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ID
2395033
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Carolina, Júlia, Bianca e Maria são advogadas. Carolina é servidora estadual não enquadrada em hipótese de incompatibilidade; Júlia está cumprindo suspensão por infração disciplinar; Bianca está licenciada por requerimento próprio justificado; e Maria é servidora federal não enquadrada em hipótese de incompatibilidade. As quatro peticionam, como advogadas, isoladamente e em atos distintos, em ação judicial proposta em face da União.
Diante da situação narrada, de acordo com o Estatuto da OAB, são válidos os atos praticados

Alternativas
Comentários
  • Correta: "A"

    Observação 1:

    INCOMPATÍVEL = Não pode advogar

    Observação 2:

    Processo é na vara Federal

    Carolina - é servidora do ESTADO - logo pode advogar contra orgão federal - por isso a RESPOSTA CORRETA (Ela não pode advogar contra órgão estadual)

                                         "Dica: não pode cuspir no prato que come", ou seja, ela recebe do Estado, não pode processar o Estado (como advogada é claro).

    Julia - suspensa - não pode advogar 

    Bianca  - licenciada - não pode advogar

    Maria - é servidora da União - logo pode advogar contra orgão Município, Estados e DF, menos conta o órgão Federal - logo  mesmo não tendo incompatibilidade ► ela nao pode advogar contra a órgão federal.

                                         "Vale o mesmo ditado: não pode cuspir no prato que come", ou seja, ela recebe da União e não pode processar a União (como advogada é claro)

  • Júlia e Bianca não podem advogar. Já Maria não pode advogar contra órgãos da administração direta e indireta da União.

     

  • Olá caros amigos,

    A alternativa correta será a letra "A", seguindo em um breve macete:

    Observe que INCOMPATIBILIDADE= Não pode advogar; Aplica-se também nos casos de licenciamento e suspensão.

    IMPEDIMENTO = Pode Mais ou menos, ou seja, podendo ser observados os critérios em que não poderá advogar contra a fazenda que o remunere.

     

  • De acordo com o art. 4º, parágrafo único, do Estatuto da OAB, são nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que exerça atividade incompatível com a advocacia. Carolina (servidora estadual não enquadrada em hipótese de incompatibilidade) não possui impedimento para advogar. Seus atos, no caso, são considerados válidos, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 30, do Estatuto da OAB. A Júlia está cumprindo suspensão por infração disciplinar, neste caso seu ato é nulo. Bianca encontra-se licenciada por requerimento próprio justificado, o que faz com que seu ato também não seja válido. Por fim, Maria é servidora federal não enquadrada em hipótese de incompatibilidade. Maria não está enquadrada em hipótese de incompatibilidade, mas encontra-se impedida, por se enquadrar na hipótese do inciso I, do art. 30, do Estatuto da OAB. Portanto, a alternativa correta é a letra a.

     

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994

     

    Art. 4º. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
    Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. 

     

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
    I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

     

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
    I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
    II – reincidência em infração disciplinar.
    § 1º. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

  • A questão envolve a temática relacionada às incompatibilidades e impedimentos. Tendo por base o caso hipotético apresentado, é correto afirmar que, de acordo com o Estatuto da OAB, são válidos os atos praticados por Carolina, apenas.  

    Conforme o Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906), tem-se que:

    Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.

    Ademais, vale ressaltar que, segundo o art.4º da mesma legislação, “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.

    Gabarito do professor: letra a.


  • LETRA A

    Carolina é servidora estadual não enquadrada em hipótese de incompatibilidade;  pode advogar contra orgão federal

    Maria é servidora federal não enquadrada em hipótese de incompatibilidade, porém não pode propor ação judicial proposta em face da União.

  • Letra A

    As advogadas aptas, são as duas servidoras, não atingidas pela incompatibidades.

    Uma é servidora estadual e a outra servidora federal. Se a ação é em face da União, então sobrou para Carolina que é servodora estadual.

    De acordo com o Art. 30, Estatuto da OAB, Maria não pode advogar contra o ente que a remunera.

  • A título de complementação, para o caso de Maria, servidora pública federal, temos uma exceção, no qual ela não se enquadraria na hipótese de impedimento contra a fazenda pública federal: 

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

    Ou seja, sendo ela professora em uma universidade federal não seria o caso de impedimento.

    Logo se tivéssemos a alternativa: "por Carolina e Maria, apenas" poderia levar o candidato a dúvida.

    Bons estudos!

  • QUESTĀO 06 – GABARITO LETRA A

     

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB:

     

    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

     

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

     

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II – reincidência em infração disciplinar.

    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

     

    CAROLINA é servidora estadual, logo pode advogar contra órgão Federal (como demonstrado na questão, a ação judicial é proposta em face da União, ou seja, tramita em vara federal. A única incompatibilidade é que ela não pode advogar contra órgão Estadual, contra fonte remuneradora.

     

    JÚLIA está cumprindo suspensão por infração disciplinar, logo qualquer ato praticado por ela é nulo, visto que está impedida de exercer a advocacia por determinado período.

     

    BIANCA está licenciada, ou seja, qualquer ato praticado por ela é nulo, visto que está impedida de exercer a advocacia pelo período da licença.

     

    MARIA é servidora federal, aplica-se a mesma regra de Carolina, de modo contrário, ou seja, ela pode advogar contra Município, Estados e Distrito Federal. A única incompatibilidade é que ela não pode advogar contra órgão Federal, contra fonte remuneradora.

     

     

  • EXPLICAÇÃO: VAMOS POR PARTES

     

    1-JÚLIA: A MAIS ÓBVIA, A SUSPENSÃO É CLARAMENTE PARA NÃO EXERCER ATOS DA PROFISSÃO, CASO CONTRÁRIO, NÃO FARIA SENTIDO ESSA PUNIÇÃO, NÃO É MESMO?

     

    2- BIANCA: A LICENÇA É UM MECANISMO PARA O ADVOGADO PODER SE AFASTAR E ASSIM NÃO PRECISAR PAGAR ANUIDADE SEM PERDER SEU NÚMERO DE INSCRIÇÃO, PORTANTO, OBVIAMENTE ESTA TAMBÉM SE ENCONTRA INABILITADA

     

    3-  MARIA: TEMOS AQUI A PEGADINHA MALDOSA DO EXAMINADOR, ORA, SE ELA É SERVIDORA E NÃO INCOMPATÍVEL, LOGO SE TORNA IMPEDIDA. VEJA QUE MARIA NÃO É MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO E SIM SERVIDORA, POR ISSO ELA SÓ NÃO PODERÁ A ADVOGAR CONTRA A FAZENDO QUE LHE REMUNERA. A QUESTÃO FALA QUE ELA É SERVIDORA FEDERAL, ENTÃO, CONCLUÍMOS SUA IMPOSSIBILIDADE DE ADVOGAR CONTRA UNIÃO E ESTA FOI MECIONADA NO FINALZINHO DA QUESTÃO (QUE MALDADE)

     

    4-CAROLINA: É A ÚNICA QUE NÃO ESTÁ LICENCIADA, SUSPENSA E NEM  DE FRENTE COM A FAZENDO QUE LHE REMUNERA. PORTANTO GABARITO: LETRA A

     

     

     

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  • Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.

    Ademais, vale ressaltar que, segundo o art.4º da mesma legislação, “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.

  • GABARITO: LETRA A


    Licença e suspensão -> advogadas não podem peticionar


    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.


    Servidora pública -> advogada não pode peticionar contra o ente que a remunera ou ao qual ela está vinculada (Maria é servidora federal; portanto, não pode peticionar contra a União)


    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Conforme o Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906), tem-se que:

    Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia:

    I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.

    Ademais, vale ressaltar que, segundo o art.4º da mesma legislação, “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

    Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.

  • GABARITO: A

    Nos termos do inciso I, art. 30, do Estatuto da Advocacia da OAB, bem como salienta no art. 4º, Parágrafo Único, da mesma Lei Nº 8.906/94.

  • Questão de psicotécnica sem estudar da para acertar....

  • Carolina - só não poderia contra a fazenda que a remunera

    Julia - não pode

    Bianca é incompatível temporariamente

    Maria está impedida

  • Questão simples.

    Uma de suspensão, outra de licença e uma não pode advogar!

    Somente Carolina pode advogar.

  • Art. 4º, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB:

    Sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas,

    São NULOS os atos praticados por:

    • pessoa NÃO INSCRITA NA OAB
    • advogado IMPEDIDO
    • advogado SUSPENSO
    • advogado LICENCIADO
    • advogado que exerce ATIVIDADE INCOMPATÍVEL com a advocacia.

    O gabarito é a letra A.

  • Letra A

    Carolina (é servidora do ESTADO) Pode advogar contra federal (não pode advogar contra órgão estadual)

    Julia - suspensa - não pode advogar 

    Bianca  - licenciada - não pode advogar

    Maria (servidora da União) Pode advogar contra órgão Município, Estados e DF, mas não conta o órgão Federal;

  • É só ir por eliminação, onde tivesse Bianca, (que não pode advogar por estar de licença) seria errada, sendo assim, Gab: A

  • Maria não se enquadra em hipótese de incompatibilidade, mas se enquadra sem hipótese de impedimento, pois não pode advogar contra fazendo pública que a remunera

  • CILIS NÃO É ADVOGADO

    CANCELADO, INCOMPATIVEL,,LICENCIADO,IMPEDIDO,SUSPENSO.

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28 do EOAB)

    • Proibição TOTAL em todas as situações, mesmo que advogue em causa própria;
    • Se for PERMANENTE deverá ocorrer o CANCELAMENTO da inscrição (art. 11, IV do EOAB);
    • Se for TEMPORÁRIO deverá ocorrer a LICENÇA do profissional (art. 12, II do EOAB);
    • Art. 28,§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, ou seja, se tirar férias ou uma licença do cargo que o torna incompatível, não poderá exercer a advocacia nesse período. A incompatibilidade só irá cessar quando o profissional parar de exercer DEFINITIVAMENTE o cargo, por exemplo, através de aposentadoria (o juiz aposentado pode advogar) ou exoneração.

    IMPEDIMENTO (art. 30 do EOAB)

    • Proibição PARCIAL;
    • Apenas em algumas situações o advogado estará impedido de atuar;
    • NÃO afeta a inscrição na OAB;
    • É uma LIMITAÇÃO ao exercício da advocacia;
    • O advogado não poderá advogar 100%, pois estará impedido em alguns casos.

  • Questão muito bem elaborada, que realmente testa conhecimento.

  • Carolina não advogado para o orgão que a remunera (Estado), logo não há o que se falar em incompatibilidade.

    Julia esta SUSPENSA logo não pode atuar como patrona.

    Bianca está LICENCIADA (doença, ou cargo temporário incompatível ) Não pode atuar também.

    Maria é servidora FEDERAL (União a remunera ) Logo, não pode advogar contra.

  • alguém me indica questões de eleições? não to encontrando

  • Errei, simplesmente por não prestar atenção no texto da questão.

  • A)por Carolina, apenas.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 30, I, EAOAB, Carolina é impedida de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunere, não se enquadrando em hipótese de incompatibilidade,

     B)por Carolina e Bianca, apenas.

    Alternativa incorreta. Os atos de Bianca são considerados nulos, tendo em vista que não pode atuar como advogada em razão de estar licenciada, conforme artigos 4º, parágrafo único, e 12, I, do EAOAB).

     C)por Carolina, Bianca e Maria, apenas.

    Alternativa incorreta. Os atos praticados por Bianca e Maria são considerados nulos, tendo em vista que Bianca não pode atuar como advogada em razão de estar licenciada e Maria não pode exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera, pois é servidora federal.

     D)por Carolina, Julia, Bianca e Maria.

    Alternativa incorreta. Considerando que Julia está suspensa (artigo 42, EAOAB), Bianca está licenciada, não podendo advogar (artigo 12, I, EAOAB) e Maria é servidora federal, não podendo exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera (artigo 30, I, EAOAB), estas não podem peticionar em mencionada ação, visto que seus atos serão considerados nulos, conforme artigo 4º, parágrafo único, do EAOAB.

  • # repost de Leandro Kaiser

    Correta: "A"

    Observação 1:

    INCOMPATÍVEL = Não pode advogar

    Observação 2:

    Processo é na vara Federal

    Carolina - é servidora do ESTADO - logo pode advogar contra orgão federal - por isso a RESPOSTA CORRETA (Ela não pode advogar contra órgão estadual)

                                        "Dica: não pode cuspir no prato que come", ou seja, ela recebe do Estado, não pode processar o Estado (como advogada é claro).

    Julia - suspensa - não pode advogar 

    Bianca  - licenciada - não pode advogar

    Maria - é servidora da União - logo pode advogar contra orgão Município, Estados e DF, menos conta o órgão Federal - logo mesmo não tendo incompatibilidade ► ela nao pode advogar contra a órgão federal.

                                        "Vale o mesmo ditado: não pode cuspir no prato que come", ou seja, ela recebe da União e não pode processar a União (como advogada é claro)

  •  Maria é servidora federal. Logo, não pode litigar contra quem paga o seu salário rs.

  • A)

    por Carolina, apenas.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 30, I, EAOAB, Carolina é impedida de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunere, não se enquadrando em hipótese de incompatibilidade,

    B)

    por Carolina e Bianca, apenas.

    Alternativa incorreta. Os atos de Bianca são considerados nulos, tendo em vista que não pode atuar como advogada em razão de estar licenciada, conforme artigos 4º, parágrafo único, e 12, I, do EAOAB).

    C)

    por Carolina, Bianca e Maria, apenas.

    Alternativa incorreta. Os atos praticados por Bianca e Maria são considerados nulos, tendo em vista que Bianca não pode atuar como advogada em razão de estar licenciada e Maria não pode exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera, pois é servidora federal.

    D)

    por Carolina, Julia, Bianca e Maria.

    Alternativa incorreta. Considerando que Julia está suspensa (artigo 42, EAOAB), Bianca está licenciada, não podendo advogar (artigo 12, I, EAOAB) e Maria é servidora federal, não podendo exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera (artigo 30, I, EAOAB), estas não podem peticionar em mencionada ação, visto que seus atos serão considerados nulos, conforme artigo 4º, parágrafo único, do EAOAB.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda as hipóteses de incompatibilidade (proibição total do exercício da advocacia) e impedimento (proibição parcial do exercício da advocacia).

  • Acerteipq não tinha nenhuma questão só carolina e maria kkk

  • Dá para matar a questão só sabendo que Bianca, por estar licenciada, não pode advogar.

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