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d) Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
HABEAS CORPUS 118.533 MATO GROSSO DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) :RICARDO EVANGELISTA VIEIRA DE SOUZA PACTE.(S) :ROBINSON ROBERTO ORTEGA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida. A C
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a) A arma de fogo desmuniciada e desmontada não serve para configurar o delito de porte ilegal de arma de fogo. INCORRETA.
O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime. STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012.
b) Não se configura o crime de corrupção de menor em relação àquele já afeito à prática de atos infracionais.INCORRETA.
Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
c) Por ser crime acessório, a associação para o tráfico de drogas não pode existir sem a prova da materialidade do crime principal. INCORRETA.
É crime autônomo, não acessório.
d) Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. CORRETA.
O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
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4) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (Súmula 512 do STJ) CANCELADA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. ENTENDIMENTO RECENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 118.533/MS. REVISÃO DO TEMA ANALISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS.
CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC 118.533/MS, firmou entendimento de que apenas as modalidades de tráfico ilícito de drogas definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei nº 11.343/2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria "contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa." (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016).
2. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório em Habeas Corpus, ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, bem como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.329.088/RS - Tema 600).
3. Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
(Pet 11.796/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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Hiur Medeiros muito bom!
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CUIDADO COM O ENUNCIADO DA QUESTAO.
PARA O STF.
O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.
PARA O STJ.
Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.
O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?
Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve. A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, é extremamente provável que o STJ acompanhe o novo entendimento do Supremo e cancele a súmula passando a também decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo.
FONTE http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html.
Bons estudos.
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"A partir do julgamento do HC n. 118.533, pelo Plenário do STF, em 23/6/2016, esta Corte passou a adotar o entendimento de que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) não possui natureza hedionda, o que motivou, posteriormente, o cancelamento do enunciado n. 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ"
(STJ, HC 378.164/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.03.17).
"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, acolheu a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, revisando o entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.329.088/RS - Tema 600, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora"
(Pet nº 11.796/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23.11.16).
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É uma CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA: 1/6 a 2/3
Primário:
Bons Antecedentes;
Não se dedicar a ativiade criminosa;
Não integrar organização criminosa;
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Essas tiriças imunda muda de posicionamento o tempo todo!
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Exatamente como o Lucas falou, o tráfico de drogas não é hediondo em nenhuma hipótese. Ele é equiparado.
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O Tráfico não é crime hedindo, de forma alguma! Ele apenas equipara-se da mesma forma que a tortura e o terrorismo.
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IMPORTANTE SALIENTAR QUE O EXAMINADOR NÃO ESTAVA PREOCUPADO SE O TRÁFICO É HEDIONDO OU EQUIPARADO A TAL; O QUE ELE QUERIA ERA SABER SOBRE O SEU CONHECIMENTO DO JULGAMENTO DO HC 118.553.
O PROBLEMA É QUE O EXAMINADOR TE COBRA JURISPRUDÊNCIA E AO MESMO TEMPO CHAMA CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, DE CRIME HEDINDO.
RESUMO: OS CARAS USAM DE IMPROPRIEDADES TÉCNICAS PARA LHE COBRAR CONHECIMENTO SOBRE PROPRIEDADES TÉCNICAS DA LEI. "ASSIM NÃO DÁ, ASSIM NÃO PODE."
TRABALHE E CONFIE.
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Vulgo tráfico privilegiado
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Alternativa correta letra "D" súmula do STJ: tráfico privilegiado não é equiparado ao hediondo.
Rumo APF. sangue no olho.
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o que é trafico privilegiado pessoal? alguém me responde?
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Danielle Oliveira, respondendo sua pergunta, tráfico privilegiado é a diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) aos acusados que estão prestes a serem condenados por tráfico de drogas quando forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrarem “organização criminosa”. Nesses casos, o juiz na sentença poderá aplicar esta causa de diminuição e reduzir a pena aplicada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), o que na prática muitas vezes acaba chegando a uma pena não superior a 04 (quatro) anos, sendo aplicado o art. 44 do CP, ou seja, a pena é substituida e o acusado não inicia o cumprimento de pena em regime fechado.
Espero ter ajudado.
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D) CORRETA
ATÉ PQ O TRAFICO PRIVILEGIADO NUNCA FOI HEDIONDO, ANTES ERA EQUIPARADO A HEDIONDO
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Obs: O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda:
O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.
STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
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Principais argumentos:
- Para que um crime seja considerado hediondo ou equiparado, é indispensável que a lei assim o preveja. Ao se analisar a Lei nº 11.343/2006, percebe-se que apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, caput e § 1º são equiparadas a crimes hediondos.
- O art. 33, § 4º não foi incluído pelo legislador como sendo equiparado a hediondo. O legislador entendeu que deveria conferir ao tráfico privilegiado um tratamento distinto das demais modalidades de tráfico previstas no art. 33, caput e § 1º.
- A redação dada ao art. 33, § 4º demonstram que existe um menor juízo de reprovação nesta conduta e, em consequência, de punição dessas pessoas. Não se pode, portanto, afirmar que este crime tem natureza hedionda.
- Os Decretos 6.706/2008 e 7.049/2009 beneficiaram com indulto os condenados pelo tráfico de entorpecentes privilegiado, a demonstrar inclinação no sentido de que esse delito não é hediondo.
- Vale ressaltar, ainda, que o crime de associação para o tráfico, que exige liame subjetivo estável e habitual direcionado à consecução da traficância, não é equiparado a hediondo. Dessa forma, afirmar que o tráfico minorado é crime equiparado a hediondo significaria concluir que a lei conferiu ao traficante ocasional tratamento penal mais severo que o dispensado ao agente que se associa de forma estável para exercer a traficância de modo habitual.
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Houve uma mudança de entendimento do STF?
SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte.
Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.
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O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?
Súmula 512-STJ: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”.
Fica SUPERADA e será cancelada em breve.
A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme.
Além disso, o STJ passou a acompanhar o novo entendimento do Supremo nos seus últimos julgados.
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Fonte: dizer o direito.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se a entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal, afirmou recentemente que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. A posição foi adotada pela Terceira Seção ao julgar a Pet 11.796, em novembro de 2016. Na ocasião, o colegiado resolveu cancelar o enunciado da Súmula 512/STJ.
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Tráfico NÃO é crime hedindo...é apenas equiparado!
equiparado: assemelhado, comparado, nivelado...
Se coisa é semelhante, ela é igual? Não...
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Parabéns leandro santos pela dica, Deus te abeçoe!
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Danielle, exatamente o que diz a questão correta.
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a) A arma de fogo desmuniciada e desmontada não serve para configurar o delito de porte ilegal de arma de fogo. (INCORRETA)
STJ - Data de publicação: 14/04/2014 - Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que é irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato. Ressalva da Relatora.(...).
b) Não se configura o crime de corrupção de menor em relação àquele já afeito à prática de atos infracionais.(INCORRETA)
Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
"É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal."
c) Por ser crime acessório, a associação para o tráfico de drogas não pode existir sem a prova da materialidade do crime principal. (INCORRETA)
Para o STJ, o reconhecimento do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico) exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação. Assim, estando presentes esses requisitos, mesmo diante da falta de provas do delito de tráfico, será possível o reconhecimento da associação.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343 /2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
d) Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. (CORRETA)
Conforme argumentos já apresentados pelos colegas, o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, parágrafo 4, da Lei 11.343/2006, não é considerado hediondo. Superada a Súmula 512 STJ.
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a) A Sexta Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.193.805/SP, firmou entendimento no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante, para a configuração do tipo penal, o fato de estar o artefato desmontado ou não ser apto a efetuar disparos, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. II. No mesmo sentido decide a Quinta Turma do STJ: "O porte ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou perigo concreto para caracterizar sua tipicidade, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal, mostrando-se irrelevante, portanto, o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime"
b) Sumula 500 do STJ
c) O crime autônomo é aquele que tem conexao com o fundamental ou básico, mas descreve um crime independente, com elementares próprias, se caracteriza como aquele tipo que, possuindo todos os dados do tipo principal e mais outros especializantes, é erigido pelo legislador à condição de tipo distinto daquele, e não mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena. A sua tipicidade deixa de ser derivada e passa a ser, autônoma.
Um exemplo que crime autonomo é a associação para o tráfico.
O artigo 35 da Lei de Drogas tipificou a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigo 33, caput e parágrafo primeiro e artigo 34 desta Lei.
Para maioria da doutrina e jurisprudência, o artigo 35 da Lei 11.343 de 2006 exige para ocorrência do delito que haja estabilidade e permanência. Sendo assim, não se admite a ocorrência do mencionado crime quando a atuação se dá de forma individual e ocasional. Exige-se animus associativo prévio entre os indivíduos formando uma societas sceleris, em que todos agem de modo coeso e, com uma conjugação de esforços, unem suas condutas para a prática de atividades criminosas agindo com o fim colimado: praticar o ato ilícito de substância entorpecente. É necessário, pois, que a união dos envolvidos esteja qualificada por um vínculo associativo, duradouro e estável, distinto da comunhão de esforços meramente ocasional.
Em suma, o crime é autônomo quando por mais que esteja intimamente relacionado com os delitos previstos nos arts. 33 e 34, ele possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e constituindo-se como tipo distinto daqueles, e não mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena.
d) O STJ, alinhando-se a entendimento definido pelo STF afirmou recentemente que o crime de trafico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Cancelando o enunciado da sua sumula 512.
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LETRA E
Questão vem sendo muito cobrada .
Tráfico privilegiado não é hediondo
Vale ressaltar que nem mesmo o tráfico de drogas é crime hediondo , mas sim EQUIPARADO a hediondo.
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O trafego de drogas não é crime hediondo, ele é meramente equiparado.
Pelo fato de ser equiparado ele goza das mesmas caracteristicas, crime inafiançavel e insuscetivel de graça, anistia e induto.
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LETRA E
Resumindo , o Tráfico privilegiado - assim como o uso compartilhado - não se enquadram no tipo " tráfico de drogas "e , consequentemente , não são equiparados a hediondo.
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Letra A - Crime de perigo ABSTRATO / PRESUMIDO
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O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
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Tráfico privilegiado não é hediondo (cancelamento da Súmula 595-STJ). INFO 595/STJ. Entendimento do STF e STJ.
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ATENÇÃO:
Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada?
NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta ou perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1294551/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014).
Assim, a pessoa pode ser condenada por posse ou porte de arma de fogo mesmo que não tenha havido apreensão e perícia.
A posse ou porte de arma quebrada configura crime?
NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ:
(...) Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo. (...)
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014.
(...) Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (...)
STJ. 6ª Turma. REsp 1451397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.
Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.
Assim, para que não seja crime, o agente tem que ter sido apreendido com arma quebrada e desmuniciada ou, então, com arma quebrada e com munições ineficazes (deflagradas e percutidas).
Dizer o Direito.
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gente, a E nao fala traafico privilegiado. so fala trafico... nao entendi
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Renata, os requisitos expressos na acertiva remetem ao tráfico privilegiado
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Renata, realmente você está certa, mas no excerto fala: (do agente ser primário e ter bons atecendentes), a informação '' Privilegiada Se encontra oculta nesta frase, pois a legislação entende que ,o agente de bons atecedentes que pratica crime de tráfico, afasta-se a hediondês do crime, Então ele se torna Privilegiado! Deus Nos Abençoe
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Correto. A questão está se referindo ao tráfico privilegiado. De fato, o tráfico privilegiado não é CRIME HEDIONDO.
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São crimes equiparados a hediondos:
- tráfico ilícito de entorpecentes
- tortura
- terrorismo
Gabarito Letra D!
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Boa, Lucas!
Tortura é EQUIPARADO a crime hediondo.
Nesse sentido, outro bizu:
RAGA -> IMPINA = RAcismo e Grupos Armados ---> IMPrescritíveis e INAfiançáveis.
3TH -> INSINA = Tráfico (como já disseram, é apenas EQUIPARADO à hediondo, mas ainda assim, o tráfico privilegiado não é hediondo, tampouco equiparado), Tortura, Terrorismo, Hediondos ---> INSucetíveis de graça e anistia e INAfiançáveis.
Abraço e bons estudos.
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O tráfico privilegiado não é CRIME HEDIONDO.
Gab: D
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Errei por estudar por material desatualizado em um ano.
A súmula 517 do STJ foi cancelada, de modo que o STJ passou a acompanhar o STF, dando conta de que o tráfico não é (mais) crime hediondo.
Aí a importância de ter os ultimos materiais (e fazer lucrar as editoras kkk).
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[CITAÇÃO]
"Tortura é EQUIPARADO a crime hediondo.
Nesse sentido, outro bizu:
RAGA -> IMPINA = RAcismo e Grupos Armados ---> IMPrescritíveis e INAfiançáveis.
3TH -> INSINA = Tráfico (como já disseram, é apenas EQUIPARADO à hediondo, mas ainda assim, o tráfico privilegiado não é hediondo, tampouco equiparado), Tortura, Terrorismo, Hediondos ---> INSucetíveis de graça e anistia e INAfiançáveis.
Abraço e bons estudos."
Não é o foco da questão, mas complementando o comentário do colega Yuri, que achei bastante pertinente:
_O indulto, segundo entendimento do STF, está subentendido na graça, logo, tanto hediondos, quanto equiparados são impassíveis de anistia, graça e indulto (precedentes importantes: HC 80.886 e ADI 2795, ambos julgados pelo STF).
_Tanto hediondos, quanto equiparados são suscetíveis de liberdade provisória SEM fiança, ou seja, a CF e a Lei 8.072/90 vedam a concessão de liberdade mediante o pagamento de fiança, mas permitem que a liberdade seja concedida ao investigado/réu.
Força e fé!
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Súmula 512 do STJ ---> CANCELADA.
Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas) NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO.
Portanto, permite a PROGRESSÃO DE REGIME APÓS CUMPRIMENTO DE 1/6 da pena e não 2/5;
PERMITE A CONCESSÃO DE INDULTO; e
NÃO está sujeito ao cumprimento de 2/3 da pena para obtenção do LIVRAMENTO CONDICIONAL.
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d)
Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO TEM NATUREZA HEDIONDA. GAB D
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Enunciado da letra B mal feito, pois nem mesmo o crime de tráfico é hediondo.
Na realidade, o que o STF decidiu é que o delito de tráfico, na forma privilegiado, não é equiparado a crime hediondo.
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Em Herval do Sul, Amarilho, conhecido pelo seu mal humor e personalidade briguenta, foi flagrado por policiais militares na posse de um revólver de uso permitido, em perfeito funcionamento e numeração raspada, noticiou o Diário Gaúcho. O porte de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, seja de uso permitido ou restrito, é crime, diferenciando-se apenas a sanção carcerária cominada em abstrato, mais severa nesta (restrito) do que naquela hipótese (permitido).
O erro está em diferenciar a sanção, pois o art. 16, p.u., I, diz que "nas mesmas penas [posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito] incorre quem: suprimir (...) numeração de arma de fogo (...). Portanto, se a arma é de uso permitido ou restrito, a supressão terá a mesma pena.
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A questão é letra D pq essa situação passada no item é TRÁFICO PRIVILEGIADO e não pq é EQUIPARADO ao crime hediondo igual uns estão explicando aí.
Apesar de concordar que da margem para essa interpretação. E se cair na prova simplemente falando q o tráfico de drogas não é hediondo? e aí?
Eu colocaria falso.
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Observações importantes acerca da Lei de Drogas(é extenso mas vale a pena):
1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "...causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;
2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);
3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS;
4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4º, desde que cumpridos seus requisitos legais;
5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;
5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;
6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);
7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);
8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;
9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;
11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;
12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);
13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);
14. Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;
15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;
16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;
17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."
Espero ter ajudado. Erros, me avisem (inbox).
Abraço e bons estudos.
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Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF - JULGAMENTO: 23/06/2016
REFLETE A MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do HC 118533, que foi deferido por maioria dos votos.
No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.
fONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638
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Tráfico privilegiado = Não é hediondo
Tráfico = Equiparado a hediondo.
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ATUALIZAÇÃO---Posse ou porte de arma de uso restrito passou a ser crime hediondo - Lei n.° 13.497/17
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Foi sancionada pelo Presidente Michel Temer lei que torna hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A nova Lei, n.º 13.497/17, "Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos".
Assim, houve alteração no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º.....................................................................................................................................................
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
Fonte: JusBrasil
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NUNCA foi hediondo, meu povo. Somente possui NATUREZA HEDIONDA.
Abraço e bons estudos.
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TRÁFICO/TORTURA/TERRORISMO = EQUIPARADOS A HEDIONDO.
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HSN PRF.
TRÁFICO/TORTURA/TERRORISMO = EQUIPARADOS A HEDIONDO.
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Gab (d)
O famoso tráfico privilegiado art. 33 §4º.
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Apenas uma observação recente a acrescentar ao comentário do colega Yuri boiba:
"13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP)".
5ª TURMA DO STJ - 07/11/2017: (...) "Assim, nada impede que a quantidade da droga justifique a exasperação da pena-base e fundamente o não reconhecimento do tráfico privilegiado (...).
Natureza e quantidade: • Utilizar na 1ª fase e também na 3ª fase para diminuir a pena no menor fator de redução do benefício do art. 33, § 4º da LD (1/6): não pode. • Utilizar na 1ª fase e também na 3ª fase para negar o benefício do art. 33, § 4º da LD: pode
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Com essa Lei, n.º 13.497/17, que torna a posse ou porte de armas de uso restrito crime hediondo, na hipótese de porte ou posse de arma de uso permitido com numeração raspada também o seria ?
Na Súmula nº 513 do STJ: "A abolitio crimins temporária [vacatio legis indireta] prevista na Lei nº 10.826/03 aplicou-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23.10.05". Logo, a "abolitio criminis", nesse caso, não abrangeu o crime de porte, tampouco as armas de uso restrito.
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- Tráfico: equiparado a hediondo.
- Tráfico Privilegiado: não equiparado a hediondo.
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Questão mixuruca para juiz..Cespe:D RsRS.
FORÇA!
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A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
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Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: DPE-MA
Prova: Defensor Público
No delito de tráfico de entorpecente a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário,
a)de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
b)não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
c)de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, não integre organização criminosa e colabore voluntariamente com a investigação policial ou processo criminal.
d)não se dedique às atividades criminosas, não integre organização criminosa e colabore voluntariamente com a investigação policial ou processo criminal.
e)de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, não integre organização criminosa e desde que não tenha tido anteriormente conversão em penas restritivas de direitos.
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Tráfico de Drogas não é crime hediondo, mas sim tido como equiparado.
TORTURA + TERRORISMO + TRÁFICO = EQUIPARADOS.
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Excelente Questão !!:D
avente!
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São equiparados a hediondo os seguintes artigos da lei 11.343/2006 :
Art. 33, exceto o parágrafo 4.
Art. 34
Art. 36
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Equiparado a hediondo: TER TRATOR
TERrorismo
TRAfico de drogas
TORtura
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O tráfico por si só já não é hediondo, muito menos um tráfico atenuante.
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É equiparado.
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GABARITO: LETRA D
O Tráfico de Drogas PRIVILEGIADO, narrado na alternativa D, não constitui crime equiparado a Hediondo
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Tráfico privilegiado e equiparado e não hediondo.
LETRA = D
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Na letra D só pela supressão da palavra "equiparado" já torna a questão correta. Mesmo que desconheça a jurisprudência.
Tráfico não é hediondo, é equiparado a hediondo.
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Tráfico Privilegiado
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Letra E- 1° que tráfico de drogas nem é hediondo. #pas
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Segundo o STJ e o STF, a figura do tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo, uma vez que seria incompatível tratar como hediondo uma figura a qual a Lei conferiu um tratamento menos reprovável (causa de redução de pena). Portanto, a Súmula 512 do STJ foi cancelada.
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é equiparado a hediondo
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O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
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Se ligar no dia da prova se pede entendimento do STJ ou STF
STF - Não considera crime de tráfico privilegiado HEDIONDO.
STJ - Entende que trágico privilegiado É SIM crime equiparado ao HEDIONDO.
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Gaba: D
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se a entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal, afirmou recentemente que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. A posição foi adotada pela Terceira Seção ao julgar a Pet 11.796, em novembro de 2016. Na ocasião, o colegiado resolveu cancelar o enunciado da Súmula 512/STJ.
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Gabarito: letra D
Fundamentação:
lei de drogas art. 33
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (esse é o tráfico privilegiado).
Até um tempo atrás era considerado hediondo conforme a sumula 512 do STJ: a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no at. 33 § 4o da lei n. 11 .343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Entretanto, em 2016 o STF afastou esse entendimento, e por isso o tráfico privilegiado não deve ser mais considerado como crime hediondo, ok? Na prática a súmula 512 do STJ não está mais valendo!
Créditos: prof.: Renan Araújo
cuidado! Filtre os comentários. Tem muito comentário errado.
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A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
A Terceira Seção, na sessão de 23 de novembro de 2016, ao julgar a QO na Pet 11.796-DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 512-STJ.
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Esse é o chamado TRÁFICO PRIVILEGIADO
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Gab D
Art 1°- São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto lei 2.848/40- Código Penal, consumados ou tentados.
I- Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e homicídio qualificado.
IA- Lesão corporal de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descritos nos arts. 142 a 144 da Constituição federal, integrante do Sistema prisional e da Força nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em razão dela, ou contra cônjuge, companheiro ou parente consanguínio até 3° grau, em razão dessa condição.
II- Latrocínio
III- Extorsão qualificada pela morte
IV- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
V- Estupro
VI- Estupro de vulnerável
VII- Epidemia com resultado morte
VII-B- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais.
VIII- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adoslecente ou de vulnerável.
Parágrafo Único: Consideram-se ainda também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos tentados ou consumados.
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trafico de drogas é EQUIPARADO a hediondo.
tráfico privilegiado NÃO é equiparado a hediondo.
tráfico privilegiado: primário, bons antecedentes, não se dedique à atv criminosa e não integre organização criminosa (requisitos cumulativos).
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TRÁFICO PRIVILÉGIADO NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
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Mesmo que não se tratasse de tráfico privilegiado, a questão estaria correta, porquanto o tráfico de entorpecentes seja crime EQUIPARADO a hediondo, e não crime hediondo propriamente dito, tendo em vista que o rol de crimes hediondos previstos em lei é taxativo.
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Tráfico não é crime hediondo.. é EQUIPARADO à hediondo.
Além disso, Tráfico privilegiado (citado na questão) e Associação ao tráfico, ficam isentos desta equiparação.
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INFO 595 STJ: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
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os tres ts trafico terrorismo e tortura nao sao hediondos pois sao equiparados a hediondos ..aternativa <d>
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Como os colega disseram, tráfico privilegiado NÃO é equiparado a hediondo.
Vale lembrar que aquele que oferece a pessoa de seu relacionamento, de forma eventual, sem lucro, pra consumir juntos é considerado tráfico privilegiado também.
Bom estudos aí,
com Deus! =*
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A) O erro da questão ocorre, pois segundo a jurisprudência do STJ o porte ilegal de arma é de perigo abstrato,assim mesmo desmuniciada e desmontada não afasta a tipicidade da conduta.
B) S.500 stj “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
C) O crime de associação para o tráfico de drogas não é crime acessório. Consiste em associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 da Lei 11.343/06. Uma vez reunidos os agentes para a prática de um dos delitos mencionados, caracteriza-se a associação, independentemente de qualquer ato efetivo relativo ao comércio de drogas
D) Tráfico é considerado delito equiparado a hediondo. Não são todas as condutas previstas na lei de drogas, mas segundo o STF, apenas os artigos 33 e 36 são considerados equiparados a hediondos
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Só por curiosidade, se o pacote anticrime do Ministro Sergio Moro for aprovado pelo Congresso Nacional, a diminuição de pena prevista no §4º da lei 11.343 (lei de drogas) não mais existirá.
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Tráfico privilegiado= não é hediondo!
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art 33 § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
privilegiado elimina o carater hediondo
da mesma forma q o homicídio qualificado privilegiado tb
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Apenas para reflexão: A arma inapta ao disparo não configura o delito de porte de arma de fogo. A arma desmontada configura tal delito (em vista de que desmontada está inapta ao disparo)?
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Gabarito: LETRA D
O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, trata-se de uma causa de diminuição de pena e não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.
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Equiparado é uma coisa, tráfico é outra completamente diferente.
Atenção ai !
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Essa letra D despenca e pega muita gente !!!!! GAB D
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Não é hediondo porque o Tráfico Privilegiado não é Hediondo!
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Jesus Concurseiro, o que muda é o seguinte: A arma desmontada está ( apenas naquele momento ) inapta a realizar disparo. Já arma inapta é, a qualquer momento, inapta, nunca realizará disparo. Ex.: Revólver sem tambor e sem cão.
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E.
Tráfico privilegiado não é hediondo!
Trafico de drogas também não é hediondo, mas sim EQUIPARADO.
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E.
Tráfico privilegiado não é hediondo!
Trafico de drogas também não é hediondo, mas sim EQUIPARADO.
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Pelo amor de Deus, tráfico privilegiado= causa de diminuição de pena, quando= primário + bons antecedentes + não integra associação nem organização criminosa. Não é crime hediondo!!!
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O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.
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ATENÇÃO
TRAFICO DE DROGAS NÃO É HEDIONDO.
TRAFICO DE DROGAS. É EQUIPARADO A HEDIONDO.
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ERRADO
A orientação do STJ é de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, razão por que se perfaz ainda que a arma esteja desmuniciada ou desmontada: “A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes. 4. Considerando que o artefato foi submetido a exame pericial, no qual foi reconhecida a sua potencialidade lesiva, o simples fato de os cartuchos igualmente apreendidos estarem “picotados” não afasta a tipicidade da conduta, devendo, pois, ser mantida a condenação ao agente pela prática do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003” (HC 396.863/SP, DJe 22/06/2017).
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Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
§ 5o Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006
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LETRA D
O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
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O crime de associação para o tráfico (art. 35 da lei 11.343/06) é crime autônomo, existe mesmo que o agente não trafique ou pratique qualquer outro delito. Para configura-lo basta a associação de duas ou mais pessoas, de forma estável, a fim de praticarem de forma reiterada ou não os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da lei de drogas.
O que tem que ter estabilidade é a associação. Se os associados vão praticar os delitos que pretendem ou não, é irrelevante, pois já configura o delito do art. 35.
E se houver a associação (art. 35) e a prática de tráfico de drogas (art. 33 da lei)?
Haverá CONCURSO MATERIAL entre os crimes de associação e o tráfico.
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ‘D'
A) INCORRETA – Para o STJ o fato da arma estar desmuniciada não interfere na configuração de crime, haja vista se tratar de crime de perigo abstrato.
B) INCORRETA - S.500 stj “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
C) INCORRETA – Para caracterizar a associação para o tráfico basta a reunião de pelo menos 2 PESSOAS para fins de praticar qualquer modalidade criminosa da lei 11.343/06. Não é necessário a prática, in casu, de nenhum crime.
D) CORRETA – O crime de “TRÁFICO PRIVILEGIADO” não é considerado hediondo.
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Questão inteligente.
Colocou os requisitos para o reconhecimento do privilégio. O privilégio afasta a hediondez.
Gabarito: D.
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA D
Crimes que não são considerados hediondos ou equiparados:
1 - tráfico privilegiado;
2 - associação para o tráfico;
3 - tortura por omissão/tortura imprópria;
4 - crimes militares próprios;
5 - crimes políticos;
6 - homicídio qualificado-privilegiado.
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O tráfico privilegiado não é hediondo, assim como todos os crimes da lei de drogas não os são, pois como determina lei, são equiparados.
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Tráfico privilegiado
Primariedade
Bons antecedentes
Não se dedique às atividades criminosas
Nem integre organização criminosa.
Causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3
Requisitos cumulativos
Arma de fogo desmontada ou desmuniciada
Configura crime pois trata-se de crime de perigo abstrato na qual não precisa haver perigo ou risco concreto, pois o perigo já é presumido.
Associação para o tráfico
Art. 35. Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 a 10anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
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Sobre a alternativa "C":
"Para caracterizar a associação para o tráfico basta a reunião de pelo menos 2 PESSOAS para fins de praticar qualquer modalidade criminosa da lei 11.343/06. Não é necessário a prática, in casu, de nenhum crime".
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Gabarito: D.
Lembre sempre: o privilégio afasta a hediondez.
Bons estudos!
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Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. QUER DIZER QUE SERIA HEDIONDO SE NÃO HOUVESSE O PRIMÁRIO? NA VDD NÃO SERIA EQUIPARADO A HEDIONDO?
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Felipe de Souza Moura...
Os respectivos requisitos são indispensáveis para a configuraçao do ''tráfico de drogas privilegiado''.
Na falta de qualquer um deles,o crime nao poderia receber esse ''privilégio'',portanto,acabaria sendo crime comum de tráfico de drogas,que inevitavelmente seria equiparado a hediondo.
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O privilégio afasta a hediondez
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GAB D
- CONFORME O pacote Anticrime...
A LEP 7210/84
Art 112.§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
11343/06 - Art.33 - § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 396863 SP 2017/0089485-6 - Inteiro Teor
3. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556⁄SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826⁄2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes.
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tráfico de drogas não é crime hediondo, trata-se de delito EQUIPARADO
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Trata-se do Trafico privilegiado a explicação exposta na alternativa do gabarito letra D!
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Gab: D
A questão trouxe alteração da posição da Jurisprudência quanto a natureza não hedionda do chamado tráfico privilegiado, que resultou no cancelamento da redação da Súmula 512 do STJ.
Nesse sentido, o Informativo 831, em total consonância com o disposto na assertiva, dispõe:
"O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo".
STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831)
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TESE STJ 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II
1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da L10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.
5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.
7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.
8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.
9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.
10) É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.
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letra d:
Um beneficio aplicado ao meliante jamais sera prejudicado por uma norma (art. 2 da lei de C.H) que nao especifica sua finalidade concreta, meramente vaga. Principio da taxatividade.
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nem precisa ficar explicando nada. TRÁFICO NÃO É HEDIONDO, É COMPARADO.
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Letra D
Tráfico Privilegiado
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"...há muitos anos, o STF e o STJ já decidiram que:
O chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), NÃO deve ser considerado crime equiparado a hediondo.
STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
STJ. 3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595)."
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Diante do reiterado descumprimento da jurisprudência das cortes superiores pelo TJSP, o STJ concedeu habeas corpus para fixar o regime aberto a todas as pessoas condenadas no estado por tráfico privilegiado, com pena de um ano e oito meses. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/01/2021
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Cuidado!! Tráfico de droga no seu art. 33 e 36 são crimes EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS, e não Crime hediondo.
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D
"Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Requisitos:
Primário
Bons antecedentes
Não se dedicar a atividade criminosa
Não integrar organização criminosa
obs: NÃO é hediondo nem equiparado.
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a) A arma de fogo desmuniciada e desmontada não serve para configurar o delito de porte ilegal de arma de fogo. INCORRETA.
O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime. STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012.
b) Não se configura o crime de corrupção de menor em relação àquele já afeito à prática de atos infracionais.INCORRETA.
Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
c) Por ser crime acessório, a associação para o tráfico de drogas não pode existir sem a prova da materialidade do crime principal. INCORRETA.
É crime autônomo, não acessório.
d) Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. CORRETA.
O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
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Equiparado ao hediondo.
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Isso e o Brasil!!
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AO DELIIBERAR HABEAS CORPUS EM 2016 O STF ENTENDEU QUE O TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO ( ART. 33 § 4° DA LEI 11.343 DE 2006 ) NÃO É CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO, O QUE ACARRETOU NO CANCELAMENTO DA SÚMULA 512 DO STJ QUE ENTENDIA COMO SENDO DESSA NATUREZA A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POR FIM, COM ADVENTO DA LEI 13.964 DE 2019 ( PACOTE ANTI-CRIME), ACRESCENTOU O § 5° NO ART . 122 DA LEI 7.210/84 ( LEI DE EXECUÇÃO PENAL) QUE DISPÕE QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO EQUIPARADO A HEDIONDO A FIGURA DELITIVA PREVISTA NO ART . 33, §4° DA LEI DE DROGAS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE PENA.
LETRA D
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Aí sei que é tráfico privilegiado e que o privilegio afasta a hediondez e mesmo assim erro kkkk Jesus me dê forças
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A alternativa D está correta ao afirmar que não é hediondo (de fato nenhum é).
O tráfico propriamente dito é EQUIPARADO a hediondo. Já o tráfico privilegiado NÃO É equiparado;
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O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.
STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
STJ. 3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).
O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."
Pacote anticrime
Em 2019, foi editada a Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o § 5º ao art. 112 da LEP positivando o entendimento acima exposto:
Art. 112 (...)
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Fonte- Buscador Dizer Direito
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D) Não é equiparado a hediondo e muito menos HEDIONDO o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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O trafico de drogas na modalidade privilegiado não será hediondo.
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O privilégio retira a hediondez de qualquer crime.
Consistência é melhor que intensidade!!!
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Tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo. Decisão do STF em 2006.
Vale ressaltar que o enunciado da Súmula 512 do STJ foi cancelado.
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1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "...causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;
2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);
3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS;
4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4º, desde que cumpridos seus requisitos legais;
5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;
5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;
6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);
7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);
8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;
9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;
11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;
12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);
13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);
14. Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;
15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;
16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;
17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."
FONTE: USUÁRIO YURI QC
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O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime. STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012.
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Acertei por eliminação. Entretanto a questão deixa a desejar pois fala em hediondo e o tráfico é equiparado a hediondo. O mesmo não está no rol dos crimes hediondos.
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O tráfico privilegiado não é mais considerado hediondo e, portanto, a letra E está correta
"Por maioria, 8 votos a 3, o plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 23, que o tráfico privilegiado, previsto no artigo , , da /06, não pode ser considerado crime de natureza hedionda, desta forma a pessoa condenada por este crime pode ter direito à progressão de pena."
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/353414588/decisao-historica-do-stf-crime-de-trafico-privilegiado-nao-tem-natureza-hedionda#:~:text=Por%20maioria%2C%208%20votos%20a,direito%20%C3%A0%20progress%C3%A3o%20de%20pena.
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a) O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime. STJ. 5ª Turma.
b) Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
c) É crime autônomo.
d) O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário.
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A questão cita STJ, mas esse entendimento é do STF.
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TRáfico privilegiado não é consisderado crime hediondo, nem mesmo o homicídio simples, salvo se cometido em atividade de grupo de extermínio
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Atualização do pacote anticrime
Art.112, §5°, da LEP: Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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No que tange ao tráfico privilegiado, não há o que se falar em hediondez. Já que a característica de privilegiar a conduta do agente afasta a hediondez do caso.
Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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Tráfico de drogas é EQUIPARADO a HEDIONDO.
ENTRETANTO,
O tráfico privilegiado NÃO é equiparado a hediondo.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO:
[x]PRIMÁRIO
[x]BONS ANTECEDENTES
[x]QUE NÃO SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA
[x]NÃO INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
OBS: OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS!
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LETRA E - Trata-se de tráfico de drogas privilegiado.
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O TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES não é crime hediondo, trata-se de um crime EQUIPARADO HEDIONDO.
RUMO PMCE 2021
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O tráfico privilegiado não é hediondo nem equiparado.
Assim como a tortura omissiva e a associação ao tráfico de drogas também não são!
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O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime.
STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012.
Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
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gab; D
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O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), NÃO deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
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O privilégio afasta a hediondez do crime. O tráfico privilegiado não é hediondo, assim como o homicídio qualificado-privilegiado.
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Tráfico privilegiado não é hediondo
O PRIVILEGIO AFASTA A HEDIONDEZ.