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Antinomia de acordo com Flávio Tartuce “é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão)”. É quando temos duas leis, que se encaixam para resolver o mesmo problema. Norberto Bobbio, em sua “Teoria do ordenamento jurídico” criou os Metacritérios clássicos para resolver estes conflitos. Sendo três os critérios clássicos:
Critério Cronológico (mais fraco dos três): a norma mais nova prevalece sobre a mais antiga.
Critério da Especialidade (intermediário): a norma especial prevalece sobre a geral.
Critério Hierárquico (Mais forte dos três): a norma superior prevalece sobre a inferior.
Além desta classificação clássica, temos também os metacritérios evolutivos...
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"Para que possa ocorrer antinomia são necessárias duas condições, que, embora óbvisa, devem ser explicitadas:
1) As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento. [...]
2) As duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade. Distingue-se quatro âmbitos de validade de uma norma: temporal, espacial, pessoal e material. [...]".
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.
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A questão aborda o
conceito de antinomia, desenvolvido por Bobbio em sua obra “Teoria do
ordenamento jurídico”. A assertiva que se adequa ao pensamento de Bobbio é a
que afirma “As duas normas em conflito devem pertencer ao mesmo ordenamento; as
duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade, seja temporal, espacial,
pessoal ou material”.
Para Norberto Bobbio
(p. 86), definimos a antinomia como aquela situação na qual são colocadas em
existência duas normas, das quais uma obriga e outra proíbe, ou uma obriga e a
outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento. Segundo
BOBBIO (p. 87) “As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento. O problema
da antinomia entre duas normas pertencentes a diferentes ordenamentos nasce
quando eles não são independentes entre si, mas se encontram em um
relacionamento qualquer que pode ser de coordenação ou de subordinação [...] As
duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade. Distinguem-se quatro âmbitos
de validade de uma norma: temporal, espacial, pessoal e material”.
Gabarito
do professor: letra a.
Fonte: BOBBIO,
Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6ª ed. Brasília: Editora UNB, 1995.
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A definição do Direito, adotada por Bobbio nesta obra não coincide com a de justiça. A norma fundamental está na base do Direito como ele é (o Direito Positivo), não do Direito como deveria ser (o Direito Justo). Já o conceito de negócio jurídico é manifestamente o resultado de um esforço construtivo e sistemático no sentido do sistema empírico que ordena generalizando e classificando.
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LETRA A CORRETA
As duas normas em conflito devem pertencer ao mesmo ordenamento; as duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade, seja temporal, espacial, pessoal ou material.
Nesses casos, apela-se a três critérios:
1°. Critério hierárquico: a norma de hierarquia superior prevalece sobre uma norma inferior (por exemplo, uma norma constitucional prevalece sobre uma infraconstitucional)
2°. Critério da especialidade: Lex specialis derogat generalis. Ou seja, uma norma especial prevalece sobre uma norma geral (por exemplo, em casos envolvendo consumidores, aplica-se a norma do Código de Defesa do Consumidor, e não do Código Civil).
3°. Critério cronológico: a norma posterior prevalece sobre a mais antiga.
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Relativamente a assertiva C): "Ocorre no âmbito do processo judicial quando há uma divergência entre a decisão de primeira instância e a decisão de segunda instância"( é antinomia aparente, pois há contradição é na interpretação) Já em: "ou quando um tribunal superior de natureza federal confirma a decisão de segunda instância" não há que se falar em antinomia; pois ocorre uma ratificação da decisão, o que deixa a referida assertiva incorreta.