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ID
238987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere a processos em espécie, nulidades e recursos,
julgue os itens subseqüentes.

Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário que a parte alegue prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • a questão está certíssima! sem prejuízo não há nulidade.

     

    É o que aduz o art. 499, CPPM:

    " Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

  • é o conhecido termo "pas nullitè sans grief"  -> Não há nulidade sem Prejuízo!
  • Me parece incorreto, pois matéria de ordem pública não requer o prejuízo da parte, podemos ser arguida por qq delas a qq tempo. Ex: prescrição.
  • Para anular o ato é necessário comprovar/demonstrar o prejuízo. Não basta simplesmente alegá-lo. Todos sempre alegam prejuízo, mas nem sempre é verdade.
  • tb marquei errado.. acho que só alegar não basta.. tem que comprovar!!
  • Acho discutível. A questão não fala no tipo de nulidade. E as nulidades absolutas, que podem ser declaradas de ofício??
  • Resultar é diferente de alegar. Qualquer um pode alegar, se assim for, e nem porque alegou será, necessariamente, o caso de ter resultado o necessário prejuízo.
    Numa questão do cespe, marcarei como consta do gabarito, mas entendo que está errada.
  • PESSOAL, NÃO TERIA QUE COMPROVAR ESSA NULIDADE, ESSE PREJUÍZO?

  • o SILÊNCIO SANA OS ATOS NULOS, nesse sentido, a parte deve provocar a nulidade.

  • Sempre levei a expressão nulidade como sinônimo de nulidade absoluta, porque se for relativa seria anulabilidade, bom saber que para o cespe é tudo a mesma coisa e deve haver prejuízo, muito embora no primeiro caso é questão de ordem pública, podendo inclusive o juiz conhecer de ofício a nulidade (absoluta), sigamos em frente pessoal!
  • PAS DE NULLITÉ SANSGRIEF

    Impõe-se a resposta positiva. Mesmo no caso de nulidade absoluta (em que o prejuízo é presumido), os tribunais superiores brasileiros entendem pertinente o referido princípio. Veja trecho de decisão do STJ (HC 99996 / SP) a este respeito: o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta (HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06).

  • Então tá. Me diz, se for uma nulidade absoluta? O juízo, até então ,pode declarar de ofício.
  • Não há nulidade sem prejuízo. Pas de nullité sans grief.

  • CERTO


    "Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário que a parte alegue prejuízo."

     

    Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa

  • DEL1002 (CPPM)

    Sem prejuízo não há nulidade

    Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Alegar prejuízo é fácil, difícil é COMPROVÁ-LO.

  • Tanto na nulidade absoluta quanto na relativa deve haver prejuízo

    Abraços

  • Gab: Certo.

    Art. 563, CPP.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Regra que vale para nulidade absoluta e relativa.

  • TÍTULO I

    CAPÍTULO ÚNICO

    DAS NULIDADES

    Sem prejuízo não há nulidade

    Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Impedimento para a argüição da nulidade

    Art. 501. Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.

    Nulidade não declarada

    Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação. Presença do interessado. Conseqüência

    Art. 503. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.

    Oportunidade para a argüição

    Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:

    a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;

    b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.

    Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

    Silêncio das partes

    Art. 505. O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interêsse.

    Renovação e retificação

    Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.

    Nulidade de um ato e sua conseqüência

    § 1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

    Especificação

    § 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

    Revalidação de atos

    Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.

    Anulação dos atos decisórios

    Art. 508. A incompetência do juízo anula sòmente os atos decisórios, devendo o processo, quando fôr declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito

    Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.