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ID
238993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere a processos em espécie, nulidades e recursos,
julgue os itens subseqüentes.

No processo penal militar, o recurso de apelação cabe nas sentenças definitivas ou com caráter definitivo, com exceção dos casos de recurso em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • Vide art. 526, b e parágrafo único do CPPM.
  • Os casos em que cabe apelacao estao delimitados no art. 526 do CPPM, que expoe 2 hipoteses:

    a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

    b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos que não cabe recurso em sentido estrito.

    Essa regra consagra no processo penal militar o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, que diz que não se pode interpor mais de um recurso contra a mesma decisão.
     
    Vide exemplo de julgado do STM:

    CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO. SENTENÇA COM FORÇA DE DEFINITIVA. RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO. INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO CORREICIONAL. 1. Como é de sabença geral, depois de iniciado o processo, a competência para decidir possíveis questões de direito, ou de fato, não é mais do juiz-auditor e, sim, dos Conselhos de Justiça. Inteligência do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.457/92 (LOJM). 2. Cabe recurso de apelação das "... sentenças com força de definitivas, chamadas de interlocutórias mistas, que não decidem o mérito, mas põe fim à relação processual... ." (JÚLIO FABBRINI MIRABETE). É a hipótese dos autos. 3. Somente é cabível a Correição Parcial referida no artigo 498, alínea "b", do CPPM, quando tratar, o caso concreto, de despacho de juiz que determinar, irregularmente, o arquivamento de inquérito e/ou processo, desde que não haja recurso próprio, previsto na Lei Adjetiva Castrense. Indeferida a Correição Parcial requerida pelo Exmo. Sr. Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União. Decisão majoritária. (Correição Parcial 2005.01.001889-6, Relator Min. HENRIQUE MARINI E SOUZA, Redator p/acordao Min. FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE)

    Portanto, certa a questao.

    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • Art. 526. Cabe apelação:

            a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

            b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior (RESE).

  • A questão está CERTA, pois no caso de Recurso em sentido estrito (art. 516 a 525 do CPPM) caberá da DECISÃO ou SENTENÇA, já a Apelação (arts. 526 a 537 do CPPM) caberá nos casos de sentenças definitivas ou com caráter definitivo.

  • Art. 526. Cabe apelação:

    a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

    b) de sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.

    Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Os prazos para interposição de recurso são de três dias para recurso em sentido estrito e cinco dias para apelação.

    Abraços