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ID
238951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a penas, medidas de
segurança e extinção da punibilidade no direito penal militar.

A extinção da punibilidade dá-se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado.

Alternativas
Comentários
  • § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

            6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais 

  • a questão está   ERRADA  .

    a prescrição NÃO se interrompe pela prática de outro crime pelo acusado.
    as demais causas de interrupção estão corretas, quais sejam: instauração do processo e sentença condenatória recorrível.

    º
  • Complementando, o art. 125, CPM trata dessa matéria...
  • ERRADA - A prescrição não é INTERROMPIDA pela prática de outro crime pelo acusado, poderá ser SUSPENSA, SE "enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime";


    Prescrição da ação penal
    Art. 125. A prescrição da ação penal (...)
    Suspensão da prescrição
    § 4º A prescrição da ação penal não corre:
    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
    (...)
    Interrupção da prescrição

    § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
    I - pela instauração do processo;
    II - pela sentença condenatória recorrível.

  • Atenção!
    Não se pode confundir os dois artigos seguintes: 
    Art. 125, §5º, CPM: O curso da prescrição da ação penal interrompe-se
    I - pela instauração do processo;
    II - pela sentença condenatória recorrível.

    Art. 126, 
    3º, CPM: O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

  • Riscar: "pela pratica de outro crime pelo acusado"

  • INTERROMPE A PRESCRIÇÃO (somente as duas):

    -Instauração do processo;
    -Sentença condenatória recorrível.

     

    Art. 125 §5º CPM 

  • está fora "pela prática de outro crime pelo acusado"

  • ERRADA: Pratica de outro crime pelo acusado, não afasta a prescrição  nem extinção da punibilidade.

  • Gab.: Errada.

     

    A extinção da punibilidade dá-se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado.

     

     

    Art. 125. § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

     

    São somente as duas hipóteses. 

     

     

    Rumo ao objetivo.

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição;
    V - pela reabilitação;
    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. 

     

    Não há previsão de perdão judcial, gabarito: errada

  • A extinção da punibilidade dá-se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado.

  • (...)no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo,...

    Ora, se é no curso da ação penal, o processo já foi instaurado. 

  • ATENÇÃO 

    BIZÚ:

     

    SUSPENSÃO:

    ENQUANTO ...

    ENQUANTO..

    INTERRUPÇÃO:

     

    PELA ...

    PELA..

  • Art. 125.

    Suspensão da prescrição

            § 4º A prescrição da ação penal não corre:

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

            II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

            Interrupção da prescrição

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

  • ...nesta ordem, A Reincidência opera efeito interruptivo apenas quanto a Prescrição da Execução. 

    A extinção da punibilidade dá-se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado.

    Eis a redação do Art. 126, Par.3º. do CPM " § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

     

  • ERRADO

     

    "A extinção da punibilidade dá-se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado."

     

    A punibilidade não é extinta pela prática de outro crime, mas pode ser SUSPENSA

     

  • Não confundir a interrupção do curso da prescrição da ação penal com a interrupção do curso da prescrição da execução da pena. Aquela é feita pela instauração do processo e pela sentença condenatória irrecorrível e a outra é feita pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

    Interrupção da prescrição 

    § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: 

    I - pela instauração do processo; 

    II - pela sentença condenatória recorrível. 

    Obs.: repare que o CPM só traz duas hipóteses de interrupção da prescrição da ação penal, dentre elas não se encontra o acórdão recorrível, o que já foi cobrado em questão de concurso público. 

    Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui 

    Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. 

    § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência. 


  • PRESCRIÇÃO: poderá ser da Ação Penal ou da Execução da Pena. Será verificada pelo Máximo da pena privativa de liberdade (2 a 4 anos = 4 anos). Nestes casos o MP não poderá ofertar a ação penal.

    Ø  REDUÇÃO PELA METADE (-1/2): Menor de 21 anos / Maior de 70 anos (idade do momento do crime, não da ação)

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  •  Interrupção da prescrição

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

           II - pela sentença condenatória recorrível.

  • Interrupção da prescrição

    1- instauração do processo

    2-sentença condenatória recorrivel

  • Opa! A prescrição não é interrompida por ter cometido um novo crime, o agente. PMCE!
  • Suspensão da prescrição

    Não ocorre:

    • Enquanto não resolvida, em ouro processo, questão de que depende o reconhecimento da existência do crime;
    • Enquanto o agente cumpra a pena no estrangeiro

    Interrupção da prescrição

    • instauração do processo;
    • Pela sentença condenatória recorrível
  • errada pelo fato de não se interromper pela prática de novos crimes
  • lendo os comentários, percebo que errei por falta de atenção/entendimento ao enunciado, mas, contudo, é bom sentir que há uma evolução em meus conhecimentos!

    nunca pare!!!

  • Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.