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No Brasil há a figura da extradição, expulsao e deportação.
EXTRADIÇÃO: um Estado entrega a outro Estado indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos. Pode ocorrer nas hipóteses de tratado ou reciprocidade. A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF). Súmula 421 STF: "não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro"
EXPULSÃO: assim dispõe o Art. 65 da Lei dos Estrangeiros: "É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais". É proibida a expulsão de estrangeiro que tenha cônjuge ou filho brasileiro, dependente de economia paterna.
DEPORTAÇÃO: Já a deportação é a determinação de saída compulsória de estrangeiro que ingressou de modo irregular no território nacional ou que, apesar da entrada regular, sua estadia encontra-se irregular.
OBSERVAÇÃO
Pergunta-se porque a extradição é permitida ainda que exista filho brasileiro e na expulsão isso não ocorre? A PGR afirma que “em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição”. Conforme estudado, a extradição ocorre nos casos de tratado ou reciprocidade.
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Quanto á extradição e o Estatuto do Estrangeiro, Lei 6. 815/1980, depreende-se do art. 76 que a extradição poderão ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade, como no caso em questão, desde que observados os requisitos para extradição previstas no Estatuto. Portanto, analisando as alternativas, o governo brasileiro pode conceder a extradição, desde que cumpridos os requisitos legais do Estatuto do estrangeiro.
Gabarito do professor: letra C.
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Pode conceder a extradição, desde que cumpridos os requisitos legais do Estatuto do Estrangeiro.
LEI Nº 6.815 - Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade
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Complementando...
Ter filho ou conjuge brasileiros não impede a extradição. ( Súmula 421 STF ), impede a expulsão ( Súmula 1 STF )
Súmula 1-STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.
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C)
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Está em vigor a Lei de Migração LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.
A referida lei não tem menção sobre a EXTRADIÇÃO de estrangeiro com filho brasileiro ou cônjuge brasileiro. A lei traz a hipótese de não EXPULSÃO do estrangeiro, no artigo 55, que tenha filho brasileiro ou pessoa brasileira sob sua tutela.
A expulsão é o ato por meio do qual se retira compulsoriamente um estrangeiro do território brasileiro em razão de crime aqui cometido. Atende-se com isso a necessidade de defesa e de preservação da ordem pública.
Esse ato não se confunde com a extradição nem com a deportação. A primeira consiste em entregar determinado indivíduo a outro Estado por reclamação deste e em virtude do cometimento de crime cujo julgamento seja de sua competência; a segunda, por sua vez, decorre da saída compulsória em virtude da entrada irregular no território nacional.
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
A Lei de Migração, no art. 83, prevê apenas duas hipóteses de EXTRADIÇÃO.
Art. 83. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
Não será extraditado nos termos do artigo 82:
Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;
V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da , ou de asilo territorial.
Exposto tais artigos, a meu ver, o gabarito ainda seria a alternativa C "pode conceder a extradição, desde que cumpridos os requisitos legais do Estatuto do Estrangeiro (Lei de Migração)." Estando em vigor a Súmula nº 241 STF: "não impede a EXTRADIÇÃO a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro".
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Larissy, excelente comentário!! Parabéns! Uma pequena retificação: a Súmula do STF é de nº 421.
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Neste primeiro momento, o ideal é procurarmos a presença de alguma causa impeditiva da extradição; Poderíamos pensar que o fato de ser casado com brasileira com a qual um filho também brasileiro pudesse impedir a extradição de Walter.
O STF, contudo, tem entendimento sumulado no sentido de se permitir a concessão da extradição mesmo nos casos em que o extraditando seja casado com brasileira e/ou tenha filhos brasileiros, de modo que a alternativa mais condizente com esse entendimento seria a ‘c’:
Súmula Nº. 421, STF - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
OBSERVAÇÃO: a questão está marcada como "desatualizada" por mencionar, na alternativa C, o revogado Estatuto do Estrangeiro ao invés da Lei de Migração.
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Acredito que posso resumir da seguinte forma:
Extradição: crime cometido lá fora: Pode ser extraditado com filho brasileiro
Expulsão: crime cometido no Brasil: NÃO pode ser expulso com filho brasileiro
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Me corrijam se estiver errada.
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Discordo do Gabarito pois apesar de ser possível a extradição, não está mais em vigor o "Estatuto do Estrangeiro". Este foi substituído justamente pela Lei de Migração, e o que esta lei não fala entra na jurisprudência do STF. Logo pode ser extraditado mas não cabe nenhum requisito legal do Estat. do Estrangeiro.