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ERRADA A QUESTÃO
O Inquérito Policial Militar (IPM) presta-se à apuração sumária de fato (e de sua autoria), que, nos termos legais, configure crime militar. Tem caráter de instrução provisória, com finalidade principal de fornecer elementos para a propositura da ação penal, sendo, porém, ações efetivamente instrutórias da ação penal as perícias, exames e avaliações realizadas regularmente no curso do inquérito, desde que realizados com peritos idôneos e com as formalidades especificadas no CPPM (daí a importância de se observar às formalidades legais quanto à realização dessas perícias e exames).
Como no inquérito se realizam certas provas periciais que contêm em si maior dose de veracidade, posto que possuem fatores de ordem técnica, têm estas valor idêntico às provas produzidas em juízo. Além disso, os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão, quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. A prova pericial, embora realizada no âmbito do inquérito policial, terá enorme influência para o julgamento da causa. É que tal espécie de prova, quase sempre, não poderá ser produzida em juízo, em vista do tempo passado entre a prática do crime e a instrução.
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Código de Processo Penal Militar
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
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ERRADO
Lembramos que no parágrafo único do art. 9º do CPPM, os exames, perícias e avaliações são efetivamente instrutórios, o que significa dizer que esses atos NÃO serão renovados durante a INSTUÇÃO CRIMINAL, desde que obedecidas as formalidades legais.
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Art. 9º Parágrafo único
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Marcos Vinícius, só um adendo ai. O que ocorre em relação às perícias e exames e avaliações é que serão submetidas ao contraditório diferido, hipótese em que a parte poderá oferecer contraprova, contestar os laudos, perícias. Inclusive, recomenda-se que os perítos guarde material necessário até o trânsito em julgado, para permitir essas novas avaliações, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
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O art. 9° determina que o IPM é a apuração sumária de fato que configure crime militar e de sua autoria. Em regra, os atos praticados em sede de IPM são repetidos na fase penal, a exemplo da oitiva de testemunhas. Todavia, o parágrafo único determina que alguns atos devem ser considerados como efetivamente instrutórios da ação penal: os exames, perícias e avaliações realizadas por peritos idôneos e com obediência às formalidades do CPPM (Prof. Paulo Guimarães)
Gabarito: errado
Espero ter ajudado!
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PROVAS COMO POR EXEMPLO: DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRECISAM SE REPETIR NO PROCESSO JUDICIÁRIO, PORÉM OS EXAMES,PERÍCIAS E AVALIAÇÕES REALIZADAS NO IPM, NÃO PRECISAM SER REPETIDAS NO PROCESSO JUDICIÁRIO, DE ACORDO COM O CPPM.
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Art. 9º, Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
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DICA: os E.P.A. são instrutórios da ação Penal
Exames
Perícias
Avaliações
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ERRADO