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ID
239026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes a compras no âmbito da
administração pública e à Lei n.º 8.666/1993.

O instrumento convocatório, edital ou convite, cristaliza a competência discricionária da administração, que se vincula a seus termos.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da Teoria dos Motivos Determinantes.

    A Administração Pública é vinculada a definir uma motivação, elemento obrigatório do ato administrativo, embora tenha competência discricionária para definir esse ou aquele motivo e não outro. Após definí-lo, vincula-se a ele como expressão de verdade, de compatibilidade entre sua declaração e a realidade dos fatos, entre sua manifestação de vontade e os motivos imediatos que a levaram  a se manifestar.

    Logo, se escolhe um determinado instrumento convocatório próprio de uma modalidade licitatória, não deve exigir o de outra, sob pena de nulidade do ato.

  • MARÇAL JUSTEN FILHO leciona que “O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º da lei 8.666, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia.”, em sua festejada obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10ª Ed., Dialética, 2004, p. 395; e
     

     LUCIANO FERRAZ ensina que “a comissão de julgamento não possui margem de discricionaridade no seu julgamento, nem tampouco competência para alterar o edital (...)”, em sua obra Licitações – Estudos e Práticas, 2ª Edição, ADCOAS, Editora Esplanada, 2002, p. 77. 

  •  

    Correta..
     
    Acrescentando...
     
    Art. 23
    § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços
    e, em qualquer caso, a concorrência.
  • Tal questão consagra o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (art. 41) .( v. tb art. 21 §4º)
  • Errei, corrigi e aprendi:

    Cristaliza a competência discricionária da administração - O fato de poder escolher entre convite ou edital. Escolhido, a administração se vincula a seus termos.

     

  • Passível de anulação, pelo fato de ter convite (modalidade de licitação) e carta convite (instrumento convocatório).

  • Errei, mas entraria com recurso, pois: Teoria da vinculação ao instrumento convocatório, até aí, tudo bem, porém, instrumento convocatório só existem dois: 1- edital e 2- carta- convite. CONVITE é modalidade de licitação, o qual se utiliza do instrumento convocatório a carta-convite, pois, não cabe o edital.
  • Totalmente passível de recurso, sim.
    É só pensar o seguinte:
    Se hoje eu estivesse sentado numa sala onde estivesse ocorrendo este concurso, ao ver esta questão, eu pensaria "aháá!! vocês acham que não sou bobo decerto?! CONVITE não é instrumento convocatório, e sim Modalidade de Licitação. Questão Errada!!". Por acreditar ser pegadinha da Cespe, marcaria errada e perderia a questão.
    Quanto ao mérito da questão, prefiro não opinar.
  • A verdade é que instrumento convocatório ou ato convocatório é gênero, dos quais são espécies o edital (nomenclatura utilizada para os casos de concurso, tomada de preços, concurso) e a carta convite (nomenclatura utilizada para os casos de convite). Desse modo, quando se afirma " O instrumento convocatório, edital ou convite,...", quer a questão elencar expressamente quais são as espécies de instrumentos convocatórios, não havendo qualquer erro neste aspecto.
    No restante, também correta a questão pelas razões já aventadas pelos colegas.
  • O que importa nesta questão é entender que o edital ou carta convite cristaliza, ou seja, congela a discricionariedade da administração que está vinculada a lei da licitação que é o edital ou carta dependendo da modalidade.
  • Acho que a maioria das pessoas até sabe que a questão está tratando da Teoria dos Motivos Determinantes, mas colocar "edital ou convite" entre vígulas, após instrumento convocatório, é da valor explicativo ao trecho, o que, conforme o texto da lei, se chama de "convite" é a modalidade de licitação cujo o instrumento convocatório é a "carta-convite". É impossível distinguir se o questão aborta o tema sob esse aspecto sem poder de adivinhação.

  • cristalizar = estratificar(-se), imobilizar(-se)

  • Errado. Deve estar presente tanto princípio do julgamento objetivo quanto da vinculação ao objeto do contrato .

  • que diabos é cristalizar dona cespe?

  • Sinceramente,não entendi o conceito de cristaliza.

    Pra mim significava,tipo ''solidifica'',ou seja,achei que a questão afirmava o instrumento convocatório dava ''moral'',fortalecia a competência discricionária.

    De acordo com os colegas é ''imobiliza'', ''congela''?

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    Obs: Olhei no dicionário agora e solidifica é um dos significados de cristaliza

    Ou seja,dependendo do significado de cristaliza que você usar, a pergunta vai mudar totalmente de sentido.

  • Referentes a compras no âmbito da administração pública e à Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: O instrumento convocatório, edital ou convite, cristaliza a competência discricionária da administração, que se vincula a seus termos.

  • eu achei que cristalizar era dar transparência... ERREI KKKKKKKK