SóProvas


ID
2395057
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A teoria dimensional dos direitos fundamentais examina os diferentes regimes jurídicos de proteção desses direitos ao longo do constitucionalismo democrático, desde as primeiras Constituições liberais até os dias de hoje. Nesse sentido, a teoria dimensional tem o mérito de mostrar o perfil de evolução da proteção jurídica dos direitos fundamentais ao longo dos diferentes paradigmas do Estado de Direito, notadamente do Estado Liberal de Direito e do Estado Democrático Social de Direito. Essa perspectiva, calcada nas dimensões ou gerações de direitos, não apenas projeta o caráter cumulativo da evolução protetiva, mas também demonstra o contexto de unidade e indivisibilidade do catálogo de direitos fundamentais do cidadão comum.
A partir dos conceitos da teoria dimensional dos direitos fundamentais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D! (PASSÍVEL DE ANULAÇÃO)

    Os direitos de primeira geração realçam o princípio da liberdade. São os direitos civis e políticos, reconhecidos nas Revoluções Francesa e Americana. Caracterizam-se por impor ao Estado um dever de abstenção, de não fazer, de não interferência, de não intromissão no espaço de autodeterminação de cada indivíduo. São as chamadas liberdades individuais, que têm como foco a liberdade do homem individualmente considerado, sem nenhuma preocupação com as desigualdades sociais. Surgiram no final do século XVIII, como uma resposta do Estado liberal ao Estado absoluto. Dominaram todo o século XIX, haja vista que os direitos de segunda dimensão só floresceram no século XX.

    Representam os meios de defesa das liberdades do indivíduo, a partir da exigência da não ingerência abusiva dos Poderes Públicos na esfera privada do indivíduo. Limitam-se a impor restrições à atuação do Estado, em favor da esfera de liberdade do indivíduo. Por esse motivo são referidos como direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado.

    Os direitos de terceira geração consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade. São atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa. São exemplos de direitos fundamentais de terceira dimensão, que assistem a todo o gênero humano, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à defesa do consumidor, à paz, à autodeterminação dos povos, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso e desenvolvimento, entre outros. O Estado e a própria coletividade têm a especial incumbência de defender e preservar, em beneficio das presentes e futuras gerações, esses direitos de titularidade coletiva e de caráter transindividual.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    A partir dessas considerações, acredito que tanto a alternativa C quanto a alternativa D estejam corretas. A questão deve ser, portanto, anulada.

    Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações (ou dimensões), levando-se em conta o momento de seu surgimento e reconhecimento pelos ordenamentos constitucionais.

    A seguir colaciono meu resumo sobre essa matéria:

    Direitos de primeira geração (final do século XVIII até o século XIX) 
     direitos negativos
     resposta do Estado Liberal ao Estado absolutista
     direitos civis e políticos
    → liberdade
     dever de abstenção

    Direitos de segunda geração (início do século XX)
     direitos positivos (mas existem também direitos sociais negativos, v.g. liberdade sindical e de greve)
     passagem do Estado Liberal para o Estado Social
     direitos econômicos, sociais e culturais
    → igualdade (material)
     dever de atuação

    Direitos de terceira geração
     solidariedade e fraternidade
    → titularidade coletiva
     caráter transindividual

    Direitos de quarta geração
     Paulo Bonavides  democracia, informação, pluralismo jurídico
     Norberto Bobbio  avanços da engenharia genética

    Ver também a questão Q692546.

  • Concordo plenamente com o brilhante Raphael. Meu comentário somente complementa sua resposta.

    Conforme o CDC, Art.81, § único, inciso I, o conceito de direito difuso seria: direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Ou seja, a assertiva C poderia ter sido redigida desta maneira: O conceito de direitos coletivos de terceira dimensão se relaciona aos direitos difusos, como ocorre com o direito ao meio ambiente. 

    Com esse complemento, fica mais nítido que a questão apresenta duas assertivas corretas.

     

    Enfrentando as assertivas A e B:

     

    A) Os direitos estatais prestacionais, ligados ao Estado Liberal de Direito, nasceram atrelados ao princípio da igualdade formal perante a lei, perfazendo a primeira dimensão de direitos.

     

    O erro está no fato de que os direitos fundamentais prestacionais não perfazem a primeira dimensão de direitos e nem estão ligados ao Estado Liberal de Direito, muito menos se atrelam ao princípio da igualdade formal. Os direitos fundamentais prestacionais perfazem a segunda dimensão de direitos e estão ligados ao Estado Social de Direitos e se atrelam ao princípio da igualdade material.

     

    B) A chamada reserva do possível fática, relacionada à escassez de recursos econômicos e financeiros do Estado, não tem nenhuma influência na efetividade dos direitos fundamentais de segunda dimensão do Estado Democrático Social de Direito.

     

    O princípio da reserva do possível contém a ideia de que os direitos prestacionais só podem ser cumpridos dentro dos limites das finanças públicas; pois esses direitos exigem uma atuação (uma prestação) do Estado para serem concretizados, e por isso requerem uma previsão no orçamento. Assim, se para um direito social não existe um lastro financeiro previsto, essa falta de recursos no Orçamento justificaria a sua não concretização. Então, o erro está no fato de que o princípio da reserva do possível, relacionado a escassez de recursos econômicos do Estado, TEM influência na efetividade dos direitos fundamentais de segunda geração.

    Bom estudo a todos!!!!

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais a partir de suas dimensões/gerações. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Os direitos prestacionais estão relacionados aos direitos Fundamentais de segunda dimensão, também conhecidos como sociais, econômicos e culturais ou direitos positivos. Surgiram no curso do século XX.

    Alternativa “b": está incorreta. Na realidade, a implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível"), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa.

    Alternativa “c": está correta. Atenção: a banca apontou a assertiva como incorreta. Acredito que a assertiva esteja certa. Os direitos de terceira dimensão são aqueles ligados à fraternidade (ou solidariedade). Tiveram o seu surgimento frente à necessidade de atenuar as diferenças entre as nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, por meio da colaboração de países ricos com os países pobres. São exemplos o direito ao progresso, ao desenvolvimento, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de comunicação. Acrescenta-se que os direitos de terceira geração constituem os direitos "transindividuais", também denominados coletivos - nos quais a titularidade não pertence ao homem individualmente considerado, mas à coletividade como um todo. Portanto, englobam, além dos mencionados, o direito à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, à qualidade de vida, os direitos do consumidor e da infância e juventude.

    Alternativa “d": está correta. Conforme Ingo Sarlet, os direitos fundamentais, ao menos no âmbito de seu reconhecimento nas primeiras Constituições escritas, são o produto peculiar, do pensamento liberal burguês do século XVIII de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se como direitos do indivíduo frente ao Estado, mais especificamente como direitos de defesa, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como direitos de cunho “negativo", uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, direitos de resistência ou de oposição perante o Estado" - SARLET, Ingo Wolfgang (A eficácia dos direitos fundamentais).

    Ao meu ver, existem dois gabaritos corretos: a alternativa “c" e a “d". A banca considerou como correta a alternativa “d". Questão passível de recurso.

    Gabarito da banca: Letra D

    Gabarito do professor: Letras C e D, em divergência com o gabarito da banca. 




  • Olá colegas, alguém poderia me dizer porque a letra C está errada? Pois fiz essa questão no meu curso preparatório com a professora

    e o gabarito era a C, pois, nas palavras dela, um Estado Liberal não poderia ser minimalista, por isso o erro da D. Obrigado

  • Direito Ambiemtal é Direito Difuso de terceira dimensão, não coletivo, é o que acredito que seja o erro da alternativa "C".

     

    Direito Coletivo de terceira dimensão seria Direito do Consumidor.

  • Caros colegas pelo que venho estudando acredito que o erro da ALTERNATIVA C encontra-se no seguinte ponto: 

     

    Alternativa C: O conceito de direitos coletivos de terceira dimensão se relaciona aos direitos transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, como ocorre com o direito ao meio ambiente". - O que torna a questão errada é a titularidade indeterminada, o que não ocorre no direito coletivo que possui sempre destinatários determinados, por exemplo: direito do consumidor, direito ao meio ambiente, direito á informação e entre outros, a partir dai podemos perceber que o grupo de pessoas atingidas será sempre determinada.

     

    Um exemplo mais concreto: Eu e mais 20 pessoas compramos um carro que veio com defeito no freio, logo seremos resguardado pelo direito do consumidor que só será aplicado ao grupo especifico das 21 pessoas. Deu para entender?

     

    Só para complementar!

     

    (http://revistadireito.com/analise-descritiva-sobre-as-geracoes-dos-direitos-fundamentais/)

     

    Terceira geração ou dimensão

     

     

    DEFINIÇÃO: São os direitos sociais, decorrentes da solidariedade ou de titularidade coletiva, ditos difusos, e nascem em decorrência da generalidade da humanidade e do “amadurecimento de novas exigências – podemos mesmo dizer, de novos valores”[15], e, justamente, “[…] caracterizam-se por destinarem-se à proteção, não do homem em sua individualidade, mas do homem em coletividade social, sendo, portanto, de titularidade coletiva ou difusa”.

    Afirma Sérgio Resende de Barros que os direitos de terceira geração se dividem originalmente em cinco direitos: “o direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao patrimônio comum da humanidade, o direito à comunicação, o direito à autodeterminação dos povos e o direito ao meio ambiente sadio ou ecologicamente equilibrado”. 

     

     

    # PRINCIPAIS PONTOS DA TERCEIRA GERAÇÃO:

    São direitos que transcendem o individual;

    Direitos coletivos (transindividuais e supra individuais);

    Valor fonte a fraternidade e solidariedade;

    Direitos difusos e coletivos (direito do consumidor, ao meio ambiente equilibrado, etc);

  • Essa questão é uma das mais difíceis desse Exame (eu assim considero), há uma pegadinha maldosa e quase imperceptível. 

    Letra C: O conceito de direitos coletivos de terceira dimensão se relaciona aos direitos transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, como ocorre com o direito ao meio ambiente. 

    Acontece que há diferença entre:

    - interesses ou direitos difusos (ou transindividuais de natureza indivisível), nesse caso são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato

    - interesses ou direitos coletivos (ou transindividuais de natureza indivisível), nesse caso são titulares grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação juridica base

    - interesses ou direitos individuais homogêneos, ou seja, decorrentes de origem comum

    A pegadinha maldosa do item C está relacionada à palavra "COLETIVOS" no início do item, quando deveria se usar o termo "DIFUSOS".

    Espero ter ajudado...

  • "Olá colegas, alguém poderia me dizer porque a letra C está errada? Pois fiz essa questão no meu curso preparatório com a professora

    e o gabarito era a C, pois, nas palavras dela, um Estado Liberal não poderia ser minimalista, por isso o erro da D. Obrigado"

     

    Thiago Guimarães, o Estado liberal é minimalista no que diz respeito à intervenção estatal, e não no que tange aos direitos e liberdades individuais. É uma resposta ao Estado Absolutista.

  • Questão toooooop...Poderia certamente ser uma questão pra Procurador, auditor fiscal do trabalho etc,  SÓ cargos de alto nível!  Realmente pra ser uma questão OAB foi pesaaada mesmo! E acredito que o erro da letra C foi a pegadinha ali do COLETIVOS ( em que o correto seria DIFUSOS)...ex: MEIO AMBIENTE! Quem discordar, pode falar! 

  • Gabarito LETRA D.

    Em relação à letra C, creio que ela esteja realmente errada. Vejam:

     

    Ela diz que "O conceito de direitos coletivos de terceira dimensão se relaciona aos direitos transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, como ocorre com o direito ao meio ambiente."

     

    Os dois últimos grifos é que tornam a alternativa incorreta. Isso porque o direito ao meio ambiente se trata de um direito DIFUSO. Além disso, é este tipo de direito que possui como titulares "pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato", conforme nos diz o art. 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor. Esse mesmo código traz no inciso subsequente que os direitos coletivos são "os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base".

     

    Houve, portanto, uma INVERSÃO em relação à conceituação de direitos coletivos e de direitos difusos.

  • Nível altíssimo! 

    Abraço!

  • Direito coletivo --> classe (situação que liga os indivíduos é circunstância de direito e não de fato). 

  • Letra A: errada. Os direitos prestacionais estão ligados ao Estado Social de direito. Estão ligados ao Estado liberal os direitos de defesa (direitos de 1a geração).

    Letra B: errada. A cláusula da reserva do possível deve ser levada em consideração na tarefa de concretização dos direitos sociais. O Estado, para concretizar direitos sociais, depende de recursos econômicos e financeiros.

    Letra C: errada. De fato, o direito ao meio ambiente é um direito de 3a geração, possuindo natureza indivisível. Trata-se, porém, de um direito difuso, cuja titularidade é indeterminada. Todas as pessoas são titulares do direito ao ambiente, independentemente de quaisquer circunstâncias de fato que as liguem.

    Letra D: correta. Os direitos de defesa (liberdades negativas) são classificados na 1ageração de direitos fundamentais. Estão relacionados ao Estado Liberal de direito.

  • A questão D está totalmente correta, então eu marcaria certamente tal enunciado. Quanto à alternativa C, ela está incompleta e errada, pois os direitos de terceira dimensão são difusos ou coletivos. Os direitos coletivos são espécies de direitos transindividuais, mas a questão dá a entender que os direitos coletivos são gênero, do qual os direitos transindividuais são espécies. 

  • A letra "C" está incorreta porque o meio ambiente é direito difuso e não direito coletivo. Portanto, correta apenas a letra "D"

  • Tipo de questão em que o enunciado já te da a resposta e a assertiva C te põe em xeque. Muito bem elaborada na minha opinião.

  • Em que pese o entendimento dos nobres colegas, sempre muito prestativos, penso que a questão não é passível de anulação, haja vista que, no tocante a assertiva "C", o direito ao meio ambiente é difuso e não coletivo

  • A assertiva D também tem erro, visto que conforme André de Carvalho Ramos os direitos de primeira geração tambem tem o cunho de prestação positiva, pois não adianta nada o Estado garantir a vida, a liberdade de expressão por exemplo e não realizar condutas para garantir esses Direitos.

  • A letra D traz o conceito de direitos difusos, que são aqueles   classificados por uma indeterminalidade de pessoas, tendo como objeto de natureza indivisível e como origem uma situação fática.

  • Cai na troca dos conceitos na letra C. Não cabe anulação. Os conceitos estão inclusive bem exarados no art. 81, parágrafo único do CDC.

  • Comentários:

    Letra A: errada. Os direitos prestacionais estão ligados ao Estado Social de direito. Estão ligados ao Estado liberal os direitos de defesa (direitos de 1a geração).

    Letra B: errada. A cláusula da reserva do possível deve ser levada em consideração na tarefa de concretização dos direitos sociais. O Estado, para concretizar direitos sociais, depende de recursos econômicos e financeiros.

    Letra C: errada. De fato, o direito ao meio ambiente é um direito de 3a geração, possuindo natureza indivisível. Trata-se, porém, de um direito difuso, cuja titularidade é indeterminada. Todas as pessoas são titulares do direito ao ambiente, independentemente de quaisquer circunstâncias de fato que as liguem.

    Letra D: correta. Os direitos de defesa (liberdades negativas) são classificados na 1ageração de direitos fundamentais. Estão relacionados ao Estado Liberal de direito.

  • GABARITO: LETRA D

    DIREITOS COLETIVOS LATO SENSO:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (ex. Meio ambiente)

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • GABARITO: LETRA D

    DIREITOS COLETIVOS LATO SENSO:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (ex. Meio ambiente)

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • A) Os direitos estatais prestacionais, ligados ao Estado Liberal de Direito, nasceram atrelados ao princípio da igualdade formal perante a lei, perfazendo a primeira dimensão de direitos.

    B) A chamada reserva do possível fática, relacionada à escassez de recursos econômicos e financeiros do Estado, não tem nenhuma influência na efetividade dos direitos fundamentais de segunda dimensão do Estado Democrático Social de Direito.

    C) O conceito de direitos coletivos de terceira dimensão se relaciona aos direitos transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, como ocorre com o direito ao meio ambiente.

    D) Sob a égide da estatalidade mínima do Estado Liberal, os direitos negativos de defesa dotados de natureza absenteísta são corretamente classificados como direitos de primeira dimensão.

    GABARITO: Segundo a doutrina os direitos fundamentais são classificados em gerações ou dimensões de direitos. Os direitos fundamentais de primeira dimensão marca a presença de um Estado autoritário para um Estado de Direito e, nesse contexto, o respeito as liberdades individuais. Os direitos de primeira geração compreende as liberdades clássicas, negativas ou formais. Tais direitos dizem respeito às liberdades públicos e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzir o valor de liberdade.  A expressão natureza absenteísta refere-se a passagem de um Estado autoritário para um Estado de Direito, característica marcante dos direitos fundamentais da 1º geração. 

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  • Ainda sobre a Letra C:

    Diferenças entre direitos difusos e coletivos

    Os direitos difusos e coletivos encontram equivalência apenas com relação à natureza indivisível do bem jurídico, ou seja, seu objeto.

    Isso significa que não é possível satisfazer apenas um dos titulares dos interesses difusos ou coletivos. A satisfação de um, implica necessariamente na satisfação de todos.

    A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade.

    Titularidade de Interesses Difusos

    Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Titularidade dos Interesses Coletivos

    Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.

    Existência ou não da Relação Jurídica entre os Titulares

    No direito difuso o seu titular está ligado apenas por circunstâncias de fato.

    Já no direito coletivo o seu titular está ligado por uma relação jurídica base entre o titular ou com a parte contrária.

    Bases: artigos 81 e 91 a 100 do Código do Consumidor

  • Difusão = todos no geral

    Coletivo * um grupo certo ,um bando.

  • A alternativa C está errada somente por atribuir o conceito de direito DIFUSO ao direito COLETIVO, senão vejamos:

    No direito difuso o seu titular está ligado apenas por circunstâncias de fato.

    Já no direito coletivo o seu titular está ligado por uma relação jurídica base entre o titular ou com a parte contrária.

  • O erro da letra A é dizer que veio da igualdade FORMAL.

    Depois da escuridão, luz.

  • Alternativa “a”: a segunda (não primeira) geração ou dimensão é a dos direitos econômicos, sociais e culturais. Nasceram ligados ao valor da igualdade (não da liberdade) e se liga ao Estado Social (não liberal). Seu marco histórico é o início do no século XX, pautado por revoluções sociais que se apresentaram como reações aos abusos do liberalismo. Parte da burguesia que era oprimida no governo oligárquico passou a ser dominante e exploradora da atividade econômica, impondo jornadas de trabalho exaustivas e um mínimo de direitos trabalhistas e previdenciários aos pro- letariados. O povo passou a requerer do Estado o valor da igualdade, o que somente se tornaria possível como uma ação interventiva. Por esse motivo é que essa geração é reconhecida como a dos direitos positivos, com destaque para os direi- tos a prestações, ou prestacionais.

    Fonte: Revisaco -FGV-Bortoleto-Lepore-1ed.indb 3

  • Alternativa “a”: a segunda (não primeira) geração ou dimensão é a dos direitos econômicos, sociais e culturais. Nasceram ligados ao valor da igualdade (não da liberdade) e se liga ao Estado Social (não liberal). Seu marco histórico é o início do no século XX, pautado por revoluções sociais que se apresentaram como reações aos abusos do liberalismo. Parte da burguesia que era oprimida no governo oligárquico passou a ser dominante e exploradora da atividade econômica, impondo jornadas de trabalho exaustivas e um mínimo de direitos trabalhistas e previdenciários aos pro- letariados. O povo passou a requerer do Estado o valor da igualdade, o que somente se tornaria possível como uma ação interventiva. Por esse motivo é que essa geração é reconhecida como a dos direitos positivos, com destaque para os direi- tos a prestações, ou prestacionais.

    Fonte: Revisaco -FGV-Bortoleto-Lepore-1ed.indb 3

  • Interesses difusos: Indivisíveis, titulares indeterminados ligados por circunstâncias de fato.

    Interesses coletivos: indivisíveis. titulares determinados ou determináveis, unidos pela mesma relação jurídica.

  • Direitos coletivos em sentido amplo e Transindividuais são a mesma coisa. A questão não deixa claro, mas por interpretação seria possível identificar que ela está fazendo menção aos "Direitos Coletivos em sentido estrito". (isso pelo fato de que não teria sentido ela dizer duas vezes a mesma coisa)

  • Os direitos de terceira dimensão são os direitos coletivos em sentido amplo, também conhecidos como interesses transindividuais, gênero em que estão incluídos os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos já bastante explicados nos comentários anteriores.

    O erro da letra C foi justamente atribuir o conceito de direito difuso (espécie) ao direitos de terceira dimensão (gênero).

  • O professor também considerou a C correta, assim como eu, então tá mec!

  • (c) o erro da alternativa está em afirmar que os direitos coletivos são os de origem comum, pois essa é característica dos direitos difusos. 

    GABARITO: LETRA D

    A doutrina classifica os direitos humanos e os fundamentais em gerações ou dimensões de direitos. A primeira geração ou dimen- são é aquela que reúne os direitos civis e políticos. Tem como marco fundamental o valor da liberdade. Essa geração remete ao final do século XVIII, que ficou marcado pelas diversas revoluções liberais contra governos oligárquicos. Nesse contexto, o desejo do povo era que o Estado interferisse menos em suas vidas (estatalidade mínima), ficando garantida a liberdade. Os direitos de primeira geração também são chamados de negativos, pois exigem uma postura abstencionista do Estado. Exemplos: liberdade de reunião, liberdade de associação, liberdade partidária e habeas corpus.

  • Colegas o gabarito comentado aqui do QC, considerou C e D como corretas.

    Realmente não há como excluir o termo COLETIVO dos direitos de terceira dimensão, pois COLETIVO é Gênero de onde encontramos o Coletivo em sentido estrito e os individuais homogêneos.

    • Todavia aprofundando na doutrina vemos que a denominação Direitos Coletivos em sentido estrito, cujo a titularidade recai sobre um grupo ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica base. Ex art. 81 CDC. Se amolda perfeitamente a 3º dimensão de Direitos. Talvez é isso que o examinador pretendia. VAI SABER.
  • Relembrando:

    Direitos de Primeira Geração

    Os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão são os direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

    Alguns exemplos de direitos fundamentais de primeira geração são o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à participação política e religiosa, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião, entre outros.

    Direitos de Segunda Geração

    Ao contrário dos direitos de primeira geração, em que o Estado não deve intervir, nos direitos de segunda geração o Estado passa a ter responsabilidade para a concretização de um ideal de vida digno na sociedade.

    Ligados ao valor de igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. Direitos que, para serem garantidos, necessitam, além da intervenção do Estado, que este disponha de poder pecuniário, seja para criá-las ou executá-las, uma vez que sem o aspecto monetário os direitos de segunda dimensão, não se podem cumprir efetivamente.

    Direitos de Terceira Geração

    Os direitos fundamentais de terceira geração emergiram após a Segunda Guerra Mundial e, ligados aos valores de fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação.

    São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano. Em caráter de humanismo e universalidade, os direitos fundamentais de terceira geração direcionam-se para a preservação da qualidade de vida, tendo em vista que a globalização a tornou necessária.

    Direitos de Quarta Geração

    Apesar de ser pouco discutido na doutrina, os direitos fundamentais de quarta geração são importantíssimos pois compreendem os direitos à democracia, a informação e ao pluralismo.

    Tal direito versa sobre o futuro da cidadania e a proteção da vida a partir da abordagem genética e suas atuais decorrências. Esta imposição de reconhecimento e garantia por parte do Estado se dá porque as normas constitucionais estão em constante interação com a realidade.

    Fonte: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/direitos-fundamentais-de-primeira-segunda-terceira-e-quarta-geracao

     

  • questãozinha chata essa viu
  • RESPOSTA LETRA D

    Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

  • horrivel a questão

  • A assertiva C está equivocada por aferir que os direitos coletivos de terceira dimensão se relacionam a pessoas indeterminadas. O conceito adequado seria, justamente, aferir que a transindividualidade relaciona-se com os sujeitos que compõem uma determinada classe, grupo ou categoria de pessoas.

  • Acertei a questão apenas com essa informação decorada!!

    1ª dimensão = Estado NÃO FAZ = negativismo

    2ª dimensão = Estado FAZ = positivismo

    3ª dimensão = Estado é PAI = universalidade, fraternidade, solidariedade

    LETRA D

  • Liberdade, igualdade e fraternidade. O direito da primeira dimensão está intimamente associado ao fim do absolutismo, e por esse motivo a sua principal característica foi tirar poderes daquele sistema, ou seja, direito negativo.

  • Para não esquecer: Liberdade, Igualdade e Fraternidade

    (1ªGeração) Liberdade: Negativismo

    (2ªGeração) Igualdade: Positivismo

    (3ª Geração) Fraternidade: Universalidade (estado soberano)

  • O erro da alternativa C foi afirmar que os titulares de direitos coletivos são indetermináveis. Na verdade essa característica é dos direitos difusos.

    Os direitos coletivos são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas. Nestes direitos é possível determinar quem são seus titulares, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas por sua violação ou entre estas e o violador do direito.

    Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis. Merecem especial proteção, pois não atingem a alguém em particular e, simultaneamente, a todos.

  • Excelente questão.

  • Entendi a "C" como certa também. Talvez a pessoa que a tenha elaborado considere que as pessoas indeterminadas não precisem estar ligadas por circunstâncias de fato (?). Se alguém tiver outro ponto de vista, agradeço o comentário.

  • Certamente a pessoa que elaborou essa questão, quis dificultar a nossa vida mais ainda.

  • A)Os direitos estatais prestacionais, ligados ao Estado Liberal de Direito, nasceram atrelados ao princípio da igualdade formal perante a lei, perfazendo a primeira dimensão de direitos.

    Alternativa incorreta. A primeira dimensão de direitos diz respeito ao não fazer, estando limitada a atuação do Estado.

     B)A chamada reserva do possível fática, relacionada à escassez de recursos econômicos e financeiros do Estado, não tem nenhuma influência na efetividade dos direitos fundamentais de segunda dimensão do Estado Democrático Social de Direito.

    Alternativa incorreta. A efetividade dos direitos fundamentais é influenciada pela escassez de recursos econômicos e financeiros do Estado.

     C)O conceito de direitos coletivos de terceira dimensão se relaciona aos direitos transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, como ocorre com o direito ao meio ambiente.

    Alternativa incorreta. Os direitos coletivos se referem à segunda dimensão de direitos, e não terceira dimensão.

     D)Sob a égide da estatalidade mínima do Estado Liberal, os direitos negativos de defesa dotados de natureza absenteísta são corretamente classificados como direitos de primeira dimensão.

    Alternativa correta. Os direitos negativos de defesa são classificados na primeira geração de direitos fundamentais, estando relacionados ao Estado Liberal de Direito.

  • Os direitos de primeira dimensão (ou geração) possuem as seguintes características:

    • surgiram no final do século XVIII, no contexto da Revolução Francesa, fase inaugural do constitucionalismo moderno e dominaram todo o século XIX;

    • ganharam relevo no contexto do Estado Liberal, em oposição ao Estado Absoluto;

    • estão ligados ao ideal de liberdade;

    • são direitos negativos, que exigem uma abstenção do Estado em favor das liberdades públicas;

    • possuíam como destinatários os súditos como forma de proteção em face do Estado;

    • são os direitos civis e políticos

    Luciano Dutra

    LETRA D

  • oxe viajei