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b) Art. 292.O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
c) Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
e) Art. 292, § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
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A alternativa A está errada porque no § 2º do art. 81 do CPC fala apenas em valor irrisório, assim o erro da acertiva é o "demasiado elevado"
A alternativa B está errada por falar que não é requisito da reconvenção, sendo que o art. 292 do CPC é expresso em dizer: " Art. 292.O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:"
A alternativa C está errada pois o juiz pode corrigir de ofício nos termos do art. 292,§3º do CPC.
A alternativa D está errada porque não pode ser corrigido a qualquer tempo o valor da causa, nos termos do art. 293 do CPC, o pode impugnar em preliminar da contestação o valor atribuído à causa, sob pena de preclusão.
A alternativa E está correta nos termos do § 2° do art. 292 do CPC.
Art. 292, § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
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É preclusivo o prazo para corrigir o valor da causa; não a quaquer tempo
Abraços
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(A) INCORRETA – Art. 77, §§ 2º e 5º, do NCPC – “Art. 77, § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 5o Quando o valor da causa for irrisório OU INESTIMÁVEL, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”.
(B) INCORRETA – Art. 292 do NCPC – “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)”.
(C) INCORRETA – Art. 292, §3º, do NCPC – “Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
(D) INCORRETA - Ao juiz só é dado controlar de ofício o valor da causa, corrigindo-o, antes do oferecimento da contestação. Oferecida esta e não tendo havido correção de ofício pelo juiz nem tendo o demandado impugnado, em preliminar, o valor da causa indicado pelo demandante, ter-se-á por correto o valor da causa, o qual não poderá mais ser alterado.
(E) CORRETA – Art. 292, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 292, § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
para mais dicas: www.Instagram.com/yassermyassine
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O valor da causa: prestações vencidas + prestações vincendas ( 01 prestação anual quando a obrigação for por prazo indeterminado ou superior a 1 ano).
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Segundo STJ, AgRg no resp 928.021, de 2009: o juiz também poderá corrigir o valor da causa de ofício ao verificar, ao final do processo, que a estimativa proposta pelo autor na exordial nao se concretizou.
Afinal, qual é o momento limite para o juiz modificar de ofício o valor da causa. Algum colega poderia citar uma fonte doutrinária ?
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Concordo com o amigo Alan C. Não entendi o porquê da alternativa D estar incorreta. É bem verdade que o art. 293 do CPC estabelece que o réu pode impugnar o valor da causa até a contestação, sob pena de preclusão. Por outro lado, o juiz pode corrigir tal valor de ofício, nos termos do art. 291, § 3º. Tanto é verdade, que já vi um milhão de vezes na prática o juizão corrigindo de ofício o valor da causa na SENTENÇA! Enfim, se alguém tiver alguma explicação...
Muito obrigado!
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Letra D
Segundo o Manual de Direito Processual Civil do Prof. Daniel Amorim (pg. 589, 8ª ed.): "Parece ser melhor entender que o valor da causa não é matéria de ordem pública, afinal, interessa apenas às partes e à Fazenda Pública quanto ao recebimento das custas processuais, e por essa razão preclui tanto para o réu quanto para o juiz, cabendo a alegação pelo primeiro e o reconhecimento pelo segundo até o vencimento do prazo de resposta do réu. Seria mais um exemplo da rara preclusão pro iudicato temporal".
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Pelo que entendi, a letra D está errada porque o juiz pode corrigir o valor de ofício a qualquer tempo, mas não em razão de fato superveniente. O valor da causa se estabiliza, de forma que apenas fatos pretéritos e contemporâneos à propositura da ação podem influenciar no valor da causa. O juiz pode corrigir a qualquer tempo, mas apenas com base em fatos existentes até a propositura da ação.
Por exemplo, se, em uma demanda imobiliária, o imóvel valorizar 500% durante o trâmite, o juiz deve considerar como valor da causa o valor do imóvel ao tempo da propositura da ação.
#peace
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§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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Observando a irresignação de alguns colegas e analisando a redação do item D ( O valor da causa - pode ser corrigido a qualquer tempo se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário), s.m.j., entendo que as duas expressões sublinhadas tornam errônea a assertiva.
Primeiro porque "a qualquer tempo" quer extrapolar, inclusive, a insuperável limitação da preclusão máxima (coisa julgada material);
Segundo, após a condenação transitada em julgado, inclusive com o pagamento (conforme informa a assertiva), pode o juiz revisar a condenação para aumentar o quantum fixado?
Entendo que o correto seria afirmar que alterado o valor da causa o juiz determinará a complementação das custas correspondentes, nos termos do parágrafo 3º, do art. 292, do CPC, mas isso antes da sentença de mérito.
Obs.: caso eu esteja vendo "borboletas", por favor, perdão. Minha intenção é pautada pela boa-fé.
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A alternativa A está incorreta, porque o que a lei diz é que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (art. 81, § 2º). Nada se falando sobre valor “demasiado elevado”.
A alternativa B está incorreta, porque no art. 292, caput, fica assente que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.
A alternativa C está incorreta, porque contraria expressamente o art. 292, § 3º. Segundo o referido dispositivo o juiz “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
A alternativa D está incorreta, porque a impugnação do valor da causa está sujeita à preclusão (art. 293)
Fonte: Estratégia concursos
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Falta de atenção nesse "demasiado valor". Trágico! :(
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Assim fica difícil passar:
Em 02/10/2018, às 14:21:30, você respondeu a opção A. Errada!
Em 13/07/2018, às 19:49:43, você respondeu a opção E. Certa!
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E) Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
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GAbarito E
Mas ela misturou tudo - acredito que quebrou a literalidade do NCPC e seria passível de recurso, POIS fez uma miscelânea entre prazo indeterminado e determinado!!!
NCPC Art. 292, § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
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Art. 81, §2º do CPC – Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10x o valor do SM. Assim, o valor da causa não servirá de base de cálculo para a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso seja irrisório ou inestimável.
Art. 292, caput do CPC – O valor da causa constará tanto na petição inicial quanto na reconvenção.
Art. 292, §3º do CPC – O juiz poderá corrigir o valor da causa, de ofício, e por arbitramento quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá o reconhecimento das custas correspondentes.
Art. 293 do CPC – O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, mas se não o fizer até esse momento, o seu direito vai precluir, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Assim, pode ser sim corrigido o valor da causa se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário, mas não a qualquer tempo, já que se não feito em preliminar de contestação, o direito do réu precluirá.
Art. 292, §§1º e 2º do CPC – O valor das prestações vincendas (que ainda vão vencer) será igual a uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano, mas se for por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Assim, se for pedir prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.
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No art. 292 § 2º o texto apresenta: "O valor das prestações vincendas... na alternativa cita: vencidas e depois vincendas???
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O CPC traz em seus arts. 291, 292 e 293 toda a disciplina relativa ao valor da causa, neles se estipulando em que consistirá o valor da causa em diversos tipos de obrigação. Se a obrigação for por tempo indeterminado, por exemplo, o valor da causa consistirá na soma das parcelas vencidas (art. 292, § 1º) mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas (art. 292, § 2º). Confiram:
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
É por isso que está correta a alternativa E, que é o gabarito da questão.
Vejamos o erro das demais alternativas:
A alternativa A está incorreta, porque o que a lei diz é que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (art. 81, § 2º). Nada se falando sobre valor “demasiado elevado”.
A alternativa B está incorreta, porque no art. 292, caput, fica assente que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.
A alternativa C está incorreta, porque contraria expressamente o art. 292, § 3º. Segundo o referido dispositivo o juiz “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
A alternativa D está incorreta, porque a impugnação do valor da causa está sujeita à preclusão (art. 293).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-ce/
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Jerusa, com a devida vênia, mas o seu comentário relativo à questão A não está correta.
Você disse que "A alternativa A está errada porque no § 2º do art. 81 do CPC fala apenas em valor irrisório, assim o erro da acertiva é o "demasiado elevado"".
Pois bem, oportuna a transcrição literal do artigo 81, "caput", e o § 2º, do CPC:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Da transcrição alhures, em especial o § 2º, percebe-se que o critério para a fixação da multa leva por base dois fatores: valor irrisório da causa OU valor inestimável da causa.
Lembrando-se que a lei não utiliza expressões inúteis, valor irrisório não é sinônimo de inestimável. Acredito que inestimável seja algo sem valor, que não possa ser mensurável (ex.: a perda de um animal de estimação).
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Para aqueles, que assim como eu, não concordaram com a "d" ser considerada errada, segue decisão do TJDFT, citando posição do STJ, no sentido de que o juiz pode, sim, de ofício, a qualquer tempo, corrigir o valor da causa:
Correção do valor da causa de ofício – limite temporal – inexistência
"V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz pode, de ofício, adequar o valor atribuído à causa na petição inicial quando este não corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, exceto, obviamente, se já houver decisão anterior versando sobre a questão -, porque não está sujeita aos efeitos da preclusão -, cujo posicionamento encontra respaldo no art. 292, § 3º, do CPC.”
(, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018)
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VALOR DA CAUSA - art. 292, CPC
- Toda causa deverá ter um valor CERTO, ainda que não tenha conteúdo econômico que se possa aferir.
Onde constará o valor da causa?
O valor da causa deverá constar na petição inicial ou na reconvenção, e será:
- na AÇÃO DE COBRANÇA = a soma corrigida do principal, juros de mora vencidos e outras penalidades, ATÉ a propositura da ação.
- na AÇÃO que tenha por objeto: existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídicos = o VALOR DO ATO ou de sua PARTE CONTROVERTIDA.
- na AÇÃO DE ALIMENTOS = a soma de 12 prestações mensais.
- na AÇÃO DE DIVISÃO, DEMARCAÇÃO, e DE REIVINDICAÇÃO = o VALOR DA AVALIAÇÃO da área ou do bem OBJETO do pedido.
- na AÇÃO INDENIZATÓRIA, inclusive por dano moral = o valor pretendido.
- na AÇÃO QUE HÁ ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS = a SOMA de todos eles.
- na AÇÃO DE PEDIDOS ALTERNADOS = o MAIOR de todos eles.
- na AÇÃO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO = o VALOR do PEDIDO PRINCIPAL.
Art. 292, § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações .
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Alternativa A) O valor da causa apenas não servirá como base de cálculo quando for irrisório ou inestimável, hipótese em que a multa será fixada até o valor de dez vezes o salário-mínimo, senão vejamos: "Art. 77, CPC/15. (...) § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o [ato atentatório à dignidade da justiça] poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O valor da causa também deve ser indicado em sede de reconvenção. É o que dispõe o art. 292, do CPC/15: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 293, do CPC/15, que "o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Conforme se nota, o valor da causa não poderá ser impugnado pelo réu a qualquer tempo. Porém, entende o Superior Tribunal de Justiça que ele poderia ser alterado, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, tendo o tribunal superior afirmado inúmeras vezes que "o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão" (STJ. REsp 1637877 / RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 30/10/2017). A nosso sentir, em que pese o gabarito da. banca examinadora, a afirmativa está correta.
Alternativa E) É o que dispõe o art. 292, §1º e §2º, do CPC/15: "§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E e letra D. Consideramos a questão anulável.
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NCPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
§ 1 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Muitos comentários estão confundindo a punição por litigância de má-fé com a punição por prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Deixando de lado as diferenças ontológicas de cada uma das condutas, especificamente no que se refere ao valor da multa, as regras são completamente diferentes.
O art. 81, §§2º e 3º, pune a litigância de má-fé com multa superior a 1% do valor da causa e inferior a 10%, sendo que quando o valor for irrisório ou inestimável a multa será de até 10 salários mínimos.
Já o valor da multa por ato atentatório é disciplinada pelo art. 77, §§2º e 5º, e pelo art. 334, §8º: no caso das condutas abarcas pelo art. 77 que caracterizam ato atentatório a multa será de até 20% do valor da causa, conforme a gravidade do comportamento ou, se o valor da causa for irrisório ou inestimável, será de até 10 salários mínimos. Já no caso da conduta abarcada pelo art. 334, §8º, o valor será de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido.
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Um exemplo prático em que há um fato superveniente que poderá modificar o valor da causa é no caso de procedência de embargos de terceiro, em que o embargante requer um bem jurídico dentre os vários pretendidos entre autor e réu. Assim, exemplificando, quando há cobrança pelo autor de 3 automóveis, mas constata-se que um é de autoria de um terceiro, há modificação do valor da causa necessariamente, não importando o momento processual.
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Eu entendi que o erro da alternativa "D" está simplesmente na parte destacada: "Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa pode ser corrigido a qualquer tempo se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário."
Pois o pagamento a ser eventualmente complementado será das custas e não do valor da causa. Assim, faltou essa informação na assertiva, o que a torna incorreta, já que indica pagamento do valor da causa.
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GABARITO: E
Art. 292. § 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
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O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
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A) não servirá de base de cálculo para a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso seja irrisório ou demasiado elevado.
FALSO
Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
B) é um requisito legal da petição inicial, mas não da reconvenção.
FALSO
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
C) não poderá ser corrigido de ofício pelo juiz, mesmo se verificado que a monta indicada não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
FALSO
Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
D) pode ser corrigido a qualquer tempo se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário.
FALSO
E) corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.
CERTO
Art. 292. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
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A letra D está incorreta devido ao fato de o comando da questão ter limitado a análise ao disposto no CPC:
"Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa"
Por mais que haja entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, a questão foi específica. Levando-se em consideração a letra da lei, como já citado, o artigo 293 do CPC estabelece um marco temporal para a impugnação ao valor da causa, qual seja a preliminar da contestação.
Bons estudos.
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Dúvida aos nobres colegas. Existe valor de causa mínimo e máximo? Qual é o fundamento legal?
"O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade… Foco, força e fé.”
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Acredito que o erro da alternativa D esteja em condicionar a alteração do valor da causa (que para o juiz não se sujeita a efeito preclusivo) ao caso de "comprovada alteração superveniente de fato e de direito". Tal requisito não consta do art. 292, § 3º, do CPC.
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Fui seco na D rsrsrs
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Quanto à letra E tem que fazer uma conexão com o inciso I do 292 para entender que é preciso somar as vencidas e acrescer com uma prestação anual, se de prazo indeterminado, ou somar novamente se a prestação for inferior a 1 ano ou de prazo determinado.
Art. 292. O valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a 1 prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
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Comentário da prof:
a) O valor da causa apenas não servirá como base de cálculo quando for irrisório ou inestimável, hipótese em que a multa será fixada até o valor de dez vezes o salário-mínimo, senão vejamos: "Art. 77, CPC/15. (...) § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º [ato atentatório à dignidade da justiça] poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo".
b) O valor da causa também deve ser indicado em sede de reconvenção. É o que dispõe o art. 292, do CPC/15: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)".
c) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 292, § 3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
d) Dispõe o art. 293, do CPC/15, que "o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Conforme se nota, o valor da causa não poderá ser impugnado pelo réu a qualquer tempo. Porém, entende o Superior Tribunal de Justiça que ele poderia ser alterado, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, tendo o tribunal superior afirmado inúmeras vezes que "o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão" (STJ. REsp 1637877 / RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 30/10/2017).
e) É o que dispõe o art. 292, § 1º e § 2º, do CPC/15: "§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
Gab: D e E (anulável).
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NCPC:
DO VALOR DA CAUSA
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
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Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa
A) não servirá de base de cálculo para a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso seja irrisório ou demasiado elevado.
O valor da causa apenas não servirá como base de cálculo quando for irrisório ou inestimável, hipótese em que a multa será fixada até o valor de dez vezes o salário-mínimo, senão vejamos: "Art. 77, (...) § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o [ato atentatório à dignidade da justiça] poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo".
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B) é um requisito legal da petição inicial, mas não da reconvenção.
O valor da causa também deve ser indicado em sede de reconvenção. É o que dispõe o art. 292: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)".
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C) não poderá ser corrigido de ofício pelo juiz, mesmo se verificado que a monta indicada não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 292, §3º, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
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D) pode ser corrigido a qualquer tempo se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário.
Dispõe o art. 293, que "o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Conforme se nota, o valor da causa não poderá ser impugnado pelo réu a qualquer tempo. Porém, entende o STJ que ele poderia ser alterado, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, tendo o tribunal superior afirmado inúmeras vezes que "o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão" (STJ. REsp 1637877).
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E) corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.
É o que dispõe o art. 292, §1º e §2º: "§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
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Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.
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ex: Valor da parcela: 1.000, considerando 3 parcelas vencidas, temos:
Calculo o valor das parcelas vencidas 1.000 x 3: 3.000
Calculo o Valor anual relativo às parcelas vincendas: 12.000 ( 1.000 x 12 meses)
VC: Somo vencidas e vincendas: 15.000
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TÍTULO V
DO VALOR DA CAUSA
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
LIVRO V