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ID
239023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes a compras no âmbito da
administração pública e à Lei n.º 8.666/1993.

Para efeito de habilitação em um processo licitatório, somente serão aceitos documentos originais, que deverão ser encaminhados em envelopes fechados e lacrados, os quais são devolvidos ao licitante ao final da sessão de habilitação.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art 32 da lei 8.666/93:

    Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

  • Somente as propostas deverão ser encaminhados em envelopes fechados e lacrados.

  • Lei 8666

    Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer
    processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão
    da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte,
    nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

  • O erro consistem em "SOMENTE serão aceitos documentos originais", pois a lei 8666 em seu art. 32 deixa claro que   cópias  autenticadas também serão aceitas. 

  • gabarito: "E"           tomem cuidado com o peguinha do somente/apenas. Quando a questão vinher com essas palavras, tenha muita atenção, pois pode ser pega.

     

    Para efeito de habilitação em um processo licitatório, somente serão aceitos documentos originais, que deverão ser encaminhados em envelopes fechados e lacrados, os quais são devolvidos ao licitante ao final da sessão de habilitação.

  • Poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou servidor da adm., ou publicação em órgão da imprensa oficial. art. 32

  • Art. 32 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em

    original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração

    ou publicação em órgão da imprensa oficial. (1)

    § 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no

    todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

    § 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o §1º do art. 36, substitui os

    documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado

    de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a 

  • Cópia autenticada

  • Agora, um servidor público pode realizar esse procedimento, dando a ele o direito de garantir que um documento que foi recebido é fiel ao original. Com essa medida, o cidadão fica livre de exigências e de ir e vir aos cartórios para resolver seus problemas.