SóProvas


ID
2395018
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Marcelo, renomado advogado, foi convidado para participar de matéria veiculada pela Internet, por meio de portal de notícias, com a finalidade de informar os leitores sobre direitos do consumidor. Ao final da matéria, mediante sua autorização, foi divulgado o e-mail de Marcelo, bem como o número de telefone do seu escritório.
Sobre essa situação, de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: (D)  Marcelo pode participar de matéria veiculada pela Internet, mas é vedada a referência ao número de telefone do seu escritório ao final da matéria, sendo permitida a referência ao seu e-mail.

     

     

    Fundamento:  CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

     

                               RESOLUÇÃO N. 02/2015

                               Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
                    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a

                    diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    [...]
                    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais,

                    acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas

                    de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

     

    ADENDO A SEU ESTUDO!!!!

    Temos mais informações no Provimento 94/2000 da OAB que dispõe sobre o provimento da propaganda e publicidade

                    Art. 5º São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
                    a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

    Sobre a participação do advogado na matéria veiculada, temos no mesmo provimento (94/2000 OAB)

                    Art. 7º A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação,

                    inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral,

                    visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

    "A vontade de se preparar tem que ser maior que a vontade de vencer. Vencer será a consequência de uma boa preparação"

     

  • Boa noite!

    Obrigada pelo comentário!

  • Art. 40, V do Novo Código de Ética:

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

  • A questão envolve a temática da publicidade profissional da advocacia. Tendo por base o caso hipotético ilustrado, é correto afirmar que Marcelo pode participar de matéria veiculada pela Internet, mas é vedada a referência ao número de telefone do seu escritório ao final da matéria, sendo permitida a referência ao seu e-mail. 

    Conforme o Código de Ética, temos que:

    Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail”.

    Portanto, somente é permitida a referência por email.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Conforme o Código de Ética, temos que:

    Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail”.

    Portanto, somente é permitida a referência por email.

    Gabarito do professor: letra d.

  • Conforme Art. 40,  V  do Novo código de ética Segundo a Resolução nº 2/2015

    sendo permitida a referência a e-mail

    http://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf

    LETRA D

     

     

     

    http://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf

  • ART 40. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. OS MEIOS UTILIZADOS PARA A PUBLICIDADE PROFISSIONAL HÃO DE SER COMPATÍVEIS COM A DIRETRIZ ESTABELECIDA NO ARTIGO ANTERIOR, SENDO VEDADA: 

    V - O FORNECIMENTO DE DADOS DE CONTATO, COMO ENDEREÇO E TELEFONE, EM COLUNAS OU ARTIGOS LITERÁRIOS, CULTURAIS, ACADEMICOS OU JURÍDICOS, PUBLICADOS NA IMPRENSA, BEM ASSIM COMO DE EVENTUAL PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, OU EM VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS PELA INTERNET, SENDO PERMITIDA A REFERÊNCIA A E-MAIL.

  • Gabarito letra D, uma vez que o  inciso V, do artigo 40 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, autoriza somente a referência a e-mail quando de eventual participação de advogado em veiculação de matérias pela internet. 

  • Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • Conforme o Código de Ética, temos que:
    Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail”.

  • Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

     

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

     

    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

     

    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

     

    IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

     

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

     

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

     

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail”.

  • errei essa questão, mas sinceramente, que coisa idiota, permitir-se a divulgação de email mas não do telefone do escritório. Queria saber qual a lógica?!

  • Ana Cordeiro, é a coisa mais idiota mesmo. Sem lógica permitir e-mail e não permitir telefone.

  • Art. 40, V do CED.: Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail.

    GAB.:D

     

     

     

     

  • Na teoria é uma maravilha! 

  • Novo código de ética e disciplina OAB

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hãode ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I -a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II -o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III -as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV -a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V -o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    VI -a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

    Parágrafo  único.  Exclusivamente  para  fins  de  identificação  dos  escritórios  de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Gabarito D

  • Conforme o Código de Ética, temos que:

    Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail”.

  • Ainda bem que isso nao se aplica na realidade

  • Gabarito: D

    De acordo com o Art. 40, V, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • A OAB nacional entende que o E-mail é algo formal, e que não induz a captação de clientela. Diferentemente do número de telefone, em que é muito mais rápido e possui diversos recursos, inclusive, que driblam a responsabilidade do advogado ou do bacharel que se passa por advogado.

  • Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail”.

  • Restam dúvidas pois o número de telefone também é permitido.

    Provimento Nº 94/2000 CONSELHO FEDERAL DA OAB

    Art. 1º É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

    Art. 2º Entende-se por publicidade informativa:

    a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

    b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;

    c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

    d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

    e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado

    (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);

    f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;

    g) os nomes e os nomes sociais dos advogados integrados ao escritório;(NR. Ver Provimento n. 172/2016)

    h) o horário de atendimento ao público;

    i) os idiomas falados ou escritos.

  • e email não é dado de contato não?!
  • A OAB é uma pedra no caminho do advogado, coitado ,que além de concorrer com outros milhões, os quais, na maioria, já trabalham em escritório dos pais ou grandes escritórios, ainda tem que superar os empecilhos colocados pela OAB. Assim se explica o motivo de termos 5 milhões de bacharéis, que se formaram e desistiram.

  • A referencia de email e permitida,endereco eletronico se enquadra em site do escritorio.

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB:

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: 

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    GAB: D.

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    PARA FINS DE CURIOSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CEDOAB, É VEDADO AO ADVOGADO RESPONDER COM HABITUALIDADE A CONSULTA SOBRE MATÉRIA JURÍDICA, NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAL.

  • Atenção, pessoal, para o PROVIMENTO N. 205/2021 da OAB de julho de 2021:

    Art. 4º, § 3º: Para os fins do previsto no inciso V do art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado(a), inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição. 

    E importante, pessoal, neste novo provimento, consta:

    Art. 12. Fica revogado o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário. Parágrafo único. Este provimento não se aplica às eleições do sistema OAB, que possui regras próprias quanto à campanha e à publicidade.

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • Da pra pensar assim: Advogado não passa o "zap" mas passa "email"

  • Nos termos do art. 40, inciso V, do Código de Ética e Disciplina da OAB, é permitida apenas a referência ao e-mail do advogado.

  • Houve a repetição de cobrança no exame da ordem XXXIIII sobre publicidade do advogado novamente:

    Luiz Felipe, advogado, mantém uma coluna semanal em portal na internet destinado ao público jurídico. Para que a conduta de Luiz Felipe esteja de acordo com as normas relativas à publicidade da profissão de advogado, ele poderá

    A) debater causa sob o patrocínio de outro advogado.

    B) externar posicionamento que induza o leitor a litigar.

    C) responder à consulta sobre matéria jurídica de forma esporádica.

    D) fazer referência ao seu telefone e e-mail de contato ao final da coluna.

  • Grupo de Estudo para OAB

    SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • CED, Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail.