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Letra D.
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
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Acho uma palhaçada essas questões que cobram apenas as penas dos crimes. Decoreba pura, que não faz ninguém ser um servidor excepcional e acima da média.
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DECORAR PENAS É F...
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Bom, quando eu não sei a resposta nesse tipo de questão eu sempre vou na pena mais gravosa (e geralmente é a resposta)
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Questão que não mede conhecimento.
Dica: Só consta apenas um crime nesta Lei e punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
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A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.
A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.
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art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica SUJEITO À PENA DE RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E MULTA DE 100 A 1.000 MVR.
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Dica que aprendi com um colega aqui do QC, me ajuda muito!
Crimes ambientais.
- se o mínimo da pena prevista for em meses: só poderá ser de detenção
- se for de 1 a 3 anos: poderá ser detenção ou reclusão
- se for só em anos, mas diferente de 1 a 3 anos: só poderá ser de reclusão
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Gabarito: D
Lei 6.938/81 (PNMA)
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
§ 1º A pena e aumentada até o dobro (2x) se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.
Obs.: cumpre destacar que está é a única pena prevista nesta lei. Não confundir com as penalidades da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).