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GABARITO: D
CPP
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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a) ERRADO, os conceitos estão invertidos.
b) ERRADO, no sistema penal brasileiro a regra é a ação penal pública incondicionada e há previsão legal.
c) ERRADO, a ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, pois é de competência exclusiva do parquet.
d) CORRETO
e) ERRADO, as ações penais podem ser públicas ou privadas.
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Lembrando que os crimes de ação penal pública condicionados à requisição do Ministro da Justiça são:
a) crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil (art. 7, §3, "b", do CP);
b) crime de injúria praticado contra o Presidente da República (art. 141, I, CP).
A requisição não vincula o MP, o qual deverá analisar se se encontram presentes os requisitos necessários para a propositura da ação.
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BISU !!!!!
INCODICIONADA : VAI ACONTECER INDEPENDENTE DE VONTADES ***TA LASCADO***
CONDICIONADA: SÓ VAI ROLAR SE QUISER.
*SEM TERMOS JURÍDICOS E DIRETO AO PONTO.
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Acertei a questão, porém, acredito que a ausência de um pronome "esta" ou "aquela" (o correto, ao meu ver, seria "A ação pública incondicionada se diferencia da ação pública condicionada pelo fato de esta depender da interferência do ofendido...") dificultou bastante o entendimento da primeira acertiva. Não sei se foi erro da banca ou do caboco que colocou a questão no site.
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GABARITO D
As ações penais dividem-se em:
Ação Penal Pública Incondicionada: é a regra para o início das ações nas contravenções (menos vias de fato - art. 21 da Lei de Contravenções Penais) e nos crimes, se a lei não disser de forma diversa. Uma vez oferecida a denúncia por parte do Ministério Público, independerá de qulquer condição especificada na norma, não cabe desistência.
Ação Penal Pública Condicionada: nesse caso, por imposição legal, há necessidade de representação da vítima ou Riquisição do Ministério da Justiça (crimens contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governos Estrangeiros). Na condicionada, como exige representação do ofendido, está só poderá ser intentada apos a representação criminal apresentada pela vítima ou, no caso de incapaz, por seu representante legal.
Ação Penal Privada: aqui a ação penal ser promovida pela vítima, não por intermédio de denúncia, mas por meio de queixa-crime oferecida contra o acusado ao juiz, o que dará início à ação. Essa queixa-crime deve ser oferecida ao Juiz por meio de um advogado.
Ação Privada Subsidiária: ocorrerá quando, nos crimes de ação pública, o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, e pela inércia do Estado, surge para a vítima o direito de se tornar o dominnus litis. Fundamentação Legal esta na Constituição Federal - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Ação Privada Propriamente Dita ou Exclusiva: é aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita e em caso de morte do ofendido, por exemplo, o cônjuge, ascendentes, descentes e irmãos podem propor a ação privada.
Ação Personalíssima: é aquela que só pode ser oferecida pela vítima, não cabe nem substituição processual, nem representação legal. Ex de crime previsto de ação personalíssima é o
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
DEUS SALVE O BRASIL.
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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É a chamada condição de procedibilidade (condição necessária para o início do processo). Para que o MP possa exercer o seu direito de ajuizar a ação penal pública, está presente essa condição: a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
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Tirem me essa dúvida, não existe um negócio na hora de iniciar o inquerito policial que se for requerimento do juiz ou MP tem caráter de ordem ao delegado. E isso tem alguma coisa a ver com ação penal pub incondicionada.
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a) Errado. Está trocado, a ação pública condicionada é que depende da interferência do ofendido, de seu representante legal ou da requisição do Ministro da Justiça.
b) Errado. A regra é a ação pública incondicionada, por isso ela fica implícita, não tem previsão legal expressa. Já a ação penal Privada e a Pública condicionada é exceção, e tem previsão legal expressa.
c) Errado. Toda a ação Pública é promovida exclusivamente pelo ministério Público.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
d) CERTO
e) Errado. Existem duas espécies de ação penal: Pública e Privada.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-acao-penal-conceito-especies-caracteristicas-e-principios-um-olhar-critico-sobre-o-instituto,47745.html
Qualquer erro me avisem.
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Letra D.
d) Certo. C.P.P. - Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Questão comentada pelo Prof. Flávio Milhomem
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GABARITO: LETRA D
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
FONTE: Código de Processo Penal
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A
presente questão trata sobre as espécies de ação penal. Inicialmente, é necessário destacar que, no âmbito do direito
processual penal, a doutrina (vide
LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 318)
costuma classificar a ação penal a partir da legitimação ativa.
Assim, temos a ação penal pública e a ação penal de iniciativa
privada.
A
ação penal pública é
aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória
é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação
penal pública incondicionada
(a atuação do Ministério Público independe de condição
específica); 2) ação
penal pública condicionada
(a atuação do Ministério Público está subordinada ao implemento
de uma condição, que pode ser a representação do ofendido ou a
requisição do Ministro da Justiça); 3) ação
penal pública subsidiária da pública
(ponto não pacífico da doutrina).
A
ação penal de iniciativa privada é aquela em que o próprio
Estado transfere para vítima ou seu representante legal a
legitimidade para ingressar em juízo, tendo vista que certos crimes
atentam contra interesses próprios das vítimas. A ação penal de
iniciativa privada possui como peça acusatória a queixa-crime e
subdivide-se em: 1) ação penal exclusivamente privada
(regra); 2) ação penal privada personalíssima (a queixa só
pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível sucessão
processual); 3) ação penal privada subsidiária da pública
(seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público,
consoante o art. 5º, LIX, da CF: “será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal".)
Aos itens:
A) Assertiva INCORRETA.
É
justamente o contrário: na ação pública CONDICIONADA é que
depende
da interferência do ofendido, de seu representante legal ou da
requisição do Ministro da Justiça que deverão manifestar sua
vontade para que a ação seja proposta, já na ação pública
INCONDICIONADA
a atuação do Ministério Público independe de condição
específica, consoante o disciplinado no art.
24, caput,
do CPP.
Art. 24. Nos
crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do
Ministério Público, mas
dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da
Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver
qualidade para representá-lo.
B)
Assertiva INCORRETA.
No sistema
penal brasileiro a ação civil pública INCONDICIONADA é a regra e
está, também, prevista no art. 24 do CPP.
C) Assertiva INCORRETA.
A ação
pública incondicionada é promovida pelo Ministério Público, que é
seu titular, fundamentando-se no mesmo dispositivo.
D) Assertiva CORRETA.
É
justamente o que dispõe o artigo núcleo desta questão art.
24, caput,
do CPP, vejamos:
Art. 24. Nos
crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do
Ministério Público, mas
dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da
Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver
qualidade para representá-lo.
E) Assertiva
INCORRETA. A ação privada propriamente dita, como
mencionado na introdução acima, é aquela em que o próprio Estado
transfere para vítima ou seu representante legal a legitimidade para
ingressar em juízo, tendo vista que certos crimes atentam contra
interesses próprios das vítimas. Assim, a legitimidade é do
particular; o que difere da ação penal pública, cuja a
titularidade é do Ministério Público.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa D.