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Questão desatualizada !!!!
Lei 11280/06 alterou o teor do art. 219 §5º do CPC
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Realmente.. desatualizada.
"Sucede que a L. 11280/06 (vigência a partir de 18.05.06), revogou (art.11) expressamente o art.194 do CCivil/02, e deu ao referido § 5º do art.219 do CPC a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Agora, nenhuma dúvida há. Se na sonância do revogado art.194 do CCivil, em ação judicial (ou arbitral), o juiz (ou árbitro) só poderia reconhecer e pronunciar a prescrição, caso o interessado a argüisse, por tratar-se de direito patrimonial disponível, ou quando houvesse de favorecer o absolutamente incapaz, agora, com a modificação, o juiz ou o árbitro deve (“pronunciará”), de ofício, reconhecer e pronunciar a prescrição, seja para direito patrimonial ou não, havendo ou não absolutamente incapaz (art.3º, CCivil) a ser favorecido. De observar que nos casos onde o Ministério Público funciona (função institucional na defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis – CF, art.127, “caput”), o árbitro não pode atuar."
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QUESTÃO DEVE SER RETIRADA POIS A MATÉRIA ESTA SUPERADA
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
5o Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
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Olá, pessoal!
Essa questão tornou-se desatualizada, conforme indica o ícone do relojinho ao lado do número da questão.
Bons estudos
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ATUALIZANDO A QUESTÃO:
Respondendo a questão hoje (dia 04/03/11), o gabarito seria: CERTO.
Fundamentação: § 5º do art. 219 do CPC: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição" (redação dada pela lei nº 11.280/2006).
Realmente hoje, com o advento de referida lei, torna-se indubitável matéria que envolve prescrição e decadência ser de ordem pública.
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Desatualizada mesmo.
Pode, não. Deve.
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A questão fala de prescrição, mas, especialmente quanto à decadência, o juiz apenas deverá reconhecê-la de ofício quando se tratar de decadência legal - e não convencional.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Tal reconhecimento, no plano processual, implica o julgamento com resolução do mérito:
Novo CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [...]
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 [improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.