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Trata-se da Teoria dos Motivos Determinantes.
A Administração Pública é vinculada a definir uma motivação, elemento obrigatório do ato administrativo, embora tenha competência discricionária para definir esse ou aquele motivo e não outro. Após definí-lo, vincula-se a ele como expressão de verdade, de compatibilidade entre sua declaração e a realidade dos fatos, entre sua manifestação de vontade e os motivos imediatos que a levaram a se manifestar.
Logo, se escolhe um determinado instrumento convocatório próprio de uma modalidade licitatória, não deve exigir o de outra, sob pena de nulidade do ato.
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MARÇAL JUSTEN FILHO leciona que “O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º da lei 8.666, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia.”, em sua festejada obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10ª Ed., Dialética, 2004, p. 395; e
LUCIANO FERRAZ ensina que “a comissão de julgamento não possui margem de discricionaridade no seu julgamento, nem tampouco competência para alterar o edital (...)”, em sua obra Licitações – Estudos e Práticas, 2ª Edição, ADCOAS, Editora Esplanada, 2002, p. 77.
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Correta..
Acrescentando...
Art. 23
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços
e, em qualquer caso, a concorrência.
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Tal questão consagra o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (art. 41) .( v. tb art. 21 §4º)
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Errei, corrigi e aprendi:
Cristaliza a competência discricionária da administração - O fato de poder escolher entre convite ou edital. Escolhido, a administração se vincula a seus termos.
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Passível de anulação, pelo fato de ter convite (modalidade de licitação) e carta convite (instrumento convocatório).
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Errei, mas entraria com recurso, pois: Teoria da vinculação ao instrumento convocatório, até aí, tudo bem, porém, instrumento convocatório só existem dois: 1- edital e 2- carta- convite. CONVITE é modalidade de licitação, o qual se utiliza do instrumento convocatório a carta-convite, pois, não cabe o edital.
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Totalmente passível de recurso, sim.
É só pensar o seguinte:
Se hoje eu estivesse sentado numa sala onde estivesse ocorrendo este concurso, ao ver esta questão, eu pensaria "aháá!! vocês acham que não sou bobo decerto?! CONVITE não é instrumento convocatório, e sim Modalidade de Licitação. Questão Errada!!". Por acreditar ser pegadinha da Cespe, marcaria errada e perderia a questão.
Quanto ao mérito da questão, prefiro não opinar.
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A verdade é que instrumento convocatório ou ato convocatório é gênero, dos quais são espécies o edital (nomenclatura utilizada para os casos de concurso, tomada de preços, concurso) e a carta convite (nomenclatura utilizada para os casos de convite). Desse modo, quando se afirma " O instrumento convocatório, edital ou convite,...", quer a questão elencar expressamente quais são as espécies de instrumentos convocatórios, não havendo qualquer erro neste aspecto.
No restante, também correta a questão pelas razões já aventadas pelos colegas.
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O que importa nesta questão é entender que o edital ou carta convite cristaliza, ou seja, congela a discricionariedade da administração que está vinculada a lei da licitação que é o edital ou carta dependendo da modalidade.
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Acho que a maioria das pessoas até sabe que a questão está tratando da Teoria dos Motivos Determinantes, mas colocar "edital ou convite" entre vígulas, após instrumento convocatório, é da valor explicativo ao trecho, o que, conforme o texto da lei, se chama de "convite" é a modalidade de licitação cujo o instrumento convocatório é a "carta-convite". É impossível distinguir se o questão aborta o tema sob esse aspecto sem poder de adivinhação.
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cristalizar = estratificar(-se), imobilizar(-se)
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Errado. Deve estar presente tanto princípio do julgamento objetivo quanto da vinculação ao objeto do contrato .
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que diabos é cristalizar dona cespe?
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Sinceramente,não entendi o conceito de cristaliza.
Pra mim significava,tipo ''solidifica'',ou seja,achei que a questão afirmava o instrumento convocatório dava ''moral'',fortalecia a competência discricionária.
De acordo com os colegas é ''imobiliza'', ''congela''?
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Obs: Olhei no dicionário agora e solidifica é um dos significados de cristaliza
Ou seja,dependendo do significado de cristaliza que você usar, a pergunta vai mudar totalmente de sentido.
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Referentes a compras no âmbito da administração pública e à Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: O instrumento convocatório, edital ou convite, cristaliza a competência discricionária da administração, que se vincula a seus termos.
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eu achei que cristalizar era dar transparência... ERREI KKKKKKKK