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ID
2395351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ a respeito dos crimes patrimoniais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: 

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

    B) CERTA: Autoexplicativa.

    C) ERRADA: 
    A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).

    D) ERRADA: Negativo!

    Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
     

    Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

  • Na verdade, já tem até súmula sobre o momento da consumação do roubo

     

    STJ Súmula 582 Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • ALERTA aos colegas que, assim como eu, erraram a questão por aplicar entendimento do STF.

    para o STJ o uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer inicidir a majorante do roubo;

    para o STF o uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E  FAZ INCIDIR a majorante do roubo;

     

    STJ: REsp 1.536.939-SC - 15-10-15;

    STF: RHC 115077 - 06-08-13;

     

    FONTE VADE MECUM DIZER O DIREITO - EDITORA JUSPODIVM. 2ª EDIÇÃO, p. 634.

  • LETRA B:
    "É, também, entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal."

    (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) 

     

    FONTE: Magistratura estadual em foco

    https://www.instagram.com/p/BSblcPJAM9k/

  • Teoria da Amotio, adotada pelos Tribunais Superiores

  • B) CORRETA

     

    "Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (precedentes)" (STJ, HC 366.639/SP, 28/03/17).

     

     

  • Smj., essa B me parece uma inapropriada e repudiada responsabilização objetiva em âmbito penal.

  • Considerando a jurisprudência do STJ a respeito dos crimes patrimoniais, assinale a opção correta.
    b) A prisão em flagrante do suspeito de crime de receptação na posse da res furtiva, com registro de furto ou de roubo, comprova a materialidade do delito.

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO/ROUBADO. MODALIDADE CONDUZIR. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO.
    "2. Situação em que o veículo fora furtado/roubado em São Paulo, teria sido ali vendido ao investigado, mas veio a ser encontrado, posteriormente, em patrulha policial na cidade de Goiânia/GO, de posse do indiciado que o conduzia.
    "3. Como o Juízo suscitado foi o primeiro que praticou atos no feito, pois apreciou o auto de prisão em flagrante do investigado, é de se reconhecer a sua competência para a condução do Inquérito Policial e julgamento de eventual ação penal daí decorrente.".

    (STJ, CC 147.548/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/8/2016, Terceira Seção, DJe 16/8/2016).

  • Numa leitura rápida, a redação do C te leva a uma linha de pensamento no fato da arma de fogo ser sim grave ameaça, mas ela não é o majorante da § 2º - I. Atenção na leitura pra não cair na pegadinha!

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     

     

    Outra questão. 

    Na prática como o STJ entende que não deve haver majorante, o MP tem como recorrer ao STF? Se sim que tipo de recurso?

    Acredito que na prática pra pena ser aplicada tanto o STJ e o STF teriam que falar que se aplica-se sim. Pois ao acusado cabe habeas corpus, mas ao MP não caberia recurso(no caso);

     

     

  • então arma de brinquedo também não aplica a majorante, correto?

  • Carlos Filho, sim. Arma de brinquedo não se aplica a majorante, apenas serve como grave ameaça para caracterizar o crime de roubo.

     

    Rogerio Sanches assim leciona: a ameaça, exercida com emprego de simulacro de arma de fogo inofensiva, é apta para configurar a intimidação caracterizadora do crime de roubo, mas incapaz de gerar a majorante. Com esse novel entendimento (e talvez sem perceber), o STJ incentivou a corrente que leciona que arma verdadeira, porém desmuniciada (e sem capacidade de pronto municiamento) é tão "inofensivà' quanto uma arma de brinquedo, devendo, igualmente, escapar do aumento.

  • Cuidado.

    Nathalia Viana, o posicionamento atual do STF e STJ é no sentido de que o emprego de arma somente se justifica como causa de aumento em razão de seu poder vulnerante (passaram a adota o critério objetivo). Dessa forma, não é mais possível o reconhecimento da majorante tanto para armas de brinquedos quanto para as desmuniciadas.

  • DA RECEPTAÇÃO

     

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:         

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

    .          

            Receptação qualificada        

            § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:        

            Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.         

     

            § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.     

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:      

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.        

     

            § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.           

            § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.           

            § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.            

            

    Receptação de animal            >>>  Novidade 2016

    Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:          (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

    LIVRO DO DIZER O DIREITO, PG 634 (VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA) RESSALTA QUE A 6ª T do STJ e a 2ª T do STF ENTENDEM DIFERENTEMENTE. Para o STJ configura grave ameaça mas não a majorante, para o STF configura a majorante.

     

    6) Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo

    assim a majorante?

    STJ: NÃO

    . O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e

    tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de

    arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do c

    rime

    (

    STJ. 6ª Turma. AgRg no

    REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015

    )

    .

    STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo

    (

    STF. 2ª Turma.

    RHC 115077,

    Rel.

    Min. Gilmar Mendes,

    julgado em 06/08/2013)

    .

  • LETRA A: ERRADA

    Súmula 567, STJ. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 

     

    LETRA B: CERTA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.  RECEPTAÇÃO  DOLOSA. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.  PLEITO  DE  NULIDADE DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART.
    156   DO   CPP.   AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.

    2.  É,  também,  entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça   que,   havendo  acervo  probatório  conclusivo  acerca  da materialidade  e  a  autoria  do  crime  de  receptação, uma vez que apreendida  a  res  furtiva  em  poder  do  réu,  caberia  à  defesa apresentar  prova  acerca  da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa,  nos  termos  do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.

    4. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)

     

    LETRA C: ERRADA - lembrando que o enunciado pediu expressamente a posição do STJ

    Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

    Para o STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto, NÃO é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime

    (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015)

     

    Para o STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo.

    (STF, 2ª Turma, RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula 582, STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Rafael Fachinello, o enunciado, expressamente, quer saber o entendimento do STJ, e não do STF. Logo, a questão não merece ser anulada e está corretíssima.

  • Descomplicando:

    - Majorante do roubo por arma desmuniciada:

    STF -> Majora --> Teoria Subjetiva

    STJ -> Não majora -> Teoria Objetiva

     

    Ainda, arma desmuniciada, diante o estatuto do desarmamento:

    É crime para o STF e STJ.

     

     

    FINEZA NÃO CONFUDIREM ARMA DESMUNICIADA X DESCARREGADA X DESALIMENTADA (São todos conceitos técnicos constantemente explorados pelo CESPE)

     

     

    Viva meu Direito Penal do Inimigo!

  • GABARITO "B"

    Complementando aos excelentes comentários, espero que contribua:

    O STF e STJ, para o crime de furto, adotam a teoria da aprehensio, segundo a qual consuma-se o delito com a efetiva posse do bem pelo agente delituoso, não se exigindo que ela seja mansa, pacífica ou desvigiada.

    Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. 

    Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído.

    (CESPE/CORRETO/Q64730)

    ______________

    Abraço!!!

  • Lendo com calma e interpretando cada alternativa, dá pra acertar a questão!

  • Ficariamos em dúvida somente na B e na C. Todavia, sabemos que arma desmuniciada não traz risco algum, assim não majora a qualificadora ROUBO, conforme entendimento Jurisprudencial.

    Questão B CORRETA.

  • ALT. "B"

     

    Quanto a "C" - De acordo com o STJ: A utilização de arma de fogo desmuniciada para intimidar a vítima caracteriza a elementar “grave ameaça” - (SIM) e acarreta a aplicação da majorante prevista na lei - (NÃO).

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Há decisões divergentes em diferentes julgados. A 5º tuma em relação a um caso disse que configura, já a 6º turma em outro caso disse que não configura. Não há um posicionamento.

  • A) ERRADO: Constitui crime impossível a tentativa de furto em loja comercial dotada de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo, por impossibilidade de sua consumação. “Súmula 567, STJ. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

     

    B) CORRETO: A prisão em flagrante do suspeito de crime de receptação na posse da res furtiva, com registro de furto ou de roubo, comprova a materialidade do delito.

     

    C) ERRADO: Considerando a jurisprudência do STJ: A utilização de arma de fogo desmuniciada para intimidar a vítima caracteriza a elementar “grave ameaça” e acarreta a aplicação da majorante prevista na lei. “Para o STJ: O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto, não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1536939/SC, 15/10/2015) Para o STF: É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo. (STF, 2ª Turma, RHC 115077, 06/08/2013).”

     

    D) ERRADO: Os crimes de furto e de roubo só se consumam quando o agente detém a posse tranquila do bem subtraído. “Súmula 582, STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

     

  • Essa assertiva "B" está de sacanagem. Ora, a mera prisão em flagrante não comprova a materialidade. É preciso ter o devido processo legal, a fim de se analisar se a conduta foi típica, ilícita e culpável, eis que o crime é unitário e, ausente um desses substratos, não há crime e, portanto, não há que se falar de materialidade delitiva. 

    aff. 

    Se estivesse dizendo que consubstancia indícios de materialidade delitiva, beleza.  

  • Letra C - ERRADA - Conforme Jurisprudência em Teses STJ 

     

    A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

  • Correta, B

    Soubre Roubo com arma inidônea:

    Simplificado e resumido:

    Roubo utilizado com arma de fogo inidônea não será aplicado a majorante quando for praticado com:

    - Arma de Brinquedo;

    - Arma desmuniciada - caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. Aqui, observação importante:

    1- para o STJ o uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer inicidir a majorante do roubo;

    2 - para o STF o uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E  FAZ INCIDIR a majorante do roubo

    - Arma Quebrada.

  • Apenas para relembrar as teorias do momento consumativo do crime de roubo e furto: (fonte Dizer o Direito)

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

     

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

     

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

     

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

     

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

  • Arma desmuniciada incide majorante?

    STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).

    STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).

  • Para complementar:  O STF e o STJ presumem a potencialidade lesiva da arma de fogo, ainda que quebrada ou desmuniciada.

    A inaptidão da arma de fogo para causar lesão:

    Em relação ao porte ilegal, o fato será considerado atípico.

    Em relação ao roubo,  na jurisprudência do o STF, o entendimento é o qual entende que a arma de fogo quebrada ou desmuniciada pode ser usada como instrumento contundente, que é capaz de produzir danos à pessoa.

    Atenção! É da defesa o ônus de provar que a arma de fogo quebrada, desmuniciada ou de brinquedo não tem potencialidade lesiva.

    STF HC 96099: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.

    I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.

    II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.

    III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.

    IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

    V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.

    VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.

    VII - Precedente do STF.

    VIII - Ordem indeferida.

     

    Alguém sabe informar se esse não é mais o entendimento?

  • JURISPRUDÊNCIA CRIME DE FURTO E ROUBO

     

    FURTO

    Súmula 567, STJ. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só́, não torna impossível a configuração do crime de furto. 

     

    ROUBO

     

    STJ:  Arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer incidir a majorante do roubo;

     

    STF: Arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA + a majorante do roubo;

     

  • Texto da colega Nathalia.

     

    ALERTA aos colegas que, assim como eu, erraram a questão por aplicar entendimento do STF.

    para o STJ o uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer inicidir a majorante do roubo;

    para o STF o uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E  FAZ INCIDIR a majorante do roubo;

     

    STJ: REsp 1.536.939-SC - 15-10-15;

    STF: RHC 115077 - 06-08-13;

     

    FONTE VADE MECUM DIZER O DIREITO - EDITORA JUSPODIVM. 2ª EDIÇÃO, p. 634.

  • Referente à letra A

    Julgado afirmando que o crime em estabelecimento comercial com monitoramento eletrônico será tentado não sendo consumado e nem crime impossível. STJ, 3ª Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.621 - MG
    “...Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto. 6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; ...”

     

    Fonte: Curso Direito Penal – Prof: Gabriel Habib

  • Referente à letra C

    Algumas considerações:

    Basta o agente estar portando ou deve utilizar a arma para configurar a majorante?

    1ª Posição: Basta o porte ostensivo para que haja a incidência da majorante. (Majoritária) (Nelson Hungria, Luiz Regis Prado, Weber Martins Batista).

    2ª Posição (minoritária): O tipo possui o verbo exercido, logo deve haver o efetivo emprego. (Cezar Bittencourt).


    O STF e STJ adotam a teoria subjetivista, dispensando a perícia da arma de fogo para incidir a majorante, DESDE outros elementos comprovem o seu emprego (como depoimento de vítima/testemunhas) não exigindo assim o potencial lesivo. Contudo, se houver a apreensão e perícia e verificar que é de brinquedo, que arma está quebrada ou sem munição, ou seja, SEM O POTENCIAL LESIVO, não incidirá a majorante.

     

    Fonte: Curso Direito Penal  - Prof. Gabriel Habib (com adaptações)

     

     

  • Atenção! Cuidado com a recente alteração incluída pela LEI Nº 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018.
  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO RECENTE NO CRIME DE ROUBO (QUE AGORA É CAUSA DE AUMENTO DE 2/3 E SOMENTE ABRANGE ARMAS DE FOGO - e não mais as armas brancas): 

    Inciso I do § 2º do art. 157

    O art. 157, § 2º, I, previa o seguinte:

    Art. 157 (...)

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    O que podia ser considerado “arma” para os fins do art. 157, § 2º, I, do CP?

    A jurisprudência possuía uma interpretação ampla sobre o tema.

    Assim, poderiam ser incluídos no conceito de arma:

    • a arma de fogo;

    • a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

    • e quaisquer outros “artefatos” capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

    O que fez a Lei nº 13.654/2018?

    Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP.

    Isso significa que houve abolitio criminis?

    NÃO. A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Veja:

    Art. 157 (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

     

    Repare de novo no inciso I acima.

    O roubo com emprego de arma de fogo deixou de ser previsto no inciso I do § 2º, mas continua a ser punido agora no inciso I do § 2º-A.

    Desse modo, quanto à arma de fogo não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.

    Novatio legis in mellius para roubo com emprego de arma que não seja de fogo

    Como vimos, o roubo “com emprego de arma” deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado no art. 157, § 2º.

    O roubo com emprego de arma de fogo continua sendo punido como roubo circunstanciado no art. 157, § 2º-A, inciso I:

    Art. 157 (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

     

    Ocorre que o roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo simples (art. 157, caput).

    Assim, a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.


    Fonte: Dizer o Direito. 

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO RECENTE NO CRIME DE ROUBO (QUE AGORA É CAUSA DE AUMENTO DE 2/3 E SOMENTE ABRANGE ARMAS DE FOGO - e não mais as armas brancas): 

    Inciso I do § 2º do art. 157

    O art. 157, § 2º, I, previa o seguinte:

    Art. 157 (...)

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    O que podia ser considerado “arma” para os fins do art. 157, § 2º, I, do CP?

    A jurisprudência possuía uma interpretação ampla sobre o tema.

    Assim, poderiam ser incluídos no conceito de arma:

    • a arma de fogo;

    • a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

    • e quaisquer outros “artefatos” capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

    O que fez a Lei nº 13.654/2018?

    Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP.

    Isso significa que houve abolitio criminis?

    NÃO. A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Veja:

    Art. 157 (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

     

    Repare de novo no inciso I acima.

    O roubo com emprego de arma de fogo deixou de ser previsto no inciso I do § 2º, mas continua a ser punido agora no inciso I do § 2º-A.

    Desse modo, quanto à arma de fogo não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.

    Novatio legis in mellius para roubo com emprego de arma que não seja de fogo

    Como vimos, o roubo “com emprego de arma” deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado no art. 157, § 2º.

    O roubo com emprego de arma de fogo continua sendo punido como roubo circunstanciado no art. 157, § 2º-A, inciso I:

    Art. 157 (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

     

    Ocorre que o roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo simples (art. 157, caput).

    Assim, a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.


    Fonte: Dizer o Direito. 

  • A letra B tá estranha. O professor Cleber Masson ensina que a receptação exige comprovação da existência material do crime anterior (o crime de onde veio a coisa). Se ficar comprovado que não existiu crime anterior, não é possível punir o receptador (aquele que recebeu a coisa). Um boletim de ocorrência não comprova que o crime anterior aconteceu, portanto, também não comprova a materialidade da receptação (crime posterior). Qualquer pessoa pode entrar numa delegacia e narrar uma história para o delegado. Um registro de ocorrência não comprova nada.

  • Item (A) - De acordo com precedentes do STJ (Informativo nº 261), sedimentados na súmula nº 567  da Corte ("Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto"), não se considera impossível o crime de furto tão somente em razão da existência de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em estabelecimento comercial. Segundo a Corte Superior, o sistema eletrônico de vigilância do supermercado ou loja comercial dificulta a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, mas não é capaz de impedir sua ocorrência. Se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar em crime impossível. Assim, a turma deu provimento ao recurso a fim de se determinar o recebimento da denúncia (REsp 757.642-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/5/2005.). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A consumação do crime de receptação, ou seja, a materialidade ou existência, se dá quando o agente pratica uma das condutas previstas no artigo 180 do Código Penal, ou seja, "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (...)". Uma vez que esteja na posse de objeto do crime, fica caracterizada a sua materialidade, salvo se o agente demonstrar que desconhecia a origem ilícita do objeto apreendido em sua posse. O STJ já se manifestou neste sentido, senão vejamos: 
    "(...) 2.  No  caso dos autos, ao contrário do alegado pelo impetrante, não se atribuiu à defesa o encargo de comprovar a inocência do paciente, haja  vista  que  a  condenação se baseou no conjunto probatório dos autos,  além  da  prisão  em  flagrante  do  acusado na posse da res furtiva.  Além  disso,  o  acusado  não se desincumbiu de provar que desconhecia  a  origem  ilícita  do  objeto, motivo pelo qual não há falar  em  nulidade do acórdão em razão da inversão do ônus da prova para a condenação. (...)"(HC 317453 / SC; QUINTA TURMA; Ministro RIBEIRO DANTAS; DJe de 18/11/2016). 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - A arma de fogo mesmo desmuniciada é capaz de representar a elementar grave ameaça do crime de roubo. Todavia, não configura majorante, uma vez que não torna a conduta de maior reprovabilidade, pois não detém efetiva capacidade lesiva, de modo a justificar a incidência da majorante do artigo 157, § 2º - A, inciso I do Código Penal.  O STJ vem se manifestando neste sentido em diversos acórdãos, senão vejamos: “(...) 6.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo  desmuniciada, como  forma  de intimidar a vítima do delito de roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora do crime de roubo,  não  justifica  o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º,  I,  do Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato. (....) (STJ; HC 247708 / SP; QUINTA TURMA; Ministro RIBEIRO DANTAS; DJe 25/04/2018).
    Diante do exposto, tem-se que a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da súmula nº 582, no sentido de que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (B)
  • QUE LEGISLAÇÃO DESGRAÇADA! ARMA DESMUNICIADA NÃO É MAJORANTE!!!! Ô VONTADE DE MORRER

  • Neuza faz eu ri não bobo kkkkkkkkkkkkkk o trem é fei Quantas pessoas já chorarão por causa de concurso É só para os fortes, (eu acho) e para que tem qi quinto constitucional entre outros
  • O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime. STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012

  • EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA NÃO É MAJORANTE!


    AVAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAANTE

  • Há divergência no STF e STJ:

    Se, após o roubo, foi constatado que a arma de fogo estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

    • STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).

    • STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).


    Fonte: Dizer o Direito - Peguei da revisão do MPBA

  • Tenho feito muitas questões sobre o assunto e notei que as questões para Juiz estão mais fáceis que as de agente penitenciário e policial civil.

  • a) Errado, Câmera de vigilância NÃO IMPEDE O CRIME DE FURTO;

    b) Correto, sabe ou deveria saber ser produto oriundo de crime anterior;

    c) Errado, Simulacro, ou arma desmuniciada ou totalmente inidônea não majora em 2/3 a pena no crime de roubo;

    d) Errado, não se adota a teoria da posse mansa e pacífica (ABLATIO). Adota-se a da amotio ou apprehensio.

    Márcio concordo com você, também percebi isso, RAZOABILIDADE no serviço público Brasileiro? ahahahahah piada.

  • Arma de fogo desmuniciada configura a causa de aumento?

    STF -SIM (RHC 115077/MG);

    STJ -NÂO (AgRg no REsp 1536939/SC).

  • *Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

    STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).

    STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).

  • Já entendi que meu raciocínio é totalmente equivocado, mas prender um qualquer que está em posse de um celular que ele quer vender por 50 reais a mais e, em teoria, pertencia a um vizinho de rua me parece exagerado.

  • Comprova a materialidade, que é um fato típico, mas não adentra....

  • Algumas considerações sobre armas de fogo:

    -Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, NÃO se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.

    -A vítima precisa ver a arma

    -A arma não pode ser de brinquedo.

  • GABARITO: B

    STJ: O uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer incidir a majorante do roubo;

    STF: O uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E FAZ INCIDIR a majorante do roubo;

    Fonte: Dica da colega Nathalia .

  • GAb B

    O erro da D é a posse tranquila, é só a posse mansa, pacífica ou desvigiada que caracteriza o crime.

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • “A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão.” (HC 445.043/SC, j. 21/02/2019).

    STJ - HC 445043 / SC 2018/0082771-5

  • 1) Aplica-se a majorante ainda que a vítima não veja a arma, desde que haja uma insinuação.

    2) Se o agente é pego com a arma, mas não tenha usado de forma alguma no roubo, não se aplica a majorante.

    3) O uso da arma de brinquedo não gera aplicação dessa majorante, uma vez que não há potencialidade lesiva a sua integridade física.

    4) O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto, não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime.

    RESUMO:

    ARMA DE BRINQUEDO: Não aplica a majorante.

    NÃO USOU A ARMA: Não aplica a majorante.

    DESMUNICIADA: Não aplica a majorante.

    INSINUOU QUE TEM ARMA: Aplica a majorante.

  • O uso da arma desmuniciada:

    STJ configura grave ameaça, mas NÃO majorante do roubo;

    STF configura grave ameaça e majora o roubo;

  • A arma de fogo desmuniciada acarreta grave ameaça a vitima , mas não enseja o aumento de pena .

  • 1º O crime de furto e de roubo são considerados consumados, segundo a doutrina , com a inversão da posse.

    Adota-se a teoria da  teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como ode furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada.

    2º UM DETALHE QUE PODE SER COBRADO EM SUA PROVA .. SEGUNDO A DOUTRINA A LIGAÇÃO DIRETA NÃO PODE SER CONSIDERADA CHAVE FALSA PARA O FURTO (R.SANCHES)

  • Qualificadora de Arma de Fogo:

    Arma aprendida?  Não - Configura Qualificadora;         Sim - Analisa:

    Arma apta a disparar? Sim - Configura Qualificadora; Não - Não configura;

    Arma municiada?  Sim - Configura Qualificadora;        Não - Não configura

    Simulacro ou arma de brinquedo pode caracterizar crime de Roubo, mas não MAJORANTE.

  • TESE STJ 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    1) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada .

    2) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.

    5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

    7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

    8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. (arma desmuniciada não acarreta a majorante).

    9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático o que caracteriza o princípio da consunção.

    10) A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.

    11) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    12) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.

    13) Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.

    15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

  • Gabarito letra B.

    A consumação do crime de receptação se dá quando o agente pratica uma das condutas previstas no artigo 180 do Código Penal, ou seja, "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Uma vez que esteja na posse de objeto do crime, fica caracterizada a sua materialidade, salvo se o agente demonstrar que desconhecia a origem ilícita do objeto apreendido em sua posse.

  • (teoria da amotio é a adotada)Contribuindo: As teorias adotadas para o tema são 4, quais sejam :1) "contrectacio": o crime se consuma com o simples CONTATO

    2) "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): o crime se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF); 

    3) "ablatio": o crime se consuma quando o agente, DESLOCA a coisa, depois de se apoderar

    4) "ilatio": o crime se consuma quando o agente TRANSPORTA a coisa.

  • Se é o STF a cabeça, todos deveriam seguir, oooxe

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  • Nos casos em que se aplica a Lei nº 13.654/2018, é possível a valoração do emprego de arma branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora

    A Lei nº 13.654/2018 entrou em vigor no dia 24/04/2018. Antes dessa Lei, o emprego de arma branca era considerado causa e aumento de pena no roubo. Essa Lei, contudo, deixou de prever a arma branca como majorante.

    Suponhamos que, no dia 25/04/2018, João, usando um canivete, ameaçou a vítima, subtraindo dela o telefone celular. O juiz, ao condenar o réu, não poderá, na 3ª fase da dosimetria da pena, utilizar a “arma branca” como causa de aumento de pena. Diante disso, nada impede que o magistrado utilize esse fato (emprego de arma branca) como uma circunstância judicial negativa, aumentando a pena-base na 1ª fase da dosimetria da pena.

    Assim, no período de aplicação da Lei nº 13.654/2018, o juiz está proibido de utilizar essa circunstância (emprego de arma branca) como causa de aumento de pena, mas nada impede que considere isso como circunstância judicial negativa, na fase do art. 59 do CP. STJ. 5ª Turma. HC 556.629-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Info 668).

    4) Se, após o roubo, foi constatado que a arma de fogo estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

    • STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).

    • STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).

    Fonte: Dizer o Direito

  • STJ: não incide majorante em arma de fogo desmuniciada.

    STF: incide a majorante em arma de fogo desmuniciada.