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ID
238903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à instrução e ao
julgamento dos processos de natureza administrativa e à execução
no STM.

A execução da sentença na ação penal originária cabe ao presidente do STM.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.457, art 9, XIV: Cabe ao presidente do STM providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de competência originária.

  • Art. 169. Na Ação Penal Originária compete ao Presidente do Tribunal a execução da sentença e das medidas de segurança decretadas pelo Plenário, obedecidas as formalidades previstas no CPPM.  (REGIMENTO INTERNO DO STM)

  • Lei 8.457/92, Art. 9º Compete ao Presidente: (...)

    XIV - providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de competência originária; (...)

    § 3º A providência enunciada no inciso XIV, 2ª parte, deste artigo pode ser delegada a Juiz-Auditor, com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados. 

    RISTM, Art. 169. Na Ação Penal Originária compete ao Presidente do Tribunal a execução da sentença e das medidas de segurança decretadas pelo Plenário, obedecidas as formalidades previstas no CPPM.

     

    Lei 8.457/92, Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor: (...)

    XI - executar as sentenças, inclusive as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, na hipótese prevista no § 3° do art. 9° desta lei;

     

  • CERTO. 

    Art. 169. Na Ação Penal Originária compete ao Presidente do Tribunal a execução da sentença e das medidas de segurança decretadas pelo Plenário, obedecidas as formalidades previstas no CPPM.  (REGIMENTO INTERNO DO STM)

  • CORRETO - Podendo o Presidente do STM delegar essa competência para um JFJM de 1o grau da Jusrisdição na qual a pena tem que ser cumprida.

    Art. 9o - Compete ao Presidente: XIV - Providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de competência originária;

    Parágrafo 3o - A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo pode ser delegada a JFJM com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.

  • Art. 6º São atribuições do Presidente:

    XXXI: providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de Ação Penal Originária, podendo, no último caso, delegar competência a Juiz-Auditor com jurisdição no local onde os atos executorios devam ser praticados