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Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou exempregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.
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A questão envolve a
temática relacionada à relação dos advogados com os clientes. Tendo por base o
caso hipotético narrado, é correto afirmar que, segundo o Estatuto da OAB e o
Código de Ética e Disciplina da OAB, Juliana pode advogar contra a sociedade
empresária OPQ Cosméticos, mas não pode se utilizar das informações
estratégicas a que teve acesso quando foi empregada da empresa.
Conforme artigo 21 do
Código de Ética, “O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra
ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o
sigilo profissional”.
Gabarito
do professor: letra b.
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LETRA B
De acordo com novo código de ética da OAB
Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.
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obs. Só para esclarecer que a resposta do caro colega Rafael Pereira está desatalizada. Mas é normal acontecer isso. Um abraço para Rafael. Nós alunos e aprendiz contamos com vossa contribição continui postanto. Grato.
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ART 21, CÓDIGO DE ÉTICA. O ADVOGADO, AO POSTULAR EM NOME DE TERCEIROS, CONTRA EX-CLIENTE OU EX-EMPREGADOR, JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, DEVE RESGUARDAR O SIGILO PROFISSIONAL.
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Conforme artigo 21 do Código de Ética, “O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional”.
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Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.
FRISE-SE, PARA QUE O ADVOGADO PUDESSE ATUAR NA CAUSA, ESTE DEVERIA NÃO TER QUALQUER VÍNCULO COM O ANTIGO EMPREGADOR POR MAIS DE DOIS ANOS. ASSIM, CARACTERIZANDO A ABTENSÃO BIENAL!
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O sigilo profissional deve ser resguardado pelo profissional, mesmo quando advogar em favor de terceiros contra seu ex-cliente ou ex-empregador.
Desta forma dispõe o Código de Ética e Disciplina em seu art. 21.
Vejamos: Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.
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Conforme artigo 21 do Código de Ética,
“O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional”.
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Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou exempregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.
O prazo de duração do sigilo é “eterno”. Salvo as hipóteses vistas (grave ameaça à vida etc), se rompido, acarretará sanção disciplinar.
Não pode o advogado patrocinar causas contra ex-cliente/ex-empregador pelo prazo de até dois anos (abstenção bienal). Após esse prazo, poderá. No entanto, mesmo depois dos 2 anos, não poderá se valer de confidências de ex-clientes/ex-empregadores. Lembre-se: o sigilo é ETERNO!
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Poder, pode. Mas tem prazo.
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Ficará de molho por 2 anos. Após esse prazo, poderá patrocinar contra ex. empregador. No entanto, quanto ao sigilo, esse é eterno. Justo. Por isso mesmo senhores, como sempre me lembra um colega advogado de longa data, quando ainda nem prova da OAB existia, claro, no modo de finalidade de reprovação dos candidatos atual. Diz-me ele que: "Advogar é uma arte que precisa de muita perícia e cuidado, semelhante a exuberância e técnica de Picasso e Salvador Dali, para não arruinar a vida daqueles que o procura.
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Deve se abster de patrocinar causa contra o empregador: 2 anos.
Sigilo: para sempre.
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