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Art. 77 do CPPM - A denúncia conterá:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
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Só complementando, no CPP:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
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Um dos requisitos do Art. 77 do CPPM é de que a denúncia contenha as razões de convicção ou presunção da delinquência. O CPP que, em seu art. 41 trata dos requisitos da denúncia, não menciona este especificamente.
Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos
Gabarito: correto
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A denúncia no processo penal comum TAMBÉM precisa conter as razões de convicção ou presunção de delinqüência. O CPP pode não trazer expressamente, mas é um pressuposto básico. Esta questão foi capciosa.
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A denúncia no processo penal militar deve apresentar:
1. prova do fato:crime em tese;
2. indícios de autoria: in dubio pro societate.
São Requisitos da denúncia:
a. exposição do fato criminoso;
b. classificação do crime;
c. razões de convicção ou presunção de delinquência
(...) entre outros elencados no art 77 do CPPM.
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CERTO
A denúncia no processo penal militar difere da denúncia no processo penal comum, primordialmente, por exigir que o Ministério Público explicite as razões de convicção ou presunção de delinqüência.
Caso não tiver os requisitos, será rejeitada a denúncia, porém cabível a correção em três dias.
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Não é requisito obrigatório da denúncia: a exata especificação do valor do prejuízo, quando se tratar de crime contra a Administração Militar.
Art. 77. A denúncia conterá:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
Dispensa de testemunhas
Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
Abraços