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Lei 8.457, art. 9, XVII: Compete ao presidente do STM assinar com o relator e o revisor, ou somente com aquele, quando for o caso, os acórdãos do Tri bunal e, com o Secretário do Tribunal Pleno, as atas das sessões.
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ERRADO
Lei 8457/92
Art. 9º Art. 9° Compete ao Presidente:(...)
XVII - assinar com o relator e o revisor, ou somente com aquele, quando for o caso, os acórdãos do Tribunal e, com o Secretário do Tribunal Pleno, as atas das sessões;
Regimento Interno do STM
Art. 48. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte
§ 1º As atas das sessões de julgamento serão lavradas em folhas datilografadas ou impressas, no dia útil imediato ao de sua aprovação, e publicadas no Diário da Justiça da União, delas devendo constar: (...)
IX - julgamentos - relação dos processos, na ordem em que foram relatados e julgados, com indicação:
a) dos nomes do Relator e do Revisor;
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Os julgamentos constantes das atas deverão indicar:
a) relator e revisor;
b) réus, crimes, sentença de 1ª instância, pena, artigo da lei (se condenado) e a decisão do Tribunal;
c) nome de Ministro que deverá apresentar relação escrita de voto.
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A questão trouxe a redação anterior do art. 51, RISTM, que sofreu alterções na sua redação de acordo com a Emenda Regimental nº 18, de 22.06.2011 – publicada no DJe nº 114, de 29.06.2011, p.3-4, e no BJM nº 28, de 01.07.2011, p. 816-818; republicada no BJM nº 36, de 19.08.2011, p. 1023-1024; e, em virtude de alteração, publicada no DJe nº 144, de 15.08.2011, p.1, e no BJM nº 38, de 02.09.2011, p. 1017.
E passou a ser escrita assim: art. 51. As conclusões do Plenário, em suas decisões, constarão de Acórdão.
Porém, esse o concurso foi realizado em 2004, o QC deve ter atualizado o gabarito, atendendo a nova redação do art. 51. do Regimento Interno do STM.
Portanto, a questão está ERRADA, pois não fala do revisor na conclusão do plenário.
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Regimento Interno -> Seção II - Das Atas
São lidas e submetidas a aprovação na sessão seguite (não fala em competência e de quem serão as assinaturas). Fato é que deve constar na ata nomes do relator, do revisor e dos ministros (além de outros, ler artigo 48);
Lei 8.457 -> art. 9, XVII: Compete ao Presidente do STM (que é um ministro) assinar com o Relator e com o Revisor, ou somente com o Relator quando for o caso, os acórdãos do Tribunal. O Presidente do STM assina com o Secretário do Tribunal Pleno, as atas das sessões.
Gabarito: Errada.
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Regimento Interno do STM (Pág. 23 e 24)
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 6º São atribuições do Presidente:
[...]
VII - assinar, com o Secretário do Tribunal Pleno, as atas das sessões;
[...]
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Boa, Daniel Nascimento!! Já olhei essa questão várias vezes e continuava achando esquisita.
Você tem razão, lá na página 152 do Regimento Interno há a redação anterior do art. 51:
Art. 51. As conclusões do Plenário, em suas decisões, constarão de Acórdão, que será subscrito pelo Ministro que presidiu o julgamento, pelo Relator que o lavrou e pelo Revisor, quando houver.
A questão se refere a essa parte final.
A redação atual é essa:
Art. 51. As conclusões do Plenário, em suas decisões, constarão de Acórdão.
Sobre a subscrição do Acórdão, há esse artigo:
Art. 54. Nos processos julgados pelo Plenário, o Relator originário ou o Relator para o Acórdão, conforme o caso, subscreverá o Acórdão, registrando o nome do Ministro que presidiu o julgamento. A ementa e a decisão do Acórdão serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
A questão diz: As atas das sessões de julgamento no plenário do STM devem ser lavradas incluindo-se as conclusões do plenário em suas decisões, as quais devem ser subscritas pelo ministro que presidiu o julgamento, pelo relator e pelo revisor.
As conclusões do Plenário em suas decisões constarão de Acórdão (art. 51). Ok.
E quem subscreve o Acórdão? É o Relator originário ou o Relator para o Acórdão (sobre esse último: segundo o art. 52, o Acórdão é redigido pelo Relator; porém, em algumas situações em que ele for vencido no mérito, será substituído, e esse substituto é justamente o Relator para o Acórdão e é ele quem o redigirá).
Se for pensar por esse caminho, o gabarito continua sendo E.
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RI-STM, Art. 48. § 1º As atas das sessões de julgamento serão lavradas no dia útil imediato ao de sua aprovação, e publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, delas devendo constar:
I nº da sessão de julgamento e data (dia, mês e ano);
II nome do Presidente ou de quem o substituir;
III nomes dos Ministros presentes e dos que deixaram de comparecer;
IV nome do representante do MPM;
V nome do Secretário do Tribunal Pleno;
Lei 8457/92
Art. 9° Compete ao Presidente:
XVII - assinar com o relator e o revisor, ou somente com aquele, quando for o caso, os acórdãos do Tribunal e, com o Secretário do Tribunal Pleno, as atas das sessões;
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Assinar acórdãos: Presidente, relator e revisor (nem sempre terá este último).
Assinar atas: Presidente e Secretário
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ERRADO
Art. 9o, XVII - Compete ao Presidente assinar com o Secretário do Tribunal Pleno as atas das sessões.