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§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais
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a questão está ERRADA .
a prescrição NÃO se interrompe pela prática de outro crime pelo acusado.
as demais causas de interrupção estão corretas, quais sejam: instauração do processo e sentença condenatória recorrível.
º
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Complementando, o art. 125, CPM trata dessa matéria...
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ERRADA - A prescrição não é INTERROMPIDA pela prática de outro crime pelo acusado, poderá ser SUSPENSA, SE "enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime";
Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da ação penal (...)
Suspensão da prescrição
§ 4º A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
(...)
Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
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Atenção!
Não se pode confundir os dois artigos seguintes:
Art. 125, §5º, CPM: O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
Art. 126, 3º, CPM: O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
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Riscar: "pela pratica de outro crime pelo acusado"
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INTERROMPE A PRESCRIÇÃO (somente as duas):
-Instauração do processo;
-Sentença condenatória recorrível.
Art. 125 §5º CPM
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está fora "pela prática de outro crime pelo acusado"
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ERRADA: Pratica de outro crime pelo acusado, não afasta a prescrição nem extinção da punibilidade.
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Gab.: Errada.
A extinção da punibilidade dá-se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado.
Art. 125. § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
São somente as duas hipóteses.
Rumo ao objetivo.
É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!
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Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
Não há previsão de perdão judcial, gabarito: errada.
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A extinção da punibilidade dá-se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado.
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(...)no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo,...
Ora, se é no curso da ação penal, o processo já foi instaurado.
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ATENÇÃO
BIZÚ:
SUSPENSÃO:
ENQUANTO ...
ENQUANTO..
INTERRUPÇÃO:
PELA ...
PELA..
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Art. 125.
Suspensão da prescrição
§ 4º A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
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...nesta ordem, A Reincidência opera efeito interruptivo apenas quanto a Prescrição da Execução.
A extinção da punibilidade dá-se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado.
Eis a redação do Art. 126, Par.3º. do CPM " § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
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ERRADO
"A extinção da punibilidade dá-se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado."
A punibilidade não é extinta pela prática de outro crime, mas pode ser SUSPENSA
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Não confundir a interrupção do curso da prescrição da ação penal com a interrupção do curso da prescrição da execução da pena. Aquela é feita pela instauração do processo e pela sentença condenatória irrecorrível e a outra é feita pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
Obs.: repare que o CPM só traz duas hipóteses de interrupção da prescrição da ação penal, dentre elas não se encontra o acórdão recorrível, o que já foi cobrado em questão de concurso público.
Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
§ 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
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PRESCRIÇÃO: poderá ser da Ação Penal ou da Execução da Pena. Será verificada pelo Máximo da pena privativa de liberdade (2 a 4 anos = 4 anos). Nestes casos o MP não poderá ofertar a ação penal.
Ø REDUÇÃO PELA METADE (-1/2): Menor de 21 anos / Maior de 70 anos (idade do momento do crime, não da ação)
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Errado
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
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Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
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Interrupção da prescrição
1- instauração do processo
2-sentença condenatória recorrivel
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Opa!
A prescrição não é interrompida por ter cometido um novo crime, o agente.
PMCE!
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Suspensão da prescrição
Não ocorre:
- Enquanto não resolvida, em ouro processo, questão de que depende o reconhecimento da existência do crime;
- Enquanto o agente cumpra a pena no estrangeiro
Interrupção da prescrição
- instauração do processo;
- Pela sentença condenatória recorrível
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errada pelo fato de não se interromper pela prática de novos crimes
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lendo os comentários, percebo que errei por falta de atenção/entendimento ao enunciado, mas, contudo, é bom sentir que há uma evolução em meus conhecimentos!
nunca pare!!!
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Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.