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ID
2395177
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônia contratou os arquitetos Nivaldo e Amanda para realizar o projeto de reforma de seu apartamento. No contrato celebrado entre os três, foi fixado o prazo de trinta dias para a prestação do serviço de arquitetura, o que não foi cumprido, embora tenha sido feito o pagamento dos valores devidos pela contratante.
Com o objetivo de rescindir o contrato celebrado e ser ressarcida do montante pago, Antônia procura um advogado, mas lhe informa que não gostaria de processar Amanda, por serem amigas de infância.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que indica o procedimento correto a ser adotado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CPC

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    litisconsórcio necessário quando a pluralidade de partes for essencial para que o processo se desenvolva de forma regular, e para que a decisão de mérito seja plenamente eficaz. Nos casos em que se impõe a formação do litisconsórcio, a legitimidade pertence, conjuntamente, a todos os sujeitos que devem integrar o contraditório, de modo que a ausência de um deles impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VI).

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    É dever do juiz evitar que a sentença seja prolatada sem a presença de algum litisconsorte necessário, impedindo, assim, a ocorrência de qualquer dos vícios mencionados nos incisos do art. 115. Dessa forma, caso a demanda tenha sido proposta sem a presença de sujeito que deva, obrigatoriamente, atuar como parte no processo, caberá ao juiz determinar ao autor que, no prazo fixado, requeira a citação dos demais litisconsortes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 115, parágrafo único).

    A regra é válida tanto para os casos de litisconsórcio necessário no polo passivo quanto para as excepcionais hipóteses de litisconsórcio necessário ativo. Neste último caso, entretanto, é de se lembrar que bastará, para garantir a regularidade do processo, que os demais sujeitos sejam cientificados da existência do processo, para que, caso queiram, atuem no polo ativo.

    É importante frisar, ainda, que não caberá ao juiz, de ofício, promover a citação dos litisconsortes, devendo, apenas, determinar que o autor o faça, sob a advertência de que, se assim não proceder, o processo será extinto.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    É unitário o litisconsórcio quando a decisão de mérito houver de ser, invariavelmente, uniforme em relação a todos os litisconsortes. A ele se contrapõe o litisconsórcio simples (comum), que admite a prolação de julgamentos distintos em relação a cada um dos colitigantes.

  • Completando

    Litisconsórcio facultativo: algumas vezes, as pessoas, embora não estejam obrigadas a tanto, optam por promover em conjunto um ação
    contra adversário(s) comum(ns);

    Exemplo: uma ação de indenização contra o proprietário de uma empresa de transportes terrestres, cuja causa de pedir está centrada em um único acidente automobilístico que vitimou todos os autores. As partes podem promover, se o quiserem, ações individuais contra o transportador; mas podem formar litisconsórcio, valendo-se de uma única relação processual para aviar seus pedidos.

    Regra geral, o litisconsórcio facultativo está regulado, no Código de 2015, pelas disposições do art. 113.


    Comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide


    Exemplo: solidariedade ativa ou passiva, em que o credor ou devedor pode estar sozinho em juízo ou acompanhado. ( CC, arts. 264 a 285)

    Cabimento do litisconsórcio facultativo quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. Com efeito, o que caracteriza o litisconsórcio pela causa de pedir é justamente o fato de duas ações decorrerem do mesmo fundamento de fato (eadem factum) ou de direito. Nada diferente disso.

    Exemplo: quando um mesmo acidente de trânsito provoca numerosas vítimas.

     

    Litisconsórcio multitudinário: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença.
    O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    Trazendo essas informações para o caso concreto, percebemos que a obrigação de fazer inadimplida (prestação de serviço de arquitetura) era solidária entre Nivaldo e Amanda. Ambos foram contratados para prestar o serviço, não havendo informação no enunciado acerca da divisão do serviço entre eles. Em razão da natureza dessa relação jurídica, não seria possível a Antônia ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, ambos os obrigados (Nivaldo e Amanda) deveriam figurar no polo passivo da ação. Não o fazendo de início, ou seja, ajuizando a autora a ação em face apenas de um dos obrigados, o juiz deverá intimá-la para aditar a petição inicial, de forma a incluir o excluído no polo passivo e requerer a sua citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 115, parágrafo único, CPC/15).

    Resposta: Letra B.
  • CPC - Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    CPC - Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Trazendo essas informações para o caso concreto, percebemos que a obrigação de fazer inadimplida (prestação de serviço de arquitetura) era solidária entre Nivaldo e Amanda. Ambos foram contratados para prestar o serviço, não havendo informação no enunciado acerca da divisão do serviço entre eles. Em razão da natureza dessa relação jurídica, não seria possível a Antônia ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, ambos os obrigados (Nivaldo e Amanda) deveriam figurar no polo passivo da ação. Não o fazendo de início, ou seja, ajuizando a autora a ação em face apenas de um dos obrigados, o juiz deverá intimá-la para aditar a petição inicial, de forma a incluir o excluído no polo passivo e requerer a sua citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 115, parágrafo único, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

    Fonte: QC

  • Me parece que ninguém abordou o ponto principal da questão: por que o litisconsórcio seria necessário?

     

    Penso que, no caso da questão, o litisconsórcio só seria necessário porque o pedido inicial era de "rescindir o contrato celebrado e ser ressarcida do montante pago". Como o contrato tem como partes os dois arquitetos (além da autora, é claro), só seria possível obter sua rescisão (e o ressarcimento) com a citação de ambos.

     

    Já se o pedido fosse somente de cumprimento da obrigação, acredito que a ação poderia ser proposta contra apenas um dos arquitetos (sem prejuízo do direito de regresso), que era responsável (solidário) pela prestação integral da obrigação indivisível:

     

    CC, Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Art. 275, Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado por duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.



    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.



    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.



    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.



    Trazendo essas informações para o caso concreto, percebemos que a obrigação de fazer inadimplida (prestação de serviço de arquitetura) era solidária entre Nivaldo e Amanda. Ambos foram contratados para prestar o serviço, não havendo informação no enunciado acerca da divisão do serviço entre eles. Em razão da natureza dessa relação jurídica, não seria possível a Antônia ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, ambos os obrigados (Nivaldo e Amanda) deveriam figurar no polo passivo da ação. Não o fazendo de início, ou seja, ajuizando a autora a ação em face apenas de um dos obrigados, o juiz deverá intimá-la para aditar a petição inicial, de forma a incluir o excluído no polo passivo e requerer a sua citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 115, parágrafo único, CPC/15).

     

     

     



    Resposta: Letra B.

  • Art 114 CPC

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    Trazendo essas informações para o caso concreto, percebemos que a obrigação de fazer inadimplida (prestação de serviço de arquitetura) era solidária entre Nivaldo e Amanda. Ambos foram contratados para prestar o serviço, não havendo informação no enunciado acerca da divisão do serviço entre eles. Em razão da natureza dessa relação jurídica, não seria possível a Antônia ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, ambos os obrigados (Nivaldo e Amanda) deveriam figurar no polo passivo da ação. Não o fazendo de início, ou seja, ajuizando a autora a ação em face apenas de um dos obrigados, o juiz deverá intimá-la para aditar a petição inicial, de forma a incluir o excluído no polo passivo e requerer a sua citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 115, parágrafo único, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • O que é litisconsórcio necessário ?

    litisconsórcio necessário: situação na qual há pluralidade de litigantes porque a lei ou a relação jurídica objeto do litígio assim determinam (ou seja, o litisconsórcio é obrigatório sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito);

    (OAB, ESQUEMATIZADO, LUIZ DELLORE)

    Aplica-se litisconsórcio necessário ?

    Sim, não seria possível analisar o contexto fático e responsabilidade dos contratados sem a participação de amanda pela própria natureza da obrigação.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Consequência do instituto:

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Letra B

  • Ao meu ver, o Fábio Gondim foi preciso!!!

  • RESUMINDO: 

    FACULTATIVO

    O litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional,

    NECESSÁRIO

    É classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

  • Ótimo o comentário do Fábio Gondim! Muito obrigada, me esclareceu bastante.

    CONTUDO, EU, particularmente, não considero se tratar de obrigação solidária, pois não consta essa informação na questão (v. art. 265, CC: "A  solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.​"); Acredito ser uma obrigação indivisível (ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADA!!!).

    Considero, pois, que se trata de litisconsórcio necessário porque a eficácia da decisão (rescisão do contrato) dependerá da citação de ambos, conforme art. 114, in fine, CPC:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.​

  • Lembrando que se a obrigação fosse solidária, seria possível entrar com a ação apenas em face de um dos arquitetos.

  • Pessoal se estiverem com dúvida olhem o Comentário do Fabio Godim mais abaixo, explicação perfeita.

  • CPC

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    No caso proposto, o litisconsórcio se torna obrigatório, tendo em vista que um dos pedidos do requerente era "rescindir" o contrato.

    Caso houvesse apenas o pedido de cumprimento da obrigação, parece que seria possível ação contra apenas um dos devedores, tendo em vista a relação de solidariedade entre eles, restando à aquele que foi compelido ao cumprimento da obrigação, o direito de ação contra o outro devedor solidário.

  • Antônia contratou os arquitetos Nivaldo e Amanda para realizar o projeto de reforma de seu apartamento. No contrato celebrado entre os três, foi fixado o prazo de trinta dias para a prestação do serviço de arquitetura, o que não foi cumprido, embora tenha sido feito o pagamento dos valores devidos pela contratante.

    Vamos lá.

    Ao meu ver, trata-se de litisconsórcio necessário, pois tem uma natureza da relação jurídica controvertida, visto que ambos os arquitetos não fizeram a obra, sendo que os mesmo foram contratados para a mesma pessoa e com mesma obrigação. (Obg de arquitetar).

    Eu penso assim.

  • Antônia contratou os arquitetos Nivaldo e Amanda para realizar o projeto de reforma de seu apartamento. No contrato celebrado entre os três, foi fixado o prazo de trinta dias para a prestação do serviço de arquitetura, o que não foi cumprido, embora tenha sido feito o pagamento dos valores devidos pela contratante.

    Vamos lá...

    Ao meu ver, trata-se de litisconsórcio necessário, pois tem uma natureza da relação jurídica controvertida, visto que ambos os arquitetos não fizeram a obra, sendo que os mesmo foram contratados para a mesma pessoa e com mesma obrigação. (Obg de arquitetar).

    Eu penso assim.

  • Antônia contratou os arquitetos Nivaldo e Amanda para realizar o projeto de reforma de seu apartamento. No contrato celebrado entre os três, foi fixado o prazo de trinta dias para a prestação do serviço de arquitetura, o que não foi cumprido, embora tenha sido feito o pagamento dos valores devidos pela contratante.

    Vamos lá...

    Ao meu ver, trata-se de litisconsórcio necessário, pois tem uma natureza da relação jurídica controvertida, visto que ambos os arquitetos não fizeram a obra, sendo que os mesmo foram contratados para a mesma pessoa e com mesma obrigação. (Obg de arquitetar).

    Eu penso assim.

  • A: incorreta, pois o litisconsórcio simples se refere à possibilidade de prolação de decisões diferentes para os litisconsortes – e, conforme a alternativa, nem se formou o litisconsórcio;

    B: correta. Tendo em vista a obrigação celebrada e o pagamento realizado com dois profissionais, não há como falar em rescisão somente em relação a um deles (NCPC, art. 114);

    C: incorreta, porque a hipótese não é de litisconsórcio facultativo, já que houve contratação e pagamento a dois profissionais;

    D: incorreta; conforme mencionado nas alternativas anteriores.

  • SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME.

    Parece bobo, mas se vocês colocaram isso na cabeça já mata várias questões!! Quando os devedores forem SOLIDÁRIOS ou será por livre combinação dos contratantes ou por força legal.

  • FACULTATIVO

    O litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional,

    NECESSÁRIO

    É classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

  • O litisconsórcio é classificado como necessário quando a reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Nivaldo e Amanda celebraram o contrato juntos para prestar serviços de arquitetura a Antônia, portanto trata-se de litisconsórcio necessário, e a única opção que tem é a alternativa b.

  • Exemplos de litisconsórcio necessário: casamento e contratos. No caso da questão, trata-se de um contrato, o que atrai a incidência do instituto em apreço.

  • LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: SITUAÇÃO NA QUAL HÁ PLURALIDADE DE LITIGANTES POR OPÇÃO DAS PARTES (OU SEJA, APESAR DE EXISTIR, O LITISCONSÓRCIO NÃO É OBRIGATÓRIO PARA A VALIDADE DO PROCESSO);

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: SITUAÇÃO NA QUAL HÁ PLURALIDADE DE LITIGANTES PORQUE A LEI OU A RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DO LITÍGIO ASSIM DETERMINAM (OU SEJA, O LITISCONSÓRCIO É OBRIGATÓRIO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO);

    LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO, PLÚRIMO OU MÚLTIPLO: SITUAÇÃO NA QUAL HÁ GRANDE NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS EM UM PROCESSO JUDICIAL.

  • GABARITO B

    Art. 114. CPC  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Consequência do instituto:

    Art. 115. CPC  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: SITUAÇÃO NA QUAL HÁ PLURALIDADE DE LITIGANTES POR OPÇÃO DAS PARTES (OU SEJA, APESAR DE EXISTIR, O LITISCONSÓRCIO NÃO É OBRIGATÓRIO PARA A VALIDADE DO PROCESSO);

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: SITUAÇÃO NA QUAL HÁ PLURALIDADE DE LITIGANTES PORQUE A LEI OU A RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DO LITÍGIO ASSIM DETERMINAM (OU SEJA, O LITISCONSÓRCIO É OBRIGATÓRIO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO);

    LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO, PLÚRIMO OU MÚLTIPLO: SITUAÇÃO NA QUAL HÁ GRANDE NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS EM UM PROCESSO JUDICIAL

  • Alternativa correta. Nos termos do artigo 114 do CPC/2015, tendo em vista a relação jurídica controvertida que depende da citação de todos litisconsortes, haverá litisconsórcio necessário, devendo o juiz determinar que seja requerida a citação de Amanda, sob pena de extinção do processo, conforme determina o artigo 115, parágrafo único, do CPC/2015.

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

     

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.

     

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

     

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

     

    Trazendo essas informações para o caso concreto, percebemos que a obrigação de fazer inadimplida (prestação de serviço de arquitetura) era solidária entre Nivaldo e Amanda. Ambos foram contratados para prestar o serviço, não havendo informação no enunciado acerca da divisão do serviço entre eles. Em razão da natureza dessa relação jurídica, não seria possível a Antônia ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, ambos os obrigados (Nivaldo e Amanda) deveriam figurar no polo passivo da ação. Não o fazendo de início, ou seja, ajuizando a autora a ação em face apenas de um dos obrigados, o juiz deverá intimá-la para aditar a petição inicial, de forma a incluir o excluído no polo passivo e requerer a sua citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 115, parágrafo único, CPC/15).

     

    Resposta: Letra B.

  • A)Será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, na medida em que a hipótese tratada é de litisconsórcio simples. A sentença proferida contra Nivaldo será ineficaz em relação a Amanda.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 114 do CPC/2015, não será possível ajuizar a ação somente em face de Nivaldo, tendo em vista se tratar de litisconsórcio necessário passivo, sendo que a decisão será uniforme para todos os litisconsortes, uma vez que se trata de litisconsórcio unitário. 

     B)Não será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, uma vez que a hipótese tratada é de litisconsórcio necessário. Caso a ação não seja ajuizada em face de Amanda, o juiz deverá determinar que seja requerida sua citação, sob pena de extinção do processo.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 114 do CPC/2015, tendo em vista a relação jurídica controvertida que depende da citação de todos litisconsortes, haverá litisconsórcio necessário, devendo o juiz determinar que seja requerida a citação de Amanda, sob pena de extinção do processo, conforme determina o artigo 115, parágrafo único, do CPC/2015.

     C)Será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, na medida em que a hipótese tratada é de litisconsórcio facultativo. A sentença proferida contra Nivaldo será eficaz em relação a Amanda, pois entre eles há comunhão de direitos ou de obrigações.

    Alternativa incorreta. Considerando haver a mesma relação jurídica entre Nivaldo e Amanda com Antônia, ocorre o litisconsórcio necessário.

     D)Não será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, uma vez que a hipótese tratada é de litisconsórcio simples. A sentença proferida contra Nivaldo será ineficaz.

    Alternativa incorreta. Trata-se de litisconsórcio necessário, e não simples.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da classificação do litisconsórcio e eficácia da sentença contra terceiro que não tenha integrado a relação jurídica, sendo recomendada a leitura dos artigos 113 a 118 do CPC/2015.

  • Amigos, no caso concreto, a obrigação não cumprida é solidária entre Nivaldo e Amanda, pois ambos foram contratados para prestar o serviço, não havendo informação no enunciado que afirme ter havido divisão do serviço entre ambos.

    Assim, trata-se de litisconsórcio necessário, pois a reunião entre Nivaldo e Amanda no polo passivo é obrigatória, pela natureza da relação jurídica que deu origem à demanda.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Além disso, estamos diante de litisconsórcio unitário, pois o mérito da demanda deve ser julgado igualmente em relação aos réus, não podendo o juiz julgar de forma favorável para um e desfavorável para outro.

    Dessa maneira, não será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, uma vez que a hipótese tratada é de litisconsórcio necessário. Caso a ação não seja ajuizada em face de Amanda, o juiz deverá determinar que seja requerida sua citação, sob pena de extinção do processo.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Resposta: B

  • ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da classificação do litisconsórcio e eficácia da sentença contra terceiro que não tenha integrado a relação jurídica, sendo recomendada a leitura dos artigos 113 a 118 do CPC/2015.

    Em razão de o pedido de Antônia ser a rescisão contratual e o contrato ter sido firmado com Nivaldo e Amanda, a rescisão do contrato afetará o patrimônio jurídico tanto de Nivaldo quanto de Amanda, motivo pelo qual a natureza da relação jurídica controvertida faz surgir o litisconsorte necessário, submetendo-se, assim, ao seu regramento jurídico encontrado nos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil de 2015:

    “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.

    Portanto, tendo em conta essas especificidades do litisconsorte necessários, resta apenas a alternativa B correta, já que a ação não poderá ser promovida apenas contra um (ou Nivaldo ou Amanda), mas contra ambos.