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Regulamento Geral. Art.42 - Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.
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Cheio de pegadinha esta questao.
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Conforme Regulamento da OAB: Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.
Contudo, os atos privativos de advocacia (postulação e consultoria) são praticados pelo advogado inscrito e não pela sociedade. No ponto, vale a leitura dos seguintes dispositivos do Estatuto da OAB:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Art. 15, § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Gabarito: Letra B.
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A
questão trata da temática relacionada às sociedades de advogados. Tendo em
vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar que os atos
indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica podem ser
praticados por Silva Advogados; porém, os atos privativos de advogado devem ser
praticados por Raimundo, Severino ou Juscelino.
Conforme
o art. 42 do regulamento, “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com
uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam
privativos de advogado”.
Atenção,
entretanto, para o fato de que os atos privativos de advocacia, como postulação
e consultoria, são praticados pelo advogado inscrito e não pela sociedade.
Gabarito do professor:
letra b.
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LETRA B
Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.
Os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica podem ser praticados por Silva Advogados; porém, os atos privativos de advogado devem ser praticados por Raimundo, Severino ou Juscelino, Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
http://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/regulamentogeral.pdf
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Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.
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Questão difícil.
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Art. 42 do Regulamento Geral: Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos INDISPENSÁVEIS às suas finalidades, que NÃO SEJAM PRIVATIVOS de advogado.
GAB.: B
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A questão trata da temática relacionada às sociedades de advogados. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar que os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica podem ser praticados por Silva Advogados; porém, os atos privativos de advogado devem ser praticados por Raimundo, Severino ou Juscelino.
Conforme o art. 42 do regulamento, “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado”.
Atenção, entretanto, para o fato de que os atos privativos de advocacia, como postulação e consultoria, são praticados pelo advogado inscrito e não pela sociedade.
Gabarito do professor: letra b.
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GABARITO: LETRA B
Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.
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O que entendi é que todos os sócios podem praticar atos indispensáveis a finalidade da sociedade, desde que não seja ato privativo de advogado.
Desse modo, os 3 podem praticar os atos administrativos e os privativos de advogados.
Acredito que seja isso! A questão é mais um jogo de palavras para confundir os examinados.
Vide - comentário anterior
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GABARITO: LETRA "B"
Art. 42, EOAB
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Conforme o art. 42 do regulamento, “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado”.
Atenção, entretanto, para o fato de que os atos privativos de advocacia, como postulação e consultoria, são praticados pelo advogado inscrito e não pela sociedade.
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Alternativa A: Regulamento Geral em seu Art. 37 Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede; § 1º As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente (não são os três sócios que exercem os atos privativos de advocacia mas apenas um deles), ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos. A sociedade de advogados pratica atos segundo as suas finalidades, desde que não seja atos privativos de advogados: Art. 42. Podem ser praticados pela (sociedade de advogados), com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, desde que não sejam privativos de advogado.
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Art. 42 + Art. 37, parágrafo 1o do RG.
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Atos privativos sao feitos por advogados, cada um, INDIVIDUALMENTE.
JÁ os atos da pessoa jurídica, serão feitos por ela unicamente.
É lógica.
BOA PROVA! SE TA COM MEDO, VAI COM MEDO MESMO.
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Gabarito - B
Art 37 §1° do Regulamento e
art. 42 do regulamento, “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado”.
Atenção, entretanto, para o fato de que os atos privativos de advocacia, como postulação e consultoria, são praticados pelo advogado inscrito e não pela sociedade.
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LETRA B
Regulamento da OAB
Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.
ATENÇÃO ---> Os atos privativos de advocacia (postulação e consultoria) são praticados pelo advogado inscrito e não pela sociedade!
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Alternativa correta B. De acordo com o artigo 42, do RGEAOAB, a sociedade de advogados "Silva Advogados" pode praticar os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica, desde que não sejam privativos de advogado.
A questão trata da Sociedade de Advogados, sendo recomendada a leitura do artigo 42 do RGEAOAB.
Importante lembrar que as sociedades de advogados não são sociedades empresárias, estando sujeitas ao Estatuto da Advocacia, ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB.
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Alternativa correta B. De acordo com o artigo 42, do RGEAOAB, a sociedade de advogados "Silva Advogados" pode praticar os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica, desde que não sejam privativos de advogado.
A questão trata da Sociedade de Advogados, sendo recomendada a leitura do artigo 42 do RGEAOAB.
Importante lembrar que as sociedades de advogados não são sociedades empresárias, estando sujeitas ao Estatuto da Advocacia, ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB.
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