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Correta - letra "B"
Comentários
☺Sobre a cláusula 10 do contrato - art. 48, §1º da Resolução nº 02/2015 - (destacamos)
► Poderá haver a limitação da instância em que atuará o advogado.
☺Sobre a cláusula 13 do contrato - art. 48, §1º, "in fine", da Resolução nº 02/2015 - (destacamos)
► Poderá poderá haver a disposição, em caso de acordo, sobre os honorários.
[...]
Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades,
será contratada, preferentemente, por escrito.
§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém,
com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio,
esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição,
além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.
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A
questão aborda tema relacionado aos honorários advocatícios. Analisando o caso
hipotético e tendo por base o Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906), é
correto afirmar que não se vislumbram irregularidades quanto às cláusulas dez e
treze do contrato, ambas consonantes com o disposto no Estatuto da OAB e no
Código de Ética e Disciplina da OAB.
Conforme
Art. 24 do Estatuto, “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte
contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários,
quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.
Gabarito do professor:
letra b.
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Correta - letra "B"
Comentários
Art. 24
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
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Gabarito B
A questão aborda tema relacionado aos honorários advocatícios. Analisando o caso hipotético e tendo por base o Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906), é correto afirmar que não se vislumbram irregularidades quanto às cláusulas dez e treze do contrato, ambas consonantes com o disposto no Estatuto da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB.
Conforme Art. 24 do Estatuto, “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”
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Na minha humilde opinião houve um equívoco no comentário do professor. Encontrei a resposta da questão no artigo 48 do Código de Ética, e não no artigo 24 do Estatuto. Me corrijam se estiver errada, por favor!!
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LETRA B
Resolução nº 02/2015 - Art. 48. § 1º ... Devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição,
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Podemos extrair a resposta da questão na interpretação do Art. 5°, § 2° e Art. 24 § 4° da Lei 8.906/94
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Art. 24
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Do art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
E também na Resolução nº 02/2015 - Art. 48. § 1º ... Devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.
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Letra B
Código de ética e Disciplina da OAB - "Art.48, § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar se mediante transação ou acordo."
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CAPÍTULO IX DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
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§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.
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Conforme Art. 24 do Estatuto, “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.
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Art. 48, § 1º do CED.: O contrato de prestação de serviços de advocacia NÃO exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.
GAB.: B
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Gabarito: B
Como está descrito no Art. 48§ 1º do Novo Código de Ética e Dsiciplina
Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
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§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição,além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.
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Conforme Art. 24 do Estatuto, “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.
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A) Não há que se falar em irregularidade na limitação de instâncias em contrato de honorários.
B) GABARITO. O art. 48, § 1º, do CED prevê a possibilidade de estipulação de da extensão do patrocínio, bem como, a forma de pagamento, e neste último caso o § 5º do referido artigo prevê a vedação da diminuição dos valores contratados em decorrência de solução do litígio por meio extrajudicial.
C) É direito do advogado receber os honorários convencionais em caso de acordo feito entre o cliente e a parte contrária.
D) As duas premissas dessa alternativa estão erradas, pois não é vedada a limitação de instância na prestação dos serviços do advogado, e este tem o direito de receber a integralidade de seus honorários contratuais em caso de acordo feito entre seu cliente e a parte contrária.
Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
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Contrato de prestação de honorários
-> Não exige forma especial;
-> Deve esclarecer o objeto, valor dos honorários, forma de pagamento e extensão do patrocínio
-> Pode abranger qualquer grau de jurisdição ou limitar-se apenas a um determinado
-> Pode dispor sobre a possibilidade do mandato encerrar-se ou suspender-se se houver acordo ou transação
-> Não é prejudicado se houver acordo.
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Ninguém trabalha de graça! rsrs
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LETRA B
Cláusula 10 do contrato - art. 48, §1º da Resolução nº 02/2015 - Poderá haver a limitação da instância em que atuará o advogado.
Cláusula 13 do contrato - art. 48, §1º, "in fine", da Resolução nº 02/2015- Poderá poderá haver a disposição, em caso de acordo, sobre os honorários.
Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo
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GABARITO B
Art. 48, § 1º do CED O contrato de prestação de serviços de advocacia NÃO exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo
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