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Questões de Valor da Causa


ID
2329051
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor da causa na petição inicial de uma ação de cobrança deverá ser a soma

Alternativas
Comentários
  • NCPC - Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • A questão versa sobre as disposições do NCPC acerca do valor da causa.

    Assim, nos termos do artigo 292, I do NCPC:

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    Veja que basta a literalidade do dispositivo para resolução da questão.

    Dessa forma, as alternativas A, C, D e E estão incorretas, pois o valor da causa será o da dívida principal, incluindo-se os juros vencidos até a data da propositura da ação, conforme redação da assertiva B.

    Gabarito do Professor: B

  • Gabarito: B

  • Gabarito letra B. É o que diz o art. 292, I, do CPC/2015:

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

  • Não seria possível ser a data da citação do réu, pois o autor não teria como saber a data que iria acontecer. De acordo com Daniel amorim:

    "No inciso I está previsto o valor da causa nas ações de cobrança de dívida: a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Apesar de o dispositivo prever os juros de mora, havendo no caso concreto juros compensatórios são esses que devem ser considerados para o cálculo do valor da causa".

  • b)

    da dívida principal, incluindo-se os juros vencidos até a data da propositura da ação.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

  • NCPC - Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

  • O réu não pode ser prejudicado com o termo dos juros estarem condicionados a sua citação. Imagina os casos onde o judiciário demora meses para citar um réu?!

  • Data de propositura da ação.

  • I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.

  • O valor da causa na petição inicial de uma ação de cobrança deverá ser a soma da dívida principal, incluindo-se os juros vencidos até a data da propositura da ação.


ID
2395180
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João ajuizou ação indenizatória contra Maria, postulando a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de reparação por danos materiais e R$ 50.000,00 por indenização de danos morais, em razão do descumprimento de um contrato firmado entre eles, referente à compra e venda de dois imóveis, cujos valores eram R$ 500.000,00 e R$ 200.000,00.
Maria, citada, apresentou contestação e reconvenção, pedindo a declaração de invalidade parcial do contrato relativo ao imóvel de R$ 200.000,00, bem como a condenação de João ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Diante de tal situação, assinale a opção que apresenta o valor da causa da reconvenção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CPC:

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    O caput do art. 292 do CPC/2015 especifica os diversos modos de aplicar-se o preceito contido no artigo anterior (“a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”); e explicita a necessidade de fazer o valor da causa constar também da petição reconvencional, ponto sobre o qual silenciou o regramento anterior.

    Ao chegar ao inciso VI deste art. 292, depara o analista com uma alteração quanto ao critério relativo à toponímia das matérias no corpo desse dispositivo. É que os cinco incisos anteriores tratavam de diversas hipóteses de ações ou de pretensões, para estabelecer, relativamente a cada qual, o modo peculiar de atribuir valor à causa. Os três incisos finais (VI, VII e VIII) tratam de um aspecto diverso dessa mesma questão; já não tomam a natureza da pretensão como parâmetro, mas as diversas situações em que há pedidos plurais, sejam cumulativos, alternativos e subsidiários.

    Assim, em determinado feito, se houver pluralidade de pedidos e esses forem cumulativos (inciso VI), o valor da causa será a soma das expressões econômicas de cada um deles; se forem alternativos (inciso VII – vale dizer, nos casos em que a escolha da prestação, por força de lei ou do contrato, couber ao devedor, conforme ao disposto no parágrafo único do art. 325), toma-se como valor da causa o do que apresentar a maior expressão econômica, dentre todos os que se deduzirem; e, nos termos do inciso VIII, se houver um ou mais pedidos subsidiários (i.e., uma pretensão que se diz principal, justaposta outra, ou a outras, que o juiz passará a apreciar se não puder julgar procedente aquela primeira – cf. art. 326), adota-se, dentre todos os valores dos diversos pedidos, aquele que corresponder ao do principal.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Acerca do valor da causa, dispõe o art. 292, caput, do CPC/15: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". Trazendo os ditames legais para a questão proposta, verificamos que o valor da reconvenção seria o de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), correspondente à soma de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) relativos ao pedido de declaração de nulidade parcial do contrato, com a de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes ao pedido de indenização por dano moral.

    Resposta: Letra C.
  • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    ...

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminadoou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Acerca do valor da causa, dispõe o art. 292, caput, do CPC/15: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". Trazendo os ditames legais para a questão proposta, verificamos que o valor da reconvenção seria o de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), correspondente à soma de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) relativos ao pedido de declaração de nulidade parcial do contrato, com a de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes ao pedido de indenização por dano moral.

    Resposta: Letra C.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Acerca do valor da causa, dispõe o art. 292, caput, do CPC/15:

    "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". Trazendo os ditames legais para a questão proposta, verificamos que o valor da reconvenção seria o de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), correspondente à soma de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) relativos ao pedido de declaração de nulidade parcial do contrato, com a de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes ao pedido de indenização por dano moral.

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 292, do CPC:

    O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moralo valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

  • Segundo o caput do art. 292 do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, bem como o valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral (incisos II e V, do art. 292 CPC).

    Assim, o valor da causa da reconvenção de Maria deve corresponder à soma das pretensões manifestadas (pedido de declaração de invalidade parcial do contrato + indenização por danos morais), logo, o valor de R$ 220.000,00 está correto.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Quem derá que todas as questões fossem assim, rs.

  • O art. 292, caput, do CPC, determina a atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção. A partir desse valor, deverá ser feito o recolhimento das custas processuais.

  • Era só uma dessa na minha prova

  •  C)O valor deve ser de R$ 220.000,00, referente à soma do pedido de declaração de invalidade parcial do contrato e do pleito de indenização por danos morais.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 292, II, do CPC/2015, o valor do pedido de invalidade parcial do contrato deverá ser o valor do próprio contrato e o pedido de indenização por dano moral deverá ser a quantia pretendida, conforme artigo 292, V, do CPC/2015. Havendo cumulação de pedidos na reconvenção, estes deverão ser somados.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da resposta do réu, abordando a impugnação do valor da causa, conforme artigo 292 do CPC/2002.

    Importante lembrar que um dos requisitos tanto na petição inicial quanto na reconvenção, é o valor da causa.

    Gabarito: Alternativa C!

    Para responder à questão acima, basta o conhecimento acerca do que dispõem os artigos 291 e 292, inciso VI, do CPC:

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (...)

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    Portanto, considerando que, na situação narrada, a ré reconvinte pretendo “a declaração de invalidade parcial do contrato relativo ao imóvel de R$ 200.000,00, bem como a condenação de João ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00”, certo é que o valor da causa deverá ser justamente o somatório de tais valores; R$ 220.000,00, portanto!

  • essa prova 22 é dificil, nao acertei 1 de cpc

  • CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA

    Pedido alternativo = prevalece o pedido de maior valor

    Pedido subsidiário = prevalece o pedido principal

    CUMULAÇÃO PRÓPRIA

    Somam-se os pedidos


ID
2395297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Determinado indivíduo ajuizou ação de indenização por danos morais contra empresa de comunicação e apontou como causa de pedir a publicação de reportagem que alega ter violado sua dignidade.
Com referência a essa situação hipotética e a aspectos processuais a ela pertinentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

     

    NCPC

    Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Sobre a alternativa "D"

     

    REsp 265133 / RJ

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL.LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.

    ...

    V - Não carece de interesse recursal a parte que, em ação de indenização por danos morais, deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, e posteriormente apresenta apelação discordando do valor arbitrado. Nem há alteração do pedido quando a parte, apenas em sede de apelação, apresenta valor que, a seu ver, se mostra mais justo.

  • RESPOSTA CORRETA: C


    A) Art. 293, CPC: O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
     

    B) STJ/ 2016 - REsp 1534559: Constitui FACULDADE atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral ou material, caso haja impossibilidade de se especificar o valor  da causa, conforme Art. 324, §1º, CPC/2015

     

    D) O autor da ação indenizatória por danos morais não terá sempre interesse recursal para majorar a indenização.

     

    Caso haja concessão integral do pedido feito na ação configura sucumbência apenas da parte ré, e o autor NÃO terá interesse recursal.

    Só haverá interesse recursal do autor, quando seu pedido não é plenamente atendido.

    Uma vez constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível.

  • "1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. [...] REsp 1102479 / RJREsp 1102479 / RJ - Recurso Repetitivo - Tema 459"

  • Piculina Minnesota sempre com os melhores comentários, em todos os sentidos...kkkkkk

    GABARITO: "C"

  • LETRA B: ERRADA. Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

  • Ótimo comentário da colega Piculina Minnesota, mas há um pequeno erro ali, quando diz "Mas o juiz, com base no CPC, pode entender que não foi algo assim tão grande (bjs, trocadilho) e corrigir esse valor ai, né."

     

    Na verdade, se o juiz entender que o dano não foi assim tão grande, ele arbitrará - na sentença - o valor da indenização em valor menor do que o pedido pelo autor, mas não alterará o valor da causa.

     

    Explico com um exemplo: o autor pede indenização de R$ 100.000,00, dando à causa exatamente esse valor, R$ 100.000,00. Ainda que o juiz entenda que o valor pleiteado é maior que o devido, ele não reduzirá o valor da causa, que está corretíssimo, pois corresponde ao valor pretendido (vide NCPC, art. 292, V), mas apenas julgará o pedido parcialmente procedente, fixando a indenização, por exemplo, em R$ 50.000,00.

     

    Em outras palavras, se o juiz entende que o dano é de R$ 50.000,00, e não R$ 100.000,00, trata-se já de questão de mérito, e não de aferição do valor da causa (questão preliminar), o qual deve corresponder, simplesmente, ao valor pedido, independentemente desse pedido ser de valor estratosférico.

     

    NCPC

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • O Fabio está certo, tomem cuidado com esse comentário da Piculina. Análise do valor da indenização é questão de mérito, independentemente do valor de causa que o autor atribuiu na inicial. O que o dispositivo que ela aponta (art.292, §3º) regula é a situação em que, por exemplo, o autor faz um pedido de indenização de um valor X (ex: R$ 10.000,00) e aponta como valor de causa um montante inferior (ex: R$ 5.000,00), buscando reduzir as custas processuais.

  • Fábio e Drew, obrigado pelo alerta. Como o meu comentário era o mais curtido (obrigado, migos) eu preferi apagar já que não se tratava do mais útil, tendo em vista o meu equívoco entre o valor pedido na inicial (aquele realmente pretendido pelo autor) e o valor atribuído à causa (requisito da petição inicial e que serve como parâmetro para pagamento de custas). 

     

    Bom mesmo é essa troca de conhecimento e a humildade de sermos apredizes uns dos outros. 

  • Por nada Piculina, importante aqui é todo mundo sair aprendendo!

  • Alternativa A) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • gente, uma pergunta pertinente:

    A pessoa pediu R$ 1000.000,00 de dano moral, recebeu só R$ 50.000,00, deu à causa o valor de R$ 100.000,00, não é beneficiária da justiça gratuita, pagará honorários sucumbenciais sobre os outros R$ 50.000,00?

  • pediu R$ 100.000,00 (Cem mil) ******

  • Jéssica,

    NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (...)

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Jessíca Araújo, sua pergunta: 

    "A pessoa pediu R$ 1000.000,00 de dano moral, recebeu só R$ 50.000,00, deu à causa o valor de R$ 100.000,00, não é beneficiária da justiça gratuita, pagará honorários sucumbenciais sobre os outros R$ 50.000,00?"

    Sim.

    Pela Súmula 306 do STJ: “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”, a pessoa não pagaria honorários por ter havido sucumbência recíproca sem saldo, os 10% da parcela em que ela venceu se compensou com os 10% da parcela em que ela perdeu.

    Porém, com o NCPC o mesmo não ocorre mais, pois segundo o art. 85, § 14: “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Pelo NCPC, no caso, a pessoa irá pagar 10% de horonários ao advogado do réu, posto que pediu 100 mil e venceu apenas em 50 mil, sucumbindo em 50 mil. 

    O NCPC extinguiu a compesação de honorários em sucumbência recíproca, sendo essa a tese advogada por muitos, no entanto, apesar da tese da superação da súmula 306, o STJ ainda não a concelou. Abaixo um link de um artigo que aborda o assunto:

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI216763,91041-NCPC+e+honorarios+advocaticios+o+fim+da+sumula+306+do+STJ

     

  • c)

    Caberá ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa se entender que o proveito econômico perseguido pelo autor está em desacordo com o valor atribuído na petição inicial.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CPC: Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (...)

     

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • CUIDADO com a palavra "sempre"...

     

    Na petição inicial o pedido MEDIATO deve ser fixado pelo autor:  

     

    Art. 292

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    VIDE:     http://www.albertobezerra.com.br/pratica-forense-civil-diferenca-de-pedido-mediato-e-imediato/

     

    Da mesma forma que a impugnação ao valor deve ser arguido em preliminar da Constestação:

     

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente. Afirmativa incorreta.

     

  • Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.

  • Aline Rios, ótimo comentário da questão, mas a justificativa da B está errada, pq não se cuida de faculdade do autor formular pedido genérico.

    Segue o comentário da questão quanto à alternativa B feita pelo professor do QC:

    B - Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • GABARITO: C

     

    CPC/15:

    TÍTULO V
    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


  • Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

  • Complementando, há outro fundamento legal que poderia ser invocado para fundamentar a justificativa da alternativa correta, entretanto, assumo que o artigo mais condizente é o já citado nos demais comentário, mas é interessante notar a sistemática no NCPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Fácil. gabarito C

     

    Dá até para resolver por eliminação. ]

    a. impugnação tem que ser em sede de constestação

    b. é o contrario. Dano moral pedido tem que ser certo e determinado. O autor tem que colocar o valor.

    d. absurda. Nesse caso o autor nao tem "sempre interesse recursal" coisa nenhuma, nao existe isso. 

  • Por eliminação, realmente, mascariamos a letra C. Contudo, a questão oferece as 4 alternativas a serem analisadas de acordo com a situaçõa hipotetica que era um caso de dano moral. Nao vejo como o juiz, de ofício, alterar o valor da causa em danos morais, pois até a congnição exauriante, ele não tem como, dentro do juízo objetivo de valor dele, mensurar o valor justo de compensação a título de danos morais. O autor até alegava violação à dignidade, portanto o valor da causa será o valor do proveito econômico que o autor, em seu direito subjetivo, creia que tenha. Se o autor valorou a indenização em 100 mil, logo esse deve ser o valor da causa. 

  • GABARITO: C 

     

    NCPC/15:


    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    Boas Festas!

     

  • CPP 
    a) Art. 297 e Art. 337, III. 
    b) Art. 324, par. 1. É possível determinar desde logo as consequência dos ato que gerou o dano moral. 
    c) Art. 292, par. 3. 
    d) Art. 996, "caput".

  • Embora o STJ tenha decidido que o pedido de danos morais não precisa ser determinado, se ele for, se o demandante apontar um valor, caso tal quantum seja alcançado, não haverá interesse recursal. Por isso, a alternativa D está equivocada.

  • Reposta: C.

    A letra C é paráfrase do art. 292, §3º, do CPC. Comentário sobre a D: é demasiado amplo afirmar que o autor terá SEMPRE interesse recursal para majorar a indenização.

    Recurso do vencedor. Embora a condição de vencido sempre legitime o recurso, reconhece a boa doutrina que, mesmo vencedor, o litigante pode excepcionalmente ter interesse na revisão da decisão que o favoreceu. É o caso em que a possível solução da causa tenha condições de proporcionar-lhe “melhor situação” do que aquela adotada no julgamento. Segundo Barbosa Moreira, quando for viável a otimização da composição do conflito, deve-se reconhecer ao vencedor o interesse em recorrer, sem embargo de não ter sido a parte vencida. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - Humberto Theodoro Júnior - 2016

    Exemplo de caso em que não se caberia a majoração da indenização seria o recurso especial (para o STJ), exceto se fixada em valor irrisório: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Em relação à pretendida majoração da indenização por danos morais, o Tribunal de origem, ao fixá-los, fundamentou-se nas peculiaridades do caso concreto e nos parâmetros jurisprudenciais. Assim, não prospera a pretensão do recorrente em aumentar o valor da indenização por danos morais, porquanto não é cabível, em regra, o exame da justiça do valor reparatório em sede de recurso especial. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. (AgRg no REsp 1056225/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 23/10/2009)

    Os danos morais fixados pelo Tribunal recorrido devem ser majorados pelo STJ quando se mostrarem irrisórios e, por isso mesmo, incapazes de punir adequadamente o autor do ato ilícito e de indenizar completamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima. (REsp 899.869/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 242)

  • Alternativa A) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Dica= não entendeu DECORA que vai cair na prova!

  • Determinado indivíduo ajuizou ação de indenização por danos morais contra empresa de comunicação e apontou como causa de pedir a publicação de reportagem que alega ter violado sua dignidade. Com referência a essa situação hipotética e a aspectos processuais a ela pertinentes, é correto afirmar que: Caberá ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa se entender que o proveito econômico perseguido pelo autor está em desacordo com o valor atribuído na petição inicial.

  • A) O réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação.

    B) Nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico.

    C) Art. 292, §3º, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    D) Nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente.

  • Comentário da prof:

     a) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15:

    "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas".

    b) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese.

    Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".

    A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, § 1º, II, CPC/15).

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    c) De fato, é o que determina o art. 292, § 3º, do CPC/15:

    "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    d) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente.

    Gab: C

  • QUANTO À LETRA B

    Contrariando a jurisprudência do STJ, o NCPC estabeleceu que o autor deve informar no valor da causa, o valor dos danos morais pretendido (art. 292, V), vedando a formulação indeterminada.

  • letra C

    Art. 292 § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • letra C

    Art. 292 § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


ID
2525971
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às repostas do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • a) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativaserá alegada como questão preliminar de contestação.

    c) Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    d) mesma justificativa da "c"

    e) Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Olá amigos , 

    Para acrescentar , no que diz respeito à reconvenção , resumi 8 pontos que tirei do livro do Marcus VInicius RIos Gonçalves 7 ed páginas 442 a 445. 

     

    1) natureza da recovencao ? A recovenção é uma nova ação ( peculiaridade : não forma um novo processo) 2 ações ; um só processo ; uma só sentença. Ah atenção , se o juiz indeferi-la de plano , não estará proferindo sentença.  Por quê? Porque não põe fim ao processo ou à fase condenatória . O ato será decisão interlocutória ;

     

    2) A pretensão do réu reconvinte pode ser de natureza condenatória , Constitutiva ou declaratória . Não é necessário que seja da mesma natureza que a formulada  pelo autor .

     

    3)  A reconvenção é própria do processo de conhecimento e não cabe em processos de execução. 

     Atenção: dentre os de conhecimento, só nos de jurisdição contenciosa! 

     

    4)  Os procedimentos especiais podem ser de dois tipos: os que com apresentação da resposta do réu, passam a ser Comuns;  e os que permanecem especiais , mesmo depois da resposta . Só cabe reconvenção nos do primeiro tipo, como, por exemplo, nas monitórias. , em que, oferecida a resposta , segue- se o procedimento comum " a reconvenção é cabível na ação monitoria , Após a conversão do procedimento em ordinário" súmula 292 do STJ; 

     

    5) não cabe reconvenção em embargos de devedor,nem nos processos de liquidação, mas sim em ação rescisória, desde que a pretensão do réu seja desconstituir  uma sentença ou acórdão, embora por fundamentos diversos .

     

    6)  Atencao !  Em relação ao prazo, o réu deve propor reconvenção na contestação, conforme dispõe o art. 343 do CPC. O que significa isso?

    ===> Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo da contestação. É preciso que seja oferecida na contestação.Portanto, se o réu contestar sem reconvir não poderá mais fazê-lo , porque terá havido preclusão consumativa . E vice - versa . 

     

    Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir. É possível a reconvenção sem que o réu conteste ,caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar . O que a lei manda é que , se o réu desejar apresentar as duas coisas , ele o faça simultaneamente , porque se apresentar apenas uma sem a outra , haverá preclusão consumativa . 

     

    7) se o réu não contestar , mas reconvir , não será revel ! Por quê? Porque terá comparecido ao processo , e se manifestado.Mas a presunção dos fatos narrados na inicial depende dos fundamentos apresentados na reconvenção . Assim : se incompatíveis com os do pedido inicial ---> sem presunção ; naquilo que não houver incompatibilidade haverá presunção . 

     

    8 ) No CPC 2015 recovencao e contestação são apresentadas em peça única ; CPC 1973 deveriam ser apresentadas simultaneamente , mas em peças separadas. 

     

    Abraco ;)

     

     

     

     

     

  • Note que o NCPC não trouxe a expressão EXCEÇÃO, esse é o erro da letra C

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • o NCPC preza pelas preliminares na própria contestação para economia processual, então, cabe decorar o rol das preliminares, o famoso 337:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • É FEITO ATRAVÉS DE PRELIMINAR DE CONSTESTAÇÃO:

     

    - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA

    - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

  • O ERRO da Letra A, está na afirmação de que a Contestação e a Reconvenção devam ser protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. ISSO porque no ART 343. &6° consta que o réu pode propor Reconvenção INDEPENDENTEMENTE de Contestação.
  •  GABARITO B

     

    a) A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas, mas protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. ERRADO.

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

     b) A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais. CORRETO.

     

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    OBS.: o NCPC excluiu a exceção de incompetência. O impedimento e a suspeição devem ser alegadas em preliminar de contestação.

     

    c) O impedimento do Juiz deve ser arguido por meio de exceção, em peça autônoma, mas no mesmo prazo para o oferecimento de contestação. ERRADO

     

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     

     

     d) As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual. ERRADO.

     

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     e) O réu somente pode insurgir-se quanto ao valor atribuído à causa por meio de petição específica, não podendo fazê-lo em preliminar de contestação. ERRADO.

     

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Preliminar de contestação - Art. 337 do CPC:

    "Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça."

  • GABARITO B

     

    a) O que é contestação e reconvenção ? Contestação é o ato pelo qual o Réu irá ''difamar'' ou impugnar , que é sinônimo de contestar tudo o que o autor alegou no pedido inicial, e nessa contestação segundo o artigo 336 '' Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.'' E seguindo o mérito do artigo 343 Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.... sendo o significado de reconvenção '' num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.''

    Sem se esquecer ainda de seu inciso sexto que diz ''O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.''

    Ou seja, a contestação e a reconvenção são simultâneos, (mas a reconvenção pode ocorrer mesmo sem contestação.)

     

     

     

    b) O que é competência absoluta e competência relativa A primeira está ligada a COMPETÊNCIA ABSOLUTA ,competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional.  A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC). Via de regra, ela (incompetência absoluta) é arguida como preliminar da contestação (art. 301, II, CPC). Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente

     

    A segunda está ligada  a competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa. ''Se esta causa pode ou não ser julgada por este juízo, se esta causa pode ou não ser constituída nesta comarca.''  E a resposta é sim, imcumbe ao réu alegá-las antes de discutir o mérito, segundo o art 337  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II- incompetência absoluta e relativa;

     

     

     

     

     

    Bons estudos galera!!!

  • LETRA B

    Art. 64 CPC - A incompetência, ABSOLUTA ou RELATIVA, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

  • Qual é o erro da letra d?

  • ''A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.''

     

    Por isso a (D) está errada, Matheus.

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos.

  • Que isso RAFA K,

    cuidado colega para não fazer confusão para os colegas: a incompetência ABS pode ser alegada sim pelo réu na contestação, e também pode ser declarada de ofício pelo Juiz, pois trata-se de matéria de ordem pública.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Mas é na mesma peça que a contestação, a reconvençào?

  • Matheus o erro da letra D, é que na contestação não pode o réu alegar Impedição ou suspeição como defesa. 

  • GABARITO: B

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Povo, ainda não entendi o erro da letra D. Está a mesma coisa da B. Alguem poderia detalhar por favor!!

  • Daiana Santos, a letra B está se referindo à IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. Essas matérias, conforme o art. 146 CPC devem ser alegadas por meio de petição específica, em qualquer momento processual e não como preliminar da contestação. 

  • Erro da D: Na contestação é vedado a defesa com arguição de impedimento ou suspeição. 

  • Erro da Letra D...

    Suspeição e Impedimento são alegados em petição específica dirigida ao juiz da causa,  e serão julgados como um incidente processual, ou seja, cria-se um processo dentro do processo principal.  

     

    Bons estudos!! Avante...

     

     

  • não é uma questão tão dificil, problema é que ela pede muitas matérias numa questão só

  • Pessoal, achei a alternativa dada como correta um pouco problemática pela maneira que foi transcrita, vejamos:

    A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

    Porém, diz o caput do Art.64:  "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".

    § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Perceba que o dispositivo é rigido, pois, se trata de ordem pública. Assim, a qualquer momento poderá ser sucitado sua incompetência, portanto, não se porrogaria à absoluta.

    Deste modo, por ser matéria de ordem pública, mesmo que não tenha sido alegada como questão preliminar de contestação, pode vir a ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado.

    O mais correto, desta forma, seria assim afirmar:

     

    A incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; todavia, caso não o faça no prazo legal, somente esta última se prorroga.

  • Michelle, em nenhum momento a alternativa "B" disse que não poderia arguir a incompetência absoluta em momento posterior. Que existem exceções sabemos, não foi dito nada de errado na alternativa.  Perceba que o enunciado alerta o candidato.

  • Essa questão merecia ser anulada, pois a alternativa B está dizendo que a incompetencia relativa e ABSOLUTA devem ser alegadas pelo réu, mas sabemos que a ABSOLUTA pode ser feito ex oficio. A palavra "devem" acaba maculando a questão.

  • Lembrando que a incompetência absoluta pode se dar ex officio pelo juiz, enquanto a relativa apenas pelo réu. E, caso, esse não alegue na contestação prorrogar-se-á.

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Alternativa A) É certo que, no prazo para a resposta, o réu poderá oferecer reconvenção independentemente de oferecer contestação, porém, caso opte por contestar, deverá reconvir na mesma peça processual (art. 343, caput, c/c §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo, também, que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação. A respeito, dispõe o art. 65, caput, do CPC/15: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que o impedimento - bem como a suspeição - do juiz deve ser alegado por meio de exceção, em peça autônoma, porém, não há necessidade de que seja feito no prazo para o oferecimento da contestação, podendo a parte fazê-lo quando tomar conhecimento do fato, senão vejamos: "Art. 146, caput, CPC/15. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O réu deverá impugnar o valor conferido à causa na própria contestação, sob pena de preclusão. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Ruy barbosa, infelizmente é letra de lei e não há que se falar em anulação. Segundo o Código, o réu DEVE alegar incompetência, seja absluta, seja relativa, em preliminar de contestação. Óbvio que, todavia, somente esta última preclui e aquela primeira pode ser alegada em qualquer momento, mesmo ex officio, mas, é o que diz a lei e o item está correto.

     

    Eu, pessoalmente, se tivesse redigido este artigo, o teria feito de uma forma diferente, dando ênfase que uma alegação é uma faculdade e a outra uma obrigatoriedade, sob pena de prorrogação da competência relativa, mas...não fui eu o encarregado de redigir o código hahah

  • Nas opçoes B e D tem redações parecidas.. 

  • * LETRA D ERRADA: NÃO ALEGA NA CONTESTAÇÃO. 

    "As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual."

    * Fundamentação do ERRO DA LETRA D: PETIÇÃO ESPECÍFICA.
    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Marquei a alternativa B), devido a transcrição fiel da letra da lei, entretanto não entendi pq o item C) está errado. Peça autonoma é diferente de peça específica ? Tipo o prazo é igual (15 dias) para as duas.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • A letra D está incorreta porque a alegação ocorre como PRELIMINAR de contestação. 

  • GABARITO "B"

     

    - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA: preliminar de contestação;

    - IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO: petição específica dirigida ao juiz do processo no prazo de 15 dias;

  • Créditos ao colega Marcos Cabral:

    "O ERRO da Letra A, está na afirmação de que a Contestação e a Reconvenção devam ser protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. 

    ISSO porque no ART 343. &6° consta que o réu pode propor Reconvenção INDEPENDENTEMENTE de Contestação."

  • No que se refere às repostas do réu, assinale a alternativa correta.

    A) A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas, mas protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. ERRADA

    O réu PODE, na contestação, propor RECONVENÇÃO (art. 343, CPC), entretanto, ele também pode apresentar a reconvenção INDEPENDENTEMENTE da contestação (art. 343, § 6º, CPC)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    B) A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais. GABARITO

    O NCPC excluiu a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA! Portanto, tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser apresentadas em sede de preliminar de contestação

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    C) O impedimento do Juiz deve ser arguido por meio de exceção, em peça autônoma, mas no mesmo prazo para o oferecimento de contestação. ERRADA

    De fato o impedimento e a suspeição devem ser alegados em sede de exceção de incompetência (não confundir com incompetência; aqui é impedimento). Entretanto, o erro da questão está na vinculação no prazo em relação a contestação.

    O prazo para a arguição de suspeição e impedimento contara a partir do CONHECIMENTO DO FATO!

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    D) As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual. ERRADA

    Não consta do rol das preliminares de mérito questões de impedimento e suspeição (art. 337, CPC). Além disso, a alegação de impedimento ou suspeição deverão ser feitas a contar de seus conhecimento.

    E) O réu somente pode insurgir-se quanto ao valor atribuído à causa por meio de petição específica, não podendo fazê-lo em preliminar de contestação. ERRADA

    O contrário, nos termos do art. 293, CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor da causa, sob pena de preclusão!

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • B. A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Anotação do colega Polar:

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Impedimento e Suspeição

  • Art. 146. No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    §1. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a citação, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • A lógica por trás da "C", é que o impedimento/suspeição pode se manifestar/ser conhecida após a contestação.

    Quanto ao prazo, acredito que é de preclusão mitigada:

    "Portanto, enquanto a suspeição deve ser arguida no prazo legal sob pena de preclusão, o impedimento, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser alegado a qualquer momento, pelo juiz ou pelas partw. "Alvim e Felipe Moreira 

  • questão sem gabarito , a questão foge da lei dizendo que o réu alegará a incompetência absoluta.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • No que se refere às repostas do réu, é correto afirmar que: A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

  • A) A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas, mas protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão.

    ERRADA - são protocoladas juntas

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    B) A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

    CORRETA

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    C) O impedimento do Juiz deve ser arguido por meio de exceção, em peça autônoma, mas no mesmo prazo para o oferecimento de contestação.

    ERRADA - é possível impedimento superveniente que, por óbvio, pode ser arguido após a contestação. Prazo é de 15 dias do conhecimento do fato.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    D) As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual.

    ERRADA - São alegadas por petição, além disso não constam do rol das preliminares do art. 337, CPC

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    E) O réu somente pode insurgir-se quanto ao valor atribuído à causa por meio de petição específica, não podendo fazê-lo em preliminar de contestação.

    ERRADA - pode fazer como preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III - incorreção do valor da causa;


ID
2536681
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os atos processuais, nulidades e valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • a)  ASSERTIVA CORRETA- GABARITO:

     

    Art. 278,CPC.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

     

    b) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 279,CPC.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     

    c) ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 282,CPC.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

     

    d)  ASSERTIVA INCORRETA - A incorreção está somente na frase "desde que por requerimento da parte contrária":

     

    Art. 292,CPC.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    [...]

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    [...]

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 237,CPC.  Será expedida carta:

    [...]

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

  • A - Correta. Art. 278 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos [nulidades relativas], sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício [nulidades absolutas], nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento".

     

    B - Incorreta. Art. 279 do CPC: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. [...] § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

     

    C - Incorreta. Pela eficácia expansiva das nulidades, os atos que guardem liame de dependência lógica com o ato originariamente nulo devem ser igualmente invalidados. Daí a razão do artigo 282 do CPC: "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". Contudo, o ato só será repetido se provado o prejuízo resultante da nulidade para uma das partes (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o artigo 282, §1º, do CPC: "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".

     

    D - Incorreta. Art. 292, §3º, do CPC: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

     

    E - Incorreta. Art. 237 do CPC: "Será expedida carta: [...] IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória".

  • GABARITO A: 

    Artigo 237 para leitura.

    .

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  •  a) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna. 

    CERTO

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

     b) A nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deveria intervir pode ser decretada independentemente de sua manifestação sobre a inexistência de prejuízo, que sempre se presume. 

    FALSO

    Art. 279. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     c) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, mesmo quando não prejudicar a parte. 

    FALSO

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

     d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. 

    FALSO

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     e) O juízo arbitral poderá expedir carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária, exceto os que importem efetivação de tutela provisória.

    FALSO

    Art. 237.  Será expedida carta: (...)  inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Vamos aos comentários. Os erros estão em vermelho e a correção em azul

     

    a) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna. É A RESPOSTA

     

    b) A nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deveria intervir pode ser decretada independentemente de sua manifestação sobre a inexistência de prejuízo, que sempre se presume.

    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo

     

    c) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, mesmo quando não prejudicar a parte.

    O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte

     

    d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes

     

    e) O juízo arbitral poderá expedir carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária, exceto os que importem efetivação de tutela provisória.

    Inclusive nesses casos

    Até a posse guerreiros

  • Letra E errada

    Art. 292 [...]

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • alguem pode me dizer o que eh uma carta arbitral?

  • "A carta arbitral consiste num procedimento específico de cooperação entre a jurisdição arbitral e estatal, por meio do qual o árbitro ou Tribunal arbitral pode solicitar a cooperação do Poder Judiciário, na área de sua competência, para prática de determinado ato, como, por exemplo: (i) a condução de alguma testemunha renitente; (ii) a efetivação de tutela de urgência ou de evidência deferida pelo árbitro; (iii) ou ainda, que um terceiro entregue documento ou coisa, bem como conceda informações específicas."

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI267498,101048-Carta+arbitral+um+mecanismo+de+cooperacao

     

    Essencialmente, carta arbitral é um mecanismo de cooperação para que o Poder Judiciário realize procedimentos/diligências que o juízo arbitral não pode realizar, por serem atribuição exclusiva de um juiz.

     

    Bons estudos e Feliz Natal pros guerreiros! =)

  • Pessoal, é característica predominante do Novo CPC o aproveitamente máximo dos atos processuais quando não envolverem causa de nulidade absoluta. Ou seja, extrair o máximo aproveitamente dos atos e mesmo quando alguns deles tiverem nulidades, tentar aproveitar sempre que possível o que não for nulo. Seria como "retirar a parte podre e aproveitar o que restou". Tal prática visa dar maior efetividade e celeridade aos processos. Vide que mesmo quando alguns atos acarretam erros, o código prevê que é possível o juiz comunicar a parte o erro para que a mesma a corrija em tempo hábil. Portanto, sempre que a questão disser que mesmo quando não acarretar prejuizo deve-se repetir o ato ou qualquer outro que implique repetição ou não aproveitamento no processo, como nas alternativas B e C, muito possivelmente ela estará errada. É apenas um norte para quem não souber a resposta e precisar chutar.

  • Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236; (§ 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede)

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Revendo conceitos:

    C) Precisa haver prejuizo sim

    B) MP precisa ser intimado antes de decretar a nulidade

  • d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes

  • Vanildo Cazelli, pertinente e oportuno seu comentário! É exatamente isso! Já acertei várias questões levando em consideração a mentalidade de saneamento do Novo CPC.

    Avante! Nós chegaremos lá!

  • GABARITO: A

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Gabarito: A de amorzinho

    CPC

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

    Erro da B: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Erro da C: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    Erro da D: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Erro da E: O erro está no “exceto”: Art. 237. Será expedida carta: (…) IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Bons Estudos! (:

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do disposto no CPC na temática inerente à atos processuais, nulidades e valor da causa. A temática inerente aos atos processuais reside no CPC nos arts. 188/275. A temática inerente às nulidades reside no CPC nos arts. 276/283 do CPC. Valor da causa é tema discutido no CPC nos arts. 291/293 do CPC. Feitas estas breves considerações, vamos enfrentar a questão em comento.
    A alternativa A está CORRETA e responde a questão, até porque combina plenamente com o disposto no art. 278 do CPC.
    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
    A alternativa B resta incorreta. O prejuízo em função da não intimação do Ministério Público para dado ato processual não é presumido, conforme resta evidente no art. 279, § 2º, do CPC.
    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 
    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. 
    A alternativa C resta incorreta. Atos processuais só devem ser repetidos se houver prejuízo, ou seja, o prejuízo não é presumido, conforme previsto no art. 282, § 1º , do CPC. 
    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
    A alternativa D resta incorreta. O valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juiz, conforme prevê o art. 292, § 3, do CPC.
    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

    Finalmente, a alternativa E resta incorreta. Ao contrário do exposto, a carta arbitral deve ser cumprida inclusive no que concerne à atos que importem efetivação de tutela provisória, conforme prevê o art. 237, IV, do CPC.
    Art. 237. Será expedida carta: (...) IV- arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CPC. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    B : FALSO

    CPC. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    C : FALSO

    CPC. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    D : FALSO

    CPC. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...). § 3. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    E : FALSO

    CPC. Art. 237. Será expedida carta: IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Não marquei a A por causa da alegação OPORTUNA. Fui pela literalidade.

  • Sobre os atos processuais, nulidades e valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece que: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna.


ID
2582170
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor da causa poderá ser impugnado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    NCPC:

     

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Impugnação ao valor da causa 

    No CPC 1973 era incidente processual 

    No CPC 2015 ATUAL ==> preliminar de contestação sob pena de preclusão !

  • Restaram no CPC atual apenas duas exceções (apresentadas em petição própria): impedimento e suspeição.

  • Para complementar: 

    Art. 337, III 

    Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: Incorreção do valor da causa. 

  • Aquela hora que você percebe o quanto o professor ruim na faculdade te prejudica ...

  • Clodoaldo Leonardeli Ri Muito!!!

  • ara as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

     

    Abraços!

     

  • GABARITO: A

     

    NCPC: Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Representando uma inovação no CPC/2015, caso o réu queira impugnar o valor da causa afirmado pelo autor na petição inicial, a oportunidade será em preliminar de contestação, antes de discutir o mérito:

     Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    Resposta: A

  • Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • O valor da causa constitui temática regulada pelos arts. 291/293 do CPC. Senão vejamos:
    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.


    Feitas tais considerações, já temos subsídio para responder a questão, enfrentando cada alternativa.
    A letra A resta CORRETA, simbolizando, com efeito, o lançado no art. 293 do CPC. Em verdade, o valor da causa pode ser objeto de impugnação em sede de preliminar de contestação.
    A letra B resta incorreta, uma vez que não há qualquer previsão legal de "exceção de valor da causa".
    A letra C resta incorreta, uma vez que não é formado um incidente processual para impugnação ao valor da causa. Conforme já dito, em nome da economia processual, basta alegar o tema em sede de preliminares de contestação.
    A letra D resta incorreta, até porque inexiste no CPC qualquer previsão de que a insurreição diante da fixação do valor da causa se dá via recurso.
    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que, conforme bem exposto, o art. 293 do CPC usa o termo "sob pena de preclusão" para o caso de não apresentação de impugnação ao valor da causa em sede de preliminar de contestação.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de forma que o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação.

    Uma observação: a decisão interlocutória que decide sobre o valor da causa não é recorrível de imediato, portanto, não cabe agravo de instrumento, cabendo a parte alegar a matéria em sede de apelação ou contrarrazões (Art. 1009, §1º, CPC).

  • NCPC:

     Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • O valor da causa poderá ser impugnado como preliminar de contestação.

  • Esse artigo não cai no TJ SP ESCREVENTE:

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    O art. 337 que fala sobre a Contestação cai.


ID
2620888
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Toda e qualquer matéria de defesa do réu deverá ser alegado na contestação. Princípio da eventualidade.

    Há uma exceção no NCPC, no artigo 146, o qual assevera que em petição específica poderá ser alegado o impedimento e suspeição do juiz. OBS: não se trata que a referida matéria não possa ser alegada juntamente na contestaçao com as demais matérias de defesa, mas é um caso isolado que o NCPC prevê sua alegação em peça específica.

  • Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. (letra A errada)

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (letra E errada)

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.  (letra D errada)

  • 1-) Espécies de cumulação

    1.1-) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

    a-) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

    b-) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro), como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.

    c-) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

    1.2-) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

    a-) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

    b-) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos

    (http://hojenodireito.blogspot.com.br/2011/08/processo-civil-cumulacao-de-pedidos.html)

    O VALOR DA CAUSA DEPENDE DOS PEDIDOS: OU VAI SOMAR SE FOR CUMULAÇÃO PRÓPRIA, OU VAI SER O DE MAIOR VALOR DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA.

     

  • A) há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ação indenizatória por danos morais, razão pela qual o valor da causa poderá se limitar ao valor dos danos materiais. ERRADA 

     

    Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     

    B) não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação. CORRETA 

     

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

     

    C) no caso de cumulação imprópria de pedidos, o valor da causa deverá ser o equivalente à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados. ERRADA 

     

    Cumulação imprópria = pedido alternativo e pedido eventual/subsidiário

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

    D) há previsão expressa de que a interpretação do pedido deverá ser feita de maneira restritiva.  ERRADA

     

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

    E) ao juiz é vedado de ofício alterar o valor da causa atribuído pelo autor, dependendo de provocação do réu para tanto. ERRADA

     

    Art. 292:

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • A tendência do NCPC é otimizar e facilitar a atuação

    Assim, faz-se a irresignação na própria contestação

    Abraços

  • Complementando:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    III - incorreção do valor da causa;

  • Complementando... (letra C)

     

    - Cumulação de pedidos:

     

    - Própria (pluralidade de pretensões): simples (NCPC, 327) ou sucessiva.

     

    Na cumulação própria, em razão de existir pluralidade de pretensões, você pede mais de uma coisa, sendo que é possível que todas sejam acolhidas (o fato de o juiz acolher uma não exclui a possibilidade de ele acolher a outra). Temos as espécies:

     

    * Simples: cumulação própria simples ocorre quando os vários pedidos forem absolutamente independentes, de forma que o juiz pode acolher um e outro, um e não outro, ou nenhum dos dois. Há absoluta autonomia entre as pretensões. Exemplo: rescisão de contrato e pagamento de indenização é cumulação própria simples porque eu posso rescindir o contrato e não conceder as perdas e danos, ou vice e versa.

     

    * Sucessiva: em tese, todas podem ser acolhidas, mas há uma relação de dependência entre as pretensões de forma que a análise de uma pressupõe o acolhimento da outra. Exemplo: eu faço uma declaração de paternidade + alimentos. Uma das pretensões só pode ser analisada se a outra for acolhida. É própria, porém sucessiva.

     

    - Imprópria (singularidade de pretensão): alternativa (NCPC, 325) ou subsidiária (eventual – NCPC, 326).

     

    Na imprópria há uma singularidade de pretensão porque não é possível se acolher todos os pedidos.

     

    * Alternativa: o sujeito estará adimplindo a obrigação caso entregue uma coisa ou outra. Exemplo: em Sobradinho tem muita área de soja e tem um contrato que diz que eu vou comprar a sua soja e você no dia x vai me entregar um milhão de sacas de soja ou o equivalente em dinheiro da cotação do dia. Chega no dia do vencimento da obrigação e o sujeito entrega a soja ou o dinheiro. Nessas situações se o sujeito tem que entregar as sacas de soja ou dinheiro, mas não faz nenhuma coisa, tem como você pedir as sacas de soja e dinheiro? Não, então tem singularidade de pretensões. Se na obrigação alternativa não houver convenção, cabe ao devedor escolher. Se o juiz detectar que a obrigação é alternativa, tem que viabilizar o adimplemento à escolha do devedor. Se cabe ao credor escolher sai da cumulação alternativa e vai ser uma única escolha.

     

    * Subsidiária ou eventual: o sujeito deduz mais de uma pretensão de forma que estabelece uma ordem de preferência (há uma pretensão principal e outra subsidiária). Exemplo: fiz um contrato de comodato entregando o trator. Eu quero que ele seja condenado a me devolver o trator, mas se não for possível ele deve me indenizar em dinheiro. A principal é a devolução da coisa e a subsidiária é a indenização em dinheiro. Não dá para pedir as duas coisas, então é cumulação imprópria.

    Caso não seja concedido o pedido principal, mas sim o subsidiário ele sucumbiu? O STJ diz que sim. Tem que pesar na prática qual era a relevância de cada pedido, mas há interesse recursal porque a pessoa sucumbiu.

     

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Cumulação de pedidos

    1) Própria (autor deseja que todos os pedidos sejam acolhidos)

       1.1 Simples:pedidos são independentes entre si

       1.2 Sucessiva: pedidos são dependentes (há relação de prejudicialidade entre eles)

    2) Imprória (autor não pretende que todos os pedidos sejam acolhidos)

        2.1 Alternativa: autor pede uma coisa OU outra 

        2.2 Subsidiária ou eventual: pedido principal + pedido secundário (no caso de rejeição do principal)

  • Em relação ao pedido, o NCPC dispõe que:

     

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • Acréscimo quanto ao item D

    CPC, Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    (...)

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

    Enunciado n.º 285. (art. 322, §2º) A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

    CC, Art. 112: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". 

     

    Enunciado n.º 286. (art. 322, §2º; art. 5º). Aplica-se o §2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

     

    Enunciado n.º 378. (arts. 5º, 6º, 322, §2º, e 489, §3º) A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. (Grupo: Normas fundamentais).

  • O valor a ser atribuído a uma ação deve seguir não só os parâmetros firmados em lei, mas também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  •                                                                                                     MACETE 

                                                                                                                       

    Quando seu intestino está (a)CUMULADO, qual é o PEDIDO?   

     

    ---------->  PROCEDIMENTO pro CO !

     

    COmpatíveis (os pedidos entre si)

    COmpetente (o juiz)

    PROCEDIMENTO (adequado p todos os pedidos)

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO B

  •  a) há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ação indenizatória por danos morais, razão pela qual o valor da causa poderá se limitar ao valor dos danos materiais.

    FALSO

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

     b) não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação.

    CERTO

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

     

     c) no caso de cumulação imprópria de pedidos, o valor da causa deverá ser o equivalente à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados.

    FALSO. A cumulação imprópria pode ser subsidiária (eventual com ordem de preferência) ou alternativa (vários pedidos sem ordem de preferência).

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

     d) há previsão expressa de que a interpretação do pedido deverá ser feita de maneira restritiva.

    FALSO

    Art. 322. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

     e) ao juiz é vedado de ofício alterar o valor da causa atribuído pelo autor, dependendo de provocação do réu para tanto.

    FALSO

    Art. 292. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


  • é o que Ladybug TRT? 

    isso que dá assistir muito desenho ¬¬

  • Alternativa A) Mesmo na ação em que se objetiva a indenização por danos morais o pedido dever ser certo, senão vejamos: "Art. 292, CPC/15.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, não mais subsiste o incidente, devendo a impugnação ao valor da causa ser formulada nos próprios autos, especificamente na contestação, senão vejamos: "Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A cumulação imprópria refere-se à formulação de pedido subsidiário ou alternativo. A respeito deles, dispõe a lei processual sobre o valor da causa: "Art. 292, CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 322, §2º, do CPC/15, que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", não sendo feita, portanto, de maneira restritiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa A) Mesmo na ação em que se objetiva a indenização por danos morais o pedido dever ser certo, senão vejamos: "Art. 292, CPC/15. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, não mais subsiste o incidente, devendo a impugnação ao valor da causa ser formulada nos próprios autos, especificamente na contestação, senão vejamos: "Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A cumulação imprópria refere-se à formulação de pedido subsidiário ou alternativo. A respeito deles, dispõe a lei processual sobre o valor da causa: "Art. 292, CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 322, §2º, do CPC/15, que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", não sendo feita, portanto, de maneira restritiva. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    E se o autor quiser impugnar o valor da causa do pedido reconvencional? Não teria um incidente de impugnação ao valor da causa?

    Acredito que tenha ficado uma lacuna na lei nessa hipóteses.

  • A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação.

  • A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil, não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação.

  •  O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Cumulação imprópria = pedido alternativo pedido eventual/subsidiário

     

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será

    VII - na ação em que os pedidos são alternativoso de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiárioo valor do pedido principal.

  • 1-) Espécies de cumulação

    1.1-) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

    a-) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

    b-) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro), como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.

    c-) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

    1.2-) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

    a-) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

    b-) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos

    (http://hojenodireito.blogspot.com.br/2011/08/processo-civil-cumulacao-de-pedidos.html)

    O VALOR DA CAUSA DEPENDE DOS PEDIDOS: OU VAI SOMAR SE FOR CUMULAÇÃO PRÓPRIA, OU VAI SER O DE MAIOR VALOR DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA.

  • GABARITO B

  • Art. 293 CPC

    O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.


ID
2672776
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:


I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - incorreta: Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    II - CORRETA: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    III - CORRETA: Art 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    IV - incorreta: Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    gab C

  • Isso, isso, isso...

     

    O Chaves tem razão. A redação não é boa. Mas é a letra da lei =/

     

    Melhor seria: fluindo a partir daquela data.

  • Se for rejeitada a inicial, não há citação

    Abraços

  • GABARITO: C

    I - ERRADA: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    II - CERTA: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

    III - CERTA: Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    IV - ERRADA: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    ---

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    ---

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

  • Sobre a II, entendo que é letra de lei, mas entendo que o prazo para contestação deveria correr, em regra, da data da realização da audiência de conciliação, conforme 335, não acham?

  • I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Essa foi basicamente uma prova de atenção. A maioria do conteúdo estava previsto na lei, mas a banca (própria do MP de Minas) trocava palavras.

    Por exemplo uma questão de tributário que trocava "impostos" por "tributos". Então era necessário ter atenção. 

  • Acertei essa, mas o examinador é bem cretino em trocar algumas palavras do texto original.

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Portanto: Não é indispensável a citação do réu ou executado:

    Indeferimento da Petição Inicial

    Improcedência liminar do Pedido

     Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     Art 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar edo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Em 11/09/2018, às 21:51:21, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 29/06/2018, às 16:24:56, você respondeu a opção B. Errada!

     

    Palmas!

  • Art. 303 CPC: No casos em que urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, COM a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  


    aRT. 239 CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    §1º- O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


    Art. 291, §3º: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

  • Art. 303 CPC: No casos em que urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, COM a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  


    aRT. 239 CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    §1º- O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


    Art. 291, §3º: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

  • Art. 303 CPC

    aRT. 239 e §1º CPC

    Art. 292, §3º CPC

     

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Portanto: Não é indispensável a citação do réu ou executado:

    Indeferimento da Petição Inicial

    Improcedência liminar do Pedido

  • IV - incorreta: Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar edo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Então o que muda na petição da ação que tem pedido de tutela antecipada antecedente? A inicial não precisa trazer toda a argumentação jurídica, nem juntar toda a documentação (nesse momento inicial).

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, exceto quando se tratar de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (caput do art. 239, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (parágrafo 1°, do art. 239, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: CORRETA - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (parágrafo 3°, do art. 292, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (caput do art. 303, do NCPC).

  • Se tu souber que a primeira tá errada e a segunda tá certa você já mata a questão. Observe.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Em caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido o réu não é citado, apenas intimado do trânsito de julgado da decisão (art. 239, caput, c/c art. 331, §3º, c/c art. 332, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 239, §1º, do CPC/15: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Em sentido diverso, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • 26 Q890923 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Da Comunicação dos Atos Processuais , Formação do Processo e Petição Inicial , Tutela Provisória Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Analise as seguintes assertivas:

    I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (art. 239 do CPC)

    II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (art. 239 do CPC)

    III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (art. 292 do CPC)

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem com a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (art. 303 do CPC)

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III, IV.

    B I, II.

    C II, III.

    D IV, III.

  • I - incorreta: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    II - CORRETA: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    III - CORRETA: Art 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    IV - incorreta: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    gab C

  • Alguém me explica para que 30 comentários transcrevendo os mesmíssimos artigos de lei?

  • Boa para revisar!

  • Não haverá citação em caso de interposição de recurso em face da sentença que indeferiu a inicial ou julgou liminarmente a improcedência do pedido?

  • No caso de improcedência liminar do pedido, o réu apenas é citado se houver recurso ou juízo de retratação do juiz. Se não ocorrer nenhuma dessas situações, o réu apenas é intimado do trânsito em julgado:

    ART.332 CPC

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do  .

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
2683975
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O autor, na petição inicial, formulou o pedido principal de restituição de seu automóvel, que estava na posse do réu e que lhe custou 100 mil reais. Todavia, ante o receio de que esse pedido não fosse mais passível de acolhimento, formulou um pleito subsidiário de perdas e danos, no valor de 100 mil reais. Fixou o demandante, então, o valor da causa em 200 mil reais, resultado da soma dos valores dos dois pedidos.


Nesse quadro:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

    .Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

  • Gabarito: "D" >>> agiu equivocadamente o autor, pois na cumulação subsidiária o valor da causa deve corresponder apenas ao valor pretendido no pedido principal;

     

    Comentários: Aplicação do art. 292, VII, CPC: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal."

  • RESPOSTA: D

     

    No pedido subsidiário há preferência, logo o valor da causa será o valor do pedido principal.

  • Gabarito "D"

     

    - Cumulação de pedidos: a soma de todos os valores (art. 292, VI) ;

    - Pedidos subsidiários: valor do pedido principal (art. 292, VIII);

    - Pedidos alternativos: o de maior valor (art. 292, VII).

     

  • d) CORRETA:

    - Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...];

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    [...].

  • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Questão linda de acertar.

  • PEDIDO CUMULADO ===============> VALOR DA SOMA

    PEDIDO ALTERNATIVO =============> VALOR DO MAIOR

    PEDIDO SUBSIDIÁRIO ==============> VALOR DO PRINCIPAL

    AÇÃO DE COBRANÇA ==============> VALOR DA SOMA DO PRINCIPAL + JUROS + PENALIDADES

    ALIMENTOS ======================> VALOR DE 12 PRESTAÇÕES

    RESTO ===========================> VALOR DO ATO, DA AVALIAÇÃO, PRETENDIDO

    _________________________________________

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    _______________________________________________

    DOUTRINA

    1 - CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES - PEDIDOS NÃO CONEXOS / NÃO VINCULADOS / NÃO PREJUDICIAIS

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    2 - CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA - PEDIDOS CONEXOS / VINCULADOS / PREJUDICIAIS

    Art. 327 por lógica inversa. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos conexos.

    *

    3 - CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA - PEDIDOS COM HIERARQUIA

    Art. 326, caput. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    4 - CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA - PEDIDOS SEM HIERARQUIA

    .Art. 326, parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    *

    5 - CUMULAÇÃO INICIAL - COM A PETIÇÃO INICIAL

    6 - CUMULAÇÃO ULTERIOR - DEPOIS DA PETIÇÃO INICIAL

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  • GAB-D

    NCPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

    .Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha UM DELES.

  • D. agiu equivocadamente o autor, pois na cumulação subsidiária o valor da causa deve corresponder apenas ao valor pretendido no pedido principal; correta

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

  • NCPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

    .Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha UM DELES.

  • No caso citado não seria cumulação alternativa? Pois o autor pede a restituição de seu automóvel ou do valor?

  • É importante notar que o pedido de perdas e danos é um pedido subsidiário, que somente será apreciado se não for possível ao juiz deferir o pedido principal. Nesse caso, no que concerne ao valor da causa, dispõe a lei processual: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Roberto , ele ficou com medo de não ser acolhido o primeiro pedido ( A)... ou seja, fez um novo pedido ( B),caso o primeiro não fosse acolhido.

    Quer B, se não for acolhido pedido A

    Pedido subsidiário!

    Cumulação seria se ele por exemplo quisesse pedido A+ B... não foi isso que o enunciado nos mostrou!

  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...];

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • O autor, na petição inicial, formulou o pedido principal de restituição de seu automóvel, que estava na posse do réu e que lhe custou 100 mil reais. Todavia, ante o receio de que esse pedido não fosse mais passível de acolhimento, formulou um pleito subsidiário de perdas e danos, no valor de 100 mil reais. Fixou o demandante, então, o valor da causa em 200 mil reais, resultado da soma dos valores dos dois pedidos.

    Nesse quadro: agiu equivocadamente o autor, pois na cumulação subsidiária o valor da causa deve corresponder apenas ao valor pretendido no pedido principal;

  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...];

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • O pedido de maior valor é so para o pedido alternativo. No subsidiário se aplica o valor do pedido principal.

  • * Cumulação própria – conjunção “e” entre os pedidos (cumulação simples se soma dos pedidos ou cumulação sucessiva se o pedido posterior depender do anterior, mas sempre se quer todos os pedidos. Exemplo de cumulação sucessiva: quero alimentos se reconhecida a paternidade, relação de dependência entre os pedidos);

    * Cumulação imprópria – conjunção “ou” (cumulação alternativa se um pedido ou outro, ou cumulação subsidiária se o pedido posterior se não deferido o anterior) – quero uma coisa ou outra. Não tem sucumbência se eu não receber um dos pedidos na cumulação alternativa, pois eu queria uma coisa ou outra. Já na cumulação subsidiária, se o pedido principal for julgado improcedente haverá sucumbência material.

    * Cumulação superveniente (ou heterógena) – é aquela que surge no curso do processo através de reconvenção, quando a cumulação foi feita por partes diferentes, uma do autor e uma do réu.

     Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

     Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o .

  • Quanto ao valor a ser atribuído à ação com pedido subsidiário:

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.


ID
2734543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 292.O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    c) Art. 292, § 3O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    e) Art. 292, § 2O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • A alternativa A está errada porque no § 2º do art. 81 do CPC fala apenas em valor irrisório, assim o erro da acertiva é o "demasiado elevado"

    A alternativa B está errada por falar que não é requisito da reconvenção, sendo que o art. 292 do CPC é expresso em dizer: " Art. 292.O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:"

    A alternativa C está errada pois o juiz pode corrigir de ofício nos termos do art. 292,§3º do CPC.

    A alternativa D está errada porque não pode ser corrigido a qualquer tempo o valor da causa, nos termos do art. 293 do CPC, o pode impugnar em preliminar da contestação o valor atribuído à causa, sob pena de preclusão.

    A alternativa E está correta nos termos do § 2° do art. 292 do CPC.

    Art. 292, § 2O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

     

  • É preclusivo o prazo para corrigir o valor da causa; não a quaquer tempo

    Abraços

  • (A) INCORRETA – Art. 77, §§ 2º e 5º, do NCPC – “Art. 77, § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 5o Quando o valor da causa for irrisório OU INESTIMÁVEL, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”. 

    (B) INCORRETA – Art. 292 do NCPC – “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)”. 

    (C) INCORRETA – Art. 292, §3º, do NCPC – “Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

    (D) INCORRETA - Ao juiz só é dado controlar de ofício o valor da causa, corrigindo-o, antes do oferecimento da contestação. Oferecida esta e não tendo havido correção de ofício pelo juiz nem tendo o demandado impugnado, em preliminar, o valor da causa indicado pelo demandante, ter-se-á por correto o valor da causa, o qual não poderá mais ser alterado.

    (E) CORRETA – Art. 292, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 292, § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”. 

    para mais dicas: www.Instagram.com/yassermyassine

  • O valor da causa: prestações vencidas + prestações vincendas ( 01 prestação anual quando a obrigação for por prazo indeterminado ou superior a 1 ano).
  • Segundo STJ, AgRg no resp 928.021, de 2009: o juiz também poderá corrigir o valor da causa de ofício ao verificar, ao final do processo, que a estimativa proposta pelo autor na exordial nao se concretizou.

     

    Afinal, qual é o momento limite para o juiz modificar de ofício o valor da causa. Algum colega poderia citar uma fonte doutrinária ? 

  • Concordo com o amigo Alan C. Não entendi o porquê da alternativa D estar incorreta. É bem verdade que o art. 293 do CPC estabelece que o réu pode impugnar o valor da causa até a contestação, sob pena de preclusão. Por outro lado, o juiz pode corrigir tal valor de ofício, nos termos do art. 291, § 3º. Tanto é verdade, que já vi um milhão de vezes na prática o juizão corrigindo de ofício o valor da causa na SENTENÇA! Enfim, se alguém tiver alguma explicação... 

     

    Muito obrigado!

  • Letra D 

    Segundo o Manual de Direito Processual Civil do Prof. Daniel Amorim (pg. 589, 8ª ed.):  "Parece ser melhor entender que o valor da causa não é matéria de ordem pública, afinal, interessa apenas às partes e à Fazenda Pública quanto ao recebimento das custas processuais, e por essa razão preclui tanto para o réu quanto para o juiz, cabendo a alegação pelo primeiro e o reconhecimento pelo segundo até o vencimento do prazo de resposta do réu.  Seria mais um exemplo da rara preclusão pro iudicato temporal".

     

  • Pelo que entendi, a letra D está errada porque o juiz pode corrigir o valor de ofício a qualquer tempo, mas não em razão de fato superveniente. O valor da causa se estabiliza, de forma que apenas fatos pretéritos e contemporâneos à propositura da ação podem influenciar no valor da causa. O juiz pode corrigir a qualquer tempo, mas apenas com base em fatos existentes até a propositura da ação.

    Por exemplo, se, em uma demanda imobiliária, o imóvel valorizar 500% durante o trâmite, o juiz deve considerar como valor da causa o valor do imóvel ao tempo da propositura da ação.

    #peace

  • § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • Observando a irresignação de alguns colegas e analisando a redação do item D ( O valor da causa - pode ser corrigido a qualquer tempo se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário), s.m.j., entendo que as duas expressões sublinhadas tornam errônea a assertiva.

     

    Primeiro porque "a qualquer tempo" quer extrapolar, inclusive, a insuperável limitação da preclusão máxima (coisa julgada material);

    Segundo, após a condenação transitada em julgado, inclusive com o pagamento (conforme informa a assertiva), pode o juiz revisar a condenação para aumentar o quantum fixado?

     

    Entendo que o correto seria afirmar que alterado o valor da causa o juiz determinará a complementação das custas correspondentes, nos termos do parágrafo 3º, do art. 292, do CPC, mas isso antes da sentença de mérito.

     

    Obs.: caso eu esteja vendo "borboletas", por favor, perdão. Minha intenção é pautada pela boa-fé.

     

  • alternativa A está incorreta, porque o que a lei diz é que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (art. 81, § 2º). Nada se falando sobre valor “demasiado elevado”.

    alternativa B está incorreta, porque no art. 292, caput, fica assente que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.

    alternativa C está incorreta, porque contraria expressamente o art. 292, § 3º. Segundo o referido dispositivo o juiz “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

    alternativa D está incorreta, porque a impugnação do valor da causa está sujeita à preclusão (art. 293)

     

    Fonte: Estratégia concursos

  • Falta de atenção nesse "demasiado valor". Trágico! :(

  • Assim fica difícil passar:

     

    Em 02/10/2018, às 14:21:30, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 13/07/2018, às 19:49:43, você respondeu a opção E. Certa!

     
  • E) Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • GAbarito E


    Mas ela misturou tudo - acredito que quebrou a literalidade do NCPC e seria passível de recurso, POIS fez uma miscelânea entre prazo indeterminado e determinado!!!


    NCPC Art. 292, § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • Art. 81, §2º do CPC – Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10x o valor do SM. Assim, o valor da causa não servirá de base de cálculo para a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso seja irrisório ou inestimável.

    Art. 292, caput do CPC – O valor da causa constará tanto na petição inicial quanto na reconvenção.

    Art. 292, §3º do CPC – O juiz poderá corrigir o valor da causa, de ofício, e por arbitramento quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá o reconhecimento das custas correspondentes.

    Art. 293 do CPC – O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, mas se não o fizer até esse momento, o seu direito vai precluir, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Assim, pode ser sim corrigido o valor da causa se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário, mas não a qualquer tempo, já que se não feito em preliminar de contestação, o direito do réu precluirá.

    Art. 292, §§1º e 2º do CPC – O valor das prestações vincendas (que ainda vão vencer) será igual a uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano, mas se for por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Assim, se for pedir prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.

  • No art. 292 § 2º o texto apresenta: "O valor das prestações vincendas... na alternativa cita: vencidas e depois vincendas???

  • O CPC traz em seus arts. 291, 292 e 293 toda a disciplina relativa ao valor da causa, neles se estipulando em que consistirá o valor da causa em diversos tipos de obrigação. Se a obrigação for por tempo indeterminado, por exemplo, o valor da causa consistirá na soma das parcelas vencidas (art. 292, § 1º) mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas (art. 292, § 2º). Confiram:

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.


    É por isso que está correta a alternativa E, que é o gabarito da questão.

    Vejamos o erro das demais alternativas:

    alternativa A está incorreta, porque o que a lei diz é que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (art. 81, § 2º). Nada se falando sobre valor “demasiado elevado”.

    alternativa B está incorreta, porque no art. 292, caput, fica assente que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.

    alternativa C está incorreta, porque contraria expressamente o art. 292, § 3º. Segundo o referido dispositivo o juiz “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

    alternativa D está incorreta, porque a impugnação do valor da causa está sujeita à preclusão (art. 293).



    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-ce/

  • Jerusa, com a devida vênia, mas o seu comentário relativo à questão A não está correta.


    Você disse que "A alternativa A está errada porque no § 2º do art. 81 do CPC fala apenas em valor irrisório, assim o erro da acertiva é o "demasiado elevado"".


    Pois bem, oportuna a transcrição literal do artigo 81, "caput", e o § 2º, do CPC:


    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.


    Da transcrição alhures, em especial o § 2º, percebe-se que o critério para a fixação da multa leva por base dois fatores: valor irrisório da causa OU valor inestimável da causa.


    Lembrando-se que a lei não utiliza expressões inúteis, valor irrisório não é sinônimo de inestimável. Acredito que inestimável seja algo sem valor, que não possa ser mensurável (ex.: a perda de um animal de estimação).


  • Para aqueles, que assim como eu, não concordaram com a "d" ser considerada errada, segue decisão do TJDFT, citando posição do STJ, no sentido de que o juiz pode, sim, de ofício, a qualquer tempo, corrigir o valor da causa:

    Correção do valor da causa de ofício – limite temporal – inexistência

    "V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz pode, de ofício, adequar o valor atribuído à causa na petição inicial quando este não corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, exceto, obviamente, se já houver decisão anterior versando sobre a questão -, porque não está sujeita aos efeitos da preclusão -, cujo posicionamento encontra respaldo no art. 292, § 3º, do CPC.”

    (, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018)

  • VALOR DA CAUSA - art. 292, CPC

    - Toda causa deverá ter um valor CERTO, ainda que não tenha conteúdo econômico que se possa aferir.

    Onde constará o valor da causa?

    O valor da causa deverá constar na petição inicial ou na reconvenção, e será:

    - na AÇÃO DE COBRANÇA = a soma corrigida do principal, juros de mora vencidos e outras penalidades, ATÉ a propositura da ação.

    - na AÇÃO que tenha por objeto: existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídicos = o VALOR DO ATO ou de sua PARTE CONTROVERTIDA.

    - na AÇÃO DE ALIMENTOS = a soma de 12 prestações mensais.

    - na AÇÃO DE DIVISÃO, DEMARCAÇÃO, e DE REIVINDICAÇÃO =  o VALOR DA AVALIAÇÃO da área ou do bem OBJETO do pedido.

    - na AÇÃO INDENIZATÓRIA, inclusive por dano moral = o valor pretendido.

    - na AÇÃO QUE HÁ ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS = a SOMA de todos eles.

    - na AÇÃO DE PEDIDOS ALTERNADOS = o MAIOR de todos eles.

    - na AÇÃO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO = o VALOR do PEDIDO PRINCIPAL.

    Art. 292, § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações .

  • Alternativa A) O valor da causa apenas não servirá como base de cálculo quando for irrisório ou inestimável, hipótese em que a multa será fixada até o valor de dez vezes o salário-mínimo, senão vejamos: "Art. 77, CPC/15. (...) § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o [ato atentatório à dignidade da justiça] poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O valor da causa também deve ser indicado em sede de reconvenção. É o que dispõe o art. 292, do CPC/15: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 293, do CPC/15, que "o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Conforme se nota, o valor da causa não poderá ser impugnado pelo réu a qualquer tempo. Porém, entende o Superior Tribunal de Justiça que ele poderia ser alterado, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, tendo o tribunal superior afirmado inúmeras vezes que "o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão" (STJ. REsp 1637877 / RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 30/10/2017). A nosso sentir, em que pese o gabarito da. banca examinadora, a afirmativa está correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 292, §1º e §2º, do CPC/15: "§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E e letra D. Consideramos a questão anulável.
  • NCPC:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    § 1 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Muitos comentários estão confundindo a punição por litigância de má-fé com a punição por prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

    Deixando de lado as diferenças ontológicas de cada uma das condutas, especificamente no que se refere ao valor da multa, as regras são completamente diferentes.

    O art. 81, §§2º e 3º, pune a litigância de má-fé com multa superior a 1% do valor da causa e inferior a 10%, sendo que quando o valor for irrisório ou inestimável a multa será de até 10 salários mínimos.

    Já o valor da multa por ato atentatório é disciplinada pelo art. 77, §§2º e 5º, e pelo art. 334, §8º: no caso das condutas abarcas pelo art. 77 que caracterizam ato atentatório a multa será de até 20% do valor da causa, conforme a gravidade do comportamento ou, se o valor da causa for irrisório ou inestimável, será de até 10 salários mínimos. Já no caso da conduta abarcada pelo art. 334, §8º, o valor será de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido.

  • Um exemplo prático em que há um fato superveniente que poderá modificar o valor da causa é no caso de procedência de embargos de terceiro, em que o embargante requer um bem jurídico dentre os vários pretendidos entre autor e réu. Assim, exemplificando, quando há cobrança pelo autor de 3 automóveis, mas constata-se que um é de autoria de um terceiro, há modificação do valor da causa necessariamente, não importando o momento processual.

  • Eu entendi que o erro da alternativa "D" está simplesmente na parte destacada: "Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa pode ser corrigido a qualquer tempo se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário."

    Pois o pagamento a ser eventualmente complementado será das custas e não do valor da causa. Assim, faltou essa informação na assertiva, o que a torna incorreta, já que indica pagamento do valor da causa.

  • GABARITO: E

    Art. 292. § 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • A) não servirá de base de cálculo para a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso seja irrisório ou demasiado elevado.

    FALSO

    Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    B) é um requisito legal da petição inicial, mas não da reconvenção.

    FALSO

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    C) não poderá ser corrigido de ofício pelo juiz, mesmo se verificado que a monta indicada não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.

    FALSO

    Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    D) pode ser corrigido a qualquer tempo se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário.

    FALSO

    E) corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.

    CERTO

    Art. 292. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • A letra D está incorreta devido ao fato de o comando da questão ter limitado a análise ao disposto no CPC:

    "Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa"

    Por mais que haja entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, a questão foi específica. Levando-se em consideração a letra da lei, como já citado, o artigo 293 do CPC estabelece um marco temporal para a impugnação ao valor da causa, qual seja a preliminar da contestação.

    Bons estudos.

  • Dúvida aos nobres colegas. Existe valor de causa mínimo e máximo? Qual é o fundamento legal?

    "O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade… Foco, força e fé.” 

  • Acredito que o erro da alternativa D esteja em condicionar a alteração do valor da causa (que para o juiz não se sujeita a efeito preclusivo) ao caso de "comprovada alteração superveniente de fato e de direito". Tal requisito não consta do art. 292, § 3º, do CPC.

  • Fui seco na D rsrsrs

  • Quanto à letra E tem que fazer uma conexão com o inciso I do 292 para entender que é preciso somar as vencidas e acrescer com uma prestação anual, se de prazo indeterminado, ou somar novamente se a prestação for inferior a 1 ano ou de prazo determinado.

    Art. 292. O valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a 1 prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • Comentário da prof:

    a) O valor da causa apenas não servirá como base de cálculo quando for irrisório ou inestimável, hipótese em que a multa será fixada até o valor de dez vezes o salário-mínimo, senão vejamos: "Art. 77, CPC/15. (...) § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º [ato atentatório à dignidade da justiça] poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo".

    b) O valor da causa também deve ser indicado em sede de reconvenção. É o que dispõe o art. 292, do CPC/15: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)".

    c) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 292, § 3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    d) Dispõe o art. 293, do CPC/15, que "o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Conforme se nota, o valor da causa não poderá ser impugnado pelo réu a qualquer tempo. Porém, entende o Superior Tribunal de Justiça que ele poderia ser alterado, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, tendo o tribunal superior afirmado inúmeras vezes que "o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão" (STJ. REsp 1637877 / RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 30/10/2017).

    e) É o que dispõe o art. 292, § 1º e § 2º, do CPC/15: "§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".

    Gab: D e E (anulável).

  • NCPC:

    DO VALOR DA CAUSA

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Já posso pedir música para o Fantástico rsrsrsr

    Em 26/08/20 às 14:14, você respondeu a opção D.

    !Você errou!

    Em 30/04/20 às 13:53, você respondeu a opção D.

    !Você errou!

    Em 24/01/20 às 14:57, você respondeu a opção D.

    !Você errou!

  • Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa

    A) não servirá de base de cálculo para a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso seja irrisório ou demasiado elevado.

     O valor da causa apenas não servirá como base de cálculo quando for irrisório ou inestimável, hipótese em que a multa será fixada até o valor de dez vezes o salário-mínimo, senão vejamos: "Art. 77, (...) § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o [ato atentatório à dignidade da justiça] poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo".

    .

    B) é um requisito legal da petição inicial, mas não da reconvenção.

     O valor da causa também deve ser indicado em sede de reconvenção. É o que dispõe o art. 292: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)".

    .

    C) não poderá ser corrigido de ofício pelo juiz, mesmo se verificado que a monta indicada não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.

     Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 292, §3º, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    .

    D) pode ser corrigido a qualquer tempo se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário.

    Dispõe o art. 293, que "o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Conforme se nota, o valor da causa não poderá ser impugnado pelo réu a qualquer tempo. Porém, entende o STJ que ele poderia ser alterado, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, tendo o tribunal superior afirmado inúmeras vezes que "o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão" (STJ. REsp 1637877).

    .

    E) corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.

     É o que dispõe o art. 292, §1º e §2º: "§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".

  • Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.

  • ex:  Valor da parcela: 1.000, considerando 3 parcelas  vencidas, temos:

     Calculo o valor das parcelas vencidas 1.000 x 3: 3.000

    Calculo o Valor anual relativo às parcelas vincendas: 12.000 ( 1.000 x 12 meses)

    VC: Somo vencidas e vincendas: 15.000

  • TÍTULO V

    DO VALOR DA CAUSA

     Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

     Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    LIVRO V


ID
2788450
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que traz o valor corretamente atribuído à causa.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C", art. 292, inciso VII do NCPC

    Art. 292, O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    a) o correto é, art.292, I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    b) o correto é, art. 292, II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a reilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    d) o correto é, art. 292, V - na ação indenizatória, inclusive em dano moral, o valor pretendido;

    e) o correto é, art. 292, § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

  • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     §1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

     

    Isso significa que em se tratando de prestação de trato sucessivo, e, as parcelas ultrapassarem o período de 1 ano, deverá ser incluído o equivalente a 12 parcelas mais as já vencidas.

  • Para memorizar:

     

    Pedidos cumulativos: valor da causa --> soma de todos os pedidos (art. 292, VI, NCPC)

     

    Pedidos alternativos: valor da causa --> valor do maior pedido 

    (art. 292, VII, NCPC)

     

    Pedidos subsidiários: valor da causa --> valor do pedido principal 

    (art. 292, VIII, NCPC)

  •  a) Na ação em que se cobra uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) vencida há mais de dez meses, o valor da causa deve ser o da dívida originária.

    FALSO

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

     

     b) Em demanda que tem como objeto um contrato no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas se discute apenas uma cláusula contratual que representa 50% desse valor, deve ser atribuída à causa obrigatoriamente o valor integral do contrato.

    FALSO

    Art. 292. II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

     

     c) Em uma ação em que se requer a troca de um produto avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou a devolução da quantia paga acrescida de juros e correção monetária, deve ser atribuído à causa o maior valor.

    CERTO

    Art. 292. VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

     d) Em uma ação onde se requer danos materiais e morais, o valor da causa deverá ser apenas aquele referente aos danos materiais uma vez que o pedido de danos morais deve ser genérico.

    FALSO

    Art. 292. VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     

     e) Quando o pedido for relativo a prestações vencidas e vincendas, deve-se atribuir à causa apenas o valor das vencidas até a propositura da ação, sendo a obrigação por prazo indeterminando.

    FALSO

    Art. 292. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

  • Cobrança de dívida=principal+juros+penalidades

    ato jurídico= valor do ato ou parte controvertida

    alimentos= 12 prestações mensais

    indenizatória= vl pretendido

    acumulação de pedido= somatório do vl pretendido

    pedidos alternativos= pedido de maior vl

    pedido subsidiário= pedido principal

  • NCPC. Valor da causa:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Processo Civil é um botão da marafaia!!!

  • Cobrança de dívida=principal+juros+penalidades

    ato jurídico= valor do ato ou parte controvertida

    alimentos= 12 prestações mensais

    indenizatória= vl pretendido

    acumulação de pedido= somatório do vl pretendido

    pedidos alternativos= pedido de maior vl

    pedido subsidiário= pedido principal

  • VI - na ação em que há CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, a quantia correspondente à SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES;

    VII - na ação em que os pedidos são ALTERNATIVOS, o de MAIOR VALOR;

    VIII - na ação em que houver pedido SUBSIDIÁRIO, o valor do PEDIDO PRINCIPAL.

  • GABARITO: C

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    a) ERRADO: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    b) ERRADO: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    c) CERTO: VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    d) ERRADO:  VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    e) ERRADO: § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    Pedidos cumulativos: Soma de todos os pedidos

    Pedidos alternativos: Valor do maior pedido

    Pedidos subsidiários: Valor do pedido principal

    Fonte: Comentário do colega Luiz Felipe Tesser

  • Questão inteligente pra variar da pura letra de lei. Coloca o caso na prática.


ID
2793718
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Rio das Antas - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na legislação processual, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que os pedidos são alternativos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A - tentei fazer um resumo q fosse completo, mas fácil de entender sobre o valor da causa

    1 - VALOR CERTO DA CAUSA: a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível;

    2 - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUIZ: o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    3 - DIREITO DO RÉU DE IMPUGNAR O VALOR DA CAUSA: o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas

    4 - O VALOR DA CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL E NA RECONVENÇÃO SERÁ:
          4.1)na ação de cobrança de dívida:
     a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
          4.2)na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico: o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
          4.2)na ação de alimentos: a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;
          4.3)na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação: o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
          4.4)na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral: o valor pretendido;
          4.5)na ação em que há cumulação de pedidos: a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
          4.6)na ação em que os pedidos são alternativos: o de maior valor;
          4.7)na ação em que houver pedido subsidiário: o valor do pedido principal.

    Obs 1: o valor na ação de alimentos é o que mais as bancas pedem (é a soma das 12 prestações);
    Obs 2: na ação de dano moral o autor deve dizer quanto quer de indenização na petição
    Obs 3:Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações)

  • VALOR DA CAUSA, art. 292 CPC

    Ação em que há cumulação de pedidos- soma do valor de todos eles

    Ação em que os pedidos são alternativos- o de maior valor

    Ação em que houver pedido subsidiário- valor do pedido principal

  •  Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • A fixação do valor da causa obedece critérios firmados no art. 292 do CPC:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     

    Feitas tais digressões, cabe responder ao questionado e comentar as alternativas.

    LETRA A - CORRETA. Segundo o art. 292, VII, do CPC, havendo pedidos alternativos, será o que irá determinar valor da causa o de maior valor.

    LETRA B - INCORRETA. Segundo o art. 292, VII, do CPC, havendo pedidos alternativos, será o que irá determinar valor da causa o de maior valor.

    LETRA C - INCORRETA. Segundo o art. 292, VII, do CPC, havendo pedidos alternativos, será o que irá determinar valor da causa o de maior valor.

    LETRA D - INCORRETA. Segundo o art. 292, VII, do CPC, havendo pedidos alternativos, será o que irá determinar valor da causa o de maior valor.

    LETRA E - INCORRETA. Segundo o art. 292, VII, do CPC, havendo pedidos alternativos, será o que irá determinar valor da causa o de maior valor.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • BIZU:

    VALOR DA CAUSA:

    *CUMULATIVOSSoma de todos os pedidos.

    *ALTERNATIVOS:  Maior valor.

    *SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.

    *AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.

    *AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.

    *AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.

    *AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.

    *AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).

    *PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas e outras.

  • Com base na legislação processual, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que os pedidos são alternativos: o de maior valor.


ID
2882230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa corresponderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

    GABARITO: LETRA D

     

    Fonte: NCPC

  • VALOR DA CAUSA, art. 292 CPC


    Ação em que há cumulação de pedidos- soma do valor de todos eles

    Ação em que os pedidos são alternativos- o de maior valor

    Ação em que houver pedido subsidiário- valor do pedido principal (correta letra "D")

  • É preclusivo o prazo para corrigir o valor da causa; não a qualquer tempo

    Impugnação ao valor da causa é preliminar de contestação, não petição no prazo de contestação.

    Abraços

  • Atenção para o seguinte:

    Cumulação simples e cumulação sucessiva: o que o demandante pretende é a procedência simultânea de todos os pedidos formulados, daí a razão pela qual todos importam para fixação do valor da causa.

    Cumulação alternativa se refere ao pedido subsidiário e não se confunde com o pedido alternativo. O segundo pedido somente será colhido se não for acolhido primeiro. Por essa razão, o valor da causa é somente o valor do pedido principal. Art. 292, II, do CPC.

    Por fim o pedido alternativo não se confunde com cumulação eventual alternativa (pedido subsidiário). O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de uma forma. Se refere às obrigações alternativas e obrigações facultativas. Aí o valor da causa corresponde ao pedido de maior valor.

  • O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, quando verificar que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial ou proveito econômico, caso em que o autor procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Abraços,

    especial ao Lúcio Weber e ao Satoshi, seu fã.

  • Acredito que a Luisa fez confusão com os conceitos de cumulação imprópria:

    Cumulação imprópria alternativa: é quando o autor reúne mais de um pedido autônomo na mesma ação, cabendo ao juiz a escolha de apenas um deles, dando-se o autor igualmente satisfeito com a escolha de qualquer um dos pedidos. Caso o juiz rejeite um pedido e acolha o outro, não haverá interesse recursal do autor pela falta de preferência deste na escolha. Consequentemente, como não há pedido principal nesta hipótese, o valor da causa é o pedido de maior valor (posicionamento retirado do livro do Didier).

    Muito importante! Cumulação imprópria alternativa não se confunde com o pedido alternativo. Pedido alternativo: é um pedido único, mas que está fundado em uma obrigação alternativa, a qual se permite o adimplemento por mais de uma forma (art. 325 do CPC). Por esta razão, na ação que verse sobre pedido alternativo, o valor da causa será o pedido de maior valor.

    Cumulação imprópria eventual ou subsidiária: Os pedidos são subsidiários e existe uma hierarquia/preferência do autor entre os pedidos formulados. O juiz está vinculado a ordem de apresentação dos pedidos, não podendo passar a análise do pedido seguinte sem antes examinar e rejeitar o anterior. Tanto que há interesse recursal do autor se o pedido principal não for acolhido e o subsidiário for acolhido, pois ele tem preferência pelo pedido principal. Por toda essa lógica, o valor da causa é o valor do pedido principal.

    hipóteses de cumulação própria: Cumulação simples (pedidos não tem precedência lógica, são autônomos, podendo um ser acolhido e outro negado. Ex: pedido de danos morais e materiais) e cumulação sucessiva (existe um vínculo de precedência lógica entre os pedidos, logo, o acolhimento de um pedido pressupõe o do anterior: ex: investigação de paternidade e alimentos). Nesses casos, o que o autor pretende é a procedência simultânea de todos os pedidos formulados, daí a razão pela qual se exige o somatório de todos os pedidos para fixação do valor da causa.

    Fontes: livros do Didier e do prof. Daniel Neves

  • Correta: letra D.

    Pedido alternativo: referente as formas de cumprimento pela parte. O autor quer que o juiz condene fulano a pagar R$ 300,00 ou 10 galinhas no exato valor.

    Pedido subsidiário: se refere a como o juiz irá decidir. O autor quer que o juiz condene o fulano a lhe devolver as 10 galinhas, ou ante a impossibilidade, que lhe pague R$ 300,00.

  • A resposta encontra-se no art. 292, VIII, do CPC.

  • Alternativa correta: D

    Artigo 292, VIII, CPC: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII- na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do principal.

    Eu creio no poder da oração!

  • NCPC:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A questão analisa situações onde ocorrem pedidos plurais (cumulativos, alternativos e subsidiários).

    Pedidos cumulativos Art 292 Inciso VI : O valor da causa será a soma das expressões econômicas de cada um deles.

    Pedidos Alternativos Art 292 Inciso VII: Nos casos em que a escolha da prestação, por força de lei ou

    do contrato, couber ao devedor, conforme ao disposto no parágrafo único do art. 325), toma-se como valor da causa o do que apresentar a maior expressão econômica, dentre todos os que se deduzirem.

    Pedidos subsidiários Art 292 Inciso VIII: Ocorre quando existe uma pretensão que se diz principal, justaposta outra, ou a outras, que o juiz passará a apreciar se não puder julgar procedente aquela primeira – cf. art. 326), adota-se, dentre todos os valores dos diversos pedidos, aquele que corresponder ao do principal.

    "Não desista, pois em algum lugar tem alguém treinando forte"...

  • O de maior valor = aplica-se aos casos de pedidos ALTERNATIVOS (neste caso, como os pedidos alternativos estão "em pé de igualdade", não há que se falar em principal e subsidiário, preponderando, portanto, o critério do valor).

  • Questão nº 14 do caderno de prova padrão anaulada.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • Bom, a lógica é pensar que o pedido principal possua valor econômico mais elevado (alternativa "B"), mas o Legislador (em tese) penso utilizou de outra opção, indicando pedido principal (alternativa "D").

    Sobre o Lúcio. façam como eu, só bloquear.

  • Art. 292 CPC

    PEDIDOS CUMULATIVOS - SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES

    PEDIDOS ALTERNATIVOS- O DE MAIOR VALOR

    PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS -O VALOR DO PEDIDO PRINCIPAL

  • Pedido: provimento jurisdicional que deseja do judiciário (Art. 322 e ss, CPC)

    O pedido será interpretado conforme o conjunto da inicial e a boa-fé (art. 322, CPC)

    Em regra, o pedido deve ser certo (específico) e determinado (forma expressa) - art. 322 e 324, CPC). 

    Exceção:

    (1) Pedido implícito (ainda que não pedido pelo autor o juiz pode reconhecer) = juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios e prestações sucessivas; 

    (2) Pedido genérico (art. 324, CPC): ações universais (aquelas em que não se sabe quantos nem quais os bens envolvidos. Exemplo: inventário; ações decorrentes de ato ou fato ilícito, quando não se sabe ao certo as consequências; quando a ação depender de ato do réu (exemplo: ação de exigir contas). 

    (3) Cumulação de pedidos:

    Cumulação simples (A + B): o autor formula dois ou mais pedidos e deseja todos eles. Valor da causa é a soma de todos os pedidos;

    Cumulação alternativa (A ou B): o autor formula dois ou mais pedidos, mas deseja somente um deles, sem qualquer tipo de preferência. Valor da causa é o pedido de maior valor; 

    Cumulação sucessiva (Se A então B): o autor formula dois ou mais pedidos e se o primeiro for concedido que os outros também sejam (Exemplo: investigação de paternidade cumulado com alimentos, anulação de ato administrativo para nomeação em concurso). Valor da causa é a soma de todos os pedidos; 

    Cumulação subsidiária (Se não A então B) - o autor formula dois ou mais pedidos, mas deseja somente um deles, com preferência de ordem (art. 326, caput, CPC). Existe um pedido principal, que será o valor da causa. 

    Cumulação própria: simples e sucessiva - soma dos pedidos.

    Cumulação imprópria: alternativa e subsidiária - deseja apenas um 

  • Pedido: provimento jurisdicional que deseja do judiciário (Art. 322 e ss, CPC)

    O pedido será interpretado conforme o conjunto da inicial e a boa-fé (art. 322, CPC)

    Em regra, o pedido deve ser certo (específico) e determinado (forma expressa) - art. 322 e 324, CPC). 

    Exceção:

    (1) Pedido implícito (ainda que não pedido pelo autor o juiz pode reconhecer) = juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios e prestações sucessivas; 

    (2) Pedido genérico (art. 324, CPC): ações universais (aquelas em que não se sabe quantos nem quais os bens envolvidos. Exemplo: inventário; ações decorrentes de ato ou fato ilícito, quando não se sabe ao certo as consequências; quando a ação depender de ato do réu (exemplo: ação de exigir contas). 

    (3) Cumulação de pedidos:

    Cumulação simples (A + B): o autor formula dois ou mais pedidos e deseja todos eles. Valor da causa é a soma de todos os pedidos;

    Cumulação alternativa (A ou B): o autor formula dois ou mais pedidos, mas deseja somente um deles, sem qualquer tipo de preferência. Valor da causa é o pedido de maior valor; 

    Cumulação sucessiva (Se A então B): o autor formula dois ou mais pedidos e se o primeiro for concedido que os outros também sejam (Exemplo: investigação de paternidade cumulado com alimentos, anulação de ato administrativo para nomeação em concurso). Valor da causa é a soma de todos os pedidos; 

    Cumulação subsidiária (Se não A então B) - o autor formula dois ou mais pedidos, mas deseja somente um deles, com preferência de ordem (art. 326, caput, CPC). Existe um pedido principal, que será o valor da causa. 

    Cumulação própria: simples e sucessiva - soma dos pedidos.

    Cumulação imprópria: alternativa e subsidiária - deseja apenas um 

  • LETRA D CORRETA

    CPC/15

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • De acordo com o CPC, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa corresponderá 

    A) à soma dos valores dos pedidos principal e subsidiário.

    ❌ ERRADA: Essa hipótese é para as cumulações de pedidos, conforme art. 292, Inciso VI do CPC.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    Inciso VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

    B) ao pedido de maior valor, entre o principal e o subsidiário.

    ❌ ERRADA: hipótese de pedido alternativo, conforme art. 292, Inciso VII do CPC.

    Art. 292. (...) Inciso VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    C) à média dos valores dos pedidos principal e subsidiário.

    ❌ ERRADA: Não se trata da média dos valores, mas do valor do pedido principal:

    Art. 292. (...) VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    D) ao valor do pedido principal.

    ✅ CORRETA: conforme art. 292, Inciso VIII do CPC acima transcrito.

    E) ao valor de qualquer dos pedidos, principal ou subsidiário, desde que a diferença dos seus valores seja de até 5%.

    ❌ ERRADA: art. 292, inciso VIII do CPC.

  • Letra D.

    Art. 292, CPC: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VIII: na ação que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • GABARITO: D

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Art. 292

    VIII - Na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Gabarito : D

    CPC

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    [...]

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e sera: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido PRINCIPAL.

  • Comentário estilo Lúcio Weber:

    Pedido subsidiário = pedido acessório

    O acessório segue o principal.

    Abraços.

  • De acordo com o CPC, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa corresponderá ao valor do pedido principal.

  • Principais valores da causa que caem nas questões:

    -> se houver pedido SUBSIDIÁRIO: pedido principal

    -> se houver pedido ALTERNATIVO (um OU outro): pedido de maior valor

    -> alimentos: soma das DOZE prestações

    > Locação: uma anualidade dos valores locatícios

  • Valor da causa na cumulação de pedidos:

    CPC, art. 292:

    [...]

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    [...].

  • DO VALOR DA CAUSA

    291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.


ID
2909623
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Miguel é autor de uma ação que tramita pelo procedimento comum, na qual requereu tutela provisória antecipada incidental, para que seu nome fosse retirado do serviço de proteção ao crédito, e que ao final, essa decisão fosse confirmada declarando inexigível o valor cobrado indevidamente pela empresa Só Love LTDA. Além disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais pela negativação indevida.


Diante dessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    Art. 292, CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

  • Não se trata de cumulação simples, mas sim de cumulação sucessiva. Neste caso, há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de sorte q o segundo somente será apreciado caso o primeiro seja acolhido. Insta salientar que apreciar não significa necessariamente acolher. Exemplo clássico: investigação de paternidade e alimentos. O magistrado entende q fulano é o pai, mas que não possui a menor condição de pagar alimentos ao filho. Acolheu o primeiro pedido, apreciou e indeferiu o segundo.

    ABS!

  • Artigos extraídos do CPC/15:

    a) Art. 304. A tutela antecipada (ANTECEDENTE), concedida nos termos do  , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (agravo de instrumento).

    b) Conforme exposto pelo colega Gilberto, há cumulação SUCESSIVA, e não simples.

    c) Art. 292.O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: v - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

    d) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos   ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    e) Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo (ou seja, após a citação do réu), aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Discordo do gabarito.

    Não há alternativa correta na questão, vez que a ação não é puramente indenizatória.

    Vejamos o teor do inciso VI, do art. 292 do CPC:

    Art. 292 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    [...]

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    Em que pese um dos pedidos ser declaratório (inexistência da dívida), este também é mensurável economicamente, haja vista que na restrição creditícia consta o valor do débito, ou seja, há patente benefício econômico com a declaração de inexistência da dívida, devendo ser somado com o pedido de indenização, para fins de atribuição do valor da causa.

  • A cumulação de pedidos pode ser simples ou eventual. Na cumulação simples, os pedidos são autônomos entre si e cada um deles poderia ter sido formulado de maneira independente. Na cumulação eventual, o demandante formula um segundo pedido para a eventualidade de o primeiro ser procedente (cumulação eventual sucessiva - caso da questão) ou improcedente (cumulação eventual subsidiária).

    Havendo cumulação simples ou eventual sucessiva, o valor da causa deverá corresponder à soma do valor deles. Na cumulação eventual subsidiária, o valor da causa deve corresponder ao valor do pedido principal, conforme inteligência dos incisos VI e VIII do art. 292 do CPC/15.

  • Michel Henrique a alternativa C diz que "o valor da causa descrito na inicial deverá somar o montante pretendido à condenação de danos morais pleiteada". Ficou claro que o valor dos danos morais seria somado ao valor da causa, não excluivamente o valor da causa.

  • NCPC:

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NCPC:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NCPC:

    LETRA (A) - Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    LETRA (B) - A cumulação de pedidos pode ser simples ou eventual. Na cumulação simples, os pedidos são autônomos entre si e cada um deles poderia ter sido formulado de maneira independente. Na cumulação eventual, o demandante formula um segundo pedido para a eventualidade de o primeiro ser procedente. Havendo cumulação simples ou eventual sucessiva, o valor da causa deverá corresponder à soma do valor deles. 

    LETRA (C) - Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    LETRA (D) - Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    LETRA (E) - Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

  • A) art. 304: " A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". (agravo de instrumento).

    Cuidado. há exigibilidade de ônus processual pelo autor, seu aditamento da peça processual como diz o §1 do 303 em 15 dias, portanto a falta de impugnação da parte contrária não gera estabilidade automática.

  • letra C: art. 292, VI c/c art. 292, V.

  • Acredito que se a resposta é a letra C, o filtro deveria ser de acordo com o título que está contido o artigo.

    Art 292 título: Valor da Causa.

    Qc, dê atenção à credibilidade do site.

  • AÇÃO COM CUMULAÇÃO DE PEDIDO - SOMATÓRIO DO VALOR PRETENDIDO.

    EXEMPLO: ação de danos morais + ação de danos materiais = é somado o valor pretendido em cada um, sendo o total o valor da causa.

  • Penso que o valor da causa deveria ser o valor a ser declarado como inexigível + o valor dos danos morais... A questão não tem alternativa correta.

  • Acompanho a opinião dos colegas quanto ao valor da causa: pretensão indenizatória + valor do crédito a ser descontituído (art. 292, VI, CPC.)

    Não vejo dissenso quanto a isso na prática. Aos advogados, inclusive, é fundamental ter essa compreensão, porque o valor desconstituído também entrará no cálculo do "proveito econômico da demanda", ou seja, o que se evitou pagar, em cujo montante incidirá o ônus da sucumbência.

  • Vem cá véi, vai somar o que ao dano moral se a outra pretensão era meramente declaratória????? Que doença


ID
2923999
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será,

Alternativas
Comentários
  • DO VALOR DA CAUSA

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; partícula "e" cumulação própria.

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    . Partícula ou cumulação impropria

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Existe uma hierarquia

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 292, CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    A) INCORRETA:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    B) INCORRETA:

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    C) INCORRETA:

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    D) INCORRETA:

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    E) INCORRETA:

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Controvertido

    adjetivo

    Que foi alvo de disputa; característica ou particularidade daquilo que se controverteu; que faz objeção ou disputa; discutido.

  • ALTERNATIVA E:

    Art. 292, inciso VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Cobrança de dívida: soma monetariamente corrigida do PRINCIPAL + JUROS DE MORA VENCIDOS + outras penalidades, ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO;

    Objeto da ação for EXISTÊNCIA / VALIDADE / CUMPRIMENTO / MODIFICAÇÃO / RESOLUÇÃO / RESILIÇÃO / RESCISÃO DE ATO JURÍDICO: VALOR DO ATO ou parte controvertida;

    ALIMENTOS: 12 prestações mensais

    AÇÃO DE DIVISÃO / DEMARCAÇÃO / REIVINDICAÇÃO: VALOR DA AVALIAÇÃO DA ÁREA ou BEM OBJETO DO PEDIDO;

    AÇÃO C/ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES;

    AÇÃO C/ PEDIDOS ALTERNATIVOS: O DE MAIOR VALOR

    AÇÃO C/ PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: O VALOR DO PEDIDO PRINCIPAL.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

     

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

     

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

     

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

     

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. [GABARITO]

     

  • Cumulativos - Valor da Soma de todos os pedidos

    Alternativos - Maior valor

    Subsidiários - Valor do principal pedido

    ____________________________

    Divisão / Demarcação / Reivindicação - Valor da avaliação da área ou do bem

    Alimentos - Valor da soma de 12 prestações mensais

    Cobrança de Dívidas - Soma dos valores corrigidos, juros de mora e demais penalidades - até a data de propositura ação

    _________________________________________________________________

    Existência / Validade / Cumprimento / Modificação / Rescisão / Resolução de Ato Jurídico - Valor do ato ou de sua parte controvertida

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    Gabarito do professor: Letra E.


  • Ñ CAI TJ-SP ESCREVENTE 2017

  • N cai para escrevente tec judiciario tj sp 2017

  •  Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • DO VALOR DA CAUSA

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:   

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.   

  • A) Todos os valores corrigidos monetariamente ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    B) O erro da alternativa está em sua última palavra. O valor, nesse caso, será referente à parte CONTROVERTIDA.

    C) na ação de divisão, O VALOR DE AVALIAÇÃO do bem objeto do pedido.

    D) Em que houver pedidos alternativos, o do pedido de MAIOR VALOR.

    E) GABARITO. 

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • not TJ!

  • Não é cobrado para TJSP desse ano!


ID
2951935
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao apreciar uma petição inicial, para fins de exame positivo ou negativo de admissibilidade da demanda, o juízo percebeu ser relativamente incompetente para a causa e, ainda, que era equivocado o valor que lhe fora atribuído pelo autor.

Nesse cenário, poderá o juízo, de ofício e imediatamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 292, §3º, do CPC/2015.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B.

    A) A competência é relativa, ou seja, não cabe ao juiz agir de ofício. Caso não seja alegada em tempo oportuno, ela se prorrogará.

    C) Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    D) Na verdade, o réu será citado e o juiz não pode determinar ao réu o que ele irá impugnar.

    E) Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    Mais dicas para concurso: @rafaeldodireito

  • O juiz não pode reconhecer a incompetência relativa de ofício. Deve-se aguardar a alegação por parte do réu, caso ele não o faça, a incompetência relativa será prorrogada.

    Quanto ao valor da causa o juiz poderá corrigi-lo de ofício.

    Art. 65, "caput", CPC/15: Prorrogar-se à a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    § 3º do art. 292 do CPC/15: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Apenas lembrando do § 3º do art. 63 do CPC, a estabelecer uma exceção de incompetência relativa que pode ser arguida pelo juiz de ofício:

    "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu"

  • Incompetência relativa: o juiz não pode decidir de ofício, cabendo ao réu alegá-la na primeira oportunidade, sob pena de preclusão temporal e consequente prorrogação da competência (art. 65, CPC).

    Incompetência absoluta: o juiz pode declará-la de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, CPC).

    Em ambas as hipóteses, antes de reconhecê-las, o julgador deve ouvir a parte contrária, em atenção aos princípios do efetivo contraditório e da vedação da decisão surpresa (arts. 7º, 9º, 10º e 64, § 2º, CPC).

    Erro no valor da causa: pode o juiz corrigi-lo de ofício (art. 292, § 3º, CPC) ou após provocação do réu (art. 293, CPC). Logo, não é causa para extinção do feito.

    No caso, como a incompetência é relativa, o juiz deve aguardar a manifestação do réu a respeito, não podendo pronunciá-la de ofício. Por ora, então, poderá apenas corrigir o valor da causa.

  • “Os critérios absolutos, uma vez descumpridos, levam a que se considere o juízo absolutamente incompetente, fato que pode ser verificado de ofício e pode ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1o). Já a inobservância dos critérios relativos acarreta a incompetência relativa, fenômeno que não pode ser declarado de ofício, dependendo de alegação na primeira oportunidade em que o interessado em seu reconhecimento tenha para manifestar-se nos autos para ser conhecido (art. 65). Não havendo tal alegação, prorroga-se a competência, de modo que o juízo que originariamente era relativamente incompetente passa a ser competente para a causa” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2018).

    Lado outro, é possível a correção, de ofício, do valor da causa:

    Art. 292, §3º, do CPC/2015: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • À meu ver, a alternativa "b" não tem como está certa, porque, embora o juiz possa retificar de ofício o valor da causa, não poderia fazê-lo imediatamente, em vista do artigo 10 do CPC/15:

    "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Abraços.

  • Rarison, o juiz pode sim corrigir o valor da causa de ofício, sem ouvir as partes.
  • GABARITO: B

    Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Concurseiros, boa noite!

    Complementando os comentários dos colegas:

    Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Fonte: CPC/15

    Bons Estudos!

    Aproveitando: Trago conteúdos jurídicos no meu Twitter, sigam-me lá: @Carlos_DantasJR

  • Ao meu ver, o examinador deveria ter declinado que o autor não emendou sua inicial...

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Vamos Gabaritaaaarrr

    Artigo 292, § 3º, do CPC:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    #EUTEAJUDOAGABARITAR

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    Ademais, é preciso lembrar que se tratando de incompetência relativa, o juiz não tomará nenhuma providência, devendo ela ser arguida pela parte contrária em preliminar de contestação. Não sendo a incompetência do juízo suscitada, haverá prorrogação e o juiz se tornará competente para o julgamento da causa (arts. 64 e 65, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • No presente caso, caberia ao juiz intimar o autor para que corrigisse o valor da causa, com base no art. 10 conjugado com art. 292, §3°/CPC. No entanto, ante as assertivas apresentadas, a B é a mais correta.

  • Nao aguento mais errar por falta de atencão afffffffff

  • GABARITO: B

    Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Estudar, estudar... uma hora a aprovação chega!

    Em 24/01/20 às 14:34, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 27/06/19 às 10:38, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Fui o único que confundiu incompetência relativa com suspeição? =_(

  • Art. 292. § 3o: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • O juiz não pode reconhecer a competência relativa de ofício, o que exclui a letra A.

  • VALOR DA CAUSA == JUIZ PODE CORRIGIR DE OFÍCIO ( ART. 292 CPC)

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA == JUIZ NÃO PODE ALEGAR DE OFÍCIO POIS É RELATIVA.

  • ✏Retificar= corrigir

    Corrigir o valor atribuído à causa.

  • Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Ao apreciar uma petição inicial, para fins de exame positivo ou negativo de admissibilidade da demanda, o juízo percebeu ser relativamente incompetente para a causa e, ainda, que era equivocado o valor que lhe fora atribuído pelo autor.

    Nesse cenário, poderá o juízo, de ofício e imediatamente: retificar o valor atribuído à causa;

  • letra B

    não faz a remessa de oficio, é uma competência relativa, e não sendo arguida o juízo torna-se competente.


ID
2977579
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (CORRETA)

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Letra de Lei.

    ARTIGO 292, INCISO II do CPC.

  • A. em que houver pedido subsidiário, a quantia correspondente à soma dos valores desse pedido e do pedido principal. (Pedido subsidiário: valor do pedido principal)

    B. indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor incontroverso. (ação indenizatória: o valor pretendido)

    C. de divisão, metade do valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. (divisão, demarcação e reivindicação: o valor de avaliação)

    D. em que os pedidos são alternativos, a média dos valores dos bens. (pedidos alternativos: o de maior valor)

    E. que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. (Existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resiliação ou rescisão: o valor do ato ou o de sua parte convertida)

    Lembrando: O juiz pode corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao patrimônio em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

    A impugnação do valor atribuído é feito na preliminar de contestação, sob pena de preclusão.

  • art. 292,II DO CPC

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".




    Gabarito do professor: Letra E.


  •  Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • A) Em que houver pedido subsidiário, a do pedido PRINCIPAL.

    B) indenizatória, inclusiva fundada em dano moral, a do valor PRETENDIDO (a título de indenização).

    C) de divisão, O VALOR DE AVALIAÇÃO (não apenas metade).

    D) Em que houver pedidos alternativos, o do pedido de MAIOR VALOR.

    E) GABARITO. 

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.


ID
2981782
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Associe as colunas, relacionando corretamente a ação a seu respectivo “valor de causa”, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil Brasileiro.


AÇÕES

(1) De alimentos

(2) Em que houver pedido subsidiário

(3) Em que os pedidos são alternativos

(4) Indenizatória, inclusive a fundada em dano moral


VALORES DA CAUSA

( ) O de maior valor.

( ) O valor pretendido.

( ) Do pedido principal.

( ) A soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.


A sequência correta dessa associação é

Alternativas
Comentários
  • Art. 292 CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

     

    ( 3 ) O de maior valor.

    ( 4 ) O valor pretendido.

    ( 2 ) Do pedido principal.

    ( 1 ) A soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.

     

     

    LETRA C


ID
3042667
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (A)

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (E)

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (B)

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; (D)

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (C)

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

     

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:


    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; [GABARITO]

     

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

     

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

     

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

     

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;


    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.


    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.


    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

     

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Resumo que pode facilitar..

    Ação de cobrança: Soma

    Ação indenizatória: Valor pretendido

    Ação de cumulação: Soma de todos

    Alternativas: Valor do maior

    Subsidiário: Valor do principal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • VALOR DA CAUSA:

    *PEDIDOS CUMULATIVOS: Soma de todos os pedidos.

    *PEDIDOS ALTERNATIVOS: Valor do maior pedido.

    *PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.

    *AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.

    *AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.

    *AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.

    *AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.

    *AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).

    *PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas e outras.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".


    Gabarito do professor: Letra A.
  • COBRANÇA DE DÍVIDA

    - Até a Data da Propositura

    -Valores da Soma Monetariamente Corrigida / Juros em Mora / Demais Penalidades

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    -Soma do Valor de Todos os pedidos

    PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

    -Valor do Principal

    PEDIDOS ALTERNADOS

    -O de maior valor

    AÇÃO INDENIZATÓRIA

    -Valor Pretendido Inclusive fundada em Dano Material

  • GABARITO: A

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    a) CERTO: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; 

    b) ERRADO: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    c) ERRADO: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal

    d) ERRADO: VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor

    e) ERRADO: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

  • Ô assuntinho chato pra decorar kkkkk

  • a) CORRETA. Lembre-se de que a os valores serão monetariamente corrigidos até a data da propositura da ação:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    b) INCORRETA. Lembre-se disto: pedidos cumulados, valores de todos eles também cumulados (somados):

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    c) INCORRETA. Será considerado o valor do pedido principal:

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    d) INCORETA. Será considerado o pedido de maior valor:

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    e) INCORRETA. O valor pretendido a título de indenização incluirá o pedido de dano moral:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

  • Em pedidos alternativo, cuidado: nem sempre o principal será o de maior valor.

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 292,I.

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    Art. 292, CPC.

  • O artigo 292 não cai pra prova de escrevente do tjsp

    É do 294 ao 311


ID
3065449
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na

Alternativas
Comentários
  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

     

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;


    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [GABARITO]

     

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

     

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

     

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;


    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na

    A) ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal e dos juros de mora, se houver, cujas parcelas deverão ser atualizadas até a data do vencimento da última.

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    B) ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. GABARITO

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    C) ação de alimentos, a soma das parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) prestações mensais pedidas

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    D) ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor venal da área ou do bem objeto do pedido.

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    E)ação em que os pedidos são alternativos, o de menor valor.

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    Todas as alternativas no art. 292 do CPC!

  • *COBRANÇA DE DÍVIDA:

    soma= principal + juros de mora vencidos + outras penalidades (ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO)

    *AÇÃO DE ALIMENTOS:

    soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.

    *AÇÃO DE DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E DE REIVINDICAÇÃO

    valor da AVALIAÇÃO da ÁREA/OBJETO do pedido.

    *AÇÃO PEDIDOS ALTERNATIVOS

    o de MAIOR VALOR

    * AÇÃO COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

    o valor do PEDIDO PRINCIPAL

  • Ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o VALOR DA AVALIAÇÃO da área ou do bem objeto do pedido.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".




    Gabarito do professor: Letra B.


  • GABARITO: B

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    a) ERRADO: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    b) CERTO: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    c) ERRADO: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    d) ERRADO: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    e) ERRADO: VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

  • Não acho que a alternativa C esteja errada, pois o § 1º diz que " § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras."

    Mas vou procurar saber como a doutrina interpreta. Qualquer coisa eu apago o comentário.

  • André Valente,

    a letra c diz “Alimentos” ou seja, ainda vai fixar o valor, não tem parcela vencida. Nesta ação o valor da causa é igual a 12 prestações

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 292, III

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de MAIOR valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido PRINCIPAL.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

  • A) ERRADO - deverá ser até a data da propositura da ação, não até a data do vencimento da última;

    B) CORRETA - art. 292, II, CPC

    C) ERRADA - soma de 12x prestações mensais pretendidas pelo autor.

    Ex.: pedido 1000 x 12 = 12.000

    D) ERRADA - não se trata do valor venal, mas sim de avaliação

    E) ERRADA - pedido alternativo é de maior valor, não o menor

    OBS.:

    • Cumulação = soma dos pedidos
    • Alternativos = pedido de maior valor
    • Subsidiário = valor do pedido do principal
  • O artigo 292 não cai na prova de escrevente pro tjsp


ID
3099547
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. A respeito das exceções ao princípio do impulso processual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • a) A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, pode ser imediatamente declarada de ofício pelo juiz.

    Errrada

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    b) De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Certa

    Art. 81 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    c) A incompetência relativa pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Errada

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    d) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, ainda que com justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Errada

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

    e) O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que não há que se falar em recolhimento superveniente das custas correspondentes.

    Errada

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “B”, devemos fazer a análise de todas alternativas do seguinte modo:

     

    a)    A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, pode ser imediatamente declarada de ofício pelo juiz. (erro em destaque)

     

    Justificativa: Discordando um pouco dos colegas que me antecederam, pois, NÃO pode ser imediatamente, deve-se primeiro intimar a parte, que em caso de não manifestação, aí sim deve-se declará-la (isto para o 1° caso). Logo, entendo que exista dois motivos: 1°) fundamentado no Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.; e 2°) fundamentado no Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [...] § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

    b)   De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (CORRETA)

     

    Justificativa: Temos que a alternativa “b”, traz a literalidade do caput do artigo 81, do CPC/15 – “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

     

    c)    A incompetência relativa pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (erro em destaque)

     

    Justificativa: Temos que o artigo 64 e 65, ambos do CPC/15 versam respectivamente sobre a incompetência absoluta e a relativa, sendo que no artigo 64, § 1° há menção sobre da incompetência absoluta ser declarada de ofício e não a relativa, senão vejamos: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Já no artigo 65, em caso de não alegação haverá prorrogação da competência em caso de não alegação a tempo e modo: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Continuando...

  • Continuando...

    d)   O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, ainda que com justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. (erro em destaque)

     

    Justificativa: Aqui a alternativa dá a entender que uma vez não atendidas as exigências do artigo 143, do CPC/15 é imediata a responsabilização do juiz, mas, o próprio CPC traz situações a serem observadas para que a responsabilização ocorra (traz o sentimento do espírito de corpo – proteção), e, no caso a alternativa trouxe a informação “com justo motivo”, quando na verdade a letra da lei diz: “sem justo motivo” – eis o artigo: Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. Na prática, o prazo de 10 (dez) dias (§ único do artigo 143, do CPC/15) quase nunca é cumprido, salvo em raríssimas exceções.

     

    e)    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que não há que se falar em recolhimento superveniente das custas correspondentes. (erro em destaque)

     

    Justificativa: o erro da alternativa se dá quando fala em: “não há que se falar em recolhimento superveniente”, mas o artigo 292, § 3°, do CP/15, diz que havendo incorreções o juiz determinará a intimação da parte para que: “proceda ao recolhimento das custas correspondentes” – eis o fundamento: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  • Alegação de incompetência absoluta ou relativa deve ocorrer em preliminar de contestação.

  • NÃO CONFUNDA:

    Ato atentatório à dignidade da justiça: multa de até 20% do valor da causa;

    Litigância de má-fé: multa de 1% a 10% do valor da causa.

    Obs.: se o valor da causa foi irrisório, a multa poderá ser aplicada em até 10x o salário mínimo.

  • LITIGANCIA DE MA FÉ 1% ATÉ 10% - O VALOR VAI PARA A PARTE.

    DIGINIDADE DA JUSTIÇA ATÉ 20% - O VALOR VAI PARA UNIÃO OU ESTADO ( DEPENDENDO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL)

  • Complementando sobre o erro da A:

    Súmula nº 240, STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

    Destacar que a súmula é afastada no caso de abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada, extinção que poderá ser conhecida de ofício.

    Info 549, STJ:

    (...) Em uma execução fiscal, o juiz determinou a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse se possuía ainda interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção do feito. Mesmo tendo sido regularmente intimada, a Fazenda Pública permaneceu inerte. Nesse caso, se o devedor não tiver apresentado embargos à execução, o magistrado poderá, de ofício, extinguir a execução sem resolução do mérito por abandono do autor, nos termos do art. 267, III, do CPC. Não se aplica o raciocínio presente na Súmula 240 do STJ, ou seja, não é necessário que haja requerimento do executado para que o juiz extinga a execução. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.450.799-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/8/2014. (...)

    Fonte: dizerodireito

  • GABARITO: LETRA B

    Vale lembrar o informativo 601/2017 STJ

    Para a aplicação da multa por litigância de má-fé não se exige a comprovação de dano

    O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé (...) que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e32c51ad39723ee92b285b362c916ca7?categoria=10&subcategoria=81&assunto=388&palavra-chave=honorarios&criterio-pesquisa=e

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 485, §6º, do CPC/15, que uma vez "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 81, caput, do CPC/15: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A incompetência absoluta - e não a relativa - pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da responsabilidade do juiz, dispõe o art. 143, do CPC/15: "O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alguns comentários estão equivocados. Não é "até 10%" do valor da causa, mas sim, inferior a 10%. (art. 81 do CPC).

    Bons estudos.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    Não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e criar embaraços à sua efetivação

    Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Aplicação de multa de até 20% v.c

    Se v.c for irrisório, possível fixação em até 10x s-m

    Não aplicação aos advogados públicos ou privados, DP e MP.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Aplicação de multa de >1% < 10% v.c

    Se v.c for irrisório, possível fixação em até 10x s-m + indenização + honorários advocatícios + despesas

    *Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA

    Fonte: artigos - 77 ao 81 do CPC.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 485. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    b) CERTO: Art. 81 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    c) ERRADO: Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    d) ERRADO: Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    e) ERRADO: Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Cabe destacar a recente jurisprudência do STJ acerca da responsabilização dos magistrados:

    A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1548783-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653).

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 485. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    b) CERTOArt. 81 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    c) ERRADO: Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    d) ERRADO: Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    e) ERRADO: Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • OBS: qualquer ato que o juiz deva de oficio declarar, ele deve intimar as partes para se manifestar art. 10 CPC.

  • ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA OU 10 SM

    L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPERIOR 1% E INFERIOR A 10% DO VALOR DA CAUSA OU 10 SM

    Não é "de 1% a 10%", mas DEVERÁ ser superior a 1 e inferior a 10!!

  • Gabarito: B

    Fundamento:Artigo 81.

  • O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. A respeito das exceções ao princípio do impulso processual,é correto afirmar que: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • O magistrado, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou 

  • NÃO CONFUNDA:

    Ato atentatório à dignidade da justiça: multa de até 20% do valor da causa;

    Litigância de má-fé: multa que deve ser superior 1% e inferior a 10% do valor da causa.

    Obs.: se o valor da causa foi irrisório, a multa poderá ser aplicada em até 10x o salário mínimo.

    ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA OU 10 SM

    L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPERIOR 1% E INFERIOR A 10% DO VALOR DA CAUSA OU 10 SM

    Não é "de 1% a 10%", mas DEVERÁ ser superior a 1 e inferior a 10!!

  • A)     A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, pode ser imediatamentese declarada de ofício pelo juiz.

    Há dois erros.

    1)     A extinção não será declarada imediatamente, o juiz intimará o autor, para que em 5 dias resolva o problema.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (extingue o processo sem resolução de mérito)

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    2)     A extinção não será declarada de ofício. O réu tem que requerer.

    Art. 485 ...

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • Não cai no TJSP 2021

  • Não cai TJSP  art. 81 CPC

  • se a parte tá requerendo ela tá impulsionando
  • Acredito que a fundamentação mais adequada da letra A está no art. 485, § 1º do CPC., considerando que a questão não menciona que o réu já tenha apresentado contestação.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II (o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes) e III (por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias), a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    Então, o Juiz, primeiro, intimará pessoalmente o autor para "se manifestar" em 5 dias, e só extinguirá o processo por abando do autor, quando passar esse período e não houver nenhuma manifestação dele.

    Conforme explicação do prof. Mozart, isso ocorre porque muitas vezes é o advogado que abandona o processo e não necessariamente o autor. Por isso, antes de extinguir de imediato, é importante ouvir a parte. Se for do interesse dele, com certeza providenciará a contratação de um novo patrono.


ID
3115399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rodrigo deixou de cumprir sua parte em obrigação de fazer firmada com Vinícius. Para assegurar seu direito, Vinícius ajuizou ação em desfavor de Rodrigo.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Caso verifique que o valor da causa apontado por Vinícius em sua petição inicial não corresponde ao montante referente à demanda, o juiz poderá realizar a correção desse valor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Art. 292, § 3º, CPC -  O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • De oficio!

  • O valor da causa pode ser substituído de ofício ou por requerimento.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:


    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

     

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

     

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [GABARITO]

  • Fundamentação: Art. 292, §3º, NCPC: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

  • É o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Gabarito: certo

    Fundamento: artigo 292

  • CERTO

    CPC

    ART 292 § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • NCPC:

    DO VALOR DA CAUSA

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • CERTO

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Gostei (

    4

    )

  • GABARITO: CERTO

    Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Gabarito: Certo

    O Cespe cobra muito esse parágrafo.

    Art. 292: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Perceba-se que, havendo erro no valor atribuído à causa, o que o juiz faz é corrigi-lo de ofício e por arbitramento, e não determinar a intimação do autor para emendar a inicial. Já vi questões tentando induzir em erro nesse ponto.

  • errei

  • Caí igual a um pato sem asas. Pensei que isso era impossível. O Juiz precisaria intimar a parte. Não, o juiz, o quase deus, pode fazer isso, corrigir o valor, de ofício e arbitrariamente.

  • Se estiver em dúvida numa questão dessa, pense: juiz pode quase tudo. Então se for chutar, eu chutaria que o juiz pode sim corrigir o valor da causa. Imagina se não pudesse, o autor da ação colocaria um valor maluco e a outra parte teria que aceitar? A justiça ficaria uma bagunça ainda maior...

  • Questão tão óbvia que você fica até com medo. Na real, o juiz deverá corrigir. Não me surpreenderia se a CESPE desse a assertiva como errada.

  • Perfeito! Por todas as consequências advindas do valor atribuído à causa, o juiz poderá corrigi-lo de ofício, sem a provocação de quaisquer das partes.

    Art. 292 (...) § 3º O juiz corrigirá, DE OFÍCIO e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Item correto.

  • Gabarito: Certo

    O Cespe cobra muito esse parágrafo.

    Art. 292: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • O juiz poderá mudar de ofício o valor da causa

    Mesmo que não seja um valor economicamente AFERÍVEL, é obrigatório um valor da causa determinado na inicial.

    A petição de reconvenção tbm terá o valor da causa obrigatório.

    1 - Dívida: valor da dívida + juros de mora + penalidades do processo

    2 - Contrato ou ato jurídico: valor da cláusula incontroversa (ex.: contrato de 100mil; conflito em uma clausula de 10mil; o valor da causa será 10mil)

    3 - reivindicação/ demarcação de terra/bem: valor da avaliação feita (não é o valor venal)

    4 - ação alimentícia: valor de 12 meses de alimento (anualidade)

    5 - reparação de danos: valor pretendido pelo autor (danos materiais + danos morais)

    6 - prestações: prestações vencidas + vincendas(até 12)

    se tiver mais de 12, será o valor da anualidade destas

  • O quê que o juiz não pode fazer nesse país...

    Não infringindo a lei e respeitando os direitos e garantias constitucionais das partes, ele pode tudo.

  • correto

    ex officio e por arbitramento

  • Endi que a questão está errada pq diz que o juiz PODERÁ corrigir o valor.

    Já o artigo diz que o juiz corrigirá e não poderá corrigir.

    Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes

  • força, guerreiro!

    Gabarito: Certo

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn


ID
3250171
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A! Art. 292

    *CUMULATIVO= SOMA DE TODOS OS PEDIDOS;

    *ALTERNATIVO= VALOR DO MAIOR PEDIDO;

    *SUBSIDIÁRIO= VALOR DO PEDIDO PRINCIPAL;

    *AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO A EXISTÊNCIA, VALIDADE, CUMPRIMENTO, MODIFICAÇAO, RESOLUÇÃO, RESILIÇÃO OU RESCISÃO DE ATO JURÍDICO = VALOR DO ATO OU SUA PARTE CONTROVERTIDA;

    * NA AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA = PRINCIPAL + CORREÇÃO MONETÁRIA + JUROS DE MORA VENCIDOS + OUTRAS PENALIDADES, SE HOUVER;

    *NA AÇÃO DE ALIMENTOS = SOMA DAS 12 PRESTAÇÕES MENSAIS PRETENDIDAS;

    *NA AÇÃO DE DIVISÃO/DEMARCAÇÃO E REIVINDICAÇÃO DE TERRAS = AVALIAÇÃO DA ÁREA OU BEM;

    *NA AÇÃO INDENIZATÓRIA (INCLUSIVE DANO MORAL) = VALOR PRETENDIDO.

  • Do valor da causa

    O réu poderá impugnar em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.

    Pedidos cumulativos: soma de todos os pedidos;

    Pedidos alternativos: valor do maior pedido;

    Pedidos subsidiários: valor do pedido principal;

    Ação de cobrança: valor do principal + juros + penalidades

    Ação de ato jurídico: valor do ato ou valor da parte controvertida do ato

    Ação de alimentos: valor de 12 prestações mensais

    Ação de divisão/ demarcação/ reinvidicação: valor de avaliação de área ou bem;

    Ação indenizatória: valor pretendido (inclusive o dano moral)

    Prestações vencidas e vincendas: valor de umas e outras.

    STJ. Constitui faculdade atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral ou material, caso haja impossibilidade de se especificar o valor da causa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".


    Gabarito do professor: Letra A.

  • E)

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

  • SP/AM

    CP/T

  • De acordo com o CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor.


ID
3329692
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao valor da causa previsto no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    LETRA A - INCORRETA - V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    LETRA B - INCORRTEA - III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    LETRA C - CORRETA - VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    LETRA D - INCORRETA - VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    LETRA E - INCORRETA - VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

  • VALOR DA CAUSA:

     *CUMULATIVOS: Soma de todos os pedidos.

     *ALTERNATIVOS: Valor do maior pedido.

     *SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.

     *AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.

     *AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.

     *AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.

     *AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.

     *AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).

     *PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas e outras.

    (ACHEI ESSE ESQUEMA AQUI NO QC)

  • GABARITO C

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • GABARITO: C

    VALOR DA CAUSA

    Pedidos cumulativos: Soma de todos os pedidos

    Pedidos alternativos: Valor do maior pedido

    Pedidos subsidiários: Valor do pedido principal

    Ação de cobrança: Valor do principal + juros vencidos + penalidades

    Ação de ato jurídico: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato

    Ação de alimentos: Valor de 12 prestações mensais

    Ação de divisão, demarcação e reivindicação: Valor de avaliação da área ou do bem

    Ação indenizatória: Valor pretendido

    Prestações vencidas e vincendas: Valor de umas e outras

  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 292,VII.

  • No que diz respeito ao valor da causa previsto no Código de Processo Civil, é correto afirmar: Na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor será o valor da causa.


ID
3360241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria deseja ajuizar ação indenizatória com pedidos cumulados de dano material e dano moral contra a empresa aérea Y, em razão de cancelamento indevido de viagem ao exterior.

Nessa hipótese, de acordo com o CPC, o valor da causa será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    [CPC] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

  • JUSTIFICATIVA: CUMULATIVOS: Soma de todos os pedidos. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

  • Segundo a lei processual, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". 

    Conforme se nota, na ação indenizatória deve ser indicado tanto o valor que se pretende como danos materiais quanto o que se pretende como danos morais, correspondendo o valor da causa à soma dessas duas pretensões.

    Nesse sentido, dispõe o art. 292, VI, que o valor da causa "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • VALOR DA CAUSA

    PEDIDOS:

    CUMULATIVOS: soma TODOS (resposta da questão)

    ALTERNATIVOS: valor do MAIOR

    SUBSIDIÁRIOS: valor do PRINCIPAL

    AÇÕES:

    DE COBRANÇA: valor do PRINCIPAL + juros VENCIDOS + penalidades

    DE ATO JURÍDICO: valor do ato OU valor da parte controvertida do ato

    DE ALIMENTOS: valor de 12 PRESTAÇÕES MENSAIS

    DE DIVISÃO/DEMARCAÇÃO/REIVINDICAÇÃO: valor de AVALIAÇÃO da área OU do bem

    DE INDENIZAÇÃO: valor pretendido (inclusive dano moral)

    DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: valor de umas e outras.

    Fonte: comentário de outra questão

    @CartaaosConcurseiros

  • GABARITO: D

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

  • Essa foi pro cara não zerar

  • Código de Processo Civil.

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    ...

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

  • Maria deseja ajuizar ação indenizatória com pedidos cumulados de dano material e dano moral contra a empresa aérea Y, em razão de cancelamento indevido de viagem ao exterior.

    Nessa hipótese, de acordo com o CPC, o valor da causa será o total decorrente da soma do valor pedido a título de dano moral e de dano material

  • Maria deseja ajuizar ação indenizatória com pedidos cumulados de dano material e moral contra a empresa aérea X (...).

    CPC:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;


ID
3361816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria deseja ajuizar ação indenizatória com pedidos cumulados de dano material e dano moral contra a empresa aérea Y, em razão de cancelamento indevido de viagem ao exterior.

Nessa hipótese, de acordo com o CPC, o valor da causa será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D! (Questão duplicada: Q1120078)

    [CPC] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • O inciso V do artigo 292 é uma novidade do NCPC, pois agora na ação indenizatória INCLUSIVE a fundada em direito moral deverá ser especificado o valor pretendido. No antigo CPC, o valor relacionado ao dano moral era genérico arbitrado pelo juiz.

    ( Obs. Não sei se o valor do dano moral ainda pode ser genérico..., mas o artigo 292 manda especificar...)

    Erros, avisem ....!

  • VALOR DA CAUSA:

    *CUMULATIVOSSoma de todos os pedidos.

    *ALTERNATIVOS:  Maior valor.

    *SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.

    *AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.

    *AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.

    *AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.

    *AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.

    *AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).

    *PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas e outras.

  • CPC

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

  • a questão pergunta com RELAÇÃO AO CPC..

    [OFF TOPIC] o STJ admite fazer o que dispõe a assertiva A - apresentar como valor da causa o dano material apenas e requer de forma genérica o ressarcimento a título de dano moral.. é via interessante para efeito de sucumbência...

  • GABARITO D

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • VALOR DA CAUSA:

    *CUMULATIVOSSoma de todos os pedidos.

    *ALTERNATIVOS:  Maior valor.

    *SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.

    *AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.

    *AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.

    *AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.

    *AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.

    *AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).

    *PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas

  • Segundo a lei processual, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". 

    Conforme se nota, na ação indenizatória deve ser indicado tanto o valor que se pretende como danos materiais quanto o que se pretende como danos morais, correspondendo o valor da causa à soma dessas duas pretensões.

    Nesse sentido, dispõe o art. 292, VI, que o valor da causa "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO: LETRA D

    Fundamento: Art. 292, V e VI do CPC

  • GABARITO D

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal

  • GABARITO: D

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

  • ERROS

    A) o valor do dano material apenas, porque o dano moral deverá ser requerido de forma genérica.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    B) o fixado pelo magistrado segundo seu prudente arbítrio.

    O prudente arbítrio é o critério adotado pelo juiz para fixar o valor dos danos morais. Ele não resolveria o problema do valor da causa de Maria causa por duas razões:

    I) ela tem que, por força do já citado art. 292, V, apontar um valor de danos morais antes de o juiz conhecer a causa;

    II) sua causa tem não só danos morais, mas também materiais.

    C) o indicado pelo autor, segundo critérios de equidade e proporcionalidade.

    O critério da equidade é utilizado não pela parte, mas sim pelo juiz, para fixar, não o valor da causa, mas sim os honorários advocatícios. Art. 85, § 8º. E qual critério para o autor indicar os danos morais? Um interessante é observar a média da indenização por danos morais que a jurisprudência defere em casos semelhantes. Mas não há na lei determinação de um modo de fixar. 

    E) o valor do maior dos pedidos realizado pela parte autora.

    Se o pedido fosse alternativo, esse seria o caso. Art. 292, VII.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-set-05/derrocada-enunciado-sumular-326-superior-tribunal-justica

  • Letra D -o total decorrente da soma do valor pedido a título de dano moral e de dano material.

    Art. 292 CPC.

    seja forte e corajosa.

  • Maria deseja ajuizar ação indenizatória com pedidos cumulados de dano material e dano moral contra a empresa aérea Y, em razão de cancelamento indevido de viagem ao exterior.

    Nessa hipótese, de acordo com o CPC, o valor da causa será o total decorrente da soma do valor pedido a título de dano moral e de dano material.

  • VALOR DA CAUSA - DANO MORAL E MATERIAL

    CPC:

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

     Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    [...]

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    +

    STJ: valor da causa que envolve dano material e moral é a soma dos pedidos

    "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.

    6. Recurso especial parcialmente provido."

    (STJ, REsp 1698665/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).

    Curiosidade: condenação em dano moral em valor inferior ao postulado não gera sucumbência para fins de honorários, mas gera para fins de interesse recursal (sucumbência material). Note-se:

    "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."

    (STJ, Súmula 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240).

    +

    Entendimento aplicado ainda em 2021: STJ, AgInt no REsp 1901134/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021.

  • Regra: Ação de idenização > valor da causa = valor pretendido

    Cumulação de pedidos? valor da causa = soma dos pedidos


ID
3406081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio e pretende alegar incompetência territorial, impugnar o valor da causa e apresentar reconvenção.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido.


Caso Jorge, em reconvenção, resolva fazer pedidos cumulativos simples, o valor da causa será o referente à soma de todos os pedidos. Se ele for pleitear prestações periódicas vencidas e vincendas que ultrapassem um ano, o valor da causa deverá ser reduzido ao quantitativo equivalente a doze parcelas de prestações pretendidas.

Alternativas
Comentários
  • Motivo anulação:

    64 C ‐ Deferido com anulação O art. 292, § 2.º, do CPC, refer se apenas às parcelas vincendas, motivo por que se prejudicou o julgamento objetivo do item. 

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Prestação anual são doze mensais?

  • Qual seria a resposta então?

    Valor total das vencidas + parcela anual das vincendas (já que ultrapassa 1 ano)?

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    E o que quer dizer "parcela anual"? É o valor que total no ano (a soma das 12 parcelas)?


ID
3448006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a situação hipotética em que Bruno ajuizou uma ação de reparação de danos em desfavor de Henrique, tendo requerido a gratuidade de justiça, julgue o item seguinte.


Caso o julgador verifique que o valor da causa é incompatível com o montante em discussão, a ação será imediatamente suspensa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Art. 292, § 3º, do CPC. O juiz corrigirá, de OFICIO e por ARBITRAMENTO, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • ERRADO

    O incidente de impugnação ao valor da causa não suspende o curso da ação principal (REsp 153.329/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2000, DJ 02/10/2000, p. 156)

  • Gabarito: Errado

    O juiz deverá corrigir de ofício (Art. 292, §3º)

    Obs: ( Uma das exceções ao principio da inércia da atividade jurisdicional.)

  • A questão em comento demanda conhecimento de literalidade do CPC.
    O valor da causa tem seus critérios firmados pelo art. 292 do CPC.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor.

    Constatado o equívoco na fixação do valor da causa, cabe o juiz, de ofício, alterar o valor, SEM NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
    Não há previsão de suspensão do processo para alteração ex officio de valor da causa.
    O CPC, no art. 292, §3º, diz o seguinte:
    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Diante do exposto, a assertiva da questão resta equivocada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • O juiz tem o dever de zelar pelos requisitos dos art. 319 e 320 CPC entre os quais se encontra o valor da causa. Em razão disso, o juiz tem o poder-dever de determinar, de ofício, que seja regularizado o valor da causa, bem como recolhidas as custas judiciais complementares.

    Tendo em vista a necessidade de recolhimento das custas judiciais, o arbitramento a ser realizado pelo juiz deve ocorrer no início do processo, na avaliação da petição inicial. 

    Importante ainda assinalar que desde o CPC/73 - a impugnação do valor da causa NÃO possui o condão de suspender a marcha processual.

    Art. 292, § 3º, do CPC. O juiz corrigiráde OFICIO e por ARBITRAMENTO, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    SIGA NOSSO INSTA @PROF.ALBERTOMELO

  • O juiz tem o dever de zelar pelos requisitos dos art. 319 e 320 CPC entre os quais se encontra o valor da causa. Em razão disso, o juiz tem o poder-dever de determinar, de ofício, que seja regularizado o valor da causa, bem como recolhidas as custas judiciais complementares.

    Tendo em vista a necessidade de recolhimento das custas judiciais, o arbitramento a ser realizado pelo juiz deve ocorrer no início do processo, na avaliação da petição inicial. 

    Importante ainda assinalar que desde o CPC/73 - a impugnação do valor da causa NÃO possui o condão de suspender a marcha processual.

    Art. 292, § 3º, do CPC. O juiz corrigiráde OFICIO e por ARBITRAMENTO, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    SIGA NOSSO INSTA @PROF.ALBERTOMELO

  • item ERRADO.

    O juiz tem o dever de zelar pelos requisitos dos art. 319 e 320 CPC entre os quais se encontra o valor da causa. Em razão disso, o juiz tem o poder-dever de determinar, de ofício, que seja regularizado o valor da causa, bem como recolhidas as custas judiciais complementares.

    Tendo em vista a necessidade de recolhimento das custas judiciais, o arbitramento a ser realizado pelo juiz deve ocorrer no início do processo, na avaliação da petição inicial. 

    Importante ainda assinalar que desde o CPC/73 - a impugnação do valor da causa NÃO possui o condão de suspender a marcha processual.

    Art. 292, § 3º, do CPC. O juiz corrigiráde OFICIO e por ARBITRAMENTO, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    SIGA NOSSO INSTA @PROF.ALBERTOMELO

  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • GAB. ERRADO

    Para quem está começando: O que é suspensão da ação?

    É a paralisação processual. Pode dizer respeito à prática de apenas alguns atos processuais ou de todo o processo.

    A suspensão do processo depende de decisão judicial.

    Suspende-se o processo, por exemplo, pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

    Então tente sempre ter em mente que suspender a ação é a exceção. Se o ato pode ser corrigido, como é este caso, a suspensão não será cogitada. Em relação a questão:  O juiz corrigirá, de ofício ou por arbitramento o valor.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. v.1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Vale lembrar que a impugnação ao valor da causa se dará em preliminar de contestação (art. 293, CPC).
  •  questão em comento demanda conhecimento de literalidade do CPC.

    O valor da causa tem seus critérios firmados pelo art. 292 do CPC.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor.

    Constatado o equívoco na fixação do valor da causa, cabe o juiz, de ofício, alterar o valor, SEM NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    Não há previsão de suspensão do processo para alteração ex officio de valor da causa.

    O CPC, no art. 292, §3º, diz o seguinte:

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Diante do exposto, a assertiva da questão resta equivocada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    SIGA @ESTUDARDIREITO.JUS E APRENDA MUITO MAIS!

  • ERRADO.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    LoreDamasceno.

    Fé.

  • VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL -> NÃO SUSPENDE PROCESSO

    VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL -> NÃO SUSPENDE PROCESSO

    VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL -> NÃO SUSPENDE PROCESSO

    VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL -> NÃO SUSPENDE PROCESSO

  • GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!

  • A IMPUGNAÇÃO É ARGUIDA EM SEDE DE PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO.

  • Errado

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Caso o julgador verifique que o valor da causa é incompatível com o montante em discussão, a ação será imediatamente suspensa.

    Comentário do prof:

    Constatado o erro na fixação do valor da causa, cabe o juiz, de ofício, alterar o valor, sem suspender o processo.

    Não há previsão de suspensão do processo para alteração ex officio de valor da causa.

    Diz o CPC, no art. 292, § 3º:

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Gab: Errado

  • Alguém explode a cespe pf

  • Correção de ofício e por arbitramento, sem suspensão: CPC, art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    +

    ausência de previsão no art. 313, CPC

  • ERRO 1: não é causa de suspensão

    ERRO 2: ele mesmo pode alterar o valor da causa

    ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO.

    Nos termos do artigo 292,§ 3° do Código de Processo Civil, dispõe que:

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


ID
3488725
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na ação em que o autor busca ser indenizado pela ocorrência de dano moral, o valor da causa deverá ser:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    GABARITO: D

  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • palavras-chaves sempre me ajudam na memorização:

    cobrança de dívidas = principal + juros + penalidades [até propositura da ação]

    ato jurídico = valor do ato

    alimentos = 12 prestações

    divisão, demarcação, reivindicação = avaliação

    indenizatória = valor pretendido [inclusive dano moral]

    cumulação de pedidos = soma de todos

    alternativo = o de maior valor

    subsidiário = o principal

    vencidas e vincendas* = umas e outras

    *vincendas indeterminadas ou superior a 1 ano = prestação anual

    *vincendas inferiores a 1 ano = soma das prestações

  • Na ação em que o autor busca ser indenizado pela ocorrência de dano moral, o valor da causa deverá ser: O equivalente ao valor que o autor pretende ser indenizado.


ID
3521101
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor da causa constará da petição inicial e será:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • A) INCORRETA. na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais vencidas, somadas de um anuênio das vincendas. - SERIA CORRETO SE "na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor";

    B) GABARITO na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. (art. 292, II)

    C) INCORRETA: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, assim como dos juros de mora vencidos a partir da citação. - SERIA CORRETO SE: " na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;"

    D) INCORRETA: na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor venal constante do imposto predial territorial urbano do bem objeto do pedido.SERIA CORRETO SE: "na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    E) INCORRETA: na ação indenizatória, exceto a fundada em dano moral, o valor pretendido. SERIA CORRETO SE "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;"

    BONS ESTUDOS!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre fixação do valor da causa, vejamos o que diz o art. 292 do CPC:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

     

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

     

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

     

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

     

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

     

    Feita tal exposição, nos cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Incompatível com o critério para fixação de valor da causa estabelecido em ação de alimentos, consignado no art. 292, III, do CPC.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, reproduz o critério para fixação do valor da causa estabelecido no art. 292, II, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Incompatível com o critério para fixação de valor da causa de cobrança de dívida, estabelecido no art. 292, I, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Incompatível com o critério para fixação de valor da causa reinante no caso de divisão, reivindicação, demarcação, estabelecido no art. 292, IV, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Incompatível com o critério para fixação de valor da causa existente no caso de ação indenizatória por dano moral, estabelecido no art. 292, V, do CPC.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


     

     

  • GABARITO: B

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    a) ERRADO: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    b) CERTO: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    c) ERRADO: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    d) ERRADO: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    e) ERRADO: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

  • A) Cobrança: A soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.

    B) Existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição, ou a rescisão de ato jurídico: O valor do ato ou o de sua parte controvertida.

    C) Alimentos: A soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.

    D) Divisão, Demarcação e reinvindicação: O valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.

    E) Indenizatória (inclui dano moral): O valor pretendido.

    F) Cumulação de pedidos: A quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

    G) Pedidos alternativos: O de maior valor.

    H) Pedido subsidiário: O valor do pedido principal.

    I) Prestações vencidas e vincendas: Considerar-se-á o valor de umas e outras.

    I.1 -Tempo indeterminado ou > a 1 ano: O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.

    I.2- Tempo < 1 ano: Soma das prestações.

  • O valor da causa constará da petição inicial e será: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

  • Art. 292 não cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • A) Cobrança: A soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.

    B) Existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição, ou a rescisão de ato jurídico: O valor do ato ou o de sua parte controvertida.

    C) Alimentos: soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.

    D) Divisão, Demarcação e reinvindicação: O valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.

    E) Indenizatória (inclui dano moral): O valor pretendido.

    F) Cumulação de pedidos: A quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

    G) Pedidos alternativos: O de maior valor.

    H) Pedido subsidiário: O valor do pedido principal.

    I) Prestações vencidas e vincendas: Considerar-se-á o valor de umas e outras.

    I.1 -Tempo indeterminado ou > a 1 ano: O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.

    I.2- Tempo < 1 ano: Soma das prestações.


ID
3757879
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (...)

    § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Gabarito: Alternativa E.

    A) O valor da causa é dispensado quando o pedido deduzido for genérico ou indeterminado.

    Errada: Nos termos do art. 291, CPC, a "toda a causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".

    B) O valor da causa possui diferentes finalidades processuais, servindo como base de cálculo de honorários sucumbenciais, de sanções processuais pecuniárias e de custas processuais, além de funcionar sempre como critério de fixação de competência absoluta.

    Errada: Ao contrário da afirmativa, o valor da causa não será usado sempre como critério de fixação de competência absoluta, mas poderá funcionar como critério de competência relativa (ex.: Juizados Especiais).

    C) O valor da causa limita o pedido da parte, não podendo ser ultrapassado pela condenação.

    Errada: A condenação não está limitada ao valor da causa, podendo ultrapassá-lo.

    D) O valor da causa, quando indispensável, poderá ser atribuído em salários mínimos ou em outros parâmetros de aferição pecuniária, como sacas de soja.

    Errada: O valor da causa deverá ser atribuído expressamente em moeda nacional.

    E) O valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juiz se não corresponder ao conteúdo patrimonial almejado pelo autor.

    Certa: Nos ternos do art. 292, § 3º, CPC, o valor da causa poderá ser corrigido de ofício pelo juiz, vejamos:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (...)

    § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições sobre o valor da causa, as quais constam nos arts. 291 a 293, do CPC/15.

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Desse modo, ainda que o pedido seja genérico ou indeterminado, à causa deverá ser atribuído um valor, ainda que por estimativa do autor. Os processualistas explicam que "existem causas que, por sua natureza, não têm conteúdo econômico imediatamente aferível, hipótese em que o valor da causa deverá ser certo, mas será indicado por estimativa da própria parte" e que "a parte estará, assim, autorizada a indicar o valor da causa por estimativa apenas quando (i) a demanda não tiver conteúdo econômico imediato, como ocorre, exemplificativamente, nas ações de estado, habeas data, restauração de autos e procedimentos de jurisdição voluntária; (ii) embora tendo um conteúdo econômico, não existam elementos para quantificá-lo, ainda que minimamente, no momento do ajuizamento da ação" (DE FARIA, Juliana Cordeiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 806). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o valor da causa possui diferentes finalidades processuais, servindo como base de cálculo de honorários sucumbenciais, de sanções processuais pecuniárias e de custas processuais, porém, quando é utilizado para fixação de competência, pode determinar uma competência absoluta (como ocorre nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública) ou pode determinar uma competência relativa (como ocorre nos Juizados Especiais Estaduais). Afirmativa incorreta. 
    Alternativa C) O valor atribuído à causa corresponde, como regra, à expressão econômica pretendida com a demanda, mas não limita - nem para mais e nem para menos - o juiz ao definir o conteúdo da condenação. Ademais, o valor da condenação também pode ser ultrapassar o valor da causa ao se considerar a incidência de multas, de juros de mora... Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O valor da causa deverá ser expresso em moeda corrente e, ademais, não poderá ser fixado em salários-mínimos, devendo ser indicado um valor certo (art. 291, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nesses termos, dispõe expressamente o art. 292, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O valor da causa fixa apenas a competência absoluta para a tramitação no Juizado Especial Federal, ou seja, nas hipóteses em que esse valor for fixado abaixo de 60 salários mínimos, a parte autora não poderá optar por ajuizar a demanda pelo procedimento ordinário. No Juizado Especial Cível a parte autora tem a possibilidade de optar pelo procedimento ordinário, independentemente do valor da causa.

    Lei nº 10.259/2001:

    Art. 3  Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    (...)

    § 3  No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • eeita, jeova

    a primeira que tirei pq pensei q o juiz nao corrigia valor da causa

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 292, parágrafo terceiro.

  • E como fica a excepcionalidade do art. 491, II?

  • Segundo o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), é correto afirmar que:  O valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juiz se não corresponder ao conteúdo patrimonial almejado pelo autor.

  • Pensava que a condenação não poderia passar o valor da causa, mas pensando bem, como a tramitação do processo pode demorar vários anos, com a atualização e correção do valor, poderá sim ser ultrapassado.


ID
4111666
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: não servirá de base de cálculo para a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso seja irrisório ou demasiado elevado.

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Art. 77, § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    *Não há exceção no caso de ser irrisório ou demasiado elevado.

    ALTERNATIVA B: é um requisito legal da petição inicial, mas não da reconvenção.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    ALTERNATIVA C: não poderá ser corrigido de ofício pelo juiz, mesmo se verificado que a monta indicada não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.

    Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    ALTERNATIVA D: pode ser impugnado pelo réu a qualquer tempo e, se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, será complementado o seu pagamento, se necessário.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    ALTERNATIVA E: corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.

    Art 292, § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • #PEGADINHA: § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. -> LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (nesse caso sim o valor da causa não servirá como base de cálculo da multa, mas a questão pergunta sobre as multas decorrentes de atos atentatórios à dignidade da justiça).

  • Você que gosta de escrever em letras coloridas: não dá pra ler. Obrigado.
  • Gente, cuidado que a A está errada porque fala em "demasiado elevado".

    O CPC prevê que a multa no caso de ato atentatório a dignidade da justiça também pode ser de até 10 vezes o salário mínimo (art. 77, § 5º: Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    A pegadinha é que a letra "a" fala em demasiado elevado.

  • RESPOSTA LETRA E

    CPC - Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • Prestações vencidas e vincendas

    Regra: Considerar-se-á o valor de umas e outras.

    No que tange as prestações vincendas há particularidades:

    Tempo indeterminado ou > a 1 ano: O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.

    Tempo determinado ou < 1 ano: Soma das prestações.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições sobre o valor da causa, as quais constam nos arts. 291 a 293, do CPC/15.  

    Alternativa A) Dispõe o art. 77, §5º, que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável (e não elevado), a multa prevista no §2º (por ato atentatório à dignidade da justiça) poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    A atribuição de valor à causa é requisito tanto da petição inicial quanto da reconvenção (art. 292, caput, CPC/15). É preciso lembrar que a reconvenção é uma ação do réu em face do autor proposta no mesmo processo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    O valor da causa, ao contrário do que se afirma, poderá, sim, ser corrigido de ofício pelo juiz, sendo a lei processual expressa nesse sentido: "Art. 292, §3º, CPC/15. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    O valor da causa deverá ser impugnado pelo réu em sua contestação, em sede preliminar, sob pena de preclusão (art. 293, CPC/15), e não a qualquer tempo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Segundo o art. 292, §1º, do CPC/15, "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras". Em seguida, acerca das prestações vincendas, dispõe o §2º, do CPC/15, que "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". Assim, o valor da causa a ser atribuído a uma ação referente a uma obrigação por tempo indeterminado deve corresponder ao valor das parcelas vencidas somado ao das parcelas vincendas, sendo o valor dessas últimas considerado o de uma prestação anual. Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Parcelas vincendas: são parcelas que estão prestes a vencer.

  • Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.


ID
4935805
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre o Valor da Causa.

Alternativas
Comentários
  • rt. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

     Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • A) É vedado ao juiz corrigir de ofício o valor da causa. ERRADO.

    Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    B) Na ação em que os pedidos são alternativos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores. ERRADO.

    Art. 292 [...] VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    C) O valor da causa corresponderá a uma prestação anual, quando se tratar de prestações vincendas. ERRADO.

    Art. 292 [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    D) O réu poderá impugnar o valor da causa, em petição e procedimento próprios, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. ERRADO.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    E) O valor da causa na ação em que houver pedido subsidiário deverá corresponder ao valor do pedido principal. CORRETO.

    Art. 292 [...] VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Gabarito: D

    Fundamento: Artigo 292.

  • GABARITO D

    ESQUEMATIZANDO

    VALOR DA CAUSA:

    • *CUMULATIVOSSoma de todos os pedidos.
    • *ALTERNATIVOS:  Maior valor.
    • *SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.
    • *AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.
    • *AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.
    • *AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.
    • *AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.
    • *AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).
    • *PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas e outras.
  • Valeu Victor, breve e direto ao ponto. Tem questão que pergunta as horas e nos comentários tem gente que começa explicando como faz o relógio.

  • É correto afirmar sobre o Valor da Causa que: O valor da causa na ação em que houver pedido subsidiário deverá corresponder ao valor do pedido principal.

  • Recordar é viver:

    Cumulação de pedidos:

    Cumulação própria- É a verdadeira cumulação, eu formulo mais de um pedido E QUERO TODOS. Pode ser Simples (a+b), pode ser Sucessiva (Se me der A, tbm quero B).

    Cumulação imprópria: Embora tenha deduzido mais de um pedido eu QUERO LEVAR SÓ UM DELES. Pode ser Alternativa (a ou b), e pode ser Subsidiária (quero isso, se não for possível, me dê aquilo).

  • A impugnação do valor da causa será realizado em preeliminar de contestação.
  • comentário do Vicktor bem objetivo e resumido, show

    1. Art. 292, VIII, do CPC

    O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VIII - Na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    RESPOSTA CORRETA LETRA (E)


ID
5303416
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta.


I. Naquelas hipóteses em que o ato tiver de ser praticado diretamente por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde ao dia útil posterior à data em que se der a comunicação.

II. No campo das nulidades, não será decretada na hipótese de não tiver transcendência acerca das garantias de defesa da parte, em juízo.

III. Nas ações fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser correspondente ao valor pretendido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – INCORRETO: Art. 231, § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    II – CORRETO:  O princípio do prejuízo ou da transcendência, que é previsto nos arts. 279, §2º, 281, §1º, 283, parágrafo único, do CPC, determina que somente haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo processual aos litigantes.

    Isso decorre da ideia de que a análise das nulidades não pode descurar que o processo, enquanto instrumento de realização da Justiça e consectário da manifestação de diversos valores constitucionais (v.g., direito de ação, direito de defesa, efetividade da prestação jurisdicional, razoabilidade, interesse público no desenvolvimento do processo em tempo razoável etc.), precisa caminhar de modo a tornar possível a convivência dos interesses envolvidos, sob pena de, ao se prestigiar exacerbadamente uma garantia, anular-se outra(s) com idêntico valor axiológico.

    III – CORRETA: Art. 292, V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. 

  • Erros de português em questão de concurso é nada menos que LASTIMÁVEL.

  • Dia do começo do prazo ≠ Dia do início da contagem do prazo

  • "Hipótese de não tiver"

  • Sobre o item II:

    ##Atenção: Humberto Dalla Bernadina de Pinho explica: Do prejuízo (art. 283, parágrafo único, do CPC/2015): também chamado de princípio da transcendência, é muito usado pela doutrina e pela jurisprudência em conjunto com a instrumentalidade das formas. Se não houver prejuízo para as partes, não será declarada a invalidade do ato processual. O princípio decorre do direito francês, da fórmula pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), e revela uma tendência do direito processual de banir as formalidades não essenciais. Sua aplicação se dá às nulidades relativas e às anulabilidades, mas não no caso de nulidades absolutas, já que, havendo violação à norma cogente que tutele o interesse público, o prejuízo é presumido de forma absoluta. A novidade aqui é a expressão legal de que a não intimação do Ministério Público para processos em que sua intervenção era obrigatória só gera nulidade se houver prejuízo (art. 279, § 2º, do CPC/2015)” (Fonte: Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020). Ao tratar do princípio da transcendência, Eduardo J. Couture afirma: “não há nulidade de forma se a irregularidade não tem transcendência sobre as garantias de defesa em juízo". E explica, mais, que “não há nulidade sem prejuízo”, isto é, sem um gravame, ninguém poderá postular a invalidação de qualquer ato processual. (Fonte: COUTURE, Eduardo. J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. 4ª Ed. Buenos Aires: B de F, 2004, nº 249, p 317/318).

  • Lamentável essa redação de questão. Infelizmente, cada vez mais frequente nos certames. Prova difícil com conteúdo, OK. Prova difícil por ausência de clareza, meu amigo/a, é o fim da picada.

  • Saber interpretar o enunciado, é 90% de acerto na questão. as questões na maioria das provas, mostra-se obscuras e confusas.

  • Li, reli, li de novo, e ainda nao entendi nem o enunciado da questão... #sofro...

  • Diabo é isso?

  • Qual o erro do item I?

  • No campo das nulidades, não será decretada ( a nulidade) na hipótese de não tiver transcendência (não apresenta prejuízo) acerca das garantias de defesa da parte (para a parte se defender), em juízo.

  • Tem que virar tradutor da pessoa que formula essas questões.

  • I. Naquelas hipóteses em que o ato tiver de ser praticado diretamente por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde ao dia útil posterior à data em que se der a comunicação.

    Art 231, p3 :Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    O ITEM I ESTÁ ERRADO POIS A QUESTÃO ACRESCENTOU " AO DIA ÚTIL POSTERIOR"

  • me fez lembrar o aluno do Away na aula de Direito Penal :

    "Professor!"

    "Pois não?"

    "Será que akjhuisgdhusihjwl?"

    "QUÊ??"

    "PLUUUUUUUUUUUUUU"

  • GABARITO: "B"

    I - ERRADA: Art. 231, §3º. Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde à data em que SE DER A COMUNICAÇÃO.

    II- CERTA: O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCEDÊNCIA, que é previsto nos arts. 279, §2º, 281, §1º, 283, parágrafo único, do CPC, determina que somente haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo processual aos litigantes.

    III- CERTA: Art. 292, V, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está INCORRETA.

    No caso em tela o prazo começa a correr não no primeiro dia útil posterior, mas no dia da comunicação.

    Diz o CPC:

    “  Art. 231,

    “(....) §3º. Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde à data em que se der a comunicação".

    A assertiva II está CORRETA.

    Só há nulidade quando houver prejuízo. Esta é uma das máximas na teoria das nulidades.

    Diz o CPC:

     “ Art. 279 (...)

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

    No mesmo diapasão, diz o CPC, art. 282:

    “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."

    A assertiva III está CORRETA.

    Diz o art. 292 do CPC:

    “292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal

    Diante do exposto, são corretas as assertivas II e III.

    Vamos, pois, analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Estão corretas as assertivas II e III.

    LETRA B- CORRETA. Estão corretas as assertivas II e III, estando, portanto, incorreta a assertiva I.

    LETRA C- INCORRETA. Estão corretas as assertivas II e III.

    LETRA D- INCORRETA. Estão corretas as assertivas II e III.

    LETRA E- INCORRETA. Estão corretas as assertivas II e III.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Que redação horrível


ID
5478547
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor da causa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    (A) INCORRETA.

    Art. 85, § 8º, CPC/2015 - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

    (B) INCORRETA.

    ART. 292 CPC/2015 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    (C) INCORRETA.

    ART. 292, § 3º, CPC/2015 - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    (D) INCORRETA.

    ART. 292 CPC/2015 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    (E) CORRETA.

    ART. 303, §4º, CPC/2015 - Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

  • NCPC:

    DO VALOR DA CAUSA

     Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

     Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Letra A:

    Se o valor da condenação/proveito econômico não for passível de mensuração: honorários fixados com base no valor da causa (art. 85, §2°)

    Todavia, se o valor da causa for muito baixo, a fixação é por apreciação equitativa (art. 85, §8°).

    Logo, o erro da alternativa está no "qualquer que seja"

  • Os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, ou seja:

    • quando não for possível o arbitramento pela regra geral; ou

    • quando for inestimável ou irrisório o valor da causa.

    Assim, o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 13/02/2019 (Info 645).

    Esse percentual de 10% a 20% deverá incidir:

    1ª opção: sobre o valor da condenação;

    2ª opção: sobre o proveito econômico objetivo; ou

    3ª opção: sobre o valor atualizado da causa (caso não seja possível mensurar o proveito econômico).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Honorários devem seguir regra objetiva; equidade é critério subsidiário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/10/2021

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

    b) ERRADO: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    c) ERRADO: Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    d) ERRADO: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    e) CERTO: Art. 303, § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.


ID
5479675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alison deixou de cumprir sua parte em obrigação de dar coisa certa firmada com Nicolas, razão por que este ajuizou ação cabível, juntando as devidas provas do incumprimento. Citado, Alison se desfez da coisa objeto da obrigação. Nicolas, então, requereu tutela provisória em caráter incidental, com a intenção de resguardar seu direito.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz das disposições do Código de Processo Civil.

Caso verifique que o valor da causa não corresponde à coisa certa objeto da obrigação firmada entre as partes, o juiz poderá proceder à sua correção de ofício ou por arbitramento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 292, § 3º, CPC: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • A questão menciona que o juiz corrigirá o valor da causa de ofício OU por arbitramento, e na lei está escrito de ofício E por arbitramento, pela questão entende-se que há duas formas distintas de correção do valor da causa. Essa foi minha interpretação.

  • Contribuindo:

    Quanto ao momento em que o juiz deverá realizar a correção de ofício do valor da causa, embora não o refira expressamente o dispositivo em comento, aplica-se o entendimento do STJ já existente sob a égide do CPC revogado: pode o juiz proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Alterações do novo CPC – O que mudou? 3ª. ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, ISBN 978-85-549-4783-5. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em 14.11.2018).

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/correcao-de-oficio-do-valor-da-causa-pelo-juiz

  • GABARITO: CERTO

    Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Questão ANULADA

    Sessão Pública de Julgamento de Recursos - 42º Concurso de Ingresso na Carreira do MPSC

    https://www.youtube.com/watch?v=4v2aKA56FGg

  • 172 gabarito inicial C - Deferido com anulação

    O uso da conjunção “ou” prejudicou o julgamento do item.


ID
5485423
Banca
IDIB
Órgão
CRECI-PE - 7ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sabe-se que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública ou do Ministério Público serão pagas ao final pelo vencido na demanda. Entretanto, em se tratando de honorários periciais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispõe corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito? NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.

    O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC.

    Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.

    Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

    Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

    Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    STJ. 2ª Turma. AgInt-RMS 59.276/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/03/2019.

    STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 59.235/SP. Relª Minª Regina Helena Costa, julgado em 25/03/2019.

    STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 61.877/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2019.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. ACP proposta pelo MP e honorários periciaisi. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/10/2021

  • Resposta: C.

  • Sobre o tema:

    #DIVERGÊNCIASTF: O ministro Ricardo Lewandowski determinou que o MPF arque com o pagamento dos honorários relativos à perícia que havia requerido na Ação Cível Originária (ACO) 1560. Na decisão em que acolheu o argumento da União, o ministro Lewandowski observou que entendimento do STJ a respeito da matéria – firmado na vigência do antigo CPC e mantido após o advento do CPC de 2015 – deve ser repensado. Segundo o ministro, havia compatibilidade dos dispositivos do CPC/1973 com o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. No entanto, destacou o relator, há agora “interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo”. O relator explicou que o novo CPC, redigido à luz da realidade atual – em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final –, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no seu artigo 91, dispõe especificamente sobre a questão. “O novo CPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão”, disse Lewandowski. AgR na ACO 1560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.12.2018 (monocrática).

    Bons estudos!

  • DESPESAS - NÃO CONFUNDIR

    1.ATOS PROCESSUAIS

    1.1. Autor requereu/realizou: autor antecipa o pagamento

    1.2. Réu requereu/realizou: réu antecipa o pagamento

    1.3. MP fiscal requereu/juiz de ofício determinou: AuTOr antecipa o pagamento

    1.4. MP/DP/Fazenda requereu: vencido paga ao final

    2. PERÍCIA

    2.1. Autor requereu: autor adiante

    2.2. Réu requereu: réu adianta

    2.3. Requerida por ambas as partes ou determinada de ofícioRAteada

    2.4. MP/DP/Fazenda requereu: (i) entidade pública realiza; (ii) órgão adianta se houver previsão orçamentária (se processo termina antes do adiantamento: vencido paga ao final); (iii) pagamento no exercício seguinte, se não houver previsão orçamentária 

    2.5. RR t. 510:  Cabe à Fazenda Pública a que se acha vinculado o Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ação civil pública por ele ajuizada.

     

  • Quando o MP solicita uma prova pericial, o ônus financeiro vai para o ente público, ou seja, o respectivo Estado ou a União (No caso do MPF). Já a Fazenda Pública paga normalmente a perícia que solicita (Geralmente via depósito judicial).

  • O erro da letra B é devido à expressão apenas.

    Quando forem partes MP/DP/Fazenda: (i) entidade pública realiza; (ii) órgão adianta se houver previsão orçamentária (se processo termina antes do adiantamento: vencido paga ao final); (iii) pagamento no exercício seguinte, se não houver previsão orçamentária.

    Assim, a Fazenda Pública TAMBÉM será responsável pelo adiantamento dos honorários, mesmo não sendo parte nos autos. Ex. quando a ação tiver sido intentada pelo MP. 

  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    • Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé. REsp 1422427/RJ.
    • O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública. REsp 1253844/SC.
    • Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet. REsp 1253844/SC.
  • GABARITO: C

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1253844/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013)

  • Vale lembrar:

    Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito? NÃO.

    Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.

    Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO.

    A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.

    Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

    Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

  • Por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

    Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

  • Quando a perícia é requerida pelo MP quem paga? O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.283.040/RJ, decidiu que o Ministério Público é, sim, responsável por arcar financeiramente com os honorários das perícias por ele requeridas nas ações civis públicas.

ID
5611543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa será

Alternativas
Comentários
  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Gabarito letra C

    - quando há cumulação de pedidos: soma dos valores de todos eles (art. 292, VI)

    - quando há cumulação de pedidos alternativos: o de maior valor (art. 292, VII)

    - quando há cumulação de pedidos subsidiários: valor do pedido principal (art. 292, VIII)

  • Pelo visto, o cebraspe gosta dessa questão, pois é a terceira vez que vejo em concursos diferentes. Vejam a questão 960741 , por exemplo, do concurso para juiz do TJ-BA.

  • VALOR DA CAUSA:

     -   CUMULATIVOS:   Soma de todos os pedidos.

    -  ALTERNATIVOS:     Maior valor.

    -  SUBSIDIÁRIOS:      Valor do pedido principal.

    - AÇÃO DE COBRANÇA:      Valor do principal + juros vencidos + penalidades.

    -  AÇÃO DE ATO JURÍDICO:       Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.

    -  AÇÃO DE ALIMENTOS:       Valor de 12 prestações mensais.

    -  AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.:         Valor de avaliação da área ou do bem.

    -  AÇÃO INDENIZATÓRIA:        Valor pretendido (inclusive dano moral).

    *PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas e outras.