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ID
2395180
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João ajuizou ação indenizatória contra Maria, postulando a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de reparação por danos materiais e R$ 50.000,00 por indenização de danos morais, em razão do descumprimento de um contrato firmado entre eles, referente à compra e venda de dois imóveis, cujos valores eram R$ 500.000,00 e R$ 200.000,00.
Maria, citada, apresentou contestação e reconvenção, pedindo a declaração de invalidade parcial do contrato relativo ao imóvel de R$ 200.000,00, bem como a condenação de João ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Diante de tal situação, assinale a opção que apresenta o valor da causa da reconvenção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CPC:

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    O caput do art. 292 do CPC/2015 especifica os diversos modos de aplicar-se o preceito contido no artigo anterior (“a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”); e explicita a necessidade de fazer o valor da causa constar também da petição reconvencional, ponto sobre o qual silenciou o regramento anterior.

    Ao chegar ao inciso VI deste art. 292, depara o analista com uma alteração quanto ao critério relativo à toponímia das matérias no corpo desse dispositivo. É que os cinco incisos anteriores tratavam de diversas hipóteses de ações ou de pretensões, para estabelecer, relativamente a cada qual, o modo peculiar de atribuir valor à causa. Os três incisos finais (VI, VII e VIII) tratam de um aspecto diverso dessa mesma questão; já não tomam a natureza da pretensão como parâmetro, mas as diversas situações em que há pedidos plurais, sejam cumulativos, alternativos e subsidiários.

    Assim, em determinado feito, se houver pluralidade de pedidos e esses forem cumulativos (inciso VI), o valor da causa será a soma das expressões econômicas de cada um deles; se forem alternativos (inciso VII – vale dizer, nos casos em que a escolha da prestação, por força de lei ou do contrato, couber ao devedor, conforme ao disposto no parágrafo único do art. 325), toma-se como valor da causa o do que apresentar a maior expressão econômica, dentre todos os que se deduzirem; e, nos termos do inciso VIII, se houver um ou mais pedidos subsidiários (i.e., uma pretensão que se diz principal, justaposta outra, ou a outras, que o juiz passará a apreciar se não puder julgar procedente aquela primeira – cf. art. 326), adota-se, dentre todos os valores dos diversos pedidos, aquele que corresponder ao do principal.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Acerca do valor da causa, dispõe o art. 292, caput, do CPC/15: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". Trazendo os ditames legais para a questão proposta, verificamos que o valor da reconvenção seria o de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), correspondente à soma de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) relativos ao pedido de declaração de nulidade parcial do contrato, com a de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes ao pedido de indenização por dano moral.

    Resposta: Letra C.
  • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    ...

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminadoou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Acerca do valor da causa, dispõe o art. 292, caput, do CPC/15: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". Trazendo os ditames legais para a questão proposta, verificamos que o valor da reconvenção seria o de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), correspondente à soma de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) relativos ao pedido de declaração de nulidade parcial do contrato, com a de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes ao pedido de indenização por dano moral.

    Resposta: Letra C.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Acerca do valor da causa, dispõe o art. 292, caput, do CPC/15:

    "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". Trazendo os ditames legais para a questão proposta, verificamos que o valor da reconvenção seria o de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), correspondente à soma de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) relativos ao pedido de declaração de nulidade parcial do contrato, com a de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes ao pedido de indenização por dano moral.

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 292, do CPC:

    O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moralo valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

  • Segundo o caput do art. 292 do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, bem como o valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral (incisos II e V, do art. 292 CPC).

    Assim, o valor da causa da reconvenção de Maria deve corresponder à soma das pretensões manifestadas (pedido de declaração de invalidade parcial do contrato + indenização por danos morais), logo, o valor de R$ 220.000,00 está correto.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Quem derá que todas as questões fossem assim, rs.

  • O art. 292, caput, do CPC, determina a atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção. A partir desse valor, deverá ser feito o recolhimento das custas processuais.

  • Era só uma dessa na minha prova

  •  C)O valor deve ser de R$ 220.000,00, referente à soma do pedido de declaração de invalidade parcial do contrato e do pleito de indenização por danos morais.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 292, II, do CPC/2015, o valor do pedido de invalidade parcial do contrato deverá ser o valor do próprio contrato e o pedido de indenização por dano moral deverá ser a quantia pretendida, conforme artigo 292, V, do CPC/2015. Havendo cumulação de pedidos na reconvenção, estes deverão ser somados.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da resposta do réu, abordando a impugnação do valor da causa, conforme artigo 292 do CPC/2002.

    Importante lembrar que um dos requisitos tanto na petição inicial quanto na reconvenção, é o valor da causa.

    Gabarito: Alternativa C!

    Para responder à questão acima, basta o conhecimento acerca do que dispõem os artigos 291 e 292, inciso VI, do CPC:

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (...)

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    Portanto, considerando que, na situação narrada, a ré reconvinte pretendo “a declaração de invalidade parcial do contrato relativo ao imóvel de R$ 200.000,00, bem como a condenação de João ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00”, certo é que o valor da causa deverá ser justamente o somatório de tais valores; R$ 220.000,00, portanto!

  • essa prova 22 é dificil, nao acertei 1 de cpc

  • CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA

    Pedido alternativo = prevalece o pedido de maior valor

    Pedido subsidiário = prevalece o pedido principal

    CUMULAÇÃO PRÓPRIA

    Somam-se os pedidos