18.38 Disposições transitórias
18.38.1 O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT, referido no subitem 18.3.1., deverá ser elaborado e implantado nos dois primeiros anos, a partir da vigência desta Norma, conforme abaixo discriminado:
a) no primeiro ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos com 100 (cem) ou mais trabalhadores;
b) no segundo ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
a) Deverá ser elaborado e implantado no primeiro ano de vigência da referida NR nos estabelecimentos com 100 (cem) ou mais trabalhadores e até o segundo ano de vigência da mesma NR, nos estabelecimentos com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores
b) Deverá ser elaborado e implantado no primeiro ano de vigência da referida NR independentemente do número de trabalhadores ( 1/ ANO P/ 100 FUNCINÁRIOS E 2° ANO P/ 50 FUNCIONÁRIOS).
c) Deverá ser elaborado e implantado até o segundo ano de vigência da referida NR nos estabelecimentos com 200 (duzentos) ou mais trabalhadores e até o terceiro ano de vigência da mesma NR, nos estabelecimentos com 100 (cem) ou mais trabalhadores ( ( 1/ ANO P/ 100 FUNCINÁRIOS E 2° ANO P/ 50 FUNCIONÁRIOS).
d) Deverá ser elaborado e implantado até o segundo ano de vigência da referida NR independentemente do número de trabalhadores (( 1/ ANO P/ 100 FUNCINÁRIOS E 2° ANO P/ 50 FUNCIONÁRIOS).
e) Deverá ser elaborado e implantado até o segundo ano de vigência da referida NR nos estabelecimentos com 150 (cento e cinquenta) ou mais trabalhadores e até o quinto ano de vigência da mesma NR, nos estabelecimentos com 100 (cem) ou mais trabalhadores ( ( 1/ ANO P/ 100 FUNCINÁRIOS E 2° ANO P/ 50 FUNCIONÁRIOS).