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ID
2395021
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Cláudio, advogado inscrito na Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar em território abrangido pela Seccional da OAB do Estado da São Paulo. Após representação do interessado, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro instaurou processo disciplinar para apuração da infração.
Sobre o caso, de acordo com o Estatuto da OAB, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro

Alternativas
Comentários
  •  Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal

  • A competência é exclusiva do COnselho Seccional. A exceção fica por conta dos casos em que a falta se der perante o próprio COnselho Federal.

     

  • Gabarito Letra A!

     

    não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Vale lembra ainda que a competência será do conselho federal se a infração disciplinar for cometida por presidente de conselho seccional.

  • Mediante os preceito do Art.70 que diz o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em Cuja base territorial tenha ocorrido a infração,salvo se a falta for cometida perante o Conselho feder.

    Logo a resposta certa e a letra "A"

     

  • A questão aborda a temática relacionada ao processo disciplinar. Tendo por base o caso hipotético apresentado, é correto afirmar que de acordo com o Estatuto da OAB, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Nesse sentido, conforme o Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906), art. 70, “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal”.

    Gabarito do professor: letra a.


  • O caso se enquadra perfeitamente no  Art. 70 que assim diz" O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal". Logo, observa-se que a pratica da infração disciplinar ocorreu  em território abrangido pela Seccional da OAB do Estado da São Paulo, assim, sera competente a SECCIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO.

  • LETRA A 

    letra da LEI

    Art. 70 " O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal"

  • ART 70 EAOAB. O PODER DE PUNIR DISCIPLINARMENTE O INSCRITO NA OAB COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO CONSELHO SECCIONAL EM CUJA BASE TERRITORIAL TENHA OCORRIDO A INFRAÇÃO, SALVO SE A FALTA FOR COMETIDA PERANTE O CONSELHO FEDERAL.

  •  

    Nesta alternativa, caiu a letra da do Estatuto. Olha que fala o a Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Veja que a regra é a apuração pelo Conselho onde ocorreu a infração, ou seja, a OAB-SP. Alternativa correta: Letra A.

  • Art. 70 " O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal"

  • art. 70, “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal”.

  •  Art. 70 do EAOAB.: O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    GAB.: A

  • Gabarito: A 

    Conforme art. 70 do EAOAB:  o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se falta for cometida perante o Conselho Federal. 

  • Compete exclusivamente ao Conselho Seccional onde tenha ocorrido a infração o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB.
    Exceção: Falta cometida perante o Conselho Federal.
    Base Legal: Estatuto da Advocacia e da OAB, Art. 70

  • Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906), art. 70,

    “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal”.

  •  Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Letra A- Correta.

  • Punição disciplinar (competência).

    -> Regra: conselho seccional onde a infração foi cometida. Ex.: se cometeu a infração em SP, a seccional de SP será a competente. Se cometeu a infração em PE, a seccional de PE será competente.

    -> Exceção: se foi cometida perante o conselho federal, este será o competente.

  • FGV – OAB XXII/2017: Cláudio, advogado inscrito na Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar em território abrangido pela Seccional da OAB do Estado da São Paulo. Após representação do interessado, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro instaurou processo disciplinar para apuração da infração. Sobre o caso, de acordo com o Estatuto da OAB, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. BL: art. 70 do EOAB

    FGV – OAB XV/2014: O advogado João, inscrito na Seccional do estado X, cometeu grave infração ética ao atuar em determinada causa no estado Y. Assinale a opção que indica o Conselho Seccional com poder de punir disciplinarmente o advogado infrator Apenas o Conselho Seccional do estado Y terá poder para punir João disciplinarmente. BL: art. 70 do EOAB

    FGV – OAB IX/2012: Caio é advogado que atua em três estados da federação, possuindo uma inscrição principal e duas suplementares, tendo em vista o número elevado de causas que possui. Em decorrência de conflitos ocorridos em função dos processos em que atua, foram instaurados três processos disciplinares, um em cada seccional onde atua.

    De acordo com as normas do Estatuto da Advocacia, a competência para julgamento desses processos cabe ao Conselho Seccional de cada infração disciplinar. BL: art. 70 do EOAB

  • Alternativa A.

    EOAB - Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Bons estudos!!!

  • COMPETÊNCIA PARA EXERCER O PODER DE PUNIR OS ADVOGADOS

    REGRA: CONSELHO SECCIONAL EM CUJA BASE TERRITORIAL TENHA SIDO PRATICA A INFRAÇÃO

    EXCEÇÃO: CONSELHO FEDERAL CONTRA FALTA COMETIDA PERANTE ESTE ÓRGÃO OU COMETIDA POR MEMBROS DO CONSELHO FEDERAL OU PRESIDENTES DOS CONSELHOS SECCIONAIS

    HEROÍSMO É RESISTIR POR UM INSTANTE A MAIS.

  • Aqui se faz, aqui se paga.

  • Então quer dizer que se o Petrucio comente uma infração na Bahia, mesmo tendo inscrição na OAB de São Paulo, a COMPETÊNCIA para julgar é da Seccional da Bahia? Caracas, caí igual um pato.

    *Então o ditado Popular: "Aqui se faz, aqui se paga". Como bem lembrou a colega Juliana Cunha, neste caso, cumpre-se na prática. KKKKK

  • A)não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 70, caput, do EAOAB: "O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal".

     B)tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em que o advogado se encontra inscrito, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 70, caput, do EAOAB: "O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal".

     C)tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é concorrente entre o Conselho Seccional em que o advogado se encontra inscrito e o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 70, caput, do EAOAB: "O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal".

     D)não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Federal, ainda que a falta não tenha sido cometida perante este, quando o advogado for inscrito em uma Seccional e a infração tiver ocorrido na base territorial de outra.

    Alternativa incorreta. O Conselho Federal somente seria competente para punir disciplinarmente o advogado na hipótese de falta cometida perante este.

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