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Prova CESPE - 2017 - TJ-PR - Juiz Substituto


ID
2395258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nas disposições da LINDB e no entendimento doutrinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A ordem de aplicação das formas de integração da norma defendida pela doutrina do direito civil constitucional não coincide com aquilo que é propugnado pela teoria civilista clássica

    b) Por um critério analógico, é possível inferir que é lícita a compra e venda entre companheiros de bens que estejam excluídos da comunhão

    Art. 499 do CC. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    c) Consoante a LINDB, há uma presunção relativa de que todos conhecem as leis brasileiras

    d) o erro de direito, modalidade de vício do consentimento, é compatível com o princípio da obrigatoriedade da norma

  • Sobre a alternativa "A": O art. 4o da LINDB preleciona: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." A doutrina civilista tradicional entende que a ordem das formas de integração previstas no dispositivo deve ser seguida pelo magistrado: primeiro deve ele se valer da analogia, depois dos costumes e depois dos princípios gerais do direito. No entanto, a doutrina moderna, sob a perspectiva do Direito Civil Constitucional, entende que em determinados casos, em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais - geradoras de princípios estruturantes do ordenamento jurídico, a aplicação destes deve vencer a ordem tradicionalmente defendida pela doutrina. Assim, por exemplo, não há que se falar em aplicar antes a analogia do princípio da dignidade humana (art. 1o, III, CF), porque este não pode ser visto como último recurso em relação a outras formas de integração de lacunas, mormente em razão da força normativa da Constituição e da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais. 

  • Letra B de Bicha, pisa menos!

     

    Migos, mas que questãozinha bitch, viu. Porque na minha visão Civil já é um mundo de coisas e já fico cagada só com a letra de lei. Quando leio o enunciado e vejo “entendimento doutrinário” só penso eu cantando pro Flávio Tartuce fazendo a linha Simone,Simaria&Anitta: Deixa esse livro de lado, você apenas escolheu o autor errado, sofre no presente por causa do seu passado, do que adianta chorar pelo entendimento doutrinário?

     

    Fui lá procurar a resposta no livro que tá novinho ainda (ler da forma que a Simaria fala surrando no clipe: Locaaa).

     

    O Art. 3o da LINDB fala que: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

     

    Beleza. O autor afirma que o princípio da obrigatoriedade das leis não pode ser visto como um preceito absoluto, havendo claro abrandamento no CC. Isso porque tem um artigo no código (139, III) que admite a existência de erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error iuris). Assim, não há qualquer conflito entre esse artigo 3 e o artigo 139, que possibilita a anulabilidade do negócio jurídico pela presença de erro de direito. Vamos pensar que o legislador também pode errar. Só aí a gente descarta a letra C e D.

     

    Migos, copiaram e colaram a letra B do Livro do Tartuce. Misericórdia. Nunca mais eu deixo minha doutrina de lado. Já fiz as pazes. “A analogia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto [..] Como exemplo da analogia, prevê o art. 499 do CC que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirma que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão.”

     

    A letra A é uma dissertação de mestrado. Chocada com a profundidade da alternativa. Porque o artigo 4º do LINDB diz que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

     

    Quando há lacuna, duas vertentes surgem:

     

    a) corrente clássica: diz que diante do caso concreto, é necessário seguir a ordem que o artigo 4º traz. Então, primeiro tenta-se a analogia, depois os costumes e, por fim, os princípios. São extremamente formalistas e o próprio Tartuce discorda desse posicionamento.

     

    b) Doutrina do Direito Civil Constitucional (conforme a questão): procuram analisar o direito Civil a partir dos parâmetros constitucionais, realidade atual do Direito privado brasileiro, não pode ser favoráveis à aplicação obrigatória da ordem constante do artigo 4º (esse entendimento é o que deve prevalecer na visão contemporânea do Direito Civil Brasileiro).

  • Todos os trechos do livro Manual de Direito Civil, 2016, Flávio Tartuce.

     

    A) INCORRETA.

    "A primeira dúvida concreta que surge em relação ao comando legal é se a ordem nele prevista deve ou não ser rigorosamente obedecida. Em uma visão clássica, a resposta é positiva. Filiado a essa corrente, pode ser citado, entre tantos outros, Sílvio Rodrigues, para quem "No silêncio da lei, portanto, deve o julgador, na ordem mencionada, lançar mão desses recursos, para não deixar insolvida a demanda"

    Todavia, até pode-se afirmar que essa continua sendo a regra, mas nem sempre o respeito a essa ordem deverá ocorrer, diante da força normativa e coercitiva dos princípios, notadamente daqueles de índole constitucional. Em síntese, compreendemos que aqueles que seguem a escola do Direito Civil Constitucional, procurando analisar o Direito Civil a partir dos parâmetros constitucionais, realidade atual do Direito Privado brasileiro, não podem ser favoráveis à aplicação obrigatória da ordem constante do art. 4 da Lei de Introdução de forma rígida e incontestável."

     

    B) CORRETA.

    "Como exemplo de aplicação da analogia, prevê o art. 499 do CC/2002 que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão. Destaque-se que, em regra, o regime de bens do casamento é o mesmo da união estável, qual seja, o da comunhão parcial de bens (arts. 1 .640 e 1 . 725 do CC)."

     

    C) INCORRETA.

    "Três são as correntes doutrinárias que procuram justificar o conteúdo da norma:

    a) Teoria da ficção legal, eis que a obrigatoriedade foi instituída pelo ordenamento para a segurança jurídica.

    b) Teoria da presunção absoluta, pela qual haveria uma dedução iure et de iure de que todos conhecem as leis.

    c) Teoria da necessidade social, amparada, segundo Maria Helena Diniz, na premissa "de que as normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas", a gerar o princípio da vigência sincrónica da lei.

    A última das teorias parece melhor convencer."

     

    D) INCORRETA.

    "Pois bem, não há qualquer conflito entre o art. 3º da Lei de Introdução e o citado art. 1 3 9, III, do CC, que possibilita a anulabilidade do negócio jurídico pela presença do erro de direito, conforme previsão do seu art. 1 7 1 . A primeira norma - Lei de Introdução – é geral, apesar da discussão da sua eficácia, enquanto a segunda – Código Civil - é especial, devendo prevalecer. Concluindo, havendo erro de direito a acometer um determinado negócio ou ato jurídico, proposta a ação específica no prazo decadencial de quatro anos contados da sua celebração (art. 1 78, I I , do CC), haverá o reconhecimento da sua anulabilidade."

  • Sobre a letra A e a treta entre os clássicos e os modernos:

    Segundo o prof. Cristiano Chaves, o art. 4º da LINDB não foi revogado, porque precisamos lembrar da estrutura dos princípios. Canotilho nos transmitiu a regra de que a norma jurídica é igual à norma-princípio mais norma-regra:

    NORMA-JURÍDICA = NORMA-PRINCÍPIO + NORMA-REGRA.

    Esta fórmula revela que todo princípio tem força normativa. Logo, como falar que os princípios gerais de direito, referidos no art. 4º da LINDB, possuem papel secundário na solução das lacunas da legislação? Simples: é porque existem 2 tipos de princípios:

    PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (ou institucionais) e PRINCÍPIOS INFORMATIVOS (ou gerais).

    Os primeiros - princípios fundamentais (ou institucionais) - correspondem às opções do sistema por este ou aquele valor. Estes princípios possuem força normativa, porque os princípios fundamentais obrigam.

    Já os princípios informativos (ou gerais) são meras recomendações, tem caráter propositivo, e são universais. Não possuem força normativa, porque só servem para “desempate”. Exemplos destes princípios informativos: a) não lesar a ninguém; b) dar a cada um o que é seu; c) viver honestamente etc.

    Desta forma, os princípios referidos no art. 4º da LINDB seriam os princípios informativos apenas e por isto não violaria - o art. 4º - a força normativa dos princípios fundamentais.

    Então, o enunciado, ao dizer que A ordem de aplicação das formas de integração da norma defendida pela doutrina do direito civil constitucional COINCIDE com aquilo que é propugnado pela teoria civilista clássica”, está incorreto, pois uma pensa de um jeito e outra pensa de outro, não há coincidência de posições.

  • alguém pode me explicar o pq de a banca ter considerado a letra B um exemplo de analogia, quando na verdade, ao meu ver, trata-se de um caso claro de interpretação extensiva.

  • a letra B, pra mim, é caso de interpretação extensiva, e nao analogia. porém, como essa era a opção 'menos errada', é a correta.

  • A questão abaixo foi dada como incorreta por se tratar de interpretação extensiva.

    A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir. Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente

  • A doutrina do Flavio Tartuce diz claramente que para cônjuge e companheiro utiliza-se analogia e não interpretação extensiva ou analógica, conforme comentarios da Piculina. 

     

    Razão pela qual errei a questão dada pela colega Juliana Sickerman, afirmando que era verdadeira.

     

    Não sei o que marcar nas próximas. 

  • Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. (errado)

    Prova cespe, PGM Fortaleza

    Ou seja, Cespe não sabe o que quer, e "nois" fica como? Feito besta.

  • Se o artigo 499 do CC diz É lícita , a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão, logo, o critério não é analógico, mas sim,legal pois está expresso na lei, não precisa usar analogia.

  • ATENÇÃO!

    NÃO confundir os termos cônjuges e companheiros, que não são iguais para fins jurídicos e, por isso, realmente o critério que deve ser utilizado é o analógico, conforme apontou a alternativa correta. Além do  mais, a jurisprudência consolidade e a doutrina civilista majoritária, inclusive o renomado Flavio Tartuce, dizem claramente que para cônjuge e companheiro utiliza-se analogia, desde que seja para beneficiar este.

  • Absurdo mesmo, hora a CESPE diz que se trata de Analogia e hora diz que se trata de Interpretação Extensiva.
    Marquei outra pq achei que era Interpretação Extensiva.

  • Eu já ia concordar com a colega Marilene Monteiro, mas, relendo a questão, vi que fala em "Companheiros", logo, critério análógico!

  • Ilustrar a letra B:

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.  CABIMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA POST MORTEM. EQUIPARAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO AO LONGO DO RELACIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
    2. Há possibilidade jurídica de reconhecimento de união estável homoafetiva pelo ordenamento jurídico brasileiro por realizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, aplicando-se, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011).
    3. Assentando o Tribunal local restar comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, independentemente da prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida, conforme remansosa jurisprudência do STJ.

    4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.
    (EDcl no REsp 633.713/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014)

  • Clareando: Porque este tipo de compra e venda não consta em lei. Quando não há lei deve-se fazer uma INTEGRAÇÃO = analogia. NA ANALOGIA NÃO HÁ LEI. Ademais, os colegas citaram  jurisprudência e Tartuce comprovando que nesse caso concreto: Jurisprudência: aplicando-se, por ANALOGIA, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011).
     

    Tartuce: "Como exemplo de aplicação da ANALOGIA, prevê o art. 499 do CC/2002 que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão. Destaque-se que, em regra, o regime de bens do casamento é o mesmo da união estável, qual seja, o da comunhão parcial de bens (arts. 1 .640 e 1 . 725 do CC)."

     

    Por fim: Na questão:

    Q801844

    Aplicada em: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE

    Prova: Procurador do Município

    A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir.

    Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente.ERRADA

     : se o juiz “ESTENDE/amplia” ao COMPANHEIRO a legitimidade.....conferida ao CÔNJUGE .... ele, juiz, utilizou-se da interpretação EXTENSIVA, porque AMPLIOU o conceito de companheiro ao conceito de cônjuge.Trata-se de OUTRO PONTO DE VISTA. Comprovando-se pelo que consta do Enunciado 97 (...as regras do Código Civil que se referem APENAS AO CÔNJUGE devem ser ESTENDIDAS à situação jurídica que envolve O COMPANHEIRO...).--> isso é interpretação extensiva.

     

    NÃO NOS ESQUEÇAMOS QUE O CESPE ESTÁ À FRENTE DO NOSSO TEMPO.

    FÉ, ESPERANÇA e AMOR, IRMÃOS!!!

     

     

  • GABARITO "B"

     

    Primeiro porque entendo que realmente está correto, segundo porque é a mais coerente.

    Os comentários da Priscilla Mnesota (penso que é assim que se escreve) foram muito bacanas e divertidos. Contudo Glau, eu tive o mesmo pensamento, em algumas questões o CESP entende ser interpretação extensiva, em outros analogia, não adianta brigar ou cobrar coerência em tudo, a vida é dura. Nesse caso ainda bem que não havia outra questão mais complexa. 

    Conselho para quem vai fazer o CESP, eles amam o TARTUCE.

     

    Bons Estudos!

     

  • A ordem para a colmatação de lacunas (art. 4, LINDB): ANALOGIA - COSTUMES e PCPs GERAIS DE DIREITO, para a corrente Clássica, a exemplo de França Limongi e Sílvio Rodrigues, continua sendo a REGRA.

    Noutro giro, para os constitucionalistas, com a incidência imediata dos d/g funcamentais (§1º do art. 5, CF), inclusive nas relações privadas (Eficácia Horizontal dos d/g fundamentais), tal 'ordem' pode ser quebrada. Estamos diante da força normativa dos princípios constitucionais.

    Avante.

  • A) As formas de integração da norma estão previstas no art. 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. A teoria civilista clássica (imanentista) entende que a ordem das formas de integração previstas nesse dispositivo deve ser seguida pelo magistrado; enquanto que a teoria do direito civil constitucional entende que, em determinados casos, em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a ordem não necessita ser seguida. Alternativa incorreta.

    B) A analogia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto [...]. Como exemplo da analogia, prevê o art. 499 do CC que “é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão”. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há nenhum óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão”. A alternativa está correta.

    C) O Art. 3o da LINDB diz que: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. O princípio da obrigatoriedade das leis não pode ser visto como um preceito absoluto, havendo claro abrandamento no CC. A presunção de conhecimento de leis é relativa, nunca absoluta, porque é certo que há casos em que se admite a alegação de desconhecimento de leis, como ocorre no art.139, III, CC, no qual se admite a existência de erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error iuris). Ex. comprar um terreno para construir uma casa, sem saber que naquele local a prefeitura proíbe a construção. Assim, consoante a LINDB, há uma presunção relativa de que todos conhecem as leis brasileiras. A alternativa está incorreta.

    D) O erro de direito é aquele que decorre da aplicação incorreta da norma. De fato, a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para deixar de cumpri-la (art. 3º da LINDB). Tal entendimento decorre do princípio da obrigatoriedade, que, em regra, proíbe a alegação de erro de direito. Contudo, há casos excepcionais, nos quais o erro de direito é tolerado. Portanto, o erro de direito, modalidade de vício do consentimento, é compatível com o princípio da obrigatoriedade da norma. Alternativa incorreta.

  • CESPE JUIZ PR 2017 -Com base nas disposições da LINDB e no entendimento doutrinário, assinale a opção correta.

     b) Por um critério analógico, é possível inferir que é lícita a compra e venda entre companheiros de bens que estejam excluídos da comunhão. (CERTO)

    Prova cespe, PGM Fortaleza Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. (errado)

    Isso porque a norma que há uma permissão ou vedação deve ser interpretada restritivamente. (art. 114, CC - os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente). No caso, há uma possibilidade apenas para o cônjuge de ficar com o bem do outro. Com base na regra que vimos, o negócio jurídico benéfico ou restritivo. Trata-se de norma restritiva que não pode sofrer tratamento de norma extensiva, por isso não há interpretação extensiva.

    Ou seja, quando falamos em uma norma que apenas se aplica a cônjuge, é uma norma restritiva, como no 499 CC. Não se aplica a irmãos, sobrinhos, mãe, etc.Já quando falamos de curadoria, várias pessoas podem ser curadores de ausente, não se trata de norma restritiva, portanto pode ter sua aplicação extensiva.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    Resumindo, porque outras pessoas podem ser curadoras do ausente, o companheiro recebe a interpretação extensiva de ser substituto do cônjuge.

    Por outro lado, somente o cônjuge pode ficar compra que realizou de seu cônjuge, ou seja, não há norma semelhante para irmão, para mãe, para pai, então o companheiro pode por analogia.

    usa-se analogia quando rompe com os limites previstos na norma (integração)

    Já na interpretação extensiva, amplia-se o sentido da norma havendo subsunção. 

  • Não confundir analogia com interpretação extensiva.

     

    Analogia: 

     

    - parte da comparação entre dois casos;

    - forma de integração

    - aplica-se a norma a dois casos, um previsto e outro não;

     

    Interpretação Extensiva:

     

    - não há comparação;

    - é forma de interpretação, ou seja, a norma existe mas é preciso estabelecer seu alcance;

    - pode ser utilizada para interpretações de normas coletivas.

     

    Como aprendi isso pra não errar nas provas (acho que aprendi com algum comentário aqui no QC):

     

    Existe uma norma para cachorro branco. (premissa)

     

    Hipotese 1: Aplico a norma para cachorro preto - interpretação extensiva

    Hipotese 2: Aplico a norma para gatos - analogia.

     

  • Parabéns pelos comentários Piculina.
  • A questão foi anulada!

  • Questão anulada!

     

    JustificativaA divergência doutrinária sobre o tema abordado na opção “consoante a LINDB, há uma presunção absoluta de que todos conhecem as leis brasileiras” prejudicou o julgamento objetivo da questão.

     

    http://www.cespe.unb.br/CONcursos/TJ_PR_16_JUIZ/

     

    A CESPE não mencionou a celeuma analogia x interpretação extensiva, criada após a aplicação da prova da PGM-Fortaleza. Sendo assim, amigos, não temos alternativa, vamos registrar os entendimentos da banca:

     

    Q798417 - 2017 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: Juiz Substituto

    Por um critério analógico, é possível inferir que é lícita a compra e venda entre companheiros de bens que estejam excluídos da comunhão. CERTO

     

    Q801844 - 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: Procurador do Município

    Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. ERRADO (trata-se de interpretação extensiva)

  • Pra mim o CESPE não quis foi dar o braço a torcer e anulou alegando um outro motivo. Não tem sentido dar duas respostas diferentes!

  • Também entendo que o critério da letra B não é analogia, é critério legal pois está expresso na lei.

  • A Mary Lo ( e pelo visto outros) também tiveram o mesmo susto que eu: CESPE, no mesmo ano, sendo bizarramente divergente.

    É para matarrrrr mesmo. Leiam o comentário de Mary Lo.

  • Gabarito certo letra B, típico caso de analogia "legis", referência: Curso Carreiras Jurídicas 2017 CERS - Direito Civil - Prof. Cristiano Chaves Farias.

  • QUESTÃO - GABARITO PRELIMINAR GABARITO B - DEFINITIVO SITUAÇÃO - Deferido c/ anulação: A divergência doutrinária sobre o tema abordado na opção “consoante a LINDB, há uma presunção absoluta de que todos conhecem as leis brasileiras” prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Eu já decidi isto pra minha vida: qualquer questão sobre esse tema ficará em branco na prova! Que inferno essa banca faz!

  • Com base nas disposições da LINDB e no entendimento doutrinário, assinale a opção correta.

    A) A ordem de aplicação das formas de integração da norma defendida pela doutrina do direito civil constitucional coincide com aquilo que é propugnado pela teoria civilista clássica. ERRADA.

    Teoria civilista clássica - LINDB: Art. 4   Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Deve seguir a ordem.

    Doutrina de direito civil constitucional - Aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. O juiz deve fazer a integração da norma, independente da ordem do art. 4 da LINDB.

    .

    B) Por um critério analógico, é possível inferir que é lícita a compra e venda entre companheiros de bens que estejam excluídos da comunhão. CERTA.

    A CF88 facilita a equiparação da união estável com o casamento, portanto, é possível aplicar as regras destinadas aos cônjuges por analogia aos companheiros com as devidas ressalvas.

    .

    C) Consoante a LINDB, há uma presunção absoluta de que todos conhecem as leis brasileiras.

    LINDB - Art. 3   Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    CC02 - Art. 139. O erro é substancial quando:

    • I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
    • II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
    • III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Correntes doutrinárias que procuram justificar o conteúdo da norma:

    • i) Teoria da ficção legal, eis que a obrigatoriedade foi instituída pelo ordenamento para a segurança jurídica.
    • ii) Teoria da presunção absoluta, pela qual haveria uma dedução iure et de iure de que todos conhecem as leis.
    • iii) Teoria da necessidade social, amparada, segundo Maria Helena Diniz, na premissa "de que as normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas", a gerar o princípio da vigência sincrónica da lei.

    .

    D) O erro de direito, modalidade de vício do consentimento, é incompatível com o princípio da obrigatoriedade da norma. ERRADA.

    LINDB - Art. 3o   Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    CC02 - Art. 139. O erro é substancial quando:

    • I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
    • II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
    • III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Errada, pois o erro de direito não é uma justificativa para descumprimento da lei, mas é um vício do consentimento que permite a anulação do negócio jurídico, quando for o motivo único e principal do negócio.

  • A CF88 facilita a equiparação da união estável com o casamento, portanto, é possível aplicar as regras destinadas aos cônjuges por analogia aos companheiros com as devidas ressalvas.


ID
2395261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às pessoas naturais e à teoria geral do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 164 do CC. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família

    b) Art. 3º do CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

    c) Art. 2 do CC. A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepcção, os direitos do nascituro

    d) Art. 928 do CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • Sobre a alternativa "C": O erro da assertiva está em dizer que, para a teoria da personalidade condicional, o nascimento com vida subordina a validade dos direitos do nascituro. Em verdade, a referida teoria de fato subordina os direitos do nascituro a evento futuro e incerto: à condição do nascimento com vida. No entanto, condição é elemento acidental do negócio, situada no plano da eficácia da Escada Ponteana do negócio. Assim, os direitos do nascituro não estão subordinados à condição que, se não verificada, lhes retira a validade, mas sim à condição que lhes retira a eficácia, caso não se implemente.

  • “atos-fatos jurídicos, expressão divulgada no Brasil por Pontes de Miranda. No ato-fato jurídico, ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Assim, por exemplo, não se considera nula a compra de um doce ou sorvete feita por uma criança de sete ou oito anos de idade, malgrado não tenha ela capacidade para emitir a vontade qualificada que se exige nos contratos de compra e venda. Em se tratando de ato dotado de ampla aceitação social, deve ser enquadrado na noção de ato-fato jurídico.”

    Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil I Esquematizado.”

  • Alternativa "c" está INCORRETA.

    De acordo com a teoria da personalidade condicionada, a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas o nascituro titulariza direitos submetidos à condição suspensiva (ou direitos eventuais). Logo, o nascituro possui direitos sob condição suspensiva, um elemento acidental do negócio jurídico. Contudo, tal elemento está alocado no plano da eficácia, e não da validade, pois afeto às consequências jurídicas e práticas do negócio.

  • As Pessoas (Naturais ou Jurídicas) ao desenvolverem suas atividades na sociedade podem com suas atitudes gerar conseqüências jurídicas. Essas atitudes juridicamente relevantes são denominados Fatos Jurídicos.

    Os Fatos Jurídicos em sentido amplo podem ser divididos em Fatos Jurídicos Naturais (fatos jurídicos em sentido estrito) e Fatos Jurídicos Humanos (atos jurídicos em sentido amplo).

    Os Fatos Jurídicos Naturais (fatos jurídicos em sentido estrito) subdividem-se em Ordinários e Extraordinários.

    Os Fatos Jurídicos Humanos, ou atos jurídicos em sentido amplo, subdividem-se em lícitos e ilícitos, denominados pela Professora Maria Helena Diniz de voluntários (lícitos) e involuntários (ilícitos). Os atos jurídicos em sentido amplo lícitos ainda são divididos em atos jurídicos em sentido estrito ou meramente lícitos e negócios jurídicos, sendo que alguns autores ainda disciplinam uma terceira categoria o ato-fato jurídico (ações que não são frutos da vontade, nem da intenção do autor, mas que geram conseqüências tipificadas pela norma).

    DINIZ, Maria Helena.

  • A)  O negócio jurídico inválido poderá sim gerar efeitos. O CC/02, em busca da conservação dos negócios jurídicos, entende que, havendo boa-fé, tratando-se de negócio jurídico inválido, permite-se que as partes convertam o negócio, aproveitando-o e o tornando válido. Temos como exemplos os arts. 172 “O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro” e 183 “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. Alternativa incorreta.

    B) Com a reforma do Código Civil promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 15.149/15), somente os menores de 16 anos são, atualmente, considerados absolutamente incapazes. Assim,  consta do art. 3º do CC: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”. Alternativa incorreta.

    C) De acordo com a teoria da personalidade condicionada, a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas o nascituro titulariza direitos submetidos à condição suspensiva (ou direitos eventuais).  Nestes termos, o art. 2º do CC: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Logo, o nascituro possui direitos sob condição suspensiva, um elemento acidental do negócio jurídico. Contudo, tal elemento está alocado no plano da eficácia, e não da validade, pois afeto às consequências jurídicas e práticas do negócio. A alternativa está incorreta.

    D) No ato-fato jurídico, ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Assim, por exemplo, não se considera nula a compra de um doce ou sorvete feita por uma criança de sete ou oito anos de idade, malgrado não tenha ela capacidade para emitir a vontade qualificada que se exige nos contratos de compra e venda. Em se tratando de ato dotado de ampla aceitação social, deve ser enquadrado na noção de ato-fato jurídico. A alternativa está correta.

  • A) É taxativa, ou seja, não conta com ressalva legal, a regra de que negócio jurídico existente, porém inválido, não gera efeitos, ainda que tenha sido celebrado de boa-fé pelos contratantes. (ERRADA)

    "O plano da eficácia é onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo a passagem pelo plano da existência, não, todavia, essencialmente, pelo plano da validade[44]. Com efeito, é possível que o negócio seja existente e inválido, porém eficaz, como sucede na hipótese de casamento anulável celebrado de boa-fé. Embora inválido, gera todos os efeitos de um casamento válido para o cônjuge de boa-fé (CC, art. 1.561)". (VIDE Carlos Roberto Gonçalves)

    D) Em algumas situações, o ato-fato jurídico praticado pelo menor absolutamente incapaz produz efeitos. (CORRETA)

    O artigo 310 do Código Civil prevê um exemplo que torna válida esta alternativa. A quitação dada pelo absolutamente incapaz produzirá efeitos regularmente, caso o devedor prove que o pagamento se reverteu em seu benefício:

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

  • GABARITO D

     

    O ato-fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, fato resutante, sem levar em consideração a vontade de pratica-la. 
    Muitas vezes o efeito do ato não é visado nem buscado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado por lei.

    Ex: pessoa que acha, CASUALMENTE, um tesouro. O agente não tinha o fim imediato de adquirir metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto em Lei (Código Civil), ainda que trate-se de pessoa absolutamente incapaz:

    Do Achado do Tesouro

    Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Alternativa D - Correta:

     

    Nos termos do Enunciado 138 da Jornada de Direito Civil:

     

    "A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto".

     

     

  • .....

    c) A teoria da personalidade condicional define que haverá elemento acidental no negócio jurídico que subordine a validade dos direitos de nascituro a evento futuro e incerto.

     

     

    LETRA C – ERRADA Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.67):

     

    “Teoria da personalidade condicional

     

    A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido.” (Grifamos)

  • Nas lições de Pablo Stolze, ato-fato é uma categoria intermediária entre a ação da natureza e do homem. É assunto não regulado pelo Código Civil, mas apenas tratado pela doutrina.

     

    No ato-fato, embora o comportamento derive do homem e deflagre efeitos jurídicos, é desprovido de voluntariedade e consciência em direção ao resultado jurídico existente. Exemplo: compra de um doce por criança de tenra idade.

    Para Carlos Roberto Gonçalves, como não se leva em consideração a vontade, a lei simplesmente trata o ato como um fato e prescreve seus efeitos.

  • Ver logo comentário do Ladege Lima.

  • Gabarito: D

     

    "Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social."

     

     

    Fonte: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho 

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. p. 224.

  • Teorias sobre os direitos do nascituro:

     

    - Teoria natalista: o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos; o nascituro não seria pessoa, não tem personalidade, nega os seus direitos fundamentais.  Exige para a personalidade civil o nascimento com vida.

    - Teoria da personalidade condicional: a personalidade começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva (evento futuro e incerto), ou seja, o nascimento, logo o nascituro não tem direitos efetivos, mas só direitos eventuais sob condição suspensiva, ou expectativa de direitos.

    - Teoria concepcionista: o nascituro é pessoa humana tendo d resguardados pela lei e são reconhecidos desde a concepção. Tem prevalecido no STJ. Ex: dano moral ao nascituro pela morte de seu pai antes do nascimento; DPVAT morte de nascituro. O ordenamento jurídico como um todo se alinhou mais a esta teoria. Ex: lei dos alimentos gravídicos, lei de biossegurança (tutela a integridade física do embrião).

    - Teoria da personalidade condicionada: art. 2 do CC. O feto é considerado nascituro e somente será considerado pessoa quando nascer com vida, quando, então, passará a ter personalidade jurídica. Ainda que não seja pessoa, o nascituro tem resguardados alguns direitos da personalidade, podendo pleitear a reparação de dano mora desde a ocorrência do dano, pois, na defesa dos direitos da personalidade não-patrimonial, existe a concessão de personalidade jurídica formal ao nascituro ou a admissão da aquisição da personalidade desde a concepção.

     

    Resumo elaborado com base no Manual de Direito Civil de Flávio Tartuce

  • d) CORRETA. O melhor exemplo de ato-fato jurídico válidos feito por menores é o senhor da banquinha que vende bombons ou revistinhas para menores de idade.

  • 1ª) Teoria natalista: parte da interpretação literal e simplificada da lei, dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de direitos. Nega seus direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem.

    Adeptos: Silvio Rodrigues, Caio Mario da Silva Pereira, San Tiago Dantas e Silvio de Salvo Venosa.

    2ª) Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida.

    Adeptos: Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua e Arnaldo Rizzardo.

    3ª) Teoria concepcionalista: sustenta que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei.

    Adeptos: Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, entre outros. É a posição adotada pela doutrina civilista brasileira atual.

  • A questão trata das pessoas naturais e da teoria geral do negócio jurídico.

    A) É taxativa, ou seja, não conta com ressalva legal, a regra de que negócio jurídico existente, porém inválido, não gera efeitos, ainda que tenha sido celebrado de boa-fé pelos contratantes.

    Código Civil:

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Não é taxativa, ou seja, conta com ressalva legal, a regra de que negócio jurídico existente, porém inválido, gera efeitos, se tiver sido celebrado de boa-fé pelos contratantes.

    Incorreta letra “A”.



    B) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.

    Código Civil:

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos.

    Incorreta letra “B”.



    C) A teoria da personalidade condicional define que haverá elemento acidental no negócio jurídico que subordine a validade dos direitos de nascituro a evento futuro e incerto.

    teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A teoria da personalidade condicional define que haverá elemento acidental no negócio jurídico que subordine a eficácia dos direitos de nascituro a evento futuro e incerto.

    Incorreta letra “C”.



    D) Em algumas situações, o ato-fato jurídico praticado pelo menor absolutamente incapaz produz efeitos.

    Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – “No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo”.125 (...) “Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social”.

    Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Em algumas situações, o ato-fato jurídico praticado pelo menor absolutamente incapaz produz efeitos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • d) "em algumas situações" >> questão nula. Penso que sempre que for verificado o ato-fato o NJ será válido. Se o negócio não é válido é pq não se configurou o ato-fato. Alguém lembra de algum exemplo em que um ato-fato pode eivar o NJ de nulidade?

  • Concordo com o Jeferson Silva, acrescentando que o ato-fato jurídico "sempre é válido" simplesmente pq ele não se submete ao aspecto da validade, apenas aos da existência e da eficácia. Exatamente por isso ele sempre poderá ser praticado por incapaz. Ex: Ocupação. Criança que pesca um peixe.

  • Também considerei a D incorreta por pensar que o ato-fato sempre será válido, justamente por importar mais o resultado do que a própria "vontade" exarada pelo sujeito. 

    Mas por eliminação a única alternativa que se salva é a D mesmo.

  • o Art. 105 do CC/2002. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em beneficio próprio, nem aproveita aos vointeressados capazes, salvo se, neste ato, for indivisivel o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • O art. 589, II, do CC exemplifica a letra "d", quando o menor pratica um ato (contrai mútuo para os seus alimentos habituais) que gera efeitos jurídicos.

  • Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
     

    A nulidade relativa pode convalescer, sendo confirmada, expressa ou tacitamente, pelas pairtes, salvo direito de terceiro.

     

    O ato nulo, por sua vez, será insuscetível de ratificação, por prevalecer o interesse público.


     

  • RESPOSTA DO COLEGA NADEGE LIMA

     

    A)  O negócio jurídico inválido poderá sim gerar efeitos. O CC/02, em busca da conservação dos negócios jurídicos, entende que, havendo boa-fé, tratando-se de negócio jurídico inválido, permite-se que as partes convertam o negócio, aproveitando-o e o tornando válido. Temos como exemplos os arts. 172 “O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro” e 183 “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. Alternativa incorreta.

    B) Com a reforma do Código Civil promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 15.149/15), somente os menores de 16 anos são, atualmente, considerados absolutamente incapazes. Assim,  consta do art. 3º do CC: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”. Alternativa incorreta.

    C) De acordo com a teoria da personalidade condicionada, a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas o nascituro titulariza direitos submetidos à condição suspensiva (ou direitos eventuais).  Nestes termos, o art. 2º do CC: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Logo, o nascituro possui direitos sob condição suspensiva, um elemento acidental do negócio jurídico. Contudo, tal elemento está alocado no plano da eficácia, e não da validade, pois afeto às consequências jurídicas e práticas do negócio. A alternativa está incorreta.

    D) No ato-fato jurídico, ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Assim, por exemplo, não se considera nula a compra de um doce ou sorvete feita por uma criança de sete ou oito anos de idade, malgrado não tenha ela capacidade para emitir a vontade qualificada que se exige nos contratos de compra e venda. Em se tratando de ato dotado de ampla aceitação social, deve ser enquadrado na noção de ato-fato jurídico. A alternativa está correta.

  • Escada Ponteana: 

                                                                                       Plano da eficácia:  

                                                                                    Condição, termo, encargo,                                                                 

                                                   Plano da validade: 

                                                 Agente capaz, Vontade livre, Objeto lícito, possível, determinado ou determinável, Forma prescrita ou  não defesa em lei.  

             Plano da existência:
             agente, vontado, objeto, forma.

  • Anote-se que, eventualmente, o ato praticado pelo menor absolutamente incapaz pode gerar efeitos. Esse o teor doutrinário do Enunciado n. 138 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3.º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto”. Ilustrando, um contrato celebrado por menor impúbere, de compra de um determinado bem de consumo, pode ser reputado válido, principalmente se houver boa-fé dos envolvidos.

    Tartuce

  • Colega Nadege, permita-me a reprodução de sua resposta apenas para anotações em meu caderno de erros. 

    C) De acordo com a teoria da personalidade condicionada, a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas o nascituro titulariza direitos submetidos à condição suspensiva (ou direitos eventuais).  Nestes termos, o art. 2º do CC: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Logo, o nascituro possui direitos sob condição suspensiva, um elemento acidental do negócio jurídico. Contudo, tal elemento está alocado no plano da eficácia, e não da validade, pois afeto às consequências jurídicas e práticas do negócio. A alternativa está incorreta.

  •  

    Q791873

    Com a edição do EPD a INCAPACIDADE ABSOLUTA prevista no Código Civil RESTRINGE-SE aos menores de dezesseis anos de idade.

     

    Q846970

    No que se refere a prescrição e decadência em desfavor de um indivíduo de dezessete anos de idade, assinale a opção correta.

     

    Correm normalmente tanto os prazos prescricionais como os decadenciais.

    Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º [absolutamente incapazes. MENORES DE 16 ANOS]

     

     

     

  • sobre a letra  C - condição, termo e encargo é condição de eficácia nas escala ponteana 


    Os adeptos da teoria da “Personalidade Condicional” sufragam entendimento no sentido de que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Vale dizer, ao ser concebido, já pode titularizar alguns direitos (extrapatrimoniais), como o direito à vida, mas só adquire completa personalidade, quando implementada a condição do seu nascimento com vida. 

  • COMPLEMENTANDO,

    Várias são as teorias relativas à divisão classificatória do FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO. Abaixo, a classificação de PABLO STOLZE:

    1. FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO  (todo acontecimento natural ou humano apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas):

    1.1 Fato natural ou fato jurídico stricto sensu -> todo acontecimento natural que produz efeitos jurídicos. Pode ser: Ordinário: comum, a exemplo da morte natural ou do decurso do tempo. Extraordinário: inesperado, imprevisível, a exemplo de um furacão.

    1.2 Ato-fato jurídico -> categoria desenvolvida por Pontes de Miranda, é um tipo que fica entre o ato (humano) e o fato (da natureza, não intencional) e consiste no comportamento que, mesmo que proveniente da atuação humana, é desprovido de intencionalidade ou consciência (voluntariedade). Ex.: compra de uma bala por uma criança de 5 anos.

    1.3 Fato jurídico humano ou ato jurídico lato sensu

       1.3.1 ato jurídico em sentido estrito ->todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei. Não há liberdade na escolha dos efeitos desses atos, estes já são previstos em lei. Ex.: participações como a intimação e o protesto, fixação de domicílio, reconhecimento de filhos

       1.3.2 negócio jurídico -> toda declaração humana por meio da qual as partes visam auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos,no negócio jurídico o que vigora é o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos. Exs.: contrato, testamento.

      *Consideramos os atos ilícitos como categoria distinta dos atos jurídicos também por influência da própria estrutura do CC que regulamenta os atos ilícitos em título apartado (Título III – arts. 186 e 187).

     

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/esmeg_material_4.pdf

  • Gente, um resumo para ajudar no entendimento da alternativa C:

     A teoria da personalidade condicional define que haverá elemento acidental no negócio jurídico que subordine a validade dos direitos de nascituro a evento futuro e incerto. ERRADO, TUDO TROCADO.

    Estaria certo se fosse: A teoria da personalidade condicionada define que haverá um elemento essencial que subordine a eficácia dos direitos do nascituro a evento futuro e incerto.

    Entendendo: 

    1) A teoria

    Teoria da personalidade condicionada fala em condição suspensiva, ou seja, ela resgaurda os direitos do nascituro para quando ele nascer.

    2) Você percebe que elementos acidentais falados na questão não tem nada a ver com existência ou validade do negócio.

    Elementos acidentais: cláusulas inseridas num negócio jurídico a fim de modificar uma ou algumas de suas consequências naturais.

    Elementos essenciais: requisitos de existência e de validade do negócio jurídico. 

    3) Escada ponteada 

    Eficácia: condição, termo, encargo.

    Validade (Art. 104, CC): Agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

    Existência: Declaração da vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto.

     

    Espero te ajudado :)

  • Item C - ERRADA. A condição subordina a EFICÁCIA (e não a validade) do negócio jurídico. 

  • ...

    d) Em algumas situações, o ato-fato jurídico praticado pelo menor absolutamente incapaz produz efeitos.

     

     

     

    LETRA D  – CORRETA – Nesse sentido, in Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.p. 1616):

     

     

    “É a hipótese de um menor de sete anos utilizar um dinheiro que recebeu do avô para comprar um refrigerante no boteco da esquina. Com amparo na doutrina tradicional, conclui-se que o “ato negocial” de compra do refresco, que o menor realiza sozinho, sem a devida representação dos seus pais, embora nulo, é socialmente aceito, sendo indiscutivelmente eficaz. Aliás, não se poderia invocar o sistema das nulidades, na hipótese, em se considerando não ter havido prejuízo ao incapaz. Na nossa visão, melhor seria enquadrar essa ação humana na categoria do ato-fato jurídico. ” (Grifamos)

  • ....

    a) É taxativa, ou seja, não conta com ressalva legal, a regra de que negócio jurídico existente, porém inválido, não gera efeitos, ainda que tenha sido celebrado de boa-fé pelos contratantes.

     

     

    LETRA A  – ERRADA – Nesse sentido, in Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.p. 161):

     

     

     

    “O Código Civil de 2002, corretamente, adota a expressão “invalidade” como categoria genérica das subespécies de nulidade: absoluta e relativa, destinando um capítulo próprio para suas disposições gerais (arts. 166 a 184).

     

    Todo ato, pois, absoluta ou relativamente nulo (anulável) é considerado inválido. Entretanto, é bom que se diga que a simples invalidade do instrumento não induz a do próprio negócio quando este se puder provar por outro modo. A invalidade do instrumento onde se documentou o contrato, por exemplo, não acarreta a consequente e imediata nulidade do próprio negócio jurídico contratual, se for possível prova-lo por outra forma (art. 183 do CC/2002; art. 152).

     

    Do mesmo modo, a invalidade parcial, suprarreferida, não contamina as partes válidas e aproveitáveis de um negócio. Aliás, pelo mesmo fundamento (princípio da conservação), há regra legal no sentido de não implicar a invalidade da obrigação principal eventual defeito da obrigação acessória. O raciocínio inverso, todavia, não é admitido (art. 184 do CC/2002). Assim, a nulidade do contrato de penhor (acessório) não prejudica a validade da compra e venda que estava garantindo (principal). Todavia, a invalidade do contrato principal prejudica, por razões óbvias, a garantia acessória pactuada, por não lhe ser separável. ” (Grifamos)

  • Alternativa "c" tá errada pq na personalidade condicionada, a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas o nascituro titulariza direitos submetidos à condição suspensiva (ou direitos eventuais). Logo, o nascituro possui direitos sob condição suspensiva, um elemento acidental do negócio jurídico. Contudo, tal elemento está alocado no plano da eficácia, e não da validade, pois afeto às consequências jurídicas e práticas do negócio.

  • Ato-fato jurídico: inexiste a vontade de praticar o ato, que ocorre casualmente. No ato fato se tem é um comportamento humano, pouco importando à norma se houve vontade de praticá-lo. Como para a lei não interessa a vontade, logo nãos e perquire a capacidade, ou seja, se o ato foi praticado por menor, interdito, ou por alguém sem qualquer discernimento. São exemplos de ato-fato jurídicos: o achado de tesouro e a ocupação (art. 1263 e 1266 do CC).

     

    Lembrando:

     

    Fatos jurídicos em sentido amplo se dividem em: 

    - Fatos Naturais, chamaos de fatos jurídicos em sentido estrito (ordinários e extraordinários)

    - Fatos humanos, chamados de fatos jurídicos em sentido amplo. Estes se dividem em:

    ! Fatos humanos lícitos ou atos lícitos

       - Ato jurídico em sentido estrito (efeito pré-determinado em lei)

       - Negócio jurídico (vontade qualificada)

       - Ato-fato jurídico (casualidade)

    ! Fatos humanos ilícitos ou atos ilícitos

  • Só para relembrar a ESCADA PONTEANA:

     

    O Negócio Jurídico tem três planos:

     

    PLANO DA EXISTÊNCIA:

    - MANIFESTAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE VONTADE;

    - PARTES OU AGENTE EMISSOR DA VONTADE;

    - OBJETO;

    - FORMA;

     

    PLANO DA VALIDADE: Os mesmos do plano da existência, acrescidos de adjetivos, ou seja, a manifestação de vontade, deve ser livre, sem vícios; as partes ou agentes deverão ser capazes; o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma deverá ser prescrita ou não defesa em lei. (art. 104 CC)

     

    PLANO DA EFICÁCIA: quando o Negócio Jurídico repercute juridicamente no plano social.

    Sendo os elementos acidentais da eficácia:

    Condição: evento futuro e incerto.

    Termo: evento futuro e certo.

    Modo ou Encargo: autolimitação da vontade.

  • a) Falso. Os atos jurídicos stricto sensu e os negócios jurídicos podem se desenvolver em três planos jurídicos, quais sejam: a existência, a validade e a eficácia.

    Em regra, esses planos são sucessivos, ou seja, para que se alcance o plano da eficácia, pressupõe-se a passagem pelos da validade e da existência.

    Todavia, o negócio jurídico nulo poderá gerar efeitos com o objetivo de se resguardar a boa-fé objetiva, como na hipótese do casamento putativo.

    b) Falso. A incapacidade absoluta é tão somente a fixada pelo critério idade: são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos (art. 03º do CC).

    Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo serão considerados relativamente incapazes apenas se não puderem exprimir sua vontade (art. 04º, III do CC). 

    c) Falso. A teoria da personalidade condicional apresenta o nascimento com vida como uma condição suspensiva (daí o seu nome). Entretanto, referido elemento acidental repercute no plano da eficácia, e não no da validade.

    d) Verdadeiro. Como é cediço, nem todo o fato jurídico depende de manifestação da vontade para a produção de efeitos jurídicos, como é o caso, por exemplo, do ato-fato jurídico.

    Atos-fatos jurídicos são assim considerados os fatos jurídicos qualificados pela ação humana.

    Tendo em vista que a vontade do agente não é levada em conta pelo ordenamento jurídico neste caso, vez que não se trata de um ato jurídico propriamente dito, a capacidade do agente que interveio na formação do fato não tem o condão de determinar a sua eficácia.


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • taxativo é tudo que está previsto em lei. cespe trocou o conceito.

  • São elementos essenciais do NJ o plano da existência e da validade (agente capaz, vontade livre, objeto lícito e determinado/ável, forma prescrita ou não defesa.

    São elementos acidentais do NJ o plano da eficácia (condição, termo e encargo).

  • Alternativa “a” – errada. O negócio jurídico inválido poderá gerar efeitos.

    Alternativa “b” – errada. De acordo com o art. 3º do CC, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

    Alternativa “c” – errada. A TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL sustenta que a aquisição de personalidade, do nascituro, acha-se sob condição suspensiva, que é o nascimento com vida. No entanto, refere-se ao plano da eficácia dos direitos do nascituro.

    Alternativa “d” – correta. Especificamente quando ao ato-fato, o que se leva em consideração é a consequência do ato, ou seja, qual o resultado do ato, independente da vontade do agente. Carlos Roberto Gonçalves dá um exemplo: “Muitas vezes, o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, como no caso da pessoa que acha, casualmente, um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto no art. 1.264 do Código Civil, ainda que se trate de absolutamente incapaz”.

  • basico

  • Li esse exemplo da Sara Lodi assim que ela o fez em 2017 e nunca mais me esqueci dele... ;)

  • A criança que vai à vendinha comprar balas. (ato-fato jurídico de absolutamente incapaz que gera efeitos).

  • Alternativa “a” – errada. O negócio jurídico inválido poderá gerar efeitos.

    Alternativa “b” – errada. De acordo com o art. 3º do CC, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

    Alternativa “c” – errada. A TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL sustenta que a aquisição de personalidade, do nascituro, acha-se sob condição suspensiva, que é o nascimento com vida. No entanto, refere-se ao plano da eficácia dos direitos do nascituro.

    Alternativa “d” – correta. Especificamente quando ao ato-fato, o que se leva em consideração é a consequência do ato, ou seja, qual o resultado do ato, independente da vontade do agente.

    Exemplo: “Muitas vezes, o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, como no caso da pessoa que acha, casualmente, um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto no art. 1.264 do Código Civil, ainda que se trate de absolutamente incapaz”. 

  • Gabarito: D

    Ter que pagar imposto sobre o bem recebido. Mesmo sendo absolutamente incapaz o fisco não perdoa.

  • Pedro comprou, por valor inferior ao de mercado, rara e valiosa coleção de selos pertencente a Lucas, que tinha 14 anos e não foi representado quando da celebração do negócio. Passados alguns meses e não entregue o bem, Pedro procurou Lucas oferecendo-lhe suplementação do preço, a fim de que as partes ratificassem o ato. A pretendida ratificação

    não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação

     

    É NULO e não anulável. Aplicação do art. 166, I, do CC:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Q798418

    CONQUANTO, em algumas situações, o ATO-FATO JURÍDICO praticado pelo menor absolutamente incapaz produz efeitos.

    “Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social”.

    Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)

  • Pedro comprou, por valor inferior ao de mercado, rara e valiosa coleção de selos pertencente a Lucas, que tinha 14 anos e não foi representado quando da celebração do negócio. Passados alguns meses e não entregue o bem, Pedro procurou Lucas oferecendo-lhe suplementação do preço, a fim de que as partes ratificassem o ato. A pretendida ratificação

    não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação

     

    É NULO e não anulável. Aplicação do art. 166, I, do CC:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Q798418

    CONQUANTO, em algumas situações, o ATO-FATO JURÍDICO praticado pelo menor absolutamente incapaz produz efeitos.

    “Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social”.

    Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)

  • LETRA C (INCORRETA): "A teoria da personalidade condicional define que haverá elemento acidental no negócio jurídico que subordine a validade dos direitos de nascituro a evento futuro e incerto.

    Art 125 do CC/02: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    O Nascimento com vida é a condição suspensiva que interfere na EFICÁCIA do negócio jurídico (para a TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONALl)!!!

  • É impressionante como as mulheres são mais objetivas na hora de comentar.

  • A letra C é completamente maluca, mas dá o que pensar. Um negócio jurídico poderia ter como objeto a personalidade? Embora possa tratar de alguns direitos da personalidade, da personalidade em si não é dado à autonomia de vontade dispor.

    Além disso, a alternativa chama atenção para um aspecto peculiar da teoria da personalidade condicional. Ela afirma que há uma condição não para que um negócio jurídico seja eficaz, mas sim para que um fato jurídico produza seus efeitos. Assim, a condição não é elemento acidental de um negócio, mas sim, por mais estranho que possa parecer, de um fato jurídico.

  • Sobre a alternativa "C": O erro da assertiva está em dizer que, para a teoria da personalidade condicional, o nascimento com vida subordina a validade dos direitos do nascituro. Em verdade, a referida teoria de fato subordina os direitos do nascituro a evento futuro e incerto: à condição do nascimento com vida. No entanto, condição é elemento acidental do negócio, situada no plano da eficácia da Escada Ponteana do negócio. Assim, os direitos do nascituro não estão subordinados à condição que, se não verificada, lhes retira a validade, mas sim à condição que lhes retira a eficácia, caso não se implemente.

  • Enunciado 138 da III Jornada de Direito Civil: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.

    Ex.: Criança que compra lanche na escola.

  • Assinale a opção correta em relação às pessoas naturais e à teoria geral do negócio jurídico.

    A) Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Não é taxativa, ou seja, conta com ressalva legal, a regra de que negócio jurídico existente, porém inválido, gera efeitos, se tiver sido celebrado de boa-fé pelos contratantes.

    .

    B) Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

    .

    C) A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido. 

    A teoria da personalidade condicional define que haverá elemento acidental no negócio jurídico que subordine a EFICÁCIA dos direitos de nascituro a evento futuro e incerto. A assertiva trocou eficácia por VALIDADE, por isso está errada.

    .

    D) No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo.

    Exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. A criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social.

    Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins.

    Enunciado 138 da III JDC: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.

  • LETRA D - CORRETA -

    É a hipótese de um menor de sete anos utilizar um dinheiro que recebeu do avô para comprar um refrigerante no boteco da esquina. Com amparo na doutrina tradicional, conclui-se que o “ato negocial” de compra do refresco, que o menor realiza sozinho, sem a devida representação dos seus pais, embora nulo, é socialmente aceito, sendo indiscutivelmente eficaz. Aliás, não se poderia invocar o sistema das nulidades, na hipótese, em se considerando não ter havido prejuízo ao incapaz. Na nossa visão, melhor seria enquadrar essa ação humana na categoria do ato-fato jurídico. 

    FONTE: PABLO STOLZE

  • Teoria da personalidade condicional: EFEITOS - evento futuro e incerto. NAO É VALIDADE!!!!!

ID
2395264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

   Pedro alugou um imóvel pertencente a Maria. Os fiadores, João e Mateus, não renunciaram ao benefício de ordem nem optaram expressamente pelo benefício da divisão. Diante da ausência de pagamento de Pedro, Maria ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres vencidos e vincendos. Julgado procedente o pedido, na fase de execução do julgado, ante a ausência de bens de Pedro e João, foi penhorado imóvel de Mateus, o qual argumentou que o bem era destinado à sua residência com os filhos menores.
Considerando essa situação hipotética à luz da legislação aplicável ao caso e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Súmula 549 - STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • Alternativa correta D:

    Além da súmulta do STJ (549), bem citada pelo João Filho, trata-se de expressa previsão na Lei do Bem de Família (L. 8009/90):

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

  • Moral da história: perca o amigo, mas JAMAIS seja fiador dele em contrato de locação ou você corre o risco de ficar sem casa!!

     

    Bons estudos a todos! ;)

  • Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

    Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

     

    Por não terem expressamente optado pelo benefício da divisão, Mateus se lascou kkkk

  • Sobre a alternativa A: 

     

    Art. 828 ( do CC). Não aproveita este benefício ao fiador:

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

     

    É até lógico. Se o devedor é insolvente ele não pode pagar. Logo o fiador não pode dizer para o credor "cobre primeiro daquela pessoa que não tem como te pagar".

     

    Sobre a alternativa B:

     

    A lei de locações admite um atraso no pagamento a cada 24 meses. Isso pois a condição para que o locatário tenha o direito de purgar a mora sem ser despejado por falta de pagamento do aluguel exige que ele nao tenha se beneficiado do mesmo benefício nos 24 meses anteriores. Vide artigo 62, II da lei de locações residenciais.

    Logo não há que se falar em 3 meses, não existe na lei nem na jurisprudencia. No dia seguinte ao atraso o locador pode ingressar com ação de despejo, observada essa ressalva de que o locatário pode purgar a mora a cada 24 meses.

  • Informativo nº 0552
    Período: 17 de dezembro de 2014.

    SEGUNDA SEÇÃO DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel - considerado bem de família - de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.

  • A) Pedro é o devedor, e João é um dos fiadores. Nos termos do art. 827 do CC: “O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”. Contudo, no caso, sendo Pedro (devedor) insolvente, não há como ser reconhecido o benefício de ordem em favor de João, conforme previsão contida no art. 828, III, do CC: “Não aproveita este benefício ao fiador: III - se o devedor for insolvente, ou falido”. A alternativa está incorreta.

    B) No caso da ação de despejo por falta de pagamento, uma grande inovação contida na nova Lei de locações (Lei nº 8.245/91) é a possibilidade de o locador requerer em juízo a liminar de desocupação do imóvel em 15 dias (art. 59, § 1º). No mais, a Ação de Despejo por falta de pagamento pode ser ajuizada no dia seguinte ao da data-limite fixada para pagamento. A partir  dessa data, o Locatário já estará inadimplente e  será  responsável por todos os ônus contratuais decorrentes da mora. O certo é que, mesmo citado da Ação de Despejo, o Locatário ainda poderá  manter a locação. Apenas  é preciso  “emendar a mora”, ou seja,  dentro de quinze dias da citação,   poderá   depositar  o valor total da dívida,  nela incluídos  todos os aluguéis vencidos até a data do depósito, mais as custas, multa, juros e honorários advocatícios (art. 62, II).  A alternativa está incorreta.

    C) Para se obter o benefício de divisão, é necessário que os fiadores o tenham estipulado. No caso, consta que os fiadores, João e Mateus, não optaram expressamente pelo benefício da divisão. Consta do art. 829/CC: “A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento”. Assim, tal benefício não se lhes aplica. A alternativa está incorreta.

    D) A penhora realizada sobre o bem de família de Mateus (um dos fiadores) foi legítima. Isso porque se trata de expressa previsão no art. 3º da lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8009/90): “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. Ademais, consta da Súmula 549 - STJ – “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. A alternativa está correta.

  • Pessoal, não confundir benefício de ordem (arts. 827 e 828, cc) com benefício de divisão (art. 829, cc).

    BENEFÍCIO DE ORDEM: É automático, caso o fiador não o renuncie expressamente!!! Ou seja, se o fiador não o renunciar expressamente, o credor deverá primeiramente executar bens do devedor principal para, somente depois, executar bens do fiador.

     

    BENEFÍCIO DE DIVISÃO: (se aplica quando houver mais de um fiador para a mesma dívida) Não é automático, ou seja, a regra é da SOLIDARIEDADE entre fiadores. Caso haja previsão expressa pelo benefício da divisão, cada fiador responderá unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

     

    Bons estudos !!!

     

  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

     

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

     

    III � pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;       (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

  • Passou batida a súmula!

  • Liberté, Fraternité, Igualité. Os burgueses de carroagem; o povo a pé!

    Lei do inquilinato protege direitos de 1a dimensao (DIREITOS CIVIS E POLITICOS);
    FRATERNIDADE (3a dimensao) passa longe: DESPEJO na familia inadimplente, bem como LEILAO do bem de familia do fiador inadimplente.

    Como poderia ser uma decisão de despejo, confrontando, no caso concreto, com o super principio da dignidade humana?

    Chegaremos, lá! Doutores! E teremos que decidir: STJ ou CF/88?

  • Isso aqui é Direito Civil... Não CPC...

  • Art. 3º, VII, Lei 8.009/90 (declarado constitucional pelo RE 407.688/SP)

    Súm. 549 STJ

  • Me parece que a questão aborda conhecimentos de direito material, não processual.

  • Alternativa A) O benefício de ordem impõe que, em caso de devedor solvente, sejam, em primeiro lugar, executados os bens dele, para, apenas posteriormente, serem executados os bens do fiador. Não há que se falar, no entanto, em benefício de ordem, quando o devedor principal é insolvente. É o que dispõe o Código Civil, senão vejamos: "Art. 827, caput, CC. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A ação de despejo está regulamentada nos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos. Não há nesses dispositivos qualquer exigência de que haja atraso no pagamento de pelo menos três meses de aluguel para que a ação possa ser proposta. A ação pode ser ajuizada após o atraso da primeira prestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Para que o fiador possa alegar o benefício da divisão, este deve estar previsto expressamente no contrato. No caso da questão, o enunciado foi claro em afirmar que os fiadores não optaram expressamente por ele, por este motivo, o benefício não poderá ser a eles concedido. O Código Civil trata do assunto em seu art. 829, senão vejamos: "Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento". Conforme se nota, não havendo estipulação expressa no contrato acerca do benefício da divisão, os fiadores responderão solidariamente pelo débito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em que pese o fato de o imóvel residencial do devedor ser, como regra, impenhorável, no caso de fiança essa regra não é aplicável, sendo excepcionada pela própria lei que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens de família, senão vejamos: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porque o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia. Principal precedente que deu origem à súmula: STJ. 2ª Seção. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Súmula 549 - STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • Provérbios 11.15: Quem fica por fiador de outrem sofrerá males, mas o que foge de o ser estará seguro.

    Provérbios 22.26-27:Não estejas entre os que se comprometem e ficam por fiadores de dívidas, pois, se não tens com que pagar, por que arriscas perder a cama de debaixo de ti?

  • Todo mundo sabe que o bem de família do fiador pode ser penhorado. Minha dúvida é a seguinte: o fiador não teria que ter participado do devido processo legal para que essa penhora fosse possível? Como pode o processo não correr contra ele e só na fase de execução ele ser surpreendido simplesmente com a penhora de seu bem?

  • Cláudia: sim, vc tem razão, e inclusive esse tema é objeto de outra Súmula do STJ, a n. 268: "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado."

    Inclusive, pela rápida pesquisa que fiz, esse permanece sendo o entendimento do STJ:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR EXECUTADO QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO EFETIVAMENTE CITADO, NÃO FOI INCLUÍDO NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO FIADOR. ARTS. 458, 472 E 568, I, DO CPC.
    1. O alcance subjetivo da sentença, à luz do disposto nos arts. 458, 472 e 568, I, do CPC, reclama a expressa indicação das partes que serão por ela alcançada - em especial dos que integrarão o pólo passivo na execução -, sob pena de não ser constituído título judicial contra aquele que, não obstante tenha figurado na demanda, não foi imposta nenhuma obrigação pelo comando sentencial.
    2. Na espécie, o fiador, além de não ter sido efetivamente citado na ação de despejo e cobrança de alugueres, não foi expressamente condenado pela sentença exequenda ao pagamento dos alugueres e encargos atrasados. Assim, ante a ausência de título executivo judicial em relação ao fiador executado, impõe-se a sua exclusão do pólo passivo da execução.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 615.101/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)"

    Ainda, verifiquei que o REsp Repetitivo que deu ensejo à Súmula 549 não trata sobre esse redirecionamento na fase executiva ao fiador, pois ficou implícito no acórdão que os executados/fiadores participaram da fase de conhecimento.

    Logo, a questão deveria ter sido anulada.

     

  • Apenas para alargar o conhecimento:

    STJ: "O prazo decadencial para herdeiro do cônjuge prejudicado pleitear a anulação da fiança firmada sem a devida outorga conjugal é de dois anos, contado a partir do falecimento do consorte que não concordou com a referida garantia.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1273639-SP, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2016 (Info 581).

  • Caros colegas,

    A questão deixa implicito que Mateus participou do processo, quando do final diz:"o qual argumentou que o bem era destinado à sua residência com os filhos menores"

  • Súmula 549- STJ: É válida a penhora de bem de família pertecente a fiador de contrato de locação.

    É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porquer o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552)

  • Tem um entendimento recente, não sei se do STJ ou STF, admitindo a impenhorabilidade do bem de família no caso de locação de imóvel comercial. quem puder compartilha aqui!

    Bons estudos!!

  • Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia" (STF, 1a T., RE 605.70, j. 12.06.2018)
  • "É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porque o art. 3º, VII da L. 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moraddia. Principal pMin. Luis Felipe Salomão, juçgado em recedente que deu origem à Súmula 549 STJ: STJ. 2ª Seção. REsp 1.363.368- MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Inf. 552)."

    FONTE: Súmulas do STF e do STJ anotadas, 2017. Cavalcante, Márcio Andrade Lopes. 

     

  • ATENÇÃO! ENTENDIMENTO NOVO DO STF ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NO CASO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO COMERCIAL!

     

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

     

    CASO 1. Imagine a seguinte situação hipotética:

    Pedro aluga seu apartamento para Rui (locatário). João, melhor amigo de Rui, aceita figurar no contrato de locação como fiador. Após um ano, Rui devolve o apartamento, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel. Pedro propõe uma execução contra Rui e João cobrando o valor devido. O juiz determina a penhora da casa em que mora João e que está em seu nome.

     

    É possível a penhora da casa de João, mesmo sendo bem de família?

    SIM. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. É isso o que diz o inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90 acima transcrito. Por favor, leia novamente.

     

    Esse inciso VII do art. 3º é constitucional? Ele é aplicado pelo STF e STJ?

    SIM. O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem qualquer outro dispositivo da CF/88. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RE 495105 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2013. O STJ, por sua vez, editou um enunciado sobre o tema:

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

     

    CASO 2. Imagine agora outra situação hipotética:

    Fábio possui uma sala comercial em um edifício empresarial. Ele aluga essa sala para Pedro ali instalar uma loja. Ricardo, melhor amigo de Pedro, aceita figurar no contrato de locação como fiador. Após um ano, Pedro devolve a sala comercial, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel. Fábio propõe uma execução contra Pedro e Ricardo cobrando o valor devido. O juiz determina a penhora da casa em que mora Ricardo e que está em seu nome.

     

    É possível a penhora da casa de Ricardo, mesmo sendo bem de família?

    NÃO. Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906)

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • “Filho meu, se ficaste por fiador do teu companheiro e se te empenhaste ao estranho, livra-te, como a gazela, da mão do caçador e, como ave, da mão do passarinheiro” (Provérbios 6:1, 5)

  • Questão desatualizada, pois, de acordo com o novo entendimento do STF no RE 605709/SP, o enunciado deveria, no mínimo, indicar se era locação residencial (possível penhora do bem de família do fiador) ou comercial (impossível penhora de bem de família do fiador).

  • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação COMERCIAL. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Formas como esse tema pode aparecer em provas objetivas:

    • A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Item CERTO (fundamento: lei)

    • É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Item CERTO (fundamento: súmula)

    • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Item CERTO (fundamento: decisão do STF)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/05/2020

  • De acordo ao novo entendimento do STF a questão está desatualizada...

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906) - DOD

  • É o famoso se fudeu.

  • Atenção, o informativo 906 do STF (junho/2018) trouxe uma diferença sobre incidência da impenhorabilidade de imóvel familiar a depender do tipo de locação, se para fins residenciais ou comerciais: Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906)”.

    Segundo o Ministro Marco Aurélio, apesar de a lei não distinguir o tipo de locação, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia.

    Cuidado para não confundir:  O bem de família (casa, apartamento etc.) do fiador de um contrato de locação pode ser penhorado caso o locatário não pague os alugueis?

    Se a locação é residencial: SIM. Em tese, o fiador irá perder o bem de família. É uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Se a locação é comercial: NÃO. O fiador não irá perder o bem de família. Não é exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Ex1: Rui é locatário de um apartamento onde mora. João foi seu fiador. Se Rui não pagar o aluguel, o bem de família de João pode ser penhorado. Ex2: Pedro é locatário de uma sala comercial, onde montou uma loja. Ricardo foi seu fiador. Mesmo que Pedro não pague o aluguel, o bem de família de Ricardo não poderá ser penhorado

    FONTE (ADAPTADO): DIZER O DIREITO

    Na hipótese da questão, como não há diferenciação da finalidade do aluguel do imóvel, atualmente podemos considerar o gabarito desatualizado. 

  • ASSINALAR COMO QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • STF não tem admitido a penhora do bem de família do fiador se o contrato de locação for comercial.

    A penhorabilidade, para o STF, estará presente apenas na contrato de locação residencial.

  • Informativo 906 do STF trouxe uma diferença sobre incidência da impenhorabilidade de imóvel familiar a depender do tipo de locação, se para fins residenciais ou comerciais: “Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

  • Súmula 549 - STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • Faltou a questão deixar claro que os fiadores haviam sido partes do processo.

  • GABARITO: D

    Súmula 549/STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.


ID
2395267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

   Jorge e Márcio, proprietários do cavalo Faísca, contraíram obrigação de entregar esse bem semovente a José e a João mediante o pagamento de R$ 10.000, o qual ficou condicionado à entrega efetiva do bem. Antes da data fixada para o cumprimento da obrigação, José remitiu a sua parte da dívida com relação a Jorge.
À luz da legislação aplicável a essa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 235 do CC. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu

    b) Art. 262 do CC. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros, mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente

    c) Art. 258 do CC. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um ato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    d) Art. 271 do CC. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade

  • Pessoal, percebi pelas estatíscas que muita gente errou porque marcou a "D", então vai lá uma dica: solidariedade não se presume (art. 265, CC)! Se a questão não deixou claro que há solidariedade, assuma que não há!

    Outra coisa: lembrar que indivisibilidade do bem também não pressupõe solidariedade. Cada devedor só deve entregar a coisa toda porque ela é indivisível e não por serem solidários uns aos outros. Tanto que a obrigação indivisível, quando convertida em perdas e danos, torna-se divisível - cada devedor será responsável somente pela sua cota - o que não ocorre na solidariedade, na qual cada devedor permanece devedor do todo.

  • (cantar em forma de funk)  Desce, Piculina. Sobe, Piculina..eu aprendo essa questão do jeito que tu ensina, vai..(cantar 2x com a mão no joelho, descendo lentamente com o VadeMecum no chão).

     

    Gente, vamos comentar a questão do meu migo Faísca sem ficar copiando e colando letra de lei? Fiquei motivada com o mundo animal e resolvi fazer diferente. Vesti a blusa “Mexeu com uma, mexeu com todas”.

     

    Quando uma questão traz pluralidade de credores/devedores, é quase instantâneo pensarmos em solidariedade. Mas uma coisa não tem nada a ver com a outra. Só se fala em solidariedade se resultar de lei ou da vontade das partes. Ela nunca é presumida (art. 265, CC). O caso concreto não trouxe nada nesse sentido, então podemos eliminar a letra D.

     

     

    Se meu amigo Faísca morrer, antes da tradição, sem culpa do Jorge e do Márcio, ninguém cobra nada deles, né. Afinal, por que responsabilizá-los por algo que não deram causa? O artigo 234 do CC nos diz que nesse caso fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Beijos para a letra A.

     

    A questão ainda falou que José fez a linha Madre Tereza e remitiu (perdoou) parte da sua dívida com Jorge. Migos, aquela coisa, né: cada um faz o que quer com seu dinheiro. O artigo 388 do CC apenas diz que nesse caso extingue apenas a parte de quem remitiu, subsiste para os demais. Letra B rala, sua mandada.

     

    E, por último, pra lacrar com as inimigas: o artigo 260 do CC diz que quando houver pluralidade de credores (como na questão), poderá cada um destes exigir a dívida inteira, mas o devedor se desobrigará pagando a um, dando caução de ratificação dos outros credores. ​

     

    Então é isso, migos. Sempre que tiver pra baixo, desanimado nos estudos, levanta da cadeira, canta esse funk maravicherry, já faz o agachamento e volta pra cumprir a meta diária! 

  • Deixa eu ver se entendi...

     

    Jorge e Márcio se obrigaram (devedores), mediante pagamento, a entregar o cavalo Faísca a José e João (credores). José perdoou a obrigação referente a Jorge, ou seja, Márcio terá de arcar sozinho com a obrigação (entregar o cavalo). Márcio poderá se desobrigar entregando o Faísca a José e a João conjuntamente, ou somente a João, com caução de retificação de José.

     

    É isso? Que questão confusa!

  • O problema é que a questão apontada como correta (C) possui um erro de grafia que, a meu ver, anula a questão: ela fala em caução de "retificação" em vez de "ratificação". Se o erro dificulta o entendimento, já que poderia ser uma pegadinha, a questão deve ser anulada pela banca.

  • Bruno, isso mesmo:

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

  • Ah Piculina... Só me resta pensar

    que sentada na latrina

    fizeste um funk pra rimar.

    Porque não usas, tamanho dom, para um soneto formar

    Enfim, pra que delongas? Se à resposta tão logo queremos chegar...

    p.s.: em todo caso, muito bom comentário, Piculina!

    GAB C

    a)Caso Faísca morra antes da tradição, sem culpa de Jorge ou Márcio, João poderá exigir perdas e danos. (ERRADO)

    Desde nossa longeva herança romana sabemos: res perit domino (a coisa perece para o dono). De igual modo, somente com traditio (tradição/entrega da coisa) transfere-se o dominínio. Sendo assim, se nosso Faísca ainda se encontra sob os poderes do vendedor (ainda dono) não há que se falar em perdas e danos se não houve culpa no perecimento da coisa. Extinguiu-se a obrigação juntamente com seu objeto. Por fim, é o que resume a inteligência do art.234 CC/02.

     

     b) A remissão da dívida por José é hipótese de extinção da obrigação por pagamento indireto. (ERRADO)

    Ora, se a remissão (perdão) dirigiu-se a apenas um devedor por que razão nos induziriamos a acreditar que toda a obrigação seria extinta. Havendo outros devedores que não foram contemplados pela perdão do credor a prestação não estará inteiramente cumprida, portanto, subsiste a obrigação. Já podemos reler o art. 262 CC. 

     

    c) Haverá o adimplemento da obrigação se Márcio entregar o cavalo Faísca a João, com caução de retificação de José. (CORRETA)

    Em que pese o erro de grafia (ratificação); quem o irá retificar? rs... verifica-se ser única alternativa correta.

    Com a entrega do objeto (tradição) os vendedores cumprem sua obrigação. Ainda que haja uma pluralidade de credores, um deles recebendo o objeto do contrato (no caso, o cavalo é um objeto que, por sua natureza, é indivisível) mediante a caução de ratificação dos demais credores restará cumprida a obrigação.

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

     

    d) A obrigação assumida por Jorge e Márcio é solidária, ainda que seja convertida em perdas e danos. (ERRADO)

    Tratando-se de obrigação solidária, por óbvio, todos que a assumem devem cumprir. Entretanto, não seria razoável que um dos devedores solidários cumprindo sua parte na obrigação pudesse ser responsabilizado pelo não cumprimento de seu devedor solidário, exceto, é claro, se assumissem tal responsabilidade no contrato. Sendo assim, convertendo-se uma obrigação solidária em perdas e danos, ainda que se tratasse de uma obrigação indivisível, cada devedor responderá pelo seu descumprimento e prejuízos causado a outra parte, no caso, o credor(es). Vejamos:

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

     

    obs: minhas condolências aos apreciadores do funk... busquemos um pouco mais de boa cultura, e porque não: erudição.

  • Vamos explicar o que ocorrerá de maneira bem fática no item C:
    Márcio irá entregar o cavalo a João e este deverá dar uma garantia (caução) de que repassará a José (o outro credor) a sua respectiva parte.

    Flávio Tartuce chama de "Caução de RAtificação" e não de "REtificação".

    A questão pode acabar um pouco confusa, dificultando a visualização fática do que ocorre neste tipo de situação. Eu acertei esta questão, mas fiquei na dúvida sobre o que ela de fato queria dizer, o que me fez pesquisar e compartilhar com os demais colegas tal entendimento, visando a facilitação da compreensão do mesmo!
    Espero ter contribuído!

  • Alternativa 'C' claramente errada; rEtificação nada tem a ver com rAtificação...

     

    Se não foi erro do site, com certeza essa questão deverá ser anulada.

  • Somente a C poderia ser considerada correta, tendo em vista os erros grosseiros das outras. No entanto, a má redação fez com que 43% errassem. Infelizmente essa está sendo a tática das bancas: pegar a letra da lei e tentar confundir o cidadão.

  • Todas estão erradas. Retificação não tem nada a ver com ratificação. Na prova oficial está escrito rEtificação mesmo. Acho que deve ser anulada.

    A resposta aos recursos ainda não saíram, vamos aguardar o posicionamento da banca.

  • Quer dizer que o José não quis mais o cavalo, é isso?

  • "Como já foi dito, nas obrigações indivisíveis, embora concorram várias pessoas, cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor responde também pelo todo. A rigor, nas obrigações divisíveis e nas indivisíveis, cada devedor só deve a sua quota. Nas últimas, porém, pode ser compelido a cumpri-la por inteiro somente porque o objeto da prestação é indivisível, sob pena de alteração na sua substância, perecimento ou perda do valor econômico. Sendo indivisível a obrigação (de entregar um cavalo, p. ex.), o pagamento deve ser oferecido a todos conjuntamente. Nada obsta, todavia, que se exonere o devedor pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado pelos demais, ou que, na falta dessa autorização, dê esse credor caução de ratificação dos demais credores (CC, art. 260, I e II). Não havendo essa garantia, o devedor deverá, após constituí-los em mora, promover o depósito judicial da coisa devida. Se só um deles se recusa a receber, a sua negativa não induz mora dos demais. Se um só dos credores receber sozinho o cavalo mencionado no exemplo supra, poderá cada um dos demais exigir desse credor a parte que lhe competir, em dinheiro. Assim, sendo três os credores e valendo R$ 30.000,00, por exemplo, o animal recebido por um dos credores, ficará o que recebeu obrigado, junto aos outros dois, ao pagamento, a cada um deles, da soma de R$ 10.000,00."

    (Trecho retirado do livro Direito Civil Esquematizado - Carlos Roberto Gonçalves)

  • PICULINA a melhor!!!!

    KKKKKKKKKKKK

  • errei a questão por conta da grafia de retificação no lugar de ratificação, porque retificar é corrigir e ratificar é confirmar, onde no caso deveria ter ratificar ao inves de retificar, daí acho que foi uma pegadinha onde deveria ser anulada a questão, uma vez que muda o sentido a meu ver. abraço a todos e sucesso...

     

  • Pessoal essa questão foi anulada é a questão 04.

    NOTÍCIA EXTRAÍDA DO SITE DO TJPR:

    Concurso da Magistratura tem 9 questões anuladas

    A sessão pública realizada pela Comissão do Concurso analisou todos os recursos interpostos pelos candidatos
    Sex, 19 Mai 2017 18:36:00 -0300
    Na tarde desta sexta-feira (19/05), foi realizada a sessão pública de julgamento dos recursos interpostos contra os gabaritos oficiais preliminares do modelo padrão da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos de Juiz Substituto do Paraná.

    A sessão foi presidida pelo Desembargador Lauri Caetano da Silva, Presidente da Comissão do Concurso. Também contou com a presença dos demais membros do comitê examinador: Desembargadores Vicente Del Prete Misurelli e Luiz Cezar Nicolau; Juíza Substituta de 2.º Grau, Elisabeth Maria de França Rocha, e o representante da OAB/PR, Advogado Alexandre Hellender de Quadros.

    Resultado final

    Após examinar todos os recursos que foram solicitados a Comissão decidiu anular as seguintes questões: 01 – 04 – 25 – 33 – 37 – 58 – 84 - 89 e 100.

  • Justificativa do CESPE para anular a questão: "A utilização da expressão “retificação” em vez da expressão “ratificação”, na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão."

  • Que cara chato esse Helder Reis... de picuinha com a piculina... kkkk

    Erudito... sei...

  • Piculina,the best !!!!

  • Concordo com Alfredo Reis! Piculina para Presidente em 2018, eu apoio! kkkkkkkk

  • Piculina presidente urgente.kkkkkkk

  • Piculina é serotonina!

    Embora a caminhada seja árdua, paremos, numa sombra, às vezes, sentir o ar nos pulmões. Recarregada a bateria! Continuemos. Salvador logo ali (TJ BA Já!)

  • Acredito que a explicação do colega Bolsomito acerca da alternativa "D" contém um pequeno equívoco ao confundir solidariedade com indivisibilidade do objeto.

    A solidariedade é vínculo entre sujeitos da obrigação, ao passo que indivisibilidade se refere ao objeto do pagamento. No primeiro caso, ainda que se converta em perdas e danos a solidariedade se mantém, enquanto que no segundo caso a conversão em perdas e danos, via de regra, implica no desfazimento da indivisibilidade de modo que cabe a cada devedor ser responsabilizado pela sua cota parte.

    Abraços

  • God save Piculina!!

  • 4 C - Deferido c/ anulação A utilização da expressão “retificação” em vez da expressão “ratificação”, na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão. 

    D) Concordo, MARCO AURELIO KAMACHI A obrigação indivisível convertida em perdas e danos: vira divisível (cada devedor só responde pela sua quota parte)

  • O QC deveria proibir perfis com com nomes, símbolos ou fotos de políticos, até porque isso aqui é um canal para estudantes em geral e não para incitação à política ou o que valha.

    "A incitação à luta é um dos meios de sedução mais eficazes do mal". Autor desconhecido.

    Fica a dica!

  • A) Caso Faísca morra antes da tradição, sem culpa de Jorge ou Márcio, João poderá exigir perdas e danos. ERRADA.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    .

    B) A remissão da dívida por José é hipótese de extinção da obrigação por pagamento indireto. ERRADA,

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    O pagamento pode ser direto ou indireto. Considera-se pagamento direto aquele em que o cumprimento se dá nos exatos termos em que foi acordado. Já o pagamento indireto, consiste no cumprimento da obrigação é feita de forma diversa a acordada. Apesar da remissão ser uma forma de pagamento indireto, não houve a extinção da obrigação, pois a remissão foi feita para apenas um dos devedores, subsistindo a obrigação em relação ao outro devedor.

    .

    C) Haverá o adimplemento da obrigação se Márcio entregar o cavalo Faísca a João, com caução de retificação de José. CERTA/ANULADA > RATIFICAÇÃO

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    .

    D) A obrigação assumida por Jorge e Márcio é solidária, ainda que seja convertida em perdas e danos. ERRADA.

    265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    .

     


ID
2395270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

   Lúcia, advogada, celebrou com Aldo contrato de prestação de serviços advocatícios, com previsão de pagamento exclusivamente ad exitum. No curso do processo, antes do julgamento, Aldo revogou unilateralmente o mandato. Inconformada, Lúcia ajuizou ação de cobrança de honorários após o julgamento do mérito favorável a Aldo.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável ao caso e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RESILIÇÃO - ARBITRAMENTO E COBRANÇA HONORÁRIOS "AD EXITUM". Havendo resilição unilateral do contrato de prestação de serviços de advocacia por prazo certo, mas rescindido antes de escoar o prazo contratual, faz jus o causídico ao recebimento dos honorários ad exitum correspondentes ao período restante do contrato, calculado na forma pactuada no aditamento.

    TJ-SP - Apelação APL 00039945820118260161 SP 0003994-58.2011.8.26.0161 (TJ-SP)

    Data de publicação: 09/04/2013

  • RESPOSTA: B

     

    CLÁUSULA AD EXITUM OU QUOTA LITIS - ocorre quando o advogado celebra contrato de prestação de serviços advocatícios com seu cliente, acertando que os honorários contratuais serão pagos pelo cliente somente ao final da causa, caso esta seja exitosa.

     

    O advogado elaborou e protocolizou a petição inicial da ação. Ocorre que durante a tramitação do processo, o cliente e o advogado se desentenderam e o cliente revogou o mandato outorgado (“revogou a procuração”) e constituiu outro causídico para acompanhar a causa.

    Alguns anos depois, a ação foi julgada procedente (o cliente ganhou a causa).

    O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos (art. 25 da Lei 8.906/94).

     

    A contagem do prazo prescricional começa na data do êxito da demanda, ou seja, no dia em que houve a sentença favorável ao cliente.

     

    No caso de contrato advocatício com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado (e não de meio), ou seja, o direito à remuneração do profissional dependerá de um julgamento favorável ao seu cliente na demanda judicial.

    No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído ainda não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, o processo não havia sido julgado e o cliente não era vencedor da demanda.

    Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado.

    Desse modo, se no momento da revogação da procuração, o advogado ainda não tinha direito aos honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação cobrando os honorários. Aplica-se aqui o brocardo latino “contra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a prescrição não corre contra quem não pode agir”.

    STJ. 4ª Turma. REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014 (Info 560).

  • ALTERNATIVA B.

    Informativo nº 0560, 17 de abril a 3 de maio de 2015.

    QUARTA TURMA

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS AD EXITUM.

    O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.  REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014, DJe 28/4/2015.

     

    O problema que vejo na alternativa B é que o êxito da demanda somente ocorre com o trânsito em julgado da sentença e não com a simples prolação, dado que pode ser revista em sede recursal.

  • Alguém poderia comentar acerca da alternativa C, fiquei em dúvida!

  • Aly, não achei jurisprudência e o CC não é claro à respeito, mas conta-se da ciência. O EOAB diz que conta-se da notificação - ciência -  (art. 5º, parágrafo terceiro). 

    A jurisprudência mais próxima encontrada foi essa:

     

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA - REVOGAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO E A TERCEIROS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO A TERCEIROS - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1318 DO CÓDIGO CIVIL(1916) - NEGÓCIO VÁLIDO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO.

    1.Não existe forma especial para o mandante revogar os poderes conferidos ao mandatário através de procuração. Basta que a intenção de revogação chegue ao conhecimento do outorgado.

    2.Age com má-fé o mandatário que, após ter sido notificado da revogação da procuração, usa o instrumento para praticar atos de alienação de imóvel a terceiros.

    3. Os efeitos da revogação da procuração somente alcançam terceiros, desde que estes tenham sido notificados acerca da extinção do mandato, nos termos do artigo 1318 CC.

    4.Presume-se de boa-fé os terceiros não cientificados da revogação do mandato, sendo válido o negócio jurídico. (TJ-PR - Apelação Cível : AC 1344730 PR Apelação Cível - 0134473-0)

  • De fato, como dito pelo colega John, a doutrina é unânime em conceituar obrigação de resultado como aquela em que o obrigado se compromete a entregar o resultado, enquanto a obrigação de meio é a que não há obrigação de atingir o resultado buscado.

     

    No caso de contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, a obrigação continua sendo de meio, mas com uma condição para recebimento pelos serviços prestados, pois o advogado NÃO se obriga a entregar o resultado, apenas correndo o risco de ficar sem pagamento.

     

    O STJ ao entender que a obrigação é de resultado, dá à parte que perdeu o direitos de exigir o cumprimento desse resultado em ação contra o causídico, pedendo inclusive pedir perdas e danos, o que sabe-se ser um absurdo.

  • Por oportuno...

    Nos contratos em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, sendo necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração da quantia devida.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.337.749-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/2/2017 (Info 601).

  • Ad Exitum = Cláusula de prestação de serviços advocatícios em que os honorários serão pagos ao final do processo.

     

  • Não entendo o gabarito dessa questão, se no caso que foi citado o cliente que revogou o mandato imotivadamente. Os comentários do informativo 601 do STJ, esse que apresenta esse caso, o autor dos comentários faz o seguinte adendo. 

    Cliente que revoga o mandato de forma imotivada

    A situação seria diferente se o cliente tivesse revogado o mandato outorgado de forma imotivada. Neste caso, seria possível que o advogado recebesse imediatamente os honorários, ou seja, mesmo antes de a ação chegar ao fim. Isso porque o cliente foi quem impediu que o causídico continuasse na causa. Aqui aplica-se o art. 129 do Código Civil:

    Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

  • Fiquei com a mesma dúvida da Bruna Sampaio ao ler o informativo 601, STJ.

    Inclusive, no inteiiro teor do Resp. 945.075 colhe-se o seguinte:

    "Nesse precedente, o i. Min. Relator cita posicionamento já antigo neste Tribunal, no sentido de que, nas hipóteses em que rompido o contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios, "não se aplica a regra pela qual apenas seria remunerado o serviço ao final e por conta do devedor, uma vez que o mandante revogou o mandato e extinguiu o contrato de prestação de serviços, impedindo a obtenção do resultado" (REsp 402.578/MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12/8/2002)."

    Me parece que na hipótese de revogação unilaterial do mandante não seria necessário o causídico aguardar a sentença de procedência, já podendo exercitar sua pretensão, desde a revogação do mandato, por arbitramento.

    Se alguém puder explicar o que estou entendendo errado, agradeço.

  • Honorário com cláusula ad exitum e renúncia do advogado antes do fim da demanda

    Nos contratos em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, sendo necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração da quantia devida. STJ. 4ª Turma. REsp 1.337.749-MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 14/2/2017 (Info 601)

     

    Em que pese o Recurso Especial tratar de um caso de renúncia por parte do advogado, a mesma ratio se aplica aos casos de revogação do mandato pelo cliente, pois o valor dos honorários ad exitum somente poderão ser exigidos após ser estabelecido o quatum devido ao cliente no final da demanda.

  • Desculpe pessoal, mas alguém saberia explicar porque a obrigação DE LÚCIA (advogada) seria de resultado, razão pela qual a assertiva "c" estaria errada? Ainda que o recebimento de honorários esteja submetido à condição suspensiva, não me parece que ela tenha assumido uma obrigação de resultado, isto é, tenha garantido o resultado da causa perante à cliente. Ela apenas submeteu o seu pagamento ao resultado favorável.

  • Questão sofrível. Quando o examinador não é rigorosamente técnico, dá raiva da banca.

    Gabarito B, mas me parece que a resposta correta deveria ser a D:

    B - A pretensão de Lúcia será exercitável após a prolação de sentença favorável aos pedidos formulados por Aldo.

    Crítica: não é a partir da prolação da sentença, mas do trânsito em julgado (cadê o rigor técnico na redação?). Além disto, a jurisprudência não é pacífica sobre a necessidade do advogado aguardar até o final do processo ou se é possível pleitear uma remuneração proporcional aos serviços prestados.

    D - A obrigação assumida por Lúcia foi de meio, pois caberia a ela empreender todos os meios e recursos adequados no processo.

    Comentário: o fato da remuneração ser ad exitum não torna a obrigação de resultado. A obrigação em relação ao serviço advocatício continua sendo de meio, pois o advogado se compromete a usar os meios técnicos adequados; não é obrigação de resultado, pois não se comprometeu em "conseguir" garantir o resultado. Banca confundiu o conceito, de modo lastimável. Só nos resta lamentar e tocar o barco...

  • Quando há fim da relação por parte do cliente, entende-se que o advogado faz sim jus ao arbitramento. Nesse sentido é, há anos, a jurisprudência do STJ:

    "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que, 'embora haja pactuação entre as partes, vinculando os honorários advocatícios à sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas.'" (AgRg nos Edcl no Ag n. 770.849/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 22/6/2009).

    "O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então." (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006)

    fonte: site EMAGIS

  • Acrescentando:

    Configura abuso de direito a denúncia imotivada pelo cliente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito antes do resultado final do processo, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique.

    Em situações como essa, o STJ tem afirmado que deverão ser arbitrados honorários para remunerar o advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da resilição unilateral e imotivada do contrato pelo cliente, a fim de evitar o locupletamento ilícito deste com a atividade realizada por aquele.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.441-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643).

  • A REVOGAÇÃO TEM EFICÁCIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO. (contrário sensu do art. 5º § 3º da Lei 8.906/94)

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

    Se estiver errado, corrijam-me, por favor

  • a) Após a revogação do mandato, Lúcia poderá exigir honorários pelo trabalho executado.

    errado.. o cara nem ganhou a ação ainda.. a advogada já tá no pé dele querendo o proporcional..??

    ahhh dá um tempooo !. kkkk

  • A questão exige conhecimento do candidato acerca do entendimento do STJ sobre a execução de honorários advocatícios no êxito, quando há revogação do mandato antes do julgamento da causa, exatamente como ocorrido com a advogada Lúcia. 
    Pois bem, sobre o tema, o STJ entendeu que, a prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum, ou seja, em que o recebimento pelo advogado está condicionada ao êxito da demanda, somente gera o efetivo direito de ganho ao patrono (e, consequentemente, de cobrança judicial dos honorários) quando implementada a condição. 
    Vejamos: 
    "A controvérsia é quanto ao cabimento ou não de arbitramento judicial de honorários advocatícios por serviços prestados pelo causídico antes de sua renúncia, quando existente previsão contratual expressa condicionando tal remuneração ao êxito nas demandas patrocinadas. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva, cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. O fato jurídico delineado não se amolda sequer à norma disposta na primeira parte do artigo 129 do Código Civil, que condena o dolo daquele que impede ou força o implemento da condição em proveito próprio. Nessa esteira, encontra-se compreendida a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente, que configura, por óbvio, obstáculo ao implemento da condição estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios - vitória na causa -, autorizando o arbitramento judicial da verba honorária devida ao causídico, cuja plena atuação quedara frustrada por culpa do mandante. Por outro turno, em se tratando de renúncia do advogado, é certo que a não ocorrência da condição prevista no contrato ad exitum impede a aquisição do direito remuneratório pretendido, não se podendo cogitar da incidência de qualquer presunção legal na hipótese de rescisão antecipada. Nessa perspectiva, nos casos em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, revelando-se necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com o advogado substituto (aquele que veio a assumir a condução da demanda). Desse modo, nos contratos ad exitum, ainda quando ocorrida a revogação do mandato, o implemento da condição contratada constitui elemento essencial para a produção dos seus efeitos remuneratórios e, consequentemente, da deflagração do fato gerador da pretensão condenatória a ser, eventualmente, exercida em juízo" (REsp 1.337.749-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/2/2017, DJe 6/4/2017). Extraído do Informativo de Jurisprudência nº 601, do STJ.

    Assim sendo, no caso de Lúcia, como o enunciado deixou claro que ela propôs a ação de cobrança após o julgamento de mérito favorável a Aldo, sua pretensão é válida, de acordo com a jurisprudência do STJ.

    É preciso ter em mente que a questão ora analisada foi aplicada em 2017, ou seja, exigia exatamente o entendimento esposado no precedente ora transcrito. No entanto, não se descuida do fato de que o próprio STJ, em outras oportunidades (tanto anteriores quando posteriores), prolatou entendimentos em sentido diverso (Exemplo: AgInt nos EDcl no AREsp 1138656 / RS). Ou seja, trata-se, na verdade, de mais um assunto não pacificado nas turmas do STJ. Logo, a afirmativa correta é a "B".

    No que se refere às demais alternativas:

    A) Conforme visto, o precedente exigido na questão é no sentido de que o advogado precisa aguardar o eventual êxito da demanda, para que possa exigir seus honorários proporcionais, logo, a afirmativa está incorreta.

    C) Conforme visto, o precedente exigido na questão é no sentido de que o advogado precisa aguardar o eventual êxito da demanda, para que possa exigir seus honorários proporcionais, logo, a afirmativa está incorreta.

    D) Conforme visto, o precedente exigido na questão é no sentido de que o advogado precisa aguardar o eventual êxito da demanda, para que possa exigir seus honorários proporcionais quando o contrato for assim pactuado.

    No caso de Lúcia, o contrato foi pactuado justamente dessa forma, isto é, o recebimento dos honorários condicionado ao êxito da demanda.

    Assim, embora a atividade do advogado seja geralmente de meio, quando há contrato neste sentido, o recebimento é condicionado à vitória, logo, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • A) Após a revogação do mandato, Lúcia poderá exigir honorários pelo trabalho executado.

    ERRADA. Somente poderá exigir honorários após a sentença favorável.

    B) A pretensão de Lúcia será exercitável após a prolação de sentença favorável aos pedidos formulados por Aldo.

    CERTA: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. 

    C) A eficácia da revogação do mandato entre as partes ocorre no momento da comunicação de Aldo ao juízo.

    ERRADA: A perda da eficácia ocorre a partir da ciência ao mandatário.

    D) A obrigação assumida por Lúcia foi de meio, pois caberia a ela empreender todos os meios e recursos adequados no processo.

    ERRADA: É válida a contratação de serviços advocatícios com cláusula quota litis ‒ em que o causídico assume o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se tiver logrado êxito, porém a advogada prestou o serviço, ainda que parcial, pois ajuizou a demanda e no decorrer do houve a revogação do mandato judicial por vontade do cliente, este não está desobrigado do pagamento das verbas honorárias contratadas, ainda que a contratação seja ad exitum, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência e contratual calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado (artigo 17 CED). 

  • Na realidade, essa questão não tem gabarito. Conforme Dizer o Direito, comentando o Info 601 do STJ:

    "Cliente que revoga o mandato de forma imotivada

    A situação seria diferente se o cliente tivesse revogado o mandato outorgado de forma imotivada. Neste caso, seria possível que o advogado recebesse imediatamente os honorários, ou seja, mesmo antes de a ação chegar ao fim. Isso porque o cliente foi quem impediu que o causídico continuasse na causa. Aqui aplica-se o art. 129 do Código Civil"

    Incompetência da banca.

  • Ainda não compreendi o erro da letra D, sinceramente.

  • Atenção! Questão muito mal elaborada e possivelmente DESATUALIZADA!

    Com todas as vênias aos comentários anteriores, entendo que atualmente a alternativa CORRETA, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, é a de letra A.

    Isso porque, o início do prazo prescricional pode se dar em dois momentos distinto, de acordo com o STJ: “O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato).

    Ademais, a jurisprudência do STJ assevera que: Nas hipóteses em que a revogação do mandato dá-se por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).

    No AgInt no REsp 1694929/PB (QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019), o Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, ressaltou a desnecessidade de procedência da ação para fins de fixação proporcional dos honorários advocatícios estabelecidos em cláusula ad exitum, quando revogado o mandato unilateralmente pelo constituinte. Vejamos: a jurisprudência do STJ entende que, quando a revogação do mandato dá-se por iniciativa do constituinte (mandante) – providência que desequilibra a paridade contratual e subtrai do mandatário a possibilidade de atuar com diligência, empreendendo esforços para a obtenção do sucesso na causa jurídica, passando então a depender da qualidade da atuação de outro profissional – tem o advogado a faculdade de optar pela propositura de ação de arbitramento, renunciando às condições contratuais originariamente ajustadas e, como consequência, não mais se sujeitando à condição suspensiva (cláusula ad exitum).”.

    No mesmo sentido é a jurisprudência da Terceira Turma: “o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 945.075/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 18/06/2010).

    Em 2019 a Corte Especial do STJ inadmitiu Embargos de Divergência sobre a matéria por ausência de SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA (AgInt nos EREsp 1632766, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Decisão: 02/10/2019, DJe 08/10/2019).

    Portanto, diante destes julgados, a alternativa mais correta atualmente seria a de letra A, sendo a questão passível de anulação diante de tantas incongruências. 

  • Mudança de entendimento jurisprudencial

    (Não é necessário o implemento da condição, isto é, sucesso na demanda para requerer os valores devidos, pode haver arbitramento judicial nos parâmetros do caso em tela)

    Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a revogação unilateral do mandato pelo mandante acarreta a remuneração do advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual. Nessas hipóteses, o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de êxito da pretensão de seu cliente, sendo esse o limite do consentimento das partes no momento da contratação.

    Não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato. O cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado. Desse modo, é cabível o arbitramento judicial da verba honorária, levando em consideração as atividades desenvolvidas pelo causídico.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.560.257-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2020 (Info 670).

  • Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a revogação unilateral do mandato pelo mandante acarreta a remuneração do advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.560.257-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2020 (Info 670).

    Será que houve mudança de entendimento, ou continua se aplicando o termo inicial fixado para a prescrição?

    Obs: como o STJ está fora do ar, não tive como confirmar a informação!

  • Atenção: ##STJ: ##DOD: Imagine que o advogado celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com seu cliente, tendo sido acertado que os honorários contratuais seriam pagos pelo cliente somente ao final da causa, se esta fosse exitosa. A isso chamamos cláusula ad exitum ou quota litis. O advogado elaborou e protocolizou a petição inicial da ação. Ocorre que durante a tramitação do processo, o cliente e o advogado se desentenderam e o cliente revogou o mandato outorgado (“revogou a procuração”) e constituiu outro causídico para acompanhar a causa. Alguns anos depois, a ação foi julgada procedente (o cliente ganhou a causa). O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos (art. 25 da Lei 8.906/94). A dúvida que surgiu foi a seguinte: qual é o termo inicial deste prazo? Ele deve ser contado do dia em que a procuração foi revogada ou da data em que a ação foi julgada? A contagem do prazo prescricional começou na data do êxito da demanda, ou seja, no dia em que houve a sentença favorável ao cliente. No caso de contrato advocatício com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado (e não de meio), ou seja, o direito à remuneração do profissional dependerá de um julgamento favorável ao seu cliente na demanda judicial. No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído ainda não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, o processo não havia sido julgado e o cliente não era vencedor da demanda. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado. Portanto, a contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. É o que se extrai da disposição contida no art. 189 da lei material civil. Desse modo, se no momento da revogação da procuração, o advogado ainda não tinha direito aos honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação cobrando os honorários. Aplica-se aqui o brocardo latinocontra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a prescrição não corre contra quem não pode agir”. STJ. 4ª Turma. REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/8/14 (Info 560).

    GAB B


ID
2395273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

   Lucas, menor de idade, filho de Mara e Júlio, praticou ato ilícito que culminou na morte de Pablo. Após tomar conhecimento do evento, Joana, mãe da vítima, ajuizou ação compensatória de danos morais contra Mara e Júlio, em decorrência da conduta praticada por seu filho. Durante a instrução processual, Júlio demonstrou que não mantinha mais vínculo matrimonial com Mara e que o menor estava coabitando com a mãe e sob a guarda desta. Comprovou, também, que Lucas não estava em sua companhia no momento da prática do ilícito e que, dias antes, Mara havia comprado uma arma, de forma irregular, que fora usada no cometimento do crime.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável ao caso, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

    Fonte (mais sobre o assunto):

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/mae-que-mora-em-cidade-diferente-de-seu.html#more

  • Migos, o Lucas tá doido, mas a questão tá querendo saber na verdade se a gente tá em dia com os informativos, né. Você zera os boys no tinder, mas não zera os informativos. É muito julgado. Misericórdia. Fora esse jullgado da miga Glay, ainda teve uma decisão no mesmo sentido no ano passado!

     

    A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. (2016)

  • Caso queira saber mais sobre a matéria, recomendo recente julgado do STJ (02/02/2017), acessível no link

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/mae-que-mora-em-cidade-diferente-de-seu.html#more

     

    Em resumo, trata sobre litisconsórcio entre menor e pai, assim como pelo fato do menor cometer o ilícito sem estar na presença de seus genitores.

     

    Vale a leitura!

  • A) Errada. A responsabilidade do menor causador do dano recai na norma geral, que exige culpa. Apenas a responsabilidade dos pais em relação aos atos de seus filhos menores, sob sua guarda e autoridade, é que é objetiva (art. 933 do CC). Assim, os pais serão objetivamente responsáveis pelos danos causados por seus filhos, desde que estes tenham agido com culpa.

    B) Correta, na linha da jurisprudência já citada pelas colegas Gleyciene e Piculina. Copio, para sistematizar: "A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho". STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

    C) Incorreta. Enunciado 39 do CJF, I Jornada de Direito Civil: "A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade".

    D) Incorreta. Na linha da jurisprudência citada na letra B e do art. 932 do CC, exige-se que os menores estejam sob autoridade e vigilância de fato dos pais, sendo insuficiente a mera existência de poder familiar.

     

     

     

  • Explicando a letra C:

    O artigo 928 do CC estabelece que "o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".
    Tem-se, portanto, que o menor responde apenas subsidiariamente, ou seja, o menor apenas responderá quando os pais não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Se os pais possuem meios suficientes, responderão sozinhos, substituindo os filhos.
    O limite humanitário do dever de indenizar significa que não se pode esgotar todos os recursos do autor do dano, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, respeitando-se o mínimo existêncial. Isso vale também pro responsável. Desse modo, para que o menor responda pelos prejuízos que causou não é necessário que se esgote todos os recursos dos pais, deixando-os na absoluta miséria, pois em relação aos pais também deve se observar o limite humanitário. 

    Por fim, de acordo com o art. 928, parágrafo único, nesta hipótese de responsabilidade subsidiária do filho menor, a indenização não será integral em relação à extensão do dano (como seria para os pais), mas sim fixada equitativamente. Em todo caso, o limite humanitário deve ser sempre observado, para todo e qualquer tipo de indenização, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana.
     

  • Acrescentando aos cometários dos colegas.

    CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • CUIDADO!

    A assertiva correta se baseia num precedente do STJ: REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), que excluiu o dever de indenizar de uma mãe que não exercia a guarda e morava local distinto do incapaz. NO ENTANTO, o STJ, RECENTEMENTE, atribuiu responsabilidade SOLIDÁRIA objetiva de AMBOS GENITORES, muito embora um deles NÃO exercesse a guarda quando do ato ilícito, fundamentado no PODER FAMILIAR, que não se esgota na guarda. Em suma, DOIS PRECEDENTES DO STJ com posições diversas! Vejamos:

     

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmentepelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

  • Atenção com o comentário do colega Carlos Cunha.

     

    O STJ, apesar de ter se manifestado no REsp nº 1.436.401/MG (2/2/17 - Inf. 599) acerca do poder familiar como substrato para a indenização pelos pais em relação aos atos dos filhos, afirmou expressamente neste julgado que a jurisprudência da Corte estabeleceu uma ressalva (págs. 17/18 do julgado).

     

    Disse o STJ: "Recentemente, a Terceira Turma reconheceu, como exceção à responsabilização, a situação em que os pais, embora detentores do poder familiar, não venham a exercer autoridade sobre o seu filho". Assim:

     

    "A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente. Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil" (REsp nº 1.232.011/SC). 

     

    Logo, não é certo dizer que o STJ "mudou de entendimento". Continua a mesma coisa: os pais respondem objetiva e solidariamente pelos atos dos filhos, mas com uma exceção: quem não exerce autoridade de fato sobre o filho, ainda que continue com o poder familiar, não responde pelos atos ilícitos dos filhos.

     

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=67607383&num_registro=201303517147&data=20170316&tipo=91&formato=PDF

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-599-stj.pdf

  • Atenção para o julgado recente do STJ, em que o pai, em que pese coabitar com a mãr, alega não ter responsabiliadade sobre o fato ilícito praticado pelo menor, por não estar, no momento do causidico em companhia do menor. Nesse caso, o STJ, não acolheu a tese afirmada pelo pai, com a justificativa que o fato de não estar na companhia do menor no momento do ocorrido, não lhe retira a responsabilidade sobre o mesmo. 

  • "Atenção para o julgado recente do STJ, em que o pai, em que pese coabitar com a mãr, alega não ter responsabiliadade sobre o fato ilícito praticado pelo menor, por não estar, no momento do causidico em companhia do menor. Nesse caso, o STJ, não acolheu a tese afirmada pelo pai, com a justificativa que o fato de não estar na companhia do menor no momento do ocorrido, não lhe retira a responsabilidade sobre o mesmo."  Camila Lima, você lembra qual é o julgado?

  • Olá Ana Paula,

    Dê uma olhada no Dizer o Direito - Informativo 599 do STJ (Publicação: 11 de abril de 2017)

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-599-stj.pdf

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

     

    Segue ainda comentário do Emagis, quanto a correta aplicação do 932, I, CC.

    A conclusão é que para a correta aplicação da norma do art. 932, I, do Código Civil, inevitavelmente a situação concreta deve ser examinada de modo acurado pelo operador do direito, com o fim de se investigar se no caso haveria ou não "autoridade". Os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto propugnam que qualquer solução apriorística e abstrata, em situações do tipo, tem o risco de ser inexata e de redundar em injustiças (“Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil”; Editora JusPODIVM – Salvador: 2014). Ensinam estes consagrados mestres: “Por outro lado, afirmar – sem abri espaço para exceções – que todo pai ou mãe que não detiver a guarda responderá em todos os casos, será uma generalização potencialmente desastrosa”.

     

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stj/stj-genitor-a-que-reside-permanentemente-em-local-diverso-do-filho-responde-civilmente-por-ato-deste/

  • Camila Lima e Ana Paula, são dois informativos diferentes do STJ e tratando de situações diferentes.

    INF. 575, STJ. Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    Ex.: O filho menor mora com o pai em uma cidade e a mãe reside em outra cidade. Embora ela ainda detenha o poder familiar, não exerce autoridade de fato sobre o filho.

    INF. 599, STJ. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    Ex.: Um menor brincava com a arma de fogo de seu pai (que estava trabalhando) e, por imprudência, acabou acertando um tiro em seu vizinho, que ficou ferido, mas sobreviveu.

    Obs.: A doutrina e a jurisprudência afirmam que o legislador não foi muito feliz quando utilizou a expressão “em sua companhia”. Assim, deve-se evitar, neste caso, a interpretação literal e os pais irão responder mesmo que eles não estejam presentes no momento do ato causador do dano.

  • Então a questão está errada?

    Não to entendendo, já é a segunda questão que todos os comentários vão contra a resposta.

     

  • Gente, mas olha só. "Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta", mas no caso da questão não foi SIMPLESMENTE por isso, devemos acrescer à analise o fato de que "Mara havia comprado uma arma, de forma irregular, que fora usada no cometimento do crime".

    Ora, se a genitora, tendo o menor sob sua guarda, adquire uma arma de fogo irregularmente e não toma as devidas providências para que o filho não a utilize para cometer um ato ilícito, é razoável admitir a não-responsabilização do pai no caso específico.

  • O pai mesmo não tendo a guarda do filho tem o dever de fiscalizar a quem detenha, tendo portanto a responsabilidade objetiva assim como a mãe. 

    IG: @Pobreconcursando =D

  • Resumindo os comentários dos colegas...

    O STJ não mudou de posição!!!

    Ocorre que...

    1) Os pais que exercem poder familiar aos filhos (coabitam, guarda compartilhada) respondem pelo filho incapaz mesmo estando ausentes no momento da conduta, presume -se sua responsabilidade na educação e vigilância para com o filho.

    2) Por outro lado, caso um dos pais não excerçam o poder familiar não há que se falar em responsabilidade deste.

    Prestar atenção np enunciado...

    "vamo que vamo" 

  • A questão trata de responsabilidade civil.


    A) A responsabilidade de Lucas é objetiva, assim como a de seus pais, Mara e Júlio.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade de Mara e Júlio é objetiva, pois são pais de Lucas. A responsabilidade de Lucas depende da demonstração de culpa.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.

    Informativo 575 do STJ:


    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016. 

    O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O limite humanitário da indenização, aplicável a Lucas, não é extensivo a seus pais, devido ao princípio da reparação integral do dano.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O limite humanitário da indenização, aplicável a Lucas, é extensivo a seus pais.

    Incorreta letra “C”.



    D) Há presunção absoluta do dever de vigilância dos pais em relação ao filho Lucas, decorrente do poder familiar.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Informativo 575 do STJ:


    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016. 

    Não há presunção absoluta do dever de vigilância dos pais em relação ao filho Lucas, decorrente do poder familiar, uma vez que o pai, apesar de deter o poder familiar sobre o filho, não tinha o poder de fato.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: B

     

    Gabarito do Professor letra B.

     

    Informativo 575 do STJ:

    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. A partir do advento do CC/2002, a responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) passou a embasar-se na teoria do risco, para efeitos de indenização. Dessa forma, as pessoas elencadas no art. 932 do CC/2002 respondem objetivamente (independentemente de culpa), devendo-se, para tanto, comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual os pais são legalmente responsáveis. Contudo, nos termos do inciso I do art. 932, são responsáveis pela reparação civil "os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". A melhor interpretação da norma se dá nos termos em que foi enunciada, caso contrário, bastaria ao legislador registrar que os pais são responsáveis pelos filhos menores no tocante à reparação civil, não havendo razão para acrescentar a expressão "que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Frise-se que "autoridade" não é sinônimo de "poder familiar". Esse poder é um instrumento para que se desenvolva, no seio familiar, a educação dos filhos, podendo os pais, titulares desse poder, tomar decisões às quais se submetem os filhos nesse desiderato. "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação. Assim, pressupondo que aquele que é titular do poder familiar tem autoridade, do inverso não se cogita, visto que a autoridade também pode ser exercida por terceiros, tal como a escola. No momento em que o menor está na escola, os danos que vier a causar a outrem serão de responsabilidade dela, e não dos pais. Portanto, o legislador, ao traçar que a responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia. Nessa medida, conclui-se que a mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016. 

    Não confundir com o informativo 599 do STJ.

    Informativo 599 do STJ:

    Responsabilidade civil por fato de outrem - pais pelos atos praticados pelos filhos menores. Ato ilícito. Responsabilidade civil mitigada e subsidiária do incapaz pelos seus atos (CC, art. 928). Litisconsórcio necessário. Inocorrência.

    Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho – , formando - se um litisconsórcio facultativo e simples.

     

    A principal discussão dos autos está em definir se, em ação indenizatória, há litisconsórcio necessário do pai por apontado ato ilícito cometido por seu filho – menor –, nos termos do art. 32, I do Código Civil. Em regra, no âmbito da responsabilidade civil há responsabilização direta aquele que deu causa ao prejuízo e, por conseguinte, que se tornará obrigado a responder pelos anos. A legislação brasileira também sempre previu a responsabilidade civil por fato de outrem, tendo o Código Civil de 2002 deixado para trás a presunção de culpa da codificação anterior culpa in vigilando ou in eligendo), para consagrar a responsabilidade objetiva, também nominada de indireta ou complexa, pelas quais as pessoas arroladas responderão, na correspondência do comando legal (art. 932), desde que provada a culpa daqueles pelos quais são responsáveis (En. 51 das Jornadas de Direito Civil do CJF). O rol do dispositivo em apreço veicula hipóteses taxativas, dentre as quais a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Nessa ordem de ideias, o ponto crucial da controvérsia exsurge da redação do art. 928 do Código Civil, trazendo importante novação legislativa, prevendo a possibilidade de responsabilização civil do incapaz, verbis: Art. 28. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário incapaz ou as pessoas que dele dependem. Percebe-se nitidamente do dispositivo em exame que á responsabilidade subsidiária, tendo o art. 928 substituído o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento (em razão de idade ou falha mental) pelo princípio a responsabilidade mitigada e subsidiária. Em sendo assim, não há obrigação -nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) –de a vítima lesada litigar contra o responsável e o incapaz, não sendo necessária, para a eventual condenação, a presença do outro, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário e muito menos em nulidade do processo. No entanto, é possível que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo como fundamento o fato de "os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito" (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos -pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo -propondo demandas distintas contra o incapaz ou seu representante, não sendo necessária, para a condenação, a presença do outro -e simples -a decisão não será necessariamente idêntica quanto ao incapaz e o representante. Com efeito, em síntese, aquele que sofre um dano causado por incapaz deve buscar a reparação ajuizando ação em face do responsável pelo incapaz, pois em relação a este último é subsidiária. Nada impede que o lesado proponha ação em face do responsável pelo incapaz e também em face do próprio 14infante, se assim desejar e for de sua conveniência. Caso vítima opte por demandar desde logo o incapaz e o seu responsável, segundo doutrina, "pode fazer um cúmulo eventual de pedidos a que se refere o art. 289 do Código de Processo Civil. O primeiro pedido deve ser de condenação dos responsáveis pelo incapaz a reparar o dano. O segundo pedido deve ser formulado para, na eventualidade de não ser possível aos responsáveis elo incapaz reparar o dano por insuficiência de meios ou por restar comprovado que eles não tinham a obrigação de indenizar, o próprio incapaz ser condenado a reparar o dano. A somatória a pluralidade de partes (litisconsórcio) e do cúmulo de pedidos a que se refere o art. 289 do Código de Processo Civil recebe o nome de litisconsórcio eventual. Por outro lado, aquele que foi lesado pode optar por propor ação apenas em face dos responsáveis pelo incapaz". Nessas circunstâncias, o autor estará, sabidamente, com relação ao menor, ciente de que este patrimônio ó será atingido subsidiariamente e de forma mitigada; por outro lado, em caso de improcedência a primeira demanda contra o representante, terá afastado o inconveniente de ter que propor ova ação em face do incapaz.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Acho que o grifo mata a questão.

  • Informativo 599 do STJ : "Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples." 

    Texto retirado do site do STJ, e está diferene do site Dizer o Direito. Não encontrei a parte do julgado que se refere ao comentário: "Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." Está em outro informativo? Alguém explica?

  • A resposta da questão é mais simples do que parece.

    Ora, para que haja responsabilidade civil objetiva dos pais, há necessidade do binômio "autoridade + companhia". O enunciado da questão é claro ao dizer que o causador do dano já NÃO estava mais em COMPANHIA do pai, embora a autoridade ainda permaneça, uma vez que nem mesmo o "divórcio" elide o poder familiar.

    Lembrando que o ordenamento jurídico civilista não mais trabalha com a CULPA PRESUMIDA (no caso em tela, seria "culpa in vigilando"), mas sim com Responsabilidade Objetiva INDIRETA. Trocando em miúdos, para que haja responsabilidade civil dos pais, deve-se provar primeiro a culpa do filho. Uma vez provada, parte-se para a responsabilização objetiva do pai, desconsiderando a culpa em sentido amplo.

    Fonte: Estudo pelo Flávio Tartuce, rsrs.

  • No informativo 575 do STJ existe um julgado nesse sentido. 

    (Trecho extraído do Informativo Comentado 575 STJ do Dizer Direito)

    A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais  só  respondem pelo filho  incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor  - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575). 

  • O grande problema desse tipo de questão é que a linha entre a existência ou inexistência de responsabilidade é muito tênue. 

    A própria doutrina e jurisprudência é vacilante em determinados casos. 

     

    A meu sentir, o que retira a responsabilidade do pai é a afirmação de que o menor estava sob a guarda da mãe. 

    Poderíamos presumir, então, inexistir guarda compartilhada, pois está estenderia ao pai a responsabilidade, ainda que este não estivesse fisicamente próximo, devido ao dever de vigilância decorrente daquela. 

     

    Infelizmente as bancas exigem que o candidato presuma determinados fatos, o que é inaceitável em uma prova objetiva. 

    Ao candidato so resta orar pra que tenha presumido corretamente. E pedir pra Deus guiar a ponta da caneta .

  • A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais  só  respondem pelo filho  incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor  - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575). 

  • "Ocorre que o caso dos incapazes é uma exceção a essa regra. Se o ato ilícito foi praticado por um incapaz, o responsável por ele irá responder de forma principal e o incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada. Essa diferença de tratamento está prevista no art. 928 do CC:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Desse modo, não é certo dizer que o incapaz responde de forma solidária. Ele responde de modo subsidiário. Isso porque seu patrimônio só servirá para pagar a indenização se ocorrer alguma das duas situações acima listadas.

    Além disso, o incapaz não irá responder se, ao pagar a indenização, isso ocasionar uma perda em seu patrimônio que gere uma privação de recursos muito grande, prejudicando sua subsistência ou das pessoas que dele dependam (parágrafo único do art. 928).

    Perceba, portanto, que o art. 928 excepciona a regra da responsabilidade solidária trazida pelos arts. 932 e 942, parágrafo único.

    O art. 928 é regra especial em relação aos demais, cuidando especificamente da situação peculiar dos incapazes, ficando o art. 942, parágrafo único, responsável por normatizar todas as demais hipóteses do art. 932.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Enunciado 450 do CJF: Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

     

    Ou seja, segundo o enunciado, ambos responderiam pelo evento danoso, sendo irrelevante o fato de Julio não exercer a guarda, pois a guarda nada mais é do que um dos elementos do poder familiar (a resposta poderia ser a d). Assim, o tema é controverso, devendo a questão ser anulada.

     

    Obs: podemos dizer que esse entendimento é "doutrinário", conforme pede o enunciado.

  • Comentário do Klaus Costa mata a questão.

     

    Devem ser sopesados os entendimentos consagrados no Enunciado 450 do CJF e na norma contida no art. 932, I, do CC.

     

    A responsabilidade dos pais é objetiva e solidária DESDE QUE o menor esteja sob a autoridade e na companhia do(s) responsável(is).

     

    Baita questão!!!

     

    Bons estudos!!!

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/caso-um-adolescente-cause-dano-vitima.html

  • Malgrado eu tenha acertado a questão e conheça a posição do STJ ouso a discordar deste entendimento jurisprudencial  de que só o pai que exerce autoridade sobre o menor deva responder , pois isso abre uma  brecha perigosa para que pais que não assumem suas responsabilidades em relação a seus filhos se isentem ainda mais dos seus compromissos.  Fora que na prática acaba prejudicando mais a mulher do que o homem pois não é segredo que existem mais "mães solteiras " do que "pais solteiros ". 

  • PARTE 1

    Explicando a letra B, fiz um resumo com as minhas palavras das infos do Dizer o Direito. Segue:

    b) O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.

    A pegadinha está aqui! Na jurisprudência, há dois casos específicos aparentemente contraditórios, mas não são.

    Antes de mais nada, assim prevê o art. 932, I: “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia”. Alguns esclarecimentos:

    - para ter autoridade sob uma criança, não é preciso ter a guarda dela. Ex: A escola tem autoridade sob as crianças quando no período de aula, e se alguma provocar dano, é a escola quem se responsabiliza, não os pais.

    - Quanto à companhia, a expressão não foi feliz.

    "(...) não se trata de proximidade física no momento do dano. Mesmo que o menor, em viagem, cause danos a terceiros, tais danos estão sob o amparo do dispositivo em questão. Seria absurdamente contrário à teleologia da norma responsabilizar apenas os pais pelos danos que os filhos causem 'ao lado' deles. Não é essa, decerto, a interpretação possível do dispositivo em questão. Cabe aos pais contribuir para a formação dos hábitos e comportamentos dos filhos, e isso se reflete, de modo sensível, quando os menores estão fora do lar, e não se encontram sob a proteção direta deles, e nem haja fiscalização familiar. É irrelevante, portanto, para a incidência da norma, a proximidade física dos pais, no momento em que os menores causam danos" (FARIAS, Cristiano. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 604)

    Foi assim o entendimento no Resp 1.436.401-MG (Info 599):

    “O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)”.

    CONTINUA

     

  • CONTINUAÇÃO (PARTE 2)

    MAS, PORÉM, CONTUDO, TODAVIA...

    Há o Resp 1.232.011-SC (Info 575). No caso, a responsabilidade da mãe foi excluída exatamente porque morava em outra cidade, não tendo autoridade direta sobre o filho causador do dano.

    Veja-se que, aqui, a situação é um pouco diferente. Não se trata de, simplesmente, não estar junto ao filho no momento do dano; trata-se de uma separação mais substancial, com o não exercício de fato de autoridade. Daí que, nesse caso, a responsabilidade da mãe foi excluída. Foi este julgado que baseou a questão:

    “A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575)”.

     

    Uma curiosidade extra: no primeiro julgado que citei, Resp 1.436.401-MG (Info 599), ganhou a seguinte tese: “Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).”

     

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Vide art. 928 CC.

  • gabarito B, parece que as questoes da Cesp para Juiz estão mais simples que as de analista. rs

  • Tipo de questão babaca, pois fundada em um julgado de 2009 do STJ que de forma alguma pode ser chamada de jurisprudência do STJ...

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 777327 RS 2005/0140670-7 (STJ)

    Data de publicação: 01/12/2009

    Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS DE FILHO MENOR - PRESUNÇÃO DE CULPA - LEGITIMIDADE PASSIVA, EM SOLIDARIEDADE, DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA IN CASU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atosilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano. II - A responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presunção juris tantum de culpa e de culpa in vigilando, o que, como já mencionado, não impede de ser elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação. Esse é o entendimento que melhor harmoniza o contido nos arts. 1.518 , § único e 1.521 , inciso I do Código Civil de 1916 , correspondentes aos arts. 942 , § único e 932 , inciso I , do novo Código Civil , respectivamente, em relação ao que estabelecem os arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente , e 27 da Lei n. 6.515 /77, este recepcionado no art. 1.579 , do novo Código Civil , a respeito dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. III - No presente caso, sem adentrar-se no exame das provas, pela simples leitura da decisão recorrida, tem-se claramente que a genitora assumiu o risco da ocorrência de uma tragédia, ao comprar, três ou quatro dias antes do fato, o revólver que o filho utilizou para o crime, arma essa adquirida de modo irregular e guardada sem qualquer cautela (fls. 625/626). IV - Essa realidade, narrada no voto vencido do v. acórdão recorrido, é situação excepcional que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de responder solidariamente pelo ato ilícito cometido pelo menor, ou seja, deve ser considerado parte ilegítima. V - Recurso especial desprovido....

     

     

  • O legislador, ao traçar que a responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia. Nessa medida, conclui-se que  o pai que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar.

     

    Informativo 575 do STJ:


    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016. 

    O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.

     

     

     

     

     

     

  • Há divergências nos posicionamentos das turmas no STJ quanto à questão. 
    Para uns autoridade e companhia emerge do mero exercício do poder familiar, que, independente de o pai residir com o filho, não afasta o dever de fiscalizar. 

    Todavia, há esse julgado (isolado) do STJ - 3ª Turma - em que foi decidido que caso o dano decorresse de uma conduta exclusiva de apenas um dos genitores, a responsabilidade civil competiria apenas a ele, embora ambos estejam no exercício do poder familiar (tal entendimento ocorreu no seguinte caso, a mãe comprou a arma e deixou escondida em casa; o filho de 14 anos a encontrou, levou para escola e atirou em colegas. Quando os pais dele foram acionados, o pai justificou que é separado da mãe, que não convive com o filho e não comprou a arma). O STJ fugiu à lógica estabelecida pela doutrina, que entendia que por ser exercício do poder familiar, como tal, a responsabilidade era de ambos os genitores.

    Nesta decisão, foi decidido que a autoridade e companhia não são interpretadas como exercício do poder familiar. A responsabilidade dependerá daquele genitor que, no momento da ocorrência do dano, exercia sobre seu filho uma autoridade de fato (poder de comando ou de direcionamento).

    Diverge a 4ª Turma do STJ, ao entender que o “o art. 932, I, do CC, ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de poderes como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

     

  • Questão polêmica. Há julgado mais recente em sentido contrário:

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
    INOCORRÊNCIA.
    1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).
    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).
    3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

     

  • Segue novo posicionamento do stj:

    "... não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe  Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599). 

    Fonte: Principais Julgados do STF e do STJ Comentados . Julgados de 2016. Atualização 4. referente às páginas 328-329.

    Resposta certa seria letra d

  • É daquelas que você fecha os olhos e reza pro examinador ter pensado no mesmo precedente. Talvez o que torne mais difícil recorrer seja o comando "entendimento doutrinário", mas nem sei se a doutrina também é unânime nesse sentido. 

  • THIAGO MARQUES, há uma sutil difereça entre os casos concretos que deram ensejam À decisão que embasou a questão e o julgado que vocÊ apresentou, pois, neste, o incapaz (filho menor) residia com o pai, mas não estava fisicamente ao seu lado no exato momento do ato ilícito. No julgado da questão, a "ratio decidendi" está baseada no poder familiar e a responsabilidade civil dos genitores que dele decorre, de modo que, mesmo o pai possuindo o poder familiar, por morar em cidade diversa e não exercer autoridade sobre o incapaz, não seria responsabilizado civilmente. Nesse sentido, a explicação do Dizer o Direito:

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Lucas, 15 anos de idade, brincava com a arma de fogo de seu pai e, por imprudência, acabou acertando um tiro em Vítor, que ficou ferido, mas sobreviveu. Vítor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra João (pai de Lucas). O juiz julgou procedente a demanda condenando João a pagar R$ 50 mil a título de indenização. João recorreu e sustentou que, nos termos do art. 932, I, do CC, os pais só respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. No caso concreto, João argumentou que Lucas não estava na sua companhia, uma vez que ele havia saído de casa para trabalhar, quando, então, o filho pegou a arma e foi brincar com ela  na casa de Vítor. Assim, João alegou que, condená-lo nesta situação, seria uma forma de responsabilidade objetiva, o que não é admitida no caso.

    Tese 2. O segundo argumento foi aceito? Para que o pai responda é necessário que ele esteja junto com o filho menor  NÃO. A doutrina e a jurisprudência afirmam que o legislador não foi muito feliz quando utilizou a expressão “em sua companhia”. Assim, deve-se evitar, neste caso, a interpretação literal e os pais irão responder mesmo que eles não estejam presentes no momento do ato causador do dano. Confira: "(...) não se trata de proximidade física no momento do dano. Mesmo que o menor, em viagem, cause danos a terceiros, tais danos estão sob o amparo do dispositivo em questão. Seria absurdamente contrário à teleologia da norma responsabilizar apenas os pais pelos danos que os filhos causem 'ao lado' deles. Não é essa, decerto, a interpretação possível do dispositivo em questão. Cabe aos pais contribuir para a formação dos hábitos e comportamentos dos filhos, e isso se reflete, de modo sensível, quando os menores estão fora do lar, e não se encontram sob a proteção direta deles, e nem haja fiscalização familiar. É irrelevante, portanto, para a incidência da norma, a proximidade física dos pais, no momento em que os menores causam danos" (FARIAS, Cristiano. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 604).  Dessa feita, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

     

  • nessa questão, o nexo do dano estava totalmente sob a responsabilidade da mãe, que comprou a arma, retirando totalmente o poder de decisão ou poder familiar do pai.

  • A questão deveria ser anulada, porque o enunciado não traz a circunstância dos pais residirem municípios diversos, a qual foi fundamento determinante do REsp 1.232.011-SC, invocado por alguns colegas.

  • A questão é polêmica, pois há divergência sobre o assunto no STJ:

    1) O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    --

    2) A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor — sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato — não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1232011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

  • Pessoal, errei a questão por lembrar do entendimento mais recente, mas pesquisando os informativos no dizer o direito (575 e 599, ambos do STJ), concluí que são complementares. No 575, utilizado na assertiva correta, o genitor que detinha a guarda de fato foi responsabilizado, ao passo que o outro não. No 599, o genitor apenas não estava presente no momento em que seu filho fez a bobagem, mas detinha a guarda de fato.

    Em suma, concluí o seguinte:

    Info 575 - genitor não está junto e não tem a guarda de fato = não se responsabiliza.

    Info 599 - genitor nao está junto, mas tem a guarda de fato = se responsabiliza.

    Abraço a todos

  • Ainda que haja controvérsia no âmbito do STJ acerca do tema, o entendimento a ser aplicado é aquele mas recente e por isso,não há que se falar em anulação da questão.

  • Terceira turma...

    “1. Conforme entendimento desta Corte, ambos os genitores, em decorrência do princípio do poder familiar, ‘inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano’ (REsp 777.327/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 1/12/2009). [...]” (AgInt no AREsp 1253724/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018); 

    Quarta turma...

    “[...] 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. [...]” (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017). 

    E agora?

  • Muito subjetiva a questão para análise em primeira fase.

  • O dever de vigilância poderá ser mitigado. (REsp 1.232.011/SC)

  • Respondi com base nesse entendimento e errei

    “1. Conforme entendimento desta Corte, ambos os genitores, em decorrência do princípio do poder familiar, ‘inclusive aquele que não detém a guardasão responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano’ (REsp 777.327/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 1/12/2009). [...]” (AgInt no AREsp 1253724/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018); 

    “[...] 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. [...]” (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017). 

  •  linha da jurisprudência:

    "A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho". STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

  • Apesar do apontamento da resposta do professor e demais colegas indicar que não é certo dizer que o STJ "mudou de entendimento" e que continuaria a mesma coisa: os pais respondem objetiva e solidariamente pelos atos dos filhos, mas com uma exceção: quem não exerce autoridade de fato sobre o filho, ainda que continue com o poder familiar, não responde pelos atos ilícitos dos filhos, acredito que no caso concreto houve um incremento do risco gerado pela mãe, Mara, ao comprar uma arma de forma irregular. A arma, utilizada no crime, acrescentou ao caso em tela, a culpa "in vigilando" da mãe, potencializado do ato ilícito da compra da arma ilegalmente.

  • Informativo 575 do STJ: DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. REsp 1.232.011-SC.

    Da Obrigação de Indenizar

    932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua COMPANHIA;

  • Pelo que aprendi, a ausência da guarda do menor, por si só, NÃO afasta a responsabilidade dos genitores no que tange à responsabilidade civil por ato ilícito deste, vez que a autoridade parental não se esgota na guarda (AREsp 1253724/PR).

    Noutro giro, o mesmo STJ decidiu que: "A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho". (REsp 1.232.011-SC)

    Assim, como a questão em comento só trouxe que Júlio (pai) não detinha a guarda de Lucas, penso que, ao contrário do que alega a alternativa "B", NÃO houve contexto fático suficiente que tenha demonstrado a exclusão da responsabilidade civil de Júlio para com o ato ilícito do menor.


ID
2395276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das espécies de contratos.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 584 do CC. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    b) Art. 608 do CC. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    c) Art. 626 do CC. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    d) Art. 725 do CC. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

  • Letra a)  Correta

     

    Sendo o comodato um contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, a não ser que expressamente consinta em tal sentido. Inexistindo previsão em contrato assinado, competia a apelante efetuar o pagamento das taxas de condomínio referentes ao uso do imóvel, desde o termo início do comodato até sua efetiva desocupação, em observância ao art584 do Código Civil.

     

     

     

  • - RESPOSTA CORRETA: LETRA A

     

    - QUANTO A LETRA C:
     

    * A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS é um negócio jurídico personalíssimo

    Sendo assim, o contrato de prestação de serviço
    encerra-se com a morte de qualquer uma das partes (art. 607 do CC)

     

    * O CONTRATO DE EMPREITADA em regra não é personalíssimo.

    Dispõe o art. 626 do CC que o contrato de empreitada não será extinto por morte de qualquer das partes, salvo se isso for ajustado, em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • A respeito da alternativa B, pertinente ao art. 608 do Código Civil, FLÁVIO TARTUCE comenta caso interessante, que inclusive teve repercussão midiática:

    "A relação do art. 608 do CC com a boa-fé objetiva também é flagrante, uma vez que o aliciador desrespeita esse princípio ao intervir no contrato mantido entre outras duas partes. Age, portanto, com abuso de direito, em sede de autonomia privada, sendo a sua responsabilidade de natureza objetiva.

     

    [...]

    Ademais, a aplicação direta desse novel comando legal pode ocorrer no famoso e notório caso do cantor Zeca Pagodinho, que foi aliciado por uma cervejaria enquanto mantinha contrato de publicidade com outra. A empresa aliciadora respondera perante a parte contratual por desprezar a existência do contrato (função externa da função social dos contratos). [...].
    Vale lembrar e aprofundar, a propósito, que a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a situação descrita na Apelação 9112793-79.2007.8.26.000, conforme acórdão proferido em 12 de junho de 2013 e relatado pelo Desembargador Mônaco da Silva. Frise-se que o julgado está fundamentado na função social do contrato e no art. 209 da Lei 9.279/1996, que trata da concorrência desleal, e não no art. 608 do CC/2002. Essa não fundamentação, na opinião deste autor, não prejudica o seu conteúdo.
    Conforme se extrai do voto prevalecente, “assim, resta evidente que a requerida, ao aliciar o cantor ainda na vigência do contrato e veicular a campanha publicitária com referência direta à campanha produzida anteriormente pela autora, causou-lhe prejuízos, porque, por óbvio, foram inutilizados todos os materiais já produzidos pela requerente com tal campanha e perdidos eventuais espaços publicitários já adquiridos e não utilizados. O art. 421 do Código Civil prevê o princípio da função social do contrato ao prescrever que ‘A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato’. Ora, tal princípio não observado pela requerida ao aliciar o cantor contratado pela requerente e ao se comprometer a pagar eventual indenização que Zeca Pagodinho viesse a ser condenado. Ademais, a cooptação exercida pela ré constituiu patente ato de concorrência desleal, vedada pelo direito pátrio, o que impõe a sua responsabilidade pelos danos causados à autora”.
    Complemente-se que a decisum revê o entendimento da sentença de primeiro grau, que afastava o direito de indenização por não existir qualquer relação contratual direta entre as cervejarias. De fato, o julgamento monocrático deveria ser mesmo afastado, por revelar completo desconhecimento quanto à amplitude do princípio da função social do contrato, especialmente em relação à sua eficácia externa."

    FONTE: FLÁVIO TARTUCE, ed. 2016.

  • A) a alternativa expressa o teor do art. 584 do Código Civil: “O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.”. Afirmativa correta.

    B) Nos termos do art. 608 do Código Civil: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. Trata-se de penalidade pela ofensa à boa-fé objetiva, e não subjetiva (voltada à intenção) Afirmativa incorreta.

    C) Nos termos do art. 626 do Código Civil, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. Afirmativa incorreta.

    D) Nos termos do art. 725 do Código Civil: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” Afirmativa incorreta.

  • O que eu achei interessante dessa questão, particularmente da assertiva A, o gabarito, é que a lei é atécnica. Ela diz que jamais o comodatário poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Só que as partes podem ajustar diferentemente. A palavra "jamais" na redação legal supõe que as partes não teriam autonomia para dispor diferentemente, o que não é o caso. A banca simplesmente copiou a redação legal e deu como correta a assertiva. OK, bancas fazem isso. Mas, a rigor, o enunciado é juridicamente incorreto, porque a lei é atécnica.

  • Letra A correta, conforme art. 584 do CC.

    MAS....

    A jurisprudência é divergente acerca do direito do comodatário à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis no comodato. Muito divergente mesmo.

  • Ver comentário do Nadege Lima

  • DIREITO CIVIL - CONTRATOS (ARTS. 421 - 853)

    TÍTULO V - DOS CONTRATOS EM GERAL (ARTS. 421 - 480)

    TÍTULO VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (ARTS. 481 - 853)

     

    A RESPOSTA ESTÁ TODA NO TÍTULO VI - ÓTIMO MOMENTO PARA RELER OS ARTIGOS E REVISAR A MATÉRIA!!!

     

    a) TRATA DO COMODATO (ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO, AO LADO DO MÚTUO - ARTS. 586-592) - REVISÃO (ARTS. 579 - 585)

    Art. 584 do CC. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     

    b) Art. 608 do CC. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    c) Art. 626 do CC. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    d) Art. 725 do CC. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

     

    QUER ALGO PRA FAZER?

    ESPÉCIES DE CONTRATO

    NOME

    ARTS

    COMPRA E VENDA

    481 – 532

    TROCA OU PERMUTA

    533

    ESTIMATÓRIO

    534 – 537

    DOAÇÃO

    538 – 564

    LOCAÇÃO DE COISAS

    565 – 578

    EMPRÉSTIMO

    579 – 592

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

    593 – 609

    EMPREITADA

    610 – 626

    DEPÓSITO

    627 – 652

    MANDATO

    653 – 692

    COMISSÃO

    693 – 709

    AGÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO

    710 – 721

    CORRETAGEM

    722 – 729

    TRANSPORTE

    730 – 756

    SEGURO

    757 – 802

    CONSTITUIÇÃO DE RENDA

    803 – 813

    JOGO E APOSTA

    814 – 817

    FIANÇA

    818 – 839

    TRANSAÇÃO

    840 – 850

    COMPROMISSO

    851 – 853

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Uma das poucas questões em concursos em que a alternativa em que consta "jamais" está correta. Portanto, guardem bem esse artigo 584 do CC.

  • Gabarito: "A"

     

    a) Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa.

    Item Correto e portanto, gabarito da questão, conforme preceitua art. 584, CC: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada."

     

    b) No contrato de prestação de serviço, o aliciamento de pessoa já obrigada em contrato escrito anterior é causa violadora da boa-fé subjetiva.

     Item Errado. É causa violadora da boa-fé objetiva. Art. 608, CC: "Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos."

     

    c) Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato.

     Item Errado. Exatamente o oposto. Via de regra, não é personalíssimo. Art. 626, CC: "Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualiades pessoais do empreiteiro."

     

    d) Não será devida a remuneração ao corretor, no contrato de corretagem em que se obtenha o resultado almejado pela mediação, se tal contrato for desfeito posteriormente pelas partes.

     Item Errado. A corretagem será devida sim; art. 727, primeira parte, CC: "Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida."

  • Prezados, decorem essa raríssima hipótese em que o emprego da palavra jamais não torna a assertiva errada. 

    Já vi essa questão se repetir nas provas do CESPE. 

     

     

    Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa - CERTO

  • Artigo 584, do CC: "O comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada".

  • Sobre a possibilidade do comodatario cobrar despesa sobre o uso e gozo, objeto do comodato, ao comodante, existem 2 correntes:

    1 - Impossivel a cobranca pelo uso e gozo da coisa (cc 584).

    2 - Possivel em caso de benfeitoria necessaria.

    Não há pacificacao na doutrina ou jurisprudencia e, por isso, e uma questao que comporta anulação.

  • trocaram a prestação de serviço pela Empreitada na C

  • ***Art. 584 do CC. O comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.,

    Única vez em que a palavra JAMAIS é usada no CC.

    Palavra NUNCA:

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Palavra SEMPRE:

    Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do coerdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

    Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

    Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

    Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

    1.583 § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.    

     
  • aprofundando um pouco além da letra fria da Lei, temos um precedente antigo no STJ que permite ao comodatário ser indenizado pelas despesas extraordinárias e urgentes:


    COMODATO. BENFEITORIAS.

    O COMODATARIO TEM DIREITO DE SER INDENIZADO PELAS DESPESAS EXTRAORDINARIAS E URGENTES (ART. 1254 DO CC).

    NÃO DEFINIDA, PELAS INSTANCIAS ORDINARIAS, A EXISTENCIA DE CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS QUE JUSTIFICARIAM O EXAME DO ALEGADO DIREITO DO COMODATARIO DE SER INDENIZADO, FORA DAQUELES ESTREITOS LIMITES (CONSENTIMENTO, ETC.), DESCABE APRECIAR A MATERIA EM RECURSO ESPECIAL.

    RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (REsp 64.114/GO, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/1995, DJ 18/12/1995, p. 44580)


    Dessa sorte, a palavra "jamais" no artigo 584, do Código Civil não alcançaria, por exemplo, benfeitorias realizadas pelo comodante.

    Como o enunciado da questão não especificou acerca da letra do Código Civil, merecia ser anulada, porque no que toca às despesas extraordinárias e urgentes, o STJ já entendeu pela possibilidade de indenização.

    Assim, continua a valer a máxima de que no direito as palavras "sempre", "jamais", são por demais amplas para categorizar um instituto.


    Bons estudos!

  • Comentários do professor exclusivamente em vídeos, ao meu sentir, não são tão eficientes.

    Explica-se. Um vídeo com o comentário da questão, de todos que já vi, não têm menos de 3 minutos.

    Numa prova como esta, de 100 questões, demandar-se-ia do aluno, ao menos, 300 minutos, que equivalem a 5 horas.

    Assim, não se revela produtivo nem eficiente exigir que o aluno fique 5 horas preso em comentários sobre a questão, além do próprio tempo, que já não é pouco, para a realização das questões.

    Não estou desprestigiando esse método, cujo valor é inegável.

    Apenas me oponho ao comentário exclusivamente em vídeo, pelas razões acima.

  • Poxa! esta questão destruiu tudo o que eu sabia sobre direito em concurso.

     

     

    "QUE A ALTERNATIVA QUE TEM JAMAIS ESTÁ SEMPRE ERRADA". AGORA TEREI DE COMEÇAR A ESTUDAR TUDO OUTRA VEZ!

  • Muito interessante o comentário da Paula Ferreira! Grata!

  • GABARITO "A". (ATENÇÃO: única vez que o CC utiliza a expressão "JAMAIS").
     

    O comodatário NÃO PODERÁ JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
     

    Prestação de serviço: personalíssimo + extingue-se com a morte.

    Empreitada: NÃO personalíssimo + NÃO se extingue com a morte. 

     

  • GABARITO: "A".

    Sobre a alternativa "d", impende colacionar um julgado do STJ noticiado no informativo n. 518:

    "DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.

    Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. Conforme o art. 725 do CC/2002, "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes". A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases - incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras - até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013."

  • Estava esperando por aquela frase completamente circunstancial de nosso famoso comentador dizendo "Em concurso, as questões não combinam com "jamais" (ou sempre, ou todas, ou nunca, blablabla).

  • Esse questão é pra quem diz que a palavra "jamais" não combina com concursos...

    Gab: A

  • Só a título de curiosidade essa é a única vez que o termo "jamais" é encontrado em todo CC.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Eu jamais imaginei um negócio desses.

  • Não confundir o contrato de empreitada com o de prestação de serviço, onde a morte de qualquer das partes é causa de extinção do contrato, conforme artigo 607 do CC:

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior. 

  • JAMAIS errarei novamente!

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • A) Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa. (Correto - Art. 584 do CC)

    B) No contrato de prestação de serviço, o aliciamento de pessoa já obrigada em contrato escrito anterior é causa violadora da boa-fé subjetiva. (ERRADO - A situação está prevista no art. 608 do CC e retrata uma tutela externa do crédito, no qual é possível responsabilizar um terceiro que desrespeita o contrato, que despreza a sua existência e sua função social. No entanto, a violação refere-se à boa-fé OBJETIVA - Fonte: Tartuce).

    C) Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato. (ERRADO - art. 626 do CC: Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro).

    D) Não será devida a remuneração ao corretor, no contrato de corretagem em que se obtenha o resultado almejado pela mediação, se tal contrato for desfeito posteriormente pelas partes. (ERRADO - Art. 725 do CC: A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes).

  • A) Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    B) Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. Hipótese de violação da boa-fé objetiva.

    C) Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    D) Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    b) ERRADO: Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    c) ERRADO: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    d) ERRADO: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

  • Complementando...

    -COMODATO: é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato.

    -Parte que empresta a coisa: comodante;

    -Parte que recebe: comodatário.

    -Art. 584: O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e o gozo da coisa emprestada. (Ressaltando o caráter gratuito do contrato).

    Fonte: Tartuce

  • Gabarito Letra A

    Lembre-se: a única vez que o CC diz a palavra "jamais" é no artigo 584:

    "Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada"

    Portanto, quando vier a voz do Lúcio Weber sussurrando na mente de vocês "nunca e concurso público não combinam", vocês ignoram e marcam como correta.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!


ID
2395279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do Código Civil, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar.

Alternativas
Comentários
  • GAB. B.

     

    A) INCORRETA."A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro" (AgRg no ARE sp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011).

     

    B) CORRETA. CCB - Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

    Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

     

    C) INCORRETA. Também enseja a reparação de danos morais. "3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda. (...) (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014).

     

    D) INCORRETA. Decorre do instituto da responsabilidade objetiva. "Por isso, na hora da prova, nada de procurar culpa ou presunções desta, mas sim se lembrar que no sistema atual a hipótese é de responsabilização objetiva" (Cristiano Chaves de Farias et. al., Código Civil Para Concursos, 2017, p. 830).

     

  • Fiquei com dúvida na letra "a", em virtude de recente entendimento do STJ:

    "Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594)".

  • Babi Araújo, o " por si só" torna a letra A errada.Admite-se a prova de que o infortúnio ocorreria independentemente da embriaguez.

    Vejam :

     

    No seguro de automóvel celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez?

    • Em regra: NÃO.

    Exceção: será devido o pagamento da indenização se a empresa segurada conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.

    Por quê?

     

    O art. 768 do Código Civil prevê:

    Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

     

    Assim, havendo agravamento do risco, o segurado perde o direito à indenização.

    Vale ressaltar que, para ser considerado "agravamento do risco", é necessário que a conduta tenha sido praticada pelo próprio segurado.

    O segurado deverá, por dolo ou culpa grave, ter praticado algum ato que aumente o risco que havia sido combinado.

     

     

    Ingestão de álcool é agravamento do risco?

    SIM!

    A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito.

    Assim, a direção do veículo por um condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco combinado.

     

    Por essas razões, a cláusula contratual excluindo a cobertura do seguro no caso de embriaguez não é abusiva, pelo contrário, legítima. Deve, contudo, estar prevista de forma expressa e clara.

     

     

    ATENÇÃO: Haverá uma presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, o que ensejará a aplicação da pena do art. 768 do CC.

     

    Ônus da prova

    Seguradora: precisa comprovar que o motorista estava embriagado. A partir daí surge a presunção de que houve o agravamento do risco e a indenização não será, em princípio, devida.

    Segurado: poderá comprovar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado. Se não conseguir provar isso, perderá o direito à indenização.

     

     

     

    E se o indivíduo que estava dirigindo embrigado não era aquele que contratou o seguro?

    A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). Isso porque o agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). Se o segurado não escolhe de forma correta a quem entrega o veículo ou não o fiscaliza adequadamente, incide em culpa.

     

    Fonte: Informativo 594 STJ e site Dizer o Direito

  • Art. 952 do Código Civil:

    Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

  • LETRA D - A responsabilização do dono de animal pelos danos por este ocasionados a terceiros decorre do instituto da culpa presumida.

    Resposta: Responsabilidade Objetiva, e não culpa presumida. 

     

    Responsabilidade Civil do Proprietário (pelo fato da coisa)

    Regra Geral => A regra geral é a responsabilidade subjetiva. O proprietário, como regra, somente responde pelos danos causados pelas coisas que lhe pertença, a terceiro, quando atuar culposamente. Se não atuou culposamente, não há responsabilidade do proprietário.

     

     

    Exceções => São casos em que o proprietário responde independentemente da configuração da culpa. São casos em que há a responsabilidade objetiva. São três exceções constantes do Código Civil.

     

     

    1) Responsabilidade pelo Fato do Animal (art. 936): A responsabilidade pelo fato do Animal, que alcança também o detentor, não se limitando ao proprietário. (Detentor = Caseiro, Veterinário etc). Está ressalvada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. A responsabilidade é objetiva, sem risco integral.

    2) Responsabilidade por Ruína de Prédio (Art. 937): A responsabilidade é objetiva.

    Cuidado: O entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido de que a responsabilidade decorrente da ruína de prédio é aquela que tem como causa defeito na estrutura física da coisa, e não tão somente aqueles que resultarem de uma simples ruína.  A responsabilidade é objetiva, sem risco integral. O proprietário que responder tem direito de regresso contra aquele que construiu o prédio.

    3) Responsabilidade pela Coisa Caída (Art. 938):  Veja-se que a responsabilidade não incide necessariamente sobre o proprietário, mas sobre aquele que habitar o prédio. A responsabilidade é objetiva, com risco integral (caso fortuito e força maior não eliminam a responsabilidade). Quando a coisa caiu de um condomínio, a responsabilidade é do proprietário de onde emanou a coisa caída. Se a unidade não for identificada, a responsabilidade será do condomínio. Caberá, neste caso, ação regressiva contra o causador, se este for identificado. Se o causador não for identificado pelo condomínio, terá espaço a flexibilização da causalidade adequada, vez que poderão ser responsabilizados os prováveis

    causadores (causalidade alternativa).

    4) Exceções Jurisprudenciais : Súmula nº 492 do STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.  O STJ segue esse entendimento.

  • A) Segundo jurisprudência do STJ: Em caso de acidente de trânsito, a “embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Agravo não provido.” (AgRg no REsp 57290/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Afirmativa incorreta.

    B) Nos termos do art. 952: “Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.” Trata-se de regra geral, aplicável ao caso de perda da posse, quando impossível a restituição do bem. Afirmativa correta.

    C) A teoria da perda de uma chance é uma construção doutrinária aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma quarta categoria de dano, dentro do tema responsabilidade civil, ao lado dos danos materiais, morais e estéticos. O dano deve apresentar-se como um prejuízo certo para a vítima, isto é, a chance perdida deve repercutir de alguma forma em sua esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Por isso, não se restringe a danos materiais. Afirmativa incorreta.

    D) A responsabilidade por dano causado pelo animal na integridade física ou patrimonial de outrem, na forma do art. 936 do Código Civil, somente não incide na hipótese de haver prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior: “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

  • A)

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, SALVO se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594). (site dizer o direito)

  • Vide comentários de taiele

  • notícia de ontem do site do STJ

     

     

    Seguro de automóvel x seguro de vida

     

     

    O ministro observou que, no contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de trânsito decorrente da embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo alcoolizado, pois há o indevido agravamento do risco.

     

    Por outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura é naturalmente ampla, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007, explicou o relator.

     

    “As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”, afirmou o ministro.

     

    Para Villas Bôas Cueva, apesar de a segurada ter falecido em razão de acidente que ela mesma provocou pelo seu estado de embriaguez, permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos beneficiários, sendo abusiva a previsão contratual em sentido contrário, conforme estabelecem os artigos 3º, parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Morte-causada-por-embriaguez-da-segurada-n%C3%A3o-afasta-indeniza%C3%A7%C3%A3o-do-seguro-de-vida

  • Parece que o STJ está entendendo pela inversão do ônus probatório ao cobrar do segurado que prove que o incidente ocorreria independente da ingestão de álcool ao invés de exigir da seguradora que comprove a influência do álcool na sinistralidade.    

    “ ... 8.  Constatado  que  o  condutor do veículo estava sob influência do álcool  (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito  -  fato  esse  que  compete  à  seguradora comprovar -, há presunção  relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar  a  aplicação  da  pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o  infortúnio  ocorreria  independentemente  do estado de embriaguez (como   culpa  do  outro  motorista,  falha  do  próprio  automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 9. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1485717/SP, 3ª T, 2016)

     

  • Letra D: independe de culpa, é responsabilidade objetiva.

  • "A embriaguez do segurado que conduz veículo automotor, por si só, é causa suficiente para exclusão da garantia, pois houve o agravamento do risco."

    Se a pessoa tiver dirigindo embriagada e for alvo de roubo do veículo, por exemplo, a questão foi genérica e não se restringiu a hipósteses de acidente de trânsito. 

  • Parece que existe entendimento jurisprudencial para todas as alternativas...

     

  • Uau. Sinto muito por quem estudou e foi fazer essa prova. 

    Aparentemente a CESPE não mais exige "apenas" o conhecimento dos informativos e das decisões do plenário. 

    Questão feita com base em uma decisão da terceira turma de 2011. 

    #feelsbadman

  • B - Artigo 952 e seu Parágrafo Único do C.C . 

  • No seguro de automóvel celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo (funcionário da empresa segurada) estava embriagado?

    • Em regra: NÃO.

    • Exceção: será devido o pagamento da indenização se a empresa segurada conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

  • SEGURO DE VIDA E SINISTRO CAUSADO PELO SEGURADO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ: 
    No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?
    SIM. Ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (ex: deixar de revelar que possuía doença grave antes de fazer o seguro) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Assim, é vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
    STJ. 3a Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).
    No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
    • Em regra: NÃO.
    • Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3a Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

     

  • pode-se configurar a perda de uma chance como dano extrapatrimonial, por exemplo, quando uma mãe impede a convivência do pai com seu filho, por esconder a paternidade daquele.

  • a) A segunda seção do STJ uniformizou entendimento sobre a não exclusão de cobertura, nos seguros de pessoas, quando os sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, sendo irrelevante a análise sobre o agravamento ou não do resultado por esta conduta.


    O fundamento é que a cobertura dos seguros de vida é naturalmente mais ampla e deve ser analisada de forma objetiva, como nos casos de morte voluntária (suicídio), para a qual é desimportante a premeditação.


    Para os seguros de veículos o entendimento continua sendo o anterior: a comprovação de que as embriaguez causou o dano exclui a indenização.


    A divergência foi afastada nos embargos de divergência em RESP:  Nº 973.725 - SP, cuja ementa foi publicada em 02.05.2018.

  • DESENVOLVIMENTO MENTAL, errei essa questão exatamente em razão do entendimento firmado pelo STJ. Embora a redação da alternativa "b" estivesse correta, não havia dúvida sobre a correção da alt. "a". Como se vê, o entendimento do STJ é posterior à data de aplicação da prova do TJ-PR.

  • STJ - Súmula 620: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida."

  • Detalhe: a assertiva A não disse a QUAL seguro se referia....se de vida ou não...

  • GABARITO: B

    Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

    Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

  • c) A teoria da perda de uma chance, segundo o STJ é um categoria de dano intermediária entre o dano emergente e os lucros cessantes, logo não se trata de danos materiais.

    d) Culpa presumida ocorre dentro da teoria do risco da atividade, não se caracterizando na hipótese do danos causados por animal.

  • Quanto assertiva C, reputo que o enunciado esteja incorreto ou até desatualizado.

    A perde de uma chance classifica-se em modalidade de DANO PATRIMONIAL.

    Tanto o é que o ilustre Professor Cristiano Chaves, em seu livro intitulado Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil aloca a perda de uma chance no subtítulo: AS TRÊS ESPÉCIES DE DANO PATRIMONIAL: DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E PERDA DE UMA CHANCE (pág. 257)

  • A respeito da letra A, para aqueles que ainda não entenderam, a alternativa está errada, uma vez que não se pode falar que "a embriaguez, POR SI SÓ, é causa suficiente para exclusão da garantia (...)".

    Conforme a jurisprudência, mesmo que o indivíduo esteja embriagado, se ele conseguir provar que o acidente se deu em razão de culpa exclusiva de terceiro, por exemplo, a garantia não estaria excluída.

  • Acrescentando...

    STJ Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

  • VI Jornada de Direito Civil

    Ministro Ruy Rosado de Aguiar

    Responsabilidade Civil

    Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

    561

    No caso do art. 952 do Código Civil, se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.

    Segundo Mário Júlio de Almeida Costa, na sétima edição do seu livro "Direito das obrigações", na avaliação do dano material, aplica-se a chamada "teoria da diferença", na qual o prejuízo é quantificado por meio da comparação entre o estado atual do patrimônio e sua situação se o dano não tivesse ocorrido e a compensação das vantagens perdidas, devidas sempre que o evento danoso tenha produzido ao lesado também perda de lucros. O art. 952 do atual Código Civil apenas trata da indenização a título de lucros cessantes quando a coisa usurpada ou esbulhada puder ser restituída ao proprietário legítimo, dispondo ainda que, juntamente a esse tipo de indenização, outra, pela deterioração da coisa, também deverá ser paga ao prejudicado. Todavia, é importante dar tratamento igual para o outro tipo de situação abordada nesse dispositivo normativo: aquela na qual a coisa falte. Nessa situação, não se pode restituir a mesma coisa que o possuidor legítimo tinha; assim, outra coisa equivalente ou outra coisa equivalente estimada pelo preço ordinário e pelo preço de afeição da coisa, quando esta própria não existir, deverá ser reembolsada ao prejudicado. Na hipótese, também se deve interpretar como possível uma indenização a título de lucros cessantes ao prejudicado caso o objeto esbulhado ou usurpado fosse de seu uso em alguma atividade remuneratória. Em tal situação, o proprietário legítimo da coisa claramente se encontra prejudicado financeiramente pela falta dela, isso até o reembolso do seu equivalente, ou seja, de objeto similar, ou até o reembolso do seu preço ordinário e de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

    Norma: 

    ART: 952;

    RESPONSABILIDADE CIVIL, USURPAÇÃO, ESBULHO, RESTITUIÇÃO

  • VI Jornada de Direito Civil

    Ministro Ruy Rosado de Aguiar

    Responsabilidade Civil

    Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

    561

    No caso do art. 952 do Código Civil, se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.

    Segundo Mário Júlio de Almeida Costa, na sétima edição do seu livro "Direito das obrigações", na avaliação do dano material, aplica-se a chamada "teoria da diferença", na qual o prejuízo é quantificado por meio da comparação entre o estado atual do patrimônio e sua situação se o dano não tivesse ocorrido e a compensação das vantagens perdidas, devidas sempre que o evento danoso tenha produzido ao lesado também perda de lucros. O art. 952 do atual Código Civil apenas trata da indenização a título de lucros cessantes quando a coisa usurpada ou esbulhada puder ser restituída ao proprietário legítimo, dispondo ainda que, juntamente a esse tipo de indenização, outra, pela deterioração da coisa, também deverá ser paga ao prejudicado. Todavia, é importante dar tratamento igual para o outro tipo de situação abordada nesse dispositivo normativo: aquela na qual a coisa falte. Nessa situação, não se pode restituir a mesma coisa que o possuidor legítimo tinha; assim, outra coisa equivalente ou outra coisa equivalente estimada pelo preço ordinário e pelo preço de afeição da coisa, quando esta própria não existir, deverá ser reembolsada ao prejudicado. Na hipótese, também se deve interpretar como possível uma indenização a título de lucros cessantes ao prejudicado caso o objeto esbulhado ou usurpado fosse de seu uso em alguma atividade remuneratória. Em tal situação, o proprietário legítimo da coisa claramente se encontra prejudicado financeiramente pela falta dela, isso até o reembolso do seu equivalente, ou seja, de objeto similar, ou até o reembolso do seu preço ordinário e de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

    Norma: 

    ART: 952;

    RESPONSABILIDADE CIVIL, USURPAÇÃO, ESBULHO, RESTITUIÇÃO

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado NÃO EXIME a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de VIDA.

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

  •  A responsabilidade por dano causado pelo animal na integridade física ou patrimonial de outrem, na forma do art. 936 do Código Civil, somente não incide na hipótese de haver prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior: “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

  • Gabarito: B

    Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

    Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

  • No caso de seguro de veículos, o STJ e a SUSEP entendem que é válida a cláusula contratual que preveja a exclusão da indenização caso os danos ao automóvel tenham sido causados pela embriaguez do segurado.

    No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?

    SIM. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?

    • Em regra: NÃO.

    • Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    fonte dizerodireito

  • Quanto a letra A, ela fala em garantia, diferente de seguro?

  • Não é a embriaguez "por si só" que exclui a garantia securitária.

    Jurisprudência em teses do STJ - Edição 116, enunciado 9) No seguro de automóvel, é lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada.

    No contrato de seguro de automóvel é lícita a cláusula que exclui a cobertura securitária para o caso de o acidente de trânsito (sinistro) ter sido causado em decorrência da embriaguez do segurado.

    No entanto, esta cláusula é ineficaz perante terceiros (garantia de responsabilidade civil).

    Isso significa que, mesmo que contrato preveja a exclusão da cobertura em caso de embriaguez do segurado, a seguradora será obrigada a indenizar a vítima (terceiro) caso o acidente tenha sido causado pelo segurado embriagado.

    Em outras palavras, não se pode invocar essa cláusula contra a vítima.

    Depois de indenizar a vítima, a seguradora poderá exigir seu direito de regresso contra o segurado (causador do dano).

    A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado tendo, também como objetivo preservar o interesse dos terceiros prejudicados.

    O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ser apenas uma forma de reembolsar as indenizações pagas pelo segurado e passou a ser também um meio de proteção das vítimas, prestigiando, assim, a sua função social.

    É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1738247-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 639).

  • À luz do Código Civil, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar.

    A) A embriaguez do segurado que conduz veículo automotor, por si só, é causa suficiente para exclusão da garantia, pois houve o agravamento do risco. ERRADA.

    STJ - AgRg no ARE sp 57.290/RS: A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.

    Súmula 620 STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    Tese STJ 116: 9) No seguro de automóvel, é lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada.

    No seguro de dano, a embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização, Entretanto, com o fundamento na função social do seguro, o terceiro prejudicado deverá ser indenizado pela seguradora, que terá direito de regresso contra o segurado.

    .

    B) No caso de violação da posse, se a coisa se perder e deixar de existir, a indenização em favor do possuidor terá de ser estimada pelo seu valor ordinário e de afeição. CERTA.

    Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

    Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

    .

    C) A aplicação da teoria da perda de uma chance restringe-se aos danos materiais. ERRADA.

    Também enseja a reparação de danos morais: "3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda. (...) (REsp 1291247/RJ.

    .

    D) A responsabilização do dono de animal pelos danos por este ocasionados a terceiros decorre do instituto da culpa presumida. ERRADA.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Decorre da responsabilidade objetiva.

  • SOBRE A LETRA "A"

    É importante lembrar que no seguro de automóvel, a embriaguez do segurado exclui o direito à indenização! (REsp 1665701, 2017)

    Quanto ao seguro de vida, não é possível tal exclusão, em virtude de entendimento sumulado do STJ.

  • Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (DJe: 17/12/2018)

  • Súmula 620, STJ: a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida.

  • Quanto à letra A, é importante ressaltar que o STJ tem entendimento diverso quanto aos contratos de seguro de automóvel firmados por Pessoas Jurídicas, de modo que caso o funcionário da PJ, no exercício das suas funções, dirija embriagado e colida o veículo, a seguradora não está obrigada a pagar a indenização, salvo se a empresa segurada provar que o acidente ocorreria mesmo se o condutor não estivesse sob efeito de álcool.

ID
2395282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Ana, maior de sessenta e cinco anos de idade, valendo-se da gratuidade constitucional do transporte coletivo urbano, ingressou em ônibus da empresa Transpark S.A. e declarou o valor da bagagem em R$ 10.000, o que foi aceito pela transportadora. Durante o trajeto, o veículo que estava à frente do ônibus freou abruptamente, sem causa aparente. O motorista do coletivo, visando não colidir, perdeu o controle do carro e caiu em uma ponte, ocasionando perda de bens e lesões em vários passageiros, entre eles, Ana, que ingressou em juízo pleiteando danos morais e estéticos, além de danos materiais pela perda total da bagagem. A empresa, por sua vez, alegou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, o que ficou comprovado mediante laudo pericial da polícia civil.
Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, com o entendimento doutrinário sobre o tema e com a jurisprudência do STJ,

Alternativas
Comentários
  • Art. 735 do CC e redação idêntica Súmula 187 do STF. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • a) por se tratar de transporte gratuito, não se pode cogitar a incidência da cláusula de incolumidade. INCORRETA. 

    Não se trata de transporte genuinamente gratuito ("carona").

    Art. 736 do CC. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

    b) ainda que demonstrado o fato exclusivo de terceiro, a responsabilidade da empresa não é elidida em relação a Ana. CORRETA.

    Art. 735 do CC. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

    c) a transportadora não poderia exigir de Ana a declaração do valor da bagagem, com vistas à limitação da indenização, pois essa conduta viola o princípio da reparação integral dos danos. INCORRETA.

    Art. 734 do CC, Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     

    d) os danos estéticos são espécie de danos morais, razão pela qual os pedidos não podem ser cumulados. INCORRETA.

     Súmula 387 do STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • * A questão tenta confundir o contrato de transporte com a simples cortesia de ser transportado. Neste último caso, de simples cortesia, só haverá possibilidade de condenação do transportador mediante a prova de dolo ou culpa grave (Súm. n. 145-STJ).

  • Sobre a letra A:

    - O transportador assume uma obrigação de fim ou de resultado, qual seja, a de levar a coisa até o destino com segurança e integridade, o que gera a cláusula de incolumidade.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016.

  • É objetiva a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros por acidente de trânsito em transporte coletivo urbano. A caracterização de culpa exclusiva de terceiro não exime a obrigação quanto à reparação da transportadora (prestadora de serviços públicos), quanto à reparação pelos danos físicos e patrimoniais sofridos pelos passageiros. A caracterização de culpa exclusiva de terceiro e de gratuidade do transporte não altera tal circunstância, embora resguardado o direito de a transportadora ajuizar ação regressiva contra o terceiro que causou o acidente. Letra B

  • Empresa de transporte coletivo urbano não celebra contrato de concessão/permissão de serviço público?

    A responsabilidade civil não seria objetiva baseada na teoria do risco administrativo?

    O fato exclusivo de terceiro não seria uma hipótese excludente do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano auferido pela vítima?

     

     

  • Felippe, minha opinião sobre a sua dúvida:

    O contrato de transporte é contrato típico, com regramento próprio, então, prestado o serviço por quem quer que seja, ele se submete à disciplina legal que lhe foi conferida. Trata-se, no caso, de aplicação do princípio de que a norma especial prevalece sobre a norma geral.

    Espero ter ajudado. Estamos à disposição. Abraço.

  • Vide comentários de Ana C.

  • A questão cobra jurisprudência recente do STJ que abarca tanto o trasporte público como o privado de passageiros.

    “1. Conforme  concordam  doutrina  e  jurisprudência, a responsabilidade decorrente  do  contrato  de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando  demonstrado  o  nexo  causal  entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a  assunção  de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário  do  serviço  público  o  ônus  de levar o passageiro incólume  ao  seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante  que  o  transportador irá empregar todos os expedientes que são  próprios  da  atividade  para preservar a integridade física do passageiro,  contra  os  riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2.  Nos  moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina,  o  ato  culposo  de  terceiro,  conexo com a atividade do transportador  e  relacionado  com  os  riscos  próprios do negócio, caracteriza  o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do  transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável  à  força  maior,  rompendo  o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. (...) 4.  O  acórdão  embargado  assevera  que  os  corriqueiros acidentes automotivos,  mesmo  que  causados exclusivamente por ato culposo de terceiro,  são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a  responsabilidade  civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro.  5.  Por  sua  vez,  o  aresto  paradigma  afirma  que o arremesso  de  pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que  não  se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito  externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade  do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos.” (STJ - EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)

  • uestão cobra jurisprudência recente do STJ que abarca tanto o trasporte público como o privado de passageiros.

    “1. Conforme  concordam  doutrina  e  jurisprudência, a responsabilidade decorrente  do  contrato  de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando  demonstrado  o  nexo  causal  entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a  assunção  de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário  do  serviço  público  o  ônus  de levar o passageiro incólume  ao  seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante  que  o  transportador irá empregar todos os expedientes que são  próprios  da  atividade  para preservar a integridade física do passageiro,  contra  os  riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2.  Nos  moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina,  o  ato  culposo  de  terceiro,  conexo com a atividade do transportador  e  relacionado  com  os  riscos  próprios do negócio, caracteriza  o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do  transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável  à  força  maior,  rompendo  o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. (...) 4.  O  acórdão  embargado  assevera  que  os  corriqueiros acidentes automotivos,  mesmo  que  causados exclusivamente por ato culposo de terceiro,  são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a  responsabilidade  civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro.  5.  Por  sua  vez,  o  aresto  paradigma  afirma  que o arremesso  de  pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que  não  se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito  externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade  do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos.” (STJ - EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)

  • Toda vez que eu respondo questões de direito civil da banca Cespe eu questiono os caminhos que me levaram à graduação em Direito.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Diz a assertiva:

     b) ainda que demonstrado o fato exclusivo de terceiro, a responsabilidade da empresa não é elidida em relação a Ana.

    Qual foi o fato exclusivo de terceiro? A frenagem abrupta. Isso equivale à culpa? não.

    A culpa aqui não foi exclusiva de terceiro. Ora, manter distância do outro veiulo é dever do condutor. No máximo daria culpa concorrente, que miniminiza a responsabilidade (até no caso de objetiva).

    Aqui não há, portanto, quebra do nexo de causalidade.

    Errei, mas lendo os comentários e relendo a questão pude entender a problemática...

    Cuidado com o aresto abaixo, pois sequer foi conhecido o recurso (apesar de, no caso específico eu não ver tese dissonante na ementa):

    4.  O  acórdão  embargado  assevera  que  os  corriqueiros acidentes automotivos,  mesmo  que  causados exclusivamente por ato culposo de terceiro,  são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a  responsabilidade  civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro.  5.  Por  sua  vez,  o  aresto  paradigma  afirma  que o arremesso  de  pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que  não  se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito  externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade  do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro.

    6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)

     

  • # O Fato de Terceiro e a Responsabilidade Civil Contratual do Transportador

    A jurisdprudência não tem admitido referida excludente em casos de transporte. Justifica-se o rigor, tendo em vista a maior atenção que deve ter o motorista obrigado a zelar pela integridade de outras pessoas. Dispõe, com efeito, a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal:

    "A Responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra a qual tem ação regressiva"

    Essa Súmula de jurisprudência transformou-se no art 735 do Código Civil, que tem a mesma redação.

    Assim, qualquer acidente que cause danos ao passageiro obriga o transportador a indenizá-lo. Não importa que o evento tenha ocorrido porque o veículo foi "fechado" ou mesmo abalroado por outro. O transportador indeniza o passageiro e move, depois, ação regressiva contra terceiro.

    Direito Das Obrigações Parte Especial (Responsabilidade Civil) - Carlos Roberto Gonçalves.

    BONS ESTUDOS, GALERA! ESTUDAR É BOM E NOS FAZ BEM. SUCESSO! 

     

  • Comentários adicionais: Art.734 do CC: para o transporte de pessoas e suas bagagens consigna o CC uma obrigação de resultado, com uma responsabilidade civil OBJETIVA da transportadora, consoante a Teoria do Risco - risco da atividade. 

     

    Tal responsabilidade é de RISCO NÃO INTEGRAL - ante a possibilidade de arguir a FORÇA MAIOR. NÃO é QQ fortuito que é capaz de excluir a responsabilidade civil (doutrina), mas somente o FORTUITO EXTERNO. 

     

    Nos termos do art. 735 do CC, nem mesmo a CULPA de TERCEIRO é capaz de excluir a responsabilidade (Súm. 187 do STF). A ação de terceiro NAO exime a responsabilidade a empresa transportadora quando há conexidade com o transporte. Ex (não há conexidade - não há responsabilidade): 1) discussão entre vítima e terceiros no interior de um dos vagões do trem (homicídio foi fato alheio); 2) Pedra arremessada dolosamente por 3º de fora do ônibus em movimento vindo a atingir passageiro. Ex (há conexidade, há responsabilidade): morte de menor que vendia amendoin devido a uma porta aberta do trem (Resp 388.300/SP e Resp 1021986/SP).

     

    É nula a cláusula de não indenizar (Súm. 161, STF) . No entanto, de acordo com o § unico do art. 734 do CC é plenamente possível a CLAUSULA DE SEGURO, cientificando o transportado sobre o valor coberto pela empresa e lhe conferindo uma opção de seguro sobre o valor de seus pertences. Portanto, é LÍCITA a prática do transportador em questionar o valor das bagagens.

     

    Transporte aparentemente gratuito também é caso de responsabilidade objetiva. Ex.: transportar idoso de forma gratuito é um tipo de transporte aparentemente gratuito, art. 736, § único CC.  Assim, a responsabilidade objetiva aplica-se àqueles que legalmente têm direito à gratuidade (idosos, deficientes físicos etc.), pois nesses casos o transporte é gratuito para a pessoa transportada, mas não o é para o transportador, que recebe (ou deveria receber, sob pena de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato) a contrapartida do Estado. 

     

    =)

  • Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto. Em suma, entende-se porcláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino.

  • Heisenberg ww, pensei nisso. "E se fosse culpa exclusiva de terceiro?". No entanto, me atentei pela divisão (adotada pelo STJ) entre fortuito interno e externo. Daí considerando que o fato gerador do acidente está incorporado na própria atividade desenvolvida pela transportadora (fornecedor), tal fato não seria suficiente para mitigar a obrigação de reparar. Inclusive, esse exemplo da transportadora é citado por Cristiano Chaves no CC comentado, p. 927, ed 2016

  • A questão é mais de direito administrativo do que de direito civil.

  • Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal e a  redação do art:735 do CC.

    "A Responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra a qual tem ação regressiva.

  • Gabarito

    B) ainda que demonstrado o fato exclusivo de terceiro, a responsabilidade da empresa não é elidida em relação a Ana.

    A transportadora se exime de responsabilidade apenas no caso de força maior. Demais possibilidades são nulas. Art 734 CC

  • Sei que você errou por não saber o que é elidida.

  • Não saber o que é elidida em prova de TJ não é razoável. Talvez para quem não é da área jurídica, tudo bem. Mas no ramo a palavra em questão é recorrente e aprendida ainda cedo na formação acadêmica.

  • Com relação à assertiva A. Não se trata de transporte gratuito, pelo menos não dá forma como estabelecido no CC!!! Na questão, o transporte não é gratuito; mas sim um isenção em decorrência de lei. Portanto, não se aplica o dispositivo que no transporte gratuito somente responderá se agir com dolo ou culpa grave.

  • Sumula 187 STF

  • Sumula 187:

    A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida (Fazer com que desapareça por completo; eliminar: o governo elidiu os impostos. Etimologia (origem da palavra elidir). Do latim elidere) por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Exemplo:

    4. Na espécie, restou consignado pelo Tribunal de Justiça que, embora diretamente provocado o acidente por ato doloso de terceiro - a vítima foi empurrada para fora de ônibus em movimento por seu companheiro, com quem discutia - contribui para o resultado o fato de que o veículo se deslocava com a porta traseira aberta, a configurar hipótese de omissão e negligência imputáveis à pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público de transporte coletivo de passageiros, porque "concorrendo com culpa para a consumação do acidente fatal". 5. No julgamento do  (DJe-237 18.12.2009), o Plenário do Supremo Tribunal Federal consagrou, à unanimidade, sob o rito da repercussão geral, o entendimento de que, a teor do art. 37, § 6º, da , presente o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a usuários e não usuários do serviço. (...) Nessa linha, a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de que a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da  alcança atos comissivos e omissivos. (...) Na mesma linha enuncia, ainda, a , (...).

    [, rel. min. Rosa Weber, Dec. monocrática, j. 3-11-2015, DJE 231 de 18-11-2015.] 

  • GABARITO: B - ainda que demonstrado o fato exclusivo de terceiro, a responsabilidade da empresa não é elidida em relação a Ana.

    Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal e a redação do art:735 do CC.

    "A Responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra a qual tem ação regressiva.

    "É você que cria sua própria realidade!"

  • a) Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

    b) Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

    c) Art. 734. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     

    d) Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    b) CERTO: Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    c) ERRADO: Art. 734, Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    d) ERRADO: Súmula 387/STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • A responsabilidade é objetiva e se estiver vinculada ao serviço MESMO SENDO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO , irá incider RESPONSABILIDADE

    EXCEÇÃO: fato EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO RELACIONADO AO TRANSPORTE

    Ex: ROUBO AO ÔNIBUS , NESSE CASO, NÃO INCIDE RESPONSABILIDADE , pois não tinha nada a ver com o transporte de passageiros

    CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO

  • Art. 736 do CC. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

    Art. 735 do CC. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

    Art. 734 do CC.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     

    Súmula 387 do STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.


ID
2395285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das coisas, assinale a opção correta à luz do Código Civil e do entendimento doutrinário sobre o tema.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.411 do CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    b) Art. 1.196 do CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    c) Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fe do esbulhador.

    Art. 1.212 do CC. O possuidor pode intentar ação de esbulho, ou de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    d) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise deuso compartilhado, não fere o atributo da exclusividade da propriedade.

    Art. 1.231 do CC. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

  • a)  Caso seja instituído o usufruto em favor de dois usufrutuários, o falecimento de um deles gerará de pleno direito o acréscimo ao sobrevivente. ERRADO

    Art. 1.411 CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

     

    b) Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário perde a condição de possuidor. ERRADO

    Art. 1.197 CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    P. ex., no caso de locação, o locador se torna o possuidor indireto. Da mesma forma, na alienação fiduciária:

    art. 1.361 § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

     

    c) Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fé do esbulhador. CORRETO

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    (...)§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Ocorrendo um dos vícios objetivos da posse (violenta, clandestina ou precária, art. 1200), há direito à proteção possessória. O esbulho, se de boa ou má-fé, apenas tem relevância quanto aos direitos aos frutos (art. 1212-1216 CC) e à indenização e retenção por benfeitorias (1.219 e ss.)

     

    d) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, fere o atributo de exclusividade da propriedade. ERRADO

    2.  Extremamente  acobertada por princípios que encerram os direitos reais,  a  multipropriedade  imobiliária,  nada  obstante ter feição obrigacional  aferida  por muitos, detém forte liame com o instituto da  propriedade,  se  não  for  sua  própria  expressão, como já vem proclamando  a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da  preponderância  da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus.(REsp 1546165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/09/2016)

  • D) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, fere o atributo de exclusividade da propriedade. ERRADO, não fere a exclusividade, pois:

     "A multipropriedade ou time-sharing, genericamente, designa uma relação jurídica de aproveitamento econômico de coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, permitindo que diversos titulares possam fazer uso dela com EXCLUSIVIDADE, CADA UM A SEU TURNO, de maneira perpétua ou não". Cristiano Sobral.

  • Com esses comentários não entendi muito bem a D e o conceito de multipropriedade e time sharing...Alguém mais didático pode ajudar?

  • A) ERRADA: CC: Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. Ou seja, Não estipulada a cláusula de acrescer, pela superveniência da morte de um dos usufrutuários, consolida-se na pessoa do nu-proprietário a plena propriedade da parte ideal do usufrutuário falecido.

    B) ERRADA: O desdobramento da posse é fenômeno que se verifica quando o proprietário, efetivando uma relação jurídica negocial com terceiro, transfere-lhe o poder de fato sobre a coisa. Apesar de não mais se manter na apreensão da coisa, o proprietário continuara sendo reputado possuidor, só que indireto.

    C) CORRETA: Em matéria de posse não se configurará a posse de boa-fé quando a ignorância derivar de circunstâncias facilmente perceptíveis pelo comum dos homens. Também ali concluímos que, em determinadas circunstâncias, o erro (e também a ignorância) de direito, de lei cogente, pode caracterizar posse de boa-fé, enquanto não alertado ou não ficar ciente o possuidor.

    D) ERRADA: Na multipropriedade há  pluralidade de direitos individuais que recaem sobre um mesmo bem que é dividido no tempo, onde, pelo menos dois indivíduos dividem proporcionalmente entre si os seus custos de manutenção e conservação, sem ferir, no entanto, o princípio da exclusividade.

  • Concurseiro Metaleiro, o Dizer o Direito abordou o assunto de maneira bem didática no informativo 589, STJ. Dê uma conferida no link: http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/informativo-esquematizado-589-stj_11.html

     

    Qualquer coisa, estou à disposição para auxiliar, mas acho que a leitura do informativo será bastante útil.

  • Time-sharing (multipropriedade) - ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio.

     

    Exemplo: O time-sharing ocorre com frequência em imóveis destinados ao lazer. É o caso, por exemplo, de uma casa de praia. Em litorais mais caros do país, como na região dos Lagos (RJ) ou em Santa Catarina, é comum que sejam lançados empreendimentos em sistema de time-sharing. Normalmente, o imóvel é dividido em 52 cotas (número de semanas do ano). Daí, o indivíduo que compra uma cota, torna-se proprietário de 1/52 do imóvel e poderá utilizá-lo durante uma semana por ano.

     

    fonte: site Dizer o Direito, info 589, STJ.

  • Galeraa... as explicação de vocês ajuda bastante, mas colocar qual é a alternativa AJUDA MAIS AINDA, principalmente quem não tem conta e é liso como noxxx. Obrigada!!

  • Para acrescentar, prestem atenção!

    Não confundir os institutos da superfície com o usufruto.

     

    Superfície;

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     

    Usufruto;

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

     

    Art. 1.411 CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    ENFIM USUFRUTO SÓ PARA O DESUNTO opa Defunto! salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

     

  • A questão trata do direito das coisas.



    A) Caso seja instituído o usufruto em favor de dois usufrutuários, o falecimento de um deles gerará de pleno direito o acréscimo ao sobrevivente.

    Código Civil:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Caso seja instituído o usufruto em favor de dois usufrutuários, o falecimento de um deles extinguirá a parte em relação ao falecido, salvo, se por estipulação expressa, o quinhão do falecido couber ao sobrevivente.

    Incorreta letra “A”.



    B) Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário perde a condição de possuidor.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário não perde a condição de possuidor.

    Incorreta letra “B”.


    C) Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fé do esbulhador.

    Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fé do esbulhador.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, fere o atributo de exclusividade da propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

    Com o termo multipropriedade, genericamente, designa-se uma relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, coisa esta repartida em unidades fixas de tempo, de modo a permitir que diversos titulares possam utiliza-se daquela coisa com exclusividade, cada um a seu turno, de maneira perpétua ou não.

    A multipropriedade, ou time sharing, é um consectário da faculdade do titular de dividir o bem. Além de abrigar as possibilidades de desdobramento ou loteamento de bens imóveis e do fracionamento de bens móveis, a faculdade de dividir a propriedade pode se dar no aspecto temporal através da multipropriedade. (Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Editora Juspodivm, 2017).

    O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, não fere o atributo de exclusividade da propriedade.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Quanto a letra D, independente do conceito de multipropriedade, a propriedade de mais de uma pessoa sobre um imóvel, pressupõe que cada um tem direito exclusivo sobre a fração ideal que lhe cabe, não podendo mais de uma pessoa ser proprietária de uma mesma parcela.

     

    CC: Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário

     

    Portanto, não se admite que duas pessoas sejam titulares da mesma coisa ao mesmo tempo.

  • O POSSUIDOR INJUSTO PODE DEFENDER A SUA POSSE CONTRA TERCEIROS: A posse, mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por ações do juízo possessório, não contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em face de terceiros. Isso porque a posse somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeitos inter partes), não tendo o vício efeitos contra todos, ou seja, erga omnes.

    QUEM TEM POSSE INJUSTA NÃO PODE USUCAPIR: Em relação aos seus efeitos, os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade não influenciam na questão dos frutos, das benfeitorias e das responsabilidades. Para tais questões, leva-se em conta se a posse é de boa-fé ou má-fé, ou seja, critérios subjetivos, que serão analisados a seguir. Ainda, aquele que tem posse injusta não tem a posse usucapível (ad usucapionem), ou seja, não pode adquirir a coisa por usucapião.

  • Alternativa D: ERRADA. O STJ, seguindo o entendimento majoritário na doutrina, decidiu que a multipropriedade se trata de direito real, considerando que este se harmoniza com o instituto da propriedade (art. 1225, I, do CC). Nesse sentido:

     

    "É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil". STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589- Dizer o Direito).

     

    Segundo Maria Helena Diniz: "O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária é uma espécie condominial relativa aos locais de lazer, pela qual há um aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento), repartido, como ensina Gustavo Tepedino, em unidades fixas de tempo, assegurando a cada co-titular o seu uso exclusivo e perpétuo durante certo período anual. (...) Trata-se de uma multipropriedade periódica, muito útil para desenvolvimento de turismo em hotéis, clubes e em navios (...) Há um direito real de habitação periódica, como dizem os portugueses, democratizando o imóvel de férias, cujo administrador (trustee) o mantém em nome de um clube, concedendo e organizando o seu uso periódico. Todos os adquirentes são comproprietários de fração ideal, sofrendo limitações temporais e condominiais, sendo que a relação de tempo repartido fica estabelecida em regulamento." (Curso de Direito Civil Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, vol. 4, p. 243.)

     

     

  • Vcs tbm têm a sensação de q algumas pessoas trazem umas explicações q só elas entendem?

  • Lei nº 13.777/2018, de 20 de dezembro de 2018, inseriu no CC o Capítulo VII-A ao Título III do Livro III da Parte Especial, tratando do condomínio em multipropriedade (arts. 1.358-B ao 1.358-U).



  • Correta é a letra "C" e apenas complementando os comentários mais votados, importante colacionar o inteiro teor do julgado que torna a letra "D" incorreta, pois a multipropriedade NÃO fere o atributo de exclusividade da propriedade.


    "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (TIME-SHARING). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. UNIDADES FIXAS DE TEMPO. USO EXCLUSIVO E PERPÉTUO DURANTE CERTO PERÍODO ANUAL. PARTE IDEAL DO MULTIPROPRIETÁRIO. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano.

    2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus.

    (...)

    7. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1546165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/09/2016)"


  • LETRA B- Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário NÃO perde a condição de possuidor.

    Com o desdobramento há a transferência da posse de fato para um 3º, através de uma relação jurídica, mas o proprietário continua a ser considerado possuidor, só que indireto. Exemplo: Penhor comum. Devedor- posse indireta; Credor- posse direta. Outros exemplos: Locador-Locatário; Depositante-Depositário.

    Qualquer erro podem corrigir.

    Bom estudo!

  • Gente, não entendi a questão....

    Pra mim todas estão erradas

    O En. 80, CJF em atenção ao Art. 1.212, CC traz que: "É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real."

    Dessa forma, é imprescindível a constatação da má-fé do esbulhador para fins de proteção possessória ao contrário do que prevê a alternativa "C" gabarito da questão.

    Alguém pode me explicar?

  • sobre a letra D- ERRADO- “Com o termo multipropriedade, genericamente, designa-se uma relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, coisa esta repartida em unidades fixas de tempo, de modo a permitir que diversos titulares possam utiliza-se daquela coisa com exclusividade, cada um a seu turno, de maneira perpétua ou não. A multipropriedade, ou time sharing, é um consectário da faculdade do titular de dividir o bem. Além de abrigar as possibilidades de desdobramento ou loteamento de bens imóveis e do fracionamento de bens móveis, a faculdade de dividir a propriedade pode se dar no aspecto temporal através da multipropriedade. (Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Editora Juspodivm, 2017). Portanto, o conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, não fere o atributo de exclusividade da propriedade. Nesse sentido, vejamos seguinte julgado do STJ: “(...)1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. 2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus. (...). STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589)

  • Sobre a E:

    Não fere, apenas mitiga.

  • Violência, clandestinidade e precariedade não quer dizer, necessariamente, má-fé. São coisas distintas.

  • Da Extinção do Usufruto

    1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • No que se refere a alternativa C (correta):

    *Presença de Vícios->Critérios Objetivos.

    Posse Justa: SEM = violência, clandestinidade ou precariedade na aquisição.

    Posse injusta: COM V, C ou P.

    *Ciência dos Vícios-> Critérios Subjetivos

    Posse de boa-fé: Ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Posse de Má-fé: Sabe dos vícios.


ID
2395288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Silas e Laura conviveram em regime de união estável a partir de 2005, sem contrato escrito, e tiveram dois filhos, Artur e Bruno. Laura faleceu, e, até então, existia um único bem adquirido durante a convivência dela com Silas. Após o falecimento de Laura, Silas, em 2012, à época com sessenta anos de idade, casou-se com Beatriz, sob o regime da separação de bens. Dessa união não advieram filhos. Transcorridos alguns anos, Silas faleceu e deixou o mesmo bem para inventariança. Então, Artur e Bruno ingressaram em juízo para serem imitidos na posse.
Considerando essa situação hipotética à luz do Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.641 do CC. É obrigatório o regime de separação de bens no casamento: II - da pessoa maior de 70 anos

    b) Art. 1.725 do CC. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens

    c) Art. 1.790 do CC. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles

    d) Art. 1.831 do CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

  • 1) Não era obrigatório o regime de separação, pois Silas não era maior de 70 anos.

     

    2) Laura (falecida) e Silas conviviam em união estável. Assim, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 

     

    3) O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na herança do morto apenas em relação aos bens particulares deixados, como só havia um único bem, adquirido durante a convivência do casal, Silas não será herdeiro, tendo direito apenas à meação.

     

    4) Beatriz terá direito real de habitação, Embora os filhos tenham o direito hereditário sobre o imóvel, adquirindo-o automaticamente pela regra sucessória (droit de saisine, transmissão automática prevista no art. 1.784 do Código de 2002), a viúva continuará nele residindo até que venha a falecer. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2013).

     

     Art. 1.831 do CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

     

  • Aos que, assim como eu, ficaram com dúvidas na assertiva A:

    Em que pese o art. 1641, I, aponte como obrigatória a adoção do regime de separação de bens a quem casa com incidência nas causas suspensivas (nesse caso a causa seria casar sem ter tido a homologação de bens do casamento anterior - art. 1.523, III, CC), tal causa suspensiva não se aplica às UE, conforme previsão do art. 1723, parágrafo segundo.

  • Teddy, em relação ao item 3, observe que de cônjuge não se trata, mas de companheira (Laura), razão esta não se aplica o artigo em comento, mas o art. 1.790, II, que dispõe "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles".

     

    Assim, de acordo com a legislação vigente, o companheiro ou a companheira, além da meação a que tem direito dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, particiapará da sucessão do outro, nas seguintes condições: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • Mesmo lendo a explicação da Nathalia Viana, ainda não ficou claro para mim, pois a situação narrada parece ser aquela em que, (a) configura a união estável, (b) adquirem imóvel e (c) têm filhos (herdeiros).

    Logo, no caso de morte do cônjuge/companheiro e intencionando o consorte sobrevivente a entrar em novas núpcias, deveria ser aplicada a disposição do art. 1.641, I, (é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;), lembrando que as causas suspensivas estão previstas no art. 1.523 (Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;), ou seja, seria o caso o texto da alternativa "A".

    Pra considerá-la errada, acho que a única explicação seria de que o examinado se ateve à literalidade do art. 1.523, I, que fala em "cônjuge falecido", quando nas UE, a designação usual é "companheiro". Mas, considerando que os regimes (casamento e UE) se equivalem (arts. 1723 e ss) e que o se buscaria com norma, em última análise, é a proteção da prole (herdeiros), não acho que o legislador buscou essa diferenciação.

    Contudo, realmente, a alterativa "B" está expressamente contida no art. 1.725...

    Mas, ainda não sei o que há de errado com a alternativa "A"... :/

  • Vale trazer à baila recente decisão do STF, tomada em repercussão geral, no qual ficou fixada a seguinte tese:

     

    “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.” (Recursos Extraordinários nºs:  646721 e 878694)

     

    Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

  • Sobre a letra C:
    Pessoal o art. 1790 do CC foi declarado inconstitucional recentemente pelo STF.

    Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:

    “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

     


    A interpretação da redação do artigo seria algo assim:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge OU COMPANHEIRO(A) sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge OU COMPANHEIRO(A);

    III - ao cônjuge OU COMPANHEIRO(A) sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil

     

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento

     

    O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

  • B e C tão certas então??

  • Nao, podemos falar em meacao somente quando se tratar de regime de comunhao universal de bens.

    No caso, o regime que rege a uniao de Silas e Laura é o da comunhao parcial de bens. Silas entao nao é meeiro.

  • Na verdade, colega bruna maiolino, não podemos fazer essa afirmação, de que no regime de comunhão parcial de bens o cônjuge não será herdeiro. Devemos lembrar que o cônjuge poderá ser herdeiro no regime de comunhão parcial de bens quando houver bens particulares do cônjuge falecido, dos quais o sobrevivente não terá direito à meação, mas terá direito à herança. Quanto aos bens comuns, o cônjuge será meeiro, mas não concorrerá com os descendentes.

     

    Nesse caso, da questão, Silas é meeiro, mas não concorrerá com a outra metade, pois o bem é comum. Então Silas receberá 50% do bem, e os filhos receberão 25% cada um.

  • Entendi.

    Sobre a letra C: ERRADA.

    MEEIRO NÃO É HERDEIRO.


    Silas só tem direito à meação. Como Laura não deixou bens particulares, Silas só terá direito à meação.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge OU COMPANHEIRO(A) sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge OU COMPANHEIRO(A);

    III - ao cônjuge OU COMPANHEIRO(A) sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Com a alteração de entendimento no que tange ao art. 1.790, conf. bem salientou a colega Débora, o convivente somente terá direito à meação do bem adquirido na constância da união estável, pois o autor da herança não deixou bens particulares (art. 1.829, I).

    Logo, Silas só teria direito à meação e não à herança.

  • Quanto à letra C.

     

    O STF assim decidiu: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

    STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Assim, temos que...

     

    Antes da decisão do STF:

     

    A afirmação encontrava-se INCORRETA. Porquê?

     

    Porque, concorrendo Silas com filhos comuns, teria direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho (art. 1790, I, CC), e não metade da herança.

     

    Assim, “Na sucessão de Laura, Silas teria direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho, respeitada sua meação.

     

    Depois da decisão do STF:

     

    A afirmação também encontra-se INCORRETA. Porquê?

     

    Porque, dada a inconstitucionalidade acima referida, aplica-se o art. 1.829, I, do CC (por força do regime da comunhão parcial de bens, aplicável, salvo disposição em contrário, à união estável). Assim, “casados” no regime de comunhão parcial, Silas somente concorreria com os descendentes caso houvesse bens particulares deixados pela de cujus; o que não é o caso, pois o único bem deixado foi havido pelo casal na constância da convivência.

     

    Assim, “Na sucessão de Laura, Silas não teria direito à herança, mas apenas à meação”.

     

     

  • Gabarito - B

    Na ausência de acordo prévio entre as partes e não existindo causas que forcem a separação obrigatória, aplicar-se-á o regime de comunhão parcial de bens, pois trata-se de regime supletivo/legal.

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

  • OLHA A VIAGEM!!!

    Para quem não se recorda, originalmente o Art. 1.641, II do Código Civil previa a idade de 60 anos.

    Por ser uma prova de juiz, e o enunciado dizer que a União Estável se iniciou em 2005, poderia ser um "peguinha", pois a previsão de 70 anos foi em 2010.

    Ao ler a primeira alternativa fiquei na dúvida pois não sabia a data dessa alteração, mas ao ler as alternativas restantes deu pra percerber que o examinador não foi tão maldoso assim hehe.

     

  • Macete: depois que o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, adote a seguinte ideia quanto aos bens a serem partilhados:

    "quem herda, não meia".

  • O cansado me fez imaginar que a Laura era a segunda esposa e já descartei logo a alternativa correta (B). Aff 

  • COM RELAÇÃO A LETRA A:

    Inaplicabilidade à união estável. Diferentemente dos impedimentos matrimoniais, as causas
    suspensivas não são aplicáveis às uniões estáveis (CC, art. 1.723, § 2o), inexistindo imposição de
    regime de separação legal na família convivencial, que resta submetida ao regime de comunhão
    parcial, salvo disposição em contrário das partes.
     

  • gabarito letra "B"

     

    a) Art. 1.641 do CC. É obrigatório o regime de separação de bens no casamento: II - da pessoa maior de 70 anos

     

    b) Art. 1.725 do CC. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens

     

    c) Art. 1.790 do CC. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles

     

    d) Art. 1.831 do CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

  • Faltou a questão dizer se o bem adquirido na constância da união estável fora devidamente inventariado após o falecimento da companheira, a fim de verificar a veracidade da assertiva "A".

  • Do Regime de Bens entre os Cônjuges

    Disposições Gerais

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Cuidado com a letra D. Ao contrário do que foi afirmado por aqui, não há direito real de habitação, pois o imóvel não era do falecido, e sim de seus filho que o herdaram completamente quando da morte da mãe.


  • DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, MESMO QUE HAJA MAIS DE 1 IMÓVEL.

    O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito realde habitação.

    Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1582178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

  • Cuidado com o comentário do colega Diego Viegas Sato Barbosa, pois está ERRADO. Conforme arts. 1725 e 1831, o imóvel era sim do falecido e a cônjuge sobrevivente tem sim direito real de habitação.

  • Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ATENÇÃO

    Com relação à alternativa A, não basta verificar a idade, pois existem outras causas que geram o regime de separação obrigatória.

    No entanto, com relação à falta de INVENTÁRIO E PARTILHA do bem do casal (1.523, I, do CC), observa-se que é aplicável no caso de CÔNJUGE falecido. Como Silas e Laura mantinham apenas UNIÃO ESTÁVEL, não se aplica essa causa suspensiva.

    obs: A inobservância de causas suspensivas foi cobrada recentemente na prova da DPE SP.

  • Muita gente que assim como eu marcou a letra "A", com certeza foi por falta de atenção. Eu não percebi que a questão falava no falecimento dos pais...

  • Muita gente que assim como eu marcou a letra "A", com certeza foi por falta de atenção. Eu não percebi que a questão falava no falecimento dos pais...

  • GABARITO: B

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens

  • Entendi correta a letra A, em virtude da norma do art. 1.523, I, CC.... Alguém poderia me explicar porquê esta opção está errada?

  • Marcele Rocha, a alternativa A está incorreta porque as causas suspensivas do casamento, constantes no art. 1.523 do CC, não se aplicam à união estável, como predispõe o art. 1.723, § 2, CC As causas suspensivas do não impedirão a caracterização da união estável."

  • Pessoal, cuidado com o comentário mais curtido, quando fala da letra C:

    A regra do 1.790 foi declarada inconstitucional pelo STF. O regime aplicável é o do art. 1.829, I, do CC, o que vai levar ao mesmo resultado (a assertiva continua errada).

  • Marquei a letra B, pois ela está muito certa. Porém, confesso que a letra A ainda me deixa dúvidas. Não ficaria nada surpreso se houvesse a anulação dessa questão por ter 2 respostas corretas.

  • A) Era obrigatória, para a celebração do casamento entre Silas e Beatriz, a adoção do regime da separação de bens. ERRADA.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 anos; 

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    .

    B) Aplica-se às relações patrimoniais entre Silas e Laura o regime da comunhão parcial de bens. CERTA.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    .

    C) Na sucessão de Laura, Silas tem direito a metade da herança, respeitada sua meação. ERRADA.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Nesta assertiva, como não tinha bens particulares, o cônjuge sobrevivente tem direito apenas a meação.

    .

    D) Beatriz não terá assegurado seu direito real de habitação em decorrência do regime de bens do casal. ERRADA.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • COLEGAS CUIDADO COM A LETRA 'D' O GABARITO ESTÁ CERTINHO, MAS TEMOS EXCEÇÕES, VEJA ESSA JURISPRUDENCIA

    Informativo 541 do STJ:

    A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.

  • PEGADINHA BOA VIU? CAINDO OUTRA VC NÃO ERRA MAIS!

    BASTA LEMBRAR:

    SEMPRE QUE ALGUÉM ANTERIORMENTE TIVER APENAS UNIÃO ESTÁVEL, COMO É O CASO, OU SEJA, NÃO FOR CASADO ANTERIORMENTE, A REGRA DA CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO CASAMENTO EM REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL/OBRIGATÓRIO NÃO VAI ALCANÇAR TAL HIPÓTESE.

    SE LEMBRANDO ASSIM, NÃO TEM ERRO!

    CUIDADO, CAPAZ DO CESPE COBRAR NOVAMENTE...


ID
2395291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    César, casado sob o regime da comunhão universal de bens, separou-se de fato de sua esposa, Lina, em 2003. No ano de 2005, após o falecimento de seus pais, César iniciou união estável com Lídia. Posteriormente, no ano de 2006, Hugo, irmão de César, que não possuía vínculo matrimonial ou de convivência, sem descendentes, faleceu, deixando bens. Iniciado o processo de inventário por César, Lina ingressou pleiteando o reconhecimento da sua qualidade de meeira.
Considerando essa situação hipotética à luz do Código Civil, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.829 do CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: IV - aos colaterais

    b) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES. SIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes. 2. A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento há nove anos. Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que atrai o óbice da súmula 283/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
    (STJ - REsp 678.790/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)

    Art 3º da Lei 6.515/77 - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.

    c) Art. 1.723 do CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família

    d) Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

    Modificado conforme dica de Renato Capella

  • b) A separação de fato de César e Lina é causa que enseja o encerramento do regime de bens entre eles.

     

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES. SIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes. 2. A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento há nove anos. Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que atrai o óbice da súmula 283/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
    (STJ - REsp 678.790/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)
     

    Art 3º da Lei 6.515/77 - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.

  • A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 555.771/SP, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em 18/05/2009, assentou que: “A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725) 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.”

  • Cuidado com a justificativa da colega glayciene.

     

    O artigo 1576 dispõe sobre a separação JUDICIAL, ou seja, decorrente de ação própria. Na questão houve separação DE FATO, ou seja, simplesmente deixaram de conviver como um casal. São coisas diferentes e o artigo 1576 não tem nada a ver com a questão, a resposta é justificada pela jurisprudencia do STJ trazida pelos outros colegas.

  • Só complementando quanto a alternativa C( o fundamento legal):

     

    c) A união estável havida entre César e Lídia não é reconhecida pelo ordenamento jurídico. INCORRETA

     

    Art. 1723  § 1o  CC-  A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    É exatamente o caso da questão.

     

    Bons Estudos!

     

     

  • A simples separação de fato cessa o regime de bens. Vejamos:

    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.

    2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança.

    3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge.

    4.  A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725)

    5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.

    6. Recurso especial provido. (REsp 555.771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009).

     

    A simples separação de fato cessa o regime de bens, independente do tempo. Entretanto, torna-se importante salientar, que se a prova de concurso questionar de acordo com o CC/02, a resposta será outra.

     

    Art. 1.642, CC: “Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: (...)

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;”

     

    Para o CC/02, cessará o regime de bens após a separação de fato por mais de 5 anos.

    O STJ ignora essa disposição do CC ao considerar que o regime de bens cessa com a separação de fato, harmonizando o sistema. Ora, se a pessoa está separada de fato pode constituir união estável e essa união está submetida a comunhão parcial. Se for aplicado o art. 1642, V, ele já tem companheira em regime de comunhão parcial e o regime de bens do casamento.

  • Sobre a letra C, a interpretação seria a seguinte:
    Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

  • a) Art. 1.829 do CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: IV - aos colaterais

    b) A jurisprudência do STJ consagra que a separação de fato implica no encerramento do regime de bens.

    c) Pode ser reconhecida a união estável, diante da prévia separação de fato.
    Art. 1723  § 1o  CC-  A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    d) Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

  • Comentários à letra B:

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada

    pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários,

    até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

  • A Cespe e suas pegadinhas na redação das frases...

     

    É curioso que, para julgar com consciência a letra A ("Segundo a ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil, César não é herdeiro de Hugo"), o candidato tem que deduzir que Hugo, ao falecer, não deixara ascendentes nem cônjuge/companheiro vivos.

     

    Seria no mínimo estranho, num caso concreto, a herança do falecido ir toda para seus ascendentes (que seriam, nesse caso, seus únicos herdeiros na prática) e mesmo assim termos que considerar correta a afirmação puramente abstrata de que o irmão (colateral) é herdeiro na "ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil".

     

    Obs:

    Sim, Stephanie Lundgren, a questão diz que Hugo "não possuía vínculo matrimonial ou de convivência, sem descendentes" ok, nesse ponto vc está certa.

    Entretanto, a questão omite o fato de Hugo possuir ou não um ascendente vivo. Segundo a questão, os pais de César já haviam falecido e diz que César e Hugo eram irmãos, mas NÃO diz que eram irmãos bilaterais. Isso significa que eles poderiam ser irmãos unilaterais (terem em comum apenas o pai ou apenas a mãe), ou seja, Hugo poderia ter um de seus genitores ainda vivo. No direito de família, não podemos presumir a bilateralidade dos irmãos, nem dizer que isso seria a situação mais 'normal'.

    E mesmo que eles fossem irmãos bilaterais, a questão não disse que todos ascendentes (inclusive avós, bisavós, etc) já estavam mortos.

  • @Julio Paulo, 

    Apenas a título de esclarecimento, a questão informa que os pais de César e Hugo, que são irmãos, morreram ("...após o falecimento de seus pais..."). Informa também que Hugo "não possuía vínculo matrimonial ou de convivência, sem descendentes". 

  • gabarito letra "B"

     

    D) F, consoante art. 1784 do CC:

     

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

  • DA UNIÃO ESTÁVEL

     

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1 º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2 º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

  • a letra D está errada porque fere o princípio da saisine, pois não há necessidade do herdeiro providenciar a imissão na posse, sendo que posse da herança se dá automáticamente aos herdeiros. o princípio da saisine (droit de saisine) surgiu na frança visando acabar o direito que o estado absolutista possuía na transmissão da herança primeiro ao estado e depois aos herdeiros.

  • Fora isso, ela só teria direito a alguma coisa se a quota parte do César, da herança do seu irmão, fosse destinada a ambos, isto é, ao César e a ela, vejamos:


    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

  • Confundi com o Art. 1.830 do CC/02... mas agora aprendi que esse artigo trata só de direito sucessório do separado de fato. A questão perguntava sobre eventual extinção do direito matrimonial do regime de bens em razão de separação de fato. Não conhecia a jurisprudência.

  • Dormi na parte do ''após o falecimento dos seus pais...'' e marquei a alternativa A por seguir a ordem do CC, pensando que os pais de César e Hugo ainda estariam vivos kkkkkkkkk

  • Pessoal, treino tem que ser igual a prova de verdade, senão vc chega no dia e não esta com tudo esquematizado. Questão de sucessão tem que desenhar, mesmo se estiver apenas treinando. Vai anotando na chave de sucessão e riscando que for pre morto. Só assim para não escorregar, agora e na hora da prova. ABS.

  • Não brigue com a questão... ela é objetiva.. marque a alternativa escrita corretamente. se pensar demais erra.

  • Perdi uns 10 minutos da prova pensando se a união estável entre César e Lídia é ou não reconhecida pelo ordenamento jurídico.... A relação entre ambos tecnicamente não uma união estável, pois há impedimento matrimonial entre César e Lídia (Art. 1.521 Não podem casar (...) inc. VI - as pessoas casadas), sendo assim, há vozes no sentido de que teríamos a descaracterização da união estável para o concubinato.

    Mas enfim...como o colega André Vix mencionou no comentário anterios, em questões objetivas se pensar demais erra!

  • Não influencia na resposta, porém não entendi uma coisa do enunciado:

    Lina pediu a meação de bens do cunhado???

    Com qual fundamento jurídico?

  • a) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: IV - aos colaterais

    .

    b) A jurisprudência do STJ consagra que a separação de fato implica no encerramento do regime de bens.

    .

    c) Pode ser reconhecida a união estável, diante da prévia separação de fato.

    Art. 1723, § 1o - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    .

    d) Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


ID
2395294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Ao receber a petição inicial de processo eletrônico que tramita pelo procedimento comum, o magistrado, postergando o contraditório, deferiu liminarmente a tutela provisória de evidência requerida e intimou o réu para cumprimento no prazo de cinco dias. Considerou o juiz que as alegações do autor foram comprovadas documentalmente e que havia tese firmada em julgamento de casos repetitivos que amparava a medida liminar. Posteriormente, o réu apresentou manifestação alegando a incompetência absoluta do juízo e equívoco do magistrado na concessão da tutela provisória.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

     

    Art. 64, CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • a) O magistrado cometeu error in procedendo, porque viola a ampla defesa a concessão de tutela da evidência antes da manifestação do réu. INCORRETA.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     b) Ainda que venha a ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo, os efeitos da decisão serão conservados até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional competente. CORRETA.

    Art. 64 do CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    c) O magistrado agiu de forma equivocada, porque o CPC não autoriza a concessão de tutela provisória da evidência pelos motivos indicados pelo juiz. INCORRETA.

    Art. 311 do CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    d) Se reconhecer sua incompetência absoluta, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, justificando a medida na impossibilidade técnica em remeter os autos eletrônicos para o juízo competente. INCORRETA.

    "Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito.
    O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional." STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • D-) INCORRETA - AT. 64 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de deci­são proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • O STJ, em acórdão proferido em 2011, explica com clareza as consequências na demanda, quando diante de error in procedendo e error in judicando.

    RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) (destacado).

  • letra B

    Art. 311 do CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Essa aí é bem letra da lei,me pegou!

  • Segundo prevê o parágrafo único do art. 311 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela da evidência, independetemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II). Assim, não houve equívoco do juiz ao conferir a medida. Já, Quanto à alegação de incompetência absoluta do juiz, caso esta seja reconhecida, deve-se aplicar o § 4º do art. 64, segundo o qual, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida por juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

  • Easy peasy lemon squeezy

  • Alternativa A) Não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida liminarmente, antes, portanto, da manifestação do réu. É o que dispõe o art. 311, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, é isso o que determina o art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da incompetência, dispõe o art. 64, §3º, do CPC/15, que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Não há que se falar em impossibilidade técnica da remessa dos autos eletrônicos. O sistema é apto a fazê-lo, ainda que por intermédio da central de distribuição. Aliás, essa questão já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE E PROCESSO ELETRÔNICO. Implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico. De fato, a declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto na legislação processual civil. Nesse contexto, o legislador reconheceu a necessidade de serem observados os princípios da celeridade e economia processual, sendo desnecessário o ajuizamento de uma nova ação, com todos os custos a ela inerentes. Diante disso, o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado. Precedente citado: REsp 1.091.287-RS, Quarta Turma, DJe 19/11/2013. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016" (Informativo 586 do STJ). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • VAMOS LÁ! VOU DIVIDIR A QUESTÃO EM DUAS PARTES:

    1º)  Ao receber a petição inicial de processo eletrônico que tramita pelo procedimento comum, o magistrado, postergando o contraditório, deferiu liminarmente a tutela provisória de evidência requerida e intimou o réu para cumprimento no prazo de cinco dias. Considerou o juiz que as alegações do autor foram comprovadas documentalmente e que havia tese firmada em julgamento de casos repetitivos que amparava a medida liminar.

     

     

    PRIMEIRO VAMOS VER A PARTE DO CPC/15 QUE TRATA DA TUTELA DA EVIDÊNCIA:

     

    LIVRO V
    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA (ART. 311)

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    IIas alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (É A HIPÓTESE DA QUESTÃO)

    III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II (HIPÓTESE DA QUESTÃO) e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (POR ISSO NÃO HOUVE ERRO DO MAGISTRADO!!!)

     

     

    2º) Posteriormente, o réu apresentou manifestação alegando a incompetência absoluta do juízo e equívoco do magistrado na concessão da tutela provisória.

     

    ESSA PARTE FINAL QUE FALA DO EQUÍVOCO DO MAGISTRADO NÓS JÁ SABEMOS QUE NÃO PROCEDE!!!!

    - LUCAS, EU NÃO ENTENDI!

    - SE LIGA, SE O LIVRO V DO CPC/15 FALA DA TUTELA PROVISÓRIA E O TÍTULO III FALA DA TUTELA DA EVIDÊNCIA ENTÃO ESTA É ESPÉCIE DAQUELA!!!! LOGO, COMO A TUTELA FOI FEITA DE FORMA CORRETA, NÃO HOUVE EQUÍVOCO!!!

     

    AGORA VAMOS FALAR SOBRE INCOMPETÊNCIA:

    BASE LEGAL:

    LIVRO II

    DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

     

    TÍTULO III

    DA COMPETÊNCIA INTERNA

     

    CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA

     

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (AQUI A NOSSA BASE)

     

     

  • A assertiva B se refere ao instituto da "translatio iudicii" previsto no artigo 64, §4º do NCPC. Vejamos:


    "Sem sombra de dúvida, quem milita na seara jurídica já viu muitos exemplos de translatio iudicii, uma vez que é comum decisões judiciais de reconhecimento da incompetência do órgão prolator da decisão.


    O instituto da translatio iudicii consiste, portanto, em trasladar para outro processo a relação jurídico-processual que era travada em outro foro. Cuida-se de uma transferência de juízo, para ficar mais fiel à tradução latim.


    De outra via, com a finalidade de conferir mais maleabilidade à decisão de ratificação dos atos decisórios, o Novo CPC, Lei 13.105/2015, permitiu que o juízo que recebe os autos faça uma avaliação sobre a anulação ou não dos atos decisórios já lançados.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


    Aliás, como se observa, os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.


    Podemos dizer, sem medo de errar, que o Legislador foi sábio na mudança. O Processo Civil deve ser o mais maleável possível. Deve ser uma moldura coerente, com princípios bem identificados, mas deve permitir que o Julgador complete os espaços vazios com os detalhes do caso concreto.


    Ora, é possível que uma situação da vida tenha sido decidida liminarmente em juízo incompetente, mas que tal decisão seja necessária para acautelar o direito postulado. Essa saída não era permitida no CPC/1973."

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/a-translatio-iudicii-e-o-novo-cpc/. Acessado em 09/06/17.

  • Livio Brito obg pela colocação..  explicado de forma bem simples, muito bom o julgado.

    agora o artigo não é mais o 512 é o 1008.[NCPC]

  • Art. 64, § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. ESSE DISPOSITIVO É APLICADO PARA OS CASOS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. 

  • Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • d) Se reconhecer sua incompetência absoluta, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, justificando a medida na impossibilidade técnica em remeter os autos eletrônicos para o juízo competente. INCORRETO

    (Lei 11.419/2006 -  informatização do processo judicial) Art. 12. [...] § 2o  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

    Ou seja, o fato de ser processo eletrônico não é escusa para que não seja remetido a outro juízo.

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 64 do CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    [...]

     

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • quando se reconhece a incompetência absoluta do juízo NUNCA SE EXTINGUIRÁ O PROCESSO, deverá remeter os autos para o juízo competente, inclusive  CONSERVAR-SE-ÃO OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE até que outra decisão pelo juízo competente a modifique. 

    art. 64

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 64 § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Só complementando

     

    NCPC

     

    Por que a tutela de evidência foi deferida?

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:  

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

     

     

     

  • A - Incorreta. Art. 9º do CPC: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701".

     

    B - Correta. Art.64, §4º, do CPC: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".

     

    C - Incorreta. Art. 311 do CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente".

     

    D - Incorreta. "Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico" (STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE).

  • a) Art. 311, par. Ú. 
    b) Art. 64, par. 4. 
    c) Art. 311, II. 
    d) Art. 64, par. 3.

  • Apenas acrescentando: o art. 311 inciso II é o outro lado da moeda da improcedência liminar do pedido (art. 322), que se trata da concessão ou não do objeto do processo sem ouvir a parte contrária (guardadas as devidas proporções). Ou seja: o CPC agradou tanto o autor que instrui a inicial com a documentação pertinente e está respaldado por SV ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quanto o réu que está respaldado por SV, IRDR, súmula de tribunal superior ou súmula de tribunal local. 

  • Errei pq a questão falou que a demanda era inicial e aprendi que a tutela de evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ou seja, não seria possível, em uma inicial, requerer tutela de evidência.

    A partir disso conclui que o magistrado incorreu em erro in procedendo.

    Alguém pode esclarecer ?

    Grato.

  • Art. 64 do CPC: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     


    GAB: B

  • Thiannetan S, o juiz se fundamentou no art. 311, II c/c parágrafo único. Veja que a alegações eram comprovadas documentalmente e havia julgamento de casos repetitivos.

    Pra sua dúvida, coloco um trecho do Manual de processo civil de Daniel Amorim 8ª edição:

     

    “É claro que, nas duas hipóteses de tutela da evidência em que não cabe sua concessão liminarmente, não haverá possibilidade material de seu pedido ocorrer de forma antecedente; mas nas duas outras, nas quais a concessão pode ou deve ser liminar, é plenamente possível imaginar um pedido de forma antecedente. Como o Novo Código de Processo Civil não tata dessa possibilidade, é possível ao intérprete propugnar pela aplicação por analogia do procedimento previsto para o pedido antecedente de tutela antecipada.” P. 489 

     

    Lembrando que essa hiipótese de tutela de evidência pode ser alegada tanto pelo autor quanto pelo réu, conforme aprendi nessa questão: Q826531.

  • O autor pode formular o requerimento de tutela provisória na petição inicial, e o juiz pode concedê-la desde logo, sem ouvir a parte contrária. Tanto a tutela provisória de urgência quanto a de evidência podem ser deferidas liminarmente, exceto as de evidência fundadas em abuso do direito de defesa, ou propósito protelatório da parte, ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Essas hipóteses pressupõem que o réu já tenha comparecido aos autos, e que já tenha havido citação, o que exclui o deferimento liminar. Nesses casos, o autor formulará a pretensão não na inicial, mas quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório, ou quando o réu deixar de opor prova capaz de gerar dúvida razoável à pretensão inicial, instruída com prova documental suficiente dos fatos. Nas hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, a tutela pode ser deferida liminarmente, desde que haja requerimento na inicial.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado (2018)

  • Só para deixar registrado um eleogio aqui: Os comentários da professora Denise Rodriguez estão ótimos!

  • Complementando:

    A tutela de evidência gênero se divide em tutela de evidência punitiva(inciso I) e tutela de evidência documentada( inciso II a IV)

    FPPC424 A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais.

    FPPC423.

    (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4o; 1.019, inciso I; 1.026, §1o; 1.029, §5o)

    Cabe tutela de evidência recursal

    JDPC49 A tutela da evidência

    pode ser concedida em mandado de segurança

  • Artigo 64 parg 4o trata do instituto da translatio iudicii. Os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.

  • Artigo 64 parg 4o trata do instituto da translatio iudicii. Os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.

  • Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    As alternativas A e C estão incorretas. Com base no art. 311, do NCPC, não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A tutela da evidência pode ser concedida liminarmente, antes da manifestação do réu. 

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o art. 64, §3º, da Lei nº 13.105/15, não há que se falar em impossibilidade técnica da remessa dos autos eletrônicos.  

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 

    Por fim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Vejamos o §4º, do art. 64, da referida Lei: 

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

  • NCPC:

    Da Incompetência

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • A) Não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida liminarmente, antes, portanto, da manifestação do réu.

    B) Art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".

    C) 

    D) Art. 64, §3º, do CPC/15, que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".

  •  

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (não se prorroga) e deve ser declarada de ofício.

    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    § 2 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    Decisão Interlocutória

    § 3 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Princípio da Eficiência/Teoria Aproveitamento Atos Processuais

    § 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     Enunciado 238 do FPPC: O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.

  • CPC:

    a) c) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    b) Art. 64, § 4º.

    d) "Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito.

    O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional".

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586).

  • deus me permita uma questão mole dessas no meu próximo concurso. amém

  • O juiz agiu em conformidade com a lei, visto isso, Ainda que venha a ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo, os efeitos da decisão serão conservados até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional competente.

  • Alternativa A: Errado. Conforme artigo 9° CPC, inciso I do parágrafo único. 

    Alternativa B: Correto! Artigo 64, parágrafo 4° do CPC

    Alternativa C: Errado. Ele agiu conforme artigo 311, inciso II do CPC.

    Alternativa D: Errado. Conforme artigo 64, parágrafo 3° do CPC, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.


ID
2395297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Determinado indivíduo ajuizou ação de indenização por danos morais contra empresa de comunicação e apontou como causa de pedir a publicação de reportagem que alega ter violado sua dignidade.
Com referência a essa situação hipotética e a aspectos processuais a ela pertinentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

     

    NCPC

    Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Sobre a alternativa "D"

     

    REsp 265133 / RJ

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL.LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.

    ...

    V - Não carece de interesse recursal a parte que, em ação de indenização por danos morais, deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, e posteriormente apresenta apelação discordando do valor arbitrado. Nem há alteração do pedido quando a parte, apenas em sede de apelação, apresenta valor que, a seu ver, se mostra mais justo.

  • RESPOSTA CORRETA: C


    A) Art. 293, CPC: O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
     

    B) STJ/ 2016 - REsp 1534559: Constitui FACULDADE atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral ou material, caso haja impossibilidade de se especificar o valor  da causa, conforme Art. 324, §1º, CPC/2015

     

    D) O autor da ação indenizatória por danos morais não terá sempre interesse recursal para majorar a indenização.

     

    Caso haja concessão integral do pedido feito na ação configura sucumbência apenas da parte ré, e o autor NÃO terá interesse recursal.

    Só haverá interesse recursal do autor, quando seu pedido não é plenamente atendido.

    Uma vez constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível.

  • "1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. [...] REsp 1102479 / RJREsp 1102479 / RJ - Recurso Repetitivo - Tema 459"

  • Piculina Minnesota sempre com os melhores comentários, em todos os sentidos...kkkkkk

    GABARITO: "C"

  • LETRA B: ERRADA. Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

  • Ótimo comentário da colega Piculina Minnesota, mas há um pequeno erro ali, quando diz "Mas o juiz, com base no CPC, pode entender que não foi algo assim tão grande (bjs, trocadilho) e corrigir esse valor ai, né."

     

    Na verdade, se o juiz entender que o dano não foi assim tão grande, ele arbitrará - na sentença - o valor da indenização em valor menor do que o pedido pelo autor, mas não alterará o valor da causa.

     

    Explico com um exemplo: o autor pede indenização de R$ 100.000,00, dando à causa exatamente esse valor, R$ 100.000,00. Ainda que o juiz entenda que o valor pleiteado é maior que o devido, ele não reduzirá o valor da causa, que está corretíssimo, pois corresponde ao valor pretendido (vide NCPC, art. 292, V), mas apenas julgará o pedido parcialmente procedente, fixando a indenização, por exemplo, em R$ 50.000,00.

     

    Em outras palavras, se o juiz entende que o dano é de R$ 50.000,00, e não R$ 100.000,00, trata-se já de questão de mérito, e não de aferição do valor da causa (questão preliminar), o qual deve corresponder, simplesmente, ao valor pedido, independentemente desse pedido ser de valor estratosférico.

     

    NCPC

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • O Fabio está certo, tomem cuidado com esse comentário da Piculina. Análise do valor da indenização é questão de mérito, independentemente do valor de causa que o autor atribuiu na inicial. O que o dispositivo que ela aponta (art.292, §3º) regula é a situação em que, por exemplo, o autor faz um pedido de indenização de um valor X (ex: R$ 10.000,00) e aponta como valor de causa um montante inferior (ex: R$ 5.000,00), buscando reduzir as custas processuais.

  • Fábio e Drew, obrigado pelo alerta. Como o meu comentário era o mais curtido (obrigado, migos) eu preferi apagar já que não se tratava do mais útil, tendo em vista o meu equívoco entre o valor pedido na inicial (aquele realmente pretendido pelo autor) e o valor atribuído à causa (requisito da petição inicial e que serve como parâmetro para pagamento de custas). 

     

    Bom mesmo é essa troca de conhecimento e a humildade de sermos apredizes uns dos outros. 

  • Por nada Piculina, importante aqui é todo mundo sair aprendendo!

  • Alternativa A) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • gente, uma pergunta pertinente:

    A pessoa pediu R$ 1000.000,00 de dano moral, recebeu só R$ 50.000,00, deu à causa o valor de R$ 100.000,00, não é beneficiária da justiça gratuita, pagará honorários sucumbenciais sobre os outros R$ 50.000,00?

  • pediu R$ 100.000,00 (Cem mil) ******

  • Jéssica,

    NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (...)

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Jessíca Araújo, sua pergunta: 

    "A pessoa pediu R$ 1000.000,00 de dano moral, recebeu só R$ 50.000,00, deu à causa o valor de R$ 100.000,00, não é beneficiária da justiça gratuita, pagará honorários sucumbenciais sobre os outros R$ 50.000,00?"

    Sim.

    Pela Súmula 306 do STJ: “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”, a pessoa não pagaria honorários por ter havido sucumbência recíproca sem saldo, os 10% da parcela em que ela venceu se compensou com os 10% da parcela em que ela perdeu.

    Porém, com o NCPC o mesmo não ocorre mais, pois segundo o art. 85, § 14: “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Pelo NCPC, no caso, a pessoa irá pagar 10% de horonários ao advogado do réu, posto que pediu 100 mil e venceu apenas em 50 mil, sucumbindo em 50 mil. 

    O NCPC extinguiu a compesação de honorários em sucumbência recíproca, sendo essa a tese advogada por muitos, no entanto, apesar da tese da superação da súmula 306, o STJ ainda não a concelou. Abaixo um link de um artigo que aborda o assunto:

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI216763,91041-NCPC+e+honorarios+advocaticios+o+fim+da+sumula+306+do+STJ

     

  • c)

    Caberá ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa se entender que o proveito econômico perseguido pelo autor está em desacordo com o valor atribuído na petição inicial.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CPC: Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (...)

     

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • CUIDADO com a palavra "sempre"...

     

    Na petição inicial o pedido MEDIATO deve ser fixado pelo autor:  

     

    Art. 292

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    VIDE:     http://www.albertobezerra.com.br/pratica-forense-civil-diferenca-de-pedido-mediato-e-imediato/

     

    Da mesma forma que a impugnação ao valor deve ser arguido em preliminar da Constestação:

     

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente. Afirmativa incorreta.

     

  • Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.

  • Aline Rios, ótimo comentário da questão, mas a justificativa da B está errada, pq não se cuida de faculdade do autor formular pedido genérico.

    Segue o comentário da questão quanto à alternativa B feita pelo professor do QC:

    B - Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • GABARITO: C

     

    CPC/15:

    TÍTULO V
    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


  • Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

  • Complementando, há outro fundamento legal que poderia ser invocado para fundamentar a justificativa da alternativa correta, entretanto, assumo que o artigo mais condizente é o já citado nos demais comentário, mas é interessante notar a sistemática no NCPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Fácil. gabarito C

     

    Dá até para resolver por eliminação. ]

    a. impugnação tem que ser em sede de constestação

    b. é o contrario. Dano moral pedido tem que ser certo e determinado. O autor tem que colocar o valor.

    d. absurda. Nesse caso o autor nao tem "sempre interesse recursal" coisa nenhuma, nao existe isso. 

  • Por eliminação, realmente, mascariamos a letra C. Contudo, a questão oferece as 4 alternativas a serem analisadas de acordo com a situaçõa hipotetica que era um caso de dano moral. Nao vejo como o juiz, de ofício, alterar o valor da causa em danos morais, pois até a congnição exauriante, ele não tem como, dentro do juízo objetivo de valor dele, mensurar o valor justo de compensação a título de danos morais. O autor até alegava violação à dignidade, portanto o valor da causa será o valor do proveito econômico que o autor, em seu direito subjetivo, creia que tenha. Se o autor valorou a indenização em 100 mil, logo esse deve ser o valor da causa. 

  • GABARITO: C 

     

    NCPC/15:


    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    Boas Festas!

     

  • CPP 
    a) Art. 297 e Art. 337, III. 
    b) Art. 324, par. 1. É possível determinar desde logo as consequência dos ato que gerou o dano moral. 
    c) Art. 292, par. 3. 
    d) Art. 996, "caput".

  • Embora o STJ tenha decidido que o pedido de danos morais não precisa ser determinado, se ele for, se o demandante apontar um valor, caso tal quantum seja alcançado, não haverá interesse recursal. Por isso, a alternativa D está equivocada.

  • Reposta: C.

    A letra C é paráfrase do art. 292, §3º, do CPC. Comentário sobre a D: é demasiado amplo afirmar que o autor terá SEMPRE interesse recursal para majorar a indenização.

    Recurso do vencedor. Embora a condição de vencido sempre legitime o recurso, reconhece a boa doutrina que, mesmo vencedor, o litigante pode excepcionalmente ter interesse na revisão da decisão que o favoreceu. É o caso em que a possível solução da causa tenha condições de proporcionar-lhe “melhor situação” do que aquela adotada no julgamento. Segundo Barbosa Moreira, quando for viável a otimização da composição do conflito, deve-se reconhecer ao vencedor o interesse em recorrer, sem embargo de não ter sido a parte vencida. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - Humberto Theodoro Júnior - 2016

    Exemplo de caso em que não se caberia a majoração da indenização seria o recurso especial (para o STJ), exceto se fixada em valor irrisório: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Em relação à pretendida majoração da indenização por danos morais, o Tribunal de origem, ao fixá-los, fundamentou-se nas peculiaridades do caso concreto e nos parâmetros jurisprudenciais. Assim, não prospera a pretensão do recorrente em aumentar o valor da indenização por danos morais, porquanto não é cabível, em regra, o exame da justiça do valor reparatório em sede de recurso especial. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. (AgRg no REsp 1056225/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 23/10/2009)

    Os danos morais fixados pelo Tribunal recorrido devem ser majorados pelo STJ quando se mostrarem irrisórios e, por isso mesmo, incapazes de punir adequadamente o autor do ato ilícito e de indenizar completamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima. (REsp 899.869/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 242)

  • Alternativa A) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Dica= não entendeu DECORA que vai cair na prova!

  • Determinado indivíduo ajuizou ação de indenização por danos morais contra empresa de comunicação e apontou como causa de pedir a publicação de reportagem que alega ter violado sua dignidade. Com referência a essa situação hipotética e a aspectos processuais a ela pertinentes, é correto afirmar que: Caberá ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa se entender que o proveito econômico perseguido pelo autor está em desacordo com o valor atribuído na petição inicial.

  • A) O réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação.

    B) Nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico.

    C) Art. 292, §3º, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    D) Nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente.

  • Comentário da prof:

     a) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15:

    "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas".

    b) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese.

    Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".

    A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, § 1º, II, CPC/15).

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    c) De fato, é o que determina o art. 292, § 3º, do CPC/15:

    "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    d) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente.

    Gab: C

  • QUANTO À LETRA B

    Contrariando a jurisprudência do STJ, o NCPC estabeleceu que o autor deve informar no valor da causa, o valor dos danos morais pretendido (art. 292, V), vedando a formulação indeterminada.

  • letra C

    Art. 292 § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • letra C

    Art. 292 § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


ID
2395300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que, de acordo com a legislação processual, apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Trata-se de hipótese de Impedimento:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B)  INCORRETA.

     

    "É vedada a compensação de honorários advocatícios entre as partes, tendo em vista que tal verba constitui direito autônomo do advogado. "

     

    C) CORRETA

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    D) INCORRETA.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • A) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B)Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    C) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    D)Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    A) É hipótese de IMPEDIMENTO, e não suspeição.

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B) Art 85, §14, CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo VEDADA A COMPENSAÇÃO em caso de sucumbência parcial.

     

    C) Dispôe o artigo 178, CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Conforme 180, §1º, CPC: "Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo."

     

    D) Art. 1.015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

     

    Art. 101, CPC:  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    - Quanto a CONCESSÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, prevê o art. 100 do Novo CPC, que a concessão da gratuidade de justiça se dá com base no contraditório diferido, já que o dispositivo prevê as possíveis reações da parte contrária apenas após o deferimento do pedido pelo juiz.

     

    A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de 15 dias.

     

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     

  • Migos, arrasaram na colaboração. Agora só para completar:

     

    Pensa que o MP é aquele boy concurseiro que ficou de te chamar pra sair depois de terminar a meta diária, mas ainda não deu as caras. Você precisa do convite para poder ter o date, mas não há qualquer manifestação. O que vc faz? Miga, faz a linha fina da magistratura calcada no CPC, segue em frente e meses depois manda o print da nomeação. Como diz a Veveta pra Joelma no Clipe da musica “Amor Novo”: Miga, bota a fila pra andar!! Assim como o juiz não espera o parecer do MP para dar andamento ao processo, vc não vai esperar por esse boy para seguir plena na vida. To com vcs!

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • Apenas para complementar os estudos dos colegas quanto à assertiva B)... 

     

    Com a redação do artigo 85, § 14º, do NCPC ("Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial"), o enunciado da Súmula nº 306, do STJ, restou SUPLANTADO, o qual ainda prevê (pois permanece em vigor) a compensação dos honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, in verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 

  • Piculina estava inspirada.

  • Compensação de honorários - art. 85, p. 14 NCPC.

    A Súmula 306 STJ restou superada pelo enunciado 244 FPPC.

    Fonte: Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro, pg. 118, 13a. edição.

  • Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D", TROCANDO EM MIÚDOS:

    SÓ CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE E CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.

    É DIZER, NÃO CABE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A GRATUIDADE OU CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.

  • Ou seja, trocando em miúdos: só caberá agravo quando a parte que pediu a justiça gratuita for prejudicada neste pleito.

  • Kkkkkkkk

    Piculina manja dos paranaueeeee!!!!!!! 

  • Se alguem puder me ajudar :

    Os impedimentos aqui do CPC, é o mesmo aplicado de cabo a rabo no processo penal ?

    Favor quem souber me mandar inbox aqui no QC.
    abraços

  • Alternativa A) A hipótese é de impedimento e não de suspeição, senão vejamos: "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte será condenada a pagar honorários ao advogado da outra. Dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 178, do CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Em seguida, determina o art. 180, §1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Piculina poética

  • Gab. C

    A) É uma hipotese de impedimento art. 144 XII

    B) É vedada compensação. art. 85 §14

    D) É só para decisão que indeferir ou revogar ar.t. 101 

    * Felipe Lopes as hipotes do cpc nem todas se assemelham as de processo penal. Bom é vc comparar os dois códigos.

     

     

  • por mais comentários da Piculina Minnesota..

  • Entendi mais com a explicação da Piculina que com todas as minhas aulas de Processo Civil.

  • Piculina arrasadora, quero trabalhar com vc! :D 

  • Piculina quebra qualquer tensão em véspera de prova. KKKKkkkkkkkk

  • Piculina para Ministra do STF!!!

  • Da decisão CONCESSIVA de:

    - Gratuidade de justiça pedida na petição inicial, impugnação na contestação;

    - Gratuidade de justiça pedida na contestação, impugnação na réplica;

    - Gratuidade de justiça pedida no recurso, impugnação nas contrarrazões;

    - Gratuidade de justiça por meio de pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, impugnação por petição simples no prazo de quinze dias.

     

     

     

    Decisão interlocutória que INDEFERIR a gratuidade ou que acolher pedido de sua REVOGAÇÃO:

    - Agravo de Instrumento.

  •  

    Art. 144.  IMPEDIDO:

    SE JÁ TIVER:

    - atuado como magistrado;

    - sido Advogado da parte;

    - sido Perito;

    - sido Membro MP;

    - sido Testemunha;

    - sido Defensor Público,

    - sido sócio ou membro de direção ou de administração (PJ);

    - sido herdeiro - donatário - empregador;

    - sido professor/diretor de faculdade;

    - quando for parte;

    - quando for, em processo distinto, parte adversa de quem é parte ou de seu advogado;

     

    SE A SUA (3º grau):

    Cônjuge, companheira / Mãe, pai, avô(ó), bisavô(ó), filho(a), neto(a) e bisneto(a) [linha reta] / Irmã(o), tio(a), sobrinh(a) [linha colateral]

    - seja um magistrado que já tenha atuado na mesma causa;

    - for parte;

    - for advogado da parte;

    - for advogado no escritório que representa a parte;

    - seja Defensor público ou membro do Ministério Público;

     

     

    Art. 145.  SUSPEIÇÃO:

    I – amigo/inimizade;

    II - receber presentes / aconselhar / fornecer despesas;

    III - for seu credor ou devedor;

    IV - interessado.

    SE for credor ou devedor da (3º grau):

    - Cônjuge, companheira;

    - Mãe, pai, avô(ó), bisavô(ó), filho(a), neto(a) e bisneto(a) [linha reta];

    - Irmã(o), tio(a), sobrinh(a) [linha colateral].

  • Piculina, fia, preciso de um CPC todinho comentado por você! Providencie isso aí!

  • Piculina para MINISTRA DO STF. Eu te apoio #miga.

     

  • Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Piculina, terminei minha meta diária e prometo não te decepcionar se vc me der uma chance.

  • No que diz respeito aos impedimentos e suspeições do NCPC, eu procuro lembrar o que é o quê da seguinte forma:

     

    IMPEDIMENTOS: está escrito num papel.

    I ao V - existe um processo judicial que comprovam estes incisos.

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; - existe uma certidão e/ou contrato entre as partes que comprova.

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; - existe um contrato.

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; - existe uma procuração que comprova.

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. - novamente, existe um processo que comprova este inciso.

     

    SUSPEIÇÃO: não está escrito, se pressupõe e é conveniente que se suspeite.

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; - não existe certidão, nem processo, tampouco contrato pra isso.

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; - não tem como comprovar em nenhum papel

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; - não necessariamente tem como comprovar também; se preferir, pode ver este inciso como exceção.

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. - também de cunho subjetivo; não há comprovação. há, por suposto, suspeição.

     

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Vide comentário da Piculina Minnesota hahahaha

  • O Qconcursos tinha que contratar a Piculina Minnesota .

  • E para entender basta ler o comentario da "  Piculina Minnesota " . :)

  • Piculina não só arrasa nos comentários de Constitucional como agora arrasa nos comentários em Processo civil ! Valeu Piculina, por deixar essa rotina mais divertida :)))

  • a) ERRADO. A suspeição depende de arguição do interessado para que possa ser reconhecida, diferentemente do impedimento.

     

    b) ERRADO. É vedada a compensação de honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca (parcial).

     

    c) CERTO. O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação.

     

    d) ERRADO. O agravo de instrumento só é cabível em função de DENEGAÇÃO DE CONCESSÃO ou REVOGAÇÃO do benefício da gratuidade da justiça. Se o magistrado eventualmente concedeu o benefício, quando não poderia tê-lo feito, deverá a parte contrária impugnar a concessão do benefício na contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou em pedido superveniente ou formulado por terceiro.

  • Alternativa A) A hipótese é de impedimento e não de suspeição, senão vejamos: "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte será condenada a pagar honorários ao advogado da outra. Dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 178, do CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Em seguida, determina o art. 180, §1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo". Afirmativa correta.


    Alternativa D) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Curto e rápido.

     

    A) Hipótese de impedimento.

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B) Honotários têm natureza alimentar e, portanto, não podem ser compensados (STJ pacificou o entendimento).

     

    C) Parecer do MP como fiscal da ordem jurídica não tem caráter vinculante e obrigatório. Assim, se não realizado no prazo fixado pelo juiz ou pelo CPC, segue o jogo, sendo oficiada a instituição para eventual abertura de processo administrativo contra o promotor negligente.

     

    D) Se você tiver o pedido de gratuidade de justiça deferido para que recorrer? Não há necessidade. Se for indeferido ou revogada a concessão do benefício, poderá ser interposto agravo de instrumento. 

  • O juiz não dá ou tira  a concessão da gratuidade concedida - agravo de instrumento, salvo quando decidido na sentença, ocasião em que caberá apelação. 

  • Com o comentário da piculina é impossível esquecer !

  • a) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

     

     b) Em determinada ação de cobrança, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu a pagar metade do valor pleiteado. Nessa situação, os honorários advocatícios deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca.

     

     c) O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação.

     

     d) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

  • A) ERRADA

    A hipótese veicula caso de impedimento.

    B) ERRADA

    É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, conforme art. 85, §14.

    C) CORRETA

    D) ERRADA

    Só cabe agravo de instrumento em face da decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça, art. 101.

  • Nao erro mais depois do comentario da da Piculina 

  • Impedimento: circunstâncias objetivas: não se investiga o animus.

    Suspeição: circunstâncias subjetiva: se investiga o animus.

  • Piculina Minnesota.... Muito boa a elucidação da questão kkkk.

     

     

    A) ERRADA

    A hipótese veicula caso de impedimento.

    B) ERRADA

    É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, conforme art. 85, §14.

    C) CORRETA

    D) ERRADA

    Só cabe agravo de instrumento em face da decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça, art. 101.

     

    RESPOSTA: C.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • Já leu bastante este artigo mas ainda falta alguma coisa para decorar? Acredito que esse vídeo ajude:

    https://youtu.be/RNvvgocMztY  - art. 144

    ou

    https://youtu.be/h5wBLRHIeEM   - art. 145

     

  • CPC 
    a) Art. 144, VII. 
    b) Art. 85, par. 14. 
    c) Art. 180, par. 2. 
    d) Art. 1015, V. 

  • Piculina Minnesota monstra!

    rindo aIto aqui!

    nunca mais erro esse artigo!

     

  • a) impedimento

    b) vedada compensação

    c) correta (180, § 1º)

    d) rejeição ou revogação da gratuidade. Não cabe agravo na concessão.

  • Piculina Minnesota - melhor resposta! Likes mil!!

    PESSOAL!!

    Preciso de uma ajuda.. quem puder compartilhar sua bibliografia de estudos e comentar o que estão achando dos autores, ficaria muito grata!

    Não estou gostando de algumas obras que escolhi e pretendo trocar!

     

    Bons estudos!!!

     

  • Complementando o item D da questão.

    Só para lembrar recente julgado do STJ:

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Fonte: Dizer o Direito

  • a) ERRADA. O erro é que a hipótese é de suspeição, e não de impedimento (art. 144, VII).

    b) ERRADA. A Súmula 306 do STJ foi superada com o advento do CPC/2015 (art. 85, § 4).

    c) CORRETA. O que é obrigatório é a intimação do MP para se manifestar no processo. Caso não haja efetiva manifestação não há nulidade

    d) ERRADA. Apenas cabe agravo de instrumento da decisão que: 1) negar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça; 2) revogar o benefício anteriormente concedido.

    Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

    Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

  • Pessoal, se atentar, não cabe agravo de instrumento na concessão pelo réu porque ele terá, se quiser, primeiro, impugnar o benefício da gratuidade da justiça. Da decisão que decide a impugnação a gratuidade caberá agravo de instrumento, salvo se decidida na sentença, quando então caberá na apelação.

  • Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(4)

  • Comentário do colega Pedro - ótimo e sintetizando a matéria !

  • Excelente a dica do Letiéri Paim.

  • Art. 180, §1º, do CPC/15, "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".

  • Em 23/12/19 às 09:23, você respondeu a opção C.

    Em 22/10/19 às 14:47, você respondeu a opção D.

    Em 19/06/19 às 21:08, você respondeu a opção D.

    Nas vésperas do Natal, eu aprendi!:) kkkk

  • Pensa que o MP é aquele boy concurseiro que ficou de te chamar pra sair depois de terminar a meta diária, mas ainda não deu as caras. Você precisa do convite para poder ter o date, mas não há qualquer manifestação. O que vc faz? Miga, faz a linha fina da magistratura calcada no CPC, segue em frente e meses depois manda o print da nomeação. Como diz a Veveta pra Joelma no Clipe da musica “Amor Novo”: Miga, bota a fila pra andar!! Assim como o juiz não espera o parecer do MP para dar andamento ao processo, vc não vai esperar por esse boy para seguir plena na vida. To com vcs!

    Só para salvar

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    b) ERRADO: Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    c) CERTO: Art. 180. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    d) ERRADO: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • Artigos 1015, V e 101, ambos do CPC. Como se vê destes dispositivos, fosse como fosse, de qualquer maneira a letra D do exercício estaria errada.

  • D

    Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

    O erro está em falar que cabe A.I em decisão de conceder o pedido. Sendo que cabe ape nas em decisão que indeferir ou revogar a gratuidade já concedida!

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento

  • Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

    Resp:

    A questão DEVERIA TER SIDO ANULADA, visto que não falou em que momento a gratuidade seria denegada ou concedida.

    Isso porque

    Se for denegada ou concedida NA SENTENÇA - caberá APELAÇÃO.

    Se for denegada ou concedida EM QUALQUER OUTRO MOMENTO PROCESSUAL sem ser na sentença - caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO para o Tribunal.

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • ---------------------------------

    B) Art. 85. § 14.

    ---------------------------------

    C) Art. 180. § 1º [Gabarito]

    ---------------------------------

    D) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

    Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que, de acordo com a legislação processual, apresenta a assertiva correta.

    A) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

    NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

  • Em 25/04/20 às 19:50, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 25/04/20 às 14:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Essa vou ter que tatuar haha

  • Errei

  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • OU SEJA

    MP NÃO apresentou o PARECER no prazo legal, BOLA PRA FRENTE, O JUIZ NÃOOOOO ESPERA

  • O tratamento dado ao MP no processo penal difere do processo civil. Essa era a chave para acertar essa questão.

  • ALTERNATIVA A --- Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

    Neste caso eu não havia decorado o rol de casos quando há impedimento ou suspeição do juiz. Então como acertei?

    Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

    NOS CASOS DE SUSPEIÇÃO O JUIZ PODE SE DECLARAR , ELE NÃO É OBRIGADO A SE DE DECLARAR!

    Espero ter ajudado!

  • Não caberá agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a justiça gratuita na inicial, que deverá ser impugnada na contestação, como preliminar:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Não cabe AI para a decisão que concede a gratuidade. Deve a outra parte impugnar tal decisão na própria contestação e, caso indeferida a impugnação, poderá recorrer em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões (art. 1009, §1º).

  •  O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.

  • A) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

    B) Art. 85, §14 "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

    C) Art. 180, §1º "findo o prazo para manifestação do MP sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".

    D) Cabe agravo de instrumento: Art. 1.015: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • CPC:

    a) Art. 144 Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços".

    b) Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    c) Art. 180, § 1º.

    d) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • Gabarito: C

    Sobre a letra D:

    Contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça ou que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na própria sentença, pois neste caso o recurso cabível será apelação.

  • Da decisão que concede gratuidade --> cabe à parte se manifestar nos próprios autos na próxima oportunidade que tiver de falar.

    Da decisão que indefere gratuidade --> agravo de instrumento.

  • Conforme 180, §1º, CPC: "Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo."

     

  • Art. 1.015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

  • a) caso de impedimento

    B) vedada a compensação de honorários de sucumbência

    c) Art. 180, § 1º

    D) não cabe A.I quando juiz concede, só quando denega

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisão que concede gratuidade da Justiça, apenas quando rejeita ou quando acolhe o pedido de sua revogação.

  • MP perdendo prazos é oq mais acontece....


ID
2395303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Determinada sociedade empresária ajuizou demanda contra pequeno município localizado no interior do Paraná e, indicando como causa de pedir o inadimplemento contratual do município, apresentou dois pedidos de indenização: um por danos emergentes no valor de trezentos mil reais; outro por lucros cessantes no valor de duzentos mil reais. Apresentada a defesa pelo ente público e tomadas as providências preliminares, o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória. Após a produção de outras provas, o juiz prolatou sentença em que julgou procedente também o pedido pertinente aos lucros cessantes, tendo ainda apreciado expressamente questão prejudicial de mérito relativa à validade do contrato. Nenhuma das decisões foi objeto de interposição de recurso pelo município.
Nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

     

     

  • a) o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária. INCORRETA.

    Art. 356 do CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    c) a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau. INCORRETA.

    Art. 503 do CPC.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • Marquei a letra A porque, pra mim, mesmo a decisão parcial de mérito era sentença.

     

    O art. 356, II, diz: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    E o art. 355, por sua vez, diz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...).

     

    Alguém pode ajudar nessa?...

  • Querida Maria Isabel,embora pertinente o seu raciocínio, ao meu ver, o " nos termos do art. 355", se refere aos requisitos do julgamento antecipado de mérito , quais sejam :

     

    1)  qd não houver necessidade de produção de outras provas===> controvérsia recai apenas sobre questão  de direito ou sobre fatos, mas que não precisarão ser comprovados- por exemplo, porque são notórios- ou que poderão sê-los por documentos

     

    2) quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial - presunção de veracidade decorrente da revelia -.

     

    Desse modo, a teor do que dispõe o art.356, do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito, julgando a pretensão incontroversa, por decisão interlocutória e determinará o prosseguimento do processo para a produção de provas em relação à outra pretensão. Por quê?

    O processo só terá uma sentença, JÁ QUE  ELA É O ATO QUE PÕE FIM OU ENCERRA A FASE DE CONHECIMENTO. Todavia, o mérito pode ser apreciado não apenas na sentença, mas em decisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório, que é o caso da questão. 

     

    QQ erro, corrijam -me.

     

    Consulta e trechos do livro do Marcus Vinicius Rios.

  • Questão passível de anulação na minha opinião:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NAS CERTIDÕES RESIDUAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os atos judiciais que, em sede de exceção de pré-executividade, impliquem extinção parcial da execução, excluindo uma ou mais CDAs, e determinam o prosseguimento do feito quanto aos demais títulos, configuram decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser exercida a tempo e modo por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 757.837/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009). 3. Nesse diapasão, o acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue, em parte, a execução fiscal demanda impugnação por parte da Fazenda Pública, via agravo de instrumento, sob pena de submeter-se aos efeitos da preclusão, pois o caráter interlocutório da decisão exarada não admite a incidência dos preceitos do art. 475 do CPC, os quais a beneficia com o instituto do reexame necessário,visto que este somente é cabível nas sentenças de mérito que põem fim à ação, sendo inadmissível contra decisões interlocutórias. Recurso especial improvido (julgado em 2015 Rel. Humberto Martins)

     

    Essa jurisprudência foi formada na égide do CPC/73, no entanto desconheço manifestação posterior do STJ em relação a esse tema. Fica agora a pergunta, como funcionaria um processo com reexame necessário de decisão interlocutória? Estaríamos diante de um julgamento antecipado parcial de mérito que prejudica o autor. Os autos iriam para o tribunal analisar a interlocutória e o processo ficaria paralizado até voltar. Ou seja, a antecipação parcial do mérito, que foi prevista para atenuar os prejuízos da demora do processo para o autor estaria na verdade fazendo-o ter que esperar ainda mais para o deslinde do processo.

     

     

  • 1 - Inicialmente, a redação literal do artigo 496, “caput”, NCPC:

     

    Art. 496/NCPC.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, A SENTENÇA:

     

    2 - De outro lado, a alternativa considerada errada pelo gabarito preliminar:

     

    ERRADA - B a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.

     

    3 – Questão complexa, vejamos:

     

    3.1 – Art. 496, “caput”, NCPC, dispõe sobre a remessa necessária somente em relação às SENTENÇAS (não faz referência às decisões interlocutórias);

     

    3.2 – enunciado da questão “o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória (300 mil reais – valor superior a 100 salários mínimos – Município que não é Capital de Estado -)”.

     

    4 – Por um lado, a alternativa está CORRETA, vez que ao encontro do art. 496, “caput”, NCPC. De outro lado, a alternativa está ERRADA, considerando o enunciado da questão,

     

    5 - Ao meu ver, a questão deverá ser anulada, em que pese estar muito bem elaborada.

  • - O art. 356 apenas insere a nomenclatura "decisão", sem definir sua natureza jurídica.

    - No entando, o NCPC previu, textualmente, a chamada fase de cumprimento de SENTENÇA (arts. 513 ss).

    - Logo, acreditando que a decisão que decide parcialmente o mérito, numa interpretação sistemática, não poderia ser interlocutória, mas sim sentença (embora impugnável por agravo de instrumento - §5º), marquei a letra A.

  • Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

  • I FÓRUM NACIONAL DO PODER PÚBLICO

    17. (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito
    proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa
    necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

  • No livro PP em juízo dispõe ser possível remessa necessária em face da decisão interlocutória de mérito.

  • GABARITO: LETRA D

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite, sim, que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Sobre o tema, embora a lei não traga nenhuma disposição expressa a respeito, chegou-se a uma tentativa de consenso no Fórum Nacional do Poder Público, que editou o Enunciado 17 nos seguintes termos: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão parcial de mérito faz, sim, coisa julgada. A respeito, afirma o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa questão foi objeto de apreciação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439: "(art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D


  • Questão "mal feita":

    Alternativa A: em nenhum momento a questão diz que o pedido da parte autora foi incontroverso ou que estva em condições de imediato julgamento. Art. 356, I e II. A alternativa A "não está errada".

    Alternativa B: errada. Demanda uma interpretação sistemática dos art. 356 com o art. 496.

    Alternativa C: art. 502 cc art. 356, CPC.

    Alternativa D: enunciado 439 do fórum permanente de processualistas civis. Certo, mas aqui foi necessário fazer uma interpretação mais ampla do enunciado, eis que, em regra, não é possível conceder o mérito (danos emergentes e lucros cessantes) se o contrato for nulo.

     

  • Uma coisa ficou estranha pra mim nesta questão: o julgamento da procedência dos danos emergentes não é uma questão prejudicial. É o próprio mérito da causa.

  • Pessoal, a charada da questão é entender que está sujeita\o ao reexame necessário o ato que decidir o mérito em desfavor da fazenda pública. Em que pese o art. 496 usar a palavra sentença, é nítidamente uma impropriedade técnica. Nós concurseiros sempre reclamamos quando a prova cobra letra da lei e se afasta dos conceitos técnicos. Nesse caso a questão seguiu os conceitos doutrinários mais modernos, inclusive utilizados no NCPC.

  • O julgamento antecipado parcial de mérito não é sentença, já que não encerra o processo. Assim, é decisão interlocutária, impugnável por meio de agravo de instrumento. No entanto, a questão decide o mérito (mesmo que parcial) da causa, formando, inclusive, coisa julgada, passível de execução definitiva; mesmo que ainda esteja em andamento as demais questões da causa.

    Ora, se forma coisa julgada, obviamente se aplica a remessa necessária (não sendo o caso de dispensa legal, obviamente), independentemente de questões terminológicas.

    Sobre o comentário do colega abaixo, que transcrevo : " Alternativa A: em nenhum momento a questão diz que o pedido da parte autora foi incontroverso ou que estva em condições de imediato julgamento. Art. 356, I e II. A alternativa A 'não está errada'.". Não concordo, a A está sim errada. Isso porque a alternativa afirma não ser possível o julgamento antecipado parcial de mérito pelo juiz, o que é falso (art. 356 e ss, CPC), independente da questão dizer que o pedido da parte autora foi incontroverso etc.. Interpretação é fundamental para acertar questões de concurso, especialmente da magis.

  • A questão referente à validade do contrato é prejudicial de mérito, tratando-se de sentença ILÍQUIDA. Assim, para que surta o efeito da coisa julgada, é imprescindível a remessa necessária, pois a ela não se aplicam os valores previstos no art. 496, §3°.

    Aplica-se, mutatis mutandis, a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

  • Gabarito: "D"

     

    Só complementando, o art. 356 do CPC permite o julgamento antecipado e parcial do mérito. É feito por decisão interlocutória de mérito que, ao se tornar irrecorrível, gera coisa julgada. Valei lembrar que o CPC não admite sentença parcial.

     

    Hipóteses:

     

    a) Quando parte do pedido se torna incontroversa;

    b) Quando não for necessário produzir provas sobre parte do pedido.

     

    Contra a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito, cabe agravo de instrumento e, como agravo não tem efeito suspensivo, é possível liquidação e/ou cumprimento provisório imediatos (mesmo que tenha efeito suspensivo, é possível a liquidação provisória).

     

    O cumprimento será feito em autos apartados (“autos suplementares”) a critério do juiz (para não dificultar o andamento do processo).

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: d

     

    Art. 496 § 3º III - Existirá (reexame necessário) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a: R$ 93.700,00 para todos os DEMAIS MUNICÍPIOS (que não sejam capital) e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

     

    Daniel Amorim Assumpção: "O reexame necessário, segundo previsão do art. 496 do Novo CPC, só é exigido de algumas sentenças de mérito que causam determinada lesão à Fazenda Pública, e não de decisão interlocutória, que normalmente é a forma de decisão que concede a tutela antecipada. "

     

  • Alguém já notou que para resolver as provas de proc civil da cespe teremos que decorar todos os enunciados desses audaciosos que se autointitularam como fórum permanente de processualistas civis?

  • Alguns esclarecimentos que reputo necessários: 

    PRIMEIRO. A questão prejudicial é a validade do contrato, que por força da previsão do §1º do art. 503, pode ser analisada juntamente com a questão principal com força de lei entre as partes. E assim sendo, sem ter conhecimento do enunciado do FPPC, poderia chegar à conclusão que para produzir efeito dependeria de reexame necessário, não se enquadrando na limitação do §3º por não ser líquida. Letra "D"

     

    SEGUNDA. Reexame necessário em decisão interlocutória contra a Fazenda Pública. Nesse ponto, na minha opinião, é necessário submeter à decisão interlocutória ao reexame necessário, ante a possibilidade de formar coisa julgada contra a Fazenda Pública, e todos nós sabemos que o reexame necessário não se trata de um recurso propriamente dito, mas de condição de eficácia da sentença (se assim não, poderiamos ter uma decisão alcançada pela coisa julgada, mas sem eficácia por não ter se submetido ao duplo exame). Não consegui localizar julgados sobre o tema, mas dos artigos que li vão nesse sentido. 

  • Questão depende única e exclusivamente da subsunção do caso narrado ao previsto no art. 496,§1º CPC

  • Alternativa B (errada?!) Em "comentários do professor", a  Mestre em Direito Processual Civil pela UERJ respondeu que:

    "embora a lei não traga nenhuma disposição expressa a respeito, chegou-se a uma tentativa de consenso no Fórum Nacional do Poder Público, que editou o Enunciado 17 nos seguintes termos: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária"."

    Ora, desde quando enunciado de Fórum é norma?

    A questão me parece nula, por não ser pacífico na doutrina, e desconheço precedente vinculante que sobre a incidência ou não da remessa necessária em decisões interlocutórias, ainda quando julgam parcialmente o mértito.

  • PARA A ÁREA TRABALHISTA!!!

    SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

    Elisson Miessa entende que deveria estar ai "impetrado", pois, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro, da lei 12016/09, só cabe duplo grau se concedida a segurança.

  • Não sabia do enunciado do FPPC, porém, deu pra acertar por exclusão!

  • Segundo Leonardo Carneiro da Cunha (2018, pág 202), o CPC instituiu 2 regimes de coisa julgada:

    a)      Regime comum: aplicável à coisa julgada relativa às questões principais.

    b)     Regime especial: relativo às questões prejudiciais incidentais.

    EM REGRA, NÃO HÁ COISA JULGADA SOBRE QUESTÕES PREJUDICIAIS.

    CPC, art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida EXPRESSA e INCIDENTEMENTE no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA;

    III - o juízo tiver competência em razão da MATÉRIA e da PESSOA para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º NÃO SE APLICA se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    O §1º do art. 503 estabelece pressupostos para que a questão prejudicial, decidida incidentalmente, torne-se indiscutível pela coisa julgada material. Entre os pressupostos está a decisão EXPRESSA.

    Sendo caso de remessa necessária, a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo DEVE para que se sujeite à coisa julgada, preencher os pressupostos dos §§ 1º e 2º do art. 503, além de ser expressamente decidida pelo juiz e igualmente pelo tribunal.

    Enunciado 439 do FPPC à Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

  • Diz a letra B: a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.

    De fato, reza o dispositivo sobre remessa necessária:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    O apego à letra da lei, no entanto, levaria a absurdos. Imaginem que, numa sentença condenatória, o município, que não é capital de estado, passasse a ser devedor de cem salários mínimos; e que, numa decisão interlocutória, esse mesmo município fosse condenado em cinco mil salários mínimos. Pela letra da lei, a condenação maior não precisaria ser reexaminada, enquanto a menor teria*.

    Já apontava Carlos Maximiliano: “deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá a ter conclusões inconsistentes ou impossíveis”.

    Quanto a como vai se fazer esse reexame, trata-se de uma questão de lege ferenda. Não é temerário adiantar, porém, que o art. 356. § 5º será levado em conta: A decisão proferida com base neste artigo [sobre decisão antecipada do mérito] é impugnável por agravo de instrumento.

    Ora, a remessa necessária teria os efeitos desse agravo, a saber, o devolutivo e o suspensivo**.

    *https://www.migalhas.com.br/depeso/235769/reexame-necessario-hipoteses-de-cabimento-no-cpc-15

    **Sobre esses efeitos, cf. https://www.conjur.com.br/2019-mar-28/opiniao-efeito-suspensivo-agravo-julgamento-antecipado

  • Já não basta saber uma porrada de artigos, doutrina e jurisprudência... tem que saber essa droga de enunciado também!

  • Idêntica Q1360786

  • Enunciado 439, FPC - Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

  • A) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

     

    B) Enunciado 17: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária".

     

    C) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    D) Enunciado 439, FPC - Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

  • A) o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite, sim, que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória.

    .

    B) a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial. (ERRADA)

    FUNDAMENTO: Fórum Nacional do Poder Público, Enunciado 17 nos seguintes termos: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária".

    • A charada da questão é entender que está sujeita\o ao reexame necessário o ato que decidir o mérito em desfavor da fazenda pública. Em que pese o art. 496 usar a palavra sentença, é nitidamente uma impropriedade técnica.

    .

    C) a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau. (ERRADA)

    FUNDAMENTO: art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".

    .

    D) a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental dependerá de remessa necessária, observados ainda os demais pressupostos para a incidência do duplo grau obrigatório. (CORRETA)

    FUNDAMENTO: Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439: "(art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso".

    SÓ MAIS ALGUMAS COMPLEMENTAÇÕES QUE REPUTO IMPORTANTES:

    parágrafo 3º - não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e INFERIOR a:

    • ou seja, de acordo com o texto da lei, para não aplicarmos a remessa necessária, a condenação deve ser INFERIOR aos valores descritos no CPC (1.000, 500 ou 100).
    • Assim, se a União for condenada a 1.000 salários mínimos, DEVERÁ haver remessa necessária.

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    Conforme se nota, nessas situações a lei processual civil admite que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória.

    b) Sobre o tema, embora a lei não traga nenhuma disposição expressa a respeito, chegou-se a uma tentativa de consenso no Fórum Nacional do Poder Público, que editou o Enunciado 17 nos seguintes termos:

    "A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária".

    c) Ao contrário do que se afirma, decisão parcial de mérito faz coisa julgada. A respeito, afirma o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".

    d) Essa questão foi objeto de apreciação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439:

    (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

    (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública).

    Gab: D


ID
2395306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as normas referentes ao cumprimento de sentença, ao procedimento monitório e ao processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • Letra B de Britney, Bitch!

     

    Migos, o artigo 785 do NCPC diz que: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    Eu li, recentemente, em um artigo da ConJur que o STJ já¡ decidia sobre isso desde 2012. Olha esse julgado: AgRg no AREsp 197.026/DF, rel. ministro Sidnei Beneti, em cuja ementa se afirmou expressamente que [a] jurisprudência [da] Corte orienta no sentido de que não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança.

     

    E qual o interesse do autor em ingressar com uma ação, por exemplo? Leonardo Cunha arrasa: o processo de conhecimento pode acarretar uma sentença de procedência, apta a  formação de coisa julgada material, tornando a questão principal indiscutível.

     

    Momento #PiculinaMotiva: Migos, deixa eu dizer uma coisa que li outro dia: existe uma versão de você no futuro que está orgulhoso por você estar segurando essa barra agora sem desistir. Bota o sorriso no rosto e segue na luta, viu?!

  • Piculina, ainda bem que você voltou!!!! Tava com saudades de ler seus comentários...

     

    P.S.: adorei o momento #PiculinaMotiva. Obrigada! ;)

  • a) As defesas processuais relativas ao controle da regularidade dos atos executórios no procedimento do cumprimento de sentença somente podem ser arguidas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. INCORRETA.

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

    b) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. CORRETA.

    Art. 785 do CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    c) É incompatível com o regime de cumprimento provisório da sentença a multa de 10% prevista como sanção ao executado que, devidamente intimado, deixa de adimplir voluntariamente a condenação em quantia certa. INCORRETA.

    Art. 520 do CPC. § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    Art. 523 do CPC.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    d) O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos. INCORRETA.

    Art. 528 do CPC. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • Qual o erro da letra A? Além de impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, onde mais o executado pode arguir aqueles pontos? A alternativa A não me parece incompatível com o art. 518... 

     

    E quanto à letra D: o art. 528, §1º, refere-se ao cumprimento de sentença que obriga ao pagamento de alimentos, e não decisão interlocutória... por que está errada?

     

    Alguém? Piculina?

  • Sobre a alternativa C - para quem tinha dúvidas ( tipo eu ) 

    :"No cumprimento provisório, o devedor não é intimado para pagar, nem há prazo para pagamento. Na verdade, ele é intimado apenas para depositar o valor. Se não o fizer, estará exposto à multa de 10% (dez por cento). No regime do CPC de 1973, a multa somente incidia no cumprimento definitivo da sentença, não incidindo no cumprimento provisório, pois era decorrência da falta de pagamento, e não da ausência de um depósito. Era, aliás, �� assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável aos casos de execução provisória.� (STJ, 3ª T., AgRg nos Edcl no AREsp 278.055/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/6/2014, DJe 24/6/2014). No novo CPC, há previsão expressa da incidência da multa no cumprimento provisório da sentença, de modo que o entendimento do STJ não deve mais prevalecer." Fonte : opinião 52 - Leonardo Carneiro da Cunha

  • Quanto a A:

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 525. § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

  • LETRA B) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. CORRETA. Artigo 785 do CPC: 

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento (que seria ação condenatória), a fim de obter título executivo judicial.

    Vale lembrar que o Enunciado nº 446 do FPPC preconiza o cabimento de ação monitória mesmo quando o autor possuir título executivo extrajudicial. Veja:  "Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução)

    Vamos nessa, meu povo!

     

  • Se a monitória exige prova escrita sem força de título executivo, não vejo como ele poderia ingressar com uma monitória munido do título. Ele poderia entrar com outra ação de conhecimento, mas não monitória... ou não? :/

  • Essa Piculina é a melhor que já vi nesse Qconcursos e em toda minha vida de concursada e concurseira!sou fã!

  • Adoro quando abro os comentários e vejo que a Piculina comentou a questão!!!!!

  • Gente! Piculina é demais!!

  • Porque a "D" está errada?

  • Caros, a letra "D" está errada porque o parágrafo 1º do artigo 528 do CPC é aplicável também aos alimentos provisórios, ou seja, fixados antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 531. Vejam que o parágrafo fala em "protestar o pronunciamento judicial":

     

    CAPÍTULO IV
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

     

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

     

     

  • Compilando e acrescentando pra facilitar (todos os arts. são do NCPC):

     

    A - Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 525, § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

    B - CORRETA - Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
    Enunciado 446-FPPC - Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial.

     

    C - Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 [10% de multa e 10% de honorários] são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    D -  Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • Alternativa A) As irregularidades ocorridas na fase de cumprimento de sentença e nos atos executórios subsequentes poderão ser alegadas, também, por simples petição, nos próprios autos, no curso do processo. Essa possibilidade está prevista no art. 518, do CPC/15, que assim dispõe: "Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". Ao comentar esse dispositivo, a doutrina explica que "após o prazo da impugnação, as questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidos pelo executado nos próprios autos. Nota-se que, além da usual 'exceção de pré-executividade', o NCPC autoriza que vícios de procedimento ou dos atos constritivos possam ser arguidos e demonstrados no curso do processo. Por exemplo, a impenhorabilidade do bem pode ser invocada nos próprios autos por simples petição. Importa destacar que, em aplicação subsidiária do art. 803, a execução é nula quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, quando o executado não for regularmente intimado [sic citado] ou se instaurada antes de se verificar a condição ou ter ocorrido o termo. E nesses casos, a nulidade será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de impugnação" (SHIMURA, Sérgio Seiji. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1404). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória. Nesse sentido, dispõe o art. 785, do CPC/15, que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Ademais, a questão de este título poder ser exigido por meio de ação monitória já foi discutida pela doutrina processual, que chegou a conclusão de que "cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial" (enunciado 446, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Por fim, sobre a possibilidade do credor promover a execução do título extrajudicial, não há dúvida, estando o procedimento regulamentado nos arts. 771 e seguintes do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, essa multa é prevista - e devida - tanto no cumprimento definitivo quanto no cumprimento provisório da sentença. Nesse sentido, dispõe o art. 520, §2º, do CPC/15, que "a multa e os honorários a que se refere o §1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Referida multa está prevista justamente no dispositivo legal mencionado, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o protesto da decisão que determine a prestação de alimentos não dependerá de seu trânsito em julgado, podendo ocorrer, também, o protesto da decisão interlocutória de mesmo objeto. É o que dispõe o art. 528, caput, c/c §1º, do CPC/15: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Danil Amorim critica bastante esse artigo 785, da alternativa "B". Segundo ele, a criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário de um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte.

    .

    Mas faz sentido o argumento exposto abaixo pela Piculina, no sentido de formação de coisa julgada material. 

  • A utilidade prática no ajuizamento de ação de conhecimento por aquele que já possui um título executivo extrajudicial pode ser vislumbrada no fato de que o despacho que determina a citação no processo de conhecimento importa na interrupção da prescrição.

  • Pedro Fernandes, o despacho que ordena a citação na execução também interrompe a prescrição, cf art. 802 do CPC/15.

  • Maria Isabel, pode ser encontrado no Artigo 525

     

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Sobre a letra B, segue julgado do STJ: 

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
     

  • Art. 785, NCPC: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    O Código não exige que haja conexão entre as ações. 

  • Até esta data não verifiquei comentário adequado à alternativa D. Dessa forma, segue o fundamento:

     

    d)O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos.

     

     

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (REGISTRADOR/TJMG17)

     

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, ALÉM DE MANDAR PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL na forma do § 1o, decretar-lhe-á a PRISÃO pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (MPSC-2016 + TJPR17)

     

     

     

    PS.: Meu funcionalismo é muito mais do que o direito penal do inimigo que vendem por aí no Brasil.

  • Prezado Jakobs,

    acho que a alternativa está errada porque a sentença favorável na ação de alimentos desafia apelação apenas com efeito devolutivo, não sendo óbice para o protesto, prescindindo aguardar o trânsito, pois surte seus efeitos imediatamente (art. 1.012, §1º, II, CPC).

  • Boa tade, colegas!

    A assertiva "D" está completamente errada.

    A primeira parte da assertiva está fundamentada no artigo 528 caput e parágrafo 1º.

    Quanto a segunda parte da assertiva, dos artigos 528 ao 533, em nenhum deles é dado ao autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos; exceto no § 8º, o legislador oferece a este a opção de promover o cumprimento da sentença ou decisão, desde logo,  nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Em outras palavras, não se trata de outros meios coercitivos. 

  • Eu leio os comentários da Piculina e automaticamente me vem à mente a voz da Karla Almada do curso kapa, não sei porque rsrs. Principalmente na parte do #PiculinaMotiva 

  • LEMBRE-SE: essa multa do art. 523, § 1º do CPC/15 (citada no item "c") NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA, senão vejamos:

     

    Art. 534.  [..]

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

     

    Façamos nossa parte e Ele nos ajudará!!

  • Isso aí, Piculina.

    FOCO TOTAL.

    Porque a vida não tá fácil kkkkk.

    Abraços e nomeação a todos.

  • COMPLEMENTO...
     

    b) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. GABARITO.

    Art. 785 do CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    ALÉM DO ART. 785 DO CPC, ACIMA TRANSCRITO E JÁ DITO PELOS COLEGAS, TEMOS AINDA O ENUNCIADO 446 DO FPPC:

    "CABE AÇÃO MONITÓRIA MESMO QUANDO O AUTOR FOR PORTADOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL."

    GABARITO: B, DE BUCEFALO

  • ART 785 do CPC sendo INTENSAMENTE cobrado nas provas . Fiquem atentos.
  • Letra (d). Errado. 

    Art. 528; § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o JUIZ MANDARÁ PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    Obs. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • Contrato de locação , título extra judicial; ação monitória até por que, além de querer receber os atrasados , deseja também o despejo do cidadão.

  • Piculinha é filha de DUMBLEDORE!

  • Prazo após o qual será permitido o protesto da decisão judicial:

     

    1) Condenações em geral: após o prazo de 15 dias para pagamento voluntário no cumprimento de sentença (artigo 517, caput, CPC/15);

     

    2) Condenação em obrigação alimentar: após o prazo de 3 dias para pagamento ou justificativa de não pagamento (artigo 528, CPC/15);

     

    3) Condenações na justiça do trabalho: após o prazo de 45 dias da citação do executado na execução trabalhista, caso não garantido o juízo (artigo 833-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista);

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D.

    INICIATIVA EM PROTESTO JUDICIAL:

    CONDENAÇÃO EM GERAL A REQUERIMENTO

    CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DE OFÍCIO

    ___________________________________________________________________________________________________

    CONDENAÇÃO EM GERAL → Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1 Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1 Caso o executado, no prazo referido no  caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • GABARITO: B

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • B.

    A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Piculina para Presidente....

  • Piculina, seus comentários são sensacionais!! HUAHUAHUA...

    Muito obrigado!!!

  • Como pode o STJ dizer que "de acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança" se a ação monitória se funda justamente "em prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, Novo CPC)?!

  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • Art. 528. § 1 Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar (pode sentença provisoria)o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 (protesto comum).

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (protesto alimenticio)

  • Gabarito B

  • Do Título Executivo

    783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Eu achei quando a pessoa tivesse um título executivo extrajudicial não caberia ação monitória. Seria o processo de execução ou processo de conhecimento para obter um título executivo judicial. Viajei

  • Comentário da prof:

    a) As irregularidades ocorridas na fase de cumprimento de sentença e nos atos executórios subsequentes poderão ser alegadas, também, por simples petição, nos próprios autos, no curso do processo.

    b) CPC, art. 785.

    c) Ao contrário do que se afirma, essa multa é prevista - e devida - tanto no cumprimento definitivo quanto no cumprimento provisório da sentença.

    d) Ao contrário do que se afirma, o protesto da decisão que determine a prestação de alimentos não dependerá de seu trânsito em julgado, podendo ocorrer, também, o protesto da decisão interlocutória de mesmo objeto.

  • Quanto ao art. 785, faz todo sentido. Afinal, munido de título executivo judicial, há, para o titular, a formação da coisa julgada MATERIAL, também podendo se valer de meios coercitivos mais severos na execução deste.

    Agora, qual o sentido de ingressar com Ação Monitória se já tem o título executivo? O escopo da ação monitória é justamente dar guarida p/ provas documentais SEM força executiva.


ID
2395309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as regras a respeito de jurisdição e de competência previstas no CPC.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A": Incorreta: A nova sistemática de cooperação jurídica internacional observará a existência de autoridade central para transmissão dos pedidos de cooperação (art. 26, inciso IV, CPC);

     

    Alternativa "B": Incorreta: Competência de foro para ação possessória envolvendo bem imóvel é de natureza absoluta (art. 47, §2o, CPC) - para alguns, modalidade excepcional de competência territorial absoluta (Daniel Amorim); para outros, competência funcional (Mitidiero, Marinoni, Arenhart) - não modificável pela conexão ou continência (art. 54, CPC).

     

    Alternativa "C": Incorreta: A justiça federal possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1255052 AP 2011/0075236-0)

     

    Alternativa "D": Correta: "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguido pelo réu em contestação (art. 25, CPC).

  • Só para complementar e desopilar um pouquinho, né, mores! <3 Renata, miga, amei o carão na foto! É aquela gata que chega no boy concurseiro, faz a linha de Direito Financeiro e diz: Decifra-me ou te devoro!

     

    a) Artigo 26, §4º:  O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. (Marquei essa alternativa. Errei. Para memorizar? O Ministério da Justiça faz o papel de Tinder na ausência daquele amigo para te ajudar com o crush).

     

    b) Migos, competência absoluta em razão do imóvel, né?

     

    c) Competência da Justiça Federal, porque o STJ entende que o presidente da seccional da OAB exerce função delegada federal.  (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1255052 AP 2011/0075236-0 (STJ)

     

    d) Tem o artigo 25 do NCPC: Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. (Não marquei essa pela frase “desde que haja arguição pelo réu em constatação”)

  • Gabarito D - Errei só por causa do "desde que..."

  • O gabarito é D, mas há erro gramatical no final da seguinte frase..."desde que haja arguição pelo réu em constatação." Constatação # Contestação!

    Eu fiz a prova, e não marquei essa porque, além de estar com dúvida no "desde que", vi o erro gramatical. :/

    E não recorri porque passou batido.

     

    Avante!

  • Creio que a letra C está fundamentada pelo art. 45 NCPC.

     Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • Para complementar a alternativa C, há decisão recente do STF, com repercussão geral reconhecida, no RE 595.332/PR, de 12/09/2016: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a OAB, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual".

  • A resposta está no informativo 837 do STJ

  • Pra quem está errando por causa da expressão "desde que", pensem sobre esse raciocínio. Havendo cláusula de eleição de foro, cuja competência é concorrente, se o autor propôs na justiça brasileira, a priori, é porque ele quer desconsiderá-la, então, se o réu não a alegar, haverá prorrogação da competência. Afinal, supostamente, ambos estariam de acordo em litigar na justiça brasileira. E sim, compete a ele (réu) alegar no primeiro momento que lhe couber falar nos autos.
  •  a) A nova sistemática de cooperação jurídica internacional prevista no atual CPC dispensa a atuação de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.

    FALSO

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

     

     b) A competência do foro da situação do imóvel objeto de uma ação possessória pode ser modificada para o julgamento conjunto com outro processo, caso haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

    FALSO

    Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     c) A justiça estadual possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB

    FALSO

    Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra presidente de subseção da OAB. (STJ AgRg no REsp 1.255.052-AP)

     

     d) Conforme o CPC, permite-se a exclusão de competência da justiça brasileira, quando esta for concorrente, em razão de cláusula contratual de eleição de foro exclusivo estrangeiro previsto em contrato internacional, desde que haja arguição pelo réu em constatação.

    CERTO

    Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

     

  • Alternativa A) Não há que se falar na dispensa de atuação da autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação. Sua participação está prevista de forma expressa pela nova lei processual, senão vejamos: "Art. 26, caput, CPC/15.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da competência para o ajuizamento de ações possessórias, estabelece a lei processual que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta" (art. 47, §2º, CPC/15). No que diz respeito à modificação de competência, é preciso lembrar que somente a competência relativa é passível de modificação (art. 54, CPC/15). A competência absoluta não poderá ser modificada para possibilitar o julgamento conjunto de processos nem mesmo quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora a Ordem dos Advogados do Brasil - e as suas seccionais - tenha natureza jurídica sui generis e não seja considerada uma autarquia federal propriamente dita, a competência para julgar as ações que a envolvem, bem como para julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de seus Conselhos, é da Justiça Federal e não da justiça estadual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, nesse sentido dispõe a lei processual: "Art. 25, caput, CPC/15.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação". Importa lembrar, porém, que o dispositivo traz uma exceção: esta regra não é aplicável nos casos de competência exclusiva brasileira: "§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica (oab) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • "Parabéns! Acertou!", cuidado! Segundo o STF, a OAB, ao contrário dos demais conselhos profissionais, não pode ser considerada uma entidade autarquica, mas sim um serviço público independente, tanto é que não obrigada à realização de concurso público e procedimento licitatório. Apesar disso ter ajudado vc em uma questão de processo civil, poderá atrapalha-la em Administrativo.

    O fundamento para o erro da C é justamente o acórdão do STJ citado pelo colega "abdefe lei seca".

  • RE 595332 / PR - PARANÁ 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  31/08/2016          

    Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017

    Ementa

    COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional.

     

    Tese

    Compete a Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual.

  • constatação? 

  • Contestação virou C o n s t a t a ç ã o? São sinônimos?

  • Quanto a letra A:

     

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

     

    § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

     

    § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

     

    § 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

     

    § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

  • Putz... contestação virou constatação... Difícil ser concurseiro assim :(

  • Acertei por eliminação e sorte, pois ñ sabia sobre a assertiva q falava da OAB, mas senti q estivesse errada. Enfim, independentemente, questão com erro grotesco e q devia ser anulada. 

    Que Deus nos ajude!

  • Alternativa A) Não há que se falar na dispensa de atuação da autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação. Sua participação está prevista de forma expressa pela nova lei processual, senão vejamos: "Art. 26, caput, CPC/15.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da competência para o ajuizamento de ações possessórias, estabelece a lei processual que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta" (art. 47, §2º, CPC/15). No que diz respeito à modificação de competência, é preciso lembrar que somente a competência relativa é passível de modificação (art. 54, CPC/15). A competência absoluta não poderá ser modificada para possibilitar o julgamento conjunto de processos nem mesmo quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora a Ordem dos Advogados do Brasil - e as suas seccionais - tenha natureza jurídica sui generis e não seja considerada uma autarquia federal propriamente dita, a competência para julgar as ações que a envolvem, bem como para julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de seus Conselhos, é da Justiça Federal e não da justiça estadual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) CORRETA De fato, nesse sentido dispõe a lei processual: "Art. 25, caput, CPC/15.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação". Importa lembrar, porém, que o dispositivo traz uma exceção: esta regra não é aplicável nos casos de competência exclusiva brasileira: "§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo". 
     

  • Art. 25 do CPC/15    :  NÃO COMPETE À AUTORIDADE JUDIÁRIA BRASILEIRA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA AÇÃO QUANDO HOUVER CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO EM CONTRATO INTERNACIONAL,ARGUIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.

  • A revisora gramatical das provas trolou a CESPE achando que Contestação era  "Constatação".  erro material, questão deve ser anulada. 

  • Cespe lixo.... alem do erro material "constatação" não ha duvida de que o que é excluido nao é a "competência" senhores..... é a jurisdição brasileira.... o art. 25 do NCPC está no capítulo 1 "limites da JURISDIÇÃO brasileira".... o cespe lixo lê nos artigos a palavra "compete" à autoridade judiciária e entende isso como competência ... falta do minimo de conhecimento!

  • A título de complementação:

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • complementando a questão B: Com a nova sistemática do CPC, a competência para ações possessórias relativas a imóveis é territorial absoluta.

     

    Dessa forma, não pode ser modificada para o julgamento conjunto com outro processo para evitar risco de decisões conflitantes, sobretudo porque o instituto da conexão é critério de modificação de COMPETÊNCIA RELATIVA, não podendo modificar hipóteses de competência absoluta.

  • Em 14/06/2018, às 15:16:44, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 22/05/2018, às 16:03:26, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 15/08/2017, às 14:11:53, você respondeu a opção B.Errada!

  • Raphael Capitta, há doutrina que entende tratar-se de competencia externa e não jurisdição. Acredito que o Cespe adota essa corrente.

  • NÃO MARQUEI "CONSTATAÇÃO"?????

  • Ação possessória imobiliária -> foro da situação da coisa -> competência absoluta. (Art. 47 § 2º, CPC).

    Somente a competência RELATIVA poderá sofrer modificação pela conexão ou continência (Art. 54, CPC)

  • CONSTATAÇÃO???

  • Previsto no art. 25 do NCPC : "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação."

  • art. 63, §3º do CPC

  • ALTERNATIVA D: "CONSTATAÇÃO". Mesmo assim, marquei a certa

  • Resposta: D

    Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

     

  • GABARITO: D

    a) A nova sistemática de cooperação jurídica internacional prevista no atual CPC dispensa a atuação de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.

    Art. 26, CPC. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    IV. A existência de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.

    b) A competência do foro da situação do imóvel objeto de uma ação possessória pode ser modificada para o julgamento conjunto com outro processo, caso haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

    Art. 47, §2º, CPC. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 54, CPC. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência [...].

    c) A justiça estadual possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB

    COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional. (RE 595332, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017).

    d) Conforme o CPC, permite-se a exclusão de competência da justiça brasileira, quando esta for concorrente, em razão de cláusula contratual de eleição de foro exclusivo estrangeiro previsto em contrato internacional, desde que haja arguição pelo réu em constatação.

    Art. 25, CPC. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    §1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo [...].

  • Há um erro de digitação na D, "constatação", por isso marquei errada.

  • Constatação?

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Em todos esses casos em que o Judiciário brasileiro tem competência internacional concorrente, tal competência pode ser excluída pela vontade das partes, que poderão livremente eleger um foro exclusivo estrangeiro, na forma do art. 25.

    Cuidado em provas!

    A eleição de foro estrangeiro, porém, só é admitida em contratos internacionais e levará, se válida e eficaz, à extinção do processo sem resolução do mérito se for arguida pelo réu em sua contestação, não se admitindo seja a mesma apreciada ex officio.

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  • Gabarito letra D. CPC/15.

    A) ERRADO: A nova sistemática de cooperação jurídica internacional prevista no atual CPC dispensa a atuação de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação. Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

    B) A competência do foro da situação do imóvel objeto de uma ação possessória pode ser modificada para o julgamento conjunto com outro processo, caso haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Art. 47.§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    C)A justiça estadual possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB. (...)

    D)

    D) Conforme o CPC, permite-se a exclusão de competência da justiça brasileira, quando esta for concorrente, em razão de cláusula contratual de eleição de foro exclusivo estrangeiro previsto em contrato internacional, desde que haja arguição pelo réu em constatação. GABARITO. Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

  • NCPC:

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

  • DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

    21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

    § 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .

  • Em todos esses casos em que o Judiciário brasileiro tem competência internacional concorrente, tal competência pode ser excluída pela vontade das partes, que poderão livremente eleger um foro exclusivo estrangeiro, na forma do art. 25. A eleição de foro estrangeiro, porém, só é admitida em contratos internacionais e levará, se válida e eficaz, à extinção do processo sem resolução do mérito se for arguida pelo réu em sua contestação, não se admitindo seja a mesma apreciada ex officio.

    Fonte: O novo processo civil brasileiro - Alexandre de Aragão

  • Errei porque achei que a palavra "constatação" da letra D por estar escrita errada seria uma pegadinha.

  • CORRETA. Conforme previsto no art. 25 do CPC, não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

  • Fiquei na dúvida quanto a expressão 'em constatação' da letra D

  • A) Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

    B) Art. 47.§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    C)  Embora a Ordem dos Advogados do Brasil - e as suas seccionais - tenha natureza jurídica sui generis e não seja considerada uma autarquia federal propriamente dita, a competência para julgar as ações que a envolvem, bem como para julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de seus Conselhos, é da Justiça Federal e não da justiça estadual.

    D) Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

  • Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil(OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.

    STF. Plenário. RE 595332/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/8/2016 (repercussão geral) (Info 837).

  • CPC:

    a) Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    b) Art. 47, § 2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (...).

    c) A justiça federal possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB.

    d) Art. 25.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC

    Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.


ID
2395312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

     

    C) � Enunciado n. 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

     

     

    D) Art 115, CPC: A sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório (ou seja, sem a citação daquele que deve ser LITISCONSORTE NECESS�RIO) é:

     

    * NULA - se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado o processo  - LITISCONSÓRCIO NECESSARIO UNIT�RIO.

    O vício gerado pela ausência de formação de litisconsórcio unitário sempre se opera no plano da validade do ato (decisão de mérito nula).

     

    * INEFICAZ - nos demais casos (LITISCONSÓRCIO NECESS�RIO SIMPLES), apenas para os que não foram citados.

     A ineficacia só atinge os terceiros que não foram parte do processo.

  • a) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica. INCORRETA.

    Art. 133 do CPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    b) O magistrado deve indeferir o requerimento de ingresso de amicus curiae em processo que esteja em primeira instância, porque essa hipótese de intervenção de terceiro somente pode ocorrer em causa que tramite no tribunal. INCORRETA.

    Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo. CORRETA.

    Art. 113 do CPC. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

    Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

     

    d) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário, será nula de pleno direito, não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário. INCORRETA.

    Art. 115 do CPC.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (UNITÁRIO);

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (SIMPLES).

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Complementando o comentário em relação a alternativa A:

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • a)No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica. INCORRETA

    Enunciado 123 FPPC "(art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)"

  • Alternativa A) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. A questão da necessidade de intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, foi muito debatida, tendo sido fixado, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte enunciado a respeito: "123. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Acerca de sua intervenção, dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". A intervenção do amicus curiae poderá ocorrer em qualquer instância e em qualquer grau de jurisdição, desde que cumpridos os requisitos que a justifiquem. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Na hipótese trazida pela questão, a solução trazida pela lei não é a mesma em relação a cada um desses tipos de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Macete simples de litisconsórcio:

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

  • Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Imaginem a quantidade de ações/pedidos que o MP iria fiscalizar, ficaria inviável.

  • Gabarito: "C"

     

    Comentário sobre a alternativa "D":

     

    Resumidamente, o art. 115 do Código de Processo Civil prevê expressa cominação de (i) nulidade para sentença proferida sem o contraditório na hipótese de litisconsórcio necessário e unitário e de (ii) ineficácia da sentença em relação a quem não foi citado, na hipótese de litisconsórcio necessário simples.

     

    Bons estudos!

  • FPPC: arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)

  • d) Falso. Importa sim! Vejamos... Não é necessário afirmar que o litisconsórcio necessário é, de fato, necessário. Mas, o que acontece se ele não for observado onde era obrigatório? 

     

    Cumpre ao magistrado fiscalizar a regularidade do processo, ante o dever geral de cautela, de sorte que, verificando a ausência ou inadequação litisconsorcial, deverá determinar que se emende à inicial, no prazo de 15 dias, sem esquecer de indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do NCPC). Se no curso do processo, após a manifestação do réu, o juiz determinará sua inclusão, declarando nulos de pleno direito os atos processuais até então praticados.

     

    Contudo, é bem possível que a irregularidade tenha se perpetrado no tempo, e ultrapassado, inclusive, o trânsito em julgado. E agora?

     

    Simples. No caso de litisconsorte necessário SIMPLES, a decisão será ineficaz para o litisconsorte que não integrou a lide, mantendo-se válida, contudo, para os que foram devidamente integrados. No entanto, no caso do litisconsórcio necessário UNITÁRIO, a coisa é mais grave: afinal, as decisões não podem ser conflitantes entre os litisconsortes, tendo em vista a unidade do direito material posto em debate. Por consequência, a decisão será nula, e não, simplesmente, ineficaz.

     

    Ou seja, a não observância do comando litisconsorcial necessário não faz nascer o mesmo tipo de consequência, pois dependerá da natureza do direito material plano de fundo da contenda.   
     

    Resposta: letra "C".

  • a) Falso. Enunciado n. 123 do FPPC: é desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 179 (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 178, do novo CPC). 

     

    b) Falso. A atuação do amicus curiae, dada sua limitada esfera de poderes (e, consequentemente, sua restrita interferência procedimental), é cabível inclusive em procedimentos especiais regulados por leis esparsas em que se veda genericamente a intervenção de terceiros. Tal proibição deve ser interpretada como aplicável apenas às formas de intervenção em que o terceiro torna-se parte ou assume subsidiariamente os poderes da parte. Assim, cabe ingresso de amicus em processo do juizado especial, bem como no mandado de segurança. Em tese, admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiae. A sua admissão no processo é pautada na sua aptidão em contribuir. Assim, apenas reflexamente a fase processual é relevante: será descartada a intervenção se, naquele momento, a apresentação de subsídios instrutórios fáticos ou jurídicos já não tiver mais nenhuma relevância.Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15.

     

    c) Verdadeiro. Enunciado 117 do FPPC: “em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original”.

  • Esse enunciado 10 não tem nada a ver com a redação do Art. 113 § 2º do CPC. Gostaria de saber como chegaram a essa conclusão.

  • A - Incorreta. Enunciado nº. 123 do FPPC: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178". Além disso, prescreve o artigo 133 do CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

     

    B - Incorreta. A partir do NCPC, tornou-se possível, em tese, a atuação do "amicus curiae" em qualquer processo. Nesse sentido, artigo 138 do CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação".

     

    C - Correta. Enunciado nº. 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original”.

     

    D - Incorreta. Art. 115 do CPC: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo [litisconsórcio unitário]; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados [litisconsórcio necessário simples]".

  • Camila, em conjunto com o art. 240, §1º

  • Colegas, na prática qual seria a diferença entre uma sentença nula e ineficaz...

  • Respondendo à pergunta da colega Hortensia

    Art. 115 do CPC: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo [litisconsórcio unitário]; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    A sentença ineficaz existe, é válida, apesar de viciada. Ou seja, uma sentença na qual não tenha havido a citação de todos os litisconsortes necessários, mas se tratando de litisconsórcio necessário simples, continua existindo e produzindo efeitos para todos que participaram do processo. Ela só não produzirá efeitos para aqueles que não foram citados. Conforme determinação legal.

    Agora, caso estivéssemos diante de um litisconsórcio necessário unitário, a decisão seria nula, não atingindo nem aqueles que participaram do processo.

     

  • Notas da Priscila R.

     

    Macete simples de litisconsórcio:

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz.

     

    c) CORRETO: Enunciado 117 do FPPC: �em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original�.

     

     Enunciado nº. 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original�.

    Boas Festas!

  • Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.(?????)

    Alguém poderia me ajudar com a parte final grifada?

    A interrupção da prescrição retroage para para os autores que não compõe o processo original???

  • CPC 
    a) Art. 176, "caput". 
    b) Art. 138, "caput". 
    c) Art. 113, par. 1 e Art. 240, par. 1. 
    d) Art. 115, I e II.

  • c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

    Interessante ver o que diz o CPC: Art. 240. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

  • Esse FPPC esteve no edital dessa prova ou é comum ser pedido em outras bancas?

  • Galera, cuidado com o comentário e macete apresentados pela colega PRISCILA R, porque, ao ler, tive a impressão de que o macete sugere que há um antagonismo entre os litisconsórcios unitário e necessário, o que não é verdade.

    o litisconsórcio por ser NECESS�RIO ou FACULTATIVO.

    o litisconsórcio NECESS�RIO pode ser UNIT�RIO ou SIMPLES.

    Assim, a resposta da assertiva D se baseia no fato de o litisconsórcio ser UNIT�RIO (sentença NULA) ou SIMPLES (sentença INEFICAZ, apenas aos não citados), e não UNIT�RIO ou NECESS�RIO (art. 115, CPC/2015).

  • continuo com a mesma dúvida da Camila. Eis o dispositivo. art. 113. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. ENUNCIADO: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. CPC diz que a contagem recomeçará na data da decisão sobre a solução. Enunciado diz que recomeçará da data da demanda original. Alguém consegue interpretar tal discrepância.???
  • Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.

  • somando ao comentário da Priscila R.

     

    3 U litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    5 E litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz se não foi intEgrado

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Pessoal, para quem não sabe, litisconsórcio multitudinário é aquele formado por uma "multidão" (daí multitudinário), ou seja, um número grande, exagerado de pessoas em um dos pólos da ação. Se o litisconsóricio multitudinário for facultativo, e prejudicar o andamento do processo, ele poderá ser atacado em juízo, consoante o que dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

  • ENUNCIADO 10, FPPC. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)

  • LETRA A - Art. 133 do CPC e Enunciado 123 do FPPC – No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, só será obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nos casos previstos no art. 178 do CPC (interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana).

     

    LETRA B - Art. 119, p. único e art. 138, caput do CPC – Em casos de requerimento de ingresso de amicus curiae no processo, por ser hipótese de intervenção de terceiro, pode ocorrer em qualquer momento do processo (em todos os graus) e em qualquer procedimento.

     

    LETRA C - Art. 113, §2º do CPC e Enunciado 10 do FPPC – Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

     

    LETRA D - Art. 115, I e II do CPC – A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário, será nula de pleno direito, apenas no litisconsórcio unitário, pois neste tipo de litisconsórcio, a decisão deve ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. Diferentemente do litisconsórcio simples, onde a sentença será apenas ineficaz contra aqueles que não foram citados.

  • Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo => ex: vários autores que ajuizaram ação um dia antes da consumação da prescrição => desmembra por decisão do juiz, determinando que metade dos autores ingressem num segundo e novo processo => caso o prazo prescritivo fosse considerado interrompido a partir do novo "processo", estes autores teriam perdido o prazo pela prescrição => por isso, que conta da propositura da ação original. 

  • Pela letra C, correta, entende-se mais conduzido o Enunciado 10 do FPPC dirigido e reforçado às linhas do antigo 219, §1º do CPC/73 e agora 240 §1º, que fica no capitulo da citação, contudo, como se trata de litisconsorcio a sofrer limitação por multiplos litigantes, cabe remeter ao 113 e seus parágrafos.

  • Não fazia a mínima ideia do que a alternativa D estava falando, mas fiquei em dúvida entre a C e a D, então, quando li "não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário" tive a convicção de que a letra C estava correta!

  • Gabarito: letra C.

    Fundamento: Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • Gabarito: C

    Fundamento: Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • cada dia mais dificil: além de saber lei seca temos q saber os milhoes de enunciados

  • Entendo que o erro da alternativa A é colocar que no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica estará SEMPRE presente o interesse público. Isso não estaria errado? Vejamos, se essa medida é para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e impedir fraude e abuso do direito dessa, não me parece predominantemente interesse público, e sim privado, que dirá dizer que o interesse público estará sempre presente. peço que me ajudem, quem souber.
  • Encontrei uma excelente explicação do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Existem hipóteses de litisconsórcio derivado do mesmo fundamento de fato ou de direito, nestes casos, a nova redação do art. 113 da norma processualística, suprimiu o inciso II do art. 46 do CPC/1973, que trata da hipótese de litisconsórcio quando os direitos e obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito. A alteração seguiu entendimento doutrinário que considerava essa previsão desnecessária, já que a identidade acerca dos fundamentos (de fato ou de direito) é capaz de gerar conexão pela causa de pedir, hipótese já contemplada no inciso III do art. 46 do CPC/1973 (inciso II, art. 113, do CPC/2015).

    Sobre a limitação do litisconsórcio facultativo, em virtude da omissão do CPC/1973 quanto ao procedimento de limitação do litisconsórcio facultativo – denominado por Cândido Rangel Dinamarco “litisconsórcio multitudinário” –, duas correntes se formaram para explicar as consequências desse ato limitador. A primeira delas entende que o juiz deve determinar o desmembramento dos processos em quantos forem necessários, pois assim não há prejuízo para nenhum

    dos litigantes. A outra, no entanto, considera que a providência a ser adotada pelo magistrado é a de excluir os litisconsortes excedentes, que podem, caso assim desejem, ajuizar novas demandas individualmente.

    A título de curiosidade, o substitutivo da Câmara dos deputados solucionava a questão. Entretanto, o texto final aprovado no Senado e sancionado pela Presidenta manteve a omissão do CPC/1973. De todo modo, o mais coerente é admitir o desmembramento, porquanto a exclusão de litisconsortes excedentes constitui afronta ao direito de ação e ao princípio da igualdade. Frise-se, inclusive, que da rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio caberá agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC/2015.

    O requerimento de limitação deve ser formulado pelo demandado no prazo para oferecimento de resposta e provoca a interrupção deste prazo (que voltará a correr – por inteiro – a partir da intimação da decisão que defira ou indefira a limitação). Determinada a limitação do litisconsórcio multitudinário, o processo deverá ser desmembrado em tantos processos quantos se façam necessários para acomodar adequadamente todos os demandantes (FPPC, enunciado 386), sendo certo que nenhum deles poderá ser prejudicado por eventual demora resultante do desmembramento. Por tal razão, considera-se que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda original (FPPC, enunciado 10). Admite-se, porém, que em vez de limitar o número de litisconsortes quando este trouxer prejuízo ao direito de defesa, o juízo decida pela ampliação de prazos, de forma a assegurar o amplo exercício da defesa e, se for o caso, o desmembramento pode ser deixado para a fase de cumprimento de sentença (FPPC, enunciado 116).

    Gabarito: C

  • NCPC:

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.

  • Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

  • Gabarito [C]

    a) o MP somente atuará no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando lhe couber intervir no processo;

    b) a atuação do amicus curiae não é exclusiva em tribunais, podendo também ocorrer no juízo de piso;

    c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo;

    d) litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz. (macete dos colegas Qconcursand@s).

    Sua hora chegará, continue!

  • DO LITISCONSÓRCIO

    113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (Litisconsórcio multitudinário).

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (Litisconsórcio unitário).

    II - INEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (Litisconsórcio simples).

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    116. O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos (Litisconsórcio simples), exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    FPPC 10. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • A título de complementação:

    FPPC10. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

    FPPC116. (arts. 113, §1º, e 139, VI) Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

    FPPC117. (arts. 113 e 312) Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados

    no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.

    FPPC386. (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.

    FPPC387. (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo.

  • CPC:

    a) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) A intervenção do amicus curiae poderá ocorrer em qualquer instância e em qualquer grau de jurisdição, desde que cumpridos os requisitos que a justifiquem.

    d) Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (unitário);

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (simples).

  • A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nUla, se a decisão deveria ser Uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    c) CERTO: Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    d) ERRADO: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.


ID
2395315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne a ordem dos processos, incidentes e causas de competência originárias dos tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de súmula do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de IAC agora são identificados como “precedentes qualificados” (artigo 121-A do Regimento Interno). Na prática, isso significa que as teses adotadas em assunção de competência devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.

    De acordo com o artigo 947 do novo CPC, a assunção de competência é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social; contudo, sem repetição em múltiplos processos.  

    No STJ, caso preenchidos esses requisitos, o relator ou o presidente deve propor, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o julgamento seja proferido pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno (RISTJ). A decisão que admite o processamento do IAC é irrecorrível, conforme estabelece o artigo 271-B do RISTJ.

    Por meio do IAC, o processo pode ser julgado por um órgão fracionário diferente daquele que teria, originalmente, competência para a matéria. 

  • a) Em razão de seu caráter vinculante, o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça em que tramite a causa que der ensejo ao incidente. INCORRETA.

    Art. 978 do CC.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

     

    b) Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível ação rescisória para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da decisão que extinguir o processo. INCORRETA.

    O pedido é feito por simples petição, não é necessária ação rescisória.

    Art. 304 do CPC.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    c) O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual em hipótese em que não caiba julgamento de casos repetitivos. CORRETA.

    Art. 947 do CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    d) Para o preenchimento do requisito do prequestionamento, a matéria suscitada no recurso especial deve ter sido debatida no voto condutor do acórdão recorrido e não apenas no voto vencido, porque este não compõe o acórdão para fins de impugnação. CORRETA.

    § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • d) O NCPC modificou entendimento jurisprudencial sobre o prequestionamento:

    No que tange ao voto vencido,  ANTES entendia-se que este não compõem o dispositivo, não podendo, portanto, ser considero meio de prequestionamento, segundo o entendimento do STF no AI 714208 56

    Nesse mesmo sentido entendia o Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 320, que as questões enfrentadas no voto vencido são consideradas não prequestionadas, acaso o voto vencedor não as aborde.

    Contudo, esse posicionamento não prevaleceu com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, mais precisamente no  Art. 941.  § 3o  que expressa que o voto vencido será considerado parte integral do acórdão, inclusive no que tange ao prequestionamento.

    Art. 941.  § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    Principais mudanças nesse sentido: a uniformização do entendimento da definição de prequestionamento pelos Tribunais Superiores, vez que bastará que a parte suscite a matéria para ser considerada prequestionada; e com relação ao voto vencido, que será considerado parte do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.

  • Enunciado 33 FPPC - (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

  • Enunciado 33 FPPC - (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

  • O erro da letra D é que pode ter... E não deve ter

  • B-) INCORRETA-ART. 304

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

     

    MIGA PICULINA

    - A estabilização da tutela de urgência tem efeitos semelhantes aos da coisa julgada, mas com elanão se confunde;

    - O prazo para rever ou invalidar a tutela antecipada estabilizada é de 2 anos contados da ciência da extinção do processo--- MAS NÃO SE TRATA DE RESCISÓRIA! ÉAPENAS UM PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO! nÃO CABE RESCISÓRIA NESSA HIPÓTESE.---AÇÃO AUTONOMA P REVER A TUTELA ESTABILIZADA . 

    o entendimento do DANIEL pode ser posição minoritaria!

     

  • Pessoal, acredito que a intenção da banca na alternativa B não foi o de implicar com "CIÊNCIA" da decisão e data da decisão.

     

    É que a ação para questionar tutela antecipada, apesar de ter o mesmo prazo (2 anos), não tem os mesmos requisitos da rescisória. A rescisória precisa de um vício grave que está no rol taxativo do CPC (corrupção do juiz, etc...). A ação de impugnação de tutela antecipada não precisa preencher esses requisitos, bastam os requisitos comuns de qualquer ação, como interesse de agir, etc...

     

    Então é errado dizer que cabe rescisória da decisão estabilizada de tutela antecipada. Cabe uma ação com o mesmo prazo de 2 anos, mas que é diferente da rescisória.

  • Questão nível: HARD :(

     

  • Piculina, ri alto com seus comentários...

  • O comentário da Piculina foi ótimo.

    MAS TOMEM CUIDADO, porque esse posicionamento do Daniel (segundo a Piculina, eu não li o livro dele) de que cabe ação rescisória da decisão estável é CONTRA LEGEM e mesmo contra o entendimento doutrinário majoritário, pois há enunciado do FPPC nesse sentido, conforme citado pelos colegas. Não compliquemos. Essa informação só serve para citar em eventual prova discursiva ou oral. Se é que ele disse isso (sem duvidar jamais da Piculina, mas apenas alertando, já que ela pode ter entendido errado!)

  • Peço que a PICULINA MINESSOTA comente em todas as quetoes, por favor!!!!! rsss

  • A) Nos termos dos artigos 977 e 978 do CPC, o pedido de instauração do INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS será dirigido a Presidente de Tribunal, mas o julgamento caberá ao órgão colegiado indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência. Não há no CPC, portanto, determinação quanto ao julgamento ocorrer, necessariamente, pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça como constante da afirmativa. No âmbito do processo do trabalho, atribui-se tal prerrogativa à SBDI-I, e, caso envolva matéria sumulada, ao Pleno do TST.  Afirmativa incorreta.

    B) Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação. Afirmativa incorreta.

    C) Reflete a regra do caput do art. 947 do CPC, segundo a qual, é admissível o incidente de assunção de competência (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária (de Tribunal) envolver relevante questão de direito (processual ou material), com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Afirmativa correta.

    D) A inovação contida no art. 941, § 3º, do CPC, segundo o qual: “O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. Embora ainda não formalizado pelo STJ, a previsão legal implica revogação da Súmula 320 daquela Corte, que dispunha: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.” Afirmativa incorreta.

  • Piculina,

     

    Esclarecendo a letra B:

     

    O Daniel é tranquilo no sentido de que decai em dois anos o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do NCPC, bastando, nesse período, a mera propositura de ação revisional comum.

     

    Após decorridos esses dois anos iniciais, o Daniel Assumpção vai além e se posiciona pelo cabimento de ação rescisória , com fundamento no art. 966, §2º, I, do NCPC. Isto, pois nessa situação, decisão que não é de mérito impedirá a propositura de nova ação.

     

    O Erro da alternativa está em afirmar que cabe rescisória nos primeiros dois anos, sendo pacífico que não! A corrente ampliativa, representada pelo Daniel Assumpção, defende o cabimento da rescisória após os primeiros dois anos!!

     

    Espero ter ajudado.

  • Apenas uma correção ao ótimo comentário da colega Ana C.:

     

    Quando ela diz que "O pedido é feito por simples petição, não é necessária ação rescisória", a parte grifada está equivocada.

     

    Na verdade é por meio de uma ação revisional específica, que, de fato, não se confunde com a ação rescisória (mas também não é simples petição no bojo dos mesmos autos).

  • Considerações em poucas palavras:

    a) Quem julga o IRDR órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Acredito que caso se discuta a constitucionalidade de lei ou ato normativo aí sim se falaria em julgamento pelo plenário ou órgão especial, pela reserva de plenário.

     

    b) Estabilidade não significa coisa julgada material, então não há que se falar em ação rescisória.

     

    c) No IAC não há repetição em múltipos processos, o que é um dos requisitos para o IRDR - questão correta

  • Atenção: a ação tendente ao exaurimento da cognição após a estabilização da tutela antecipada antecedente pela não interposição do agravo não se confunde com ação rescisória! 

    E como disse acertadamente o colega Fabio Gondim, também não se confunde com simples petição nos autos; trata-se de uma nova ação que tende ao exaurimento da cognição, já que a tutela foi estabilizada em sede de cognição sumária e não produz coisa julgada.

  • Alternativa A) Acerca do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 978, caput, do CPC/15, que "o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal". Conforme se nota, embora a decisão nele proferida tenha efeito vinculante, não será, necessariamente, decidido pelo plenário ou pelo órgão especial, devendo respeitar as atribuições conferidas aos órgãos pelo regimento interno do tribunal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese de cabimento do incidente de assunção de competência consta no art. 947, do CPC/15, nos seguintes termos: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Conforme se nota, a lei processual exige que o processo envolva relevante questão de direito, seja essa questão referente a direito material ou processual. O dispositivo de lei também é expresso em afirmar que não deve haver repetição da questão em múltiplos processos - o que levaria ao cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre o tema, e em sentido contrário, determina o art. 941, §3º, do CPC/15, que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Sobre a alternativa de letra "B", uma vez concedida a tutela de urgência e não interpondo a parte contrária o recurso cabível (agravo de instrumento), a tutela provisória se torna estável e o processo é extinto. Dentro do prazo de dois anos, a contar da publicação da decisão que extingue o processo (de tutela provisória de urgência), as partes podem propor demanda para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida. 

    Não há, portanto, hipótese de ação rescisória nesse caso, embora o examinador tenha tentado confundir o candidato com relação ao prazo de 2 anos, comum à ação rescisória e a ação de revisão da tutela antecipada estabilizada. Além disso, a estabilização da tutela antecipada não faz coisa julgada, requisito prévio para o cabimento da ação rescisória (art. 966, caput, do CPC).

  • O que eu tenho a respeito da "B" (rescisória x estabilização):

     

    Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada (§ 2º do art. 304, CPC). Nesse caso, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação, sendo prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida (§ 4º). Este direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2  anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (§ 5º).

     

    O Daniel Amorim diz que, se a parte quiser alegar qualquer vício do art. 966 (rescisória), poderá, então, se valer deste § 2º do art. 304, no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. Todavia, uma vez ultrapassado esse prazo, não mais poderá, em princípio, ajuizar ação rescisória, pois esta espécie de ação depende de coisa julgada, o que não ocorre na estabilização (tanto que o § 6º do art. 304 dispõe exatamente isso: "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada").

     

    O autor, então, sustenta que a única saída possível é uma interpretação ampliativa do § 2º do art. 966 (que trata da rescisória), que diz ser cabível a ação rescisória contra decisão terminativa (que não resolve o mérito), desde que ela impeça a nova propositura de demanda ou a admissibilidade de recurso correspondente. Assim, neste caso específico, a coisa julgada seria dispensável para a rescisória.

     

    Daniel Amorim, Novo CPC - Inovações, Alterações e Supressões Comentadas, 2016, p. 218.

  • Sobre a B: havendo estabilização da tutela antecipada, pela não interposição de agravo de instrumento, tal tutela somente poderá ser discutida em ação autônoma, intentanda justamente para desfazer a tutela concedida na ação original, sendo que o prazo para tanto é de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo originário, nos termos do § 5º, do artigo 304, do Código de Processo Civil.

  • B

    Ação Rescisória --> Visa desconstituir a coisa julgada material.

    Coisa julgada material --> decorre de tutela FINAL de mérito. Logo, NÃO EXISTE ação rescisória cuja decisão se baseia em tutela provisória.

    Outra coisa, a Ação Rescisóra é ação de competência originária de tribunal.

    Ação que visa reformar/revisar ou invalidar decisão decorrente de estabilidade da tutela provisória é proposta no juízo de 1° grau.

    (Ação rescisória é uma coisa, Estabilidade da tutela provisória é outra --> ponto bastante discutido).

  • Alternativa C - Correta.

     

    Enunciado nº 600 do FPPC: O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual.

     

    Enunciado nº 334 do FPPC: Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos.

  • Piculina, você é muito espirituosa! Continue com seus comentários inteligentes e descontraídos dessa tensão nossa de cada dia. Bjo pra vc e sua gata! 

  • O erro da alternativa "b" é quanto ao termo inicial da pretensão rescisória: o prazo de dois anos se conta da ciência da decisão que extingue o processo, e não da própria decisão. 

     

    E rever, reformar ou invalidar a decisão antecipatória me parecem pretensões equivalentes a rescindi-la, não importando o nomem iuris que se adote.  Afinal, depois de reformada ou invalidada, a decisão inicial não terá sido rescindida? Substituída pela nova, que a reformou, ou anulada (=invalidada).

     

    E não parece ser mera coincidência que o prazo para rever, reformar ou invalidar (dois anos) é o mesmo prazo para a rescisória da decisão de mérito (art. 975).  Também convém notar que a rescisória é admitida contra decisões de mérito em geral.

  • NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA 

  • Poxa, marquei a A. Mas, vendo as estatísticas, observo que meu pensamento não está tão distante dos demais colegas. Isso me conforta um pouco. Seguimos na luta.

  • Resumindo a B: Não cabe rescisória porque tutela antecipada não faz coisa julgada. Qualquer parte pode é desarquivar em até 2 anos.

  • Faço das palavras da colega Monique as minhas:

     

    PICULINA, FAVOR COMENTAR EM TODAS AS 634.732.987 QUESTÕES DO QCONCURSOS,

     

    GRATA,  =D

  • CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • A - Incorreta. Art. 978 do CPC: "O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal".

     

    B - Incorreta. Prevalece na doutrina que, em razão da ausência de formação de coisa julgada material (o que há é estabilização), não cabe ação rescisória, e sim ajuizamento de ação ordinária distribuída por prevenção ao mesmo juízo (competência absoluta) no prazo de 2 anos (art. 304, §5º, do CPC).

     

    C - Correta. Art. 974 do CPC: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Ainda, o Enunciado nº. 600 do FPPC: "O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual".

     

    D - Incorreta. Art. 941, §3º, do CPC: "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".

  • Cadê os comentários da Piculina?

  • Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

    Q927854

    NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA

     

    O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

     

                                       REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA     =    AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:    A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

    Q841989

     

    Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada. 

     

  • Sem dúvida a Letra C é menos errada, mas vislumbro a ausência de um importante requisito positivo previsto no art. 947 do NCPC, qual seja, "GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL". 

    Como se vê, o art. 947 estabelece dois requisitos positivos (Relevante questão de direito e Grande repercussão social) e um negativo (sem repetição em múltiplos processos).

    Tal fato me atrapalhou em crer que tal questão estivesse correta, muito embora reconheça que é a melhor alternativa por ser a menos errada.  

  • a) Art. 978, "caput". 
    b) Art. 304, par. 2. 
    c) Art. 947, "caput". 
    d) Art. 941, par. 3.

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • I. de Assunção = 

    R. questão + G. repercussão

    Sem repetiçao.

    ---

  • A) Em razão de seu caráter vinculante, o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça em que tramite a causa que der ensejo ao incidente.

    O art. 978 fala em "órgão colegiado", categoria que inclui Seção, para além do Plenário e do Órgão Especial.

  • Em 16/01/19 às 09:58, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 20/09/18 às 07:41, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 18/08/18 às 13:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/04/18 às 14:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 01/04/18 às 09:21, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 16/01/18 às 13:31, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!


    UMA HORA CHEGO NA C!

  • Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível ação revocatória para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da ciência decisão que extinguir o processo.

  • GABARITO: C

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Quanto a B:

    Ação rescisória só depois que decorrer os 02 anos. Argumento: decisão que não é de mérito impedindo a propositura de nova ação.

    Antes dos 02 anos, ação revisional comum já resolve.

  • PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS - QUADRO ESQUEMÁTICO

    A quem incumbe o julgamento?

    IRDR —> órgão indicado pelo Regimento Interno dentre os responsáveis pela uniformização da jurisprudência do Tribunal;

    IAC —> o órgão colegiado que o regimento indicar (art. 947, § 1º);

    Ação Rescisória —> “órgão competente para julgamento” (art. 971);

    Reclamação —> “órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir” (art. 986, § 1º).

    Arguição de Inconstitucionalidade —> Pleno ou Corte Especial (CF, art. 97)

    A quem incumbe o juízo de admissibilidade?

    IRDR —> órgão colegiado competente para julgar o incidente (art.978);

    IAC —> o órgão colegiado competente para julgar o incidente;

    Ação Rescisória —> o órgão colegiado competente para julgar o incidente;

    Qual o papel do Ministério Público?

    IRDR —> intervenção obrigatória (art. 976, § 2º);

    Arguição de Inconstitucionalidade —> oitiva obrigatória (art. 948, caput);

    Ação Rescisória —> fiscal da ordem jurídica, quando não for parte, e presentes as hipóteses do art. 178 do CPC.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • IAC - INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA

    1. Conceito

    Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário indicado pelo regimento interno do tribunal assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originária.

    Logo, há um redirecionamento de competência, a competência que era de um órgão passa para outro órgão de um mesmo tribunal. Assunção porque “assume-se a competência”.

    Exemplo: o STJ tem uma corte especial; três sessões e 6 turmas. Um processo é distribuído para a 1ª turma e esta percebe que há uma divergência interna sobre aquela matéria. Então, a própria 1ª turma redireciona a competência para a corte especial e esta irá assumir a competência, estando presentes os requisitos, ou seja, fará a assunção de competência.

    2. Finalidade

    A finalidade é a prevenção ou a composição de divergência, entre órgãos fracionários do tribunal. Assim, no exemplo acima, se a corte especial julgar irá prevenir a divergência dentro do próprio tribunal.

    3. Requisitos

    a) Existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária em tribunal. Não é ENTRE tribunais, mas sim entre ORGÃO do mesmo tribunal.

    b) É preciso que exista uma relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição da divergência entre órgãos do tribunal.

    c) É necessária grande repercussão social.

    d) É preciso haver a ausência de repetição em processos múltiplos, pois não é microssistema de casos repetitivos.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/317957469/incidente-de-assuncao-de-competencia-e-o-novo-cpc

  • A) Art. 978. O julgamento do incidente (IRDR, IAC) caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    B) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    C) Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, (direito material ou processual) com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    D) Art. 941, 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • a) CPC, art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    b) Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível petição para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da decisão que extinguir o processo.

    c) Art. 947.

    d) Art. 941, § 3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    b) ERRADO: Art. 304, § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput . § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    c) CERTO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    d) ERRADO: Art. 941, § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.


ID
2395318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel, tendo formalizado pedido único de indenização por danos morais no valor de cem mil reais. Na fase de produção de provas, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio. Ao final da fase de conhecimento, o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização.
Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra A

    art. 1009, paragrafo 1°

    Não sendo caso de agravo de instrumento, o indeferimento do pedido de prova pericial (decisão interlocutória), deverá ser suscitado em contrarrazões.

  • A LETRA D ESTÁ ERRADA PORQUE: 

     

    O Autor não tem interesse recursal para interpor Apelação contra o indeferimento do pedido de prova pericial, tendo em vista que, conforme consta do enunciado, o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização.

  • O motivo de a parte autora ter interesse em suscitar em contrarrazões consiste na possibilidade de o Tribunal entender ausente prova suficiente para a procedência do pedido, o que conduziria à reforma da decisão de primeiro grau, com o provimento do apelo do réu. Assim, o autor registrou oportunamente, em contrarrazões, que persiste seu interesse em produzir a prova ao Tribunal, e este não poderia simplesmente dar provimento ao apelo, julgando improcedente por falta de prova, por exemplo. Teria, antes, de desconstituir a sentença determinando a produção de prova pretendida pelo autor no primeiro grau, resguardando a ampla defesa e o devido processo legal. 

  • ASSERTIVA C - ERRADA

    Nos termos do art. 1009, §1º, como o recurso foi diferido para após a prolação da sentença, mesmo se antes houver decisão contrária ao interessado, o interesse recursal remanesce ativo, de modo que apenas precluirá o direito se não interpor apelação ou contrarrazoar, e não suscitar – principal - o inconformismo pretérito em sede preliminar.

  • Tendo em vista que não há preclusão, pelo fato de ser possível impugnar a interlocutória nas contrarrazões da apelação interposta por Manoel. Em que pese Júlio não poder interpor apelação, pois o mesmo não sucumbiu por ter seu pedido totalmente procedente. Ocorre que isso não afasta a necessidade, utilidade e adequação recursal em caso de impugnação da sentença por Manoel através da apelação, podendo assim Júlio impugnar a decisão interlocutória em sede de contrarrazões(preliminar de contrarrazões); pois em eventualmente se der provimento ao apelo de Manoel, poderá também ser analisada a negativa de produção de prova de Júlio no juizo a quo; daí emana o interesse recursal do mesmo, o qual deve impugnar, conforme dito, caso haja apelação interposta por Manoel.

  • Como o indefermento de produção de prova pericial não está enumerado no art. 1.015 do CPC, não se poderá falar em preclusão, com a possibiliade de suscitá-lo em preliminar de constestação.

    CPC.Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Apelação devolve toda matéria ao tribunal, portanto, não há preclusão. 

     

    art. 1009 § 1º e art. 1013 ...

  • Trata-se da possibilidade de apelação pelo vencedor, que poderá recorrer contra as decisões interlocutória não agraváveis (na questão, o indeferimento da prova pericial) que lhe foram desfavoráveis em contrarrazões, uma vez que a apelção do vencido não devolve ao tribunal o exame das interlocutórias desfavoráveis ao vencedor. Desta forma, o vencedor terá que "apelar" (ainda que em contrarrazões) para que o tribunal examine a decisão que foi em seu desfavor, sob pena de preclusão. Ainda, cabe lembrar que a apelação do vencedor é recurso subordinado (não adesivo), somente fazendo surgir o interesse recursal do vencedor com o possível provimento da apelação do vencido. Fonte: Anotações do curso do Didier, LFG, 2016.

  • No rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previsto nos incisos do art. 1.015 do CPC não há previsão quanto à interposição desse recurso em caso de indeferimento de produção de prova (seja pericial ou testemunhal). Ausente tal previsão, não há que se falar em preclusão. A primeira oportunidade que o autor teria de se manifestar sobre a questão seria mesmo após proferida a sentença de mérito. Todavia, não se há de exigir que interponha apelação, pois não se trata de questão sobre a qual enseje trânsito em julgado, e, tendo sido vencedor no objeto da demanda, seria carecedor de interesse processual para a interposição daquela (apelação). Sobra, então, a possibilidade de se manifestar em preliminar de contrarrazões, em caso de apelação pela parte contrária. Nesse sentido, aliás, há previsão expressa no CPC (art. 1.009, § 1o): “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Correta a assertiva A.

  • Sobre a incorreção da alternativa D:

    Apelação do vencedor contra interlocutória não agravável: Se o sujeito foi o vencedor na sentença, ele poderia não ter apelado da sentença, mas poderia ter apelado das interlocutórias que lhes foram desfavoráveis. Quem vai apelar das interlocutórias se já ganhou na sentença? Somente é útil para o vencedor discutir das interlocutórias contra ele se a outra parte recorreu. Por isso, a apelação contra interlocutória do vencedor é subordinadaA apelação contra interlocutória do vencedor pressupõe apelação do vencido e é subordinada a ela. A apelação do vencedor se dará no instante da apresentação das contrarrazões da apelação do vencido.

    Apelação do vencedor contra interlocutória ≠ Recurso adesivo: Diferenças para o recurso adesivo: A apelação do vencedor contra interlocutória só cabe na apelação do vencido e não pressupõe sucumbência recíproca. Na apelação do vencedor contra interlocutória, o vencedor não poderia ter apelado independentemente porque não sucumbiu.

    *Anotações da aula de Fredie Didier (LFG, 2015).

  • D - ERRADA

     

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Pessoal, contrarrazões não é recurso. Não há que se falar em demonstração de interesse recursal em contrarrazões.

     

    O erro da letra C pode ser analisado com base na Doutrina de Daniel Neves e no informativo 562 do STJ, vejamos:

     

    Quando a questão fala que o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização, isso não quer dizer, necessariamente, que ele deu ao autor os 100 mil reais. É preciso distinguir a chamada sucumbência formal da sucumbência material.

     

    Por sucumbência formal se entende a frustração da parte em termos processuais, ou seja, a não obtenção por meio da decisão judicial de tudo aquilo que poderia ter processualmente obtido em virtude do pedido formulado ao órgão jurisdicional.

     

    A sucumbência material, por sua vez, se refere ao aspecto material do processo, verificando-se sempre que a parte deixar de obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo. A análise nesse caso nada tem de processual, fundando-se no bem da vida que a parte poderia obter em virtude do processo.

     

    No que concerne ao Dano Moral, caso o autor arbitre o valor pretendido já em seu pedido, o STJ entende que a concessão em valor inferior ao pedido gera sentença de total procedência, pois não houve a chamada sucumbência formal. No entanto, como não foi obtido o valor pretendido, houve a sucumbência material, cabendo, inclusive, recurso adesivo para majoração do valor da condenação.

     

    Quando a questão fala na letra C que em qualquer hipótese será rejeitada pretensão recursal por falta de interesse, ela está errada, pois havendo a sucumbência material seria possível recorrer. O STJ menciona a possibilidade de recorrer de forma adesiva, mas penso que também haveria a possibilidade de recorrer de forma principal.

     

    E qual seria o erro da letra “D”?

    O Erro da letra D é pq a simples finalidade de permitir a realização da perícia, ou seja, de recorrer do indeferimento da prova pericial, não daria ao autor o legitimo interesse em recorrer, para ele recorrer seria necessária outra finalidade, como a sucumbência material.

  • Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (não é possível, falta de interesse recursal, art. 996), eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões ( aqui SIM ).

  • Alguém poderia fazer a gentileza de esclarecer a "C"? Ainda não entendi... ele, de fato, não tem interesse recursal, uma vez que a demanda foi julgada INTEGRALMENTE PROCEDEDENTE; Além disso, contrarrazões não é recurso. Por fim, mesmo que fosse o caso de ele pensar em "apelação adesiva", não caberia.

     

    Agradeço desde já.

  • Alternativa A) É certo que Júlio poderá requerer a produção da prova pericial em eventual contrarrazões apresentadas contra a apelação interposta por Manoel. Isso porque, diante da possibilidade da sentença ser revista em grau de recurso, a produção da prova poderá ser importante para demonstrar o direito do autor. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa. As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Isto posto, verificamos que a decisão de indeferimento de um meio de prova não consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, não sendo, portanto, impugnável de imediato por agravo de instrumento. Contra essa decisão, a parte somente poderá se manifestar, posteriormente, em sede de apelação, fundamentando o recurso, por exemplo, no cerceamento de defesa. Não há que se falar, nesta hipótese, portanto, em preclusão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O requerimento de produção de prova poderia ser feito, novamente, por Júlio, em sede de contrarrazões opostas contra eventual apelação interposta por Manoel, mas não propriamente em um recurso de apelação apresentado por ele mesmo (Júlio). Isso porque o pedido formulado em sua petição inicial foi julgado integralmente procedente, não havendo interesse que justifique a interposição de recurso. Em outras palavras, não haveria interesse recursal. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Nathália, veja só este excerto:
    "De qualquer maneira, na sequência, será o recorrido intimado para apresentar as suas contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias.  E, de novidade, poderá o apelado postular, em preliminar de suas contrarrazões, que o Tribunal também se manifeste sobre alguma decisão interlocutória anteriormente proferida no processo que não esteja acobertada pelo manto da preclusão (art 1.009, § 1º ). [...] preliminarmente, o Tribunal terá que julgar a questão resolvida pela decisão interlocutória.
    Assim, seria correto considerar que, em tal situação, as contrarrazões passam a ter natureza recursal. muito semelhante ao recurso interposto na modalidade adesiva."

    Curso Completo do Novo Processo Civil - Rodolfo Kronemberg Hartmann.

     

    Então, dizer que: "eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia deverá ser rejeitada em qualquer hipótese por falta de interesse recursal" está, a meu ver, INCORRETO, pois, como já dito:

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (não é possível, falta de interesse recursal, art. 996), eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões ( aqui SIM ).

  • Errou? Marcou a C igual ao bobinho aqui? Leia o comentário do Leonir Souza e corra pro abraço!

  • tb fui na c, mas a questão é até fácil, com o peguinha da A e a C. Foi de puro raciocínio.

  • Resumindo: O pedido foi julgado integralmente procedente, portanto, o autor não tem interesse em recorrer, no entanto, se o réu apelar, diante da possibilidade de modificação da decisão e tendo em vista que a perícia não foi feita, em sede de contrarrazões, o autor pode pedir a realização da perícia.

     

    Art. 1.009, NCPC.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Muito obrigada, Leonir!!!

  • Não se pode esquecer que, nesse caso, a perícia até pode ser requerida pelo autor em suas contrarrazões (nos termos do art. 1.009), mas apenas se a matéria probatória for pertinente ao recurso do réu, isto é, se mantiver relação com a matéria devolvida pela apelação.  Caso o apelo se limite apenas a outros fundamentos (ilegitimidade, condições de ação ou apenas razões de mérito, por exemplo), então a perícia não poderia ser requerida pelo autor, que não teria nenhum interesse em sua produção.

  • Muito boa a questão

  • Essa decisão Interlocutoria que indeferiu a perícia é passível de Agravo de instrumento!!!! Na praxe forense isso é básico.

  • Com todo respeito, não entendo que Julio tenha interesse recursal para pedir a realização de perícia em sede de contrarrazões.

     

    Quem poderia vir a ter interesse seria Manoel, caso a sentença tivesse sido favoravel a ele (no caso, se tivesse sido improcedente), apesar de o seu pedido de perícia ter sido anteriormente indeferido. 

     

     

  • É o chamado INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE. 

  • Gabarito:"A"

     

    DEstaque-se da questão que o pedido foi julgado INTEGRALMENTE procedente, acaso entre com apelação faltará interesse recursal(pressuposto intrínseco).

     

    Por isso, a melhor opção seria aguardar o réu recorrer e contrarrazoar.

  •  

    Alberto Filho, viajou hein?! Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pq não consta essa possibilidade no rol do art. 1.015 do CPC/15. Se vc tentar fazer isso, capaz de ainda levar um pito do Desembargador.

  • Só vai ter interesse se a outra parte apelar, porque, caso contrário, haverá coisa julgada.

  • Como alguns colegas, tive bastante dificuldade na letra C. A questão não trabalha com a hipótese de que houve recurso por parte de Manoel, mas somente de Júlio. Nesse caso, não havendo recurso por Manoel, mas somente por Júlio (como é o caso da questão, pura e simples), tenho para mim que realmente, para ele, não há interesse recursal. Ele foi integralmente VENCEDOR.

    Havendo recurso por Manoel (o que não é tratado no cabeçalho da questão, mas somente na hipótese da letra A), daí sim concordo que há interesse de Júlio na produção da prova e em sede de contrarrazões, como defendido por muitos colegas aqui. Mas, de novo e exaustivo, não é o que a questão trouxe.

    Vejamos: Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia:

    A pergunta é tão somente: houve pedido de prova de Júlio. Foi negado. Ele foi VENCEDOR. Ele pode recorrer do indeferimento daquela prova? A resposta para mim seria não, pois não há interesse. O recurso, em si, não lhe é útil (interesse-utilidade).

    Havendo recurso de Manoel daí sim lhe será útil pleitear em contrarrazões a produção da prova, levando, em caso de provimento do recurso, na cassação da sentença e retorno dos autos para a origem para a produção da prova. Porém, a questão, em seu cabeçalho, nada disso tratou. Somente perguntou sobre RECURSO DE JÚLIO.

    Então poderia cogitar que tanto A como a C estão corretas.

    Se algum colega puder esclarecer mais esse ponto, agradeço!

    Bons estudos!

  • Art. 1009, par. e Art. 996, "caput", do CPC

  • As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § Io, do Novo CPC.

  • DICA ....

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO -  QDO O JUIZ RESOLVE PARTE DO PROCESSO, PARCIALMENTE.

     

    APELÇÃO - QDO O JUIZ RESOLVE O PROCESSO INTEIRO, INTEGRALMENTE.

  • Gabarito professora:

    Alternativa A) É certo que Júlio poderá requerer a produção da prova pericial em eventual contrarrazões apresentadas contra a apelação interposta por Manoel. Isso porque, diante da possibilidade da sentença ser revista em grau de recurso, a produção da prova poderá ser importante para demonstrar o direito do autor. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa. As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Isto posto, verificamos que a decisão de indeferimento de um meio de prova não consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, não sendo, portanto, impugnável de imediato por agravo de instrumento. Contra essa decisão, a parte somente poderá se manifestar, posteriormente, em sede de apelação, fundamentando o recurso, por exemplo, no cerceamento de defesa. Não há que se falar, nesta hipótese, portanto, em preclusão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O requerimento de produção de prova poderia ser feito, novamente, por Júlio, em sede de contrarrazões opostas contra eventual apelação interposta por Manoel, mas não propriamente em um recurso de apelação apresentado por ele mesmo (Júlio). Isso porque o pedido formulado em sua petição inicial foi julgado integralmente procedente, não havendo interesse que justifique a interposição de recurso. Em outras palavras, não haveria interesse recursal. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O Alberto Filho não está muito errado.

    Pois o inciso II diz:

    MÉRITO DO PROCESSO.

    ... O que é aberto ou abrangente.

  • Se o pedido foi julgado integralmente PROCEDENTE, ele não tem interesse recursal para apelar. Assim, se a outra parte interpõe recurso, ele pode contrarrazoar peticionando a produção da prova.

  • A alternativa correta trata do interesse recursal por prejudicialidade: o autor tem procedência integral. Porém, com o recurso da parte contrária, ele pode perder o que conseguiu. Assim, tem interesse em impugnar em contrarrazões decisão anterior à sentença que lhe prejudicou, mas contra a qual, naquele momento, não cabia recurso.

  • resposta simples, mas a questão foi excelente, o examinador tratou muito bem do assunto, bastante didadico

  • De forma bem direta: preciso decorar o artigo 1015 do CPC para então saber se o indeferimento de prova pode ser combatido por agravo de instrumento? Resposta: absolutamente não!

    Perceba que a prova é carreada aos autos para convencer o juiz. Logo, se este ser supremo já se sentir convencido com as provas já carreadas aos autos ele poderá dispensar a produção de outras  provas tendentes a convencê-lo naquele mesmo sentido.

    Porém, a parte só saberá que o juiz dispensou as outras milhares de provas que ele postulou porque já estava convencido e iria julgar totalmente favorável a ele quando o magistrado julgar efetivamente a demanda. Logo, perceba que seria uma tolíce do legislador lançar no artigo 1015 do CPC esta situação, pois obrigaria a parte a impugnar todos os indeferimentos de provas e aí seria uma enxurrada de Agravos.

    Ademais, as provas que estavam presentes podem ter convencido o juiz de piso, mas quem garante que estas convencerão os suprassumos do tribunal. Portanto, se o indeferimento do juiz baseou-se no fato de ele já estar convencido dos fatos caberá à parte postular ao tribunal que o permita produzir as demais provas no caso de haver recurso, visto que lhe falta interesse de recorrer se a sentença lhe foi favorável.

  • GABARITO: A

    Art. 1.009. § 1 o  As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • O autor pode requerer a produção da prova pericial em sede de contrarrazões, caso o réu apele. Isso não caracteriza falta de interesse de agir, porque a apelação sendo julgada procedente e reformando a sentença, a prova não produzida pode gerar prejuízos ao autor. Além disso, a matéria não estaria preclusa porque o indeferimento da produção de provas não é impugnado por meio de Agravo de instrumento.   

  • A apresentação do pedido nas contrarrazões é condicionado ao provimento da apelação da outra parte.

  • Atualmente a referida questão, apresenta a alternativa b como correta, após decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que entendeu o seguinte: “O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” O que se deu no presente caso, tendo em vista o indeferimento da prova pericial.
  • Questão interessantíssima! Considerando não haver urgência em recorrer, a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio não poderá ser imediatamente recorrida, eis que o art. 1.015 não abarca tal matéria.

    CPC. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Contudo, não ocorre a preclusão da questão, que poderá ser veiculada em capítulo preliminar na apelação interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    No caso concreto, como o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização feito pelo nosso amigo Júlio, ele não tem interesse em recorrer.

    Contudo, vamos supor que o réu apele. Nessa situação, há chances de modificação da sentença e, considerando não ter sido realizada, a perícia poderá ser requerida pelo autor nas contrarrazões!

    Resposta: a)

  • Questão muito mal feita. Devemos nos orientar na escolha das assertivas de acordo com o preâmbulo indagador.

    "Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia". Ora, se a pretensão recursal é de Júlio, não podemos mudar o teor da pergunta por meio de uma das alternativas, isso seria teratológico.

    Alternativa "C" seria a correta, com fulcro na "instrumentalidade das formas", uma vez que não há prejuízo para Júlio.

  • Não há interesse de agir na apelação (Requisito intrínseco dos recursos), tendo em vista a total procedência. No entanto, caso haja a interposição da apelação pela parte vencida, poderá a parte apresentar a impugnação, que não preclui, nas contrarrazões.

  • GAB.: A

    A decisão de indeferimento de um meio de prova não consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, não sendo, portanto, impugnável de imediato por agravo de instrumento. Contra essa decisão, a parte somente poderá se manifestar, posteriormente, em sede de apelação, fundamentando o recurso, por exemplo, no cerceamento de defesa. Não há que se falar, nesta hipótese, portanto, em preclusão.

     

    O requerimento de produção de prova poderia ser feito, novamente, por Júlio, em sede de contrarrazões opostas contra eventual apelação interposta por Manoel, mas não propriamente em um recurso de apelação apresentado por ele mesmo (Júlio). Isso porque o pedido formulado em sua petição inicial foi julgado integralmente procedente, não havendo interesse que justifique a interposição de recurso. Em outras palavras, não haveria interesse recursal.

  • Fui seco na E kkkkk boa questão!

  • Nao teria que ser através de recurso adesivo?

  • Lembrando que não existe a forma "contrarrazoar". Tanto a ABL quanto o site Dicio.com só reconhecem a forma "contra-arrazoar" e contrarrazão.

  • Achei o enunciado confuso
  • Comentário da prof:

    a) c) É certo que Júlio poderá requerer a produção da prova pericial em eventual contrarrazões apresentadas contra a apelação interposta por Manoel. Isso porque, diante da possibilidade da sentença ser revista em grau de recurso, a produção da prova poderá ser importante para demonstrar o direito do autor.

    b) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15.

    A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa. As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Isto posto, verificamos que a decisão de indeferimento de um meio de prova não consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, não sendo, portanto, impugnável de imediato por agravo de instrumento. Contra essa decisão, a parte somente poderá se manifestar, posteriormente, em sede de apelação, fundamentando o recurso, por exemplo, no cerceamento de defesa. Portanto, não há que se falar em preclusão nesta hipótese.

    d) O requerimento de produção de prova poderia ser feito, novamente, por Júlio, em sede de contrarrazões opostas contra eventual apelação interposta por Manoel, mas não propriamente em um recurso de apelação apresentado por ele mesmo (Júlio). Isso porque o pedido formulado em sua petição inicial foi julgado integralmente procedente, não havendo interesse que justifique a interposição de recurso. Em outras palavras, não haveria interesse recursal.

    Gab: A

  • A) Poderá requerer a produção da prova pericial em eventual contrarrazões apresentadas contra a apelação interposta por Manoel. Isso porque, diante da possibilidade da sentença ser revista em grau de recurso, a produção da prova poderá ser importante para demonstrar o direito do autor.

    B) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato.

    C) Não pode ser em qualquer hipótese, pois se houver possibilidade de modificação da decisão, haverá interesse recursal.

    D) A decisão acolheu integralmente o pedido, portanto, não há interesse recursal, para o autor apresentar recurso de apelação.

  • GABARITO: A

    Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.


ID
2395321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos procedimentos especiais previstos no CPC e nas leis extravagantes, assinale a opção correta à luz da legislação e do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • A) - Art 558, púnico NCPC - Não perde o caráter possessório, como a fungibilidade.

    B) - Art 1.062 NCPC - Não se admite intervenção de terceiros no Juizado, exceto incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    C) - Art 664 e 665 NCPC 

  • O gabarito é a letra D, conforme entendimento do STJ ( REsp 1366721 / BA):

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. [...]

  • A) Nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC, passado 1 ano e 1 dia, da turbação ou do esbulho, a ação de reintegração de posse observará o procedimento comum. Contudo, a demanda não perderá o seu caráter possessório. Afirmativa incorreta.

    B) Segundo o CPC, haverá intervenção de terceiros: na Assistência (litisconsorcial e simples), na Denunciação da Lide, no Chamamento ao Processo, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e nos casos de admissão de Amicus Curiae. A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece em seu art. 10: �Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.�. Portanto, ao contrário do que consta da afirmativa, admite-se no procedimento dos juizados especiais cíveis uma das modalidades de intervenção de terceiro - Assistência Litisconsorcial. Afirmativa incorreta.

    C) O CPC prevê duas formas de arrolamento judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO, que ocorre perante a concordância entre todos os herdeiros maiores e capazes; e o ARROLAMENTO COMUM. Somente este último está condicionado ao valor da herança (igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), consoante os termos do art. art. 664 do CPC/15 e, nesse caso, admite-se a adoção desse procedimento mesmo quando há interesse de incapaz, se houver concordância de todos e a presença do Ministério Público, conforme prevê o art. 665 do CPC/15: �O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 (arrolamento comum), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.� Afirmativa incorreta.

    D) O tema foi julgado pelo STJ em recurso especial submetido ao regime do art. 543-c do CPC de 1973 - (julgamento de recursos repetitivos � Tema 701). Na oportunidade, reiterou-se a jurisprudência daquela Corte quanto à interpretação do art. 7º da Lei nº 8.429 de 1992, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema da cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. (Resp 1366721-BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Sessão,  DJe 19/09/2014)� Afirmativa correta.

  • Bicho, ação de improbidade tem que lascar o pau no safado mesmo (congelar os bens primeiro e depois exercer o contraditório). Nesse sentido, o artigos da LIA não falam nada em demonstração de perigo na demora.

     

    CNJ coloca prioridade nos processos de improbidade! Saudades do Joaquim!

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • quanto a B, o art. 1.062 do NCPC resolve o problema

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Fui pela literalidade do art. 10 da Lei 9.099/95: "Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.", e errei a questão. 

  •  a) Em se tratando de ação de reintegração de posse, deve-se observar o procedimento comum, se for ajuizada após o prazo de ano e dia do esbulho, caso em que não terá as características inerentes às ações possessórias, como, por exemplo, a fungibilidade.

    FALSO

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

     

     b) Em observância ao princípio da celeridade, o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC.

    FALSO

    Art. 10/Lei 9099. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Art. 1.062/CPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     c) A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz.

    FALSO

    Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

     

     d) Tratando-se de tutela provisória que determina a indisponibilidade de bens do réu em ACP por ato de improbidade administrativa, dispensa-se a comprovação de periculum in mora. 

    CERTO.

    A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA).

  • Alternativa A) As ações possessórias - dentre as quais está incluída a ação de reintegração de posse - estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. É certo que, vencido o prazo de um ano e um dia da data do esbulho, a ação deverá tramitar sob o rito comum, porém, não há que se falar em perda das características inerentes às ações possessórias, sendo a lei processual expressa neste sentido, senão vejamos: "Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.". Afirmativa incorreta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos: "Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (...) Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º). O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ):

     

    Alternativa D) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º). O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

     

     

    Alternativa B) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta

     

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos: "Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (...) Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". Afirmativa incorreta.

     

     

     

     

     

     

     

  • Quanto à alternativa "b", cabe uma observação:

     

    A desconsideração da personalidade jurídica foi "admitida" no âmbito dos Juizados pelo Enunciado 60 do FONAJE, aprovado na reunião desse fórum realizada em maio/2013.  Portanto, quando aprovado o enunciado, a desconsideração ainda não era uma modalidade de intervenção de terceiros (só passou a sê-lo com o CPC/2015, isto é, a partir de 18.3.2016).

     

    Então, afirmar, com base nesse enunciado, que a desconsideração é admitida nos Juizados como intervenção de terceiros parece um pouco temerário, especialmente em face da expressa e peremptória vedação contida no art. 10 da Lei 9.099:

     

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • É comum para quem trabalha há muito tempo com o antigo CPC ainda não se familiarizar com o NOVO CPC.

    Então vai explicação detalhada. 

    Nas disposições Finais e Transitórias do nóvel CPC o artigo 1.062 faz menção, in verbis:

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    No título da intervenção de Terceiros do novo CPC agora temos: I) Da Assistência, art. 119; II) Da Denunciação à lide, art. 125; III) Do Chamamento ao Processo, art. 130; IV) Do Incidente de Desconsideração da Personalide Jurídica, art. 133; V) Do Amicus Curiae, art. 138.

    Ainda cumpre informar que a OPSIÇÃO E NOMEAÇÃO À AUTORIA que figuravam no CPC 1973 saíram do Título "Intervenção de Terceiros", mas sem prejuízo dos dois institutos, senão vejamos.

    A Oposição passou a ser tratada em capítulo próprio, art. 682 a 686, e a nomeação à autoria deverá ser feita em preliminar na contestação conforme preleciona os artigos 338 e 339, verbis:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Por outro lado o art. 10 da Lei 9.099 assim preconiza, verbis:

      Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio

    Deste modo, poderíamos dizer que temos um conflito aparente de normas. Apesar da redação do novo CPC ser feita pelas pessoas mais competentes em matéria processual civil, achei estranho eles apenas colocarem esse art. 1062. O novo CPC fez várias alterações na Lei 9.099, e quanto aos outros artigos eles utilizaram a técnica legislativa certa. Veja o exemplo: 

    Art. 1.064.  O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        

    “Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."

    No caso em comento, vislumbro que vai dar problema no futuro, por tratar-se de antinomia jurídica. Aí a solução vai ser utilizando os critérios clássicos: hierárquico, cronológico e especialidade. 

    Estou formando minha opinião ainda a este respeito.

    Espero ter ajudado

    Abcs e bons estudos

  • Lei especial sobrepõe-se a geral e o juizado especial não mudou sua redação. Discordo totalmente do gabarito!

     

  • A - Incorreta. Art. 558 do CPC: "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório".

     

    B - Incorreta. Art.10 da Lei n. 9.099/95: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Enunciado nº. 60 do FONAJE: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução".

     

    C - Incorreta. Art. 665 do CPC: "O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 [arrolamento], ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público".

     

    D - Correta. Na ação civil pública que apura ato de improbidade, o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens demanda a demonstração do fumus boni iuris, mas não é necessária a demonstração do periculum in mora, eis que este é assumido como implícito nesta ação. 

    Nesse sentido: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição" (RESP 1.319.515/ES).

  • Questão facilmente anulável. Letra B também está correta. O artigo 10 da Lei do JEC está vigente:

    *"Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."*

    O fato do CPC/2015 ter disposto a Desconsideração da Personalidade Jurídica como Capítulo dentro Título da Intervenção de Terceiro na a torna uma INTERVENÇÃO DE TERCEIRO no âmbito do JEC. Afora isto, a desconsideração da personalidade jurídica já existia no JEC antes mesmo do atual CPC.

  • CPC 
    a) Art. 558, par. Ú. 
    b) Art. 1062. 
    c) Art. 664, "caput", e 665. 
    d) RE 1366721/BA.

  • Considerando que as questões de concurso exigem o conhecimento da lei seca, bem como o entendimento  dos Tribunais, havendo divergências quanto ao posicionamento que se deve adotar, torna-se necessário observar, preliminarmente, dois pontos: 1º - se a questão é objetiva ou discursiva; 2º - se há na alternativas dispostas mais de uma questão correta. 

    No caso em testilha, verifica-se que há duas questões corretas,  a de alternativa b) e d), assim, sendo a questão objetiva, não há como há expor os entedimentos atuais, perdendo deste modo a chance de garantir o ponto de acerto. Mas, conforme já aduzido por outros estudantes no art. 10º, da lei 9.099/95, estar prevista vedação quanto a participação de qualquer forma de terceiros, disposição está que deve prevalecer tendo em vista que o enunciado 60 do Fonaje (Fórum Nacional do Juizados Especiais), não é de aplicação obrigatória e, também, seu texto não vincula de forma estrita a situação em discurssão, permanecendo deste modo, o texto da lei  9.099/95, se não vejamos: "ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS)."

    Diante do exposto, fica evidente que a questão deve ser anulada, uma vez que há duas respostas corretas, alternativas de letra b) e d). 

     

  • A despeito do gabarito D estar correto, a letra B também está correta, pois o enunciado não poderia afirmar que o JEC "é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC."

    O art. 1.062 CPC/15 prescreve categoricamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no JEC que é uma hipótese de intervenção de terceiros no novo CPC/15. Questão deveria ser anulada.

     

     

  • Ronaldo esse é o motivo que era está errada, ou seja, é admitida a intervenção de terceiros na modalidade desconsideração da personalidade jurídica.

    Ronaldson Ferreira

    "A despeito do gabarito D estar correto, a letra B também está correta, pois o enunciado não poderia afirmar que o JEC "é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC."

    O art. 1.062 CPC/15 prescreve categoricamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no JEC que é uma hipótese de intervenção de terceiros no novo CPC/15. Questão deveria ser anulada."

  • A lei 8.429/92, Lei de Improbidade administrativa, em seu art. 16, exige para a medida de sequestro, apenas "fundandos indícios de responsabilidade", motivo pelo qual, não é necessário a presença do periculum in mora.

    "Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público."

  • Litisconsórcio não é intervenção de terceiro!

    É pluralidade de partes! Parte não é terceiro! O litisconsórcio, inclusive está em título diferente da intervenção no CPC.

    A única forma de ver que a alternativa B está errada é pelo que os colegas falaram da classificação da desconsideração da personalidade jurídica. Não fosse isso, realmente não haveria possibilidade de intervenção de terceiros. Uma empresa que figura no polo passivo, por exemplo, com a desconsideração pode chamar os sócios a assumir as obrigações. O mesmo ocorre com a desconsideração inversa, quando o sócio é demandado, mas a empresa deve arcar com as obrigações pelos mesmos motivos da desconsideração comum (abuso, confusão patrimonial etc).

  • Em observância ao princípio da celeridade, o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC. Pelo Cespe alternativa errada

    Me digam então.. qual intervenção de terceiros é admitida no Juizado ?

    Cespe vacilando

  • André Vix desconsideração da personalidade jurídica

  • c) A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz. Alternativa errada, pois o arrolamento comum, qual seja, quando os bens que compõem o espólio não tiverem valor superior a 1000 salários mínimos, é possível, ainda que exista herdeiro incapaz. Neste caso, o MP será intimado para participar do processo.

  • Sobre a letra "B":

    Na Lei 9.099/95: não cabe intervenção de terceiros;

    No CPC: cabe desconsideração da personalidade jurídica no JEC;

    Ou seja: não cabe intervenção de terceiros no JEC, salvo a desconsideração da personalidade jurídica.

    Obs: é importante destacar que geralmente quando não há colisão de princípios, uma norma pode ser aplicada subsidiariamente à outra, no que couber.

  • Comentário da prof:

    a) As ações possessórias - dentre as quais está incluída a ação de reintegração de posse - estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. É certo que, vencido o prazo de um ano e um dia da data do esbulho, a ação deverá tramitar sob o rito comum, porém, não há que se falar em perda das características inerentes às ações possessórias, sendo a lei processual expressa neste sentido, senão vejamos:

    "Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, porém não perdendo o caráter possessório".

    b) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10).

    O CPC/15 determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual:

    "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

    c) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos:

    "Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público".

    d) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º).

    O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência.

    Gab: D

  • OBSERVAÇÕES

    -A AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA CONTINUA A SER AÇÃO POSSESSÓRIA, O QUE MUDA É QUE NÃO PODE USAR DA LIMINAR DO PROCEDIMENTO ESPECIAL, PODE USAR AS TUTELAS DO PROCEDIMENTO COMUM.

    -ARROLAMENTO pode ser sumário ou comum (existência testamento não impede)

    sumário em caso de maiores capazes e de acordo, ou incapaz mas todos concordam e MP, ou herdeiro único

    comum

    -pelo que li o ordinário pode ser cabível tb nessas situações (ainda que com discordância ou com incapazes) mas aqui diferencia por ser igual ou inferior 1000SM

    -ORDINÁRIO DIFERE DO SUMÁRIO

    sumário- não procede avaliação, salvo impugnação dos valores reservados de divida

    ordinário - não tem, salvo se impugnarem a estimativa do limite de até 1000

    sumário- expede formal da partilha sem prova de quitação tributos

    ordinário - expede com prova de quitação e suas rendas, art. 664, §5º


ID
2395324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

     Determinada empresa que fabrica cervejas divulgou propaganda de sua nova bebida, de cor escura, e estampou uma mulher negra no anúncio, associando seu corpo às características do produto. O MP ajuizou ACP pleiteando a alteração do anúncio, sob o argumento de que ele era racista e sexista e que sua propagação violaria os direitos dos consumidores. Nessa ação, também foi requerido que o magistrado fixasse dano moral coletivo.
Nessa situação hipotética, conforme a legislação aplicável ao caso e o entendimento doutrinário sobre o tema,

Alternativas
Comentários
  • a) a alegação do MP é compatível com a tipificação de propaganda abusiva, pois, no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social.

     

    Art. 37 do CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. (...) § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:     

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • a) a alegação do MP é compatível com a tipificação de propaganda abusiva, pois, no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social. CORRETA.

    Caso análogo: cerveja Devassa.

     

    b) o ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária incumbirá ao MP. ICNORRETA.

    Art. 38 do CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

    c) tipificou-se violação de direitos individuais homogêneos pela fabricante de cervejas. INCORRETA.

    Houve violação de interesses ou direitos difusos, "assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato" (art. 81, parágrafo único, I do CDC).

     

    d) o dano moral coletivo só estará configurado se tiver havido abalo à integridade psicofísica das mulheres negras. INCORRETA.

    O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Pessoal, acredito que a questão deveria ser anulada, por estar errada a assertiva A. Explico: 

    Como bem comentou o colega, trata-se do caso da Cervejaria Devassa, sendo demandadas a empresa, a Schincariol, o jornal A Gazeta, uma empresa de logística e uma agência de comunicação. No processo concluído no TJ-ES, especificamente pela 9ª Vara cível de Vitória/ESo juiz decidiu que não é devida a indenização em favor das três mulheres que ajuizaram ação de reparação de dano contra as empresas, em 2011, por julgarem abusiva e discriminatória uma propaganda da cerveja Devassa, que estampava mulher negra e tinha como mensagem: "É pelo corpo que se reconhece a verdadeira negra". Ao julgar improcedente o pedido das autoras, o juiz de Direito Carlos Alexandre Gutmann concluiu que "a propaganda não é abusiva ou discriminatória", pois não "há qualquer mensagem racista, sendo o anúncio original, irreverente, refletindo uma essencialidade, autenticidade e alegria".

    Acredito que o erro da assertiva está na expressão "[...] pois, no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social". No caso acima, concluiu-se que não houve ofensa e tampouco dano moral. Além disso, o julgamento foi proferido em primeira instância (portanto, não apreciada pela corte estadual), o que significa que a matéria desafia por enquanto debates acirrados e divergentes entre si.

    Ou seja, a BAnca não poderia considerar correta essa assertiva porque: 1) o enunciado da questão não menciona o entendimento dos tribunais; 2) a causa é polêmica e comporta entendimentos divergentes; 3) por mais que considerasse a casuística dos tribunais, o caso nem sequer passou pela análise da corte estadual capixaba, julgado de forma isolada, sem que tenha havido uniformização sobre o tema.

  • A questão pede claramente o conhecimento da lei (até aí, a única correta é a alternativa "A", de fato); todavia, ao colocar um exemplo no enunciado, acaba por pecar na alternativa indicada como correta. O TJ/ES entendeu, no caso da cerveja Devassa, que não houve discriminação nesse caso, pois (AI nº 00273962720138080024):

     

    A prática de vincular a figura feminina a diversos produtos é amplamente difundida, mormente em alguns ramos do comércio historicamente dirigidos ao mercado masculino, como o de bebidas alcóolicas. No presente caso, é importante rememorar que a empresa em comento possui uma linha de cervejas que faz alusão a fenótipos femininos, dentre eles, a ruiva, a loura e a índia, o que me leva a crer que a propaganda em debate mostra-se como simples estratégia de marketing. E assim o sendo, por óbvio que a intenção jamais seria discriminar; ao contrário, o escopo é o enaltecimento do corpo da mulher negra. Peço vênia para transcrever o informe publicitário em sua totalidade: “É pelo corpo que se reconhece uma verdadeira Negra. Devassa negra encorpada. Estilo dark ale de alta fermentação. Cremosa com aroma de malte torrado”. Não se deve olvidar que uma das funções da publicidade é atrair a atenção dos consumidores e, muitas vezes, impactá-los, porém dentro dos limites impostos pela lei. Ainda que se possa considerar a propaganda de gosto duvidoso, não há como se apontar, ao menos neste momento, o animus de ofender. Se se puder cogitar que há discriminação, esta se daria em relação ao sexo feminino de modo geral, e não somente quanto aos negros.

     

    Logo, não é de todo correto dizer que "no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social", pois o próprio TJ/ES entendeu justamente o oposto. Há REsp no STJ, mas ainda não foi julgado (desde 2014). Correta a observação do colega Tiago Silveira.

  • Helder Reis em ambos os casos que você citou, a propaganda são sexistas, portanto abusivas.
    E não importa à sua pessoa taxar com o quê determinado segmento da sociedade pode sentir-se  ofendido ou não.

  • Concordo com o Tiago Silveira. Marquei a alternativa "a" porque as outras opções estavam totalmente erradas. Mas, que o gabarito foi meio forçação de barra, inegavelmente, foi.

  • Trazendo um pouco à reflexão a questão tratada pelo Helder Reis, muito se fala a respeito do porquê considerar racista chamar alguém de negro (preto, criolo etc.) e não o ser chamar alguém de branquelo (galego, etc). A questão é bem simples e diz respeito às diferentes situações históricas vivenciadas por um e por outro. Quando se chama alguém de preto ou apelidos assemelhados, está sendo evocado com isso toda a carga histórica negativa sofrida pelos afrodescendentes durante o imperialismo e o escravagismo, a posição de povo conquistado e humilhado. Esse peso histórico negativo, contudo, não ocorre com o uso de apelidos de cor envolvendo o homem branco, que, ao longo daquele período histórico citado e mesmo outros, foi justamente o dominante, apoderado, conquistador. Resumindo, a groso modo chamar alguém de negro, a depender do contexto, pode significar chamá-lo de "escravo, raça dominada", ao passo que chamar alguém de branco não teria esse mesmo sentido semântico negativo, ao contrário, "positivo":"conquistador, dominador, 'raça' superior".  Lógico, tudo guardadas as devidas proporções. 

  • Alguém poderia explicar a D?

  • Acerca do Dano Moral Coletivo, importante decisão do STJ recentíssima:

    CEF pagará danos morais coletivos por demora em fila de agência em Aracaju

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar danos morais coletivos devido ao descumprimento de norma municipal de Aracaju que estipula o tempo máximo de espera nas filas de agências bancárias.

    O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, considerou que, para a configuração do dano moral no caso, não é preciso haver comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, bastando a constatação de descumprimento sistemático da legislação vigente.

    “Na hipótese dos autos, a intranquilidade social, decorrente da excessiva demora no atendimento ao consumidor de serviços bancários, é tão evidente, relevante e intolerável no município afetado que foi editado decreto municipal na tentativa de compelir as instituições bancárias a respeitar prazo razoável para tal atendimento”, argumentou o relator.

    No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que não havia comprovação de prejuízo moral sofrido pela população, mas apenas do descumprimento do tempo de espera nas filas. Para o TRF5, não se justificava o pagamento de indenização a título de danos morais coletivos.

    Prova desnecessária

    Segundo o ministro Herman Benjamin, o acórdão do TRF5 contraria o entendimento do STJ, já que não há necessidade de se questionar se o descumprimento da norma causou ou não danos à dignidade humana.

    “Em verdade, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetível de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”, concluiu.

    A norma em vigor na capital sergipana prevê que o tempo máximo de espera nas filas bancárias é de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos na véspera de feriados e dias de pagamento de funcionários públicos. Segundo o ministro relator, houve “recalcitrância” da instituição bancária em cumprir a determinação, violando o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

    Com a decisão, a corte de origem deve fixar o valor da condenação a ser paga pelos danos morais coletivos decorrentes do descumprimento

    STJ, NÚMERO ÚNICO: 0003147-88.2008.4.05.8500 ,RELATOR(A):Min. HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA,09/05/2017.

  • Colegas, o enunciado diz: "Nessa situação hipotética, conforme a legislação aplicável ao caso e o entendimento doutrinário sobre o tema". Não se exigiu entendimento jurisprudencial, por isso que o julgado do TJ/ES não tem relevância para a questão em comento.

  • Clayton Reis, sugiro ler a respeito de racismo. Você está bem confuso. E uma frase como "É pelo corpo que se reconhece uma verdadeira Negra" é MUITO absurda, não é pouco. É muito.

  • Aff estou pasma com alguns comentários de certos homens de que não houve machismo e sexismo nessa propaganda. Meu medo é que essas pessoas com a visão tão rasa passem em um concurso de magistratura , MP etc.  A população não merece isso . Parabéns Vitor e Wender vocês sim são homens com H maiúsculo. 

  • Concordo com a Priscila Concurseira, galera preconceituosa ao EXTREMO! E uma das piores formas de preconceito: aquele que tenta problematizar o tema por meio de questionamentos e reflexões simplórias e comparações supercificias.

    No mais, infelizmente há pessoas - muitas - preconceituosas no âmbito dos Tribunais. Essa decisão do TJ/ES é clara forma de preconceito. . Não é porque é membro do Judiciário do ES, que não seja preconceituoso. Infeliz decisão. Infelizes palavras. Infeliz!

     

  • Eu acho patético entrar numa discussão destas ridicularizando a posição alheia ou acusando fulano de preconceito e o quer que seja. A mim não ficou muito claro que a propaganda tenha conteúdo sexista ou racista. Nestes casos, as pessoas têm duas opções: (1) pôr os óculos do viés cognitivo e julgar tudo o mais segundo valores pessoais cristalizados e não sujeitos a dúvidas; ou (2) assumir uma postura de liberdade intelectual e abertura de espírito tentanto convencer através de argumento e com respeito à posição divergente. A mim também assombra um poder judiciário repleto de pessoas de posições conservadoras e tacanhas, mas nem por isso deve-se atacar previamente e com veemência tudo aquilo que não tenha aparência de progressista.

  • Foca nas questões.

  • Concordo com os colegas. Realmente a propaganda é preconceituosa e atinge, a um só tempo, grupos ainda marginalizados (mulheres e negros).

    Sobre a questão, perfeita também, já que o argumento do MP é compatível com a ocorrência de propaganda abusiva. 

     

    Obs: Parabens pelo comentário, Wender Silva. Abordou de forma técnica o assunto.

  •  

     

     

     

    VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido.


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.


    IND. HOMOG.                                                   Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

  • Acertei a questão, porém não vislumbro racismo nem sexismo nem machismo nem nada dessa espécie. E sim! Eu posso ser Juiz, Promotor, Procurador, Defensor, Delegado, etc, mesmo pensando assim. Basta acertar as questões que está dentro. Vamos estudar, pois o resto é lorota. 

  • A questão aborda uma impropriedade técnica, não?

     

    Chamar uma pessoa de "preto" é tipo penal da INJÚRIA, não racismo.

     

    Racismo é você impedir, por exemplo, um negro de adentrar em um supermercado por ser negro, na forma da Lei nº 7.716/89.

     

  • O OBJETIVODA PROVA É ACERTAR, CERTO? ENTÃO, ANTES DE QUAISQUER CONCEITOS E PRECONCEITOS, OLHEMOS PARA A LÓGICA DA QUESTÃO SEM ABRIR O CDC, SEMPRE QUE ME DEPARO COM QUESTÕES DE CDC A LÓGICA É PRÓ-CONSUMIDOR, E TEM QUE SER POLITICAMENTE CORRETO, SIMPLES ASSIM. A QUESTÃO FOI PRECONCEITUOSA, CONTRÁRIO AOS INTERESSES CONSUMERISTAS, A LETRA "A" É ÓBVIA!

    O CESPE ADORA COLOCAR ESSAS QUESTÕES POLEMICAS PARA QUE OS APAIXONADOS EM CONCEITOS OU  PRECONCEITOS CAIAM E ERREM! O OBJETIVO DO CONCURSO NÃO É A DISCUSSÃO INTELIGENTE,

    É TE FERRAR, TE LASCAR! OK!

    ENTÃO, EM QUESTÕES DE CODIGO PENAL MILITAR, USO A VISÃO PRO-CASERNA, OU SEJA, O PIOR É O CERTO! O PIOR PARA O MILITAR!

    A LÓGICA É ESSA, 75% DAS QUESTÕES DESSES DIREITOS ESPECIAIS, CONSUMIDOR, PENAL MILITAR, AMBIENTAL, INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS É SEMPRE, VISANDO UMA LÓGICA DE QUESTÕES,

    ENTÃO, MEUS IRMÃOS CONCURSEIROS SEJAIS MAIS CASCUDOS, ESQUEÇAIS SEUS ARGUMENTOS, E ACERTEMOS AS QUESTÕES!

     

  • A questão trata práticas abusivas e ações coletivas.



    A) a alegação do MP é compatível com a tipificação de propaganda abusiva, pois, no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37.  § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A alegação do MP é compatível com a tipificação de propaganda abusiva, pois, no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social.

    Importante destacar que o enunciado pede a legislação e entendimento doutrinário sobre o tema.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) o ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária incumbirá ao MP.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária incumbirá a quem as patrocina.

    Incorreta letra “B".


    C) tipificou-se violação de direitos individuais homogêneos pela fabricante de cervejas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Tipificou-se violação de direitos difusos pela fabricante de cervejas.

    Incorreta letra “C".

     
    D) o dano moral coletivo só estará configurado se tiver havido abalo à integridade psicofísica das mulheres negras.

    O dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar.

    A responsabilidade civil é objetiva, respondendo o réu, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" (art. 12, caput, do CDC).

    O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016 (http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-10-principais-julgados-de_15.html)


    O dano moral coletivo prescinde (dispensa) a comprovação da dor, do sofrimento e do abalo psicológico.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Dica art. 81 do CDC

    Interesse

    Objeto

    Grupo

    Vínculo

    Difuso – art. 81, p.u. I, do CDC

    Transindividuais indivisíveis

    Pessoas indeterminadas

    Circunstâncias de fato

    Coletivo – art. 81, p.u. II do CDC

    Transindividuais indivisíveis

    Pessoas determináveis

    Relação jurídica base

    Individual Homogêneo – art. 81, p.u. III do CDC

    Divisível

    Pessoas determináveis

    Origem comum

    Gabarito do Professor letra A.

  • Colega Klaus Costa, vc arrebentou! Faço minhas as suas palavras!!!

     

  • Discordo do gabarito por um motivo: a situação NÃO apresenta uma PROPAGANDA, como diz a questão A. E sim uma PUBLICIDADE.

    Existe diferença entre as duas, vejamos: 

     

    PUBLICIDADE: É a comunicação realizada por uma empresa ou organização para promover produtos, serviços e ideias, de modo a persuadir um público a desejar e comprar seus produtos (QUE É O CASO DA QUESTÃO EM APREÇO).

     

    PROPAGANDA: É a comunicação utilizada por organizações ou pessoas para disseminar pensamentos e doutrinas, geralmente religiosas, ideológicas ou políticas (QUE NÃO É O CASO DA REFERIDA QUESTÃO, COMO DIZ A ALTERNATIVA DADA COMO CORRETA)


  • §1º É enganoSA = FALSA  qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente FALSA, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracterí­sticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 


    §2º É abusiva = NOCIVA, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.




    ENGANOSA - publicidade falsa / FAL SA --> ENGANO AS

     

    - Publicidade que induz a erro o consumidor.

    - Publicidade que deixa de informar dado essencial do produto ou serviço;


    ABUSIVA - informações VERDADERIAS, mas conteúdo nocivo. 

    - Publicidade que desrespeita valores ambientais.


    - Publicidade que induz a criança a se comportar de maneira desaconselhável à sua saúde e segurança.

  • bllsomito e curtidores - amigos humanos: não se punham "loiras gostosas" à venda ou no tronco de senhores brancos - eis sutil diferença. agora, objetificação toda mulher sofre. não naturalizemos, queridos, nem a propaganda da skol.
  • Pessoal, a par das discussões sobre se houve abuso ou não, a alternativa "A" não contém qualquer incorreção. Ela está correta. Veja: ela não faz afirmação de que a conduta X ou Y é abusiva, mas tão somente assevera que "a alegação do MP é COMPATÍVEL com a TIPIFICAÇÃO de propaganda abusiva". Ora, juízo de compatibilidade é diferente de juízo de certeza. Em termos mais claros, é plenamente possível COGITAR a imputação, pelo MP, da prática de conduta abusiva, o que não necessariamente levará a um juízo de certeza pelo magistrado. É uma simples interpretação gramatical e lógica.

    Abraços

  • Concordo plenamente com a Rafaella Soares!

  • Caros Colegas!

    É nesse tipo de questão que a gente se perde!rsrs

    Salvo engano, quando vou analisar uma questão como essa, cheia de carga emocional, verifico sobre qual tema se trata o enunciado. Partindo disso vou as alternativas para ver se tem alguma alternativa que corresponde ao enunciado. Nessa questão trata-se de a violação dos direitos dos consumidores (anúncio racista e sexista), portanto, publicidade abusiva, dano moral, ônus da prova!

    Gabarito? Letra A

  • caro colega MARCO AURELIO KAMACHI, o enunciado diz que (no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social.) então, O ENUNCIADO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DO MP.

    fogo esse tipo de questão.

  • Da Publicidade

    36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    No CDC a responsabilidade civil é objetiva e solidária. O  dano moral coletivo  não depende de prova da dor, do sofrimento ou do  abalo psicológico. Demonstrá-los, embora possível, em tese, na esfera individual, é completamente inviável no campo dos interesses difusos e  coletivos,  razão pela qual dispensado, principalmente quando incontestável a ilegalidade da atividade econômica ou da prática comercial em questão. Trata-se, portanto, de  dano in re ipsa .(Info 663).


ID
2395327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

   Maria, aposentada, compareceu a uma agência bancária para sacar seu benefício previdenciário. No entanto, ao consultar o extrato, verificou que o numerário fora sacado por terceiro. Inconformada, procurou a defensoria pública, que ajuizou ação de indenização, requerendo, entre outras coisas, a inversão do ônus da prova em favor de Maria. Por sua vez, em sua resposta, a instituição financeira alegou fato exclusivo da vítima, porquanto a operação fora realizada mediante a utilização de cartão e senha pessoal.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável ao caso e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (A)

     

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

     

    2. Com efeito, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa" (AgRg no AREsp 799.138/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 04/12/2015).

  • a) O juiz deverá deferir o pleito de inversão do ônus da prova em favor da autora, pois cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do saque.  CORRETA.

    Art. 6 do CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

    b) Maria deverá demonstrar sua vulnerabilidade e a verossimilhança do alegado. INCORRETA.

    O consumidor já é reconhecido como vulnerável pela Lei.

     Art. 4º do CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

     

    c) O momento processual adequado para a inversão do ônus da prova será quando a sentença for proferida. INCORRETA.

    A inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, devendo ser realizada antes da sentença.

    Art. 357 do CPC.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373.

     

    d) O fato exclusivo da vítima não afasta a responsabilidade, pois ele sucumbe ao princípio da reparação integral em favor do consumidor. INCORRETA.

    Art. 14 do CDC. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Por Maria ser consumidora e a instituição financeira fornecedora de serviços, aplica-se o CDC e seus institutos.

    Estamos diante de caso de fortuito interno, onde a instituição financeira será responsabilizada objetivamente.

  • Sum 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

  • Complementando..

    C) Segundo o STJ, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.

  • Amigos, a "B" está incorreta por confundir os conceitos de "hipossuficiência" e "vulnerabilidade".

     

    Atente-se: todo consumidor é vunerável por presunção absoluta (iuris et de iure). Por outro lado, apenas alguns consumidores são hipossuficientes. No caso de inversão do ônus da prova é necessário - nos termos do art. 6º, VIII, do CDC - que haja verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

    Destarte, a assertiva "B" está incorreta. Maria não precisa demonstrar sua vulnerabilidade. 

  • CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAISE DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DENUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICARECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.ART. 14 DO CDC. 1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saqueem conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando ocorrentista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dossaques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercíciodo direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão doônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentadaseja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação queversa sobre a realização de saques não autorizados em contasbancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico etratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, aretirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecidapor esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva dofornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipótesesdo § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1155770 PB 2009/0191889-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012)

  • Vale atentar para assertiva a que diz: o juiz deverá ineverter o onus da prova... trata-se de hipotese de inversão do onus da prova ope legis prevista no artigo 14, p.3 do CDC; junto a essa hipotese, são outros casos de inversão do onus da prova ope legis: o artigo 12, p.3 e 38 do CDC. Percebe-se que o final da assertiva a - cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do saque - se amolda perfeitamente no que dispõe o artigo 14, p.3 inciso I do CDC - o fornecedor de serviços não será responsabilizado se provar que o defeito no serviço inexiste.

    Portanto, a inversão do onus da prova com base no artigo 6, inc. VIII (ope judicis) não justifica a questão, já que nesta modalidade o juiz não tem o dever de inverter o onus da prova, ele só assim o faz mediante o preenchimento dos seus requisitos autorizadores (hipossuficiencia ou verossimilhança).

    Bons estudos a todos!

  • MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). Antes dessa decisão, o STJ era completamente dividido sobre o tema. Daí a grande importância do julgado noticiado no informativo 492 do STJ, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas).

     

  • Sobre a alternativa B:

     

    CDC, Art. 6o. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação OU quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

  • Atenção: hoje, essa questão seria passível de anulação, tendo em vista o recente julgado do STJ sobre a matéria:

    Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de um banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, mas que foram contestadas pelo correntista.

    O caso envolveu pedido de indenização de danos morais e materiais feito pelo correntista em razão de movimentações realizadas em sua conta corrente sem o seu conhecimento ou autorização. Laudo pericial, no entanto, concluiu que as operações foram feitas com o uso do cartão do titular e de sua senha pessoal, supostamente por ele próprio ou por alguém próximo.

    O Tribunal de Justiça, ao considerar que o banco não conseguiu comprovar que as movimentações foram realizadas pelo correntista ou por terceiros por ele autorizados, reconheceu a procedência dos pedidos.

    Ressalva

    No STJ, entretanto, o acórdão foi reformado. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o entendimento jurisprudencial da corte é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, mas que a situação é ressalvada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

    “As conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança”, disse o ministro.

    Cautela

    Segundo Villas Bôas Cueva, nessas circunstâncias, a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

    “Ainda que invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros”, acrescentou o ministro.

    O relator considerou ainda que essa mesma compreensão deve ser adotada nas hipóteses em que a instituição bancária convalida compras mediante cartão de crédito ou débito e quando autoriza a contratação de empréstimos por meio eletrônico, desde que realizadas as transações mediante apresentação física do cartão original e o uso de senha pessoal.

  • Guilherme Carvalho, um julgado apenas não invalida toda uma jurisprudência anterior. 

    As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços. Além disso, o princípio da proteção integral e da vulnerabilidade embasam o contexto.

  • Lembrando que:

    O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.
    O saque indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.
    STJ. 3a Turma. REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615).

  • Complementando, letra C) O momento processual adequado para a inversão do ônus da prova será quando a sentença for proferida.

    Item errado.

    Prevalece que regra de inversão do ônus da prova é uma regra dinâmica de procedimento/instrução, conforme entendimento do STJ, Resp 802832/MG, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011, RSTJ vol. 240 p. 988, reforçado pelo NCPC, art. 357, III.

  • Essa questão não é tão simples quanto parece. Há hipótese no CDC em que a inversão do ônus da prova se opera na sentença (fato do produto ou do serviço), como decidiu o STJ.

    Veja ementa:

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
     A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.
    12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
    Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e.
    6º, VIII, do CDC.
     A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina.
     Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
    Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
     A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
    Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)
     

    No voto vencedor fica ainda mais clara a possibilidade:

    Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis). Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica – excepciona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos dessa situação as hipóteses previstas pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II, e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CPC, seria do consumidor demandante.

    A questão não deixa clara a extensão dos danos e a indenização pretendida (que poderia ultrapassar o simples ressarcimento e, daí, se tratar de fato do serviço).

    Fica o registro para meditação.

     

     

  • A questão trata de responsabilidade civil e inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor.


    A) O juiz deverá deferir o pleito de inversão do ônus da prova em favor da autora, pois cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do saque.


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações 

    bancárias.


    O juiz deverá deferir o pleito de inversão do ônus da prova em favor da autora, pois cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do saque.


    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Maria deverá demonstrar sua vulnerabilidade e a verossimilhança do alegado.


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    Maria não precisa demonstrar sua vulnerabilidade uma vez que é uma presunção absoluta no Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações de Maria é requisito que autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor.


    Incorreta letra “B".


    C) O momento processual adequado para a inversão do ônus da prova será quando a sentença for proferida.


    "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. , VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.450.473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)


    O momento processual adequado para a inversão do ônus da prova é durante o saneamento.


    Incorreta letra “C".

    D) O fato exclusivo da vítima não afasta a responsabilidade, pois ele sucumbe ao princípio da reparação integral em favor do consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:


    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fato exclusivo da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor.


    Incorreta letra “D".



    Resposta: A

    Importante:

    Muito cuidado com a questão. As alternativas estão tratando de inversão de ônus da prova, vulnerabilidade. Não se pode confundir com a indenização por danos morais.

    Em recente julgado, o STJ trouxe entendimento sobre danos morais (não pedido na questão) em instituição bancária.

    Informativo 615 do STJ:

    DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.

    O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.

    De início, não se olvida que a Terceira Turma desta Corte tem precedente no sentido de considerar que o saque indevido em conta corrente, por si só, acarreta dano moral. Observe-se que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.197.929/PR, a Segunda Seção desta Corte fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno. Cabe ainda ressaltar que no referido julgado foi reconhecido o dano moral presumido em decorrência da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, razão pela qual não se confunde com o caso ora em análise. Assim, na linha do que ficou decidido no recurso especial representativo da controvérsia citado alhures, os valores sacados de forma fraudulenta na conta corrente do consumidor, tal como ocorrido na espécie, devem ser integralmente ressarcidos pela instituição bancária. Logo, nessas hipóteses, o consumidor não terá qualquer prejuízo material em decorrência do defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco. Embora não se tenha dúvida de que o saque indevido acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial). Circunstâncias, por exemplo, como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para ressarcir os valores descontados e as repercussões daí advindas, dentre outras, deverão ser levadas em conta para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva quantificação. Não seria razoável que o saque indevido de pequena quantia, considerada irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por ocasião da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões, possa, por si só, acarretar compensação por dano moral. Dessa forma, o saque indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (REsp 1.573.859 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).

    Gabarito do Professor letra A.

  • A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se ficou demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. O cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não pode atribuir ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017.

  • Questão, embora recente, desatualizada!

     

    O banco não responde por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão e senha. STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017.

  • Inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento.

  • Perfeito Ricardo... considerei a narrativa como sendo fato do produto, em que, de acordo com a jurisprudência, é caso de inversão do ônus da prova ope legis e, por tanto, regra de julgamento.

  • O banco não responde por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão e senha: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista,

    que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se ficou

    demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante

    uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a

    instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de

    numerário a terceiros. O cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não

    pode atribuir ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP,

    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017.

  • NAO TENHO IDEIA

  • C

  • TESE STJ 48: BANCÁRIO

    2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

    3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.

    6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    7) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

    8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.

    9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada..

    10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

    11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

    12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

    13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.

    14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios.

    15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.


ID
2395330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

     Joana acompanhou sua prima Geralda, que iria fazer compras, a um supermercado. Após ingressarem no local, uma caixa de um produto de limpeza — cujo fabricante não foi identificado — caiu de uma gôndola, pois estava mal alocada, e atingiu a cabeça de Joana, provocando-lhe lesões. Socorrida em hospital, ela teve de arcar com despesas médicas no valor de R$ 500. O gerente do estabelecimento negou-se a restituir o montante gasto por Joana, sob o argumento de que ela não era consumidora no momento do acidente.
À luz da legislação aplicável ao caso, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito dessa situação hipotética.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12 CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.  

     Art. 13 CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • No meu sentir o gabarito não pode ser "D".

     

    A responsabilidade é do supermercado, não porque o fabricante do produto não tenha sido identificado, como o que ocorre quando são vendidas batatas estragadas a granel em uma quitanda, que acabam levando o consumidor  uma  intoxicação alimentar.

    No caso da questão a responsabilidade é do supermercado pelo fato de ter mal acondicionado o produto, não há nexo de causalidade entre a queda do produto com a conduta do fabricante.

    Não faria sentido a responsabilizar a OMO porque foi mal acondicionada na prateleira pelo comerciante.

    Me parece mais adequada, como correta a alternativa "A" O caso retrata vício de qualidade do serviço, pois não foi oferecida a segurança necessária pelo fornecedor.

     

    Relembrando que o conceito de fornecedor fornecido pelo CDC é amplo, de forma a abranger o comerciante.

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    Abraços!!!

  • Também fiquei com a mesma dúvida do "Bash B"

  • Basch B também considerei a letra A correta por pactuar do mesmo entendimento 

  • Basch B, seu primeiro raciocínio está corretíssimo, visto que não há de fato nexo causal entre a queda do produto e a conduta do fabricante: 

    "A responsabilidade é do supermercado, não porque o fabricante do produto não tenha sido identificado, como o que ocorre quando são vendidas batatas estragadas a granel em uma quitanda, que acabam levando o consumidor  uma  intoxicação alimentar. No caso da questão a responsabilidade é do supermercado pelo fato de ter mal acondicionado o produto, não há nexo de causalidade entre a queda do produto com a conduta do fabricante."

    Contudo, discordo que a alternativa A seria a mais recomendável, porque está igualmente incorreta, não havendo nenhuma alternativa certa na questão. Explico: 

    O caso narrado não trata de VÍCIO de QUALIDADE, ou melhor, não implica a responsabilidade por VÍCIO do PRODUTO ou SERVIÇO, previsto nos arts. 18-25, mas sim DEFEITO do SERVIÇO, que remete a ideia de responsabilidade por FATO do PRODUTO ou do SERVIÇO (arts. 12-17).

    É considerado defeito de SERVIÇO:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

    POR outro lado, é considerado VÍCIO de QUALIDADE de serviço:

     Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    No caso em si, nos termos do art. 14, incide a responsabilidade por fato do serviço, verificada pelo defeito ocasionado pelo mau acondicionamento do produto, não propiciando, com isso, a devida segurança ao consumidor, o que ensejaria a responsabilidade do comerciante de forma isolada, sem a inclusão de qualquer outro fornecedor, tendo em vista o nexo causal estabelecido apenas em desfavor do supermercado, diante da falta de segurança omitida dentro do estabelecimento. 

  • Obrigado tiago silveira!!!!

    Realmente não se trata de vício do produto (vício de qualidade), mas de fato do serviço, então a letra "a" também não pode estar correta.

    De fato parece que o mais correto seria anularem a questão.

  • Queridos, ao meu ver, a letra D está errada, conforme o excelente comentário do colega Basch. A letra a é a menos errada, conforme artigo 14, do CDC, vejam:

     

    " Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

     

    Então, trata-se de responsabilidade pelo fato do serviço.  Mas a A fala por vício de qualidade. Esse vício de qualidade ficou meio estranho.

     

    Para acrescentar:

    Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:

    - Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.

    - Do comerciante: responsabilidade subsidiária.

     

    Responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO:

    - Do fornecedor (gênero): responsabilidade solidária. 

     

  • Quanto a letra B: "Será cabível a excludente do risco de desenvolvimento se o fornecedor demonstrar que almejava ampliar o supermercado." ERRADA!

    Mas o que é risco de desenvolvimento

    Quando do momento da inserção de um produto ou serviço ao mercado de consumo, após a realização de testes e utilização de todas as técnicas disponíveis, a constatação da existência de um vício ou defeito (fato) pelo fornecedor, capaz de causar danos ao consumidor, se mostra praticamente impossível, pois esse, agindo, em regra, de boa-fé, entende ser seu produto ou serviço apto ao consumo, haja vista o esgotamento de todos os meios necessários de aferir a sua qualidade.

    Todavia, há casos em que os vícios ou defeitos do produto só são descobertos após a sua introdução ao consumo. Com isso, nos deparamos com o Risco do Desenvolvimento.

    O risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados prontamente, só sendo conhecidos depois, por um desenvolvimento tecnológico não existente na época em que o mesmo foi inserido no mercado.

    o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Civil diz que: “a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.”.

    Logo, entende-se, majoritariamente, que o risco de desenvolvimento não é causa excludente da responsabilidade.

    Fonte: https://rsacramentolima.jusbrasil.com.br/artigos/327037801/a-teoria-do-risco-do-desenvolvimento

  • Gente, penso que essa questão será anulada, porém o raciocínio literal que fiz durante a prova me fez optar pela assertiva "C". Explico.

    Acerca do desacerto das opções A, B e D, comungo do entendimento dos colegas, então não vou repetir tudo que já foi escrito nos comentários. 

    Por ter excluído ditas assertivas, pensei que a banca estivesse tentando nos confundir ao cobrar o conceito de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC), inclusive falando na problemática que Joana não se enquadraria no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC). Logo, acreditei que a "pegadinha" fosse assumir que Joana não era "consumidora", por ser meramente equiparada legalmente a tal.  

    E foi assim, mastigando meu primeiro Kit Kat da manhã, que eu perdi a questão. hehehehe

  • À luz da legislação aplicável ao caso, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito dessa situação hipotética.

     a) O caso retrata vício de qualidade do serviço, pois não foi oferecida a segurança necessária pelo fornecedor. INCORRETA. O caso denota FATO do serviço/produto, porque causou lesões aos consumidores.

     b) Será cabível a excludente do risco de desenvolvimento se o fornecedor demonstrar que almejava ampliar o supermercado. INCORRETO. "Risco de desenvolvimento" é outra coisa, nada a ver com a situação do enunciado.

     c) Joana não era destinatária final de nenhum produto e, por essa razão, não se enquadra no conceito de consumidora. INCORRETO. Em se tratando de FATO do  produto/serviço, todas as vítimas são consideradas consumidores.

     d) O supermercado é igualmente responsável pelo dano, pois não foi identificado o fabricante. INCORRETO. O supermercado é responsável, mas não sob esta justificativa. Ele o é em virtude de fato do serviço/produto próprio, não de terceiros. Ele falhou quando da colocação dos produtos à exposição dos consumidores. 

     

    ESTA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, não?

  • Também considero a menos errada a letra A. A FCC marcou pro dia 19 a divulgação do resultado dos recursos, eu volto aqui pra comentar (porque essa D não dá pra acreditar que se mantenha).

  • Questão devidamente ANULADA.

  • Como a A esta correta se o caso nao trata de vicio e sim de FATO? 

    O problema é que essa prova foi nivel OAB.. dai o povo nao aceita que era obvio e nao havia pega..

  • Teoria do Risco do Desenvolvimento

    O risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados prontamente, só sendo conhecidos depois, por um desenvolvimento tecnológico não existente na época em que o mesmo foi inserido no mercado. Entende-se, majoritariamente, que o risco de desenvolvimento não é causa excludente da responsabilidade.

    o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Civil diz que: “a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.”.

    Fonte: JUSBRASIL

     

  • LETRA C

    Não é necessário que Joana seja destinatária de um produto para ser consumidora final, pois de acordo com o art. 2º do CDC, basta que pessoa física esteja se utilizando de serviço como destinatário final. Joana estava se utilizando dos serviços do supermercado como destinatária final.

    Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • "MAIS DO MESMO"...

    SEGUE O JOGO...

  • 25 D Deferido c/ anulação Não há opção correta, uma vez que a opção apontada preliminarmente como gabarito não satisfaz a resposta ao caso prático apresentado

  • CDC - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
2395333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

    Ao completar cinquenta e nove anos de idade, Pedro foi informado a respeito do reajuste do seu plano de saúde individual. Entendendo que o novo valor cobrado era abusivo, ele requereu a revisão judicial do negócio jurídico.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Questão copiada e colada de julgado do STJ de recurso repetitivo:

     

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). [...] 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. [...] 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. [REsp 1568244 / RJ. Segunda Seção. Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuêva. Data do julgamento: 14/12/2016. Publicação DJe: 19/12/2016].

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • LETRA D:

    Risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados prontamente, só sendo conhecidos depois, por um desenvolvimento tecnológico não existente na época em que o mesmo foi inserido no mercado.

     

    Ex. os medicamentos são efetivos por determinado período, porém os efeitos colaterais sobrevindo deste, cumulado ao avanço tecnológico, dão ensejo à descoberta de um vício/defeito após a sua inserção ao mercado de consumo.

     

     

    Doutrina minoritária: entende o risco do desenvolvimento como excludente de responsabilidade. Para esta doutrina, o Código de Defesa do Consumidor admite o risco do desenvolvimento como excludente de responsabilidade da mesma forma que admite o caso fortuito e a força maior, que também não estão expressamente previstos.

     

    Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Civil diz que: “a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.”.

     

    Portanto, a adoção do risco do desenvolvimento como excludente de responsabilidade se faz totalmente desacertada e inconveniente. Com isso, os fornecedores respondem objetivamente frente aos dissabores experimentados pelos consumidores.

     

    Assim, restringir a responsabilidade para o risco do desenvolvimento “à época em que o mesmo foi colocado em circulação” se mostra descabido.

  • A "A" me pareceu tão óbvia... As normas das agências reguladoras não se aplicam se não previstas expressamente em contrato?

  • É nula a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade?

     

    NÃO. O STJ decidiu que é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade, desde que:

     

    a) haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/98; e

    b) não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

     

     

     

    A questão que surgiu foi a seguinte: a Lei n.° 10.741/2003 acabou com a possibilidade de cobrança de valores diferenciados em planos de saúde para idosos?

     

    A resposta é NÃO. Segundo o STJ, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.

     

    Para o STJ, não se pode interpretar de forma absoluta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, ou seja, não se pode dizer que, abstratamente, todo e qualquer reajuste que se baseie na idade será abusivo. O que o Estatuto do Idoso quis proibir foi a discriminação contra o idoso, ou seja, o tratamento diferenciado sem qualquer justificativa razoável.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/e-valida-clausula-prevista-em-contrato.html#more

  • Wilson, a "A" está errada pois não basta observar as normas das agências reguladoras no tocante ao reajuste. É preciso também estas condições estarem previstas no contrato.

    Ou seja, precisa das duas coisas. O plano de saúde não pode omitir no contrato essa clausula de reajuste, e depois, quando a pessoa completar 60 anos fazê-lo sem previsão contratual. Nesse caso o plano não pode alegar "mas o meu reajuste seguiu as normas da ANS", pois mesmo que esteja de acordo com as normas, precisa de previsão expressa no contrato, pelo dever de informação e boa-fé garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

  • Renato, de fato é isso que o precedente fala. Mas nem de longe é isso que a alternativa traduz.

    Elas simplesmente fala, por via transversa, que o Plano de Saúde pode descumprir toda e qualquer norma expedida pelas agências reguladoras, bastando que não as repita no contrato.

    Nada mais errado.

  • "d) A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária tem fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional. "

    Esse "solidariedade" inicialmente transparecia o contrário, ser um vetor que (não impediria) mas agiria dificultando o aumento, ou seja, em força contrária e não a favor como está na questão (apesar de que a resultante de forças poderia acabar tendo mesmo o aumento, devido a OUTROS fatores, mas não a este). Na mesma essência:

    "Outro não é o ensinamento de WLADIMIR MARTINEZ NOVAES[27] ao dizer que sendo “princípio técnico, a solidariedade significa a contribuição de certos segurados, com capacidade contributiva, em benefício dos despossuídos” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1629). 

  • Reajuste de plano de saúde por idade é válido desde que previsto em contrato e em percentual razoável

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis.

    A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte:

    �O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.�

    Subsídio cruzado

    De acordo com o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes, nessas circunstâncias, são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade.

    O ministro afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária.

    Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, explicou o relator, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).

    Ponto de equilíbrio

    �Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas�, afirmou.

    O que é vedado, segundo o relator, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, �aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato�. O relator lembrou que esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso.

    No caso analisado, o recurso da usuária foi negado, já que havia previsão contratual expressa do reajuste e o percentual estava dentro dos limites estabelecidos pela ANS. Os ministros afastaram a tese que a operadora teria incluído uma �cláusula de barreira� para impedir que idosos continuassem segurados pelo plano.

    O tema, cadastrado com o número 952, pode ser pesquisado na página de repetitivos do site do STJ. 

  • Redação esquisita
  • Redação esquisita
  • A questão trata de reajuste de plano de saúde conforme a jurisprudência do STJ. A decisão ocorreu em sede de recurso repetitivo, sendo o Tema 952.

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.  MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.

    1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de

    reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).

    2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.

    3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente

    mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos

    etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem

    um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à

    saúde.

    4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).

    5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).

    6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

    7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais:

    a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.

    b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.

    c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as

    regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

    8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável

    sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.

    9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do

    CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de

    sentença.

    10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira"

    com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano

    de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual

    de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.

    12. Recurso especial não provido.

    (REsp 1.568.244 – RJ. SEGUNDA SEÇÃO. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 14/12/2016. DJe 19/12/2016).

    A) A observância das normas expedidas pelas agências reguladoras dispensa a necessidade de previsão contratual.


    (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...)(REsp 1.568.244 – RJ)

    A observância das normas expedidas pelas agências reguladoras não dispensa a necessidade de previsão contratual.

    Incorreta letra “A”.


    B) Pedro é considerado consumidor hipervulnerável, pois sua inserção em faixa etária que abrange idosos impossibilita o reajuste da mensalidade de pleno direito.


    6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. (REsp 1.568.244 – RJ)

    A inserção de Pedro em faixa etária que abrange idosos não impossibilita o reajuste da mensalidade de pleno direito.

     

    Incorreta letra “B”.


    C) De per si, a fixação de reajuste de valor pago ao plano de saúde autoriza a revisão do contrato pelo juiz.

    (...) 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável

    sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. (REsp 1.568.244 – RJ)

    O reajuste do valor pago ao plano de saúde deve ser aferido em cada caso concreto.

    Incorreta letra “C”.



    D) A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária tem fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional. 

    (...) 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. (...) (REsp 1.568.244 – RJ)

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.





    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • gabarito letra :D


    Reajuste de mensalidade de seguro-saúde em razão de alteração de faixa etária

    Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade. Exceções. Essa cláusula será abusiva quando: a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. STJ. 4ª Turma. REsp 1381606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551)

  • Os comentários dos alunos são melhores do que os professores. RS

  • 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    (REsp 1.568.244 – RJ. SEGUNDA SEÇÃO. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 14/12/2016. DJe 19/12/2016).

  • Confesso que eu sabia a resposta por ter conhecimento do entendimento do STJ sobre o tema, no entanto a questão era de tamanha complexidade que tive que ler várias vezes para só então, dentre as palavras dificieis, encontrar a alternativa correta. Orra, que sufoco CESPE, FDP. kkk Seguimos o combate.

  • A cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida é legal, ressalvadas as hipóteses em que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos.

    Inicialmente, observa-se que o fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos. Para suportar esse "desvio" do padrão de risco as seguradoras se utilizam de diversas técnicas de gestão de risco.

    No caso dos seguros/planos de saúde, a legislação impõe às seguradoras uma técnica que mais se aproxima da pulverização do risco, pois o "desvio de risco" verificado na faixa etária dos assistidos idosos deve ser suportado, em parte, pelos assistidos mais jovens, numa espécie de solidariedade intergeracional. Por sua vez, no âmbito dos contratos de seguro de vida, não há norma impondo às seguradoras a adoção de uma ou outra técnica de compensação (Info 663).

  • Pessoal, sem jurisprudência e sem a letra da lei não é possível aprovação em concurso público da área jurídica!

    Avante!


ID
2395336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, da oferta e publicidade e da proteção contratual, assinale a opção correta à luz do CDC, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • assertiva a: Não precisa ser motivado.

    assertivas b e c: Informativo 593 do STJ (O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.)

    Na parte final do informativo vem descrito que "A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor."

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!

     

  • a) O direito de arrependimento concedido ao consumidor, dentro do prazo de reflexão obrigatório, deve ser motivado. INCORRETA.

    Não é necessário fundamentar.

     Art. 49 do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

    b) O serviço de transporte aéreo não é essencial, razão pela qual se admite solução de continuidade na sua prestação. INCORRETA.

    "O transporte aéreo é considerado serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo." Info 593 do STJ.

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/01/info-593-stj2.pdf

     

    c) A malha aérea ofertada pela agência reguladora não vincula a concessionária de serviço de transporte aéreo a prestar o serviço concedido. INCORRETA.

    "A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos do art. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor, inclusive por escrito e justificadamente. Descumprida a oferta, a concessionária frustra os interesses e os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda uma coletividade, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (individuais e coletivos)." Info 593 do STJ.

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/01/info-593-stj2.pdf

     

    d) Para a incidência do princípio da vinculação, a oferta deve ser precisa, pois o simples exagero não obriga o fornecedor. CORRETA.

    "HERMAN BENJAMIN, a saber: em segundo lugar, a oferta (informação ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero (puffing), não obriga o fornecedor. É o caso de expressões exageradas, que não permitem verificação objetiva, como 'o melhor sabor', 'o mais bonito', o maravilhoso (Manual de Direito do Consumidor, pg. 138)"

    FONTE:http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/ja-ouviu-falar-de-puffing-ou-puffery/

  • As propagandas devem ser precisas e não induzirem o consumidor ao erro, mas os exageros contidas nelas não são considerados artifícios que possam levar o consumidor ao erro – seja pela doutrina, quanto pela jurisprudência. O nome da teoria que autoriza essa tipo de propaganda se chama puffing ou puffery, tendo sido desenvolvida no direito americano. No direito brasileiro, isso é chamado de dolus bonus e aceito por ser irrelevante, de baixa potencialidade lesiva – que qualquer um poderia perceber e evitar ser enganado. Portanto, mesmo indesejáveis, essas propagandas exageradas são lícitas e permitidas pela lei. 

    Fonte:site operadoresdodireito.

  • A meu ver há uma incorreção na assertiva D.

     

    O cdc não exige que a propaganda seja precisa. A propaganda há de ser SUFICIENTEMENTE precisa. A meu sentir são expressões distintas. 

    Fazendo um paralelo esdrúxulo, apenas para ilustrar, seria preciso um tiro bem no centro do alvo. Por outro lado, suficientemente preciso seria um tiro um pouco à direita do centro daquele.

     

    Para vincular o fornecedor não se exige, portanto, que a propaganda seja inteiramente precisa, mas tenha elementos suficientes para veicular a proposta do fornecedor.

     

    Parece uma questão semântica de somenos importância - e fato o é no que tange à aplicação pratica. Entretanto, em uma prova desse calibre, uma falha como esta pode levar o candidato a erro.

     

    Por exemplo: eu tinha plena certeza que as assertivas a e b estavam erradas. Entretanto, não tinha plena certeza quanto a alternativa c.

    Essa imprecisão quase me levou a marcar a letra c, pois eu conheço o dispositivo em questão. 

     

    Em uma prova como esta uma palavra importa.

    Enfim...

    Moving on

     

     

  • A questão trata de direitos do consumidor.



    A) O direito de arrependimento concedido ao consumidor, dentro do prazo de reflexão obrigatório, deve ser motivado.

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    O direito de arrependimento concedido ao consumidor, dentro do prazo de reflexão, não precisa ser motivado.

    Incorreta letra “A”.



    B) O serviço de transporte aéreo não é essencial, razão pela qual se admite solução de continuidade na sua prestação.

    Informativo 593 do STJ:

    Concessão de serviços aéreos. Transporte aéreo. Serviço essencial. Cancelamento de voos. Abusividade. Dever de informação ao consumidor. O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087- AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016.

    O serviço de transporte aéreo é essencial, razão pela qual se admite solução de continuidade na sua prestação.

    Incorreta letra “B”.

    C) A malha aérea ofertada pela agência reguladora não vincula a concessionária de serviço de transporte aéreo a prestar o serviço concedido.

    Informativo 593 do STJ:

    A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor. STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087- AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016.

    A malha aérea ofertada pela agência reguladora vincula a concessionária de serviço de transporte aéreo a prestar o serviço concedido.

    Incorreta letra “C”.

    D) Para a incidência do princípio da vinculação, a oferta deve ser precisa, pois o simples exagero não obriga o fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Para a incidência do princípio da vinculação, a oferta deve ser precisa, pois o simples exagero não obriga o fornecedor.

    O simples exagero, também chamado de puffing não obriga o fornecedor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Informativo 593 do STJ:

    O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.

    O debate diz respeito à prática no mercado de consumo de cancelamento de voos por concessionária de sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança. As concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, sendo responsáveis, operacional e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação contratual que assumiu quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público nem à obrigação contratual que assume rotineiramente com os consumidores, individuais e (ou) plurais. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil. Dessa forma, a ele se aplica o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo. Além disso, o art. 39 do CDC elenca práticas abusivas de forma meramente exemplificativa, visto que admite interpretação flexível. As práticas abusivas também são apontadas e vedadas em outros dispositivos da Lei 8.078/1990, assim como podem ser inferidas, conforme autoriza o art. 7º, caput , do CDC, a partir de outros diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros. Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida. Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor. STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087- AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016

    Gabarito do Professor letra D.

  • Discordo, respeitosamente.

     

    Todo elemento que possa de alguma forma prejudicar o candidato deve ser considerado. 

    não é demais exigir um pouco mais de zelo dos responsáveis pela elaboração das questões, tendo em vista que eles são muito bem remunerados para fazer isso. 

    Uma "besteira" como essa pode ser decisiva para um candidato que passa na prova com uma margem muito pequena entre erros e acertos. 

     

  • a)  Art. 49 do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

    b) "O transporte aéreo é considerado serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo." Info 593 do STJ.

     

    c) "A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos do art. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor, inclusive por escrito e justificadamente. Descumprida a oferta, a concessionária frustra os interesses e os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda uma coletividade, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (individuais e coletivos)." Info 593 do STJ.

    d) Para a incidência do princípio da vinculação, a oferta deve ser precisa, pois o simples exagero não obriga o fornecedor. CORRETA.

    "HERMAN BENJAMIN, a saber: em segundo lugar, a oferta (informação ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero (puffing), não obriga o fornecedor. É o caso de expressões exageradas, que não permitem verificação objetiva, como 'o melhor sabor', 'o mais bonito', o maravilhoso (Manual de Direito do Consumidor, pg. 138)"

    As propagandas devem ser precisas e não induzirem o consumidor ao erro, mas os exageros contidas nelas não são considerados artifícios que possam levar o consumidor ao erro – seja pela doutrina, quanto pela jurisprudência. O nome da teoria que autoriza essa tipo de propaganda se chama puffing ou puffery, tendo sido desenvolvida no direito americano. No direito brasileiro, isso é chamado de dolus bonus e aceito por ser irrelevante, de baixa potencialidade lesiva – que qualquer um poderia perceber e evitar ser enganado. Portanto, mesmo indesejáveis, essas propagandas exageradas são lícitas e permitidas pela lei. 


ID
2395339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos direitos da criança e do adolescente de acordo com as disposições do ECA e a jurisprudência atualmente prevalecente no STJ.

Alternativas
Comentários
  • b) Quem exibe, sem autorização, fotografia de adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, pratica infração administrativa prevista no ECA.

     

    Art. 143 do ECA. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.        

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

     

  • a)O processo para a escolha dos membros do conselho tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado em data unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, sob a responsabilidade da justiça eleitoral e a fiscalização do MP Eleitoral. INCORRETA.

    Art. 139 do ECA. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.           (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    § 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.   (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

     

    b) Quem exibe, sem autorização, fotografia de adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, pratica infração administrativa prevista no ECA. CORRETA.

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

     

    c) Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o MP pode conceder remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, inclusive colocação em regime de semiliberdade, mas não a internação. INCORRETA.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação

     

     

  • (CONTINUAÇÃO)

     

    d) A competência regulamentar do juiz da infância e da juventude implica o poder-dever de disciplinar, por meio de ato normativo de caráter geral, horário máximo de permanência de crianças e de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas ruas das cidades da comarca. INCORRETA.

    "Conforme autoriza o art. 149 do ECA, o juiz pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis em estádios, bailes, boates, teatros etc. No entanto, essa portaria deverá ser fundamentada, caso a caso, sendo vedada que ela tenha determinações de caráter geral (§ 2º do art. 149)." STJ. 1ª Turma. REsp 1.292.143-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/6/2012.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • D) Cf. o STJ (HC nº 207.720/SP, rel. Min. Herman Benjamin. j. 1/12/11):

     

    Narra-se que a Juíza da Vara de Infância e Juventude de Cajuru editou a Portaria 01/2011, que criaria um "toque de recolher", correspondente à determinação de recolhimento, nas ruas, de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis: a) após as 23 horas, b) em locais próximos a prostíbulos e pontos de vendas de drogas e c) na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas. 

     

    No mérito, o exame dos consideranda da Portaria 01/2011 revela preocupação genérica, expressa a partir do "número de denúncias formais e informais sobre situações de risco de crianças e adolescentes pela cidade, especificamente daqueles que permanecem nas ruas durante a noite e madrugada, expostos, entre outros, ao oferecimento de drogas ilícitas, prostituição, vandalismos e à própria influência deletéria de pessoas voltadas à prática de crimes".

     

    A despeito das legítimas preocupações da autoridade coatora com as contribuições necessárias do Poder Judiciário para a garantia de dignidade, de proteção integral e de direitos fundamentais da criança e do adolescente, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em cotejo com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria.

     

    A portaria em questão ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no art. 149 do ECA.

  • Complementando o estudo:

     

    REMISSÃO

     

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. (É a chamada "remissão imprópria")

     

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
     

     

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

     

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. (remissão pelo Juiz)

     

    Veja o Dizer o Direito:

    " Vale ressaltar mais uma vez que não é possível a aplicação de remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial. Isso restou consignado em uma súmula editada pelo STJ:

    Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz."

     

    Para aprofundar:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html

  • Juiz da infância e juventude: 

    Portaria: DISCIPLINA (de modo específico, evitando-se a generalidade em respeito à atividade do legislador)

                #

    Alvará: AUTORIZA

  • a) O processo para a escolha dos membros do conselho tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado em data unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, sob a responsabilidade da justiça eleitoral e a fiscalização do MP Eleitoral. (sob responsabilidade doconselho municipal dos direitos da Criança e do adolecente, conforme art. 139)

     

     b) Quem exibe, sem autorização, fotografia de adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, pratica infração administrativa prevista no ECA. (CORRETA, ART. Art. 247)

     

    c) Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o MP pode conceder remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, inclusive colocação em regime de semiliberdade, mas não a internação.(conforme art. 127 , ... exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação)

     

     d)A competência regulamentar do juiz da infância e da juventude implica o poder-dever de disciplinar, por meio de ato normativo de caráter geral, horário máximo de permanência de crianças e de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas ruas das cidades da comarca. (ART. 149 e Paragrago Unico. compete a autoridade judiciária, vedadas as determinações de caracter geral)

  • Quanto ao instituto da remissão, esta se dá antes de iniciado o procedimento judicial,  como forma de exclusão do processo (não é causa de suspensão ou extinção), atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    A remissão se assemelha à transação do JECRIM vez que não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes.

    Pode eventualmente ser aplicada qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Não faz coisa julgada material, vez que a medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  •  

    a)      O processo para a escolha dos membros do conselho tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado em data unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, sob a responsabilidade da justiça eleitoral e a fiscalização do MP Eleitoral.

    INCORRETA – ART. 139: O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizada sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do MP.

    b)     Quem exibe, sem autorização, fotografia de adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, pratica infração administrativa prevista no ECA.

    CORRETA ART. 247, §1º DO ECA.

    c)      Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o MP pode conceder remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, inclusive colocação em regime de semiliberdade, mas não a internação.

    INCORRETA – ART. 127, caput, do ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, PODENDO INCLUIR EVENTUALMENTE A APLICAÇÃO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI, EXCETO A COLOCAÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE E A INTERNAÇÃO.

    d)      A competência regulamentar do juiz da infância e da juventude implica o poder-dever de disciplinar, por meio de ato normativo de caráter geral, horário máximo de permanência de crianças e de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas ruas das cidades da comarca.​

    INCORRETA - Art. 149 do ECA: Compete à autoridade judiciária disciplinar, ATRAVÉS DE PORTARIA, OU AUTORIZADA, MEDIANTE ALVARÁ:

    I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a)      Estádio, ginásio e campo despotivo;

    b)     Bailes ou promoções dançantes;

    c)      Boate ou congêneres;

    d)     Casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e)      Estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

  • JUIZ ANALISA E RESOLVE O CASO CONCRETO! JUIZ NÃO É LEGISLADOR PARA EDITAR ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO!

     

     

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • A questão requer conhecimento específico sobre a Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e também de decisões do Conselho Nacional de Justiça e do STJ.

    - A opção A : está incorreta porque o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar é realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob a fiscalização do Ministério Público (Artigo 139, caput, do ECA).

    - A opção C :está equivocada porque segundo o Artigo 127, do ECA, poderia o Ministério Público, eventualmente, aplicar qualquer medida prevista em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação.

    - A opção D :está errada porque o Artigo 149, I e II, do ECA, especifica a competência da autoridade judiciária disciplinar, através de portarias, ou de autorização mediante alvará, e isto não inclui horário máximo de permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais nas ruas. O parágrafo segundo do mesmo Artigo, inclusive, veda as determinações de caráter geral não previstas em lei e prevê que qualquer medida seja fundamentada. Além disso, a implementação de um "toque de recolher" fere o Artigo 15, do ECA e o Artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Neste sentido, ver a decisão do Conselho Nacional de Justiça, em sua 89ª sessão, que aprovou a suspensão do chamado "toque de recolher" para adolescentes e crianças no município mineiro de Patos de Minas (PCA200910000023514) e também a decisão do STJ no HC 207720, Relator Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 23.02.2012.

    - A opção B :está correta segundo o Artigo 241, parágrafo primeiro, do ECA. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Acertei por causa da tarja preta na cara dos menores no jornal nacional. xD

  • Palavras-chaves para caracterização de CRIME:

    1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.

    2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.

    3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.

    4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;

    5) exploração sexual.

  • ECA:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • A) Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. § 1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 

    B)  Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    C) Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do MP poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    D)  Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.

    • Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos Crime

    • Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante.⇒ Infração Adm.

ID
2395342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Em todo processo judicial ou administrativo que a afete, deve ser assegurada à criança que tenha capacidade de formular seus próprios juízos a oportunidade de ser ouvida, levando-se devidamente em consideração as opiniões em função da idade e maturidade dela.

     

    Artigo 12

    1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.

    2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.

  • a) INCORRETA.

    Artigo 40

    3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de têlas infringido, e em particular:
    a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;
    b) a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais.

     

    b) CORRETA.

    Artigo 12
    1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.
    2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.

     

    c) INCORRETA.

    Artigo 3

    1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

     

    d) INCORRETA.

    Artigo 13
    1. A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança.
    2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias:
    a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou
    b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas.

  • Essa, como outras questões sobre direitos humanos, dá para responder apenas pela lógica.  

  • Gabarito B

    DECRETO Nº 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

  • São dois erros na alternativa "A". O primeiro é dizer que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais, uma vez que ela a tem, tanto que existe a figura do ato infracional. O que a criança não possui é consciência da ilicitude de sua conduta.

    O outro erro é apontar que devem ser estabelecidos procedimentos judiciais obrigatórios. A Convenção sobre os Direitos da Criança institui que o Estado não precisa obrigatoriamente se valer de tais procedimentos, podendo estabelecer outras medidas para tratar da criança em conflito com a lei.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Ainda que, nos termos do art. 40. 3, "a" da Convenção esteja previsto que os Estados deverão estabelecer uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais, o mesmo artigo prevê, no §3º, b, que os Estados buscarão promover, sempre que conveniente e desejável, a adoção de medidas para tratar as crianças acusadas de infração às leis sem recorrer a procedimentos judiciais, contanto que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais da criança.
    - afirmativa B: correta. A afirmativa reproduz o disposto no art. 12 da Convenção. Observe: "1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional".
    - afirmativa C: errada. O art. 3º da Convenção estabelece que todas as ações relativas às crianças devem considerar primordialmente o seu maior interesse, independentemente de quem as realiza - instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos.
    - afirmativa D: errada. Ainda que a criança tenha reconhecido o seu direito à liberdade de expressão, o art. 13 da Convenção prevÊ algumas restrições. Observe: "2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias: a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas".

    Gabarito: a resposta é a letra B.

  • Observação sobre a alternativa "D": "não pode sofrer restrição". Oi? Que Direito absoluto é esse? rs. Só aí já se consideraria errada a opção.

  • Convenção sobre os Direitos da Criança

    Instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 196 países.

    Não nos esqueçamos que, diferentemente do ECA, para efeito da presente Convenção, considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, salvo quando, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

  • Gnt alguém sabe quantos aprovados tiveram nessa prova de juiz? Sempre as questões dela são fáceis

  • Assertiva B

    Em todo processo judicial ou administrativo que a afete, deve ser assegurada à criança que tenha capacidade de formular seus próprios juízos a oportunidade de ser ouvida, levando-se devidamente em consideração as opiniões em função da idade e maturidade dela.


ID
2395345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

Alternativas
Comentários
  • Correta: a) Comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência é um dos requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação.

     

    Art. 15 da Lei 12.594/2012.  São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internaçãoI - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;  

     

     

    b) É princípio que rege a execução das medidas socioeducativas a excepcionalidade da intervenção judicial, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos.

     

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos.

     

     

    c) Ao adolescente que já tenha cumprido medida socioeducativa de internação é vedado à autoridade judiciária competente aplicar nova medida dessa natureza em razão de ato infracional por ele praticado anteriormente.

     

    Art. 45, § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

     

     

    d) Na definição das estratégias para a gestão de conflitos entre adolescentes sob o regime de internação, é vedada a imposição de sanção disciplinar de isolamento cautelar como incentivo ao convencimento do adolescente.

     

    Art. 48, § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 horas. 

  • Pessoal, o que tem de errado na assertiva B??

    A única explicação possível é a ausência da expressão "da imposição de medidas"; mas nem por isso a omissão retira a lisura da assertiva, o que significa que TAMBÉM é considerado princípio a "excepcional intervenção judicial"; ou seja, a generalidade da assertiva está correta, sendo que a regra de exceção não poderá tornar incorreta a assertiva. 

    Portanto, acredito que a questão deveria ser ANULADA!

  • Não vi erro na alternativa C.

    AJUDA, POR FAVOR!

  • Carolina Montenegro, tentarei te ajudar...

    A assertiva C está errada porque, de acordo com o art. 45, §2º, da Lei 12.594/12. De acordo com o dispostitivo se um adolescente praticou um ato infracional dia 01/01/2015 e outro dia 05/05/2015, tendo sofrido aplicação de medida de internação pelo segundo dia 01/01/2016 e passado ao regime de semiliberdade dia 05/05/2016, não poderá voltar ao regime de internação, ainda que em 06/06/2016 venha a sofrer "condenação" pelo primeiro fato. Isto ocorre porque se presume que o adolescente infrator já se recuperou e não pode "regredir de regime". É diferente do cumprimento de penas no processo penal.

    Por outro lado, apenas para ficar claro, se ele fosse "condenado" por um fato dia 01/01/2015 e, após essa "condenação" ele praticasse novo ato infracional dia 05/05/2015, quando já estava em semiliberdade, seria possível observar que a medida não fora eficaz, razão pela qual poderia ser "regredido" para internação.

     Tiago Silveira, quanto a assertiva B, conforme art. 35 da mesma Lei, a intervenção judicial é medida excepecional e "imprescindibilidade" quer dizer indispensabilidade ou necessidade, o que é contrário à determinação legal, por isso o erro.

    Espero ter ajudado!

  •  a) Comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência é um dos requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação.

    CERTO

    Art. 15.  São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: 

    I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência; 

     

     b) É princípio que rege a execução das medidas socioeducativas a imprescindibilidade da intervenção judicial, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos.

    FALSO

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

     

     c) Ao adolescente que já tenha cumprido medida socioeducativa de internação pode ser aplicada nova medida dessa natureza em razão de ato infracional por ele praticado anteriormente.

    FALSO

    Art. 45. § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

     

     d) Na definição das estratégias para a gestão de conflitos entre adolescentes sob o regime de internação, é lícita a imposição de sanção disciplinar de isolamento cautelar como incentivo ao convencimento do adolescente.

    FALSO. 

     

    Art. 48, § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 horas. 

     

  • Pessoal, vou colocar os artigos completos aqui pois com a leitura deles em sua inteireza facilita a compreensão.

     

    LETRA A

    Dos Programas de Privação da Liberdade 

    Art. 15.  São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: 

    I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência; 

    II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente; 

    III - a apresentação das atividades de natureza coletiva; 

    IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2o do art. 49 desta Lei; e 

    V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei. 

     

     

    LETRA B

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 

     

    LETRA C

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. 

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

     

     

  • Assinale a opção correta a respeito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

     a)Comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência é um dos requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação?

     

    eção III

    Dos Programas de Privação da Liberdade 

    Art. 15.  São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: 

    I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência; 

    II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente; 

    III - a apresentação das atividades de natureza coletiva; 

    IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2o do art. 49 desta Lei; e 

    V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei. 

     b)É princípio que rege a execução das medidas socioeducativas a imprescindibilidade da intervenção judicial, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos?

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 

     c)Ao adolescente que já tenha cumprido medida socioeducativa de internação pode ser aplicada nova medida dessa natureza em razão de ato infracional por ele praticado anteriormente?

     d)Na definição das estratégias para a gestão de conflitos entre adolescentes sob o regime de internação, é lícita a imposição de sanção disciplinar de isolamento cautelar como incentivo ao convencimento do adolescente?

  • Lei 12.594/2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

  • Por exclusão:

    - "imprescindibilidade da intervenção judicial, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos": há uma evidente contradição em termos. Sendo imprescindível a intervenção judicial, NÃO se favorecem os meios de autocomposição.

    - "adolescente que já tenha cumprido medida socioeducativa de internação pode ser aplicada nova medida dessa natureza em razão de ato infracional por ele praticado anteriormente": se o adolescente já cumpriu a medida socioeducativa, parte-se da premissa de que suas atuais necessidades já não demandam a medida de restrição de liberdade. Logo, ato anterior não poderá se sobrepor à realidade presente do adolescente.

    - a definição das estratégias para a gestão de conflitos entre adolescentes sob o regime de internação, é lícita a imposição de sanção disciplinar de isolamento cautelar como incentivo ao convencimento do adolescente: isolamente cautelar como INCENTIVO AO CONVENCIMENTO. Ainda não elegemos o Bolsonaro, graças à inteligência.

    =)

     

     

  • LEI Nº 12.594/2012

    Art. 15 – São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: 

    I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência; 

    b) trata-se da excpecionalidade  da intervenção judicial (Art. 35, inciso II);

    c) é vedada a aplicação de nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza (Art. 45, §2º);

    d) na definição das estratégias para a gestão de conflitos é vedada a previsão de isolamento cautelar (Art. 15, inciso IV);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A questão requer conhecimento específico sobre a Lei do Sinase (Lei 12594/2012).

    - A opção B está equivocada porque um dos princípios mais importantes para a execução das medidas socioeducativas é a excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo os meios de autocomposição de conflitos (Artigo 35, II, do ECA).

    - A opção C está errada porque ela fala justamente o oposto do Artigo 45, parágrafo 2º, da Lei 12594/12, que diz que é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente.

    - A opção D também está errada porque segundo o Artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 12594/12 é vedada a sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto quando for imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente. 

    - A opção A está correta segundo o Artigo 15, I, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • Lei do SINASE:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

  • gab. letra A.

    LoreDamasceno.

  • A) Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;

    B) Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    C) Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    D) Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 horas.


ID
2395348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da execução penal e dos crimes hediondos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO -  Nem hediondo nem equiparado 

    B) ERRADO :

    SÚM. VINCULANTE 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    C) ERRADO - Resposta da B é autoexplicativa.

    D) CERTO

    O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.

    [EP 12 ProgReg AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-4-2015, P, DJE de 11-6-2015.]

     

  • Quanto à C, vale lembrar que, de acordo com a LEP, é obrigatório o exame criminológico nas condenações a regime fechado. Nas condenações a regime semi-aberto, ele é facultativo. Veja-se: "Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto".

    Para progressão de regime também é possível determinar a realização de exame criminológico, devendo a fundamentação observar as condições do caso concreto (Súmula 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"). Veda-se, pois, a determinação do exame apenas com base em juízo sobre a gravidade abstrata do delito (assim: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289756).

  • Amigos,em relação à letra D, cuidado para não confundir:

    Vejam:

     

    1) Extinção da punibilidade

    O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

     

    NÃO. Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

     

    Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos.

     

    Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. ( Atualizando : (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (). ( http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Penal-Parte%20Geral_Multas)

     

    Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e se restar ainda pendente o pagamento da multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

     

    2) O não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão no regime prisional?

     

    SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:

     

    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

    Fonte: site Dizer o Direito

     

  • Lembrando ainda que a progressão de regime em crime hediondo é condicionada ao cumprimento de 2/5 da pena, se primário, e de 3/5 da pena, se reincidente.

    Lei 8.072, Art. 2.º § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • A) ERRADA.

     

    "A teor da jurisprudência consolidada desta Corte, o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente elencado no rol do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990" (STJ, HC 381.202, j. 27/4/17).

     

    Progressão de crime hediondo: art. 2º, § 2º, LCH. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5  da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

    Progressão de crime comum: art. 112 LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

     

    B) ERRADA.

     

    "O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados" (STJ, HC 388.241, j. 25/4/17).

     

    "O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o HC n. 97.256/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, passou a admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal" (STJ, HC 374.865, j. 20/4/17).

     

    C) ERRADA.

     

    "Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada" (STJ, HC 372.600, j. 6/4/17).

     

    D) CORRETA.

     

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente" (STF, Ag na Ex Pen 16, j. 15/4/15).

  • LEP

     

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

  • Esse Klaus é bom !
  • Esse entendimento do STF acerca da impossibilidade de progressão na hipótese de não pagamento de multa tem algum respaldo legal?

  • Questão mal feita. O pagamento da multa penal é condição para progressão apenas para o regime aberto. Mesmo assim, era a única alternativa que não estava completamente errada.

  • Para esclarecimentos:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/stf-cria-novo-requisito-para-progressao.html

  • Sobre a letra  A:

    Qual é o prazo progressão para o crime de Associação para oTráfico (art. 35)?

    Resposta: 1/6.

                                                               STJ - HABEAS CORPUS HC 294935 SP 2014/0117692-3 (STJ)

    Data de publicação: 26/02/2015

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO INCLUÍDO NO ROL DOS DELITOS HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 1/6 A SER APLICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda, por não estar expressamente previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90. - Afastada a hediondez do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, deve ser cumprido o lapso de 1/6 de pena para a progressão de regime, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/90. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de concessão ao paciente da progressão de regime, afastando-se a condição de hediondo do delito de associação para o tráfico.

    Encontrado em: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA HEDIONDA STJ - AgRg no AREsp 337384-MG STJ - Ag...Rg nos EDcl no REsp 1244546-PR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA STJ - HC...:008072 ANO:1990 LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00001 ART:00002 HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO...

     

     

  • Ressalto que, malgrado ser a posição do STF a impossibilidade de progressão diante do inadimplemento, o STJ não coaduna da mesma leitura. Para o sodalício, a multa é mera dívida de valor, não podendo prejudicar a progressão de regime.

  • STF equipara associaçao para o trafico a hediondo.

    INFORM 745

    Tráfico de drogas e indulto humanitário - 1


    A 2ª Turma reiterou jurisprudência no sentido de não ser possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime. Na espécie, paciente condenada pela prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes pretendia a concessão de indulto humanitário em face de seu precário estado de saúde (portadora de diabetes, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica, além de haver perdido a integralidade da visão). A Turma asseverou que o fato de a paciente estar doente ou ser acometida de deficiência visual não seria causa de extinção da punibilidade nem de suspensão da execução da pena. Afirmou que os condenados por tráfico de drogas ilícitas não poderiam ser contemplados com o indulto. Ponderou que, nos termos da Lei 8.072/1990, o crime de tráfico de droga, equiparado a hediondo, não permitiria anistia, graça e indulto (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto”). Pontuou que haveria consenso na doutrina quanto à impropriedade entre o disposto no art. 5º, XLIII, da CF (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”) e a regra de competência privativa do Presidente da República, contida no art. 84, XII, da CF (“conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”). Assinalou que a proibição do art. 5º, XLIII, da CF seria aplicável ao indulto individual e ao indulto coletivo. Enfatizou que, tanto o tráfico ilícito de entorpecentes, quanto a associação para o tráfico foram equiparados a crime hediondo (Lei 11.343/2006, art. 44) e, por isso, a benesse requerida não poderia ser concedida.
    HC 118213/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.5.2014. (HC-118213)

  • Só acertei essa questão por exclusão!

  • Na questão Q821258, para o MPE RR, o CESPE cobrou o mesmo entendimento...

  • Quem resolve muita questão cespe percebe que as alternativas A, B e C já foram cobradas muitas e muitas vezes em provas anteriores

  • EXATAMENTE LUCAS

  •  a)O crime de associação para o tráfico é hediondo, razão pela qual a progressão de regime para o condenado por esse crime só pode ser concedida depois de cumpridos dois terços da pena. ERRADO,o crime de associação não é cosiderado hediondo.

     b)O condenado iniciará o cumprimento da pena obrigatoriamente no regime fechado e a pena privativa de liberdade não poderá em nenhuma hipótese ser substituída por pena restritiva de direito. ERRADO, não necessariamente em regime fechado. Pois tem que levar em questão o princípio da individualização da pena.

     c)A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo. ERRADO, o exame crimiológico é feito não só para os hediondos, mas para todos os condenados a regime fechado.

     d)O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado. CORRETO

  • Letra C - A possibilidade de exigência do exame criminológico, para a verificação da progressão de regime, foi revogada da LEP, em 2003. Há, nesta lei, no entanto, a exigência do referido exame para adequada classificação e com vistas à individualização da execução ao condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado.

    Letra D (correta) - Para a progressão de regime, além dos requisitos legais, entende o STF que o apenado deverá pagar integralmente o valor da multa que foi imposta na codenação ou, então, provar a absoluta impossibilidade econômica para quitar a dívida, ainda que parceladamente.

  • Lembrando que o único crime de associação criminosa que é considerado hediondo é aquele previsto na Lei 2.889/56 (crime de genocídio - art. 2º associarem-se mais de 3 pessoas), conforme estabelece o artigo 1º, p.u. da Lei 8072/90.

  • GABARITO: D

  • Alternativa "a": não confungir a progressão de regime da Lei dos crimes hediondos com o livramento condicional. A alternativa "a" induz o candidato a esse erro de instituto, além de não ser crime hediondo.

    Conferir decisão do STJ:

    Info 568. DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

    O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. 

    Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico".

    Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP.

    Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime.

    Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

  • LETRA D – CORRETA - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 810):

     

     

    “O não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão no regime prisional?

     

    SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:

     

    Regra:  O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

     

    Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa ainda que parceladamente. ” (Grifamos)

  • Observações importantes (atualizando):
     

    ATENÇÃO AO ITEM 1, que acabou de sair do forno!

     

     

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF).
    OBS: NÃO CONFUNDA COM DNA, pois é obrigatório nos crimes hediondos (Art. 9º L. 7.210);

    11. A progressão de regime para reincidentes (3/5) NÃO precisa ser específica, bastando que seja genérica para a adoção desse critério.

    12. O Supremo autoriza a aplicação dos consectários da lei 8.072/90 para os crimes sexuais praticados com violência presumida, mesmo antes da Lei 12.015/09, ou seja, já era hediondo.

     

    Todos estamos aprendendo. Erros, corrijam-me! 

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Lembrando que essa regra NÃO se aplica quanto à extinção da punibilidade.

     

    "Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, e foi tomada em julgamento de Recurso Repetitivo ocorrido em 26 de agosto. A tese, registrada no sistema dos repetitivos como tema 931, vai orientar a solução de processos idênticos e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. "

     

    https://www.conjur.com.br/2015-set-08/falta-pagamento-multa-nao-impede-extincao-punibilidade

  • GAbarito do site disse D

  • Percebam que, de todas as alternativas, a única que NÃO PREJUDICA O BANDIDO é a D...

    Saber a matéria é importante,,, mas ter expertise na prova é imprescindível !!

  • Q821258

    Direito Penal 

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça Substituto

     

    De acordo com o entendimento do STF a respeito de assuntos afetos ao direito penal, assinale a opção correta.

     a) No latrocínio — roubo seguido de morte —, responderá apenas pelo roubo o autor que não estiver fisicamente no ambiente em que ocorrer a morte, por não provocá-la diretamente e por sua participação ser considerada de menor importância.

     b) É hediondo o tráfico privilegiado de drogas, ainda que sujeito à redução de pena, conforme disposições da Lei Antidrogas, razão por que seu autor tem de atender a requisitos mais severos para o livramento condicional, não lhe sendo permitida a progressão de regime.

     c) O inadimplemento da pena de multa imposta ao sentenciado impede a sua progressão de regime, salvo se ele comprovar absoluta impossibilidade econômica.

     d) À prática clandestina de atividade de telecomunicação consistente em manutenção de rádio comunitária não se aplica o princípio da insignificância, independentemente do grau de interferência do sinal e mesmo que presente a boa-fé do infrator.

  • Progressão de regime nos Crimes Hediondos

    ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena;

    DEPOIS DE 2007: progressão de regime 2/5 da pena (réu primário);

    Progressão de regime 3/5 da pena (reincidente);

    Obs: reincidente em crime hediondo.

  • Resuminho de crimes hediondos

    Informações Gerais

    1.     São insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.

    2.     Pode ter liberdade provisória.

    3.     É adotado o sistema legal (rotulação).

    4.     Crimes Hediondos:

    ·    Homicídio por grupo de extermínio ou qualificado. Qualificado-Privilegiado não é.

    ·    Lesão corporal dolosa gravíssima ou seguida de morte quando praticada com agentes, forças armadas ou autoridade em razãodessa condição.

    ·    Latrocínio.

    ·    Extorsão mediante sequestro e qualificada ou extorsão qualificada pela morte.

    ·    Estupro simples e de vulnerável.

    ·    Epidemia com resultado morte.

    ·    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos para medicina.

    ·    Genocídio

    ·    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    ·    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. (Art 16)

    5.     Crimes Hediondos equiparados: Tortura, terrorismo e Tráfico de drogas (Privilegiado não é).

    Aspectos processuais:

    ·    Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    ·    A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.(Inconstitucional).

    ·    A progressão de regime é após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

    ·    É possível substituir PPL por PRD.

    ·    Pode haver concessão de suspensão condicional da pena, exceto tráfico de drogas.

    ·    Prisão temporária de 30 + 30.

    ·    Livramento condicional desde que não seja reincidente específico e tenha cumprido 2/3 da pena.

    Associação criminosa:

    ·    Quando a associação criminosa tiver por objeto a pratica de crimes Hediondos ou equiparados, haverá aumento de pena, passando a ser de 3 a 6 anos.

    ·    Na traição benéfica o participante da associação criminosa precisa denunciá-la possibilitando seu desmantelamentocom isso a pena será reduzida de 1/3 2/3.

  • GABARITO "D"

     

    Para complementar:

     

    Progressão:

     

    - 1/6 crime comum;

     

    - 2/5 crime hediondo primário;

     

    - 3/5 hediondo reincidente.

  • informativo 780

  • e daí se o cara nao tem dinheiro deixa ele preso!!

  • a)O crime de associação para o tráfico é hediondo, razão pela qual a progressão de regime para o condenado por esse crime só pode ser concedida depois de cumpridos dois terços da pena.

    Associação para o tráfico não é tráfico. 

     b) O condenado iniciará o cumprimento da pena obrigatoriamente no regime fechado e a pena privativa de liberdade não poderá em nenhuma hipótese ser substituída por pena restritiva de direito.

    Cumprirá o regime de acordo com o CP, ou seja, não subsiste nem mesmo o cumprimento inicialmente fechado, conforme posição do STF.

     c) A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

    Exame criminológico não é requisito, mas o juiz, de acordo com o caso concreto, poderá determiná-lo. Fonte: Súmula Vinculante 26.

     d)O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

  • A)  INFO 831 STF -Os crimes de Tráfico Privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas) e de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não são considerados crime hediondo.

     

    B) SV 26

     

    C) SV 26

     

    D) GABARITO- INFO 780 STF O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Essa regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar o valor, ainda que parceladamente.

     

  • Item (A) - Não há previsão legal equiparando o crime de associação para o tráfico a crime hediondo. A Lei nº 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, apenas equipara a figura típica do tráfico de drogas ao crime hediondo. Via de consequência, aplica-se a regra do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei das Execuções Penal), ou seja, a progressão de regime para o condenado por esse crime pode ser concedida depois de cumpridos um sexto da pena. 
    Neste sentido:
    “(...)1.  De  acordo  com  a  Jurisprudência  desta Corte Superior, ante a ausência  de  previsão no rol do art. 2º da Lei 8.072/90, o crime de associação  para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, não é crime hediondo ou equiparado. 2.  Para  a  progressão  de  regime,  no delito de associação para o tráfico  de entorpecentes, deve ser aplicada a regra contida no art. 112  da  LEP,  que  determina  o  cumprimento  de  1/6  da pena para aquisição desse benefício. (...) (STJ; Sexta Turma; AGRG no HC 396983/SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; DJe 24/11/2017)
    Logo, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) -  O STF, firmou entendimento no sentido de ser inconstitucional a regra legal que impõe a o regime inicial fechado para a cumprimento de pena. Neste sentido, veja-se o seguinte acórdão da Corte Suprema: "
    "PENA – REGIME FECHADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. A imposição do regime inicial fechado, prevista na Lei de Crimes Hediondos, é inconstitucional, considerado o princípio da individualização da pena. Precedente: habeas corpus nº 111.840, relator o ministro Dias Toffoli, julgado pelo Pleno em 27 de junho de 2012, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de dezembro de 2013. PENA – TRÁFICO DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DA LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006. A vedação à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista na Lei de Tóxicos, é inconstitucional, ante o princípio da individualização da pena. Precedente: habeas corpus nº 97.256, relator o ministro Carlos Ayres Britto, julgado em 1º de setembro de 2010 pelo Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de dezembro imediato. PENA – EXECUÇÃO – REGIME DE CUMPRIMENTO. Não se tratando de réu reincidente, ficando a pena no patamar de 2 anos e sendo as circunstâncias judiciais positivas, cumpre observar o regime aberto e apreciar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos – artigos 33 e 44 do Código Penal" (STF; Primeira Turma; HC 129714 / SP; Relator Ministro MARCO AURÉLIO; DJe de 26/04/2017).
    Não há vedação legal de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em relação a crimes hediondos, aplicando-se portanto a regra geral do artigo 44 do Código Penal e o princípio da individualização da pena. 
    Com efeito, ambas as assertivas contidas neste item estão erradas. A alternativa é, portanto, incorreta.
    Item (C) - A atual redação do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, conferida pela Lei nº 10.792/2003, aplicável aos crimes em geral (vale dizer: aos que não são considerados hediondos), dispensa o exame criminológico. No que toca aos crimes hediondos, aplicam-se as regras previstas no artigo 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.072/90 que, por sua vez, não estabelece o exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - O STF no  ProgReg-AgR/DF da Execução Penal 12 (EP 12), da relatoria do Min. Roberto Barroso, de 08/04/2015, entendeu que o deliberado inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado. O referido precedente foi veiculada no Informativo nº 780 do STF, cujo trecho se transcreve na sequência: "O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Essa regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar o valor, ainda que parceladamente. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferira o pedido de progressão de regime prisional — tendo em vista o inadimplemento da multa imposta — de condenado, nos autos da AP 470/MG (DJe de 22.4.2013), à pena de seis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem assim à sanção pecuniária de 330 dias-multa, pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Alegava-se que o prévio pagamento da pena de multa não seria requisito legal para a progressão de regime, porquanto inexistente prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII), bem assim que o art. 51 do CP proibiria a conversão da multa em detenção. (...)". 
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (D)
  • LETRA A - O crime de associação para o tráfico é hediondo, razão pela qual a progressão de regime para o condenado por esse crime só pode ser concedida depois de cumpridos dois terços da pena.

    Incorreta. É verdade que o crime de associação para o tráfico é hediondo, mas para progredir é necessário 2/5 para o primário e 3/5 para reincidente.

    LETRA B - O condenado iniciará o cumprimento da pena obrigatoriamente no regime fechado e a pena privativa de liberdade não poderá em nenhuma hipótese ser substituída por pena restritiva de direito.

    Incorreta. Não há obrigatoriedade no regime fechado, eis que fere o princípio da individualização da pena.

    LETRA C - A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

    Incorreta. Não há obrigatoriedade no exame.

    SV 26, STF - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    LETRA D - O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    Correta.

  • Para complementar


    inadimplência


    falta de cumprimento de uma obrigação.


    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


  • Atenção! Para os tribunais superiores o crime de associação para o tráfico não é crime equiparado a hediondo! (STJ, 5ª Turma, HC 169.036-MS).

  • vai toma no c*

    Em 13/06/19 às 19:02, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 17/05/19 às 19:37, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 24/04/19 às 22:13, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Crimes equiparados a hediondo da Lei 11.343=

    tráfico

    tráfico de maquinário

    financiamento do tráfico

  • LETRA D.

    d) Certo. (O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. )

    Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira

  • Gabarito: D

    Sobre a letra C

    A súmula vinculante 26 e a súmula 439 do STJ vieram a uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre a facultatividade da realização do exame criminológico para a progressão de regime. Isto é, trata-se de uma perícia excepcional que pode vir a servir de base para a formação do convencimento do juiz da execução quanto ao requisito (material) do mérito do condenado, desde que fundamentada.

    Fonte: meus resumos

  • Só a título de curiosidade, o LC do delito de associação para o tráfico ocorre com o cumprimento de 2/3 da pena.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Dos crimes previstos na lei de drogas são considerados equiparados a hediondos:

    O tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 e o § 1º do mesmo artigo.

    O tráfico de maquinários previsto no art. 34.

    O financiamento para o tráfico previsto no art. 36 (que por sinal possui a pena mais pesada de toda a lei de drogas, qual seja, pena de reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

    O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo!

    O delito de uso compartilhado também não é equiparado a hediondo, tampouco o do art. 37 (informante).

  • Questão desatualizada!

    Não existe mais a progressão de regime do Artigo 2°, Parágrafo 2° da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

    O Art. 19 da Lei 13.964 (Pacote Anticrime), revogou o Art. 2º, parágrafo 2º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

    Assim, a progressão de regime fica regido pela nova redação do Art. 112 da LEP.

  • Galera cuidado! pois está questão esta desatualizada, o exame criminológico não é mais OBRIGATÓRIO para a progressao de regime nos crimes hediondos, agora ele é FACULTATIVO!!!

  • Com a vigência do pacote Anti crime, o crime se associação criminosa, se com intuito de praticar crime hediondo ou equiparado, passa a ser crime hediondo também.

  • LEI DE CRIMES HEDIONDOS - L8072

    1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:   

    I - homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;  

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;               

    II - roubo:   

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;   

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;       

    VI - estupro de vulnerável;             

    VII - epidemia com resultado morte;

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio;

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo;   

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

    2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.                

    § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.                  

    § 3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.             

    § 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.                    

     

     

     

     

  • A respeito da execução penal e dos crimes hediondos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e do STJ.

    A) O crime de associação para o tráfico é hediondo, razão pela qual a progressão de regime para o condenado por esse crime só pode ser concedida depois de cumpridos dois terços da pena.

    Está previsto na LEP

    B)O condenado iniciará o cumprimento da pena obrigatoriamente no regime fechado e a pena privativa de liberdade não poderá em nenhuma hipótese ser substituída por pena restritiva de direito.

    INFORMATIVO 672 DO STF - É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (―Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime e a previsão para substituição da  pena restritiva de liberdade para a de direito de acordo com entendimento do STJ

    C) A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

    De acordo com a súmula vinculante n° 26, A progressão de regime para os condenados a prática de crime hediondo ou equiparado, desde que sejam preenchidos os devidos requisitos objetivos e subjetivos, haja vista que é FACULTATIVA a realização do exame criminológico.

    D) O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    Correto (  O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. 3. Agravo regimental desprovido.)

  • O pagamento da multa não está previsto expressamente no art. 112 como um dos requisitos necessários para a progressão de regime. Apesar disso, o STF entendeu que esse pagamento poderá ser exigido porque a análise dos requisitos necessários para a progressão de regime não se restringe ao referido art. 112 da LEP.

    O Plenário do STF decidiu o seguinte:

    • Regra: o inadimplemento deliberado (proposital, voluntário) da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Fonte: Dizer o Direito (Info 780)


ID
2395351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ a respeito dos crimes patrimoniais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: 

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

    B) CERTA: Autoexplicativa.

    C) ERRADA: 
    A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).

    D) ERRADA: Negativo!

    Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
     

    Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

  • Na verdade, já tem até súmula sobre o momento da consumação do roubo

     

    STJ Súmula 582 Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • ALERTA aos colegas que, assim como eu, erraram a questão por aplicar entendimento do STF.

    para o STJ o uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer inicidir a majorante do roubo;

    para o STF o uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E  FAZ INCIDIR a majorante do roubo;

     

    STJ: REsp 1.536.939-SC - 15-10-15;

    STF: RHC 115077 - 06-08-13;

     

    FONTE VADE MECUM DIZER O DIREITO - EDITORA JUSPODIVM. 2ª EDIÇÃO, p. 634.

  • LETRA B:
    "É, também, entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal."

    (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) 

     

    FONTE: Magistratura estadual em foco

    https://www.instagram.com/p/BSblcPJAM9k/

  • Teoria da Amotio, adotada pelos Tribunais Superiores

  • B) CORRETA

     

    "Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (precedentes)" (STJ, HC 366.639/SP, 28/03/17).

     

     

  • Smj., essa B me parece uma inapropriada e repudiada responsabilização objetiva em âmbito penal.

  • Considerando a jurisprudência do STJ a respeito dos crimes patrimoniais, assinale a opção correta.
    b) A prisão em flagrante do suspeito de crime de receptação na posse da res furtiva, com registro de furto ou de roubo, comprova a materialidade do delito.

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO/ROUBADO. MODALIDADE CONDUZIR. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO.
    "2. Situação em que o veículo fora furtado/roubado em São Paulo, teria sido ali vendido ao investigado, mas veio a ser encontrado, posteriormente, em patrulha policial na cidade de Goiânia/GO, de posse do indiciado que o conduzia.
    "3. Como o Juízo suscitado foi o primeiro que praticou atos no feito, pois apreciou o auto de prisão em flagrante do investigado, é de se reconhecer a sua competência para a condução do Inquérito Policial e julgamento de eventual ação penal daí decorrente.".

    (STJ, CC 147.548/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/8/2016, Terceira Seção, DJe 16/8/2016).

  • Numa leitura rápida, a redação do C te leva a uma linha de pensamento no fato da arma de fogo ser sim grave ameaça, mas ela não é o majorante da § 2º - I. Atenção na leitura pra não cair na pegadinha!

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     

     

    Outra questão. 

    Na prática como o STJ entende que não deve haver majorante, o MP tem como recorrer ao STF? Se sim que tipo de recurso?

    Acredito que na prática pra pena ser aplicada tanto o STJ e o STF teriam que falar que se aplica-se sim. Pois ao acusado cabe habeas corpus, mas ao MP não caberia recurso(no caso);

     

     

  • então arma de brinquedo também não aplica a majorante, correto?

  • Carlos Filho, sim. Arma de brinquedo não se aplica a majorante, apenas serve como grave ameaça para caracterizar o crime de roubo.

     

    Rogerio Sanches assim leciona: a ameaça, exercida com emprego de simulacro de arma de fogo inofensiva, é apta para configurar a intimidação caracterizadora do crime de roubo, mas incapaz de gerar a majorante. Com esse novel entendimento (e talvez sem perceber), o STJ incentivou a corrente que leciona que arma verdadeira, porém desmuniciada (e sem capacidade de pronto municiamento) é tão "inofensivà' quanto uma arma de brinquedo, devendo, igualmente, escapar do aumento.

  • Cuidado.

    Nathalia Viana, o posicionamento atual do STF e STJ é no sentido de que o emprego de arma somente se justifica como causa de aumento em razão de seu poder vulnerante (passaram a adota o critério objetivo). Dessa forma, não é mais possível o reconhecimento da majorante tanto para armas de brinquedos quanto para as desmuniciadas.

  • DA RECEPTAÇÃO

     

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:         

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

    .          

            Receptação qualificada        

            § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:        

            Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.         

     

            § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.     

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:      

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.        

     

            § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.           

            § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.           

            § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.            

            

    Receptação de animal            >>>  Novidade 2016

    Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:          (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

    LIVRO DO DIZER O DIREITO, PG 634 (VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA) RESSALTA QUE A 6ª T do STJ e a 2ª T do STF ENTENDEM DIFERENTEMENTE. Para o STJ configura grave ameaça mas não a majorante, para o STF configura a majorante.

     

    6) Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo

    assim a majorante?

    STJ: NÃO

    . O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e

    tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de

    arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do c

    rime

    (

    STJ. 6ª Turma. AgRg no

    REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015

    )

    .

    STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo

    (

    STF. 2ª Turma.

    RHC 115077,

    Rel.

    Min. Gilmar Mendes,

    julgado em 06/08/2013)

    .

  • LETRA A: ERRADA

    Súmula 567, STJ. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 

     

    LETRA B: CERTA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.  RECEPTAÇÃO  DOLOSA. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.  PLEITO  DE  NULIDADE DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART.
    156   DO   CPP.   AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.

    2.  É,  também,  entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça   que,   havendo  acervo  probatório  conclusivo  acerca  da materialidade  e  a  autoria  do  crime  de  receptação, uma vez que apreendida  a  res  furtiva  em  poder  do  réu,  caberia  à  defesa apresentar  prova  acerca  da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa,  nos  termos  do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.

    4. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)

     

    LETRA C: ERRADA - lembrando que o enunciado pediu expressamente a posição do STJ

    Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

    Para o STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto, NÃO é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime

    (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015)

     

    Para o STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo.

    (STF, 2ª Turma, RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula 582, STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Rafael Fachinello, o enunciado, expressamente, quer saber o entendimento do STJ, e não do STF. Logo, a questão não merece ser anulada e está corretíssima.

  • Descomplicando:

    - Majorante do roubo por arma desmuniciada:

    STF -> Majora --> Teoria Subjetiva

    STJ -> Não majora -> Teoria Objetiva

     

    Ainda, arma desmuniciada, diante o estatuto do desarmamento:

    É crime para o STF e STJ.

     

     

    FINEZA NÃO CONFUDIREM ARMA DESMUNICIADA X DESCARREGADA X DESALIMENTADA (São todos conceitos técnicos constantemente explorados pelo CESPE)

     

     

    Viva meu Direito Penal do Inimigo!

  • GABARITO "B"

    Complementando aos excelentes comentários, espero que contribua:

    O STF e STJ, para o crime de furto, adotam a teoria da aprehensio, segundo a qual consuma-se o delito com a efetiva posse do bem pelo agente delituoso, não se exigindo que ela seja mansa, pacífica ou desvigiada.

    Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. 

    Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído.

    (CESPE/CORRETO/Q64730)

    ______________

    Abraço!!!

  • Lendo com calma e interpretando cada alternativa, dá pra acertar a questão!

  • Ficariamos em dúvida somente na B e na C. Todavia, sabemos que arma desmuniciada não traz risco algum, assim não majora a qualificadora ROUBO, conforme entendimento Jurisprudencial.

    Questão B CORRETA.

  • ALT. "B"

     

    Quanto a "C" - De acordo com o STJ: A utilização de arma de fogo desmuniciada para intimidar a vítima caracteriza a elementar “grave ameaça” - (SIM) e acarreta a aplicação da majorante prevista na lei - (NÃO).

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Há decisões divergentes em diferentes julgados. A 5º tuma em relação a um caso disse que configura, já a 6º turma em outro caso disse que não configura. Não há um posicionamento.

  • A) ERRADO: Constitui crime impossível a tentativa de furto em loja comercial dotada de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo, por impossibilidade de sua consumação. “Súmula 567, STJ. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

     

    B) CORRETO: A prisão em flagrante do suspeito de crime de receptação na posse da res furtiva, com registro de furto ou de roubo, comprova a materialidade do delito.

     

    C) ERRADO: Considerando a jurisprudência do STJ: A utilização de arma de fogo desmuniciada para intimidar a vítima caracteriza a elementar “grave ameaça” e acarreta a aplicação da majorante prevista na lei. “Para o STJ: O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto, não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1536939/SC, 15/10/2015) Para o STF: É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo. (STF, 2ª Turma, RHC 115077, 06/08/2013).”

     

    D) ERRADO: Os crimes de furto e de roubo só se consumam quando o agente detém a posse tranquila do bem subtraído. “Súmula 582, STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

     

  • Essa assertiva "B" está de sacanagem. Ora, a mera prisão em flagrante não comprova a materialidade. É preciso ter o devido processo legal, a fim de se analisar se a conduta foi típica, ilícita e culpável, eis que o crime é unitário e, ausente um desses substratos, não há crime e, portanto, não há que se falar de materialidade delitiva. 

    aff. 

    Se estivesse dizendo que consubstancia indícios de materialidade delitiva, beleza.  

  • Letra C - ERRADA - Conforme Jurisprudência em Teses STJ 

     

    A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

  • Correta, B

    Soubre Roubo com arma inidônea:

    Simplificado e resumido:

    Roubo utilizado com arma de fogo inidônea não será aplicado a majorante quando for praticado com:

    - Arma de Brinquedo;

    - Arma desmuniciada - caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. Aqui, observação importante:

    1- para o STJ o uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer inicidir a majorante do roubo;

    2 - para o STF o uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E  FAZ INCIDIR a majorante do roubo

    - Arma Quebrada.

  • Apenas para relembrar as teorias do momento consumativo do crime de roubo e furto: (fonte Dizer o Direito)

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

     

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

     

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

     

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

     

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

  • Arma desmuniciada incide majorante?

    STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).

    STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).

  • Para complementar:  O STF e o STJ presumem a potencialidade lesiva da arma de fogo, ainda que quebrada ou desmuniciada.

    A inaptidão da arma de fogo para causar lesão:

    Em relação ao porte ilegal, o fato será considerado atípico.

    Em relação ao roubo,  na jurisprudência do o STF, o entendimento é o qual entende que a arma de fogo quebrada ou desmuniciada pode ser usada como instrumento contundente, que é capaz de produzir danos à pessoa.

    Atenção! É da defesa o ônus de provar que a arma de fogo quebrada, desmuniciada ou de brinquedo não tem potencialidade lesiva.

    STF HC 96099: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.

    I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.

    II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.

    III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.

    IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

    V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.

    VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.

    VII - Precedente do STF.

    VIII - Ordem indeferida.

     

    Alguém sabe informar se esse não é mais o entendimento?

  • JURISPRUDÊNCIA CRIME DE FURTO E ROUBO

     

    FURTO

    Súmula 567, STJ. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só́, não torna impossível a configuração do crime de furto. 

     

    ROUBO

     

    STJ:  Arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer incidir a majorante do roubo;

     

    STF: Arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA + a majorante do roubo;

     

  • Texto da colega Nathalia.

     

    ALERTA aos colegas que, assim como eu, erraram a questão por aplicar entendimento do STF.

    para o STJ o uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer inicidir a majorante do roubo;

    para o STF o uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E  FAZ INCIDIR a majorante do roubo;

     

    STJ: REsp 1.536.939-SC - 15-10-15;

    STF: RHC 115077 - 06-08-13;

     

    FONTE VADE MECUM DIZER O DIREITO - EDITORA JUSPODIVM. 2ª EDIÇÃO, p. 634.

  • Referente à letra A

    Julgado afirmando que o crime em estabelecimento comercial com monitoramento eletrônico será tentado não sendo consumado e nem crime impossível. STJ, 3ª Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.621 - MG
    “...Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto. 6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; ...”

     

    Fonte: Curso Direito Penal – Prof: Gabriel Habib

  • Referente à letra C

    Algumas considerações:

    Basta o agente estar portando ou deve utilizar a arma para configurar a majorante?

    1ª Posição: Basta o porte ostensivo para que haja a incidência da majorante. (Majoritária) (Nelson Hungria, Luiz Regis Prado, Weber Martins Batista).

    2ª Posição (minoritária): O tipo possui o verbo exercido, logo deve haver o efetivo emprego. (Cezar Bittencourt).


    O STF e STJ adotam a teoria subjetivista, dispensando a perícia da arma de fogo para incidir a majorante, DESDE outros elementos comprovem o seu emprego (como depoimento de vítima/testemunhas) não exigindo assim o potencial lesivo. Contudo, se houver a apreensão e perícia e verificar que é de brinquedo, que arma está quebrada ou sem munição, ou seja, SEM O POTENCIAL LESIVO, não incidirá a majorante.

     

    Fonte: Curso Direito Penal  - Prof. Gabriel Habib (com adaptações)

     

     

  • Atenção! Cuidado com a recente alteração incluída pela LEI Nº 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018.
  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO RECENTE NO CRIME DE ROUBO (QUE AGORA É CAUSA DE AUMENTO DE 2/3 E SOMENTE ABRANGE ARMAS DE FOGO - e não mais as armas brancas): 

    Inciso I do § 2º do art. 157

    O art. 157, § 2º, I, previa o seguinte:

    Art. 157 (...)

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    O que podia ser considerado “arma” para os fins do art. 157, § 2º, I, do CP?

    A jurisprudência possuía uma interpretação ampla sobre o tema.

    Assim, poderiam ser incluídos no conceito de arma:

    • a arma de fogo;

    • a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

    • e quaisquer outros “artefatos” capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

    O que fez a Lei nº 13.654/2018?

    Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP.

    Isso significa que houve abolitio criminis?

    NÃO. A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Veja:

    Art. 157 (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

     

    Repare de novo no inciso I acima.

    O roubo com emprego de arma de fogo deixou de ser previsto no inciso I do § 2º, mas continua a ser punido agora no inciso I do § 2º-A.

    Desse modo, quanto à arma de fogo não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.

    Novatio legis in mellius para roubo com emprego de arma que não seja de fogo

    Como vimos, o roubo “com emprego de arma” deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado no art. 157, § 2º.

    O roubo com emprego de arma de fogo continua sendo punido como roubo circunstanciado no art. 157, § 2º-A, inciso I:

    Art. 157 (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

     

    Ocorre que o roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo simples (art. 157, caput).

    Assim, a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.


    Fonte: Dizer o Direito. 

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO RECENTE NO CRIME DE ROUBO (QUE AGORA É CAUSA DE AUMENTO DE 2/3 E SOMENTE ABRANGE ARMAS DE FOGO - e não mais as armas brancas): 

    Inciso I do § 2º do art. 157

    O art. 157, § 2º, I, previa o seguinte:

    Art. 157 (...)

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    O que podia ser considerado “arma” para os fins do art. 157, § 2º, I, do CP?

    A jurisprudência possuía uma interpretação ampla sobre o tema.

    Assim, poderiam ser incluídos no conceito de arma:

    • a arma de fogo;

    • a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

    • e quaisquer outros “artefatos” capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

    O que fez a Lei nº 13.654/2018?

    Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP.

    Isso significa que houve abolitio criminis?

    NÃO. A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Veja:

    Art. 157 (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

     

    Repare de novo no inciso I acima.

    O roubo com emprego de arma de fogo deixou de ser previsto no inciso I do § 2º, mas continua a ser punido agora no inciso I do § 2º-A.

    Desse modo, quanto à arma de fogo não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.

    Novatio legis in mellius para roubo com emprego de arma que não seja de fogo

    Como vimos, o roubo “com emprego de arma” deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado no art. 157, § 2º.

    O roubo com emprego de arma de fogo continua sendo punido como roubo circunstanciado no art. 157, § 2º-A, inciso I:

    Art. 157 (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

     

    Ocorre que o roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo simples (art. 157, caput).

    Assim, a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.


    Fonte: Dizer o Direito. 

  • A letra B tá estranha. O professor Cleber Masson ensina que a receptação exige comprovação da existência material do crime anterior (o crime de onde veio a coisa). Se ficar comprovado que não existiu crime anterior, não é possível punir o receptador (aquele que recebeu a coisa). Um boletim de ocorrência não comprova que o crime anterior aconteceu, portanto, também não comprova a materialidade da receptação (crime posterior). Qualquer pessoa pode entrar numa delegacia e narrar uma história para o delegado. Um registro de ocorrência não comprova nada.

  • Item (A) - De acordo com precedentes do STJ (Informativo nº 261), sedimentados na súmula nº 567  da Corte ("Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto"), não se considera impossível o crime de furto tão somente em razão da existência de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em estabelecimento comercial. Segundo a Corte Superior, o sistema eletrônico de vigilância do supermercado ou loja comercial dificulta a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, mas não é capaz de impedir sua ocorrência. Se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar em crime impossível. Assim, a turma deu provimento ao recurso a fim de se determinar o recebimento da denúncia (REsp 757.642-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/5/2005.). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A consumação do crime de receptação, ou seja, a materialidade ou existência, se dá quando o agente pratica uma das condutas previstas no artigo 180 do Código Penal, ou seja, "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (...)". Uma vez que esteja na posse de objeto do crime, fica caracterizada a sua materialidade, salvo se o agente demonstrar que desconhecia a origem ilícita do objeto apreendido em sua posse. O STJ já se manifestou neste sentido, senão vejamos: 
    "(...) 2.  No  caso dos autos, ao contrário do alegado pelo impetrante, não se atribuiu à defesa o encargo de comprovar a inocência do paciente, haja  vista  que  a  condenação se baseou no conjunto probatório dos autos,  além  da  prisão  em  flagrante  do  acusado na posse da res furtiva.  Além  disso,  o  acusado  não se desincumbiu de provar que desconhecia  a  origem  ilícita  do  objeto, motivo pelo qual não há falar  em  nulidade do acórdão em razão da inversão do ônus da prova para a condenação. (...)"(HC 317453 / SC; QUINTA TURMA; Ministro RIBEIRO DANTAS; DJe de 18/11/2016). 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - A arma de fogo mesmo desmuniciada é capaz de representar a elementar grave ameaça do crime de roubo. Todavia, não configura majorante, uma vez que não torna a conduta de maior reprovabilidade, pois não detém efetiva capacidade lesiva, de modo a justificar a incidência da majorante do artigo 157, § 2º - A, inciso I do Código Penal.  O STJ vem se manifestando neste sentido em diversos acórdãos, senão vejamos: “(...) 6.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo  desmuniciada, como  forma  de intimidar a vítima do delito de roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora do crime de roubo,  não  justifica  o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º,  I,  do Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato. (....) (STJ; HC 247708 / SP; QUINTA TURMA; Ministro RIBEIRO DANTAS; DJe 25/04/2018).
    Diante do exposto, tem-se que a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da súmula nº 582, no sentido de que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (B)
  • QUE LEGISLAÇÃO DESGRAÇADA! ARMA DESMUNICIADA NÃO É MAJORANTE!!!! Ô VONTADE DE MORRER

  • Neuza faz eu ri não bobo kkkkkkkkkkkkkk o trem é fei Quantas pessoas já chorarão por causa de concurso É só para os fortes, (eu acho) e para que tem qi quinto constitucional entre outros
  • O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime. STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012

  • EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA NÃO É MAJORANTE!


    AVAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAANTE

  • Há divergência no STF e STJ:

    Se, após o roubo, foi constatado que a arma de fogo estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

    • STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).

    • STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).


    Fonte: Dizer o Direito - Peguei da revisão do MPBA

  • Tenho feito muitas questões sobre o assunto e notei que as questões para Juiz estão mais fáceis que as de agente penitenciário e policial civil.

  • a) Errado, Câmera de vigilância NÃO IMPEDE O CRIME DE FURTO;

    b) Correto, sabe ou deveria saber ser produto oriundo de crime anterior;

    c) Errado, Simulacro, ou arma desmuniciada ou totalmente inidônea não majora em 2/3 a pena no crime de roubo;

    d) Errado, não se adota a teoria da posse mansa e pacífica (ABLATIO). Adota-se a da amotio ou apprehensio.

    Márcio concordo com você, também percebi isso, RAZOABILIDADE no serviço público Brasileiro? ahahahahah piada.

  • Arma de fogo desmuniciada configura a causa de aumento?

    STF -SIM (RHC 115077/MG);

    STJ -NÂO (AgRg no REsp 1536939/SC).

  • *Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

    STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).

    STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).

  • Já entendi que meu raciocínio é totalmente equivocado, mas prender um qualquer que está em posse de um celular que ele quer vender por 50 reais a mais e, em teoria, pertencia a um vizinho de rua me parece exagerado.

  • Comprova a materialidade, que é um fato típico, mas não adentra....

  • Algumas considerações sobre armas de fogo:

    -Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, NÃO se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.

    -A vítima precisa ver a arma

    -A arma não pode ser de brinquedo.

  • GABARITO: B

    STJ: O uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer incidir a majorante do roubo;

    STF: O uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E FAZ INCIDIR a majorante do roubo;

    Fonte: Dica da colega Nathalia .

  • GAb B

    O erro da D é a posse tranquila, é só a posse mansa, pacífica ou desvigiada que caracteriza o crime.

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • “A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão.” (HC 445.043/SC, j. 21/02/2019).

    STJ - HC 445043 / SC 2018/0082771-5

  • 1) Aplica-se a majorante ainda que a vítima não veja a arma, desde que haja uma insinuação.

    2) Se o agente é pego com a arma, mas não tenha usado de forma alguma no roubo, não se aplica a majorante.

    3) O uso da arma de brinquedo não gera aplicação dessa majorante, uma vez que não há potencialidade lesiva a sua integridade física.

    4) O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto, não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime.

    RESUMO:

    ARMA DE BRINQUEDO: Não aplica a majorante.

    NÃO USOU A ARMA: Não aplica a majorante.

    DESMUNICIADA: Não aplica a majorante.

    INSINUOU QUE TEM ARMA: Aplica a majorante.

  • O uso da arma desmuniciada:

    STJ configura grave ameaça, mas NÃO majorante do roubo;

    STF configura grave ameaça e majora o roubo;

  • A arma de fogo desmuniciada acarreta grave ameaça a vitima , mas não enseja o aumento de pena .

  • 1º O crime de furto e de roubo são considerados consumados, segundo a doutrina , com a inversão da posse.

    Adota-se a teoria da  teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como ode furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada.

    2º UM DETALHE QUE PODE SER COBRADO EM SUA PROVA .. SEGUNDO A DOUTRINA A LIGAÇÃO DIRETA NÃO PODE SER CONSIDERADA CHAVE FALSA PARA O FURTO (R.SANCHES)

  • Qualificadora de Arma de Fogo:

    Arma aprendida?  Não - Configura Qualificadora;         Sim - Analisa:

    Arma apta a disparar? Sim - Configura Qualificadora; Não - Não configura;

    Arma municiada?  Sim - Configura Qualificadora;        Não - Não configura

    Simulacro ou arma de brinquedo pode caracterizar crime de Roubo, mas não MAJORANTE.

  • TESE STJ 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    1) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada .

    2) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.

    5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

    7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

    8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. (arma desmuniciada não acarreta a majorante).

    9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático o que caracteriza o princípio da consunção.

    10) A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.

    11) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    12) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.

    13) Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.

    15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

  • Gabarito letra B.

    A consumação do crime de receptação se dá quando o agente pratica uma das condutas previstas no artigo 180 do Código Penal, ou seja, "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Uma vez que esteja na posse de objeto do crime, fica caracterizada a sua materialidade, salvo se o agente demonstrar que desconhecia a origem ilícita do objeto apreendido em sua posse.

  • (teoria da amotio é a adotada)Contribuindo: As teorias adotadas para o tema são 4, quais sejam :1) "contrectacio": o crime se consuma com o simples CONTATO

    2) "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): o crime se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF); 

    3) "ablatio": o crime se consuma quando o agente, DESLOCA a coisa, depois de se apoderar

    4) "ilatio": o crime se consuma quando o agente TRANSPORTA a coisa.

  • Se é o STF a cabeça, todos deveriam seguir, oooxe

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  • Nos casos em que se aplica a Lei nº 13.654/2018, é possível a valoração do emprego de arma branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora

    A Lei nº 13.654/2018 entrou em vigor no dia 24/04/2018. Antes dessa Lei, o emprego de arma branca era considerado causa e aumento de pena no roubo. Essa Lei, contudo, deixou de prever a arma branca como majorante.

    Suponhamos que, no dia 25/04/2018, João, usando um canivete, ameaçou a vítima, subtraindo dela o telefone celular. O juiz, ao condenar o réu, não poderá, na 3ª fase da dosimetria da pena, utilizar a “arma branca” como causa de aumento de pena. Diante disso, nada impede que o magistrado utilize esse fato (emprego de arma branca) como uma circunstância judicial negativa, aumentando a pena-base na 1ª fase da dosimetria da pena.

    Assim, no período de aplicação da Lei nº 13.654/2018, o juiz está proibido de utilizar essa circunstância (emprego de arma branca) como causa de aumento de pena, mas nada impede que considere isso como circunstância judicial negativa, na fase do art. 59 do CP. STJ. 5ª Turma. HC 556.629-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Info 668).

    4) Se, após o roubo, foi constatado que a arma de fogo estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

    • STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).

    • STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).

    Fonte: Dizer o Direito

  • STJ: não incide majorante em arma de fogo desmuniciada.

    STF: incide a majorante em arma de fogo desmuniciada.


ID
2395354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF sobre crimes ambientais, de responsabilidade penal de prefeitos e vereadores, de licitações públicas e de crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Entre os crimes de responsabilidade penal de prefeitos e vereadores, não se pode cogitar do peculato de uso quando o objeto material for o dinheiro público.

    DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967. 

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

  • A alternativa B é polêmica.

     

    Confira-se o quanto veiculado no informativo 856 do STF, de abril/março de 2017.

     

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.

     

    2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.

     

    O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime.  Esse é o entendimento de Gilmar Mendes.

    Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89:

    1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.

    2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.

     

    STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

     

    O erro da alternativa C, por sua vez, reside no fato de que a jurisprudência firmou o entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com a notificação do contribuinte do resultado final do contencioso administrativo.

     

    Em sendo assim, ao não contestar a autuação no prazo legal, provavelmente o agente será condenado na esfera administrativa, viabilizando a propositura da ação penal. Entretanto, o início da persecução penal ficará condicionada à sua intimação da decisão final e não simplesmente por ter se quedado inerte em contestar a autuação. Tal entendimento, entre outros motivos, se dá em razão de que, mesmo não contestando a autuação, a própria Administração pode reconhecer erro na autuação e, consequentemente, não constituir o crédito tributário, o que impediria o início da ação penal, a teor da súmula vinculante 24 do STF.

     

    Outra interpretação possível, também, é de que os crimes formais contra a ordem tributária, como o previsto no art.1º, V, da Lei 8.137/90, se consumam independentemente do contencioso administrativo. Mas acho que a questão quis cobrar o entendimento exposto acima. 

  • Sacanagem em CESPE!!

    Tem divergência nas turmas do STF quanto ao ítem B:

    Exige-se resultado danoso (dano ao erário) para que este crime se consuma? Existe polêmica atualmente sobre o tema:

    SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF
    : O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público. STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017.

    NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF​: O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    Fonte: dizer o direito.

  • A jurisprudência mais recente do STF é no sentido de que o crime do art. 89 da Lei de Licitações é crime formal, ou seja, não exige prova do dano.

    É julgado bem recente, cerca de um mês antes da prova.... 

    Atentar ainda para o fato de que o examinador pediu unicamente o entendimento do STF....questão blindada.

     

     

  • Entendo que tal questão deve ser anulada, pois também seria correta a alternativa (d) Não é possível aplicar o princípio da insignificância à ação de pescar durante o período de defeso. 

    a alternativa encontra-se em plena conformidade com o decidido pelo Supremo no HC 135404, divulgado no site do STF em 07FEV2017, adiante transcrito:

    "Peixes

    No caso do HC 135404, impetrado pela DPU contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pescador foi denunciado no Paraná por ter, durante o período de defeso e com apetrechos proibidos, pescado 25 quilos de peixe. O réu foi condenado à pena de um ano de detenção pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), substituída por prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública pedia a concessão da ordem buscando a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a quantidade de peixes apreendidos não seria capaz de violar o bem jurídico penalmente tutelado.

    O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que, neste caso, o bem atingido não é uma empresa, mas o meio ambiente. Ele lembrou ainda haver nos autos registros criminais que informam que o réu foi surpreendido diversas vezes pescando ou tentando pescar em áreas proibidas, o que demonstra a existência de reiteração delitiva. Por se tratar de um bem altamente significativo para a humanidade – meio ambiente –, o relator frisou que, na hipótese, o princípio da insignificância não se aplica. A decisão, nesse caso, foi unânime."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335447

  • Cristiano,

    O STF já aplicou o princípio da insignificância em um caso em que o pescador foi flagrado com vara, anzol e barco, porém sem peixes, em rio cuja pesca foi proibida pelo IBAMA, reconhecendo-se a atipicidade material do crime previsto no art.34 da Lei 9.605/98. (Ver informativo 845)

     

    Logo, a alternativa D está errada, pois o STF analisa o caso em concreto, ora aplicando, ora não aplicando. 


    O mais engraçado é que pra uma prova de juiz, em que se poderia trabalhar vários assuntos mais pertinentes à importância da carreira, fica-se querendo saber se o candidato sabe ou não sobre pesca de piaba em rio do interior do judas.

  • Com relação ao ítem B: Dispensar ou inexigir licitação fora dos casos previstos em lei é crime formal não exigindo prova de efetivo dano ao erário. Basta haver a caracterização do dolo específico para sua configuração.

    Fonte : http://www.conjur.com.br/2016-out-23/analise-constitucional-stf-dispensa-irregular-licitacao-incertezas-materia-penal

     

     

  • D)

    Creio que não há problema na assertiva. O STF tem aplicado o princípio da insignificância a crimes ambientais. Só que se o autor já cometeu diversos crimes dessa natureza, aí estará presente tipicidade material. Isso pois um crime de pequena monta pode não ser capaz de lesar o bem jurídico, mas diversos crimes pequenos, considerados em seu conjunto sim. Aliás isso vale para qualquer crime. Uma pessoa que furta um shampoo uma vez deverá ser beneficiada com o reconhecimento da atipicidade materal. Agora se o acusado tem um longo histórico de pequenos furtod em supermercados, deverá ser afastada a insignificância.

    C)

     

    SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    O erro da assertiva está em não especificar se o crime em questão é material ou formal. Os crimes materiais cf a SV 24 só se tipificam quando houver lançamento definitivo do tributo. Ja os formais se consumam no momento da conduta. No caso da assertiva, havendo a autuação, é aberto o prazo para o contribuinte/infrator se defender administrativamente. Escoado o prazo sem defesa, o crédito se constitui definitivamente, ocorrendo lançamento de ofício. Assim, se tratando de crime material, estaria tipificado o crime, no entanto se for formal, ele se consumou no momento da conduta.

     

     

  • Quanto à letra "A".

     

    Só complementando sobre a possibilidade do "peculato de uso".

     

    INFO 712 STF.

     

    Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.”

     

    O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular.

     

    Exceção:

    Se o agente é prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentidono art. 1o, II, do Decreto-Lei n. 201/67:

    Art. 1o São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

  • A) Pede-se a posição do Supremo Tribunal Federal.

     

    "O crime do art. 89 da Lei 8.666/90 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público (...)".

     

    AP nº 971/RJ, rel. Min. Edson Fachin, j. 28/6/16

  • É isso mesmo pessoal, cabe SIM princípio da insignificância em alguns crimes ambientais

  • A assertiva "d" também é polêmica, pois ela está correta, de acordo com o entendimento mais recente do STF. Senão vejamos:

     

    PERGUNTA: Se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida de tal delito com base no princípio da insignificância?

     

    RESPOSTA: A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema:

    NÃO. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/10/2016 (Informativo 845);

    SIM. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Informativo 816).

  • Cobrar uma questão tão divergente entre os tribunais e entre as próprias turmas do STF (pra não dizer que a questão falou do posicionamento do STF) é muita sacanagem, é jogo sujo.

     

    Exige-se resultado danoso (dano ao erário) para que este crime se consume?

     

    SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF

    O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público. STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017.

     

    Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

     

    NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF

    O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia. STF. 1ª Turma. AP 971, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2016.

     

    FONTE: dizer o direito

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf

  • Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

     

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

     

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

     

     

    Se o bem é fungível ou consumível:

    SIM

     

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

     

     

    Exceção:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html

  • Questão foi anulada ontem.

     

    Aliás:

    Consuma-se o crime contra a ordem tributária quando o agente é autuado por auditor fiscal com indicativo do ilícito praticado e não contesta a autuação no prazo legal.

    Falso, no caso de crimes contra a ordem tributária formais...

  • Justificativa da banca para a anulação: além da alternativa apontada preliminarmente como correta ("Entre os crimes de responsabilidade penal de prefeitos e vereadores...."), também está correta a alternativa " Dispensar ou inexigir licitação ....."..

  • Alguém poderia esclarecer a letra A?
    O prefeito não seria a exceção e, portanto, não haveria o crime?

  • Gente, eu não consegui associar o acerto da questão A à explicação dada pelo pessoal aqui, assim como o Marcus S.

  • A assertiva 'a' está correta, pois no estudo do peculato previsto no CP, o peculato de uso, para doutrina majoritária e jurisprudência, torna atípica a conduta, porém, para prefeitos e vereadores, por força de legislação extravagante, a saber o Decreto-lei 201/67, o peculato de uso é um relevante penal, há tipicidade, pouco importando se o bem é fungível, como é o caso de dinheiro.

  •  
    O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 ocorre se o administrador público...
    • dispensar a licitação fora das hipóteses previstas em lei;
    • inexigir (deixar de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei; ou
    • deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (as formalidades estão previstas especialmente no art. 26 da Lei).
     
    Desse modo, haverá o crime tanto na hipótese em que a licitação é dispensada mesmo sem lei autorizando ou determinando a dispensa, como na situação em que a lei até autoriza ou determina, mas o administrador não observa os requisitos formais para tanto.
     
    Norma penal em branco
    Como as hipóteses de dispensa e inexigibilidade estão previstas na Lei nº 8.666/93, este tipo penal é taxado como:
    • norma penal em branco (porque depende de complemento normativo);
    • imprópria, em sentido amplo ou homogênea (o complemento normativo emana do legislador);
    • do subtipo homovitelínea ou homológa (o complemento emana da mesma instância legislativa).
     
    Exige-se resultado danoso (dano ao erário) para que este crime se consuma?
    Existe polêmica atualmente sobre o tema:


    SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF


    O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.
    STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017.
     
    Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente.
    STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

    NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF


    O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário.
    STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
     
    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia.
    STF. 1ª Turma. AP 971, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2016.


     Comentários DIZERODIREITO
     

  • "Entre os crimes de responsabilidade penal de prefeitos e vereadores, não se pode cogitar do peculato de uso quando o objeto material for o dinheiro público." A banca considerou como correta.

    Mas, no caso de vereadores, não seria possível o crime de peculato de uso, considerando que dinheiro público é bem fungível, e os vereadores não se enquadram nos crimes de responsabilidade penal do DL 201/67?

    Alguém pode ajudar?

  • MÍNIMA OFENSIVIDADE

    STJ aplica princípio da insignificância em caso de pesca ilegal em período de defeso

    8 de abril de 2016, 6h32

    Em decisão unânime, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância ao determinar o trancamento de ação penal contra um homem denunciado pela prática de pesca ilegal em período de defeso.

    O pescador foi abordado em uma área de proteção ambiental de Roraima, sem autorização de órgão competente e no período de defeso, carregando linha de pesca. De acordo com a denúncia, ele disse que sabia do período de defeso, mas que sua intenção era pescar apenas alguns peixes para consumo.

    Após decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, o pescador impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Roraima, que negou o pedido. Na decisão, a corte não considerou a dimensão econômica da conduta, mas a proteção da fauna aquática.

    Mínima ofensividade
    O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, votou pela concessão da ordem. Para ele, a situação reúne os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância.

    O ministro destacou a importância da proteção ao meio ambiente, mas lembrou que a jurisprudência da corte reconhece a atipicidade material de determinadas condutas, desde que verificada a mínima ofensividade na atuação do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    “O recorrente foi denunciado pela pesca em período de defeso, entretanto, foi abordado apenas com a linha de mão, sem nenhuma espécime da fauna aquática, de maneira que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    RHC 58.247

    Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2016, 6h32

  • Dois anos depois e eu continuo sem entender o porquê da "A" ter sido considerada correta...

  • 33 A - Deferido c/ anulação Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “dispensar ou inexigir licitação fora dos casos previstos em lei é crime material, exigindo prova de efetivo dano ao erário” também está correta. 

  • Considerando a jurisprudência do STF sobre crimes ambientais, de responsabilidade penal de prefeitos e vereadores, de licitações públicas e de crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta.

    A) Entre os crimes de responsabilidade penal de prefeitos e vereadores, não se pode cogitar do peculato de uso quando o objeto material for o dinheiro público.

    Info 712 STF: Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.”

    O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular.

    Exceção: Se o agente é prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentidono art. 1o, II, do Decreto-Lei n. 201/67:

    Art. 1o São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...)

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    .

    B) Dispensar ou inexigir licitação fora dos casos previstos em lei é crime material, exigindo prova de efetivo dano ao erário.

    SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF: O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público. STJ. 6ª Turma.

    NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF​: O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. STF. 1ª Turma. (Info 856).

    .

    C) Consuma-se o crime contra a ordem tributária quando o agente é autuado por auditor fiscal com indicativo do ilícito praticado e não contesta a autuação no prazo legal.

    SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    O erro da assertiva está em não especificar se o crime em questão é material ou formal. Os crimes materiais cf a SV 24 só se tipificam quando houver lançamento definitivo do tributo. Ja os formais se consumam no momento da conduta. No caso da assertiva, havendo a autuação, é aberto o prazo para o contribuinte/infrator se defender administrativamente. Escoado o prazo sem defesa, o crédito se constitui definitivamente, ocorrendo lançamento de ofício. Assim, se tratando de crime material, estaria tipificado o crime, no entanto se for formal, ele se consumou no momento da conduta.

    .

    D) Não é possível aplicar o princípio da insignificância à ação de pescar durante o período de defeso. CERTA.


ID
2395357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ a respeito dos crimes hediondos, do tráfico de entorpecentes, do Estatuto do Desarmamento e do ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    HABEAS CORPUS 118.533 MATO GROSSO DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) :RICARDO EVANGELISTA VIEIRA DE SOUZA PACTE.(S) :ROBINSON ROBERTO ORTEGA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida. A C

     

  • a) A arma de fogo desmuniciada e desmontada não serve para configurar o delito de porte ilegal de arma de fogo. INCORRETA.

    O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime. STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012. 

     

    b) Não se configura o crime de corrupção de menor em relação àquele já afeito à prática de atos infracionais.INCORRETA.

    Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    c) Por ser crime acessório, a associação para o tráfico de drogas não pode existir sem a prova da materialidade do crime principal. INCORRETA.

    É crime autônomo, não acessório.

     

    d) Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. CORRETA.

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

  • 4) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (Súmula 512 do STJ) CANCELADA

    PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA.  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  Nº 11.343/2006. CRIME NÃO EQUIPARADO  A  HEDIONDO.  ENTENDIMENTO  RECENTE  DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL,  NO  JULGAMENTO DO HC 118.533/MS. REVISÃO DO TEMA ANALISADO  PELA  TERCEIRA  SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL    REPRESENTATIVO    DA   CONTROVÉRSIA   Nº   1.329.088/RS.
    CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO STJ.
    1.   O  Supremo  Tribunal  Federal,  no  recente  julgamento  do  HC 118.533/MS,  firmou  entendimento  de  que  apenas as modalidades de tráfico ilícito de drogas definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei nº  11.343/2006  seriam  equiparadas  aos crimes hediondos, enquanto referido  delito  na modalidade privilegiada apresentaria "contornos mais  benignos,  menos  gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência  de  maus  antecedentes  e  a  inexistência  de vínculo com organização criminosa." (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016).
    2.  É  sabido que os julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório em Habeas  Corpus,  ainda  que  por  seu  Órgão  Pleno,  não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios  da  segurança  jurídica,  da  proteção da confiança e da isonomia,  bem  como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de  Justiça,  é  necessária  a  revisão  do  tema analisado por este Sodalício  sob  o  rito  dos  recursos repetitivos (Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.329.088/RS - Tema 600).
    3. Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua  forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime  equiparado  a  hediondo,  com  o  consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
    (Pet 11.796/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
     

  • Hiur Medeiros muito bom!

  • CUIDADO COM O ENUNCIADO DA QUESTAO.

    PARA O STF.

     

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    PARA O STJ.

     

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

     

    O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?

    Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve. A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, é extremamente provável que o STJ acompanhe o novo entendimento do Supremo e cancele a súmula passando a também decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo.

    FONTE http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html.

    Bons estudos.

     

  • "A partir do julgamento do HC n. 118.533, pelo Plenário do STF, em 23/6/2016, esta Corte passou a adotar o entendimento de que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) não possui natureza hedionda, o que motivou, posteriormente, o cancelamento do enunciado n. 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ"

     

    (STJ, HC 378.164/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.03.17).

     

     

    "Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, acolheu a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, revisando o entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.329.088/RS - Tema 600, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora"

     

    (Pet nº 11.796/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23.11.16).

     

     

  • É uma CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA: 1/6 a 2/3

     

    Primário:
    Bons Antecedentes;
    Não se dedicar a ativiade criminosa;
    Não integrar organização criminosa;
     

  • Essas tiriças imunda muda de posicionamento o tempo todo! 

  • Exatamente como o Lucas falou, o tráfico de drogas não é hediondo em nenhuma hipótese. Ele é equiparado. 

  • O Tráfico não é crime hedindo, de forma alguma! Ele apenas equipara-se da mesma forma que a tortura e o terrorismo.

  • IMPORTANTE SALIENTAR QUE O EXAMINADOR NÃO ESTAVA PREOCUPADO SE O TRÁFICO É HEDIONDO OU EQUIPARADO A TAL; O QUE ELE QUERIA ERA SABER SOBRE O SEU CONHECIMENTO DO JULGAMENTO DO HC 118.553.

    O PROBLEMA É QUE O EXAMINADOR TE COBRA JURISPRUDÊNCIA E AO MESMO TEMPO CHAMA CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, DE CRIME HEDINDO.

    RESUMO: OS CARAS USAM DE IMPROPRIEDADES TÉCNICAS PARA LHE COBRAR CONHECIMENTO SOBRE PROPRIEDADES TÉCNICAS DA LEI. "ASSIM NÃO DÁ, ASSIM NÃO PODE."

    TRABALHE E CONFIE.

     

  • Vulgo tráfico privilegiado

  • Alternativa correta letra "D" súmula do STJ: tráfico privilegiado não é equiparado ao hediondo.

    Rumo APF. sangue no olho.

  • o que é trafico privilegiado pessoal? alguém me responde?

  • Danielle Oliveira, respondendo sua pergunta, tráfico privilegiado é a diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) aos acusados que estão prestes a serem condenados por tráfico de drogas quando forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrarem “organização criminosa”. Nesses casos, o juiz na sentença poderá aplicar esta causa de diminuição e reduzir a pena aplicada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), o que na prática muitas vezes acaba chegando a uma pena não superior a 04 (quatro) anos, sendo aplicado o art. 44 do CP, ou seja, a pena é substituida e o acusado não inicia o cumprimento de pena em regime fechado.

    Espero ter ajudado.

  • D) CORRETA
    ATÉ PQ O TRAFICO PRIVILEGIADO NUNCA FOI HEDIONDO, ANTES ERA EQUIPARADO A HEDIONDO

  • Obs: O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda:

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

    STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    -

    Principais argumentos:

    - Para que um crime seja considerado hediondo ou equiparado, é indispensável que a lei assim o preveja. Ao se analisar a Lei nº 11.343/2006, percebe-se que apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, caput e § 1º são equiparadas a crimes hediondos.

    - O art. 33, § 4º não foi incluído pelo legislador como sendo equiparado a hediondo. O legislador entendeu que deveria conferir ao tráfico privilegiado um tratamento distinto das demais modalidades de tráfico previstas no art. 33, caput e § 1º.

    - A redação dada ao art. 33, § 4º demonstram que existe um menor juízo de reprovação nesta conduta e, em consequência, de punição dessas pessoas. Não se pode, portanto, afirmar que este crime tem natureza hedionda.

    - Os Decretos 6.706/2008 e 7.049/2009 beneficiaram com indulto os condenados pelo tráfico de entorpecentes privilegiado, a demonstrar inclinação no sentido de que esse delito não é hediondo.

    - Vale ressaltar, ainda, que o crime de associação para o tráfico, que exige liame subjetivo estável e habitual direcionado à consecução da traficância, não é equiparado a hediondo. Dessa forma, afirmar que o tráfico minorado é crime equiparado a hediondo significaria concluir que a lei conferiu ao traficante ocasional tratamento penal mais severo que o dispensado ao agente que se associa de forma estável para exercer a traficância de modo habitual.

    -

    Houve uma mudança de entendimento do STF?

    SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte.

    Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.

    -

    O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?

    Súmula 512-STJ: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”.

    Fica SUPERADA e será cancelada em breve.

    A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme.

    Além disso, o STJ passou a acompanhar o novo entendimento do Supremo nos seus últimos julgados.

    -

    Fonte: dizer o direito.

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se a entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal, afirmou recentemente que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. A posição foi adotada pela Terceira Seção ao julgar a Pet 11.796, em novembro de 2016. Na ocasião, o colegiado resolveu cancelar o enunciado da Súmula 512/STJ.

    O realinhamento sobre a hediondez do tráfico privilegiado é um dos dez novos temas disponibilizados pela ferramenta Pesquisa Pronta, que oferece uma seleção de julgados do STJ a respeito de assuntos jurídicos relevantes.

  • Tráfico NÃO é crime hedindo...é apenas equiparado!

    equiparado: assemelhado, comparado, nivelado...

    Se coisa é semelhante, ela é igual? Não...

  • Parabéns leandro santos pela dica, Deus te abeçoe!

  • Danielle, exatamente o que diz a questão correta. 

  • a) A arma de fogo desmuniciada e desmontada não serve para configurar o delito de porte ilegal de arma de fogo. (INCORRETA)

    STJ - Data de publicação: 14/04/2014 - Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que é irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato. Ressalva da Relatora.(...).

    b) Não se configura o crime de corrupção de menor em relação àquele já afeito à prática de atos infracionais.(INCORRETA)

    Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     "É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal."

    c) Por ser crime acessório, a associação para o tráfico de drogas não pode existir sem a prova da materialidade do crime principal. (INCORRETA)

    Para o STJ, o reconhecimento do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico) exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação. Assim, estando presentes esses requisitos, mesmo diante da falta de provas do delito de tráfico, será possível o reconhecimento da associação. 

     2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343 /2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 

    d) Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. (CORRETA) 

    Conforme argumentos já apresentados pelos colegas, o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, parágrafo 4, da Lei 11.343/2006, não é considerado hediondo. Superada a Súmula 512 STJ.

  •  a) A Sexta Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.193.805/SP, firmou entendimento no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante, para a configuração do tipo penal, o fato de estar o artefato desmontado ou não ser apto a efetuar disparos, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. II. No mesmo sentido decide a Quinta Turma do STJ: "O porte ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou perigo concreto para caracterizar sua tipicidade, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal, mostrando-se irrelevante, portanto, o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime"

    b) Sumula 500 do STJ

    c) O crime autônomo é aquele que tem conexao com o fundamental ou básico, mas descreve um crime independente, com elementares próprias, se caracteriza como aquele tipo que, possuindo todos os dados do tipo principal e mais outros especializantes, é erigido pelo legislador à condição de tipo distinto daquele, e não mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena. A sua tipicidade deixa de ser derivada e passa a ser, autônoma.

    Um exemplo que crime autonomo é a associação para o tráfico.

    O artigo 35 da Lei de Drogas tipificou a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigo 33, caput e parágrafo primeiro e artigo 34 desta Lei.

    Para maioria da doutrina e jurisprudência, o artigo 35 da Lei 11.343 de 2006 exige para ocorrência do delito que haja estabilidade e permanência. Sendo assim, não se admite a ocorrência do mencionado crime quando a atuação se dá de forma individual e ocasional. Exige-se animus associativo prévio entre os indivíduos formando uma societas sceleris, em que todos agem de modo coeso e, com uma conjugação de esforços, unem suas condutas para a prática de atividades criminosas agindo com o fim colimado: praticar o ato ilícito de substância entorpecente. É necessário, pois, que a união dos envolvidos esteja qualificada por um vínculo associativo, duradouro e estável, distinto da comunhão de esforços meramente ocasional.

    Em suma, o crime é autônomo quando por mais que esteja intimamente relacionado com os delitos previstos nos arts. 33 e 34, ele possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e constituindo-se como tipo distinto daqueles, e não mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena.

    d) O STJ, alinhando-se a entendimento definido pelo STF afirmou recentemente que o crime de trafico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Cancelando o enunciado da sua sumula 512.

  • LETRA E 

    Questão vem sendo muito cobrada .

    Tráfico privilegiado não é hediondo 
    Vale ressaltar que nem mesmo o tráfico de drogas é crime hediondo , mas sim EQUIPARADO a hediondo.

  • O trafego de drogas não é crime hediondo, ele é meramente equiparado.

    Pelo fato de ser equiparado ele goza das mesmas caracteristicas, crime inafiançavel e insuscetivel de graça, anistia e induto.

  • LETRA E 

    Resumindo , o Tráfico privilegiado - assim como o uso compartilhado - não se enquadram no tipo " tráfico de drogas "e , consequentemente , não são equiparados a hediondo.

  • Letra A - Crime de perigo ABSTRATO / PRESUMIDO

     

  • O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

  • Tráfico privilegiado não é hediondo (cancelamento da Súmula 595-STJ). INFO 595/STJ. Entendimento do STF e STJ.

  • ATENÇÃO:

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada?

    NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta ou perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1294551/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014).

    Assim, a pessoa pode ser condenada por posse ou porte de arma de fogo mesmo que não tenha havido apreensão e perícia.

     

    A posse ou porte de arma quebrada configura crime?

    NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ: 

    (...) Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo. (...)

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014.

     

    (...) Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.

    Assim, para que não seja crime, o agente tem que ter sido apreendido com arma quebrada e desmuniciada ou, então, com arma quebrada e com munições ineficazes (deflagradas e percutidas).

    Dizer o Direito.

  • gente, a E nao fala traafico privilegiado. so fala trafico... nao entendi

  • Renata, os requisitos expressos na acertiva remetem ao tráfico privilegiado

  • Renata, realmente você está certa, mas no excerto fala: (do agente ser primário e ter bons atecendentes), a informação '' Privilegiada Se encontra oculta nesta frase, pois a legislação entende que ,o agente de bons atecedentes que pratica crime de tráfico, afasta-se a hediondês do crime, Então ele se torna Privilegiado!  Deus Nos Abençoe

  • Correto. A questão está se referindo ao tráfico privilegiado. De fato, o tráfico privilegiado não é CRIME HEDIONDO.

  • São crimes equiparados a hediondos:

    - tráfico ilícito de entorpecentes

    - tortura

    - terrorismo


    Gabarito Letra D!

  • Boa, Lucas!

     

    Tortura é EQUIPARADO a crime hediondo.

     

    Nesse sentido, outro bizu:

     

    RAGA -> IMPINA = RAcismo e Grupos Armados --->  IMPrescritíveis e INAfiançáveis.

    3TH -> INSINA = Tráfico (como já disseram, é apenas EQUIPARADO à hediondo, mas ainda assim, o tráfico privilegiado não é hediondo, tampouco equiparado), Tortura, Terrorismo, Hediondos ---> INSucetíveis de graça e anistia e INAfiançáveis. 

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • O tráfico privilegiado não é CRIME HEDIONDO.

    Gab: D

  • Errei por estudar por material desatualizado em um ano.

    A súmula 517 do STJ foi cancelada, de modo que o STJ passou a acompanhar o STF, dando conta de que o tráfico não é (mais) crime hediondo.

    Aí a importância de ter os ultimos materiais (e fazer lucrar as editoras kkk).

  • [CITAÇÃO]

    "Tortura é EQUIPARADO a crime hediondo.

    Nesse sentido, outro bizu:

    RAGA -> IMPINA = RAcismo e Grupos Armados --->  IMPrescritíveis e INAfiançáveis.

    3TH -> INSINA = Tráfico (como já disseram, é apenas EQUIPARADO à hediondo, mas ainda assim, o tráfico privilegiado não é hediondo, tampouco equiparado), Tortura, Terrorismo, Hediondos ---> INSucetíveis de graça e anistia e INAfiançáveis. 

    Abraço e bons estudos."

     

    Não é o foco da questão, mas complementando o comentário do colega Yuri, que achei bastante pertinente:

     

    _O indulto, segundo entendimento do STF, está subentendido na graça, logo, tanto hediondos, quanto equiparados são impassíveis de anistia, graça e indulto (precedentes importantes: HC 80.886 e ADI 2795, ambos julgados pelo STF).

     

    _Tanto hediondos, quanto equiparados são suscetíveis de liberdade provisória SEM fiança, ou seja, a CF e a Lei 8.072/90 vedam a concessão de liberdade mediante o pagamento de fiança, mas permitem que a liberdade seja concedida ao investigado/réu.

     

    Força e fé!

  • Súmula 512 do STJ ---> CANCELADA

    Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas) NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO.

    Portanto, permite a PROGRESSÃO DE REGIME APÓS CUMPRIMENTO DE 1/6 da pena e não 2/5;

    PERMITE A CONCESSÃO DE INDULTO; e

    NÃO está sujeito ao cumprimento de 2/3 da pena para obtenção do LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • d)

    Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO TEM NATUREZA HEDIONDA. GAB D

  • Enunciado da letra B mal feito, pois nem mesmo o crime de tráfico é hediondo.

     

    Na realidade, o que o STF decidiu é que o delito de tráfico, na forma privilegiado, não é equiparado a crime hediondo.

  • Em Herval do Sul, Amarilho, conhecido pelo seu mal humor e personalidade briguenta, foi flagrado por policiais militares na posse de um revólver de uso permitido, em perfeito funcionamento e numeração raspada, noticiou o Diário Gaúcho. O porte de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, seja de uso permitido ou restrito, é crime, diferenciando-se apenas a sanção carcerária cominada em abstrato, mais severa nesta (restrito) do que naquela hipótese (permitido).

    O erro está em diferenciar a sanção, pois o art. 16, p.u., I, diz que "nas mesmas penas [posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito] incorre quem: suprimir (...) numeração de arma de fogo (...). Portanto, se a arma é de uso permitido ou restrito, a supressão terá a mesma pena.

     

  • A questão é letra D pq essa situação passada no item é TRÁFICO PRIVILEGIADO e não pq é EQUIPARADO ao crime hediondo igual uns estão explicando aí.

    Apesar de concordar que da margem para essa interpretação. E se cair na prova simplemente falando q o tráfico de drogas não é hediondo? e aí?

    Eu colocaria falso. 

     

  • Observações importantes acerca da Lei de Drogas(é extenso mas vale a pena):

     

     

    1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "...causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4º, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."

     

     

    Espero ter ajudado. Erros, me avisem (inbox).

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF - JULGAMENTO: 23/06/2016

    REFLETE A MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do HC 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

    fONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • Tráfico privilegiado = Não é hediondo

    Tráfico = Equiparado a hediondo.

  • ATUALIZAÇÃO---Posse ou porte de arma de uso restrito passou a ser crime hediondo - Lei n.° 13.497/17

  • Foi sancionada pelo Presidente Michel Temer lei que torna hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    A nova Lei, n.º 13.497/17, "Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos".

    Assim, houve alteração no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 

    1º.....................................................................................................................................................

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

    Fonte: JusBrasil

  • NUNCA foi hediondo, meu povo. Somente possui NATUREZA HEDIONDA.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • TRÁFICO/TORTURA/TERRORISMO = EQUIPARADOS A HEDIONDO.

  • HSN PRF.

     

     

    TRÁFICO/TORTURA/TERRORISMO EQUIPARADOS A HEDIONDO.

  • Gab (d)
    O famoso tráfico privilegiado art. 33 §4º.

  • Apenas uma observação recente a acrescentar ao comentário do colega Yuri boiba:

    "13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP)".

     5ª TURMA DO STJ - 07/11/2017: (...) "Assim, nada impede que a quantidade da droga justifique a exasperação da pena-base e fundamente o não reconhecimento do tráfico privilegiado (...). 

    Natureza e quantidade: • Utilizar na 1ª fase e também na 3ª fase para diminuir a pena no menor fator de redução do benefício do art. 33, § 4º da LD (1/6): não pode. • Utilizar na 1ª fase e também na 3ª fase para negar o benefício do art. 33, § 4º da LD: pode

     

  • Com essa  Lei, n.º 13.497/17, que torna a posse ou porte de armas de uso restrito crime hediondo, na hipótese de porte ou posse de arma de uso permitido com numeração raspada também o seria ?

    Na Súmula nº 513 do STJ: "A abolitio crimins temporária [vacatio legis indireta] prevista na Lei nº 10.826/03 aplicou-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23.10.05". Logo, a "abolitio criminis", nesse caso, não abrangeu o crime de porte, tampouco as armas de uso restrito.

  • - Tráfico: equiparado a hediondo.

    - Tráfico Privilegiado: não equiparado a hediondo.

  • Questão mixuruca para juiz..Cespe:D RsRS.

    FORÇA!

  • A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.

  • Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: DPE-MA

    Prova: Defensor Público

    No delito de tráfico de entorpecente a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário,

     a)de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.

     

     b)não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.

     

     c)de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, não integre organização criminosa e colabore voluntariamente com a investigação policial ou processo criminal.

     

     d)não se dedique às atividades criminosas, não integre organização criminosa e colabore voluntariamente com a investigação policial ou processo criminal.

     

     e)de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, não integre organização criminosa e desde que não tenha tido anteriormente conversão em penas restritivas de direitos.

  • Tráfico de Drogas não é crime hediondo, mas sim tido como equiparado. 

    TORTURA + TERRORISMO + TRÁFICO = EQUIPARADOS.

  • Excelente Questão !!:D 

    avente! 

  • São equiparados a hediondo os seguintes artigos da lei 11.343/2006 :

    Art. 33, exceto o parágrafo 4.

    Art. 34

    Art. 36

  • Equiparado a hediondo: TER TRATOR TERrorismo TRAfico de drogas TORtura
  • O tráfico por si só já não é hediondo, muito menos um tráfico atenuante.

     

  • É equiparado.

  • GABARITO: LETRA D

     

    O Tráfico de Drogas PRIVILEGIADO, narrado na alternativa D, não constitui crime equiparado a Hediondo

  • Tráfico privilegiado e equiparado e não hediondo.

    LETRA = D

  • Na letra D só pela supressão da palavra "equiparado" já torna a questão correta. Mesmo que desconheça a jurisprudência.

    Tráfico não é hediondo, é equiparado a hediondo.

     

  • Tráfico Privilegiado

  • Letra E- 1° que tráfico de drogas nem é hediondo. #pas
  • Segundo o STJ e o STF, a figura do tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo, uma vez que seria incompatível tratar como hediondo uma figura a qual a Lei conferiu um tratamento menos reprovável (causa de redução de pena). Portanto, a Súmula 512 do STJ foi cancelada.

     

     

  • é equiparado a hediondo 

  • O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

  • Se ligar no dia da prova se pede entendimento do STJ ou STF

    STF - Não considera crime de tráfico privilegiado HEDIONDO. 

    STJ - Entende que trágico privilegiado É SIM  crime equiparado ao HEDIONDO.

     

  • Gaba: D

     

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se a entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal, afirmou recentemente que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. A posição foi adotada pela Terceira Seção ao julgar a Pet 11.796, em novembro de 2016. Na ocasião, o colegiado resolveu cancelar o enunciado da Súmula 512/STJ.

  • Gabarito: letra D

    Fundamentação:

     

    lei de drogas art. 33

     

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  (esse é o tráfico privilegiado).

     

    Até um tempo atrás era considerado hediondo conforme a sumula 512 do STJ: a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no at. 33 § 4o  da lei n. 11 .343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

     

    Entretanto, em 2016 o STF afastou esse entendimento, e por isso o tráfico privilegiado não deve ser mais considerado como crime hediondo, ok? Na prática a súmula 512 do STJ não está mais valendo!

     

    Créditos: prof.: Renan Araújo

     

    cuidado! Filtre os comentários. Tem muito comentário errado.

  • A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    A Terceira Seção, na sessão de 23 de novembro de 2016, ao julgar a QO na Pet 11.796-DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 512-STJ.

  • Esse é o chamado TRÁFICO PRIVILEGIADO 

  • Gab D

     

    Art 1°- São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto lei 2.848/40- Código Penal, consumados ou tentados. 

     

    I- Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e homicídio qualificado. 

     

    IA- Lesão corporal de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descritos nos arts. 142 a 144 da Constituição federal, integrante do Sistema prisional e da Força nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em razão dela, ou contra cônjuge, companheiro ou parente consanguínio até 3° grau, em razão dessa condição. 

     

    II- Latrocínio

     

    III- Extorsão qualificada pela morte

     

    IV- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

     

    V- Estupro

     

    VI- Estupro de vulnerável

     

    VII- Epidemia com resultado morte

     

    VII-B- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais. 

     

    VIII- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adoslecente ou de vulnerável. 

     

    Parágrafo Único: Consideram-se ainda também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos tentados ou consumados. 

  • trafico de drogas é EQUIPARADO a hediondo.


    tráfico privilegiado NÃO é equiparado a hediondo.


    tráfico privilegiado: primário, bons antecedentes, não se dedique à atv criminosa e não integre organização criminosa (requisitos cumulativos).

  • TRÁFICO PRIVILÉGIADO NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.

  • Mesmo que não se tratasse de tráfico privilegiado, a questão estaria correta, porquanto o tráfico de entorpecentes seja crime EQUIPARADO a hediondo, e não crime hediondo propriamente dito, tendo em vista que o rol de crimes hediondos previstos em lei é taxativo.

  • Tráfico não é crime hediondo.. é EQUIPARADO à hediondo.

    Além disso, Tráfico privilegiado (citado na questão) e Associação ao tráfico, ficam isentos desta equiparação.

  • INFO 595 STJ: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

  • os tres ts trafico terrorismo e tortura nao sao hediondos pois sao equiparados a hediondos ..aternativa <d>

  • Como os colega disseram, tráfico privilegiado NÃO é equiparado a hediondo.

    Vale lembrar que aquele que oferece a pessoa de seu relacionamento, de forma eventual, sem lucro, pra consumir juntos é considerado tráfico privilegiado também.

    Bom estudos aí,

    com Deus! =*

  • A) O erro da questão ocorre, pois segundo a jurisprudência do STJ o porte ilegal de arma é de perigo abstrato,assim mesmo desmuniciada e desmontada não afasta a tipicidade da conduta.

    B) S.500 stj “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    C) O crime de associação para o tráfico de drogas não é crime acessório. Consiste em associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 da Lei 11.343/06. Uma vez reunidos os agentes para a prática de um dos delitos mencionados, caracteriza-se a associação, independentemente de qualquer ato efetivo relativo ao comércio de drogas

    D) Tráfico é considerado delito equiparado a hediondo. Não são todas as condutas previstas na lei de drogas, mas segundo o STF, apenas os artigos 33 e 36 são considerados equiparados a hediondos

  • Só por curiosidade, se o pacote anticrime do Ministro Sergio Moro for aprovado pelo Congresso Nacional, a diminuição de pena prevista no §4º da lei 11.343 (lei de drogas) não mais existirá.

  • Tráfico privilegiado= não é hediondo!

  • art 33 § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.    

    privilegiado elimina o carater hediondo

    da mesma forma q o homicídio qualificado privilegiado tb

  • Apenas para reflexão: A arma inapta ao disparo não configura o delito de porte de arma de fogo. A arma desmontada configura tal delito (em vista de que desmontada está inapta ao disparo)?

  • Gabarito: LETRA D

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, trata-se de uma causa de diminuição de pena e não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

  • Equiparado é uma coisa, tráfico é outra completamente diferente.

    Atenção ai !

  • Essa letra D despenca e pega muita gente !!!!! GAB D

  • Não é hediondo porque o Tráfico Privilegiado não é Hediondo!

  • Jesus Concurseiro, o que muda é o seguinte: A arma desmontada está ( apenas naquele momento ) inapta a realizar disparo. Já arma inapta é, a qualquer momento, inapta, nunca realizará disparo. Ex.: Revólver sem tambor e sem cão.

  • E.

    Tráfico privilegiado não é hediondo!

    Trafico de drogas também não é hediondo, mas sim EQUIPARADO.

  • E.

    Tráfico privilegiado não é hediondo!

    Trafico de drogas também não é hediondo, mas sim EQUIPARADO.

  • Pelo amor de Deus, tráfico privilegiado= causa de diminuição de pena, quando= primário + bons antecedentes + não integra associação nem organização criminosa. Não é crime hediondo!!!
  • O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

  • ATENÇÃO

    TRAFICO DE DROGAS NÃO É HEDIONDO.

    TRAFICO DE DROGAS. É EQUIPARADO A HEDIONDO.

  • ERRADO

    A orientação do STJ é de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, razão por que se perfaz ainda que a arma esteja desmuniciada ou desmontada: “A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes. 4. Considerando que o artefato foi submetido a exame pericial, no qual foi reconhecida a sua potencialidade lesiva, o simples fato de os cartuchos igualmente apreendidos estarem “picotados” não afasta a tipicidade da conduta, devendo, pois, ser mantida a condenação ao agente pela prática do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003” (HC 396.863/SP, DJe 22/06/2017).

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    § 5o Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no  § 4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006

  • LETRA D

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

  • O crime de associação para o tráfico (art. 35 da lei 11.343/06) é crime autônomo, existe mesmo que o agente não trafique ou pratique qualquer outro delito. Para configura-lo basta a associação de duas ou mais pessoas, de forma estável, a fim de praticarem de forma reiterada ou não os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da lei de drogas.

    O que tem que ter estabilidade é a associação. Se os associados vão praticar os delitos que pretendem ou não, é irrelevante, pois já configura o delito do art. 35.

    E se houver a associação (art. 35) e a prática de tráfico de drogas (art. 33 da lei)?

    Haverá CONCURSO MATERIAL entre os crimes de associação e o tráfico.

  •  ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ‘D'

    A) INCORRETA – Para o STJ o fato da arma estar desmuniciada não interfere na configuração de crime, haja vista se tratar de crime de perigo abstrato.

    B) INCORRETA - S.500 stj “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    C) INCORRETA – Para caracterizar a associação para o tráfico basta a reunião de pelo menos 2 PESSOAS para fins de praticar qualquer modalidade criminosa da lei 11.343/06. Não é necessário a prática, in casu, de nenhum crime.

    D) CORRETA – O crime de “TRÁFICO PRIVILEGIADO” não é considerado hediondo.

  • Questão inteligente.

    Colocou os requisitos para o reconhecimento do privilégio. O privilégio afasta a hediondez.

    Gabarito: D.

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA D

    Crimes que não são considerados hediondos ou equiparados:

    1 - tráfico privilegiado;

    2 - associação para o tráfico;

    3 - tortura por omissão/tortura imprópria;

    4 - crimes militares próprios;

    5 - crimes políticos;

    6 - homicídio qualificado-privilegiado.

  • O tráfico privilegiado não é hediondo, assim como todos os crimes da lei de drogas não os são, pois como determina lei, são equiparados.

  • Tráfico privilegiado

    Primariedade

    Bons antecedentes

    Não se dedique às atividades criminosas

    Nem integre organização criminosa. 

    Causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3

    Requisitos cumulativos

    Arma de fogo desmontada ou desmuniciada

    Configura crime pois trata-se de crime de perigo abstrato na qual não precisa haver perigo ou risco concreto, pois o perigo já é presumido.

    Associação para o tráfico

    Art. 35. Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 a 10anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

  • Sobre a alternativa "C":

    "Para caracterizar a associação para o tráfico basta a reunião de pelo menos 2 PESSOAS para fins de praticar qualquer modalidade criminosa da lei 11.343/06. Não é necessário a prática, in casu, de nenhum crime".

  • Gabarito: D.

    Lembre sempre: o privilégio afasta a hediondez.

    Bons estudos!

  • Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. QUER DIZER QUE SERIA HEDIONDO SE NÃO HOUVESSE O PRIMÁRIO? NA VDD NÃO SERIA EQUIPARADO A HEDIONDO?

  • Felipe de Souza Moura...

    Os respectivos requisitos são indispensáveis para a configuraçao do ''tráfico de drogas privilegiado''.

    Na falta de qualquer um deles,o crime nao poderia receber esse ''privilégio'',portanto,acabaria sendo crime comum de tráfico de drogas,que inevitavelmente seria equiparado a hediondo.

  • O privilégio afasta a hediondez

  • GAB D

    - CONFORME O pacote Anticrime...

    A LEP 7210/84

    Art 112.§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    11343/06 - Art.33 - § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 396863 SP 2017/0089485-6 - Inteiro Teor

    3. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556⁄SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826⁄2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes.

  • tráfico de drogas não é crime hediondo, trata-se de delito EQUIPARADO
  • Trata-se do Trafico privilegiado a explicação exposta na alternativa do gabarito letra D!

  • Gab: D

    A questão trouxe alteração da posição da Jurisprudência quanto a natureza não hedionda do chamado tráfico privilegiado, que resultou no cancelamento da redação da Súmula 512 do STJ.

    Nesse sentido, o Informativo 831, em total consonância com o disposto na assertiva, dispõe:

    "O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo".

    STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831)

  • TESE STJ 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II

    1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da L10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

    5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

    6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

    7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.

    8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.

    9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

    10) É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

  • letra d:

    Um beneficio aplicado ao meliante jamais sera prejudicado por uma norma (art. 2 da lei de C.H) que nao especifica sua finalidade concreta, meramente vaga. Principio da taxatividade.

  • nem precisa ficar explicando nada. TRÁFICO NÃO É HEDIONDO, É COMPARADO.

  • Letra D

    Tráfico Privilegiado

  • "...há muitos anos, o STF e o STJ já decidiram que:

    O chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), NÃO deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

    STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    STJ. 3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595)."

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Diante do reiterado descumprimento da jurisprudência das cortes superiores pelo TJSP, o STJ concedeu habeas corpus para fixar o regime aberto a todas as pessoas condenadas no estado por tráfico privilegiado, com pena de um ano e oito meses. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/01/2021

  • Cuidado!! Tráfico de droga no seu art. 33 e 36 são crimes EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS, e não Crime hediondo.

  • D

    "Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa."

    Requisitos:

    Primário

    Bons antecedentes

    Não se dedicar a atividade criminosa

    Não integrar organização criminosa

    obs: NÃO é hediondo nem equiparado.

  • a) A arma de fogo desmuniciada e desmontada não serve para configurar o delito de porte ilegal de arma de fogo. INCORRETA.

    O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime. STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012. 

     

    b) Não se configura o crime de corrupção de menor em relação àquele já afeito à prática de atos infracionais.INCORRETA.

    Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    c) Por ser crime acessório, a associação para o tráfico de drogas não pode existir sem a prova da materialidade do crime principal. INCORRETA.

    É crime autônomo, não acessório.

     

    d) Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. CORRETA.

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

  • Equiparado ao hediondo.

  • Isso e o Brasil!!

  • AO DELIIBERAR HABEAS CORPUS EM 2016 O STF ENTENDEU QUE O TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO ( ART. 33 § 4° DA LEI 11.343 DE 2006 ) NÃO É CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO, O QUE ACARRETOU NO CANCELAMENTO DA SÚMULA 512 DO STJ QUE ENTENDIA COMO SENDO DESSA NATUREZA A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

    POR FIM, COM ADVENTO DA LEI 13.964 DE 2019 ( PACOTE ANTI-CRIME), ACRESCENTOU O § 5° NO ART . 122 DA LEI 7.210/84 ( LEI DE EXECUÇÃO PENAL) QUE DISPÕE QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO EQUIPARADO A HEDIONDO A FIGURA DELITIVA PREVISTA NO ART . 33, §4° DA LEI DE DROGAS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE PENA.

    LETRA D

  • Aí sei que é tráfico privilegiado e que o privilegio afasta a hediondez e mesmo assim erro kkkk Jesus me dê forças

  • A alternativa D está correta ao afirmar que não é hediondo (de fato nenhum é).

    O tráfico propriamente dito é EQUIPARADO a hediondo. Já o tráfico privilegiado NÃO É equiparado;

  • O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

    STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    STJ. 3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

    Pacote anticrime

    Em 2019, foi editada a Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o § 5º ao art. 112 da LEP positivando o entendimento acima exposto:

    Art. 112 (...)

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    Fonte- Buscador Dizer Direito

  • D) Não é equiparado a hediondo e muito menos HEDIONDO o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • O trafico de drogas na modalidade privilegiado não será hediondo.

  • O privilégio retira a hediondez de qualquer crime.

    Consistência é melhor que intensidade!!!

  • Tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo. Decisão do STF em 2006.

    Vale ressaltar que o enunciado da Súmula 512 do STJ foi cancelado.

  • 1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "...causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4º, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."

    FONTE: USUÁRIO YURI QC

  • O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime. STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012. 

  • Acertei por eliminação. Entretanto a questão deixa a desejar pois fala em hediondo e o tráfico é equiparado a hediondo. O mesmo não está no rol dos crimes hediondos.

  • O tráfico privilegiado não é mais considerado hediondo e, portanto, a letra E está correta

    "Por maioria, 8 votos a 3, o plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 23, que o tráfico privilegiado, previsto no artigo , da /06, não pode ser considerado crime de natureza hedionda, desta forma a pessoa condenada por este crime pode ter direito à progressão de pena."

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/353414588/decisao-historica-do-stf-crime-de-trafico-privilegiado-nao-tem-natureza-hedionda#:~:text=Por%20maioria%2C%208%20votos%20a,direito%20%C3%A0%20progress%C3%A3o%20de%20pena.

  • a) O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime. STJ. 5ª Turma.

     

    b) Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    c) É crime autônomo.

     

    d) O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário.

  • A questão cita STJ, mas esse entendimento é do STF.

  • TRáfico privilegiado não é consisderado crime hediondo, nem mesmo o homicídio simples, salvo se cometido em atividade de grupo de extermínio

  • Atualização do pacote anticrime

    Art.112, §5°, da LEP: Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • No que tange ao tráfico privilegiado, não há o que se falar em hediondez. Já que a característica de privilegiar a conduta do agente afasta a hediondez do caso.

    Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Tráfico de drogas é EQUIPARADO a HEDIONDO.

    ENTRETANTO,

    O tráfico privilegiado NÃO é equiparado a hediondo.

    REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO: 

    [x]PRIMÁRIO

    [x]BONS ANTECEDENTES

    [x]QUE NÃO SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA

    [x]NÃO INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    OBS: OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS!

  • LETRA E - Trata-se de tráfico de drogas privilegiado.

  • O TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES não é crime hediondo, trata-se de um crime EQUIPARADO HEDIONDO.

    RUMO PMCE 2021

  • O tráfico privilegiado não é hediondo nem equiparado.

    Assim como a tortura omissiva e a associação ao tráfico de drogas também não são!

  • O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime. 

    STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012. 

    Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondoSTF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

  • gab; D

  • O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), NÃO deve ser considerado crime equiparado a hediondoSTF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

  • O privilégio afasta a hediondez do crime. O tráfico privilegiado não é hediondo, assim como o homicídio qualificado-privilegiado.

  • Tráfico privilegiado não é hediondo 

    O PRIVILEGIO AFASTA A HEDIONDEZ.


ID
2395360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF e do STJ sobre os princípios informativos do direito penal e da teoria geral da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  d) A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único.

    TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

  • Complementando.

    a) Se a natureza e a quantidade da droga apreendida repercutirem na fixação da pena, não poderá esse mesmo parâmetro ser usado para definir o regime inicial de cumprimento dessa pena.

    Conforme art.42 da Lei de Drogas: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    A partir da fixação da pena base em patamar mais elevado tendo em vista a quantidade mais expressiva e a natureza mais nociva do entorpecente, na primeira fase de dosimetria da pena, levando em consideração que o agente pode não se beneficiar da figura do art.33.§4º, por se dedicar a atividades criminosas (o que pode-se provar por testemunhas) e que pode ser reincidente, isso tem repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena que poderá ser ao invés de aberto, até mesmo fechado ou semiaberto.

     b) A irretroatividade da lei penal mais gravosa é sempre aplicável, inclusive nos crimes permanentes e nas hipóteses de continuidade delitiva. 

    Item diverge da súmula:

    STF - SÚMULA Nº 711 - A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

     c) Devido ao fato de o crime de lavagem de capitais ser de caráter acessório, a participação do agente no crime antecedente é indispensável à configuração daquele crime.

     A lei 9613/98 e a jurisprudência não exigem a participação do agente no crime antecedente.

  • Gabarito D- alternativa em consonância com STF e STJ:

    STF - HC 133431 DF DISTRITO FEDERAL 0043190-65.2016.1.00.0000  (...)Logo, se o agente pratica, no mesmo contexto fático, conjunção carnal... e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213, do CP. 3. Incide... ALTERNATIVO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. CRIME ÚNICO... p.28/04/2016

    STJ -  HC 193883 SP 2011/0002689-6 (STJ) - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - (...)  In casu, verifica-se no acórdão impugnado ser o paciente autor dos delitos de estupro e de atolibidinoso, praticados em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configurando a existência de crime único. pub. 17/03/2015

  • Para acrescentar, sobre crime continuado, vejam:

     

    1)Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado.

     

    2) A quantidade de infrações praticadas quanto a todas as vítimas deve ser avaliada de uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do CP.

     

    3)Esse procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque os parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo.

     

    Fonte: site Dizer o Direito/ informativo 573

  • Sobre a A:

    "É legítima a fixação de regime inicial semiaberto, tendo em conta a quantidade e a natureza
    do entorpecente
    , na hipótese em que ao condenado por tráfico de entorpecentes tenha
    sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão.  A valoração negativa da quantidade e da natureza da droga representa fator suficiente
    para a fixação de regime inicial mais gravoso.
    STF. 2ª Turma. HC 133308/SP, Rei. Min. Cármen Lúc:ia,julgado em 29/3/2016 {lnfo 819)."

  • a) Se a natureza e a quantidade da droga apreendida repercutirem na fixação da pena, não poderá esse mesmo parâmetro ser usado para definir o regime inicial de cumprimento dessa pena.
     

    b) A irretroatividade da lei penal mais gravosa é sempre aplicável, inclusive nos crimes permanentes e nas hipóteses de continuidade delitiva.

    Entendimento sumulado. Os crimes permanentes e em continuidade quando se encerram na égide de outra lei, só ai estão consumados, logo, aplica-se a lei penal mais gravosa, uma vez que adotamos a teoria da atitivade, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o omomento do resultado. Esses crimes ainda estão acontecendo, ou seja, a ação ainda não foi encerrada.  
     

    c) Devido ao fato de o crime de lavagem de capitais ser de caráter acessório, a participação do agente no crime antecedente é indispensável à configuração daquele crime.  
     

    O crime de lavagem de capitais é meio peculiar, ele é acessório ao passo em que precisa ter um crime antecedente, porque pra lavar o dinheiro, esse dinheiro deve vir de fonte ilícita, entretanto, ele é autônomo ao passo em que mesmo que o crime anterior prescreva, ou não se saiba quem foram seus autores, não haverá óbice à persecução penal do crime de lavagem. Dessa forma ele necessita de um crime antecedente sem o qual não irá existir, mas o que acontece com o crime antecedente, a não ser que seja atipicidade, não irá influir no crime de lavagem.

     

    d) A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único.


    Aqui há um crime meio, para se chegar ao crime fim, acredito que seja hipóteses de crime progressivo. É um ataque ao mesmo bem júridico, qual seja dignidade sexual, na mesma vítima, no mesmo contexto. Para se passar para a conjunção tem-se necessariamente que ter atos libidinosos, eu acredito que sim. Há uma absorção do crime da prática de atos libidinosos.

  • a) "1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 2. Como o regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que expressamente remetem às circunstâncias do crime (art. 59, CP) e à natureza e quantidade da droga, não há que se falar em bis in idem na valoração negativa desses mesmos vetores na majoração da pena-base e na fixação do regime prisional mais gravoso. (...)". STF. 2ª Turma. HC 131887, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/02/2016.

  • Informativo nº 0543
    Período: 13 de agosto de 2014.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009.

    O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro. De início, cabe registrar que, diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis quanto ao crime de atentado violento ao pudor cometido antes da alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009. A referida norma não descriminalizou a conduta prevista na antiga redação do art. 214 do CP (que tipificava a conduta de atentado violento ao pudor), mas apenas a deslocou para o art. 213 do CP, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de crime único não implica desconsideração absoluta da conduta referente à prática de ato libidinosodiverso da conjunção carnal, devendo tal conduta ser valorada na dosimetria da  pena aplicada ao crime de estupro,aumentando a pena-base. Precedentes citados: HC 243.678-SP, Sexta Turma, DJe 13/12/2013; e  REsp 1.198.786-DF, Quinta Turma, DJe 10/04/2014. HC 212.305-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), julgado em 24/4/2014.

  • CESPE Aliviando ... Não é peculiar. 

  • Cuidado com decisão anterior do STF:

    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4o) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.
    STF. 2a Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

     

  • A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o crime previsto art. 217-A, do Código Penal, é de tipo misto alternativo. Ou seja, quando as condutas correspondentes a "conjunção carnal" e a "outro ato libidinoso" forem praticadas em um mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, permitem o reconhecimento da ocorrência de crime único. (cf. STJ, HC n. 306.085/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19-08-2016).

     

    Gabarito: Letra D

  • cópia da resposta da @Juliana O.

     

    a) "1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 2. Como o regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que expressamente remetem às circunstâncias do crime (art. 59, CP) e à natureza e quantidade da droga, não há que se falar em bis in idem na valoração negativa desses mesmos vetores na majoração da pena-base e na fixação do regime prisional mais gravoso. (...)". STF. 2ª Turma. HC 131887, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/02/2016

  • A natureza e quantidade de droga NÃO podem ser utilizadas para agravar a pena base (primeira fase) e afastar o tráfico privilegiado (Lei 11343, art. 33, § 4º): ARE 666.334 RG/AM, DJe 06/05/2014. Nesse caso, haverá bis in idem.

    No entanto, a natureza e a qualidade de droga PODEM ser utilizadas para majorar a pena base (primeira fase) e fixar regime prisional mais gravoso: STF. 2ª Turma. HC 131887, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/02/2016.

     

  • SITUAÇÕES:

    PERMITIDO  - uso da ntureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria + uso da ntureza e quantidade da droga para escolha do regime inicial de pena

    PROIBIDO - uso da ntureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria + uso da ntureza e quantidade da droga para AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO - Jurisprudência manda o juiz usar apenas na 3ª fase da dosimetria, ou seja, apenas para decidir se é ou não tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas) 

     

     

  • Natureza e quantidade da droga repercutem:

    - na fixação da pena-base;

    - na fixação do regime prisional;

    - na tipificação do crime de consumo próprio (Art. 28, § 2º, LD).

     

    Quanto à causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), STJ e STF divergem:

    - Para o STJ, pode afastar a minorante; 

    - Para o STF, não pode afastar a minorante.

     

    Veja julgado recente:

    "[...]. Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM. [...]" - grifo meu.

    (HC 433.619/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)

     

     

  • a) STJ: 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no HC: 391428 SP 2017/0050943-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)


    b) Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


    c) TRF4: 4. É desnecessária a participação no crime antecedente para a condenação às penas da Lei 9.613 /98. Nem mesmo há que se falar que a ocultação dos bens configuraria post factum impunível do crime antecedente, tendo em vista a autonomia do crime de  lavagem de dinheiro. (TRF-4 - ACR: 429649420034047100 RS 0042964- 94.2003.404.7100, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 18/05/2016, OITAVA TURMA)


    d) correto. 

    STJ: 1. Por força da alteração no Código Penal , veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. (STJ - AgRg no HC: 252144 SP 2012/0175698-0, Relator: Ministro NERI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • a) STJ: 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no HC: 391428 SP 2017/0050943-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)

    b) Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    c) TRF4: 4. É desnecessária a participação no crime antecedente para a condenação às penas da Lei 9.613 /98. Nem mesmo há que se falar que a ocultação dos bens configuraria post factum impunível do crime antecedente, tendo em vista a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. (TRF-4 - ACR: 429649420034047100 RS 0042964- 94.2003.404.7100, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 18/05/2016, OITAVA TURMA)

    d) correto.

    STJ: 1. Por força da alteração no Código Penal , veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. (STJ - AgRg no HC: 252144 SP 2012/0175698-0, Relator: Ministro NERI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017).

  • Em relação a letra B, não há que se falar em irretroatividade da lei mais gravosa se a lei gravosa está em vigência no momento que o crime se encerra. Vide entendimento do STF trazido pelo colega J R:

     

    STF - SÚMULA Nº 711 - A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • natureza e a quantidade da droga

    NÃO podem ser utilizadas AO MESMO TEMPO para:
            aumentar da pena-base e
             afastar a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06
            É BIS IN IDEM
        

     

    SIM, podem ser utilizadas AO MESMO TEMPO para:
            aumentar da pena-base e
            p/ valoração negativa da nat./ qtda da drogra na FIXAÇÃO DO REGIME prisional mais gravoso.
            NÃO É BIS IN IDEM

     

  • Alternativa D trata do Princípio da continuidade normativo-típica. 


  • A letra D faz referência ao crime continuado, quando o agente por meio de mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, mas sob as mesmas condições de tempo, lugar e execução, pra efeitos penais isso considera-se como continuação da primeira conduta criminosa.

    ex: O estuprador pratica conjunção carnal (estupro com penetração vaginal), logo em seguida pratica atos libidinosos (penetração anal contra a mesma vítima), ambas são condutas tipificadas como estupro, nesse caso ele não será incriminado por dois crimes de estupro, mas por um crime único de estupro devido o caráter de continuidade da conduta.

    Essa foi minha linha de raciocínio, se estiver errado por favor me corrijam. 

  • Entendimento mais recente STF: Utilizar na 1a fase(aumentar a pena base) e na 3a (definição do patamar da fração do privilégio) : NAO PODE. Utilizar na 1a fase(aumentar a pena base) e na 3a (negar o privilégio): PODE Fonte: dizer o Direito, atualização 48, vade mecum de jurisprudência 2a Ed.
  • Ai, Ai! Questão fácil, questão difícil. Quem quer saber?! Qconcursos virou lugar de mi mi mi. 

  • d. tanto a conjunção carnal qto o ato libidinoso são estupro, tipificado no art 213 do cp

  • Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro passou a abarcar também os atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

     

    RESUMO: A Partir da referida lei eles passaram a constituir continuidade delitiva

     

    Desse modo, se o agente, por diversas ocasiões, constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a com ele praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso do coito vagínico, há continuidade delitiva (CP, art. 71).

     

    GABARITO: D

     

     

    OBS: Comentários do tipo "questão fácil, questão difícil, para mim isso, para mim aquilo" não interessam e nem ajudam NINGUÉM.

  • Letra d

    STJ: Estupro e atentado violento ao pudor contra mesma vítima em um mesmo contexto é crime único.

    A 6ª Turma do  STJ, se pronunciou sobre o concurso de crimes envolvendo estupro e atentado violento ao pudor após o advento da Lei nº 12.015/2009. O pronunciamento foi de que se trata de crime único. Em outras palavras: se o agente constrange a vítima a manter com ele conjunção carnal e, em seguida, a constrange a praticar outro ato libidinoso, responde por um crime só.

    Fonte: https://mpbertasso.wordpress.com/tag/crime-unico/

  • Afinal, a questão é fásio ou difísio?

  • nossa... essa questão veio no filtro (  Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006 ) 

    top!

     

    só pra constar, GABARITO (D)

  • Tá... não vou xingar o carinha ali que se achou juiz federal, vou tentar explicar a questão D (correta)


    "Segundo entende o STJ, como a lei 12.015/09 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático...."


    Fonte: Vade Mecum de jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018 pg 783

  • Item (A) - Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, "
    A  quantidade  e a natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado)." (
    STJ; Quinta Turma; HC 435315/SP; Ministro Joel Ilan Paciornik; DJe de 25/06/2018). Não há incidência de bis in idem, pois, além de ser critério para a fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, trata da qualidade da pena e não da quantidade apurada na sua dosimetria. Com efeito, "É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso mercê da valoração negativa das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal." (STF; Primeira Turma; RHC 144290 AgR/SP; Relator Min. Luiz Fux; DJe  de 20-10-2017). Sendo assim, esse mesmo parâmetro pode ser utilizado na fixação da pena e na determinação do regime inicial de seu cumprimento. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Em casos de crime continuado e crime permanente, aplica-se a lei mais gravosa cuja vigência incidir no curso da permanência ou da continuidade, sem que haja violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. O Supremo Tribunal Federal sedimentou esse entendimento ao editar a súmula nº 711, cuja redação diz que "a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva". Neste mesmo sentido vem se manifestando também o STJ, nos termos da súmula, conforme se depreende da leitura do recente acórdão proferido no AgRg no AREsp 956327/PR, pela Quinta Turma do Tribunal em 22/08/2018. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Tanto o STF como o STJ perfilham o entendimento de que a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, podendo haver, inclusive, condenação independente da existência de processo pelo crime antecedente. Neste sentido ver os julgamentos proferidos no HC 94958/SP, pelo STF, e no RHC 31183/RS, pelo STJ. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - De acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo STF e pelo STJ, com a reforma introduzida pela Lei nº 12.015/2009, que condensou num só tipo penal as condutas tipificadas nos artigos 213 e 214 do Código Penal, o tipo penal do artigo 213 do referido diploma legal, passou a ser misto alternativo e, via de consequência, ocorre crime único de estupro quando houver, no mesmo contexto fático-temporal, a prática de ato libidinoso e conjunção carnal contra a mesma vítima, não havendo falar-se em continuidade delitiva. Nesse sentido, os acórdãos proferidos no HC 118284/RS, pelo STF e no HC 325411/SP, pelo STJ. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (D)
  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO (Absorção)

  • Questão tranquila, só um comentário sobre as viagens do cespe:
    B) A irretroatividade da lei penal mais gravosa é sempre aplicável, inclusive nos crimes permanentes e nas hipóteses de continuidade delitiva.

    infeliz colocação do cespe. Nos crimes continuados e permanentes, não há que se falar em retroatividade da lei benéfica, o fato dela se aplicar, mesmo que seja mais grave, deve-se à cessação ser posterior à entrada em vigor, por isso, há uso da lei em vigor, cespe foi infeliz, o que acontece é a não ultratividade da lei benéfica, usando a que permanece em vigor.

  • A resposta do colega Lucas Morgan está correta, o fundamento, no entato, é o princípio da ALTERNATIVIDADE e não da consunção como dito pelo colega João Paradelas. Enfim, o importante e acertar a questão.

  • Questão deveria ter sido anulada, letra B também está correta. Realmente, não há exceção à irretroatividade de lei mais grave nos casos de crimes permanentes e continuados, o que se tem é a aplicação da lei vigente no momento da cessação do delito, ou seja, impera a atividade da lei penal e não a extra-atividade.

  • confundi... se fosse em contexto direferente, como por exemplo por alguns dias... anos... seria crime continuado?

  • Sobre a Letra A:

    “Cumpre registrar, que é entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para afastar a minorante ou modula-la e, logo depois, no momento da fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda. (Precedentes.)” (AgRg no AREsp 670.161/MG, DJe 26/05/2017).

    Isso decorre do fato de que o regime inicial é uma etapa à parte da aplicação da pena, isto é, não se insere no sistema trifásico, mas se segue a ele."

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/08/24/aspectos-da-aplicacao-da-pena-no-trafico-de-drogas/

  • Com relação à letra C.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE. CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA. SIMILITUDE FÁTICA COM AÇÃO PENAL DIVERSA TRANCADA. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDUTAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano e inequívoca, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica nos presentes autos.
    2. Para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados. Precedentes.
    3. Além dos delitos de associação criminosa e corrupção, a denúncia imputa ao recorrente o mecanismo de ocultação de valores de origem ilícita utilizado pelos envolvidos, os quais teriam sido obtidos por meio do crime de peculato de corréus, de modo que não há se falar em bis in idem.
    4. Recurso em habeas corpus improvido.
    (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)
     

  • "A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único." Na real o que ta dito na sentença nao configura crime nenhum. Nao se falou em violencia, grave ameaça, ou mesmo atribuiu qualquer característica à vítima para nos fazer entender se tratar de violencia presumida. Nao concordo com a resposta.

     

  • Esse entendimento é muito triste para a vítima, mas o Gabarito é D

  • Sobre a B.


    A irretroatividade da lei penal mais gravosa é sempre aplicável, inclusive nos crimes permanentes e nas hipóteses de continuidade delitiva.


    Na minha opinião está correta a assertiva, vez que a lei mais grave, em que pese ser aplicada de acordo com a sumula do STJ, não retroage nesses casos, já que ela estará vigente no momento em que o crime ainda estará sendo praticado, assim, havendo contemporaneidade entre o fato e a norma, não há que se falar em retroatividade, oras.

  • "Segundo entende o STJ, como a lei 12.015/09 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático...."


  • Ao meu ver a letra B está correta, pois nos crimes permanentes e nos crimes habituais não há que se falar em retroatividade, pois se eu ainda estou cometendo o crime significa que está sendo aplicado a teoria da Atividade, ou seja, está sendo aplicada a lei que está em vigência no momento em que o crime está sendo cometido.

  • Distinção entre tipo misto alternativo e cumulativo no DIZER O DIREITO.

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html

    sugiro tbm uma pesquisa no stj com "tipo misto cumulativo"

  • Teoria de Zaffaroni, o consentimento prévio é válido, não precisando ser reiterado/repetido durante a prática do ato sexual.

  • A) Errada.

    A quantidade e natureza da droga pode e DEVE ser considerada na dosimetria da pena (art. 42, Lei de Drogas)

    STJ e STF entendem que esse parâmetro só pode ser utilizado em uma das etapas da dosimetria, assim, se a quantidade e natureza da substância foi considerada para aumentar a pena base, não pode ser utilizada para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, sob pena de incorrer em bis in idem (ARE 666.334/RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).

    Obs 1: não configura bis in idem a aferição desfavorável da quantidade de drogas na primeira etapa da dosimetria, e a sua menção, associada a outros elementos concretos, na terceira fase para demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e negar aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (AgInt no HC 484.111/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 07.02.2019, DJe 15.02.2019)

    Obs 2: não configura bis in idem a utilização da quantidade e natureza para aumentar a pena base e depois para justificar o regime fechado (como afirma a alternativa A), inclusive porque as circunstancias consideradas na pena base devem ser aferidas para determinar o regime (AgInt no HC 484.111/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)

  • Súmula 711, do STF= "A lei penal MAIS GRAVE aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • o comentário mais curtido trata apenas da alternativa "A". Não desmerecendo o excelente comentário, mas, vai entender...

    Foco e Fé!

  • Princípio da consunção, conhecido também comoPrincípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. 

  • O Estupro agora é crime de ação múltipla ou conteúdo variado. A prática de mais um núcleo no mesmo contexto fático implica em crime único (Princípio da alternatividade). Os vários núcleos devem ser considerados apenas na fixação da pena. STF/STJ.

  • Não vi erro na letra B, a lei mais gravosa não irá retroagir, de acordo com o a Súmula 711 do STF a lei mais gravosa só sera aplicada se for a lei vigente até a cessação do crime, ou seja, não há que se falar em retroatividade.

  • Gab D

    Antes da lei 12.015/09 -> Conjunção carnal + Outro ato libidinoso = Concurso material de crimes

    Atualmente (após a lei12.015/09) -> Conjunção carnal + outro ato libidinoso ( em um mesmo contexto fátco,ali na mesma hora) = crime unico

    Atualmente (após a lei12.015/09) -> Conjunção carnal + outros atos libidinosos (em contexto fáticos diversos, em tempos diferentes, = crime continuado art 71cp

  • ato libidinoso e conjunção carnal fazem parte do núcleo do tipo penal, ou seja, há duas condutas delitivas dentro do mesmo tipo penal. Se forem praticadas as duas condutas no mesmo contexto fático, teremos crime único, porém se forem praticadas as condutas em contextos fáticos diferentes, mas na mesma condição de tempo, lugar e modo de execução, teremos crime continuado (continuidade delitiva).

  • Imaginem honorários advocatícios altíssimos e fictícios usados para lavar dinheiro proveniente de tráfico de drogas, vocês acham que ao advogado não seria imputado o crime de lavagem de capital porque ele não participou do tráfico?

  • Resposta: E

    Com o advento da Lei 12.015/2009, o crime de estupro passou a ter tipo misto alternativo, de modo que, se contra a mesma vítima forem realizados vários atos libidinosos, no mesmo contexto fático, até mesmo com conjunção carnal dentre eles, o agente responderá por crime único. A pluralidade de atos sexuais deverá ser apreciada pelo juiz na fixação da pena-base. As turmas criminais do STJ pacificaram esse entendimento no sentido de que se trata de crime único: "A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas - conjunção carnal, sexo anal e oral - foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. Ressalte-se, contudo, que, apesar de inexistir concurso de crimes, é de rigor a valoração na pena-base de todas as condutas que compuseram o tipo misto alternativo do atual crime de estupro, sob pena de vulneração da individualização da pena" (STJ - HC 325.411/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)

  • A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o crime previsto art. 217-A, do Código Penal, é de tipo misto alternativo. Ou seja, quando as condutas correspondentes a "conjunção carnal" e a "outro ato libidinoso" forem praticadas em um mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, permitem o reconhecimento da ocorrência de crime único. (cf. STJ, HC n. 306.085/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19-08-2016).

    a) STJ: 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no HC: 391428 SP 2017/0050943-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)

    b) Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    c) TRF4: 4. É desnecessária a participação no crime antecedente para a condenação às penas da Lei 9.613 /98. Nem mesmo há que se falar que a ocultação dos bens configuraria post factum impunível do crime antecedente, tendo em vista a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. (TRF-4 - ACR: 429649420034047100 RS 0042964- 94.2003.404.7100, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 18/05/2016, OITAVA TURMA)

    d) correto. 

    STJ: 1. Por força da alteração no Código Penal , veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. (STJ - AgRg no HC: 252144 SP 2012/0175698-0, Relator: Ministro NERI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017). 

  • Caso fosse fora do mesmo contexto fático, aí haveria o concurso de crimes.

  • Princípio da alternatividade: se o agente praticar mais de um núcleo do mesmo tipo penal no mesmo contexto fático, responderá por crime único (crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado). Ex.: quem pratica estupro e outro ato libidinoso contra a mesma vítima no mesmo contexto fático prática crime único de estupro, art. 213, CP.

    Info 543, STJ: O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito a aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único.

    Fonte: Direito penal em tabelas, parte geral. Martina Correia.

  • Pessoal, não acredito se tratar de crime progressivo, porque veja bem o que diz o artigo 213, CPB:

    "Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          "

    Veja bem, é um tipo misto alternativo. Você tanto pode praticar o estupro com a conjunção carnal, quanto com o ato libidinoso diverso ou com os dois. Para mim, a solução para este caso não é a CONSUNÇÃO - justamente por não se tratar de crime progressivo e, sim, a alternatividade.

  • Item (A) -NÃO HÁ BIS IN IDEM= Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, "A quantidade e a natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado)." (STJ; Quinta Turma; HC 435315/SP; Ministro Joel Ilan Paciornik; DJe de 25/06/2018). 

    Item (C) - Tanto o STF como o STJ perfilham o entendimento de que a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, podendo haver, inclusive, condenação independente da existência de processo pelo crime antecedente. Neste sentido ver os julgamentos proferidos no HC 94958/SP, pelo STF, e no RHC 31183/RS, pelo STJ. A assertiva contida neste item está errada. DEVE EXISTIR UM CRIME ANTECEDENTE, ÓBVIO, AFINAL ESSA É A ESSENCIA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS; ENTRETANTO, NÃO SE EXIGE QUE O AGENTE QUE OCULTA OU DISSIMULA TENHA PARTICIPADO DO CRIME EM QUE TENTA SE OCULTAR OS PROVEITOS.

  • "A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único."

    Não sabia que isso era crime... A prática sequenciada de atos libidinosos agora é crime? kkkk

    A lei fala "Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    não diz na opção que alguém foi constrangido ou sofreu ameaça... afirma que a prática dos atos é crime. Pessimamente redigido... (e o contra não explicita isto).

  • Resolução: então, caríssimo, a partir de tudo que expomos até o momento, podemos verificar que, a questão da banca CESPE/CEBRASPE de 2017, cobrava o entendimento antigo acerca do crime de estupro ser de tipo misto alternativo, ou seja, aquele que praticasse, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal, responderia por crime único. Entretanto, tal entendimento não mais se aplica para o crime de estupro.

    Gabarito: Letra D.

  • A letra b) está errada.

    Então a irretroatividade da lei penal mais gravosa NÃO é sempre aplicável ??? O caso da Súm. 711 tá fora do Princípio da irretroatividade? Ou a lei mais grave retroage sem retroagir nesse caso??

    Achei q em crime continuado ou permanente não se caracterizaria retroação...

  • Minha contribuição.

    Info. 543 STJ: O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único.

    Abraço!!!

  • A participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art. 1.º, da Lei n.º 9.613/98. (...) (RMS 16.813/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 433)

  • O crime em comento na alternativa D configura o Princípio da Consunção?

  • Quanto a alternativa D (considerada correta)... E o HC 100181/RS? A questão não está desatualizada quanto ao entendimento do STF?

    No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes observou que a questão discutida se refere a duas condutas que, antes da Lei de Crimes Sexuais, eram consideradas concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor. No entanto, com o julgamento de hoje, a maioria dos ministros passou a considerar concurso material entre estupro (sexo vaginal) e estupro (sexo anal), ao entender que existem condutas diversas, apesar de ser o mesmo tipo penal. “Não há retroatividade para se considerar crime continuado”, avaliou.

  • Gab.: D

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

  • SOBRE A ASSERTIVA "D", vejamos:

    DIREITO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009.

    O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro. De início, cabe registrar que, diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis quanto ao crime de atentado violento ao pudor cometido antes da alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009. A referida norma não descriminalizou a conduta prevista na antiga redação do art. 214 do CP (que tipificava a conduta de atentado violento ao pudor), mas apenas a deslocou para o art. 213 do CP, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de crime único não implica desconsideração absoluta da conduta referente à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, devendo tal conduta ser valorada na dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro, aumentando a pena-base.

    Precedentes citados: HC 243.678-SP, Sexta Turma, DJe 13/12/2013; e REsp 1.198.786-DF, QuintaTurma, DJe 10/04/2014. HC 212.305-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada doTJ/SE), julgado em 24/4/2014.

  • Entendo que a irretroatividade da lei gravosa ou incriminadora é sim, absoluta.

    No que tange aos delitos permanentes e continuados não há, tecnicamente, retroatividade da lei penal gravosa. Há, sim, a aplicação atual e prospectiva da lei ("tempus regit actum").

    Nessas modalidades delitivas, a consumação (leia-se tempo do crime) se prolonga no tempo. Não há propriamente retroatividade da lei gravosa para abarcar conduta praticada sob a égide de legislação pretérita, mas para abarcar ação praticada (continuada/permanecida) sob a égide da lei nova.

    Assim, não vislumbro qualquer hipótese de retroatividade da lei penal gravosa, razão pela qual entendo pelo seu caráter irretroativo absoluto.

  • TESE STJ 153: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - III

    1) Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas.

    2) Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, praticados em um longo período de tempo, é adequado o aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em patamar superior ao mínimo legal.

    3) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.

    6) O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do CP.

    8) No crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B do CP), a vulnerabilidade relativa do menor de 18 anos deve ser aferida pela inexistência do necessário discernimento para a prática do ato ou pela impossibilidade de oferecer resistência, inclusive por más condições financeiras.

    9) A conduta daquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 anos e maior de 14 anos em situação de prostituição ou de exploração sexual somente foi tipificada com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, que incluiu o art. 218-B, § 2º, I, no CP, não podendo a lei retroagir para incriminar atos praticados antes de sua entrada em vigor.

    10) O segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

    11) O Juizado Especial de Violência Doméstica é competente para julgar e processar o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) quando estiver presente a motivação de gênero ou quando a vulnerabilidade da vítima for decorrente da sua condição de mulher.

    12) Reconhecida a existência de crime único entre as condutas descritas nos art. 213 e art. 214 do CP, compete ao Juízo das Execuções o redimensionamento de pena imposta ao condenado.

    13) Nos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente, admite-se a oitiva da vítima por profissional preparado e em ambiente diferenciado na modalidade do "depoimento sem dano", medida excepcional que respeita sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.

    14) Na apuração de suposta prática de crime sexual, é lícita a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada pelo ofendido, ou por terceiro com a sua anuência, sem o conhecimento do agressor.

  • a) Errado - STJ: quantidade e natureza da droga autorizam fixação de regime de pena mais gravoso.

    b) Errado - Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    c) Errado - Inf. 642 STF: a participação do agente no crime anterior é dispensável para a configuração do crime de lavagem de capitais.

    d) Correta - STJ: Antes da Lei 12.015/09, entendia-se que o agente que praticasse conjunção carnal e atos libidinosos diversos praticava duas condutas (impedindo reconhecer-se o concurso formal) que geravam dois resultados de espécies diferentes (incompatíveis com a continuidade delitiva). Contudo, com a nova lei, o crime de estupro passou a ser um tipo misto alternativo, praticando o agente mais de um núcleo, dentro do mesmo contexto fático, não se desnatura a unidade do crime (dinâmica que, no entanto, não pode passar imune na oportunidade da análise do art. 59 do CP): “A atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, “como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático”

  • Gabarito D

    Continuidade delitiva.

  • Portanto, quando o sujeito, no mesmo contexto fático, constrange a mesma vítima, mediante grave ameaça, e mantém com ela tanto conjunção carnal como coito anal, esse “fato” constitui crime único

    NYCHOLAS LUIZ

  • Em decisão recente, do ano de 2019. O STF no  (HC) 100181, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) entendeu estarem configuradas

    Duas condutas ( caso de conjunção carnal e sexo anal na mesma vítima e no mesmo contexto fático):

    No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes observou que a questão discutida se refere a duas condutas que, antes da Lei de Crimes Sexuais, eram consideradas concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor. No entanto, com o julgamento de hoje, a maioria dos ministros passou a considerar concurso material entre estupro (sexo vaginal) e estupro (sexo anal), ao entender que existem condutas diversas, apesar de ser o mesmo tipo penal. “Não há retroatividade para se considerar crime continuado”, avaliou.

    Ou seja, se fosse atualmente o gabarito da questão estaria errado de acordo com a jurisprudência do STF, especificamente no caso de conjunção carnal e sexo anal (para os outros atos libidinosos continua certo).

  • Resolução:

    a) conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e a natureza do entorpecente aprendido poderão repercutir na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e, também como parâmetro para definir o regime de cumprimento de pena.

    b) a irretroatividade da lei penal nunca é aplicável. No que diz respeito aos crimes permanentes e em continuidade delitiva, a súmula 711 do STF diz que, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    c) a identificação do agente criminoso na infração penal antecedente é dispensável para o regular processamento dos crimes de Lavagem de Capitais, da Lei 9.613/98.

    d) para o crime de estupro, antes do julgamento do HC 100.181/RS, caso o indivíduo praticasse, no mesmo contexto fático, conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal (sexo oral, por exemplo), contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, responderia por crime único, por se tratar de tipo misto alternativo.

  • Eu acho tão absurdo que preferi errar a questão.

  • Natureza e quantidade da droga: CONSTITUI motivação idônea para imposição de regime mais gravoso.

    Opinião do julgador acerca da gravidade em abstrato do delito e comoção social: NÃO CONFIGURA MOTIVAÇÃO IDÔNEA

  • STJ: 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no HC: 391428 SP 2017/0050943-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    TRF4: 4. É desnecessária a participação no crime antecedente para a condenação às penas da Lei 9.613 /98. Nem mesmo há que se falar que a ocultação dos bens configuraria post factum impunível do crime antecedente, tendo em vista a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. (TRF-4 - ACR: 429649420034047100 RS 0042964- 94.2003.404.7100, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 18/05/2016, OITAVA TURMA)

    STJ: 1. Por força da alteração no Código Penal , veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. (STJ - AgRg no HC: 252144 SP 2012/0175698-0, Relator: Ministro NERI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017). 

  • Sobre a Letra B A Súmula 711 do STF não é uma exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, como quis levar a crer a questão. A lei nova mais grave só é aplicada ao caso porque o crime continua ou permanece sendo praticado APÓS SUA VIGÊNCIA. Em nenhum momento se fala em retroatividade dessa norma.
  • Antes da reforma da Lei 12.015/09, a prática de conjunção carnal e outro ato libidinoso, no mesmo ato, configurava concurso material de crimes. Atualmente, caso o agente pratique ambas as condutas, teremos um crime único (pois se trata de crime plurinuclear) , mas o Juiz pode agravar a pena base em razão da prática de mais de um núcleo do tipo penal.

  • Questão Desatualizada (NÃO teria resposta Certa hoje em dia)

    ATUALMENTE, se no mesmo contexto o criminoso manter conjunção carnal com a vítima e, logo em seguida, praticar qualquer outro ato libidinosoRESPONDERÁ POR DOIS ESTUPROS EM CONCURSO MATERIAL, e não mais por crime único. 

  • tem (D) - De acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo STF e pelo STJ, com a reforma introduzida pela Lei nº 12.015/2009, que condensou num só tipo penal as condutas tipificadas nos artigos 213 e 214 do Código Penal, o tipo penal do artigo 213 do referido diploma legal, passou a ser misto alternativo e, via de consequência, ocorre crime único de estupro quando houver, no mesmo contexto fático-temporal, a prática de ato libidinoso e conjunção carnal contra a mesma vítima, não havendo falar-se em continuidade delitiva. Nesse sentido, os acórdãos proferidos no HC 118284/RS, pelo STF e no HC 325411/SP, pelo STJ. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 

    Gabarito do professor: (D)

  • Atenção!!!

    Resolução: então, caríssimo, a partir de tudo que expomos até o momento, podemos verificar que, a questão da banca CESPE/CEBRASPE de 2017, cobrava o entendimento antigo acerca do crime de estupro ser de tipo misto alternativo, ou seja, aquele que praticasse, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal, responderia por crime único. Entretanto, tal entendimento não mais se aplica para o crime de estupro. 

    Gabarito: Letra D.

    Fonte: direção concurso

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ID
2395363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF sobre crimes ambientais, crimes contra a propriedade intelectual, execução penal e violência doméstica e familiar.

Alternativas
Comentários
  •  b) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher são inaplicáveis as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

    STJ - SÚMULA 536 - A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E A TRANSAÇÃO PENAL NÃO SE APLICAM NA HIPÓTESE DE DELITOS SUJEITOS AO RITO DA LEI MARIA DA PENHA.

  • Medida despenalizadora em Juizado Especial CIVEL ?!

  • Jalton, é o nome da lei 9.099 -> "Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências."

     

     

  • Complementando a S. 536 do STJ:

     

    "[...] O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 106.212/MS, julgado pelo Plenário no dia 24 de março de 2011, estabeleceu que nenhum dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aplica-se às hipóteses da Lei nº 11.340/06. [...] Mais do que a própria doutrina, o Supremo entendeu, por unanimidade, que sequer nas hipóteses de contravenções que sejam processadas segundo o rito da Lei Maria da Penha, não se aplicaria esses institutos despenalizadores, uma vez que o que a Lei estabeleceu, do ponto de vista político normativo, foi uma regra específica para os casos de violência doméstica contra a mulher. [...] (HC 191066 MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 20/06/2012).

  • ALTERNATIVA "A"

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º, DO CP). VENDA DE CD'S E DVD’S "PIRATAS". PACIENTES ABSOLVIDOS COM RESPALDO NO ART. 397, III, DO CP. (...) ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos. 4. In casu, a conduta dos pacientes amolda-se perfeitamente ao tipo de injusto previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, uma vez foram identificados comercializando mercadoria pirateada (CD’s e DVD’s de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação). (...) 7. In casu, o Superior Tribunal de Justiça não alterou o panorama fático-probatório, (...) decidindo ser inaplicável o princípio da insignificância na hipótese de crime praticado contra direitos autorais, sob o fundamento de que “o fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou ‘pirateadas’ não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação”. 8. (...) (HC 118322, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 13-11-2013)

    .

    ALTERNATIVA "C"

    (...) CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. (...). I – Nulidade da sentença condenatória em virtude da não realização da prova pericial visando à comprovação da prática de crime ambiental (poluição sonora). II – Alegação insubsistente, pois, conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal. III – Esse entendimento vai ao encontro de jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que “embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito” (...) (RHC 117465, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)

  • (...) O delito de poluição ambiental em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico na empresa (...). [ STJ. RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016] .

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/53580/da-desnecessidade-do-resultado-naturalistico-no-crime-de-poluicao-sonora

  • Alguém hábil a comentar a alternativa D?

  • GAB LETRA B

    alternativas a, b e c já comentadas

    d)O juiz da execução penal não pode alterar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade estipulada na sentença alegando o problema da superlotação carcerária. ERRADO

    O juiz da execução pode alterar o regime de cumprimento da pena desde que não o faça para piorar a situação do condenado. Assim, caso o juiz, na sentença, tenha fixado regime semi aberto, e no local de cumprimento da pena, não haja colônia agrícola para o condenado recolher-se no periodo noturno, admite-se, por exemplo, que seu recolhimento se dê em sua residência.

  • GABARITO ------------  B

     

    >>>  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher são inaplicáveis as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.  (lei 9.099)

     

    Acrescentando ....  

     

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • D) Súmula Vinculante 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    "3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.(...)

    4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado." (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral - tema 423)

  • Apenas complementando, crime de poluição sonora previsto na LCA:

     

    Seção III

    Da Poluição e outros Crimes Ambientais

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Tendo em vista o gabarito e os julgados colacionados pelos colegas, como que fica o entendimento do info 571 do STJ de 2015? 

    "É imprescindível a realização de perícia oficial para comprovar a prática do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/98. STJ. 6ª Turma. REsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/9/2015 (Info 571)."

     

     

     

     

  • O crime de poluição sonora NÃO exige necessariamente a prova pericial para a sua configuração.

    O delito de poluição ambiental em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico na empresa 

  • Cara, eu li "aplicáveis" na alternativa B --'  cai bonito 

  • Thiago BF, vou exemplificar a letra D pra você entender:

     

    João, primário, foi condenado por furto qualificado a cumprir 5 anos em regime semiaberto. A sentença passa em julgado e vai pro juízo das execuções penais pra ele resolver o que vai fazer com João. Acontece que os estabelecimentos para cumprimento do semi são poucos e sempre abarrotados. Nessa situação, o juiz das execuções, se não tiver lugar na colônia agrícolas ou industrial pode alterar o regime, mandando ele iniciar no aberto até que abra uma vaga no semi. O STF tem jurisprudência pacífica nesse sentido.

     

    Não sei se fui tão claro, mas é isso! 

     

    abraços

  • Colegas, atentem para o fato de que o enunciado da questão cobra a jurisprudência do STF.

    Bons estudos!

     

     

  • HENRIQUE MARCOS, na questão está perguntado entendimento do STF, e esse que vc colocou é do STJ, por isso a diferença..

  • Complementando: 

    Ainda que a questão se refira ao entendimento do STF, lebrar que, sobre a alternativa A, o STJ editou a Súmula 502, segundo a qual "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas."

  • STJ - SÚMULA 536 - A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E A TRANSAÇÃO PENAL NÃO SE APLICAM NA HIPÓTESE DE DELITOS SUJEITOS AO RITO DA LEI MARIA DA PENHA.

  • aiai botei lei maria da penha kkk

     

  • Instagram: @Parquet_estadual

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/1995. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRECEDENTE.

    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos processos referentes a crimes de violência contra a mulher.

    2. Ordem denegada.
    (HC 110113, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 03-04-2012 PUBLIC 09-04-2012)

  • Com relação a alternativa C (o crime de poluição sonora é material e exige necessariamente a prova pericial para a sua configuração) acredito que seja necessário observar o seguinte (se alguém tiver alguma opinião divergente que possa me deixar uma mensagem): Os casos apresentados (STJ e STF), aparentemente diversos, são casuisticamente diferentes.

    o art. 54, caput, da Lei 9.605/1998 tipifica a conduta de "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora".

    Segundo o professor Frederico Amado, "poder-se-ão ter diversas espécies de poluição, como a sonora, a visual, a atmosférica, das águas, do solo e do ar".

    Veja que o alternativa especifica "poluição sonora".

    Isso é frisado porque o Acórdão do STJ que o colega Henrique Marcos colocou - "É imprescindível a realização de perícia oficial para comprovar a prática do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/98. STJ. 6ª Turma. REsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/9/2015 (Info 571), dispõe situação fática diversa do caso decidido pelo STF, no RHC 117465, também posto em comentário.

    O caso decidido pelo STJ no REsp 1.417.279-SC trata-se de um réu que espalhou dejetos suínos na grama e com isso veio a escorrer para um curso hídrico existente próximo ao local. Foi absolvido pela indispensabilidade do exame pericial.

    Já o caso decidido pelo STF no RHC 117465 diz respeito a um réu que teria causado poluição sonora acima do nível permitido pela legislação local ao trafegar próximo à reserva Ecológica Parque dos Poderes, na cidade de Campo Grande/MS, com o som de seu automóvel ligado em nível de ruído que poderia resultar em danos à saúde humana.

    Neste caso (STF), foi realizado um “Laudo de Medição de Ruído”, e o réu pugnava pela sua nulidade.

    Anotou-se que, especificamente, um engenheiro ambiental devidamente inscrito no CREA/MS, servidor da SEMUR – Secretaria Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico de Campo Grande/MS, 'munido de um decibelímetro, instrumento esse utilizado para constatar os índices de intensidade sonora', realizou a medição no momento em que o som do carro estava ultrapassando os limites previstos pela legislação.  Dessa forma, a decisão do STF teve essa razão de ser, porque o réu pugnava pela desconstituição do Laudo produzido, concluindo a Corte, conforme o MPF no caso que "em se tratando de crime (poluição sonora) que não deixa vestígios, dispensável a realização do exame pericial, bastando os demais elementos de prova. Portanto, não há que se falar em nulidade de laudo pericial”. Porque embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito.

     

  • SOBRE A LETRA D:

    STF: Teses que foram firmadas pelo STF em repercussão geral:
    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);
    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:
    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;
    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

     

  • Aproveitando o momento para agradecer a TODOS os colegas que comentaram. Cada um de vocês foi muito importante para esclarecimento das respostas!

    Agora, organizando alguns dos comentários dos colegas:

     

    a) A venda de CDs e(ou) DVDs pirateados é uma prática amplamente tolerada pela população, implicando a atipicidade material da conduta com base no princípio da adequação social. ERRADO.

    Conforme o colega   ҉҉҉ ҉҉   comentou no dia 26 de abril de 2017, e também o colega V. Rodrigues, a jurisprudência do STF fala justamente o oposto: ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (…)

     

    P.S.: a jurisprudência do STJ é alinhada à do STF nessa questão, conforme jurisprudência trazida pelo colega Klaus Costa.

     

    b) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher são inaplicáveis as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. CORRETO.

    Conforme a súmula 536 do STF, citada pelo colega J R: A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E A TRANSAÇÃO PENAL NÃO SE APLICAM NA HIPÓTESE DE DELITOS SUJEITOS AO RITO DA LEI MARIA DA PENHA.

     

    c) O crime de poluição sonora é material e exige necessariamente a prova pericial para a sua configuração. ERRADO.

    A jurisprudência do STF fala o oposto disso, conforme foi mostrado pela colega Suelen Oliveira: (...) O delito de poluição ambiental em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico na empresa (...).

     

    d) O juiz da execução penal não pode alterar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade estipulada na sentença alegando o problema da superlotação carcerária. ERRADO.

    Essa alternativa vai contra a Súmula Vinculante 56, trazida aos comentários pelo colega Darth Vader:

    Súmula Vinculante 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    "3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.(…)

    4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (...)

  • b) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher são inaplicáveis as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

    CERTO. Lei 11340, Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

     

    Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (art. 129, § 9º do CP).

    STF. 2ª Turma. HC 129446/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/10/2015 (Info 804).

     

    Informativo 539 STJ: A transação penal NÃO é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher.

    STJ. 6ª Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014.

     

    Essa semana foi aprovada a seguinte súmula pelo STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Fonte: Dizer o direito.

  • L.O 9099 não se aplica na Lei 11340/06.

  • Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:

     

    1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);

    2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;

    3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)

    4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;

    7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)

    8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de desobediência, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta. A prisão preventiva continua a ser APLICÁVEL;

    9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.

    10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;

    11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;

    12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a agredida/vítima for MULHER;

    13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);

    14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);

    15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;

    16. As formas de violência contra a mulher NÃO contém rol taxativo;

     

     

     

    Erros, me mandem msg inbox.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • c) CRIME DO ART. 54 DA LEI 9.605/98 E NECESSIDADE DE PERÍCIA.

    É Imprescindível a realização de perícia oficial para comprovar a prática do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/98.

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. (STJ, EREsp 1417279/SC, info 624).

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • --> Cabe HC para apurar eventual ilegalidade na fixação de MPU.

     

    --> Possível a incidência da Lei 11.343 nas relações entre mãe e filha.

     

    --> O descumprimento de MPU não configura crime de desobediência. Aliás, segue abaixo novatio criminis promovida pela Lei 13.641:

     

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.   

  • Gab. B.

    Jurisprudência correlata:

    STF: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), mesmo que a pena seja menor que 2 anos.  STF. Plenário. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9/2/2012.

  • Súmula 536 - STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, De 15/06/2015.

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

     

    Suspensão condicional do processo é:

    - um instituto despenalizador

    - oferecido pelo MP ou querelante ao acusado

    - que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano

    - e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,

    - desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    Previsão legal: A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95.

     

    TRANSAÇÃO PENAL

     

    Transação penal é um acordo

    - celebrado entre o MP (se a ação penal for pública) ou o querelante (se for privada)

    - e o indivíduo apontado como autor do crime

    - por meio do qual a acusação

    - antes de oferecer a denúncia (ou queixa

    - crime)

    - propõe ao suspeito que ele, mesmo sem ter sido ainda condenado,

    - aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa

    - e em troca disso a ação penal não é proposta e o processo criminal nem se inicia.

     

    Previsão legal: O instituto da transação penal é previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95): Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendocaso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada naproposta.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/

  • Gabarito letra B.

    Lei 11.340: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099.

  • Não se aplica a lei de Juizados especiais (9.099) à Maria da Penha, isso inclui transição de pena e suspensão do processo, independente do quatum de pena.

  • Não se aplica a lei de Juizados especiais (9.099) à Maria da Penha, isso inclui transição de pena e suspensão do processo, independente do quatum de pena.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A - APESAR DE SER AMPLAMENTE TOLERADA PELA POPULAÇÃO, A CONDUTA É TÍPICA.

    B- CORRETO

    C- NÃO EXIGE PROVA PERICIAL PARA SUA COMPROVAÇÃO, ESTAMOS DIANTE DE UM CRIME FORMAL, SEM RESULTADO NATURALÍSTICO, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.

    D - O JUIZ PODE ALTERAR COM FUNDAMENTO NA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA, DESDE QUE SEJA PARA REGIME MAIS BRANDO.

  • Cuidado com os comentários!!! (sobre letra C)

    O crime de poluição sonora É MATERIAL e EXIGE PERÍCIA! No RHC 117465 / DF, a decisão do STF não disse que o crime é formal, mas apenas reconheceu que a prova testemunhal supriu sua falta. A letra D está errada justamente por não ser "necessariamente" exigido o corpo de delito, no sentido da ausência deste não viciar o processo obrigatoriamente, já que a prova testemunhal excepcionalmente supre-lhe a falta:

    EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

    I – Nulidade da sentença condenatória em virtude da não realização da prova pericial visando à comprovação da prática de crime ambiental (poluição sonora).

    II – Alegação insubsistente, pois, conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal.

    III – Esse entendimento vai ao encontro de jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que “embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito” (HC 108.463/MG, Rel. Min. Teori Zavascki) .

    IV – Recurso ordinário não provido.

  • A questão aborda diversos assuntos: Princípio do direito penal, lei n° 9.099/95 (lei dos juizados especiais), Lei n° 11.340/2003 (Lei Maria da Penha) Lei n° 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

    A – Errada.  De acordo com o princípio da adequação social uma conduta não pode ser considerada criminosa se for amplamente aceita pela sociedade, ainda que esta conduta esteja prevista em lei como crime. Entretanto, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores não aceitam a incidência do mencionado princípio para excluir a tipicidade material da conduta. Vejamos um julgado do STF:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CD'S 'PIRATAS'. ALEGAÇÃODE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOPRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A condutado paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. II - Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a praticado delito ao adquirir os produtos objeto originados de contrafação. III - Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos. IV - Ordem denegada. (HC 98898,Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, PUBLIC 21-05-2010).

    Ainda mais claro é este julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°,DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S"PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.INAPLICABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas".2. Na hipótese, estando comprovadas materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(Resp 1193196/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em26/09/2012, DJe 04/12/2012).

    B – Correta. A lei 11.340/2003 (Lei Maria da Penha) dispõe expressamente em seu art. 41 que:  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Lei dos Juizados especiais).

    C – Errada. O crime de poluição sonora está previsto art. 54 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), é um crime formal, ou seja independe da produção do resultado. Assim, tanto o STF como o STJ entendem que o referido delito prescinde de laudo pericial para sua configuração.

    De acordo com o Informativo 624 do STJ: O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.

    D – Errada. A resposta desta alternativa é extraída da Súmula vinculante 56 que estabelece: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Os parâmetros estabelecidos no RE 641.320/RS são:

    I - A saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    II - A liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    III - O cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral - tema 423)

    O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência no mesmo sentido: “Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais  gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de  vagas  no  estabelecimento  prisional  adequado,  devendo  ser, excepcionalmente,  permitido  ao  paciente  o cumprimento da pena em regime  aberto  ou  em  prisão  domiciliar até o surgimento de vaga. Precedentes" (HC 386.300/RS, DJe 06/04/2017).

    Gabarito, letra B


  • Não se aplica a lei dos juizados especiais , mas se aplica o SURSIS previsto no CP.

  • GABARITO B

    A) A venda de CDs e(ou) DVDs pirateados é uma prática amplamente tolerada pela população, implicando a atipicidade material da conduta com base no princípio da adequação social.

    FALSA

    Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos.

    B) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher são inaplicáveis as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

    VERDADEIRA

    Art. 41 que:  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Lei dos Juizados especiais).

    C) O crime de poluição sonora é material e exige necessariamente a prova pericial para a sua configuração.

    FALSA

    É um crime formal (independe da produção do resultado).

    D) O juiz da execução penal não pode alterar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade estipulada na sentença alegando o problema da superlotação carcerária.

    FALSA

    SV 56: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar:

    I - A saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    II - A liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    III - O cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral - tema 423)

    2021: um ano de vitória.

  • Lei Maria da Penha

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • A) Súmula 502 STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVD piratas.

    B) Lei 11.340/2003 - Art. 41 que:  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Lei dos Juizados especiais).

    C) Informativo 624 do STJ: O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.

    D) Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS: I - A saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; II - A liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; III - O cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

  • Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Informativo 624 STJ - O delito de poluição, previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.

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ID
2395366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF e do STJ sobre crimes patrimoniais e crimes contra a saúde pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) A pena de dez a quinze anos de reclusão cominada ao crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é flagrantemente inconstitucional, devendo ela ser substituída pela pena correspondente ao tráfico de entorpecentes.

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário (que estabelece a sanção) do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal (CP).

  • A meu ver essa questão deveria ser anulada.

    Há divergência jurisprudencial do STJ e STF nos itens a e c.

    Item A) Para o STF trata-se de crime único. Para o STJ trata-se de concurso formal impróprio.

    STF - HABEAS CORPUS HC 96736 DF (STF). Data de publicação: 01/10/2013. Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. ART. 157 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . PLURALIDADE DE VÍTIMAS NA EXECUÇÃO DO DELITO. UNIDADE PATRIMONIAL. CRIME ÚNICO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DO HABEAS CORPUS AO CORRÉU. 

    HABEASCORPUS .  DIREITO PENAL.  ROUBOQUALIFICADO PELO  RESULTADO  MORTE.  DUASVÍTIMAS.  CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. 1. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo157,  parágrafo  3º,  parte  final,  do  Código  Penal),  uma  única subtração  patrimonial,  com  dois resultados morte,  caracteriza  concurso formal impróprio (artigo 70, parte final, do Código Penal). Precedente. 2. Ordem parcialmente concedida. STJ - HC 33618/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 06/02/2006.

    Item C) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário (que estabelece a sanção) do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal (CP). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo par. 4o. 

    O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema.  No entanto, existem precedentes da Corte em sentido contrário ao que decidiu o STJ, ou seja, acórdãos sustentando que o par. 1o-B do art. 273 é CONSTITUCIONAL. 

     

  • Em relação à letra D, leciona Rogério Sanches que:

     

    "Se o agente efetua um disparo para matar a vítima, mas, por erro de pontaria, acaba atingindo e matando seu comparsa, o crime é de latrocínio. Nesse caso, ocorre a chamada abrreatio ictus (art.73 do CP), em que o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada.

    Por outro lado, caso matasse o comparsa, para, por exemplo, ficar com todo o dinheiro subtraído, ainda que a morte ocorra durante o assalto, responderia por roubo e homicídio."

     

  • Sobre a letra a), trata-se de tema divergente entre o STF e o STJ, tendo a banca optado pela posição do STF:

     

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

     

    STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão que pode(ria) ser anulada tranquilamente, porque o enunciado faz menção à "jurisprudência do STJ e do STF", e não somente ao entendimento da Suprema Corte, o que torna a alternativa "A" também correta.

     

    Comentário do colega Thiago em perfeita sintonia com a recente postagem do Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

  • Vamos complicar menos, pessoal.

    A letra A está errada exatamente por haver divergência entre os tribunais. Simples assim!

     

    Se o STF não entende assim "O crime de latrocínio no qual ocorrem uma única subtração patrimonial e a morte de duas vítimas configura o concurso formal impróprio de crimes", mas somente o STJ, é evidente que a questão não está correta.

  • A questão pode ser anulada, já que se pergunta cf. o STJ e STF, uma vez que, em relação à pluralidade de mortes, os tribunais assim entendem:

     

    STJ: "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, configurado o latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, no qual há uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal" (HC 291.724). CONCURSO FORMAL.

     

    STF: "Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...)" (HC 109.539). CRIME ÚNICO.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

  • a)      INCORRETA. Há divergência entre os Tribunais. Para o STJ, havendo duas mortes, porém, uma única subtração, restara configurado concurso formal improprio de latrocínios. Já o STF entende que haverá um único crime de latrocínio, devendo o juiz considerar o número de vítimas na fixação da pena-base.

     

    b)      INCORRETA. Sumula 96 do STJ; “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

     

    c)    CORRETA. O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559). FONTE http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stj-decide-que-pena-do-crime-previsto.html.

     

    d)       INCORRETA. Veja o excelente comentário do colega Ellison Cocino.

     

    OBS> Quem quiser aprofundar os estudos no crime de extorsão, veja o comentário feito pelo Prof Marcio Andre, disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html.

     

    Bons estudos.

  • Olá meu povo!!!

     

    Se eu tivesse feito essa prova com certeza entraria com recurso para anular a questão e por 2 motivos, vejam...

     

    Motivo 1 - O tema é controverso referente a alternativa A entre o STF e o STJ conforme já explanado pelos colegas, onde a questão induziria ao erro do candidato.

     

    Motivo 2 - O cespe já cobrou essa mesma questão na prova da DPE-RN com o posicionamento do STJ conforme abaixo, vejam.

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-RN

    Prova: Defensor Público Substituto

    Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética relativa ao concurso de crimes, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta de acordo com a legislação penal e a jurisprudência do STJ.

     a) No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material.

     

     b) Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.

     

     c) Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material.

     

     d) Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP).

     

     e) Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada.

  • Alcemir Alves, note que o enunciado da prova para DPE-RN pergunta sobre a jurisprudência do STJ.

    Dessa forma, as questões estão corretas, conforme comentários dos colagas !!!

    Bons estudos a todos !!!

  •  Tente marcar a MAIS CORRETA, em prova é assim que funciona, infelizmente!

     

    a) ERRADO - há divergência, mas o latrocínio é crime contra o patrimônio. Atingido apenas um patrimônio, o crime é um só (posição majoritária).

     

    b) ERRADO - Súmula 96 STJ - consuma-se independente da obtenção da vantagem (mero exaurimento do crime)

     

     c) CORRETO - Para o STF aplica-se a pena do tráfico (pena do delito previsto no CP é inconstitucional), em razão do princípio da proporcionalidade (em sua vertenta da proibição do excesso).

     

    d) ERRADO - como ocorre o aberratio ictus, o agente responde como se tivesse atingido a chamada "vítima virtual".

  • Não é possível que a justificativa para a resposta C esteja correta e a A não. Ora, se a banca disse STF e STJ, admitiu que se poderia considerar qualquer um dos dois. Ademais, se cabe ao STJ tratar de norma infraconstitucional, inclusive vinculando o STF, vale a palavra dele, STJ a respeito da interpretação e aplicação do artigo 157 parágrafo 3. Assim como ao STF cabe a palavra final sobre a desproporção da pena da assertiva C. Pra mim, questão anulável. 

  • Galera acertei, mas acho que foi porque não tinha entedido a C.

     

    Esse crime é quando a pessoa vende remédios falsificados(ou de origem duvidosa) e o STJ entende que a pena dele não poderia ser mais grave que a de tráfico de drogas?

     

    Pensando assim é mais grave mesmo pois quem compra bagulho sabe que tá levando porcaria, agora nesse do remédio falsificado o vendedor é praticamente um homicida. Pelo menos se fosse deputado ou senador votaria a favor!

     

    Agora o STF ainda vai decidir se a decisão do STJ vale?

     

     

  • Letra D:

    Haverá latrocínio quem quer que seja a vítima fatal: o dono do bem subtraído, uma namorada ou amigo do dono do bem roubado, um segurança ou guarda-noturno, um empregado do estabelecimento roubado, um policial etc.

    Existe, porém, uma exceção, que se mostra presente quando um dos assaltantes, durante o roubo, mata o comparsa em razão de alguma desavença ligada ao crime. Nesse caso, como a pessoa morta é uma das autoras do roubo, não pode ser considerada, concomitantemente, vítima do mesmo crime — roubo qualificado pela morte (latrocínio). O sobrevivente responde por homicídio em concurso material com roubo.

    Ressalte-se, todavia, que, se o agente efetuou disparo querendo matar a vítima e, por erro de pontaria, matou o comparsa, responde por crime de latrocínio, porque, na hipótese, houve aberratio ictus.

  • Respondendo a um questionamento abaixo: o que ocorre é que nem sempre o crime de venda de medicamentos de origem duvidosa é tão grave assim... Será que, por exemplo, uma pessoa que compra, sem nota fiscal, Vitamina C ou paracetamol de marcas muito utilizadas no Paraguai e os revende no Brasil, merece mesmo ser acusado de um crime cuja pena mínima é de 10 anos de prisão? Isso ém um país cuja pena para tráfico de pessoas é de 4 a 8 anos de prisão, para crime de redução a condição análoga de escravo é de 2 a 8 anos, e de 6 a 10 anos de prisão para estupro? Por esse lado, dá para ver como a pena era exagerada.
  • Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

     

            Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

            § 3º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

     

           Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • A questão foi anulada ontem!

  • Quanto à assertiva A: 

    Em suma:

    STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html .

  • Justificativa da banca:" Além da opção apontada preliminarmente como gabarito (letra C), a opção em que consta “o crime de latrocínio no qual ocorrem uma única subtração patrimonial e a morte de duas vítimas configura o concurso formal impróprio de crimes” também está correta."

  • gabarito antes da anulação letra "C" (CORRETA)

     

    Resumo dos principais argumentos pelos quais a pena do art. 273, § 1º, B, inciso V, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade:

     

    • Se for comparado com o crime de tráfico de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP. O delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) possui pena de 5 a 15 anos de reclusão, sendo importante lembrar que existe a possibilidade de aplicação do § 4º do mesmo artigo, que trata da figura do traficante privilegiado, com a redução da pena em 1/6 a 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o pequeno traficante pode receber a pena de 1 ano e 8 meses, que pode ser convertida em pena restritiva de direitos. O condenado pelo art. 273, § 1º-B, por sua vez, ainda que receba a pena mínima, seria condenado a 10 anos de reclusão em regime fechado.

     

    • Comparado com o homicídio, a pena mínima do art. 273, § 1º-B é maior que três vezes a pena máxima do homicídio culposo e corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples.

     

    • Além disso, a pena do art. 273, § 1º-B é cinco vezes maior que a pena mínima da lesão corporal de natureza grave, sendo também maior que a reprimenda do estupro, do estupro de vulnerável, da extorsão mediante sequestro. Tais comparações revelam gritante desproporcionalidade no sistema penal.

     

    • O delito do art. 273, § 1º-B é crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua consumação não é necessário provar a ocorrência de efetivo risco. É dispensável que tenha ocorrido dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto.  Logo, trata-se de uma reprimenda muito alta para um crime de perigo abstrato.

     

    • Uma outra demonstração de que o legislador penal exagerou no momento da fixação da pena está no fato de que a conduta de importar medicamento não registrado na ANVISA, considerada criminosa e hedionda pelo art. 273, § 1º-B, do CP acarreta, no âmbito administrativo, uma mera punição de advertência (arts. 2º, 4º, 8º, IV e 10, IV, Lei 6.437/77). Em outras palavras, no âmbito administrativo a pena recebida é mínima e no âmbito penal (que deveria ser a ultima ratio), a reprimenda é altíssima.

     

    Em suma:

     

    O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).

  • Justificativa da banca:" Além da opção apontada preliminarmente como gabarito (letra C), a opção em que consta “o crime de latrocínio no qual ocorrem uma única subtração patrimonial e a morte de duas vítimas configura o concurso formal impróprio de crimes” também está correta."

    .

    a) Há divergência, mas o latrocínio é crime contra o patrimônio. Atingido apenas um patrimônio, o crime é um só (posição majoritária).

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

     

    b) Súmula 96 STJ - consuma-se independente da obtenção da vantagem (mero exaurimento do crime)

     

    c) O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. (Info 559).

     

    d)  Erro na execução: Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  


ID
2395369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF e do STJ em relação aos crimes de trânsito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

    STF - SÚMULA Nº 720 - O ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE RECLAMA DECORRA DO FATO PERIGO DE DANO, DERROGOU O ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NO TOCANTE À DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM VIAS TERRESTRES.

  • Não confundir com o precedente firmado  sobre o art. 310 do CTB

    Jurisprudência do STJ

           RECURSO REPETITIVO

    REsp 1485830 / MG
     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário. 3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. 4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o  perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. 5. Recurso especial provido.

     

  • a) Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

     

    Segundo as lições do mestre Rogério Sanches Cunha:

     

    "Quanto ao resultado normativo, os delitos classificam-se em: de dano (ou de lesão) e de perigo. Crime de dano existe quando a sua consumação exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, como no homicídio (art. 121 do CP).


    Será de perigo quando a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação de perigo. Em determinadas hipóteses, o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (crime de perigo abstrato), devendo ser lembrado, a título de exemplo, o tráfico de drogas. A conduta do traficante é crime, dispensando efetivo dano à saúde pública, bastando o perigo, que é presumido por lei (se o Promotor de Justiça comprovar que o agente praticou o verbo nuclear do tipo, a lei presume que seu comportamento é perigoso para a coletividade).

     

    O crime de perigo será concreto quando o legislador exige prova do risco ameaçando bem jurídico de alguém (delito de perigo concreto determinado) ou da coletividade, dispensando, nesse caso, vítima certa e determinada (delito de perigo concreto indeterminado). Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria (art. 134 do CP) é exemplo de delito de perigo concreto determinado.

     

    Deve ficar comprovado que a conduta do agente gerou eferivo perigo para o recém-nascido. Já o delito de condução inabilitada de veículo automotor (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro) é de perigo concreto indeterminado, pois o perigo não precisa ser dirigido, bastando prova de que a condução do veículo rebaixou o nível de segurança viário, gerando risco para a coletividade. Assim, se o motorista inabilitado for surpreendido conduzindo de forma anormal seu automóvel, temos crime; se apesar de inabilitado o conduzir dentro das regras de segurança, caracteriza mera infração administrativa."

    (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1o ao 120). 4a ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, págs. 229 e 230)

  • Todas as vezes em que houver morte instantânea da vítima ficará afastada a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121?

    NÃO. No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. (Info 554 - DIZER O DIREITO).

  • Alguém sabe explicar o erro da alternativa D?

  • Erro da alternativa D:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

  • LETRA D - VER HC 128921/RJ 

  • ERRO DA ALTERNATIVA B ("O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista não se verifica quando se constata que a morte ocorreu instantaneamente").

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.004 - GO (2013/0219024-8): 

    RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAJORANTE RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. CARACTERIZAÇÃO. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser irrelevante, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o fato de a vítima ter falecido imediatamente no acidente para a incidência da causa de aumento de pena relativa à omissão de socorro, uma vez que não compete ao condutor do veículo levantar suposições sobre as condições físicas da pessoa lesionada a fim de deixar de prestar o devido auxílio. 2. Recurso especial provido.

     

  • Em resposta à colega Rosa rosa:

     letra d , veja,

     

    Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção

    . O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada.

    Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação.

     Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309?

    NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

    Por quê?

     

    Porque o CTB estabelece que, se a lesão corporal culposa for praticada por um motorista que não tenha habilitação para dirigir, haverá uma causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 303 c/c o art. 302, § 1º, I.

    Veja: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-796-stf.pdf

     

     

  • Quanto ao ìtem C:  O crime de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato puro.

  • Gabarito a) Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

    CTB -  Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    b) O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista não se verifica quando se constata que a morte ocorreu instantaneamente.

    CTB - Art. 304. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

     

    c) A embriaguez ao volante é crime de perigo concreto (é abstrato), em que a ingestão de bebida alcoólica e a condução perigosa do automóvel geram perigo de dano.

     

    d) O fato de dirigir perigosamente automóvel sem ser habilitado, vindo a causar lesões corporais em transeunte, implica dois crimes (um crime) praticados em concurso formal.

    CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

  • Olá pessoal, é importante frisar o seguinte (comentário sobre a alternativa E): 

     

    Em suma é isso: 

     

    Lesão corporal culposa 303 + sem habilitação/permissão = aumentativo (1/3 à metade), não há concurso de crimes.

     

       Raciocínio extraído do CTB: 

     

      Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     

     Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302

     

    § 1o do art 302  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:     

     

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

    Logo, não há concurso de crimes.

    PRF Brasil 2018 

  • Crime de perigo é aquele que se consuma com o simples perigo criado
    para o bem jurídico. Divide-se em crime de perigo em concreto ou em
    abstrato.

    O crime de perigo concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é,
    deve ser demonstrada a situação de risco corrida pelo bem juridicamente
    protegido. Exemplos desse crime são o “crime de excesso de velocidade” e o
    de “trânsito com veículos sobre calçadas”. Nos crimes de perigo em abstrato,
    a situação de perigo não precisa ser provada, pois a lei contenta-se com a
    simples prática da ação que pressupõe perigosa.
    Os crimes de perigo estão previstos nos artigos 304 ao 312, ora de
    perigo em concreto, ora de perigo em abstrato, em ambos os casos sempre
    dolosos.

  • Ou o dizer o direito se equivocou: 

    Todas as vezes em que houver morte instantânea da vítima ficará afastada a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121?

    NÃO. No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. (Info 554 - DIZER O DIREITO)....

    Ou a palavra CONSTATADA não significa mais a mesma coisa. 

  • a) CERTA. Súmula 720, STF

    O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. " Em outras palavras, este Tribunal 'assentou a derrogação daquele dispositivo da lei contravencional, no âmbito das vias terrestres, pelo art. 309 do novo Código de Trânsito, precisamente porque o último, além de converter em crime a infração, para a sua configuração passou a reclamar a ocorrência de perigo concreto."

     

    b) Info 554, STJ

    No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4°, do CP - deixar de prestar imediato socorro à vítima -, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.

     

    c) STF - INFO 642, STF.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA "...Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente...Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal..."  HC/109269, 27.09.2011

    STJ - REsp 1.582.413, 10 de abril de 2016

    EMBRIAGUEZ AO VOLANTE... ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997... CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DG. VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    "1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que o crime do art. 306 do Código de Trânsito, praticado após a alteração procedida pela Lei n. 11.705/2008 e antes do advento da Lei n. 12.760/2012, como na hipótese, é de perigo abstrato..."

     

    d) Info 796, STF

    Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.

  • LETRA A

     

    a) Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

     

    CERTO. Perfeito! O crime tipificado no Art. 309 do CTB só se configura se o condutor estiver gerando perigo de dano.

     

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

     

    b) O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista não se verifica quando se constata que a morte ocorreu instantaneamente.

     

    ERRADO. O crime configurar-se-á ainda que haja morte instantânea da vítima ou o socorro for suprido por terceiros.

     

    Art. 304. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

     

    c) A embriaguez ao volante é crime de perigo concreto, em que a ingestão de bebida alcoólica e a condução perigosa do automóvel geram perigo de dano.

     

    ERRADO. A assertiva tenta confundir o candidato, pois a conduta original do CTB previa que para incorrer no crime o condutor deveria estar gerando perigo de dano, tal qual ocorre hoje com o crime do Art.309.

     

    Era assim: Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem

     

    d) O fato de dirigir perigosamente automóvel sem ser habilitado, vindo a causar lesões corporais em transeunte, implica dois crimes praticados em concurso formal.

     

    ERRADO. Na verdade a causação das lesões acarretará somente a incidência do Art. 303, § único, o qual faz referência ao § 1o do Art. 302:

     

            Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

     

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

     

     I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

  • Considerando que a questão cita a jurisprudência do STF e do STJ em relação aos crimes de trânsito, vamos analisar item por item e apresentar, a legislação e a jurisprudência recente desses tribunais.

    Item A. Certo.

    De acordo com a Súmula 720 do STF, o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    Para melhor entender essa súmula, temos as seguintes situações:

    1. Se EXISTIR o perigo de dano, teremos o crime do art. 309, que é dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, ou seja, um crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

    2. Se NÃO existir o perigo de dano, inexistirá crime, ocorrerá, apenas, uma infração administrativa, prevista no art. 162, inciso I (dirigir veículo sem possuir CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor) ou II (dirigir veículo com CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir.

    Item B. Errado.

    O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista ocorrerá, mesmo que tenha sido constatado que a morte ocorreu instantaneamente, conforme se observa no parágrafo único do art. 304 do CTB.

    Item C. Errado.

    A atual redação do art. 306 do CTB demonstra que a embriaguez ao volante NÃO é crime de perigo concreto, em que a ingestão de bebida alcoólica e a condução do veículo tenham que gerar uma conduta perigosa do automóvel e expor a perigo de dano.

    O STJ já se manifestou, diversas vezes, no sentido de que o crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato.

    Item D. Errado.

    Conforme se observa no HC 128921, o fato de dirigir perigosamente automóvel sem ser habilitado, vindo a causar lesões corporais em transeunte, NÃO implica em dois crimes praticados em concurso formal.

    Segundo o entendimento do STF nesse HC, o crime de dirigir sem habilitação seria absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. De acordo com o CTB, já é causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor o fato de o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Assim, em decorrência da vedação de “bis in idem", não se poderia admitir que o mesmo fato fosse atribuído ao paciente como crime autônomo e, simultaneamente, como causa especial de aumento de pena.


    Portanto, todos os itens estão errados, exceto o item A.


    Resposta: A

  • Já está consolidado que o crime do art. 309 do ctb é de perigo concreto.

    Mas o crime do art. 310 ... permitir,confiar,entregar...? Esse é de perigo abstrato (Ô.Ô).

    SUM.575 STJ:

    "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

    Acho uma grande cagada o art.309 ser perigo concreto e o 310 perigo abstrato. Se for pensar em termos de qual conduta é pior: dirigir sem habilitação ou alguém permitir que se dirija sem habilitação. A bosta é equivalente, sem entrar em analise de caso concreto. Penso que em ambos deveriam ser de perigo abstrato.... Mas como o que eu penso não vale bosta fica a dica pros colegas.

  • LEMBRAR DE DIFERENCIAR COM O CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO NO CASO DE HOMICÍDIO CULPOSO:

    A tese da defesa foi aceita pelo STJ? Todas as vezes em que houver morte instantânea da vítima ficará afastada a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121?

    NÃO. No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.

    O aumento imposto à pena decorre do total desinteresse pela sorte da vítima.

    O fundamento da norma incriminadora do § 4º do art. 121 é resguardar o dever de solidariedade humana que deve reger as relações na sociedade brasileira (art. 3º, I, da CF/88). O que pretende a regra em destaque é realçar a importância da alteridade (preocupação com o outro).

    Assim, o interesse pela integridade da vítima deve ser demonstrado, a despeito da possibilidade de êxito, ou não, do socorro que possa vir a ser prestado.

    Dessa forma, o dever imposto ao autor do homicídio de tentar socorrer a vítima persiste, a não ser que seja evidente a morte instantânea, perceptível por qualquer pessoa. Em outras palavras, havendo dúvida sobre a ocorrência do óbito imediato, compete ao autor da conduta imprimir os esforços necessários para minimizar as consequências do fato. Ao agressor, não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta. Tal responsabilidade é do especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da morte.

    STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).

  • Esse vídeo já deveria ter sido atualizado, pois esse parágrafo 2° foi revogado pela lei 13.281/16.

  • Acrescentando alguns processos mnemônicos que tenho e que podem ajudar os colegas:

    Os crimes do art. 309 e 311 são de perigo em concreto (gerando perigo de dano) - O 9 lembra um "G", uso isso como ferramenta para lembrar que "deve Gerar perigo de dano"

     

    No caso da Letra D - Os aumentativos que se aplicam ao homicídio culposo e lesão corporal culposa (não confundir com agravantes genéricas - art. 298) eu uso o seguinte processo para me lembrar deles:

    "Não possuir socorro na faixa de pedestre ou calçada para transportar passageiros."

     

    Art. 302, § 1

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.     

  • Item A. Certo.

    De acordo com a Súmula 720 do STF, o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    Para melhor entender essa súmula, temos as seguintes situações:

    1. Se EXISTIR o perigo de dano, teremos o crime do art. 309, que é dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, ou seja, um crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

    2. Se NÃO existir o perigo de dano, inexistirá crime, ocorrerá, apenas, uma infração administrativa, prevista no art. 162, inciso I (dirigir veículo sem possuir CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor) ou II (dirigir veículo com CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir.
     

    Item B. Errado.

    O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista ocorrerá, mesmo que tenha sido constatado que a morte ocorreu instantaneamente, conforme se observa no parágrafo único do art. 304 do CTB.

    Item C. Errado.

    A atual redação do art. 306 do CTB demonstra que a embriaguez ao volante NÃO é crime de perigo concreto, em que a ingestão de bebida alcoólica e a condução do veículo tenham que gerar uma conduta perigosa do automóvel e expor a perigo de dano.

    O STJ já se manifestou, diversas vezes, no sentido de que o crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato.
     

    Item D. Errado.

    Conforme se observa no HC 128921, o fato de dirigir perigosamente automóvel sem ser habilitado, vindo a causar lesões corporais em transeunte, NÃO implica em dois crimes praticados em concurso formal.

    Segundo o entendimento do STF nesse HC, o crime de dirigir sem habilitação seria absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. De acordo com o CTB, já é causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor o fato de o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Assim, em decorrência da vedação de “bis in idem", não se poderia admitir que o mesmo fato fosse atribuído ao paciente como crime autônomo e, simultaneamente, como causa especial de aumento de pena.

  • Súmula 575, STJ. Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou que se encontre em qualquer das circunstâncias descritas no art. 310, do CTB, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE LESÃO OU DE PERIGO DE DANO CONCRETO na condução de veículo automotor. NÃO CONFUNDIR COM O 309, do CTB, QUE É DE PERIGO CONCRETO:

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.


    OBSERVAÇÕES:
     

    ·         Só há crime se for em VIA PÚBLICA.

    ·         Só há o crime se o objeto material for veículo automotor (não caracteriza o crime se for veículo ciclomotor, por exemplo).

    ·         A elementar ‘devida’ significa que o indivíduo deve ter habilitação para o veículo que estiver dirigindo. Se possuir habilitação para outro tipo de veículo, e dirigir, haverá crime.

    ·         Também há o crime se o indivíduo dirigir estando com o direito de dirigir cassado. Lembrando que, se estiver SUSPENSO, será o crime do art. 307. (Violar a suspensão ou a proibição imposta de obter a permissão/hab.)

    ·         Se a habilitação é falsa o indivíduo responde pelo crime do art. 309, CTB e pelo crime de falsidade documental do Código Penal em concurso material.

    ·         Dirigir veículo automotor com a habilitação vencida não é crime. É mera infração administrativa. Mesmo que a habilitação esteja vencida a mais de 30 dias.

    ·         Dirigir sem portar o documento de habilitação também não é crime, claro. É mera infração administrativa,

    ·         É crime de PERIGO CONCRETO, pois diz “gerando perigo de dano”. Antes do CTB entrar em vigor, dirigir sem habilitação era contravenção penal, não exigindo perigo de dano. O CTB por sua vez exige o perigo de dano para a caracterização do tipo. A princípio surgiu o entendimento de que ambas as normas coexistiam, diferenciando-se pela caracterização ou não do perigo de dano. O STF acabou com essa discussão editando a Súmula 720, que diz que “o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”. Continuando em vigor no ponto em que pune a condução inabilitada de embarcação em águas públicas, uma vez que o CTB apenas se aplica às vias terrestres. Assim, aquele que dirige sem habilitação sem gerar perigo não comete o crime do art. 309, CTB, nem mesmo caracteriza contravenção penal, mas apenas mera infração administrativa.

  • Para auxiliar na letra A:

     

    -Dirigir com a habilitação suspensa  -  crime de perigo abstrato


    -Dirigir sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir -  crime de perigo concreto

     

    -Crime de racha - crime de perigo concreto

     

    -Embriaguez ao volante - crime de perigo abstrato

     

    -Trafegar com velocidade incompatível - crime de perigo concreto

  • Quanto à letra D, o fato dele não possuir CNH implica em aumento de pena.

     

    BIZU DO AUMENTO DE PENA PARA HOMICÍCIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA:

     

    4 P's

     

    I) Não Possuir PPD ou CNH

     

    II)Faixa de Pedestre ou calçada

     

    III)Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal

     

    IV)No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

  • GAB: A

     

    Apenas 3 crimes previsto no CTB são de perigo concreto:

    - Racha;

    - Dirigir sem CNH;

    - Velocidade incompatível.

     

    Alô você!

  • Sinceramente não entendo o erro da Letra B, com os materiais que tenho, o Art 304 não seria aplicado ao caso, mas sim o Art 302,§1º,III (Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor agravado por deixar de prestar socorro...", através do princípio da absorção, visto que é crime mais grave e na pena do Art 304, deixa claro "...se o fato não constituir elemento de crime mais grave".
     

    Logo, a afirmativa não poderia ser considerada errada, pois realmente não se verifica o crime de "Omissão de Socorro". Corroborando com a minha dúvida a colega Maria traz a jurisprudência que vem ao encontro da não incidência do "Crime" de omissão de socorro, mas sim que tal agravante não pode ser afastada do Art 302, por mera suposição do agente causador do dano.
     

    Se alguém puder aajudar ou elucidar...

    Copiando a colega Maria:

    "ERRO DA ALTERNATIVA B ("O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista não se verifica quando se constata que a morte ocorreu instantaneamente").

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.004 - GO (2013/0219024-8): 

    RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAJORANTE RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. CARACTERIZAÇÃO. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser irrelevante, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor(grifo meu), o fato de a vítima ter falecido imediatamente no acidente para a incidência da causa de aumento de pena relativa à omissão de socorro(grifo meu), uma vez que não compete ao condutor do veículo levantar suposições sobre as condições físicas da pessoa lesionada a fim de deixar de prestar o devido auxílio. 2. Recurso especial provido."

  • Dica aumento de pena Homicídio/L. Corporal do CTB (vi numa videoaula, no Youtube, da qual me esqueci do nome do prof, rs.)

    SOFÁ SETRAN

    omissão de SOcorro
    FAixa/calçada

    SEm cnh/ppd

    TRANsporte de passageiro

    ----------------------
    Bizu que criei pra ajudar a lembrar do afastamento do JECRIM em Lesão Corporal Culposa
    Bebados encontraram 50tão no chão, disputaram corrida, cairam sem querer, se machucaram. (historinhas você conecta os pontos, fica mais fácil que decorar a lista sem "nexo causal" entre os itens)

    -> Embriaguez/psico alterado
    -> velocidade 50km acima da máxima
    -> Disputa de corrida/racha/competição/ manobra perigosa

    Lembrando que no Lesão Corporal Culposa grave ou gravíssima E embriaguez agora se dá pela forma qualificada, afastando JECRIM, Fiança, o Demônio e o Vírus da Gripe.

  • Aumento de pena dos arts 302 e 303:

    "Senta o faixo na calçada"

    sen: sem habilitação

    t: transporte de passageiros

    o: omissão de socorro

    faixo na calçada: faixa de pedestre|calçada

  • Eu me confundo muito com o lance de perigo concreto e abstrato do CTB. Tentei simplificar com palavras chave.


    ABSTRATOS confia a direção, tá embriagado.

    Dirigir embriagado ou drogado --> Abstrato

    Permitir, entregar ou confiar a direção de veículo --> Abstrato (independe de lesão ou perigo de dano/STJ).


    CONCRETOS dirige sem permissão, faz corrida, na velocidade incompatível com a segurança.

    Corrida não autorizada --> Concreto (gera risco a incolumidade publica ou privada)

    Dirigir SEM carteira, permissão ou com direito cassado --> Concreto (gera perigo de dano)

    Velocidade incompatível próximo a locais indevidos --> Concreto

  • CONCURSO FORMAL= 1 CONDUTA E VÁRIOS CRIMES IDÊNTICOS OU NÃO

    CONCURSO MATERIAL= 2 OU MAIS CONDUTAS E DOIS OU MAIS CRIMES IDÊNTICOS OU NÃO

  • COMENTÁRIO LETRA D

    O fato de dirigir perigosamente automóvel sem ser habilitado, vindo a causar lesões corporais em transeunte, implica dois crimes praticados em concurso formal


    CRIME de TRÂNSITO Art. 309 Dirigir veículo sem permissão, habilitação ou quando tiver cassado o direito de dirigir + CRIME de TRÂNSITO Art. 303 § 1o lesão corporal culposa sem permissão ou habilitação.


    Sobre o Art. 309 + Art. 303 súmula 796, STF - Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperito (perigosa) e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303,§ 1 , do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.


    comentários extras:

    INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 175 - direção perigosa (gravíssima)

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO: a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase de preparação de outro crime, ou seja, é quando uma norma é mais abrangente que a outra.

    DIREÇÃO PERIGOSA: Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano

  • Letra D

    Não se fala em concurso de crimes, pois se trata de causa especial de aumento de pena (art. 302, §único, CTB).

  • GABARITO: A

     Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • lesão corporal + sem habilitação = 1 crime + majorante

  • Dirigir sem habilitação ou permissão é de perigo concreto. A ta certo

  • Apenas reescrevendo o macete indicado pela colega GABRIELA C. de uma forma que eu possa decorar (leiam o comentário da mesma):



    ABSTRATOS confiam à direção a quem tá embriagado.

    Perigo abstrato: art. 306 e art. 310



    CONCRETOS dirigem sem permissão, fazem corrida em velocidade incompatível com a segurança.

    Perigo concreto: arts. 307, 309 e 311

  • -Crime de dano: Não se consuma apenas com o perigo, é preciso que ocorra uma efetiva destruição a um bem jurídico penalmente protegido

    -Crime de perigo: Se consuma com o simples perigo criado para o bem jurídico

    -Crime de perigo concreto: É preciso que seja comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação de risco corrida pelo bem jurídico protegido

    -Crime de perigo abstrato: A situação de risco não precisa ser provada, pois a Lei contenta-se com a simples pratica da ação que pressupõe perigosa

    Fonte: Estratégia

  • Em relação à assertiva B, que trata do delito de omissão de socorro no trânsito (CTB, art. 304), HABIB sustenta que não configura o crime caso haja morte instantânea da vítima.

    "Vítima com morte instantânea. Essa previsão de incidência do tipo penal no caso de haver morte instantânea da vítima não pode ser aplicada nos moldes em que está redigida. A intenção do legislador ao tipificar essa conduta de omissão de socorro foi fazer com que a vida humana fosse preservada a qualquer custo. Nitidamente, a preservação da vida humana foi o móvel do legislador ao criar o tipo ora comentado. Logo, se a vítima teve morte instantânea, não havia mais o bem jurídico vida humana a ser preservado pelo imediato socorro por parte do agente, razão pela qual nessa hipótese estaríamos diante de nítido crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, com a incidência do art. 17 do Código Penal".

    (Leis Penais Especiais, vol. único, 11ª ed., editora Juspodivm, pág. 118).

  • LETRA A

     

    a) Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

     

    CERTO. Perfeito! O crime tipificado no Art. 309 do CTB só se configura se o condutor estiver gerando perigo de dano.

    EU ERREI A QUESTÃO, MAS DEPOIS CONCLUI:

    SE GERAR PERIGO DE DANO, É CRIME DO ARTIGO 309, SE NÃO GERAR PERIGO DE NÃO, É APENAS UMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA!!!

  • STJ entende que é perigo Abstrato, desatualizada! se a questão pedisse a letra da lei seria a letra A, mas pede jurisprudência.
  • Questão desatualizada!!!!!!

  • SÓ COMPLEMENTANDO:

    Observações:

    • Para a configuração do crime, NÃO é NECESSÁRIO que o AGENTE seja o PROPRIETÁRIO do veículo, podendo ser o seu MERO POSSUIDOR ou DETENTOR

    NÃO é NECESSÁRIO que o cidadão CHEGUE A DIRIGIR O VEÍCULO que lhe foi entregue/permitido/confiado.

    Quem ENTREGA o carro, comete crime de PERIGO ABSTRATO, mas QUEM DIRIGIR sem habilitação, pode cometer crime de PERIGO CONCRETO, ou seja, Art. 309

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • Aos não assinantes: Gab A

    __________________________

    Por que?

    Porque apenas tipifica o crime de trânsito por dirigir sem HAB ou PPD caso houver perigo de dano. Se não?

    1} Infração administrativa; e

    2} Multa.

    Obs: Todas as duas incorrem em competência administrativa, saindo, portanto, da esfera penal.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Dos Crimes em Espécie

    302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;       

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.     

    303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.     

    § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

           Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Perigo concreto= precisa demonstração do perigo/risco

    No CTB são apenas 3

    308 (situação de risco)

    309 (gerando perigo de dano)

    311 (gerando perigo de dano)

  • Para não errar mais ! Inventei agora kkk

    Quem dirige sem CNH vai dar com a cara no CONCRETO (perigo)

    Quem dirige sob influência de alcool é um ABSTrADtO (perigo)

  • No CTB são apenas 3, os crimes de perigo de DANO, a saber:

    308 (situação de risco)

    Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º. Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

     

    § 2º. Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

    309 (gerando perigo de dano)

    Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    311 (gerando perigo de dano)

    Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Aí é fogo... QC desabilita a questão e não fundamenta... súmula 575 diz respeito ao crime do art. 310, não do 309. Pq tá desatualizada?

  • A) Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    B) Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

     

    C) Crime de perigo abstrato: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    D) Não há concurso formal, pois há causa de aumento de pena, aplica o princípio da consunção: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.  I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         


ID
2395372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da divisão do exercício da jurisdição entre os diversos órgãos jurisdicionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A competência será determinada pela conexão, quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.(Art.71,I,CPP)

    b) Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis.(Art.81CPP)

    c) Nos crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da capital da República, independentemente de o acusado ter residido ou não no Brasil.(Art.88CPP)

    d) Os domicílios do réu e da vítima são critérios de determinação da competência jurisdicional.(Art.69CPP)

  • a)  Art. 77, I, CPP.  A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

     

    b) Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis.

    Art. 81, CPP.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

     

    c) Art. 88, CPP.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

     

    d) Subsidiariamente, caso não seja possível determinar o lugar da infração, a competência será firmada pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 72, CPP.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • Erro da alternativa D: só o domicílio do réu pode ser critério, (Art. 69, II), o da vítima não.

  •  a) A competência será determinada pela conexão, quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    FALSO. Trata de continência.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

     

     b) Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis.

    CERTO

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

     

     c) Nos crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da capital da República, independentemente de o acusado ter residido ou não no Brasil.

    FALSO

    Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

     

     d) Os domicílios do réu e da vítima são critérios de determinação da competência jurisdicional.

    FALSO

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional: II - o domicílio ou residência do réu;

  • Concurso de pessoas, um crime = continência.

    Eu sempre erro esse negócio de conexão e continência. Acho a matéria mais difícil do CPP.

     

  • Eu acertei a questão por seguir a regra geral (art. 81, CPP) e, claro, por ter conhecimento que os demais itens possuem erros. Entretanto, tenho feito algumas anotações com base nesse artigo: http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html

  • Gabarito B

     

    a) A competência será determinada pela conexão, quando duas ou mais INFRAÇÕES houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. art. 76, inciso I do CPP

     

    b) Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua cmpetência própria venha o juiz ou o Tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis. art. 81 do CPP

     

    c) Nos crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da capital da República somente se o acusado nunca tiver residido no Brasilart. 88 do CPP

     

    d) O domicílio ou residência do RÉU são critérios de determinação da competência jurisdicional.  art. 69, inciso II do CPP

     

    HEY HO LET'S GO!

  • a)  Art. 77, I, CPP.  A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

     

    CONTINENCIA....TUDO ESTÁ CONTIDO!!! TODOS NUM CONJUNTO SÓ!!!

     

    FERNANDO CAPEZ.

     

    EX NUNC.

  • Pra não confundir os conceitos de continência e conexão, lembrem-se que, quem presta continências são os militares; logo, estão relacionadas as pessoas. 

  • Letra A - continência

  • Gabarito B

     

    b) Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua cmpetência própria venha o juiz ou o Tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionisart. 81 do CPP.

     

     

     

     

    perpetuatio jurisdicionis consiste na regra que compõe o sistema de estabilidade do processo, segundo a qual a competência fixada na propositura da ação e com o despacho inicial não mais se modifica.

     

    A competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevante as modificações posteriores. É um fenômeno processual referente a fixação da competência. Uma vez distribuída a ação, a jurisdição necessariamente atuará por meio do órgão jurisdicional onde a ação foi proposta. Em regra, uma vez proposta a ação e despachada a petição inicial, a competência não mais se modifica.

     

     

    Fonte: https://qbrandoabanca.wordpress.com/2014/11/25/o-que-e-perpetuatio-jurisdicionis/

     

     

  • - Art. 77, I, CPP.  A competência será determinada pela continência quando duas ou mais PESSOAS forem acusadas pela mesma infração.

    - Art. 76, I, CPP. A competência será determinada pela conexão, quando duas ou mais INFRAÇÕES houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

  • O art. 81 merece leitura atenta.

    São duas regras envolvendo casos de absolvição ou desclassificação ensejadoras de remessa (ou não) para outro juízo diverso do qual se fixou a competência por conexão ou continência:

    1 - qualquer juízo: julgará as infrações conexas;

    2 - sendo o juízo o tribunal do júri: remeterá o processo ao juízo compente.

    Para a hipótese 2 também está inserta a questão da impronúncia (só no júri há contexto para se tratar dessa situação);

    Penso que a distinção se justifica pelo fato de que a competência constitucional do júri ter preponderância em relação aos demais critérios de fixação de competência do art. 69 do CPP (pelo menos na maioria dos casos - ex. de caso que não se aplica - prerrogativa de função fixada na própria CF).

    Assim, saindo de cena o juízo do tribunal do júri desconstitui-se a vis atractiva de envergadura constitucional. Diferentemente do ocorre na hipótese 1, onde os critérios definidores da competência já eram, de regra, de mesma envergadura (infraconstitucional).

    Rento Brasileiro resume a questão envolvendo o tribunal do júri da seguinte forma: “a perpetuatio jurisdictionis somente é aplicável à 1ª fase do procedimento bifásico (iudicim accusationis).

     

    Para Nestor Távora

    1ª fase – desclassificado ou absolvido sumariamente – remete para o juízo competente

    2ª fase do júri – desclassificado em plenário, tudo passa para o juiz presidente.

    Exceção no caso da desclassificação, caso se reconheça ser o caso de crime militar. Então, nesse caso o juiz não poderá apreciar o crime militar, que será remetido à Justiça Militar.

    Agora, se os jurados absolvem em relação ao doloso contra a vida, o conselho afirma competência e passam a julgar os conexos.

  • Esse já é o gabarito definitivo? Errei a questão em virtude de uma jurisprudência que li no Dizer o Direito...

     

    É verdade que a assertiva “b” foi considerada correta porque traz a regra do art. 81 do CPP, vide:

     

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.


    Ocorre que a doutrina majoritária e a jurisprudência do STF entendem que, nessa hipótese, não poderá ser aplicada a solução dada pelo CPP.

    Entende-se que, se no processo não há mais nenhum crime federal sendo julgado, a causa não poderá mais ser apreciada pela Justiça Federal, sob pena de haver uma violação ao art. 109 da CF/88 que define taxativamente (exaustivamente) os crimes julgados pela Justiça Federal.

    Se o juiz federal invocasse o art. 81 do CPP e continuasse a julgar a causa mesmo não havendo mais nenhum crime federal, estaria acrescentando nova hipótese ao art. 109 da CF/88 com base em uma lei infraconstitucional.

    Precedente nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 113845/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013 (DIZER O DIREITO). 

  • Henrique, penso que, para o entendimento que você invocou, aplica-se apenas aos casos de competência absoluta, visto que, para esses tipos de matéiras, não se pode invocar a perpetuação da jurisdição. Já, em relação à competência relativa, aplica-se a perpetuação de jurisdição, entedimento que pede a questão.

  • Henrique Marcos, as modificações previstas pelas regras de conexão e continência só se aplicam às competências relativas, vedando-se a aplicação à competência absoluta. A questão não trouxe nenhum caso de competência absoluta.

  • #Conexão: 1) duas os mais infrações praticadas ao mesmo por várias pessoas reunidas; 2) duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas em concurso; 3) duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas, umas contra as outras. #Continência: 1) duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
  • a) A competência será determinada pela conexão (Continência), quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. ERRADO. 

     b) Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis.

     c) Nos crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da capital da República, independentemente (depende de o agente ter ou não residido no Brasil) de o acusado ter residido ou não no Brasil.

     d) Os domicílios do réu e da vítima (Domicílio da vítima nunca firma competência) são critérios de determinação da competência jurisdicional.

  • CPP 
    a) Art. 77, I. 
    b) Art. 81, "caput". 
    c) Art. 88. 
    d) Art. 69, II.

  • Galera, vou dar uma dica que me ajudou a identificar as situações de continÊncia previstas no art. 77 do CPP:

    Basta lembrar que haverá continÊncia em 4 situações:

    1 - Concurso de Agentes (art. 29, CP);

    2 - Concurso FORMAL de crimes (art. 70, CP);

    3 - Erro na Execução ("Aberratio Ictus" - art. 73, CP);

    4 - Resultado Diverso do Pretendido ("Aberratio Criminis" - art. 74, CP).

  • Acredito que o cerne da questão está em diferenciar delitos remanescentes das infrações desclassificadas.

    Delitos remasnescentes tem ligação com a expressão "demais processos", no artigo 81 do CPP.

    No caso da Justiça Federal, quando há desclassificação de algum delito para a Justiça Comum, não há delito remanescente para julgar. Por isso, o processo "não fica" na Justiça Federal.

    É o caso do Júri em Plenário. Caso o Conselho de Sentença desclassifique o crime, o Tribunal do Júri não mais será competente para julgar o crime e seus conexos (ex. homicídio desclassificado para lesão corporal. Juiz de Direito - não mais o Júri - julgará a lesão corporal e o crime conexo de ocultação de cadáver). Por isso é muito importante a ordem da quesitação.

     

    Alguém mais entende assim??

  • GABARITO: B

     

     Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

  • 2 ou mais pessoas pela mesma infração - CONTINÊNCIA

    2 ou mais pessoas  relacionado a 2 ou mais infrações- CONEXÃO

  • EU ACERTEI POR ELIMINAÇÃO... MAS O QUE É perpetuatio jurisdicionis.?

  • Andreia e o ato que torna a jurisdição perpétua uma vez fixada a competência para uma determinada causa não mais será modificada.” (CPC, art. 87). Vê vídeo "já acabou jessica " achei que era vc kkkkkk
  • Muita calma nessa hora porque essa questão deveria ter sido anulada na minha humilde opinião, vez que não tem resposta.

    o item dado como correto é o "B" que diz o seguinte:

    b) Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis.

    Atenção: o item não fala qual crime está desclassificando sequer o momento que isso acontece.

    O caput do art. 81 do CPP fala:

    Art. 81 Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    O artigo fala da desclassificação ocorrida em SENTENÇA, já o item não fala isso, só que o juiz continuará competente pra julgar os outros delitos e réus no caso de desclassificação.

    Logo, a partir daí o item já está errado pra mim.

    Ocorre que existe a desclassificação na primeira fase do procedimento do tribunal do júri, tanto é assim que o parágrafo único do mesmo artigo diz:

    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    A doutrina e jurisprudência são pacíficas em entenderem que se a desclassificação acontece na primeira fase do juri, aplica-se esse parágrafo, caso a desclassificação seja feita pelo conselho de sentença, o juiz, mesmo incompetente para o crime desclassificado, julgará os demais ainda que não sejam delitos ou corréus que sejam da sua competência o julgamento.

    Logo, se o item não mencionou sobre onde se deu a desclassificação ou em relação a qual crime. O item "b" não pode ser considerado certo ou errado, pois é inconclusivo. O que deixa a questão sem resposta na minha opinião.

    Mas fé em Deus que ainda superaremos o CESPE um dia.

  • LÍLIA B acredito que você se equivocou na interpretação dada ao artigo citado (81 do CPP).

    Quando ele fala que ", ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência," (perceba que está entre vírgulas) a letra da lei está querendo deixar claro que até mesmo nesses casos a competência permanecerá.

    Imagine que não houvesse essa expressão entre vírgulas, o artigo ficaria assim: "Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, continuará competente em relação aos demais processos." Ou seja, a conexão ou continência anterior, é causa que faz gerar a perpetuação da competência.

    A lei só quis mostrar que mesmo diante do extremo, ou seja, mesmo que haja sentença que identifique que aquela infração não é de sua competência, as demais (que até então estavam juntas devido a conexão ou continência) continuam sob sua competência. Ou seja, ele não vai pegar e entregar todos os processos para outro juízo nesses casos citados, mas apenas o que foi desclassificado. Do mesmo modo, caso sentencie de forma absolutória o crime que era sua própria competência, os demais (que em tese não seriam de sua competência caso fossem distribuídos isoladamente) continuam sob sua competência, não podendo o juiz se "livrar" deles mandando para outro juízo a priori competente.

    A lei não quer dizer que isso só vai ocorrer quando tiver sentença, pelo contrário, vai acontecer inclusive quando tiver sentença.

    Sobre o júri, é importante ressaltar que durante a resolução da questão, se a afirmação não fala de forma taxativa que aquilo é para todos os casos previstos no Código, acredito que devemos usar da regra geral. E a regra geral é a do art. 81, e não do procedimento (especial) do júri. Esticar a abrangência da questão para compreender também o procedimento do júri, acho que é "forçar" a anulação da questão.

  • valann Valann

    Entendo realmente diferente, pq se não há menção no item, mas se trata do art. 81, não to estendendo nenhuma interpretação, mas tb não posso levar em consideração apenas o caput qd o o artigo traz um parágrafo único e o item não faz essa restrição.

    Enfim, o importante é responder como o cespe quer, qd do exercício da carreira, podemos particularizar as interpretações e, quem sabe, fazê-las preponderar! :)

  • GABARITO: B

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

  • ART. 81 - CPP - PERPETUATIO JURISDICIONIS.

    Gabarito, B.

    TJAM2019

  • Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

     

    EXCEÇÃO (TRIBUNAL DO JÚRI)

    Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • Sobre a letra D:

    No CPP -- temos o critério de competência pelo domicilio do RÉU. (artigo 69, II, CPP).

    Na lei MARIA DA PENHA, temos o seguinte:

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos CÍVEIS regidos por este lei, o juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;(vítima)

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    Só para conhecimento ''extensivo'' das leis extravagantes.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

  • a)  Art. 77, I, CPP.  A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

     

    b) Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis.

    Art. 81, CPP.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

     

    c) Art. 88, CPP.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

     

    d) Subsidiariamente, caso não seja possível determinar o lugar da infração, a competência será firmada pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 72, CPP.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • - Art. 77, I, CPP.  A competência será determinada pela continência quando duas ou mais PESSOAS forem acusadas pela mesma infração.

    Art. 76, I, CPP. A competência será determinada pela conexão, quando duas ou mais INFRAÇÕES houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

    o que os diferencia é que na CONEXAO sempre haverá MAIS DE UMA INFRAÇAO PENAL.

  • Cuidado com este julgado:

    STF/STJ: Havendo conexão entre um crime federal e outro estadual, ambos devem ser julgados na Jusça Federal (S. 122 do STJ). Contudo, se o juiz federal desclassifica o crime federal para um estadual, o juiz federal deverá remeter o processo à Jusça Estadual, não se aplicando o art. 81 do CPP, pois este não tem apdão para modificar a competência absoluta constucionalmente estabelecida pelo art. 109 da CF. Quando o processo chegar ao juiz estadual, este poderá raficar todos os atos já pracados (2a T, HC 113845, 20/08/2013; 3a S, CC 110998, 26/05/2010).

    fonte: Mege/2020 material de apoio.

    E ainda:

    Mas atenção: essa hipótese não se confunde com aquela em que o Juiz federal, em vez de absolver, julgue extinta a punibilidade do crime de sua competência. Nesse caso, a orientação jurisprudencial em vigor é no sentido de que, com a extinção da punibilidade do agente pelo delito de competência da Justiça Federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. A não aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis na espécie justifica-se no fato de que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente estabelecida, não podendo as regras decorrentes da Lei Maior ser relativizadas a partir de norma estabelecida em nível infraconstitucional, consubstanciada no art. 81 do CPP. Inclusive, a propósito do tema já decidiu o STJ que “a Justiça Federal, por mais que se enquadre no conceito de justiça comum, é especial diante da Justiça Estadual. Logo, dado o seu caráter excepcional, cessada a razão de sua existência, e, não tendo sobrevindo julgamento de mérito, de rigor é o deslocamento do feito para que seja processado e julgado pelo Juiz natural, na espécie, a Justiça Estadual”

    Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Não ocorre perpetuação da competência nos seguintes casos:

    I. Extinção de órgão jurisdicional.

    II. Alteração de competência absoluta.

    III. Criação de nova vara com mesma competência e no mesmo espaço territorial da vara originalmente competente, quando a lei determine a redistribuição dos processos.

    OBS: Há, no entanto, julgado do STF afirmando a aplicação da perpetuatio jurisdictionis quando da criação de nova vara:

    "Tanto o STF como o STJ discordaram da decisão declinatória e reafirmaram o entendimento de que a criação superveniente de vara federal na localidade de ocorrência de crime doloso contra a vida não enseja a incompetência do juízo em que já se tenha iniciado a ação penal. Incide, no caso, o princípio da “perpetuatio jurisdictionis” que, apesar de só estar previsto no CPC (art. 87 do CPC 1973 / art. 43 do CPC 2015), é aplicável também ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

    STF. 1ª Turma. HC 117871/MG e HC 117832/MG, Rel. Min. Marco Auré - lio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, julgados em 28/4/2015 (Info 783)

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • a) Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

     

    b) Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

     

    c) Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

     

    d) Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

  • Tenho uma dúvida: com o art. 70, §4º, a alternativa "d" estaria correta, certo?

  • DESATUALIZADA - letra D está correta também, salvo melhor juízo.

    CPP Art. 70 - § 4º Nos crimes previstos no CP, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.  

  • Lembrar que agora, com a Lei 14155 de 2021 veio uma importante inovação: a competência pode ser determinada pelo domicílio da VITIMA!!!! Art. 2º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 70. ........... ......................................................................................................................... § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR)
  • Amigos, esta questão não admitiria considerar a alternativa 'd' também correta em virtude da inovação legislativa operada pela Lei 14.155/2021?

    Segue a inclusão realizada no artigo 70 do Código de Processo Penal:

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    O legislador elegeu o domicílio da vítima como critério para definição de competência jurisdicional em crimes de estelionato praticados nas circunstâncias mencionadas.

  • Com a Lei 14.155/2021, esta questão tornou-se desatualizada, possuindo duas alternativas corretas (B e D). Especificamente em relação à alternativa D, que era incorreta e agora já não é, veja-se o § 4.º do art. 70 do CPP.

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Concusão: Com a Lei 14.155/2021, o domicílio da vítima passou a ser um dos critérios de determinação da competência jurisdicional.

  • DESATUALIZADA

    ALTERNATIVA D TBM ESTA CERTA

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

  • Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis.


ID
2395375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista que a nulidade no processo penal pode ser definida como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor jurídico um ato ou o processo, assinale a opção correta de acordo com a legislação processual penal brasileira e com o entendimento dos tribunais superiores acerca dos efeitos e extensão dos atos praticados em desconformidade com o modelo legal.

Alternativas
Comentários
  •  

    LETRA B - O STF e o STJ orientam-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, por se tratar de ato juridicamente inexistente.

     

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 470885 RS (STF)

    Data de publicação: 29/07/2011

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RE 581.429 -AgR- ED /SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16.03.2011)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido.” (AI 558.463 /RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 09.11.07). 2. Agravo regimental não conhecido.

  • Então,, achei que a letra C estivesse correta, pois a própri lei 9296/96 estabelece que é um dos requisitos necessários para o deferimento da interceptação, que a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis. 

  • Estranha essa questão:

     

    Segundo Renato Brasileiro, "Na visão do STJ, a interceptação telefônica é medida constritiva das mais invasivas, sendo imprescindível, para o seu deferimento, que a informação somente seja obtida por tal meio, e, que haja a devida motivação, sob pena de ser reconhecida a ilicitude da prova por ela obtida: STJ, 6ª Turma, HC 49.146/SE, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15/04/2010, DJe 07/06/2010".

     

    Bons estudos!

  • PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, deve ser considerado inexistente o recurso especial interposto sem a assinatura do advogado da parte. Agravo regimental desprovido.

    "Destaca-se que o recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o que afasta a aplicação do novo CPC".

    (AgRg no AREsp 919215 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0138558-0. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 09/03/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 17/03/2017)

     

    OBS: No próprio acórdão foi destcado que, em razão de o recurso ter sido interposto na vigência do CPC/73, não se aplicou o art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.o, do Novo CPC.

     

    Bons estudos!

  • Alternativa A, errada. Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    Alternativa D, errada. 

     

    O STF e STJ têm entendimentos uniformes no sentido que o vício no inquérito policial não é capaz de causar a nulidade do processo.

     

    Vício em inquérito policial e nulidade de ação penal

     

    "É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma, que, ao reafirmar a jurisprudência assentada na matéria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pleiteava a anulação de atos praticados em inquérito policial presidido por delegado alegadamente suspeito. Precedentes citados: RHC 43.878/SP (DJU de 5.4.1967) e HC 73.271/SP (DJU de 4.10.1996).RHC 131450/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2016. (RHC-131450)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NA FASE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME PERSEGUIDO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE POLICIAL E DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE EM QUAISQUER ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE POSSUIR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMULADO PELO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS OCORRIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL.  COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.1. O crime imputado ao recorrente não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 182 do Código Penal, sendo perseguido por meio de ação penal pública incondicionada, o que revela que o início da persecução penal não depende da representação de quem quer que seja.2. Nos termos do artigo 5º do Código de Processo Penal, nos crimes de ação penal pública o inquérito policial pode ser iniciado até mesmo de ofício, sendo certo, outrossim, que o Ministério público não depende do procedimento inquisitorial para o oferecimento de denúncia, que pode estar subsidiada em quaisquer elementos de informação que o órgão acusatório possuir.3. O inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não imperam os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual eventuais vícios ou irregularidades ocorridos no seu curso não têm o condão de macular a ação penal. Precedente.4. Recurso desprovido.(RHC 68.592/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)"

    Fonte: http://portaljurisprudencia.com.br/2016/07/15/vicios-no-inquerito-policial/

     

  • Organizando as respostas:

     

    a) O tribunal poderá reconhecer, de ofício, nulidade em prejuízo do réu, ainda que ela não tenha sido arguida no recurso da acusação.

     

    ERRADA: Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    b) O STF e o STJ orientam-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, por se tratar de ato juridicamente inexistente.

     

    CORRETA: Para o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, deve ser considerado inexistente o recurso especial interposto sem a assinatura do advogado da parte. Agravo regimental desprovido. "Destaca-se que o recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o que afasta a aplicação do novo CPC". (AgRg no AREsp 919215 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0138558-0. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 09/03/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 17/03/2017)

     

    Para o STF: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 470885 RS (STF). Data de publicação: 29/07/2011. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RE 581.429 -AgR- ED /SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16.03.2011)

     

    c) De acordo com entendimento do STF, serão nulas as provas obtidas por meio de interceptação telefônica, quando não for demonstrado o esgotamento de outros meios de investigação.

     

    ERRADA: Como os colegas falaram, o STF dispõe de diversos julgados que somente admite a interceptação telefônica como "única prova possível". Talvez, e aqui falo como hipótese, devendo averiguar a posição da banca, a alternativa está errada porque "única prova possível" é diferente de "esgotamento das provas possíveis". Julgados do STF mencionados: HC 103418 (1ªT), HC 105527 (2ªT), HC 106225 (1ªT).

     

    d) De acordo com o STF, devido ao princípio da não convalidação de atos nulos, irregularidades do inquérito repercutem na ação penal, podendo ser proclamada a nulidade do processo.

     

    ERRADA: "É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma, que, ao reafirmar a jurisprudência assentada na matéria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pleiteava a anulação de atos praticados em inquérito policial presidido por delegado alegadamente suspeito. Precedentes citados: RHC 43.878/SP (DJU de 5.4.1967) e HC 73.271/SP (DJU de 4.10.1996).RHC 131450/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2016. (RHC-131450)

  • Acredito que o erro da C está em dizer que a prova é nula, quando na verdade não se trata de casos de nulidade e sim inadmissibilidade(sua não aceitação nos autos), conforme traz a CF no artigo 5º LVI( inadmissibilidade das provas btidas por meios ilícitos).

  • Fundamento para o erro da Letra C:

    "Não procede a tese de nulidade das interceptações telefônicas levadas a cabo por não ter havido o esgotamento prévio de todas as possibilidades de produção da prova na espécie" (HC 128650, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016).

     

  • Ao pessoal que está com dúvida na C:

    A interceptação telefônica é sim medida excepcional, que exige a demonstração de que não há outros meios probatórios, para que ela seja deferida.

    Contudo, o STF entende que APÓS o deferimento da medida, não pode, posteriormente, o réu alegar que quando do deferimento, os requisitos não estavam presentes.

  • LETRA B: DÚVIDA!

    Pessoal, aqueles que explicaram a letra B juntaram julgados que deixam claro que o entendimento da inexistência do recurso sem a assinatura do advogado valia para o CPC antigo. Isso pq para o CPC/15 trata-se de vício sanável. Considerando que a questão é de uma prova aplicada em 2017, sob a vigência do CPC/15; considerando que se trata de uma questão de processo penal; e considerando que a questão não fala nada que o recurso foi interposto sob a vigência do CPC antigo, eu não entendi pq a letra B está correta. Alguém pode me explicar?

  • Gabarito B.

    Quanto a alternativa ( C ) também entendo que deve ser considerada correta, mas já saiu o gabarito definitivo. Talvez é porque a prova seria ilegal e não nula.

  • Erro da letra "c":

     

    [...]  9. Não procede a tese de nulidade das interceptações telefônicas levadas a cabo por não ter havido o esgotamento prévio de todas as possibilidades de produção da prova na espécie [...]. (HC 128650, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016)

  • B) Discordo.

     

    Vejam bem... O STJ, no AgRg no REsp nº 919.215, já colocado pelo colegas, faz uma importante ressalva.

     

    Os Ministros afirmaram que o REsp havia sido interposto sem assinatuda do advogado ainda sób a égide do CPC/73. Entendia a Corte que não se aplicava, no âmbito do STJ, o antigo art. 13, CPC/73 (que autorizava a parte a sanar defeito de representação, como a falta de assinatura). Afirmaram, taxativamente, que, como o recurso foi interposto sob as regras do CPC antigo, não se pode aplicar o art. 932, p.ú, do novo CPC (que diz que antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível).

     

    Inclusive, mencionam o encunciado adminsitrativo nº 5 do STJ, que fixa que "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC".

     

    Menciona-se, ainda, o enunciado administrativo nº2, que afirma que aos recursos interpostos com base no CPC/73 será aplicada a interpretação do tribunal dada àquela legislação, inclusive quanto à admissibilidade. Inclusive, o enunciado nº 6 afirma que os recursos interpostos com fundamento no CPC/15 poderão ter prazo para que a parte sane vício estritamente formal. 

     

    Isso significa uma coisa: o STJ, com o CPC/15, alterou o seu entendimento e passou a permitir que os vícios formais dos recursos (como a falta de assinatura) sejam sanados antes de serem inadmitidos. Logo, a meu ver, a alternativa está equivocada, pois, se o recurso foi interposto sem assinatura, deve-se, conforme a legislação atual em vigor, antes de ser inadmitido, abrir prazo para a parte sanar o vício e, apenas não sendo isso feito, é que ele não será admitido.

     

    Basta ver o AgInt no Resp nº 954.469, em que a Corte afirmou que este "é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/73, no sentido de que, na instância especial, não se conhece de recurso cuja petição não contenha a assinatura do advogado". Ou seja, aos recursos interpostos com o CPC/15, será possível sanar vícios formais, com oa falta de assiantura.

     

    Assim: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (Enunciado Administrativo n. 5, desta Corte)" (STJ, AgInt no Resp nº 999.660, j. 28.03.17).

     

    Assim, a alternativa dada como correta pelo examinador está desatualizada, o que a torna errada.

     

    Vejam o que diz o CPC/15:

     

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

     

  • Questão mal formulada, principalmente se tratando de Processo Penal, quando determinados recursos podem ser interpostos pelo próprio réu. Logo, deve ser conhecido e determinado a intimação de adv para apresentar razões recursais. 

    Achei equivocada a resposta correta "O STF e o STJ orientam-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, por se tratar de ato juridicamente inexistente."

     

  • Amigos, sobre a letra B: "O STF e o STJ orientam-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, por se tratar de ato juridicamente inexistente". V

    O fundamento está na Súmula 115 do STJ: " Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 

    No entanto, diante do NCPC essa súmula perdeu sua aplicação, pois o defeito do recurso sem procuração ou sem assinatura de advogado, hoje, pode ser sanado, mesmo nas instâncias superiores. Seria apenas um ato ineficaz, até ulterior ratificação. Isso é o que diz a doutrina.

    Mas a questão diz que se trata da orientação do STJ e do STF e a súmula 115 do STJ ainda não foi cancelada, está válida, por isso a questão permanece correta. 

     

  • Recurso especial sem assinatura de advogado

    Não é possível conhecer de recurso especial interposto sem assinatura de advogado.

    Se não consta a assinatura no recurso especial este deve ser considerado como inexistente.

    Novo CPC: Haverá polêmica se esse entendimento jurisprudencial persiste ou não. Isso porque o parágrafo único do art. 932 do novo CPC prevê que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Dessa forma, haverá doutrina defendendo que, mesmo que o recurso tenha sido interposto sem assinatura do advogado, o Relator, antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para sanar o vício, nos termos do art. 932, parágrafo único.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 219.496-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/4/2013 (Info 521).

  • Em relação à alternativa C!!

    Fui ler o HC em que o Min. Dias Toffolli não reconheceu a ilegalidade/nulidade (não acredito que a questão esteja errada por atecnica em relação a esses dois termos) de interceptação telefônica pelo não esgotamento prévio de todas as possibilidade de produção de prova, e, pelo que entendi, o caso em concreto se tratou de uma organização criminosa que se utilizava de terminais telefônicos para tratar sobre tráfico de drogas, com alguns terminais, inclusive, sendo utilizados de dentro de um estabelecimento prisional. Nesse contexto fático, o juízo autorizou a medida de forma fundamentada.


    Logo, embora a alternativa C tenha sido "recortada" do contexto em que o STF decidiu, o que levou muita gente a errar a questão, entendi que ela está correta pois no caso em concreto, embora fosse possível, por exemplo, interrogar os investigados presos, tal medida iria de encontro à lógica da investigação criminal, na medida em que ao indagar sobre a utilização de terminais telefônicoso, é óbvio que os investigados iriam negar e não mais utilizá-los. 

     Em outros termos, mesmo sendo possível produzir outros meios de prova, o caso em concreto revelou que caso assim se procedesse, a apuração da autoria e materialidade dos crimes restaria obviamente prejudicada, exsurgindo a necessidade da medida drástica de interceptar os terminais telefônicos que estavam sendo utilizados. 

     

    Como eu disse, o CESPE foi infeliz ao recortar uma oração da decisão e colocá-la na questão, o que à evidência aparentou estar correto, eis que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que caso seja possível a realização de outros meios de prova sem prejuízo à investigação, a interceptação telefônica será nula. Ex: interceptar o telefone de alguém no início de uma investigação, sem sequer ouvir vítima e/ou testemunhas identificadas.

    Link da ementa da decisão:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000317326&base=baseAcordaos

  • LETRA C

    A lei não exige o esgotamento das provas, mas que a interceptação seja o meio necessário para a obtenção dessa prova em específico:

    Lei nº 9296 - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Interpretando: se "a prova puder ser feita por outros meios disponíveis", não se autoriza a interceptação, pois existem outros meio de prova disponíveis. Ou seja, a lei exige o esgotamento sim, pois há indisponibilidade de outros meios de prova.

    Correto ?

  • D- A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824 STF).

  • Gabarito B, acertei por exclusão.

  • Meu entendimento sobre a alternativa "C"

    Pude excluir essa alternativa por considerar que, como é sabido, a AUTORIZAÇÃO da interceptação telefônica é uma medida excepcional, cabível em casos que não seja possível a obtenção de provas por outros meios.

    No entanto, a alternativa C não fala nada sobre autorização da interceptação telefônica, mas sim trata do proveito dos audios colhidos de uma interceptação telefônica feita como prova de determinado delito. Considerando tratar-se de uma modalidade de prova que depende de autorização judicial, sem a qual será considerada prova ilícita, uma vez feita a interceptação, significa que o requisito da autorização judicial já encontra-se satisfeito.

    Em suma, fiz a mesma leitura que o Vinicius Resende.

  • ALTERNATIVA B 

    Espécies de nulidades:

    - Irregularidades: o vício provém de uma violação de uma regra legal, a formalidade desatendida tem índole infraconstitucional. A formalidade não tem qualquer finalidade, nem visa garantir direito das partes, e, por esta razão, é irrelevante para o processo, sendo o prejuízo as partes irrelevantes.

    - Nulidade relativa: o vício provém de uma violação de uma regra legal, a formalidade desatendida tem índole infraconstitucional. A formalidade visa garantir um interesse predominante das partes. As partes devem comprovar o dedivo prejuízo, não se presume. 

    - Nulidade absoluta: o vício provém de uma violação direta ao texto constitucional.

    - Inexistência: o vício é tão grave, a ponto de afetar um requisito imprescendível para existência do ato. EX. sentença assinada por quem não é juiz, denúnica oferecida por estagiário.

  • GABARITO: B
    "O STF e o STJ orientam-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, por se tratar de ato juridicamente inexistente."

     

    Código de Processo Penal
    TÍTULO II DOS RECURSOS EM GERAL
    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

  • O fato de a lei desautorizar a interceptação quando "a prova puder ser feita por outros meios disponíveis" não significa que deve estar demonstrado o esgotamento desses outros meios.

  • Pessoal, poderiam me esclarecer a letra A ? 

    Até onde sei, a nulidade absoluta pode ser declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, a qualquer tempo...

    Fiquei confusa.

     

  • Amanda A. , a nulidade em prejuízo do réu não pode ser reconhecida de ofício. Entendimento sumulado no STF (Súmula 160): "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

  • Obrigada, Arthur Martins! Desconhecia a súmula. 

  • GABARITO: B

     

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

  • A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1746047/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018.
    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/5/2017.

    Não é possível conhecer do recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos caso a parte, depois de intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, deixa transcorrer in albis o prazo concedido para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 
    Isso significa que detectado o vício na representação processual, mesmo que se trate de recurso especial, deverá ser dado um prazo de 5 dias para que a parte regularize a situação. Somente se a parte não regularizar, o recurso não será conhecido.
    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1219271/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018.

    Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte que deixa de proceder à juntada no prazo de 5 (cinco) dias, faz incidir ao caso a Súmula 115/STJ.
    STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1053466/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/08/2018.
    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se o recurso possui algum vício relacionado com a capacidade processual ou com a regularidade da representação, o Relator deverá conceder prazo para a sua correção?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/10/2018

     

  • Amanda, não se pode declarar nulidade em prejuízo do réu em sede de recurso, se esta não foi arguida no recurso do Ministério Público.

  • Questão horrível, extremamente confusa.

    Excepcionalmente, pode-se decretar a nulidade do processo quando inobservada a prerrogativa do advogado de assistir seus clientes em depoimentos na delegacia, ex vi do artigo 7°, XXI do Estatuto da OAB (Lei n. 8906/94).

  • Questão confusa para no processo penal o réu TB tem capacidade postulatória

  • Pessoal, só um detalhe com relação ao início da vigência do NCPC.

    Em que pese seja possível, em tese, a intimação do advogado para sanar o vício consubstanciado pela falta de assinatura, tal possibilidade não desnatura a sanção para o recurso não assinado. Desse modo, ainda que o advogado possa ser intimado para suprir a assinatura faltante, a sanção para o recurso não assinado permanecerá sendo o seu não conhecimento por inexistência.

  • Caros colegas,

    Entendi as argumentações/justificativas sobre a abertura de prazo para sanar os vícios formais dos recursos (como a falta de assinatura), conforme citado por alguns no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC.

    Contudo não vi erro na forma que o item "B" está escrito, já que o CESPE costuma às vezes deixar um item "incompleto" para induzir o candidato a erro.

    Então, nesse raciocínio, fiz os seguintes questionamentos:

    1º - "a falta de assinatura" faz ou não "se conhecer o recurso"?

    Se a resposta for "não se deve conhecer o recurso, abrindo-se prazo para sanar o vício formal", entendo que a primeira parte da afirmação estaria correta (não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado).

    2º - "a falta de assinatura" trata-se de "ato juridicamente inexistente ou não"?

    Se a resposta for sim, "trata-se de ato juridicamente inexistente, devendo ser aberto prazo para sanar o vício formal", entendo também que a segunda parte da afirmação estaria correta, tornando o item B escorreito, embora o examinador tenha omitido um complemento ao item "B", conforme visto nas discussões já expostas pelos colegas e que eu acabei colocando como complemento na minha explicação ("devendo abrir prazo para sanar o vício formal").

    Se o meu raciocínio estiver errado, por favor, avisem-me. Obrigado.

  • Colegas, a celeuma em relação à alternativa B (correta) parece estar superada pelo STJ. Explico: a alternativa se fundava, em última análise, na Súmula 115/STJ. No entanto, com a superveniência do CPC/2015, a Corte foi forçada a alterar a interpretação dada ao enunciado sumular, mantendo, contudo, sua validade. Hoje, antes do recurso ser considerado inexistente, deve ser aberto prazo de 5 dias para que seja sanado o vício de representação. Parece, assim, claro que a nova interpretação se encaixaria perfeitamente também na hipótese de ausência de assinatura do procurador.

    “intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, §único, do CPC vigente, a parte que deixa de proceder à juntada no prazo de 5 dias, faz incidir ao caso da Súmula 115 do STJ.” (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1053466/MS. Rel. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 07.08.2018.)


ID
2395378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento dos tribunais superiores sobre os incidentes e os procedimentos afetos às execuções penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) Situação hipotética: João, reincidente, foi preso preventivamente em 3/2/2012 e, após regular processamento do feito, em 5/2/2014, foi condenado a oito anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio. A defesa interpôs recurso de apelação e, entre os pleitos, requereu a progressão do regime de cumprimento de pena. Assertiva: Nessa situação, mesmo preenchidos os requisitos para a progressão, o pedido não deverá ser conhecido, sob pena de o tribunal incorrer em supressão de instância.

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Resposta correta: Letra C

     

    Letra B: O juiz poderá definir a monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária do apenado que está no regime fechado ou no semiaberto, ou quando ele determinar a prisão domiciliar. ERRADO

    O erro está em "fechado", segundo letra da lei 12.258/2010:

    "Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    IV - determinar a prisão domiciliar;"

  • d) Situação hipotética: Maria foi processada e condenada pela prática de crime. Após o trânsito em julgado da sentença, ela iniciou o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado. Alguns meses depois, sobreveio-lhe nova condenação por outro crime, cuja pena também deveria ser cumprida em regime fechado. Assertiva:Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, em se tratando de unificação de penas,  a data base para a concessão da progressão da pena a Maria será a do trânsito em julgado da sua primeira condenação. ERRADO. Conta-se do trânsito em julgado da segunda condenação.

    Data Base - Condenação Superveniente


    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. II - A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. III - Habeas corpus denegado. (STF. HC 101023, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00834) 

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Consoante orientação sedimentada desta Corte Superior, "sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). 2. O marco inicial da contagem do novo prazo aquisitivo do direito a eventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória do apenado. Precedentes do STJ e do STF. 3. Ordem concedida em parte, apenas para fixar a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória do paciente como marco interruptivo para a concessão de futuros benefícios da execução penal. (STJ. HC 209.528/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011) 

  • Colega J R, acredito que o fundamento de a alternativa C ser a correta não é a SV 26... pois a alternativa não fala em homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (que seriam hediondos, conforme Lei 8072/90, art. 1º, I), mas apenas "homicídio".

     

    Salvo engano, acho que seria o art. 66, III, "b", da Lei de Execuções Penais, que atribui ao Juízo da execução  a competência para decidir sobre progressão ou regressão de regimes. Assim, sendo dele a competência, o tribunal estaria incorrendo em supressão de instância se decidisse isso.

  • Letra C)

     

    CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DETRAÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 386, § 2º, DO CPP. EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
    2. Ao contrário do sustentado pela impetrante, não se infere omissão a ser sanada no acórdão hostilizado, já que o Colegiado estadual procedeu à detração, nos moldes do art. 386, § 2º, do CPP, tendo reconhecido que o regime fechado seria o cabível na hipótese, em razão da reincidência específica do réu, porém, ante a imposição de reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o tempo de prisão cautelar, estabeleceu o regime prisional semiaberto.
    3. A detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, instituto próprio da execução penal, pois versa sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo ao réu, não sendo admissível a valoração de circunstâncias não previstas na legislação de regência, sob pena de violação do princípio da legalidade. In casu, porém, o acórdão reconheceu ser cabível o regime fechado, tendo estabelecido o meio prisional semiaberto por ter computado do quantum da reprimenda o tempo de segregação preventiva, não tendo o órgão colegiado procedido ao exame indevido de requisitos alheios à detração.
    4. Hipótese na qual o acórdão determinou a execução provisória da pena, com fulcro no novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o desconto de mais 5 (cinco) meses de pena após o julgamento do apelo poderá eventualmente ensejar a transferência do paciente para o regime menos gravoso, devendo tal matéria ser analisada pelo Juízo das Execuções, a quem compete avaliar a possibilidade de concessão de benefícios prisionais. Mais: considerando que a progressão de regime de cumprimento da pena não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta vedada a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
    5. Se a defesa não se insurgiu quanto ao cabimento do regime prisional fechado nas razões da impetração, descabe o exame da idoneidade dos fundamentos invocados pelo Colegiado de origem para o recrudescimento do regime prisional.
    6. Writ não conhecido.
    (HC 380.710/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)

  • DICA:

    c) Situação hipotética: João, reincidente, foi preso preventivamente em 3/2/2012 e, após regular processamento do feito, em 5/2/2014, foi condenado a oito anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio. A defesa interpôs recurso de apelação e, entre os pleitos, requereu a progressão do regime de cumprimento de pena. Assertiva: Nessa situação, mesmo preenchidos os requisitos para a progressão, o pedido não deverá ser conhecido, sob pena de o tribunal incorrer em supressão de instância.

     

    COMPETE A JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES A DELIBERAÇÃO A CERCA DA PROGRESSÃO UMA VEZ ATENDIDOS OS REQUESITOS.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/condenado-tem-direito-progressao-partir.html

     

    A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício.

    A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão.

    STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016.

    STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015.

  • CORRETA LETRA C.

    Justificativa da letra B - Lei de execução penal - 7.210/84 - art. 146-B, inciso II e IV.

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (VETADO); 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    III - (VETADO); 

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

  • a) De acordo com o STF, o exame de cessação da periculosidade poderá ser ordenado, mediante requerimento, desde que o sentenciado tenha cumprido mais da metade do prazo da medida imposta. (ERRADO)

    Súmula 520, STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

    Art. 777, CPP: Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

    Art. 176 da LEP (Lei 7.210/84): Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

  • Erro da alternativa D:

     

    Situação hipotética: Maria foi processada e condenada pela prática de crime. Após o trânsito em julgado da sentença, ela iniciou o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado. Alguns meses depois, sobreveio-lhe nova condenação por outro crime, cuja pena também deveria ser cumprida em regime fechado. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, em se tratando de unificação de penas, a data base para a concessão da progressão da pena a Maria será a do trânsito em julgado da sua primeira condenação.

  • juntando os cometários corretos da galera:

    a)      art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. O juiz poderá definir a monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária do apenado que está no regime fechado ou no semiaberto, ou quando ele

    b)      O erro está em "fechado", segundo letra da lei 12.258/2010:

    "Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    IV - determinar a prisão domiciliar;"

    c)  CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DETRAÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 386, § 2º, DO CPP. EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. (HC 380.710/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)

    d) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. II - A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. III - Habeas corpus denegado. (STF. HC 101023, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00834) 

  • A) ERRADO.
    Súmula 520, STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
    Art. 777, CPP: Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
    Art. 176 da LEP (Lei 7.210/84): Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

     

    B) ERRADO.
    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 
    I - (VETADO); 
    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  
    III - (VETADO); 
    IV - determinar a prisão domiciliar; 

     

    C) CERTO.
    Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

    D) ERRADO.
    Conta-se do trânsito em julgado da segunda condenação.

  • Salvo melhor juízo, a Questão é passível de anulação. Como se observa do enunciado da letra D, em momento algum a questão afirma que houve segunda condenação com trânsito em julgado. Portanto, não se pode presumir, como faz crer a resposta, que a primeira condenação não se revele apta como marco interruptivo válido para fins de benefícios da execução penal.

  • A) ERRADA: Não é necessário que para requerer o exame, o sentenciado tenha cumprido mais da metade do prazo da medida. O exame pode ser pedido a qualquer tempo.

     

    Súmula 520, STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

     

    Art. 777, CPP: Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

     

    Art. 176 da LEP (Lei 7.210/84): Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

     

    B) ERRADA: O erro está em “fechado“, segundo a letra da lei 12.258/2010:

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

     

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    IV - determinar a prisão domiciliar;

     

    C) CORRETA: A questão deixa claro que João é reincidente, mas foi mal elabora em seu contexto geral. Entendo que nesse caso aplica-se o entendimento do STF assentado no RHC 142463/MG

    Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma. RHC 142463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

     

    D) ERRADA: De acordo com o entendimento do STF, em se tratando de unificação de penas, a data base para a concessão da progressão da pena a Maria será a do trânsito em julgado da última sentença condenatória.

     

    Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.

    (HC 292.568/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)

  • A alternativa "c" considera que o fundamento para impedir a progressão de regime seria a supressão de instância, ainda que preenchidos os requisitos para tanto.

    Não consigo deixar de entender que tal afirmação vai na contramão da Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Talvez eu não tenha notado algo, não sei...se algum colega puder comentar seria muito bem-vindo 

     

  • A letra C, pelo menos na minha visão, não tem relação com a reincidência, uma vez que só fala que ele foi condenado por homicídio. Para existir essa relação, deveria o homícidio ser qualificado ou a hipótese do homicídio praticado  em atividade típica de grupo de extermínio, para que progredisse conforme a fração de 3/5 por ser reincidente.

    Ao colega Filipe Bonavides, na assertiva fala que ele está preso faz 2 anos. Quando ele foi condenado, o juiz manda tirar cópia dos autos para que se inicie o cumprimento provisório da pena, enquanto tramita a apelação. A questão, na minha visão, não ignorou o conteúdo da Súmula 716, porque ela diz que o pedido não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância, o que está certo, pois quem analisará a progressão de regime será o juiz da execução, seja o cumprimento provisório ou definitivo da pena. O Tribunal não pode analisar a progressão de regime nesse caso.

    Espero ter contribuído 

  • Atenção quanto à assertiva D!

    Houve recente alteração de entendimento no STJ:

    RHC 79294 / MS

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. DECISÃO ADEQUADA. NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. I - Segundo a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva é indispensável que o réu tenha praticado as condutas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças e, ainda, que exista um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. II - In casu, as instâncias ordinárias afastaram a hipótese de crime único e a aplicação da continuidade delitiva, por entender que não foram demonstrados os requisitos exigidos. Ao revés, concluíram que se tratam de crimes autônomos, o que demonstraria a habitualidade criminosa. III - Rever o entendimento assentado para reconhecer que houve crime único ou a figura da continuidade delitiva demandaria necessariamente amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do recurso ordinário em habeas corpus. IV - Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que a superveniência de nova condenação, no curso da execução da pena, determinava a unificação das reprimendas e a fixação de nova data-base para a progressão de regime. V - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. VI - A decisão que modificou o termo a quo para a progressão de regime em face da unificação de penas, estabelecendo como novo marco a data do trânsito em julgado da última sentença penal condenatória, está em confronto com a nova orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça e, portanto, configura constrangimento ilegal. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a fixação da data do trânsito em julgado da última sentença penal condenatória como novo marco para a progressão de regime, como consequência da unificação das penas.

  • Realmente a questão parece estar desatualizada, pois o STJ mudou seu entendimento quanto à data-base para contagem do tempo para progressão de regime. Vide REsp. 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 622). No entanto, a alternativa "d" se refere à jurisprudência do STF e não do STJ. Sinceramente, não encontrei jurisprudencia sobre entendimento do STF. Desta forma, não sei se a questão apresentaria, agora, duas alternativas corretas ("c" e "d"). Resumindo: se o entendimento do STF for o mesmo do STJ (decisão REso 1.557.461) a alternativa "d" também estará correta.

  • Atenção! Questão desatualizada ante mudança de entendimento do STJ:

    "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621)."

  • Está correta a "C". Após a condenação, o juiz deve expedir a Guia de Recolhimento Provisória -- estamos falando de réu julgado preso e que permaneceu preso --. A Guia é remetida para o juízo da execução penal, qual deverá deliberar acerca da progressão. Não sendo concedida a progressão pelo juiz da EP, cabe agravo  em execução. 

     

    Bons estudos.

  • Isso aí, Jungla More. Alternativa D desatualizada:

    "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621)."

  • A) ERRADA: Não é necessário que para requerer o exame, o sentenciado tenha cumprido mais da metade do prazo da medida. O exame pode ser pedido a qualquer tempo.

    Súmula 520, STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

    Art. 777, CPP: Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

    Art. 176 da LEP (Lei 7.210/84): Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

     

    B) ERRADA: O erro está em “fechado“, segundo a letra da lei 12.258/2010:

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto

    IV - determinar a prisão domiciliar;

     

    C) CORRETA: A questão deixa claro que João é reincidente, mas foi mal elabora em seu contexto geral. Entendo que nesse caso aplica-se o entendimento do STF assentado no RHC 142463/MG

    Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma

     

    D) DESATUALIZADA: De acordo com o entendimento do STF, em se tratando de unificação de penas, a data base para a concessão da progressão da pena será a do trânsito em julgado da última sentença condenatória.

    Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. HC 292.568/GO.

    "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621)."


ID
2395381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Pedro e Maria praticaram, em concurso, o crime de lesão corporal seguida de morte. Pedro foi preso em flagrante delito e Maria, por ser a mandante e não estar na cena do crime, e também por estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, respondeu o processo em liberdade. Ambos foram condenados na instância a quo: Pedro, a dez anos de reclusão; Maria, a onze anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado. Apenas Maria recorreu.
Nessa situação hipotética, a decisão do recurso interposto por Maria

Alternativas
Comentários
  • LETRA A)aproveitará a Pedro, desde que, no caso, os motivos fundantes do concurso de agentes não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    ART.580 CPP.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

  • a) aproveitará a Pedro, desde que, no caso, os motivos fundantes do concurso de agentes não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    b) não aproveitará a Pedro, mesmo que seja benéfica, porque a pena deste foi menor que a aplicada a Maria.

    c) não será estendida a Pedro em razão do trânsito em julgado da sentença em relação a este. 
    Não importa se transitou em julgado, é só pensar no caso de abolitio criminis, se a pessoa tiver presa, por sentença condenatória, soltam ela e fim.

    d) aproveitará a Pedro, desde que, de qualquer forma, seja benéfica à recorrente
    Não é assim, se as circustâncias forem de caráter pessoal, exemplo morte, extingue a punibilidade, não passa ao coautor ou partícipe. 

    Às vezes é bom pensar em exeplos pra matar a questão.

  • INFORMATIVO 583, STJ.

    Dois  réus  foram  denunciados  por  tentativa  de  homicídio  doloso  por  acidente  causado  em 
    razão da prática de racha. O feito foi  desmembrado e o réu 1, que deu causa direta ao acidente 
    ao  se  chocar  com  a  vítima,  foi  beneficiado  com  a  desclassificação  para  crime  de  lesões 
    corporais graves, em decisão do Tribunal do Júri.
    O  réu  2,  que  ainda  iria  ser  julgado,  em  um  outro  dia,  pelo  Tribunal  do  Júri,  pode  ser 
    beneficiado com a decisão que foi aplicada ao réu 1.
    O STJ decidiu, assim, que é possível a  extensão da decisão, nos termos do art. 580 do  CPP, em 
    favor de corréu ainda não julgado pelo Tribunal do Júri.

    Apesar de o art. 580 falar em "decisão do recurso",  é possível a aplicação do efeito extensivo 
    previsto  neste dispositivo  para  situações  em que a decisão benéfica tenha sido proferida em 
    outras esferas que não sejam a sede recursal.

    STJ.  6ª Turma.  HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min.  Sebastião Reis Júnior, 
    julgado em 19/4/2016 (Info 583)

    Mas  no  art.  580  fala  em  "decisão  do  recurso"  e,  no  caso  concreto,  o  réu  está  pedindo  para  lhe  ser 
    estendida a decisão do Tribunal do Júri... Mesmo assim, aplica-se o art. 580 do CPP?

    SIM.  A  jurisprudência  e  a  doutrina  afirmam  que,  excepcionalmente,  é  possível  a  aplicação  do  efeito 
    extensivo previsto no art. 580 do CPP para hipóteses em que a decisão benéfica tenha sido proferida em 
    outras esferas que não sejam a sede recursal. Isso porque a norma inscrita no art. 580 tem  como objetivo 
    garantir  a  equidade  entre  os  réus  que  estejam  na  mesma  situação.  Nesse  sentido:  STF.  2ª  Turma.  HC 
    101118 Extn, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22/06/2010.
    Segundo decidiu o STJ, essa é a interpretação mais coerente com o espírito da lei. O fato de a decisão cuja 
    extensão  se  pretende  não  ser  proferida  em  recurso  não  inibe  que  ela  seja  estendida  a  corréu.  Do 
    contrário,  estaremos  permitindo  que  corréus  em  situação  idêntica  venham  a  ser  julgados  de  forma 
    diferente, o que não condiz com a garantia da equidade. 

    Não se deve permitir que  um dos corréus corra o risco de sofrer reprimenda diversa daquela imposta ao 
    outro corréu, sem que haja qualquer motivo que diferencie a situação de ambos os denunciados. No caso, 
    não se trata de hipótese de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta.

  • A lei diz "Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."

    A assertiva diz: "aproveitará a Pedro, desde que, no caso, os motivos fundantes do concurso de agentes não sejam de caráter exclusivamente pessoal".

    Uma coisa é os fundamentos da decisão recursal não se fundar em caráter puramente pessoal, outra é o concurso de agentes não ter motivos fundantes de caráter exclusivamente pessoal (seja lá o que isso queira dizer).

    Os colegas penalistas, se eu estiver errado, por favor me corrijam. 

  • Que redação horrível dessa assertiva. Concordo com o Cledson, essa questão não tem resposta.

  • Aplica-se o princípio da EXTENSIBILIDADE DAS DECISÕES BENÉFICAS: No processo penal, quando diante de concursos de agentes na prática de uma infração, quando em igualdade de condições, se um deles recorrer e o resultado for mais benéfico, este resultado deve ser estendido ao outro réu, mesmo que ele não tenha recorrido.

  • Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Redação que inviabiliza completamente a questão: "Motivo fundante do concurso de agentes"

  • GABARITO A

     

     

    Concurso de agentes,

    recurso interposto por um dos réus,

    não sendo de caráter exclusivo pessoal,

    aproveitará ambos os réus.

     

     

     

  • Efeito Extensivo – Decorre da necessidade de que haja isonomia no
    julgamento de todos aqueles que respondem pelo mesmo fato.
    Assim, se um dos corréus interpõe recurso, a decisão desse recurso
    se estende aos demais, SALVO SE FUNDADA EM RAZÕES DE
    CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL.

  • Pois é Igor Gruimarães, redação péssima! Não é "motivo fundante" do concurso de agentes que não deve ser de caráter exclusivamente pessoal, MAS o "motivo fundante" do recurso!

  • Pessoal, com todo o respeito, o examinador cometeu um erro de concordância nominal ao interpretar o art. 580, CPP, pois, diferentemente do que diz a alternativa "a", não é o motivo fundante do concurso de agentes que deve ter caráter exclusivamente pessoal, mas sim o motivo fundante do recurso interposto pela defesa de um dos réus que aproveita aos demais.

  • Acertei por eliminação, porque a redação da A está realmente equivocada.

  • Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."

  • "Efeito extensivo===> Consectário lógico do princípio da isonomia, do qual deriva a óbvia conclusão de que acusados da prática de um mesmo crime devem ser tratados de maneira semelhante, caso se encontrem em idêntica situação jurídica,


    ==>o efeito extensivo consiste na possibilidade de se estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos acusados aos outros que não tenham recorrido.


    Por conta desse efeito, a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580).



    Exemplificando, se o Tribunal reconhecer a atipicidade da conduta delituosa, é evidente que os efeitos dessa decisão se estendem aos demais acusados que não recorreram. Por outro lado, se o juízo ad quem concluir que está provado que o recorrente não concorreu para a infração penal, absolvendo-o, os efeitos dessa decisão não serão extensivos aos demais acusados.



    ==>Para a incidência do efeito extensivo, não há necessidade de que todos os coautores e partícipes do fato delituoso tenham figurado como acusados no mesmo processo."


    Renato Brasileiro

  • Adotada, no Brasil, a teoria unitária ou monística em relação ao concurso de pessoas, cabe observar que não importa o número de agentes colaborando para a prática da infração penal, pois haverá o reconhecimento de somente um delito. Assim, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (art. 29,  caput , CP). Sobre o tema, consultar a nota 2 do Título IV da Parte Geral do nosso  Código Penal comentado . Logicamente, se assim é, caso um dos coautores recorra e o Tribunal reconheça a atipicidade da conduta, por exemplo, não tem sentido manter a condenação dos demais – ou mesmo a prisão – somente porque eles não teriam interposto apelo. Nesse caso, está-se alterando elemento constitutivo e essencial da configuração do crime, relativo ao fato e não ao autor, razão pela qual deve aproveitar a todos o julgamento proferido. Trata-se da extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso. Por outro lado, excepciona o artigo a hipótese de benefícios de caráter pessoal. Assim, como exemplo, se um dos coautores é menor de 21 anos, a prescrição lhe será computada pela metade. Pode ocorrer, portanto, que sua punibilidade seja julgada extinta, enquanto a dos demais coautores permaneça íntegra.

    RETIRADO DO LIVRO DE GUILHERME DE SOUZA NUCCI. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    FONTE: Código de Processo Penal

  • A questão pede o conhecimento do Efeito Extensivo dos recursos = Decorre da necessidade de que haja isonomia no julgamento de todos aqueles que respondem pelo mesmo fato. Assim, se um dos corréus interpõe recurso, a decisão desse recurso se estende aos demais, SALVO SE FUNDADA EM RAZÕES DE CARÁTER

    ESTRITAMENTE PESSOAL.

    Vejamos o que diz o art. 580 do CPP:

    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos

    réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Fonte - Renan Araújo

    @plantandoaposse

  • Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Efeito Extensivo no CPP

  • DOS RECURSOS EM GERAL

    574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    § 2  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

    § 3  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (efeito extensivo do recurso).


ID
2395384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das modalidades de exceção previstas no CPP, assinale a opção correta, considerando o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • c) O juiz decidirá a respeito da arguição de suspeição de membro do MP, após ouvi-lo, sendo admitida a produção de provas. 

       Art. 104 CPP.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • QUESTÃO LETRA DE LEI

    LETRA "A" - INCORRETA
    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

     

    LETRA "B" - INCORRETA

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

    LETRA "C" - CORRETA

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

     

    LETRA "D" - INCORRETA

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    OBS: Diferentemente do Processo Penal, o CPC/73 e o NCPC não exigem poderes especiais do procurador para a oposição de suspeição (arts. 312 a 314 do CPC/73 e art. 146 do CPC/15), motivo pelo qual a procuração em geral para o foro nas causas cíveis é bastante para seu manejo.

  • Aprofundando um pouco mais, em relação ao item c:

    "É possível sustentar-se que o art. 104 CPP não foi recepcionado pela CF, devendo à exceção de suspeição ser decidida pelo Conselho Superior do MP. Violaria o princípio da independência funcional do MP, do promotor natural. A análise deveria ficar restrita a própria instituição." Renato Brasileiro

  • a) STF: 4. Realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão. Precedentes. 5. As nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário, logo depois que ocorrerem, sob pena de preclusão. (HC 120746 ES. 19.08.2014. Min. ROBERTO BARROSO). 

     

    b) Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    c) correto. Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    d) Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A) Incorreta: Segundo o art. 106 do CPP: “A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.”

    Isto deve ocorrer no Plenário, durante a sessão de julgamento, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STF: “(...) 4. Realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão. Precedentes. 5. As nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário, logo depois que ocorrerem, sob pena de preclusão.” (HC 120746 ES. 19.08.2014. Min. ROBERTO BARROSO).

    No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1267769 GO 2010/0007172-4 (STJ): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. JÚRI. SUSPEIÇÃO DE JURADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. ART. 571 , VIII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRECEDENTES. 1. Em atenção ao que estabelece o artigo 571, inciso VIII , do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, como a ausência de protesto acerca da suspeição ou impedimento de jurado, devem ser apontadas no momento oportuno que, no caso, seria durante a sessão de julgamento, sob pena de preclusão. 2. Agravo regimental improvido.”

    B) Incorreta: De acordo com o CPP: Art. 111. “As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    C) Correta: Dispõe o Art. 104 do CPP: “Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.”

    D) Incorreta: Segundo dispõe o Art. 98 do CPP: “Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.”

    OBS: Diferentemente do Processo Penal, não se exige procuração com poderes especiais para a oposição de suspeição nas causas cíveis, sendo suficiente a procuração em geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, assinado pela parte. Isso decorre do fato de que é taxativo o rol constante do caput do art. 105 do NCPC. Assim, para as causas cíveis exige-se procuração com poderes especiais somente para: “receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica”.

  • Aprofundamento: no caso do Defensor público, ainda que independa de mandato para o foro geral, é necessária procuração com poderes especiais para que seja oposta a suspeição por réu representado pela Defensoria! 

  • Rapaz, as questões se repetem mesmo!

     

    CESPE - TJAM - Juiz, 2016, (Q620618)

     

    "É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa." (alternativa considerada correta)

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

       Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • GABARITO C

     

    Só uma curiosidade sobre Código Processual Civil

     

    Procurador com poderes especiais: a procuração que designa poderes gerais para o foro, habilita o advogado à prática de todos os atos do processo, exceto dos que correspondem aos denominados poderes especiais: receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

     

    CAPÍTULO III

    DOS PROCURADORES

     

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • "SeÇão" de julgamento? Está reprovada viu, D. Cespe? #CasaDeFerreiroEspetoDePau

  • Lembrando que a procuração com poderes especiais é exigida inclusive do Defensor Público. 

     

    Caiu na prova da DPU 2017: 

     

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: Defensor Público Federal

    A respeito dos atos processuais, das nulidades e da atuação do DP no processo penal, julgue o item que se segue.

     

    "A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o DP oponha exceção de suspeição do magistrado."

     

    Afirmativa CERTA. 

     

  • Info 560, STJPara que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?


    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).

    • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais.


    O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais. O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM.


    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.


    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: C

     

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • O motivo pelo qual se exige procuração com poderes especiais de Defensor Público é porque a Lei Complementar 80/94 estabelece que é prerrogativa da DP, dentre outras:

    Artigo 128: [...] XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

     

    Com o seguinte precedente do STJ:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.043 - MG (2014⁄0017406-0) EMENTA   RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais. 2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral ( ex vi art. 128, inc. XI,  da  LC nº 80⁄94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais. 3. Recurso especial improvido.   

  • Olá, pessoal!

    Ao todo temos 7 hipóteses de necessidade de procuração com poderes especiais no CPP. São elas:

     

    * DIREITO DE REPRESENTAÇÃO;

    * QUEIXA;

    * RENÚNCIA;

    * PERDÃO;

    * ACEITAÇÃO DO PERDÃO DO OFENDIDO

    * ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO;

    * INCIDENTE DE FALSIDADE.

     

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

     

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

     

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

     

    Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

     

    Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

     

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

     

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

  • GAB.: C

    A regra é que as exceções sejam processadas em autos apartados e não suspendam a ação principal (art. 111 CPP) e a de suspeição precederá qualquer outra, salvo por motivo superveniente (art. 96 CPP).

  • Alternativa "B" - Regra geral a exceções não suspendem a ação penal (CPP, art. 111), no entanto, há casos que suspendem a ação penal, é o caso da exceção de suspeição. Desde que reconhecida pela parte contrária e ela tenha aceitado a suspensão (CPP, art. 102).

    ATT. Força galera!!!

  • A – INCORRETA, visto que, segundo consta no art. 106, CPP: “ A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.”

    B – INCORRETA, NÃO É REGRA que a exceções suspendem o andamento da ação penal e os prazos processuais. Esclarecidas do art. 95 a 111, CPP, as exceções podem ser DILATÓRIAS (distendem o curso do processo0 ou PEREMPETORIAS (que visam a extinção do processo).

    Dilatórias: Art. 95, I, II, IV, CPP – Suspeição, incompetência de juízo e ilegitimidade de parte.

    Peremptória: Art. 95, III e V CPP -  litispendência e coisa julgada.

    C – CORRETA, em conformidade com o art. 104, CPP: Se for arquida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    D – INCORRETA, pois a arquição de suspeição de magistrado EXIGE poderes especiais do advogado

  • Artigo 104 do CPP==="Se for arguida a suspeição dos órgãos do Ministério Público, o Juiz, DEPOIS DE OUVI-LO, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 dias"

  • Letra D Na visão da 6ª Turma do STJ, é exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de

    suspeição inclusive quando o acusado for representado pela Defensoria Pública, e ainda que esteja ele ausente

    do distrito da culpa. Ainda que independa de mandato para o foro em geral (LC 80/94, art. 128, XI), o Defensor

    Público não atua na qualidade de substituto processual, mas de representante processual, devendo juntar

    procuração sempre que a lei exigir poderes especiais. Nessa linha: STJ, 6ª Turma, REsp 1.431.043/MG, Rel. Min.

    Maria Thereza de Assis Moura, j. 16/04/2015, DJe 27/04/2015.

  • Acerca das modalidades de exceção previstas no CPP, assinale a opção correta, considerando o entendimento dos tribunais superiores.

    A) A arguição de suspeição de jurado poderá ser apresentada a qualquer tempo, preferencialmente antes do início da seção de julgamento. ERRADA.

    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

    .

    B) As exceções, em regra, suspendem o andamento da ação penal e os prazos processuais. ERRADA.

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    .

    C) O juiz decidirá a respeito da arguição de suspeição de membro do MP, após ouvi-lo, sendo admitida a produção de provas. CERTA.

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    .

    D) A arguição de suspeição de magistrado não exige poderes especiais do advogado.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Observação: Diferentemente do Processo Penal, o CPC/73 e o NCPC não exigem poderes especiais do procurador para a oposição de suspeição (arts. 312 a 314 do CPC/73 e art. 146 do CPC/15), motivo pelo qual a procuração em geral para o foro nas causas cíveis é bastante para seu manejo.

  • A) A alternativa esta INCORRETA, tendo em vista o teor do artigo 106 do CPP que aduz a Arguição Oral da suspeição do Jurado.... "Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata".

    B) A alternativa esta INCORRETA, pois as exceções não suspendem, EM REGRA, o andamento da AP. Art. 111 CPP.

    C) CORRETA. Acrescentando que o juiz decidirá, sem recurso, podendo admitir a produção de provas no prazo de 3 DIAS. Art. 104 CPP.

    D) A alternativa esta INCORRETA, pois segundo o artigo 98 do CPP, se qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazer em petição ASSINADA POR ELA PROPRIA OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS.

  • LETRA C - CORRETA

    Art. 104.  Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    STJ,234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Atenção redobrada a letra lei em relação a esse tema, o examinador apenas copia e cola.

    abraços

  • Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.


ID
2395387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência pode ser entendida como delimitação da jurisdição. A respeito dessa matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    STJ - SÚMULA Nº 90 - COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRÁTICA DO CRIME MILITAR, E À COMUM PELA PRÁTICA DO CRIME COMUM SIMULTÂNEO ÀQUELE.

  • QUANTO À LETRA D:

    d) Compete à justiça federal processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social atribuída a empresa privada.

    O STJ alterou seu posicionamento nesse caso.

    Inicialmente a súmula 62, STJ, previa a competência da justiça estadual, entretanto, a 3ª turma do STJ (Informativo 554 STJ - CC 135.200-SP, j. 22/10/2014) a superou, entendendo ser competência da justiça federal, porquanto a entidade prejudicada é o INSS.

     Contudo,  o STJ ainda não afirmou expressamente que a súmula 62 está superada, acho que por isso, a Banca ainda ficou com entendimento da súmula. Porém isso causa uma confusão danada na cabeça do candidato.

     

    Inf 554 do STJ.

    Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). No delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado (Previdência Social),uma vez que a ausência de anotação de informações relativas ao vínculo empregatício na CTPS afeta diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias (espécie de tributo), já que estas são calculadas com base no valor do salário pago ao empregado. Assim, quando o patrão omite os dados de que trata o § 4º, ele está lesando, em primeiro lugar, a arrecadação da Previdência Social, administrada pelo INSS, que é uma autarquia federal. O empregado é prejudicado de forma apenas indireta, reflexa. (STJ.3ªSeção CC 135.200 - SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014). (Info 554). (grifo nosso)

  • A) Correta. Militar não se mistura. CPP: "Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar". Súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

     

    B) Incorreta. É o juízo do local em que houve a obtenção da vantagem o competente para julgar crime de estelionato praticado mediante apresentação de cheque falsificado (contrafeito). Súmula 48/STJ: “COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE”. Por outro lado, lembre-se que no caso de estelionato praticado mediante emissão de cheque sem fundos, é competente para processo e julgamento o juízo do local da recusa do pagamento. Súmula 521/STF: “O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO”

     

    C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil. CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

     

    D) Incorreta. Súmula 62 do STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA".

  • QUESTÃO D-  Súmula 62 STJ= Justiça Estadual

                          Informativo 554 STJ= Justiça Federal.

    * Mudaram o entendimento conforme consta no INFORMATIVO, contudo a súmula  ainda NÃO FOI revogada expressamente!

  • C) INCORRETA. Súmula 53, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.

  • Camila, são delitos diferentes... esse julgado do STJ é sobre omissão na anotação de vínculo... o parágrafo 4o... falsa anotação na CTPS é outra coisa... continua sendo da justiça Estadual...

  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSA ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. ART. 297, § 4º, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
    POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. INCLUSIVE OS DECISÓRIOS. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.
    1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, modificou seu posicionamento acerca da matéria, passando a entender que, no "delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações", atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal.
    2. Constatada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, no caso, a Justiça Federal, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios. Dessa forma, não se revela consentânea com o moderno processo penal a anulação, de plano, da ação penal.
    3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos da Ação Penal n. 2008.1005-4 à Justiça Federal, que poderá ratificar ou não os atos já praticados.
    (RHC 64.548/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)


     

  • Quanto à assertiva "D", comentários do Dizer o Direito:

     

    • Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.


    • O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).

    • De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)?
    - STJ: Justiça FEDERAL. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 145.567/PR , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/04/2016.
    - 1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.
     

  • E o candidato que se lasque...

     

  • Sobre a letra D: 

    Como já dito pelos colegas, há a súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    Mas aí temos o art. 297, p. 3º e 4º, incluídos em 2000:

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            [...]

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Nos casos dos p. 3º e 4º, há violação de interesse direto da previdência social, de forma que a competência para o julgamento desses crimes é da JF.

    É isso o que afirma o STJ no Conflito de competência 135.200/SP:

    INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).
    1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitante. (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/02/2015).

    TODAVIA... Isso não quer dizer que a súmula 62 foi cancelada. Para que haja competência da JF, é preciso que o objetivo seja lesar a previdência social. Nos outros casos, permaneceria a competência da Justiça Estadual.

    Fonte: Aulas EBEJI

     

     

  • Com relação a letra D, existe divergencia...

  • Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.

     

    ATENÇÃO: Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado outro posicionamento no Inf.554, como foi bem explanado pelos colegas acima, a Súmula não foi revogada (pelo menos não até agora). Tratam-se de condutas diversas, omitir e fazer falsa anotação, tendo inclusive tipificação em parágrafos diferentes. Todavia, acredito que a súmula deve ser interpretada com ressalvas:

     

    "Ficaria afastada a aplicação da Súmula 62 do STJ apenas quando verificado que a intenção do agente era criar condições para obtenção de benefício previdenciário junto à Autarquia Previdenciária (INSS). Neste caso a competência seria da Justiça Federal. Vale dizer: não havendo lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal, o agente deveria responder pelo delito de anotação falsa na CTPS perante a Justiça Estadual.

     

    A jurisprudência passou a distinguir duas situações fáticas para fins de fixação dessa competência: 

     

    a) A primeira é a hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de um empregado na CTPS ou anota período menor do que o realmente trabalhado com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e, assim, frustrar os direitos trabalhistas do indivíduo.

     

    b) A segunda hipótese é aquela em que são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu, com o fito de serem criadas condições necessárias para se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS.

     

    Na primeira hipótese, não haveria qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta ou reflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária (Súmula 62 do STJ). Por outro lado, na segunda, a lesão à União seria evidente, porque a conduta é cometida com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público. Neste caso, a competência seria da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88)".

     

    Fonte: http://direitosumularbrasileiro.blogspot.com.br/2015/03/atualizacao-n6-sumula-62-do-stj.html

  • CUIDADO!

    segundo EBEJI: Súmulas-por-assunto-STF-e-STJ-Penal-e-Proc-Penal-EBEJI-Até-Abril-2017-Versão-Final-Editada-PDF

     Súmula 62 - STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.
    Em julgado da Terceira Seção, veiculado no Informativo 554, o STJ modificou seu entendimento, apesar de a súmula não ter sido, ainda, cancelada formalmente:
    DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP - figura típica equiparada à falsificação de documento público -, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular - terceiro prejudicado com a omissão das informações -, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.

     

    IMPORTANTE NOTA DA COLEGA Camila Dutra: " Contudo,  o STJ ainda não afirmou expressamente que a súmula 62 está superada, acho que por isso, a Banca ainda ficou com entendimento da súmula. Porém isso causa uma confusão danada na cabeça do candidato. "

     

     

  • Súmula 62 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    - O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, §4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, §3º do CP).

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ organizadas por assunto - Márcio André Lopes Cavalcante - 2ª edição - pg. 191.

     

  • Me deu um branco da porra essa palavra contrafação kkkk

  • De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)? * STJ: Justiça FEDERAL. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 145567/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/04/2016. * 1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.

    Fonte: Dizer o Direito

  • CONTRAFAÇÃO

    substantivo feminino

    1.fingimento, simulação, disfarce.

    2.jur falsificação de produtos, valores, assinaturas, de modo a iludir sua autenticidade.

    3.p.ext. a obra, objeto, assinatura etc. reproduzida ou imitada fraudulentamente.

    4.jur usurpação ou violação dos direitos autorais ou da propriedade intelectual sobre obra literária, científica ou artística; violação do direito de marca de indústria.

    uso indevido de patente.

    TAÍ UM BELO EXEMPLO DE QUE OUTRAS LEITURAS, QUE NÃO APENAS O DIREITO, DEVEM SER PRATICADAS; POIS CONCURSOS, EM GERAL, COBRAM EXPRESSÕES ÀS QUAIS DEVEMOS ESTAR FAMILIARIZADOS.

    TRABALHE E CONFIE. 

  • Peço licença ao colega @Robusta Jurisprudência para trascrever sua resposta com o unico fim de constá-la nos meus comentários para posterior revisão.

    A) Correta. Militar não se mistura. CPP: "Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar". Súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

    B) Incorreta. É o juízo do local em que houve a obtenção da vantagem o competente para julgar crime de estelionato praticado mediante apresentação de cheque falsificado (contrafeito). Súmula 48/STJ: “COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE”. Por outro lado, lembre-se que no caso de estelionato praticado mediante emissão de cheque sem fundos, é competente para processo e julgamento o juízo do local da recusa do pagamento. Súmula 521/STF: “O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO”

    C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil. CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

    D) Incorreta. Súmula 62 do STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA".

  • Amigos, percebam que, tanto no estelionato de falsificação de cheque quanto no local em que houve a recusa de pagamento de emissão dolosa de cheque sem fundos, o juízo competente é o lugar em que o banco sacado se encontra. 

     

    O local da obtenção da vantagem e o lugar de recusa de pagamento são ambos do eventual banco sacado. Portanto, não há necessidade de decorar a diferença entre ambos, bastando saber o banco contra o qual foi perpetrada a ação delituosa.  

  • Vale destacar que a Lei nº 12.491/2017 alterou o art. 9º, II do CPM. Algumas infrações, mesmo não estando previstas no CPM, poderão ser consideradas crimes militares e julgadas pela Justiça Militar. Tal entendimento deu por SUPERADAS as súmulas 6, 75 172 do STJ. Porém, se manteve válida a súmula 90 do STJ, que é a resposta correta da questão. 

  • Me pergunto se a Súmula 90 do STJ não perdeu o sentido com o advento da Lei 13.491/17.

     

    Se agora todo crime que o militar cometer em serviço ou em razão da função é crime militar, como ele vai cometer um crime comum simultaneamente?

     

    Deixo a dúvida aos nobres colegas.

     

    STJ. Súmula 90: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; 

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

             c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;  

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

  • Concordo com o colega que lançou a questão sobre a súmula 90 ainda valer após a alteração legislativa...vai depender da criatividade da jurisprudência no entanto...e a súmula 62 tb parece que já morreu, só esqueceram de enterrar. Enfim, um copia e cola de súmula tem desses problemas...

  • Embora simples a alteração, mas afeta boa parte da justiça brasileira.

  • De acordo com o Professor e Juiz Federal Márcio André ( Criador do Dizero Direito):

    Depois da Lei nº 13.491/2017:

    REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

     

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadascontra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • Com relação a alternativa E:

     

    Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada. • O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).

  •  a) Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele.

     

    CORRETA: Súmula 90 - Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele. (Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993)

     

     b) Competirá ao juízo do local onde for praticada a contrafação processar e julgar crime de estelionato que for cometido mediante falsificação de cheque.

     

    INCORRETA: Súmula 48 - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (Súmula 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)

     

     c) Situação hipotética: João é pedreiro e foi contratado para prestar serviços de alvenaria nas dependências do Comando Geral da Polícia Militar do Paraná. Aproveitando-se da facilidade em transitar livremente pelas instalações do prédio, ele furtou um computador contendo informações sobre os dados cadastrais do alto comando, com o intuito de vendê-las a uma quadrilha de estelionatários. Assertiva: Nessa situação, a competência para o processo e julgamento da ação penal será do juízo da auditoria militar, uma vez que compete a esta processar e julgar o acusado, civil ou militar, que pratique crime contra instituições militares.

     

    INCORRETA: Súmula 53 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)

     

     d) Compete à justiça federal processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social atribuída a empresa privada.

     

    INCORRETA: Súmula 62 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p. 22212)

     

  • Com o novo entendimento exarado pela 3a Turma do STJ (Info 554), a alternativa E também estaria correta. Portanto, a questão soma duas alternativas corretas. Difícil saber como proceder nesses casos!

  • Ocorre a disjunção do feito.

  • a) Enunciado 90 do STJ. 
    b) Enunciado 48 do STJ. 
    c) Enunciado 53 do STJ. 
    d) Enunciado 62 do STJ.

  • A) Súmula 90 do STJ. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela
    prática do crime militar, e à Comum pela práƟca do crime comum simultâneo àquele.

    B) Súmula 48 do STJ. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar
    crimes de estelionato comeƟdo mediante falsificação de cheque.

    C) Súmula 53 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de práƟca
    de crime contra insƟtuições militares estaduais.

    D) Súmula 62 do STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na
    Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada.

  • Caros colegas, com relação a competência para julgar o crime de falsa anotação na CTPS, existem duas situações, talvez seja por isso que a CESPE esplorou este tema:

    1 - imagine que uma pessoa introduza na CTPS a informação de que tenha trabalhado 5 anos como operador de máquinas, quando na verdade ele era apenas ajudante. Logo, a intenção dele é ser admitido no novo emprego como operador(que tem o salário maior), enganando o particular - a empresa contratante -  e só por isso falsificou os dados da CTPS. Neste caso não houve qualquer prejuízo para o INSS, autarquia federal que atrai a justiça federal e o caso vai para a justiça estadual.

    2 -  a empresa introduz um valor correspondente a metade daquele que realmente paga ao empregado na CTPS, aí sim o INSS é lesado e a justiça federal passa a ser competente.

    Portanto, salvo melhor juízo, a Súmula 62 do STJ " Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na
    Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada"
    . se refere ao primeiro caso, ou seja, quando a falsa anotação é feita pela empresa privada e tem como finalidade prejudicar  ou obter alguma vantagem em cima de outro  particular(especialmente "esquentar a carteira") e não do INSS.

    Abraços!!!!!

  • Com a alteração do art. 9º do Código Penal Militar, a alternativa A passa a ser considerada INCORRETA, pois a justiça Militar passou a ser competente para julgar, inclusive, os crime previstos na legislação especial, desde praticados por militar em serviço ou em razão da função

  • Roni Silveira, a Sumula 90 do STJ ainda está em vigor, uma vez que compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele, quando não cometidos na sitações do art. 9º do CPM. De acordo com o Professor Renato Brasileiro, Promotor de Justiça Militar, ainda existirá a possibilidade do cometimento de crimes comum simultâneos a crimes militares fora do contexto das situações elencadas no CPM.

    Confesso que não consigo visualizar, mas se ele tá dizendo, então tá rs.

    Nova Competência da Justiça Militar Lei n 13.491-17 por Renato Brasileiro -> https://www.youtube.com/watch?v=T8CXqSxa1f4

  • Questão desatualizada. Marquei letra D

  • Gabarito: A

    No entanto, quanto a alternativa D:

    Segundo o professor Márcio Cavalcante, nos comentários à Súmula 62-STJ  "O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC T35-20o-SP, Rel. originário Min Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min Sebastião ReisJúnior, julgado em 22/10/2014 (lnfo 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício  na CTPS (art. 297. § 4º, do CP).  Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297. § 3º do CP). "

    Eu acertei pq achei a alternativa A "mais certa". A questão é bem recente (2017) e o julgado é de 2014. Mas, considerando esses comentários do dizer o direito, o que vcs acham?

  • Gabarito A

     

    Sobre a assertiva D, uma dica importante é tentar entender o que a questão quer. 

    Exemplo: Se a questão trouxer a literalidade de súmula ou artigo, então naõ adianta marcar a alternativa que segue a jurisprudência "atualizada".

    O lado ruim disso é que temos que decorar muita coisa... #nãotemjeito!

     

    Bons estudos a todos!

  • Sobre a letra D...

     

    O enunciado da súmula 62, STJ, não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 62-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 16/06/2018

  • Asseriva C - Alteração de entendimento do STJ 

    Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta.
    Caso concreto: civil furtou, dentro de estabelecimento militar, pistola que estava na posse de soldado da Aeronáutica.
    Fundamento: art. 9o, III, “a”, do Código Penal Militar.
    STJ. 3a Seção. CC 145.721-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/02/2018 (Info 621)

    Fonte: Dizer o direito

  • Thales Figueiredo, esse julgado fala sobre furto dentro de estabelecimento militar da Aeronáutica. Na letra C, fala em Comando Geral da PM do Paraná. Aí tem que ter cuidado, pois, conforme dito em um outro comentário, "a justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil. CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

    Acredito que a assertiva "a" esteja desatualizada, considerando a lei 13491/2017, que entrou em vigor em outubro de 2017, sendo que a prova do TJPR objetiva foi feita antes disso. 

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

  • Sumula 90 STJ ocorreu Overruling gente??

  • ATENÇÃO !!!

    O art. 9º do Código Penal Militar trata dos crimes militares em tempo de paz. O inc.
    II do art. 9º foi alterado pela Lei n. 13.491/2017.

    A modificação legislativa do inc. II incluiu os seguintes termos: “e os previstos na
    legislação penal” . Essa alteração criou uma nova figura.A doutrina  assevera que a parte do inc. II que aduz “e os previstos na legislação penal” se refere aos CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO .

    Sem dúvidas, isso provocou uma expansão da competência da Justiça Militar da
    União. Assim, diversos crimes passaram a ser militares por extensão. Outros exemplos são
    referentes aos crimes licitatórios. Crimes como dispensa indevida de licitação ou de
    inexigibilidade fora dos casos autorizados em lei, se praticados por militares da ativa, serão crimes militares por extensão, de sorte que os processos devem tramitar na Justiça Militar da União.

    Em síntese, a Lei nº 13.491/2017 alterou o inc. II do art. 9º do CPM e aumentou o
    conceito do crime militar (possibilitando a prática de crimes militares por extensão) e,
    por consequência, aumentou a competência da Justiça Militar da União

     

    Fonte : Curso Ênfase

  • Essas questões de competência em razão da matéria são uma loucura, o jeito é seguir as Súmulas e deu.

  • PESSOAL! QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Prevalece que a súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM.

  • Sobre a desatualização da alternativa "A"

    Com relação a mudança legislativa que ampliou as atribuições da justiça militar (artigo 9º CPM), Encontrei este artigo publicado pelo Rodrigo Foureaux, (Juiz de Direito - TJGO. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz do TJAL. É Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Bacharel em Direito e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social. Especialista em Direito Público. Autor do livro "Justiça Militar: Aspectos Gerais e Controversos"). CERTAMENTE SABE O QUE ESTA ESCREVENDO!

     

    https://jus.com.br/artigos/61251/a-lei-13-491-17-e-a-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar

  • QUESTÃO DE ALTO NÍVEL

  • Pessoal, a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. Tem que notificar o Qconcursos.

    A) Correta. CPP: Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar".

    Súmula 90 do STJ Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    CF Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    B) Incorreta. Súmula 48/STJ: COMPETE AO JUÍZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

    Não confundir: Súmula 521/STF: O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.

    C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil.

    CF/88 Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    QUESTÃO ATUALIZADA, porque a JM dos Estados NÃO JULGA CIVIL, apenas militares. A alteração do art. 9º do CPM vale APENAS para JM da UNIÃO.

    D) Incorreta. Súmula 62 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

  • Questão DESATUALIZADA.

    INFO 554, STJ: O STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio PODE ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º, CP).

    Portanto, CORRETA a assertiva D

  • AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO.

    ESTADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.

    1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS.

    Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (DJe 9/4/2014).

    2. Aplica-se a mesma lógica para o delito do art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na anotação de período de vigência do contrato de trabalho inexistente de empregado em sua CTPS. Precedentes.

    3. Na hipótese, além de tratar-se de crime contra fé pública e que tem como sujeito passivo o Estado, há indícios de que as condutas apuradas visavam à obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para a análise do pleito.

    4. Agravo regimental provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ.

    (AgRg no CC 148.963/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 22/04/2019)

  • A) Correta. CPP: Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar".

    Súmula 90 do STJ Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    CF Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    B) Incorreta. Súmula 48/STJ: COMPETE AO JUÍZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

    Não confundir: Súmula 521/STF: O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.

    .

    C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil.

    CF/88 Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    QUESTÃO ATUALIZADA, porque a JM dos Estados NÃO JULGA CIVIL, apenas militares. A alteração do art. 9º do CPM vale APENAS para JM da UNIÃO.

    .

    D) DESATUALIZADA. Súmula 62 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO. ESTADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS.

  • GABARITO: A

    Súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

    Súmula 48/STJ: “COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE”

     

     CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

    Súmula 62 do STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA".


ID
2395390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios que norteiam o interrogatório do acusado e os requisitos para a realização desse ato, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  d) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

    ART5ª CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

  • A) Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

    B) Art. 192. Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

    C) A confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. (NUCCI, 2014, p.557).

    D) Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

  • Erro da ALTERNATIVA A ("É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas de nullité sans grief"):

     

    Atualmente, a presença do advogado ou do defensor no interrogatório do acusado é obrigatória sob pena de nulidade absoluta, por ausência de defesa técnica - CPP, art. 185 caput + Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

     

    (caderno LFG - prof. Nestor Távora).

  • B (INCORRETA) - Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, o juiz nomeará curador e este, após a leitura do interrogatório, assinará o termo.

     

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    CPP, art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (...) Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. 

    CPP, art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

     

    Avante...

  • Atenção: Muito cuidado ao ler a lei seca do CPP. Por exemplo, o artigo 198 estabelece o seguinte: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". No entanto, a parte final deste dispositivo não foi recepcionada pela CF, sendo também incompatível com o pú do art. 186, CPP, verbis: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Portanto, alternativa D é a correta, conforme a CF e art. 186, CPP.

  • Letra B (INCORRETA) -    CPP: Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.  

  • Gleiciane, muito cuidado com essa afirmação que você fez. O que a CF veda é que o silêncio do réu seja usado para fundamentar a condenação (principalmente como única prova disponível), mas ela não veda que o juiz condene com fundamentação em outras provas submetidas ao contraditório judicial e, concomitantemente, faça menção à falta de esclarecimentos prestados pela defesa e pelo réu em seu interrogatório, dado o silêncio do mesmo.

    É a isso que o legislador se referiu, quanto à redação do citado dispositivo, na parte em que esclarece que o silêncio "poderá constituir elemento para a formação do convenciomento do juiz". Então, não é correto, a meu ver, afirmar que essa parte do art. 198 "não foi recepcionada pela CF". Ou seja, o silêncio do réu pode sim ser usado para a formação do convencimento do órgão julgador quando valorado em conjunto com outras provas.

  • GABARITO: LETRA D.

     

    CPP: Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Juliano, tive exatamente esse seu raciocínio na hora da prova e "dancei". Eliminei imediatamente a letra D, porque pensei que poderia ser interpretado sim em prejuízo da defesa em conjunto com outras provas. Indignada fui pesquisar sobre o assunto, para um eventual recurso, e encontrei no CPP comentado para concursos, 2016, p.350 (Nestor Távora e Fábio Roque Araújo) que a parte final do dispositivo em comento (art. 198) não foi recepcionada pela CF. E o Cespe coaduna com esse entendimento também.

    Por isso ressaltei o cuidado de ler o CPP de forma seca!!!

     

    Avante!

  • a. É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

     

     

    ERRADA. O adv. não tem como única função interrogar o réu, como quis implicitamente sugerir a questão, mais que isso, o adv. de defesa deve estar presente na AIJ para por ela zelar, bem como pela integridade de seu cliente, o qual poderá sofrer abusos pscilógicos das autoridades constituídas, que vão de afirmações tendenciosas para que contribua com o ato, até indagações estratégicas para que se sinta na obrigação de responder aos questionamentos.

     

     

    b. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, o juiz nomeará curador e este, após a leitura do interrogatório, assinará o termo.

     

     

    ERRADA. Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

     

     

     

    c. Por não contar com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a confissão extrajudicial, ainda que indireta, não é admitida como meio de prova.

     

     

    ERRADA. Quando a questão fala em confissão extrajudicial, está se referindo àquela perpetrada em sede de investigação; indireta pelo fato de ela - a confissão - ter se dado de forma não evidente, mas incontestavelmente inferível. A confissão extrajudicial poderá servir como meio de prova: 1. Se ela for corroborada em Juízo e houver outras provas que contribuam com o que foi alegado pelo réu confesso [1] (para que se evitem falsas autoimputações); 2. Ainda que não seja reafirmada em Juízo, em existindo provas suficientes ao decreto condenatório, ela poderá ser utilizada a titulo de fundamentação colaborativa. 

     

    Em resumo, a confissão, extrajudicial ou judicial, só poderá ser utilizada para embasamento de sentença se outras provas existirem.

     

     

    [1] Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

     

     

    d. O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

     

    CERTA. Art. 186. Par. ú. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

     

    OBS: O art. 198 do CPP, que narra: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", na sua parte in fine não foi recepcionado pela CF/88, em razão do princípio da ampla defesa (calar-se é um meio de defesa, por vezes, de importância ímpar) e do princípio da presunção de inocência (que tem como desdobramento a garantia da não auto-incriminação, que poderá ocorrer se o réu resolver se manifestar sem segurança no que irá dizer ou sem tese a seu favor).

     

     

  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

  • Marcelo Mendes, parabéns pelo seu comentário. Apenas uma retificação em relação a ele: você disse que a confissão extrajudicial, ainda "[...] que não seja reafirmada em Juízo, em existindo provas suficientes ao decreto condenatório, ela poderá ser utilizada a titulo de fundamentação colaborativa." Em verdade, toda prova extrajudicial, seja a confissão ou qualquer outro elemento probatório, precisa ser reafirmado em Juízo para que seja possível haver um decreto condenatório. Caso contrário, isto é, se as provas extrajudiciais não forem reafirmadas/corroboradas em Juízo, o réu deve ser absolvido. 

     

    Juliano Dallagnol, peço licença para discordar do seu comentário. Ao meu sentir, à luz da Constituição Federal, o silêncio JAMAIS pode ser usado como fundamentação (ou complemento/reforço argumentativo) pelo juiz para condenar o réu. É certo que, mesmo que o réu tenha ficado em silêncio, o juiz pode condená-lo caso esteja convencido de que há provas judiciais suficientes para tanto; entretanto, JAMAIS pode fazer menção à falta de esclarecimentos prestados pelo réu em seu interrogatório, dado o silêncio dele, como reforço argumentativo para a condenação, porque o silêncio é um direito/garantia fundamental (art. 5º, LXIII, CF/88, e art. 186, par. ún., do CPP). A parte final do art. 198 do CPP ("mas poderá constituir elemento para a formação do convenciomento do juiz"), portanto, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

     

    Vamos avante!!! A aprovação está próxima, meus caros!!! Foco, força e fé!!!  

  • Complementando:

    Oitiva do acusado  no momento da prisão em flagrante: não é obrgaório a presença do defensor;

    Interrogatório: sempre com o Defensor;

    Oitiva ≠ Interrogatório ( aprendi asism, sempre deu certo)

    _______________________________

    Abraço!!!

  • Alysson M., em que pese a distincao dos termos, o cpp por diversas passagens as consideram sinônimas e questoes de concursos idem.

    Poesia Surf, entendo que sim, que possa servir de fundamentacao colaborativa, segundo Nucci, trata-se de prova indireta, de um indício, pdendo colaborar com sua opinio delicti.

  • ...

    c) Por não contar com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a confissão extrajudicial, ainda que indireta, não é admitida como meio de prova.

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    1) Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Produzida que é na fase investigatória, sem a presença dialética das partes, conclui-se que uma confissão extrajudicial não pode, de per si, fundamentar um decreto condenatório, sob pena, aliás, de violação ao preceito do art. 155, caput, do CPP. Em duas situações, todavia, a jurisprudência tem admitido a valoração da confissão extrajudicial: a) no plenário do júri, em virtude do sistema da íntima convicção do juiz, que vigora em relação à decisão dos jurados; b) quando a confissão extrajudicial é feita na presença de defensor.(Grifamos)

  • Há alguma incompatibilidade entre o parágrafo único, do artigo 186 e o final do artigo 198, ambos do CPP? - Marcio Pereira

     

    Sim. A parte final do art. 198 /CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal . De nada adiantaria o silêncio se este implicasse em presunção contrária ao réu. Trata-se de entendimento pacífico.

    Fonte: SAVI

     

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/62457/ha-alguma-incompatibilidade-entre-o-paragrafo-unico-do-artigo-186-e-o-final-do-artigo-198-ambos-do-cpp-marcio-pereira)

  • A) É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas denullité sans grief. ERRADO

     

    Diante do advento da Lei 10.792/03 é necessário reconhecer que a presença do advogado é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta, já que a defesa técnica é indisponível (súmula 523, STF).   
    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Ausência do advogado – nulidade absoluta. Independe de prejuízo

  •  e) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

            Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

  • Gab. E

    Para quem não é um puto francês, pas de nullité sans grief significa que "não há nulidade sem prejuízo".

  • Gab. "D": "O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa."

  • eis que vem a letra "D" e salva...

     

  • CUIDADO!
     art.198 do CPP encontra- se implicitamente REVOGADO. Além disso, o direito de ficar em silêncio é do princípio Nemo tenetur se detegere. 

     

  • Gabarito: D. Direito ao silêncio.

  • GABARITO D

     

    Princípio da não-autoincrimação ou nemo tenetur se detegere

  • Contribuindo:

    A) Interrogatório sem a presença do advogado é causa de NULIDADE ABSOLUTA : SUMULA 523 STF

    '' No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. ''

     

    B) Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.  

     

    C) A confissão extrajudicial  É INDICIO

     

    D) GABARITO.

  • Não entendo esses comentário que a questão só tem como respostas as letras: A, B, C e D, porém o cidadão coloca como gabarito letra E.

    Concurseiro tem que ser estudado pela NASA

  • Leonardo Barbalho, foi cobrado letra de lei na letra B - Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo

  • Errar uma questão dessa é para quem não está estudando.

  • a)   ERRADA: Item errado, pois a presença do advogado no interrogatório judicial é absolutamente indispensável, por se tratar de defesa técnica, que é absolutamente necessária, e a sua ausência constitui nulidade absoluta (súmula 523 do STF).

    b)  ERRADA: Item errado, pois se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo de interrogatório, conforme art. 195 do CPP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois a confissão extrajudicial é admitida em nosso sistema processual penal, nos termos do art. 199 do CPP.

    d)  CORRETA: Item correto, pois o silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, § único do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Qual interrogatório na letra A? policial ou judicial? Se for policial não é obrigatório

  • Interrogatório é o ato por meio do qual o magistrado procede à oitiva do réu. A presença do defensor, no ato do interrogatório, é obrigatória (art. 185 CPP) sob pena de nulidade absoluta.

    OBS: Não é tecnicamente adequado falar em interrogatório na fase pré-processual, nesta etapa o indiciado ou o preso em flagrante presta esclarecimentos perante a autoridade policial.

    OBS: Prevalece na doutrina e jurisprudência que na fase policial é dispensável a figura do defensor no momento do investigado prestar os esclarecimentos perante autoridade policial.

  • Apesar de não constar na questão, é importante ter em mente o art. 198, CPP, que apesar de sua parte final não ter sido recepcionada pela CF/88, o examinador poderá cobrar sua literalidade. Art. 198, CPP- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • a) ERRADA: Item errado, pois a presença do advogado no interrogatório judicial é absolutamente indispensável, por se tratar de defesa técnica, que é absolutamente necessária, e a sua ausência constitui nulidade absoluta (súmula 523 do STF).

    b) ERRADA: Item errado, pois se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo de interrogatório, conforme art. 195 do CPP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois a confissão extrajudicial é admitida em nosso sistema processual penal, nos termos do art. 199 do CPP.

    d) CORRETA: Item correto, pois o silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, § único do CPP.

    Estratégia

  • Gabarito - Letra D.

    a) a presença do advogado é necessária - Súmula 523 do STF;

    b) se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo de interrogatório - art. 195 do CPP;

    c) é admitida sim a confissão extrajudicial - art. 199 do CPP;

    d) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa - art. 186, § único do CPP.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    FONTE: Código de Processo Penal

  • C: não é admitida como prova suficiente para embasar a condenação, mas, como meio de prova, sim.

  • Assertiva D

    O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

    direito ao silêncio .

    -> 3 vertentes

    1 - ficar calado

    2- direito de ser informado" de ficar em silêncio"

    3- de não ser prejudicado

  • Defesa técnica - Obrigatória

    Auto defesa - Não é obrigatório

  • Gabarito: LETRA D

    Comentário LETRA B: Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. 

  • Gleiciane Bossa - obrigado pela pontuação.

  • Considerando os princípios que norteiam o interrogatório do acusado e os requisitos para a realização desse ato, assinale a opção correta.

    A) É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas de nullité sans grief. ERRADA.

    SÚMULA 523 STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    .

    B) Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, o juiz nomeará curador e este, após a leitura do interrogatório, assinará o termo. ERRADA.

    Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.   

    .

    C) Por não contar com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a confissão extrajudicial, ainda que indireta, não é admitida como meio de prova. ERRADA.

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no  art. 195.

    .

    D) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.      

  • Gabarito D.

    Na letra A, no interrogatório judicial necessita ter o advogado do réu. É obrigatório.

  • Confissão Extrajudicial: é meio de prova indireto; um indício.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
2395393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    João, maior de setenta anos de idade ao tempo do fato, foi condenado pelo crime de estelionato à pena privativa de liberdade de quatro anos e três meses de reclusão em regime inicial semiaberto e, ainda, ao pagamento de cinquenta dias-multa, fixado o valor de um vinte avos do salário mínimo vigente.
Nessa situação hipotética, conforme o CPP,

Alternativas
Comentários
  •  b) o juiz poderá, a requerimento do réu, demonstradas as circunstâncias que o justifiquem, permitir que o pagamento da pena de multa se faça em parcelas mensais.

    Decreto-Lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940, Art. 50  - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais

  •  a) caso o presidente da República conceda a João graça parcial, o benefício não poderá ser recusado.

    ERRADA: CPP, Art. 739.  O condenado poderá recusar a comutação da pena.

     

     b) o juiz poderá, a requerimento do réu, demonstradas as circunstâncias que o justifiquem, permitir que o pagamento da pena de multa se faça em parcelas mensais.

    CORRETA: CPP, Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira: II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.

     

     c) João terá direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos, e somente este ou o seu advogado poderá requerê-lo ao juízo da execução penal, tendo em vista a natureza personalíssima da pena.

    ERRADA:

    CPP, Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (...) [João foi condenado a 4 anos e  três meses, portando enquadra-se na hipótese]

    CPP, Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

     

     d) o requisito temporal do livramento condicional será reduzido pela metade, em razão de João contar com mais de setenta anos de idade na data do fato.

    ERRADA: não há tal previsão no CPP. A alternativa é para confundir com a redução de prazo de prescrição, do art. 115 do CP.

  •  a) caso o presidente da República conceda a João graça parcial, o benefício poderá ser recusado.

     b) o juiz poderá, a requerimento do réu, demonstradas as circunstâncias que o justifiquem, permitir que o pagamento da pena de multa se faça em parcelas mensais.   (correta)

     c) João terá direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos, e poderá requerê-lo o sentenciado, seu cônjuge ou parente em linha reta, o diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

     d) o requisito temporal do livramento condicional não será reduzido pela metade, em razão de João contar com mais de setenta anos de idade na data do fato.  (não há previsão legal)

  • Campanha "Não repita o que o colega já disse".

  • Gab B

     

        O fundamento dessa alternativa B pode ser extraído, outrossim, do CP, art. 50:

     

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

     

  • Letra B 

    ART. 169 e parágrafo primeiro da LEP

  • Alguém saberia uma esquematização de quais artigos do livro IV do CPP continuam em vigor após a LEP?

  • Gabarito B.

    Dispõe: Art. 50 CP;

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

     

    Bons Estudos.

  • Gancho:

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

  • O erro da alternativa D e que o autor tem de contar com mais de 70 anos não na data do fato mas na data da sentença, conforme determina o art. 115 CP.

  • Pessoal, s.m.j., os artigos do CPP que tratam de pontos relacionados a execução penal foram revogados pela LEP, que é lei posterior. De modo que não sei se o comentário mais curtido é o verdadeiro embasamento legal da questão em tela.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Concurseiro Humano, o enunciado da questão é claro ao afirmar que "Nessa situação hipotética, conforme o CPP,". Portanto, estão corretos os comentários pautados no referido diploma legal. =)

     

  • Colega, se ele tem mais de 70 anos na data do fato ele certamente tem mais de 70 anos na data da sentença (é uma consequencia lógica). A questão apenas tentou confundir com a hipótese de redução pela metade da prescrição

  • Esqueceram de dizer que o nome do acusado é Benjamin Button. Sofrível essa questão...

  • GABARITO: B

     

    CP. Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

  • Comentário da colega:

    a) CPP, art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

    b) CPP, art. 687.

    c) CPP, art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos (...) [João foi condenado a quatro anos e três meses]

    CPP, Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

    e) Não há tal previsão no CPP. A alternativa busca confundir com a redução de prazo de prescrição do art. 115 do CP:

    CP, art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos.

  • A) caso o presidente da República conceda a João graça parcial, o benefício não poderá ser recusado.

     Art. 739.  O condenado poderá recusar a comutação da pena.

    .

    B) o juiz poderá, a requerimento do réu, demonstradas as circunstâncias que o justifiquem, permitir que o pagamento da pena de multa se faça em parcelas mensais.

    Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira: II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.

    CP: Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:        

    a) aplicada isoladamente;        

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;       

    c) concedida a suspensão condicional da pena.        

    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.        

    .

    C) João terá direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos, e somente este ou o seu advogado poderá requerê-lo ao juízo da execução penal, tendo em vista a natureza personalíssima da pena.

    Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (...) [João foi condenado a 4 anos e três meses, portando enquadra-se na hipótese]

    Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

    .

    D) o requisito temporal do livramento condicional será reduzido pela metade, em razão de João contar com mais de setenta anos de idade na data do fato.

    Não há tal previsão no CPP. A alternativa é para confundir com a redução de prazo de prescrição, do art. 115 do CP.

    CP:  Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

  • (não há previsão legal)

    Para o requisito temporal do livramento condicional não será reduzido pela metade, em razão de João contar com mais de setenta anos de idade na data do fato. 


ID
2395396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao procedimento do tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O mesmo conselho de sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes os aceitarem e, neste caso, os jurados deverão prestar um novo compromisso legal.

     Art. 452 CPP.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • A "B" está errada porque não há previsão legal??? é isso? Não encontrei outro fundamento para a resposta algum colega sabe?

    Grata

  • A -   CPP. Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

     

    B - s.m.j. Acredito que a única explicação para incorreção dessa alternativa reside na justificativa de que o serviço do jurí é obrigatório, conforme dicção do art. Art. 436, do CPP: "O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade".

    Assim, o cidadão não poderá recusar injustificadamente o serviço, a despeito de ter participado como jurado de um outro julgamento no mesmo dia.

    Tal conclusão é reforçada pela possibilidade do Conselho de Sentença conhecer de mais de um processo no mesmo dia, conforme o art. 452 do CPP ilustrado na justificativa da alternativa "A", exposta acima.

    Lado outro, penso que essa conclusão deve ser vista com temperamento, já que não se pode com isso autorizar arbitrariedades por parte da Administração, impondo ao cidadão a participação como jurado toda vez que convocado, não obstante já tenha cumprido seu dever cívico. Dito de outro modo, deve-se ter uma proporcionalidade, como por exemplo, o jurado que compôs o Conselho de Sentença para um determinado processo, pode ser convocado para analisar um outro processo no mesmo dia junto com esse mesmo Conselho de Sentença, não podendo recusá-lo, salvo justificativa idonea, com vistas a atingir a economicidade e a razoável duração do processo.

     

    C - Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

     

    D - Vide justificativa da "A", uma vez que o Conselho não se limita ao processo para o qual foi inicialmente formado, podendo inclusive conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, conforme art. 452 do CPP.

     

  • Sim, Monique. Não há previsão legal para tal assertiva. Os cidadãos não podem se recusar a funcionar como jurados, salvo expressa ressalva legal (art. 437, CPP). Assim, salvo àquelas exceções elencadas no art. 437, o serviço do júri é obrigatório.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA  - O mesmo conselho de sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes os aceitarem e, neste caso, os jurados deverão prestar um novo compromisso legal.

     

    ERRADA - O serviço do júri é obrigatório. A recusa injustificada acarretará em multa no valor de 1 a 10 s.m, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado - O jurado que participar de um julgamento poderá recusar-se a servir em outro julgamento no mesmo dia.

     

    ERRADA - O julgamento não será adiado pelo não comparecimento (I) do acusado solto (II) assistente (III) adv. do querelante, que tiver sido regularmente intimado - O julgamento será adiado se o acusado, solto, devidamente intimado para a sessão, não comparecer; ser-lhe-á decretada a prisão preventiva a fim de ele ser apresentado coercitivamente.

     

    ERRADA - Poderá conhecer mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso  - O conselho de sentença, ao ser sorteado, se limitará ao conhecimento do processo para o qual foi inicialmente formado.

  • A) Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de MAIS DE 1 PROCESSO, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes DEVERÃO prestar novo compromisso. [GABARITO]

    ​B) Art. 436.  O serviço do júri é OBRIGATÓRIO. O alistamento compreenderá os cidadãos MAIORES DE 18 ANOS de notória idoneidade.      

    C)  Art. 457.  O julgamento NÃO será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.      

    D) Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de MAIS DE 1 PROCESSO, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes DEVERÃO prestar novo compromisso.

  • Excelente comentário, Edmundo Filho.

     

    Apenas faço uma anotação em relação ao seu comentário, mais precisamente sobre esta parte que você escreveu "Lado outro, penso que essa conclusão deve ser vista com temperamento, já que não se pode com isso autorizar arbitrariedades por parte da Administração, impondo ao cidadão a participação como jurado toda vez que convocado, não obstante já tenha cumprido seu dever cívico." Concordo contigo que a Administração não pode se valer de arbitrariedades (já que, como se sabe, ela deve obedecer o princípio da legalidade), todavia, caso o cidadão seja convocado para participar do júri, não obstante já tenha cumprido o seu dever cívico em outras oportunidades, ele é obrigado a servir como jurado porque, como você mesmo disse, o serviço do júri é obrigatório (CPP, art. 436). Em outras palavras, o Poder Público pode impor, sim, ao cidadão a participação como jurado toda vez que convocado, não obstante já tenha cumprido seu dever cívico, salvo se houver recusa justificada (CPP, art. 436, § 2º) ou recusa fundada em convicção religiosa, filosófica ou política (CPP, art. 438), hipótese em que se deve prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.    

     

    Espero ter contribuído... unidos somos mais fortes!!!

     

  • ART 452 DO CPP: "O mesmo Conselho de sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipóteses em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso". 

  • GABARITO: A

    Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. 

  • Em relação ao procedimento do tribunal do júri, assinale a opção correta.

    A) O mesmo conselho de sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes os aceitarem e, neste caso, os jurados deverão prestar um novo compromisso legal.

    CPP Art. 452 - O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. [Gabarito]

    ------------------------------------------------------------------------

    B) O jurado que participar de um julgamento poderá recusar-se a servir em outro julgamento no mesmo dia.

    CPP Art. 436 - O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

    § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. 

    § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado

    ------------------------------------------------------------------------

    C) O julgamento será adiado se o acusado, solto, devidamente intimado para a sessão, não comparecer; ser-lhe-á decretada a prisão preventiva a fim de ele ser apresentado coercitivamente.

    CPP Art. 457 - O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado

    § 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. 

    § 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. 

    ------------------------------------------------------------------------

    D) O conselho de sentença, ao ser sorteado, se limitará ao conhecimento do processo para o qual foi inicialmente formado.

    CPP Art. 452 - O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. 

       

  • Art. 452 do CPP==="O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, SE AS PARTES ACEITAREM, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso".

  • Comentário do colega:

    a) d) CPP, art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

    b) Acredito que a explicação reside na justificativa de que o serviço do júri é obrigatório, conforme Art. 436, do CPP:

    O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos de notória idoneidade.

    Assim, o cidadão não poderá recusar injustificadamente o serviço, a despeito de ter participado como jurado de um outro julgamento no mesmo dia.

    Tal conclusão é reforçada pela possibilidade do Conselho de Sentença conhecer de mais de um processo no mesmo dia, conforme o art. 452 do CPP.

    Por outro lado, penso que essa conclusão deve ser vista com temperamento, já que com isso não se pode autorizar arbitrariedades por parte da Adm, impondo ao cidadão a participação como jurado toda vez que convocado, não obstante já tenha cumprido seu dever cívico. 

    Dito de outro modo, deve-se ter uma proporcionalidade. Exemplo: o jurado que compôs o Conselho de Sentença para um determinado processo pode ser convocado para analisar um outro processo no mesmo dia junto com esse mesmo Conselho de Sentença, não podendo recusá-lo, salvo justificativa idônea, com vistas a atingir a economicidade e a razoável duração do processo.

    c) Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

  • Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

    447. O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.           

    448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:      

    I – marido e mulher;          

    II – ascendente e descendente;          

    III – sogro e genro ou nora;          

    IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;           

    V – tio e sobrinho;           

    VI – padrasto, madrasta ou enteado.           

    § 1 O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.          

    § 2 Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.         

    449. Não poderá servir o jurado que:           

    I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;          

    II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;          

    III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado          

    450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.          

    451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.           

    452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

  • A) Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de MAIS DE 1 PROCESSO, no mesmo diase as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes DEVERÃO prestar novo compromisso. [GABARITO]

    ​B) Art. 436. O serviço do júri é OBRIGATÓRIO. O alistamento compreenderá os cidadãos MAIORES DE 18 ANOS de notória idoneidade.      

    C)  Art. 457. O julgamento NÃO será adiado pelo não comparecimento do acusado soltodo assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.      

    D) Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de MAIS DE 1 PROCESSO, no mesmo diase as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes DEVERÃO prestar novo compromisso.

  • Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. 


ID
2395399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança. 

    Art. 319 CPP.  São medidas cautelares diversas da prisão:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. 

  • b) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual, havendo ordem legal emanada, a não apresentação do mandado obsta a prisão, que deverá ser relaxada, se executada. ERRADO.

    CPP

    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • a) Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. (ERRADA)

     

    b)  Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado. (ERRADA)

     

    c) Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original. (ERRADA)

     

    d) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (CORRETA)

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

    IX - monitoração eletrônica.

     

  • A- fiança é definitiva.

    B- no caso de crime inafiançável pode sim, efetuar a prisão sem amostra do mandado.

    C-mandados ilimitados.

    D- (certo) 

  • DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:         

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;      

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;       

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;        

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

    IX - monitoração eletrônica.        

     

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. 

     

  •  a) A fiança poderá ser definitiva ou provisória.

    FALSO

      Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

     

     b) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual, havendo ordem legal emanada, a não apresentação do mandado obsta a prisão, que deverá ser relaxada, se executada.

    FALSO.

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

     c) Para seu devido cumprimento, o mandado original expedido pela autoridade judiciária deve ser apresentado durante a diligência, sendo vedada a sua reprodução.

    FALSO.

     Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

     

     d) São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança. 

    CERTO

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:        

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;      

    IX - monitoração eletrônica. 

  • a) Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    b) Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    c) Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

     

    d) correto.

     

    www.robertoborba.com

  • C) ERRADA: Não é vedada sua reprodução, na verdade, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências.

    Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

     

    D) CORRETA: Está é a alternativa correta de acordo com o art. 319 do CPP:

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:         

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

     

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;      

     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;       

     

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

     

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;        

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

     

    IX - monitoração eletrônica.    

  • A) ERRADA: Antigamente a fiança era provisória, onde o objeto depositado com valor da fiança estava sujeito à verificação sobre seu real preço de mercado. Atualmente a fiança é considerada definitiva, exceto no caso do art. 340 do Código de Processo Penal, onde existe a previsão de reforço da fiança. Acredito que essa questão seria passível de anulação devido a existência do art. 340 do CPP.

     

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

     

    B) ERRADA: A não apresentação do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • São medidas cautelares diversas da prisão:

    A) o comparecimento periódico em juízo;

    B) a monitoração eletrônica;

    C) pagamento de fiança. 

  • Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:         

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

     

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;      

     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;       

     

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

     

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;        

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

     

    IX - monitoração eletrônica.   

  • GABARITO: D

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica. 

  • De graça assim?

  • Legal é o pessoal achando as questões de MP e magis super fáceis... É tão fácil virar juiz e promotor que existem milhares por aí, né? Aff..

  • São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    ...

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica;

    ...

  • Patricia Solino, concordo kkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: D

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial

    IX - monitoração eletrônica.

  • A pessoa acha que pra passar no concurso é só acertar essa questão...

  • Letra d.

    d) Certo. Estão incluídas no rol de medidas cautelares da prisão o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança (art. 319, CPP).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Resposta: d

    a) Incorreta. O mandado de prisão será sempre definitivo, nos termos do art. 330 do CPP.

    b) Incorreta. Excepcionalmente é possível que a prisão seja cumprida sem a apresentação do mandado, consoante o disposto no art. 287, do CPP.

    c) Incorreta. Os arts. 286 e 288 do CPP, falam sobre a expedição de cópias do mandado, para a entrega, por exemplo, ao diretor ou carcereiro do estabelecimento prisional.

    d) Correta. Art. 319, inc. I, IX e VIII, do CPP (incluído pela Lei nº 12.403/2011). 

  • a) Incorreta. CPP: Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    b) Incorreta.CPP: Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) Incorreta. Os arts. 286 e 288 do CPP, falam sobre a expedição de cópias do mandado, para a entrega, por exemplo, ao diretor ou carcereiro do estabelecimento prisional.

    d) Correta. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Atualização Art 287

    Se a infração for INAFIANÇÁVEL, a falta de exibição do mandato não obstará a prisão, e o preso, em tal caso será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandato, para a realização da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    LEI 13/964/2018

  • CPP:

    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:   

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;   

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;    

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;  

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  

    IX - monitoração eletrônica.  

    § 1 (Revogado). 

    § 2 (Revogado).   

    § 3 (Revogado).    

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.  

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.   

  • Nova redação, pacote anticrime:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competenteem decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019)

    § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer horarespeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Alterado pela Lei 12.403/2011).

  • Nova redação, pacote anticrime:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019)

    § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Alterado pela Lei 12.403/2011).

  • Assertiva D

    São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.  

    (...)

    Abraço!!!

  • Prisão em flagrante e por ordem judicial

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      

    § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.  

    Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.    

  • Gab. C

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:    

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;   

    IX - monitoração eletrônica. 

  • No que se refere a prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, assinale a opção correta.

    A) A fiança poderá ser definitiva ou provisória. ERRADA.

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    § 1  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

    § 2  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

    .

    B) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual, havendo ordem legal emanada, a não apresentação do mandado obsta a prisão, que deverá ser relaxada, se executada. ERRADA.

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    .

    C) Para seu devido cumprimento, o mandado original expedido pela autoridade judiciária deve ser apresentado durante a diligência, sendo vedada a sua reprodução. ERRADA.

    Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

    .

    D) São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

    IX - monitoração eletrônica.

     

  • CPP:

    a) Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    b) Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    c) Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

    d) Art. 319.

  • CPP - Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

  • GABARITO D

    Incorreta a alternativa A, pois conforme art. 330 do CPP, a fiança será sempre definitiva.

    Incorreta a alternativa B, pois nos termos do art. 287 do CPP, a falta de exibição do mandado não obsta a prisão.

    Incorreta a alternativa C, pois não é vedada a reprodução do mandado, nos termos do art. 297 do CP.

    Correta a alternativa D, pois traz hipóteses de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, VIII e IX, CPP.

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ID
2395402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ressignificação das Constituições provocou deslocamentos importantes na compreensão da ordem jurídica dos Estados democráticos de direito. Acerca do impacto dessas transformações sobre o conceito de Constituição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: D

     

    Constituição-moldura: Termo corrente no direito norte-americano, a palavra “moldura” é aqui utilizada metaforicamente para designar a Constituição que serve apenas como limite à atuação legislativa. A Lei Fundamental atua como uma espécie de moldura dentro da qual o legislador pode atuar, preenchendo-a conforme a oportunidade política. À jurisdição constitucional caberia apenas controlar “se” (não “como”) o legislador atuou dentro da moldura constitucionalmente estabelecida.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

  • Questão "D" Correta - De acordo com o conceito de Constituição-moldura, o texto constitucional deve apenas apresentar limites para a atividade legislativa, cabendo ao Poder Judiciário avaliar se o legislador agiu conforme o modelo configurado pela Constituição.

    "Como bem observa Virgílio Afonso da Silva, 'a metáfora da moldura, no campo da teoria constitucional, é usada para designar uma Constituição que apenas sirva de limites para a atividade legislativa. Ela é apenas uma moldura, sem tela, sem preenchimento. À jurisdição constitucional cabe apenas a tarefa de controlar se o legisla' dor age dentro da moldura. Como o legislador age no interior desses limites é uma questão de oportunidade política. Segundo Starck, entender a Constituição como moldura significa sustentar que nem tudo está predefinido pela Constituição e que inúmeras questões substanciais estão sujeitas à simples decisão da maioria parlamentar no processo legislativo ordinário. Definir a 'largura' da moldura, que funcionará
    como simples limitação ao poder estatal, é a tarefa da interpretação constitucional. Mas essa seria sua única tarefa. Todo o resto é questão de oportunidade política". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, SARAIVA, 20ª ed., p. 90-91, São Paulo - 2016).

  • d) De acordo com o conceito de Constituição-moldura, o texto constitucional deve apenas apresentar limites para a atividade legislativa, cabendo ao Poder Judiciário avaliar se o legislador agiu conforme o modelo configurado pela Constituição. 

     

    Constituição-moldura
    "Numa interessante metáfora, nesta concepção a Constituição é só a moldura de um quadro vazio, funcionando como limite à atuação do legislador ordinário, que não poderá atuar fora dos limites previamente estabelecidos. Assim como num quadro a pintura está restrita aos limites da moldura que o guarnece, também no ordenamento a atuação legislativa estaria circunscrita ao perímetro estabelecido pela Constituição. Dessa forma, a preocupação da jurisdição constitucional seria, tão somente, a de verificar se o legislador agiu dentro dos contornos da moldura constitucional, isto é, se o "desenho" legislativo está dentro do quadro ou se extrapolou as bordas definidas. Seguindo com a representação simbólica, é como se não importasse o que o legislador ilustrou no quadro, ao contrário, o que interessa é saber se ele se manteve dentro dos limites do quadro! Virgílio aponta que esta acepção não é novidade, apesar de recentemente ter sido fortemente resgatada pela doutrina alemã, especialmente no intuito de fornecer outra opção à teoria dos princípios de Robert Alexy."

    (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3a ed. Juspodivm: Salvador, 2016. p. 52)

  • a) Segundo a doutrina pertinente, a Constituição normativa, ou jurídica, é aquela na qual o processo político é regido pelas normas constitucionais, independentemente das contingências históricas. ERRADO

    Constituição normativa: É aquela em que há uma adequação do que está no texto e a realidade social. Essa Constituição tem o texto como fator dominante da realidade. É aquela que tem uma força normativa muito forte na sociedade, e domina os processos políticos e sociais.

    c) Em sentido sociológico, a Constituição deve ser entendida como a norma que se refere à decisão política estruturante da organização do Estado. ERRADO

    Sociológico (Ferdinand Lassale/ “O que é uma Constituição”) – a constituição seria uma “mera folha de papel”, caso ela não represente o somatório dos fatores reais de poder (reflexo/realidade social/plano ser/preocupação de correspondência entre a constituição e a realidade social). A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

  • Letra (e)

     

    Constituição-moldura” (chamada por Canotilho de “Constituição-quadro”) é uma posição intermediária, entre as duas anteriores. Nessa classificação, como uma moldura, a Constituição fixa os limites de atuação do legislador ordinário. Dentro dos limites fixados por essa “moldura constitucional”, poderá ele legislar. Prevalece o entendimento de que essa definição aplica-se à Constituição Brasileira.

     

    Prof. Flávio Martins

  • Questão passível de anulação

    a) Segundo a doutrina pertinente, a Constituição normativa, ou jurídica, é aquela na qual o processo político é regido pelas normas constitucionais, independentemente das contingências históricas. Gabarito ERRADO Alternativa CORRETA

     

    José Afonso, explicando Kelsen “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. (...) Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau” (Curso de direito constitucional positivo, 36. ed., p. 41).

    Definição idêntica de Constituição jurídica em Alexandrino, Constitucional Descomplicado, 2017, p.8. Hesse também diferencia entre Constituição Jurídica e Constituição Real (A Força Normativa da Constituição, trad. Gilmar Mendes). 

    Aparentemente, a confusão adveio da polissemia do termo, eis que Marcelo Neves (apud Loewenstein), em contraposição à constituição simbólica, diz que na normativa há efetiva concreção do texto constitucional na sociedade. No entanto, neste caso, ela não é conhecida também por constituição jurídica, como ocorre na classificação de viés kelseniano.

     

    b) ERRADO

     

    “jurisprudência constitucional na Alemanha denominou de uma eficácia irradiante ou efeito de irradiação dos direitos fundamentais (...) incluindo-se a questão da eficácia dos direitos fundamentais na esfera das relações entre particulares” (Ingo Sarlet, Comentários À Constituição do Brasil”, Título II, 2. a dupla dimensão dos direitos fundamentais). 

    Ex: RE 201.819 (j. 11.10.2005): exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade de sua defesa — violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

     

    c) Em sentido sociológico, a Constituição deve ser entendida como a norma que se refere à decisão política estruturante da organização do Estado. ERRADO

    O examinador entendeu que essa alternativa remetia à escolha do Poder Constituinte originário, enquanto a concepção sociológica da Constiuição é "a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade" (Ferdinand Lassale, Que é uma Constituição?, trad. Walter Stönner). Entretanto, entendo que "a decisão política estruturante da organização do Estado" seria equivalente ao poder societal real, já que não remete necessariamente ao passado.

     

    d) Virgílio Afonso da Silva: “a metáfora da moldura, no campo da teoria constitucional, é usada para designar uma Constituição que apenas sirva de limites para a atividade legislativa. Ela é apenas uma moldura, sem tela, sem preenchimento. À jurisdição constitucional cabe apenas a tarefa de controlar se o legislador age dentro da moldura".(A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares, p. 116) CORRETO

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    a) Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”. (p. 109);

     

    b) Nas palavras de Walber de Moura Agra, “o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionadas: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e das regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva”. (p. 70);

     

    c) Sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade (p. 83);

     

    Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental” (p. 83);

     

    d) A Constituição-moldura (que Canotilho prefere chamar de Constituição-quadro) seria uma proposta intermediária entre os dois conceitos trazidos supra, evitando-se a politização excessiva da Constituição-lei (já que a sua concretização fica destinada ao legislador, estando ao seu serviço), ou a judicialização excessiva, decorrente do sentido de Constituição-total (já que ao legislador não sobraria qualquer espaço de atuação, sobrecarregando o Judiciário para verificar se houve ou não abuso). (p. 89).

     

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Editora Saraiva, 20ª edição - 2016.

  • A - INCORRETA. Embora a banca indique como incorreta, parece-me correta esta assertiva. Na classificação que opõe entre si os conceitos de "constituição normativa" e "constituição semântica", a primeira se caracteriza pela vinculação do processo polícito à disicplina normativa constitucional. Já a segunda (semântica) se caracteriza, ao contrário, pela conformação da constituição às relações de poder polícito, isto é, a constituição semântica é um reflexo das contingências do processo político. Isso ficou claro no comentário do colega AGU PFN. O que acham?

     

    B - INCORRETA. De fato, o neoconstitucionalismo, além de limitar o poder político, imprimiu eficácia aos direitos fundamentais. Porém, essa eficácia também alcança os particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

     

    C - INCORRETA. A assertiva descreve a Constituição segundo o sentido político elaborado por Carl Schmitt, para quem a constituição constitui uma decisão política fundamental estruturante dos órgãos do estado e seu funcionamento. O sentido sociológico, por sua vez, é atribuído a Ferdinand Lassale, para quem o somatórios dos fatores reais de poder caracteriza a constituição.

     

    D - CORRETA. A constituição-moldura ilustra os limites dentro dos quais a atividade legislativa pode ser exercida. Nesse sentido, compete ao Judiciário fiscalizar se a atividade legislativa foi exercida dentro dos limites, mas não importa controlar como ela foi exercida, pois o legislador é livre dentro de seu poder de conformação legislativa para editar leis, respeitados os limites da constituição-moldura.

  • O erro da "a" é que a questão coloca "Constituição normativa, ou jurídica", como que igualando as duas. A Constituição normativa não é chamada também de jurídica. O problema é que, lendo rápido, passa batido...

    Espero ter ajudado!

  • Obrigado Anna! 

    Realmente, talvez o erro resida na falsa sinonímia estabelecida pelo examinador entre "constituição normativa" e "constituição jurídica".

    Bons estudos!

  • Letra A: De acordo com Karl Loewenstein a classificação ontológica divide as Constituições em: normativa (há adequação entre texto e realidade social, aqui está o erro da letra a), nominal (ou nominalista: não há adequação, pois a sociedade não está pronta - objetivo) e semântica (não há adequação, pois a cf fica a serviço da classe dominante, mantendo status quo). Temos, ainda, Konrad Hesse que fala sobre a força normativa da constituição, informando que ela pode mudar a realidade, respondendo à concepção sociológica.

    Letra E: Quanto ao papel desempenhado temos: a) Constituição-lei: que é a flexível, mesmo nível da lei; b) Const-fundamento: CF lei fundamental do Estado: prolixa/dirigente/Const. Total; e c) Constituição Moldura: serve apenas para impor limites ao legislador. Pode ser Const. em branco: não veicula limitação explícita ao poder de reforma ou Const. Suave/Duptio: assegura apenas algumas condições de vida em comum.

    Fonte: professor Rogério Nunes

  •  Classificação quanto à correspondência com a realidade:  


    Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em: 


    a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946. 
    b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade.  Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”. !
    c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969. 

     

    Estratégia concursos.  Prof Nádia Carolina

  • Sobre a alternativa A:

    É preciso primeiro identificar sobre qual assunto a alternativa está tratando. Com essa nomenclatura de Constituição "Normativa" podemos falar de duas teorias diferentes:

    A) A Classificação Ontológica de Karl Loewenstein;

    B) A concepção normativa de Constituição, ou sentido normativo, de Konrad Hesse.

    Observe que na alternativa C, o examinador também questiona sobre as concepções de Constituição, confundindo o sentido sociológico (Lassale) com o sentido político (Schmitt). Mas isso não garante que ele não esteja se referindo à classificação ondológica na alternativa A.

    De qualquer forma, constituição em sentido normativo (Hesse) não se confunde com constituição em sentido jurídico (Kelsen). Ademais, é delicado afirmar que qualquer uma dessas teorias (Classificação Ontológica ou Sentido Normativo de Constituição) é independente de contingências históricas.

  • Alternativa A ( ERRADA) A constituição normativa é aquela em que suas normas verdadeiramente regulam o processo político e/ou, em contrapartida, o processo do poder se adapta as suas normas (havendo uma simbiose entre constituição e sociedade). De modo geral, a conformação específica do poder previsto constitucionalmente depende fundamentalmente do meio socio-político no qual a constituição deva ser aplicada. Além do que, NORMATIVA e JURÍDICA, serem conceitos diferentes. Então são 2 os erros na alternativa A, conforme citados acima.
  • Comentário - Alternativa B: O neoconstitucionalismo é visto a partir da EFICÁCIA EXPANSIVA DOS VALORES CONSTITUCIONAIS que se irradiam por TODO o sistema juridico, condicionando a interpretação e a aplicação do direito infraconstitucional à realização e concretização dos programas constitucionais necessários para garantir as condições de existência mínima e digna das pessoas. Chama-se de EFICÁCIA IRRADIANTE dos direitos fundamentais.

     

    Força na peruca! 

  • APROFUNDANDO A LETRA "E"

    Constituição moldura é uma classificação diferente, não é tão comum. Vou apresentar aqui algumas outras classificações não tão conhecidas.

     

    1) QUANTO AO PAPEL

         a) Constituição Lei: a constituição como lei, inexistindo supremacia dela ou hierarquia. A Constituição cumpre a função de mera diretriz ao legislador, que poderá segui-las ou não. Há ampla liberdade do legislador.

         b) Constituição Fundamento: é aquela em que suas normas determinam e fundamentam toda a atividade do Estado e da sociedade. É uma Constituição total, que se irradia por todo o sistema jurídico. Temos aí a chamada ubiquidade constitucional. Ubiquidade: o dom de estar em todos os locais ao mesmo tempo. A liberdade do legislador é baixa, extremamente reduzida.

         c) Constituição Moldura: já explicado pelos nobres colegas.

         d) Constituição Heterônoma: bastante conhecida, ocorre quando outro Estado ou Instituição participam da elaboração da Constituição de outro Estado.

         e) Constituição em Branco: não limita o poder de reforma, formal ou material. Não possui cláusulas pétreas, é verdadeiro cheque em branco.

  • a letra A está errada. Não se sabe se o examinador se referiu à Constituição Normativa de Konrad Hesse ou de Karl Loewenstein. Vou resumir em poucas palavras as diferenças:

    1) para KONRAD HESSE - Teoria da Força Normativa da Constituição - a Constituição Normativa deve ser vista como a norma fundamental da sociedade.

    2) para KARL LOEWENSTEIN - Sentido ontológico de Constituição - a Constituição será normativa quando seu texto e suas normas estão adequadas ao que se verifica na prática.

  • Quanto à relação com a realidade (classificação ontológica):
    Classificação desenvolvida por Karl Loewenstein. Classificam-se as Constituições de acordo com o modo que os agente políticos
    aplicam a norma.
    • Constituição normativa – É a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos.
    Constituição nominal, nominalista ou nominativa – É ignorada na prática.
    • Constituição semântica – É aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder.

    fonte: Vitor Cruz

  • Questão "D" Correta - De acordo com o conceito de Constituição-moldura, o texto constitucional deve apenas apresentar limites para a atividade legislativa, cabendo ao Poder Judiciário avaliar se o legislador agiu conforme o modelo configurado pela Constituição.

  • Com todo respeito, a questão não tem nada de anulável. A unica que poderia ser marcada era a "d'.

    Constituições Semânticas: para alguns doutrinadores, são as constituições nas quais o texto não é dotado de uma clareza e especificidade e que, portanto, não vão trabalhar apenas o método gramatical, exigindo outros métodos de interpretação (ou outras posturas interpretativas).

    Fonte: Bernardo Gonçaves

  • O QUE É CONSTITUIÇÃO-MOLDURA? Uma das classificações das Constituições diz respeito à liberdade dada (ou não) pela Constituição ao legislador ordinário. Nesse sentido, temos a “Constituição-lei”, a “Constituição-fundamento” (também chamada de Constituição Total ou Ubiquidade Constitucional) e a “Constituição-Moldura”. Na “Constituição-lei”, o legislador ordinário tem ampla liberdade para legislar, já que a Constituição tem o mesmo status das demais leis. Ao contrário, na “Constituição Fundamento”, o legislador ordinário tem pouquíssima liberdade, já que a Constituição tentou disciplinar em detalhes inúmeras relações sociais (daí o nome ubiquidade constitucional – estar em vários lugares e querer disciplinar várias situações). “Constituição-moldura” (chamada por Canotilho de “Constituição-quadro”) é uma posição intermediária, entre as duas anteriores. Nessa classificação, como uma moldura, a Constituição fixa os limites de atuação do legislador ordinário. Dentro dos limites fixados por essa “moldura constitucional”, poderá ele legislar. Prevalece o entendimento de que essa definição aplica-se à Constituição Brasileira.

    Fonte: https://www.facebook.com/professorflaviomartins/photos/a.185907268274989.1073741827.185902771608772/329923430540038/

  • A) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja,
    limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.  buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições "de fachada".
    (Material do Estratégia Concursos)

    B) Pontos marcantes do Neoconstitucionalismo:

    1 - Centro do Sistema

    2 - Norma Jurídica - imperatividade e superioridade

    3 - Carga valorativa - axiológica - dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

    4 - Eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo aos particulares

    5 - Concretização dos valores constitucionalizados

    6 - Garantia de condições dignas mínimas

    (Direito Constitucional Esquematizado, Ed. 2016, Pedro Lenza, página 71)

    C) Sentido sociológico: Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro t:Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples "folha de papel". A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade (Direito Constitucional Esquematizado, Ed. 2016, Pedro Lenza, página 83)

    D) A Constituição-moldura (que Canotilho prefere chamar de Constituição-quadro) seria uma proposta intermediária entre os dois conceitos trazidos supra, evitando-se a politização excessiva da Constituição-lei já que a sua concretização fica destinada ao legislador, estando ao seu serviço), ou ajudicialização excessiva, decorrente do sentido de Constituição-total (já que ao legislador não sobraria qualquer espaço de atuação, sobrecarregando o Judiciário para verificar se houve ou não abuso). Como bem observa Virgílio Afonso da Silva, "a metáfora da moldura, no campo da teoria constitucional, é usada para designar uma Constituição que apenas sirva de limites piua a atividade legislativa. Ela é aperlas uma moldura, sem tela, sem preenchimento. À jurisdição constitucional cabe apenas a tarefa de controlar se o legislador age dentro da moldura.

    Direito Constitucional Esquematizado, Ed. 2016, Pedro Lenza, página 88
     


     

  • Constituições Normativas: "(...) são as que efetivamente conformam o processo político e as relações sociais, sendo objeto de plena observância pela sociedade. As relações de poder, de fato, se desenvolvem em conformidade com as regras e os princípios fixados no texto constitucional (...) A Carta de 1988 é a que tem sido capaz de dirigir com maior intensidade da realidade política e social brasileira..." (Sarmento, Daniel. In: Direito constitucional. Teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum Ed., 2014, p. 65). 

  • Em eventual prova oral de direito constitucional, quando eu não souber a pergunta formulada, fixarei nos olhos do examinador e sutilmente lhe direi: "Excelência, a ressignificação das Constituições provocou deslocamentos importantes na compreensão da ordem jurídica dos Estados democráticos de direito." Vai que cola!

  • L. Cavalcante, kkkkkkkkk
    Booa!

  • Igual a muitos, aqui nos comentarios, ainda não identifiquei o erro da alternativa A. 

    Indicada para comentario do professor.

  • Com relação à assertiva "A".

     

            Caro Antonio Jr, também indiquei para comentário do professor, entretanto encontrei uma definição que pode ajudar a entender o erro da assertiva, senão vejamos:

     

            "Segundo Loewenstein, as Constituições normativas são aquelas, que possuem valor jurídico, cujas normas dominam o processo político, logrando submetê-lo à observação e adaptação de seus termos; é aquela, na qual, há uma adequação entre o texto e a realidade social, o seu texto traduz os anseios de justiça dos cidadãos, sendo condutor dos processos de poder".

     

                Segundo a conceituação acima, não há como afirmar que para ADAPTAR e ADEQUAR o texto diante da realidade social podemos DESCONSIDERAR o contexto histórico, pois DEPENDEMOS dele para concretizar os princípios abertos da CF e suprir a atual realidade. (ativismo judicial). Portanto, a última parte da assertiva "INDEPENDENTEMENTE DAS CONTIGÊNCIAS HISTÓRICAS"  esvaziaria o próprio conceito de constituição normativa, devendo ser considerada incorreta!

     

    SIGAMOS EM FRENTE!

  • A)  Pedro Lenza, pág. 93 Ed. 2012:

    "Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas e semânticas. (...)

     

     

    ....

    Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tasl forma disciplinado que as relações políticas e os agentes de poder SUBORDINAM-SE ÀS DETERMINAÇÕES DO SEU CONTEÚDO e do seu controle procedimental

    Constituições Nominalistas contém disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional.

    Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites, sem limitação do seu conteúdo."

  • Creio que a o erro da "a" está "independentemente das contingências históricas", pois se a Constituição é normativa, é porque ela se formou de acordo com as tais contigências, se não seria meramente nominalista, não possuindo real força normativa. Interpretei desta forma para eliminar o item. Indiquei para comentário, no entanto, pois não tirei de doutrina, mas da minha cabeça mesmo rsrsrs

  • Galera, ao meu ver, tem q ser observado melhor o enunciado da questão e ver o que eles estão buscando. 

    A ressignificação das Constituições provocou deslocamentos importantes na compreensão da ordem jurídica dos Estados democráticos de direito. Acerca do impacto dessas transformações sobre o conceito de Constituição, assinale a opção correta.

    a)Segundo a doutrina pertinente, a Constituição normativa, ou jurídica, é aquela na qual o processo político é regido pelas normas constitucionais, independentemente das contingências históricas.  

    Não é "independentemente",  ou seja, " pouco importando as contigências históricas" tendo em vista que as transformações históriacas que ocorreram no país tem total relevância para a formação de uma Constituição normativa. O exemplo disso é a Constituição dos EUA que é uma Constituição Normativa e que além de ter um processo político e regido pelas normas contitucionais operando-se de maneira efetiva, tem a sua base história a partir da Revolução Francesa e Americana. 

     

  • Segundo a classificação ontológica de Karl Lowenstein, Constituição Normativa é aquela na qual nós encontramos uma adequação entre o texto constitucional e a realidade político-social. Os detentores e destinatários da Constituição respeitam-na, cumprem-na. A Constituição os domina.

  • A respeito do conceito de Constituição, deve-se marcar a alternativa correta:

    a) INCORRETA. A Constituição normativa possui valor jurídico, pois efetivamente corresponde à realidade política e social da sociedade. Portanto, é um erro afirmar que independe das contigências históricas.

    b) INCORRETA. O neoconstitucionalismo ampliou a eficácia dos direitos fundamentais de forma vertical, entre Estado e particular, limitando o poder estatal; bem como de forma horizontal, entre os próprios particulares.

    c) INCORRETA. A Constituição em sentido sociológico foi defendida por Ferdinand Lassale, que a define como a soma dos fatores reais de poder, isto é, que reflita de fato as relações de poder da sociedade, que são de ordem política, social, econômica etc. A assertiva se refere à concepção política, elaborada por Carl Schmitt, consistente em uma decisão política fundamental, oriunda da vontade do povo, que organiza os elementos essenciais de um Estado.

    d) CORRETA. A Constituição-moldura é aquela que fixa os limites de atuação do Poder Legislativo, cabendo ao Poder Judiciário a análise da constitucionalidade das atitudes legislativas.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Sob o ponto de vista da correspondência com a realidade (sentido ontológico), a Constituição Normativa é aquela em que há uma perfeita sintonia entre o texto constitucional e a conjuntura política e social do Estado. É aquela em que há uma harmonia entre o quanto estabelecido no plano normativo e o que se efetiva realmente no plano fático. Constituição representando a realidade política e social do Estado, havendo uma real correspondência entre o que está escrito no texto constitucional (Constituição) e a realidade. Logo, incorreto dizer que independe das contingências históricas.

     

  • creio que a letra A o erro tá na palavra jurídico

    (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE – CRITÉRIO ONTOLÓGICO, ESSÊNCIA – KARL LOEWENSTEIN)
    Constituições Normativas: limitação do poder é real, se implementa na prática.
    Constituições Nominalistas: busca a concretização das normativas, porém sem sucesso, a concretização constitucional é insuficiente.
    Constituições Semânticas: simples reflexo da realidade política. Servem para autenticar a dominação política, para conferir legitimidade

    Sentido jurídico:
    Outra importante concepção de Constituição foi a preconizada por Hans
    Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito.
    Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem
    qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a
    norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder
    político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.
    Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos
    fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade
    social do Estado. Essa era, afinal, a posição defendida por Lassale, em sua
    concepção sociológica de Constituição que, como é possível perceber, se
    opunha fortemente à concepção kelseniana.

    gab D- Constituição-quadro ou Constituição-moldura: trata-se de uma
    Constituição em que o legislador só pode atuar dentro de determinado
    espaço estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite.
    Cabe à jurisdição constitucional verificar se esses limites foram
    obedecidos

  • Gabarito letra D 

    Constitiuição-moldura

    A Constituição-moldura (que Canotilho prefere chamar de Constituição quadro) seria uma proposta intermediária entre os dois conceitos trazidos supra, evitando-se a politização excessiva da Constituição-lei (já que a sua concretização fica destinada ao legislador, estando ao seu serviço), ou a judicialização excessiva, decorrente do sentido de Constituição-total (já que ao legislador não sobraria qualquer espaço de atuação, sobrecarregabdi i Judiciário para verificar se houve ou não abuso). 

    Bons Estudos!

  • Comentário do Professor do QConcursos

    A respeito do conceito de Constituição, deve-se marcar a alternativa correta:

    a) INCORRETA. A Constituição normativa possui valor jurídico, pois efetivamente corresponde à realidade política e social da sociedade. Portanto, é um erro afirmar que independe das contigências históricas.

    b) INCORRETA. O neoconstitucionalismo ampliou a eficácia dos direitos fundamentais de forma vertical, entre Estado e particular, limitando o poder estatal; bem como de forma horizontal, entre os próprios particulares.

    c) INCORRETA. A Constituição em sentido sociológico foi defendida por Ferdinand Lassale, que a define como a soma dos fatores reais de poder, isto é, que reflita de fato as relações de poder da sociedade, que são de ordem política, social, econômica etc. A assertiva se refere à concepção política, elaborada por Carl Schmitt, consistente em uma decisão política fundamental, oriunda da vontade do povo, que organiza os elementos essenciais de um Estado.

    d) CORRETA. A Constituição-moldura é aquela que fixa os limites de atuação do Poder Legislativo, cabendo ao Poder Judiciário a análise da constitucionalidade das atitudes legislativas.

    Gabarito do professor: letra D.

  • CESPE/2017: Segundo a doutrina pertinente, a Constituição normativa, ou jurídica, é aquela na qual o processo político é regido pelas normas constitucionais, independentemente das contingências históricas. FALSO.

    [Acredito que possa estar errada porque normativa é diferente de jurídica. A questão está tratando dos fundamentos da Constituição, e não de sua correspondência com a realidade (classificação de Karls Loewstein). De fato, a Constituição jurídica (Hans Kelsen) desvincula-se de conceitos morais, políticos, sociais e históricos; ela é puro dever-ser. Por outro lado, a Constituição normativa (Konrad Hesse) reconhece que possui uma força normativa, capaz de imprimir ordem e conformação à realidade política e social. Ou seja, nem sempre os fatores reais do poder prevalecem sobre a Constituição normativa.]

  • Você errou!Em 03/12/18 às 18:37, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 31/10/18 às 21:42, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 02/02/18 às 18:53, você respondeu a opção A.


  • Só eu odeio essa parte da matéria? =(

  • Constituição-quadro ou Constituição-moldura: trata-se de uma Constituição em que o legislador só pode atuar dentro de determinado espaço estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite. “A Constituição é a moldura de um quadro vazio” e o legislador deve atuar dentro desses limites.  Cabe à jurisdição constitucional verificar se esses limites foram obedecidos

  • A nominalista vem e diz: Art. 192 § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

    As FORÇAS REAIS DO PODER VEM E RISCAM TUDO.

  • Apesar de ter acertado essa questão, essa parte de Conceito e Classificações da Constituição, para mim, é terrível. Meu rendimento cai consideravelmente.

  • GABARITO: D

    Segundo o douto professor Marcelo Novelino, Constituição Moldura seria uma espécie de uma moldura em que o legislador só poderia atuar com liberdade dentro desta esfera da moldura, que serviria como um limite, (CAMARGO, Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 3ª Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo, 2009, Editora Método, pág. 106).

  • SOBRE A LETRA -A

    A constituição não deve ser dissociada da realidade em que se insere, inclusive

    com a análise das contingências históricas, já que não adianta a

    perspectiva isolada do texto desgarrada da comunidade política

    que busca conformar.

  • RESPOSTA: E

    Constituição-moldura

    A Constituição-moldura (que Canotilho prefere chamar de Constituição-quadro) seria uma proposta intermediária entre a Constituição-lei (já que a sua concretização fica destinada ao legislador, estando ao seu serviço), e a Constituição-total (já que ao legislador não sobraria qualquer espaço de atuação, sobrecarregando o Judiciário para verificar se houve ou não abuso).

    Como bem observa Virgílio Afonso da Silva, “a metáfora da moldura, no campo da teoria constitucional, é usada para designar uma Constituição que apenas sirva de limites para a atividade legislativa. Ela é apenas uma moldura, sem tela, sem preenchimento. À jurisdição constitucional cabe apenas a tarefa de controlar se o legislador age dentro da moldura. Como o legislador age no interior desses limites é uma questão de oportunidade política.

    Segundo Starck, entender a Constituição como moldura significa sustentar que nem tudo está predefinido pela Constituição e que inúmeras questões substanciais estão sujeitas à simples decisão da maioria parlamentar no processo legislativo ordinário. Definir a ‘largura’ da moldura, que funcionará como simples limitação ao poder estatal, é a tarefa da interpretação constitucional. Mas essa seria sua única tarefa. Todo o resto é questão de oportunidade política”.

    Fonte: Pedro Lenza

  • Classificação quanto a ontologia (se baseia na concordância das normas constitucionais com a realidade do processo do poder, ou seja, uma Constituição escrita não vale por si mesma, mas é o que os detentores do poder fazem dela na prática.

    ·       Constituição Normativa: Aquela cujas normas dominam o processo politico ou, inversamente, o processo do poder se adapta as normas da constituição e se submete a elas;

    ·       Constituição nominal: carece de realidade existencial, pois, apesar de juridicamente válida, a dinâmica do processo politico não se adapta as suas normas;

    ·       Constituição semântica:  No lugar de servir de limitação do poder, figura como o instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos do poder.

  • Sinceramente.. diante de todo o contexto.. fui por eliminação e pelo que fazia mais sentido..

    Porque só JESUSSSSSSSSSSSSS..

  • a) Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”. (p. 109);

     

    b) Nas palavras de Walber de Moura Agra, “o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionadas: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e das regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva”. (p. 70);

     

    c) Sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade (p. 83);

     

    Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental” (p. 83);

     

    d) A Constituição-moldura (que Canotilho prefere chamar de Constituição-quadro) seria uma proposta intermediária entre os dois conceitos trazidos supra, evitando-se a politização excessiva da Constituição-lei (já que a sua concretização fica destinada ao legislador, estando ao seu serviço), ou a judicialização excessiva, decorrente do sentido de Constituição-total (já que ao legislador não sobraria qualquer espaço de atuação, sobrecarregando o Judiciário para verificar se houve ou não abuso). (p. 89).

     

    Fonte: AGU - PFN

  • SoSSiológico – LaSSale

    PolíTTico – SchmiTT

    JurídiKo – Kelsen


ID
2395405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no texto constitucional e na jurisprudência do STF acerca dos direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B" Correta - Dado o dever fundamental de pagar tributos, não é oponível o sigilo de informações bancárias à administração tributária. Nesse sentido, a Corte, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 225 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "o art. 6º da LC n. 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal" (RE 601.314, j. 24.02.2016, pendente a publicação do acórdão). Assim, podemos esquematizar: • possibilidade de "quebra" do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs (federais, estaduais e distritais), que têm poderes de investigaçao próprios das autoridades judiciais (cf. aprofundamento no item 9.8.3.14): A Administração Tributária também tem poderes para requisitar, por ato próprio o envio de informações bancárias, desde que na forma do art. 6º da LC 105/2001, o que deve ser entendido como translado do dever de sigilo da esfera bancána para a fiscal; • não podem "quebrar" o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial: Ministério Público e Polícia Judiciária e as CPis mumcipais. Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, SARAIVA, 20ª ed., p. 1.198, São Paulo - 2016.

    Alternativa "C" Errada - A criminalização da prática de atos libidinosos e da pederastia em quartéis está contida no CPM, mas não foi acolhida pela CF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291, que questionava a constitucionalidade do artigo 235 do Código Penal Militar (CPM). O Código trata como crime sexual a “pederastia ou outro ato de libidinagem” e estabelece pena de detenção de seis meses a um ano ao “militar que praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar”. A Corte declarou como não recepcionados pela Constituição Federal os termos "pederastia ou outro" e "homossexual ou não", expressos no dispositivo do CPM (ADPF 291, rel. Min. Roberto Barrosos, Pub. 28/10/2015). Título Pederastia ou outro ato de libidinagem - CPM - Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar.

    Alternativa "C" Errada - É inconstitucional a prisão do depositário infiel, salvo daquele a quem a legislação impuser a responsabilidade de reter tributos. Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

     

  • Quanto a letra (a)

     

    Ementa:


    “[...] 8. PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão. [...]” (STF, Inq. 2424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 26.03.2010).

     

     

    ____________________________

     

    Ainda que diante de fortes indícios de que, no interior do estabelecimento, haja provas comprobatórias da ocorrência de ilícitos, se não houver consentimento, não poderá o agente administrativo executar a busca e apreensão, sem autorização do Poder Judiciário.

     

    Entendimento recente do STF, que já está sendo cobrado de forma recorrente nas provas, diz respeito à possibilidade de ingresso em recinto profissional protegido pela inviolabilidade domiciliar para instalação de equipamentos de escuta ambiental, durante o dia ou à noite, desde que haja ordem judicial para tanto, no caso concreto.

     

    É que o STF admitiu provimento judicial (oriundo de Ministro do próprio STF) que autorizou o ingresso de autoridade policial em recinto profissional durante a noite, para o fim de instalar equipamentos de captação acústica (escuta ambiental).

     

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-a-prova-de-constitucional-de-tecnico-do-cu-2015

  • Com relação à alternativa C, a prática de atos libidinosos AINDA é considerada crime. O que ocorreu foi que o STF decidiu que a expressão "homossexual ou não" contida no tipo penal seria incompatível com a CF, e por conta disso, conferiu interpretação conforme à Constituição para o dispositivo legal. 

     

    "O tipo penal do art. 235 do CPM continua sendo crime mesmo com a CF/88. No entanto, devem ser consideradas incompatíveis com a CF/88 as expressões empregadas que falem em homossexualismo. Isso porque o crime em tela se configura tanto quando o militar pratica relação sexual com alguém do mesmo sexo, como também de sexo diferente, não devendo haver distinção de tratamento."

     

    STF. Plenário. ADPF 291/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/10/2015 (Info 805).

  • ALTERNATIVA A

     

    TEMA nº 225 do STF, em RG.

     

    RE 601314 

     

    I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal;

     

    II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.

  • O problema da letra B é que, em verdade, não há quebra de sigilo, e sim a sua transferência para a administração tributária. Ou seja, o sigilo permanece oponível e intacto, de forma que a administração tributária não poderá, por mera liberalidade, utilizar dos dados para fins diversos daquele que teria ensejado a requisição junto à instituição financeira.

  • O comentário do colega Carlos Filho é excelente!

  • Só para acrescentar, tive que pesquisar pois além de desconhecer o julgado do STF que declarou inconstitucional o CPM, não sabia nem o que era pederastia. Segue o significado:

     

    pederastia

    substantivo feminino

    1. prática sexual entre um homem e um rapaz mais jovem.

    2p.ext. homossexualidade masculina.

  •  

    Em sua decisão, o STF deixou claro que os dados fornecidos pelas instituições financeiras às autoridades fiscais continuarão sob cláusula de
    sigilo. Os dados, antes protegidos pelo sigilo bancário, passarão a estar protegidos por sigilo fiscal. 

    Gab. B
     

  • O comentário do colega Carlos Filho é excelente! 2

     

  • CESPE adora essa questãos sobre sigilo bancário vs. Administração Tributária.

     

     

    ->

     

     

    Em 24/02/2016 o STF decidiu que a Administração Tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial, e que isso não configura quebra de sigilo bancário.

     

    Sendo assim, os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    1. POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    2. MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    3. TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    4. Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    6. CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • oponível

    adjetivo de dois gêneros

    passível de se opor ou de funcionar em oposição.

  • Não sei se estou viajando na maionese, mas a alternativa D não fala de prisão civil, mas de prisão, tão-somente. E a figura do responsável tributário, que deve repassar os tributos retidos de terceiros (ex: empregador que retém contribuição previdenciária do empregado), equipara-se à do depositário, a meu ver. E uma vez que os valores devidos não são repassados ao Fisco, o indivíduo está sujeito a ser preso, pois passível de condenação pelo crime do artigo 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária). A título ilustrativo, veja-se o seguinte julgado:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 168-A, § 1º, I. "ABOLITIO CRIMINIS". INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. APELAÇÕES CRIMINAIS NÃO PROVIDAS. 1. A Lei n. 8.866/94, em seus arts. 2º, I, e 3º, caput, dispõe que a declaração feita pela pessoa física ou jurídica do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária e não recolhido aos cofres públicos, constitui prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel e legitima o ajuizamento de ação civil para recolhimento do valor do tributo descontado, com os correspondentes acréscimos legais. Trata-se, como visto, de diploma de natureza civil, porquanto impõe sanção meramente civil e que, por tal razão, não interfere no âmbito de incidência da lei penal. Assim, o advento da Lei n. 8.866/94 não implicou abolitio criminis, pelo simples fato de que a mencionada lei não descriminalizou a conduta típica penal definida pelo art. 95, d, da Lei n. 8.212/91, apenas estabeleceu sanção civil. Por outro lado, o artigo 3º da Lei n. 9.983/00 apenas alterou a base legal da imputação do crime da alínea d do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico, não havendo que se falar em abolitio criminis. Precedentes do STJ e do STF (ACR 00003708420054036110. TRF 3. e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2015).

    Sendo assim, acredito que a alternativa D está correta por não ter contemplado o adjetivo "civil" para o substantivo "prisão", de modo que é possível entender que a assertiva abrange também a privação de liberdade de natureza criminal, permitida pelo nosso Código Penal.   

  • Pederastia (art. 235 do CPM)

    O tipo penal do art. 235 do CPM continua sendo crime mesmo com a CF/88. No entanto, devem ser consideradas incompatíveis com a CF/88 as expressões empregadas que falem em homossexualismo. Isso porque o crime em tela se configura tanto quando o militar pratica relação sexual com alguém do mesmo sexo, como também de sexo diferente, não devendo haver distinção de tratamento.

    Assim, as expressões “pederastia ou outro” — mencionada na rubrica enunciativa referente ao art. 235 do CPM — e “homossexual ou não” — contida no aludido dispositivo — não foram recepcionadas pela CF/88.

    STF. Plenário. ADPF 291/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/10/2015 (Info 805).

    (CESPE – 2017 – TJPR – Juiz Substituto) A criminalização da prática de atos libidinosos e da pederastia em quartéis está contida no CPM, mas não foi acolhida pela CF. INCORRETA.

  • O erro da letra d foi que a afirmativa disse que é inconstitucional, sendo que a SV fala que é ilícita a prisão

  • Não sei o CESPE, mas já vi a FCC cobrar esse detalhe, então fica a observação:

    Sobre a D, além do erro da parte final, que já comentaram, a prisão do depositário infiel não é inconstitucional, é ilícita. Em verdade, para o texto constitucional essa prisão civil é admitida (art. 5º, LXVII), mas tornou-se ilícita pela jurisprudência do STF e, posteriormente, por força da SV 25, já comentada.

  • Obrigado RLM e Língua Portuguesa, quando vocês atuam juntos separa os homens dos meninos. 

  • Uma colega comentou que a prisão civil do depositário infiel não seria inconstitucional, mas ilícita, em razão da dicção da súmula vinculante 25. Penso que não seria errado dizer que a prisão na hipótese seria inconvencional.

  • para mim o problema da letra b é saber o que é oponível...kkkk

  • a) Ainda que sem autorização judicial, admite-se o ingresso no período noturno de agente policial em escritório de advocacia para a instalação de equipamento de captação de sinal acústicoERRADO

     

    Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão. (Inq 2424, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-055 DIVULG 25-03-2010)

     

    b) CORRETO

    O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal (RE 601314, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016)

     

    c) A criminalização da prática de atos libidinosos e da pederastia em quartéis está contida no CPM, mas não foi acolhida pela CFERRADO

     

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, QUE PREVÊ O CRIME DE “PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM”. NÃO RECEPÇÃO PARCIAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados. 3. Pedido julgado parcialmente procedente.
    (ADPF 291, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016)

     

    d) ERRADO Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito

  • Exatamente o que o Carlos Filho falou! Errei pq não sabia a "c" e vi esse erro na "b", então marqui a "c" por eliminação.

    Triste quando Se erra uma questão por má redação da banca.

  • Alternativa D:

    É inconstitucional a prisão do depositário infiel, salvo daquele a quem a legislação impuser a responsabilidade de reter tributos.

    A primeira afirmação já está errada (embora me pareça que o CESPE nem tenha se ligado nisso). Está errada porque é ilícita a prisão, nos termos do Pactro de San José, que não tem força de emenda constitucional. Isso foi devidamente atentado pelo STF na SV 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    Quanto a ressaltva contida na questão (esta sim que teria sido o foco do CESPE), também está errada. A banca refere-se ao seguinte juglado:

    "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória 427, de 11.02.1994, reeditada pela Medida Provisória 449, de 17.03.1994, convertida na Lei 8.866, de 11.04.1994. Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública. 3. Inconstitucionalidade. Matéria pacificada no julgamento do RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso. 4. Ação de depósito fiscal. Pagamento apenas em dinheiro. Violação aos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 1055, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 15.12.2016, DJe de 1.8.2017).

    Então, ainda que a assertiva dissesse "é ilícita a prisão do depositário infiel", estaria errada pela ressalva que não existe.

    Valeu!

  • Muito bom o comentário de Deb Morgan. O site Dizer o Direito é um dos melhores para se aprender a matéria atualizada e de forma simplificada.

  • O sigilo bancário era absoluto e inquestionável, passou a ser considerado relativo pela maioria da doutrina e a ser amplamente violado pela Lei Complementar nº 105/2001 que autorizou a solicitação dos dados bancários dos contribuintes pelas autoridades do poder Legislativo, Judiciário e Executivo, em especial da administração tributária, diretamente às instituições financeiras, sem a necessidade de prévia análise de indício de crime e das circunstâncias que deram origem à solicitação.

  • Apesar da Julgado recortado do STF, a assertiva B tem ponderações a serem consideradas, especialmente pela LC 105.

     

    Que haja nexo entre o tributo inquirido e a movimentação financeira.

    Que Haja superior hierárquico a quem se possa recorrer.

    Que haja traslado do sigilo para os autos administrativos.

    E mais uma outra condição que não lembro de cabeça.

     

    Errei a assertiva porque o sigilo é oponível sim, por exemplo quando não exista nexo entre a fiscalização e o tributo a ser lançado (caso de flagrante ilegalidade por exemplo).

     

     

    Segue o baile.

  • Esta pergunta exige conhecimento da jurisprudência recente do STF sobre os temas abordados. Vejamos:
    - alternativa A: errada. No Inq. 2424, o STF entendeu que até é possível a entrada, no período noturno, de agente policial em escritório de advocacia para a instalação de equipamento, mas isso só seria possível com autorização judicial e porque o próprio advogado era suspeito da prática de crimes, a pretexto de exercício da profissão, o que afastaria a inviolabilidade do domicílio. 
    - alternativa B: correta. O STF já entendeu (veja o RE n. 601.314, por exemplo) que a Receita Federal e o Fisco Estadual, Municipal e Distrital podem requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras, com base no art. 6º da LC n. 105/01 e que isso não ofende o direito ao sigilo bancário. Vale lembrar que, no caso do Fisco, é preciso que o estado, DF ou município regulamentem, no âmbito das suas esferas, o art. 6º da LC 105.
    - alternativa C: errada. No julgamento da ADPF n 291, o STF entendeu que a não-recepção dos crimes de pederastia e outros atos libidinosos (art. 235, CPM) foi parcial, pois, ainda que se justifique a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambiente sujeito à administração militar, as expressões pejorativas e que faziam referência à orientação sexual não são compatíveis com o reconhecimento da liberdade de orientação sexual. Ou seja, o art.. 235 do CPM se aplica a todos, homo e heterossexuais.
    - alternativa D: errada. O entendimento do STF, expresso na SV n. 25 é claro: "é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Observe que é ilícita, e não inconstitucional - no julgamento do RE n. 466.343, o STF entendeu que a norma constitucional que permitia a prisão civil do depositário infiel não seria atingida pela incorporação dos tratados de direitos humanos (que foram considerados normas infraconstitucionais e supralegais), mas que as normas infraconstitucionais que regulamentavam este tipo de prisão seriam afastadas do ordenamento ("controle de convencionalidade") e, consequentemente, a norma constitucional ficaria inativada, por falta de norma infraconstitucional que lhe regulamentasse a permissão da prisão.


    Resposta correta: letra B.


  •         Gabartio: B.

     

    A prisão do depositário infiel não é inconstitucional. Está no artigo 5º, LXVII, CF/88, e o Brasil não aceita inconstitucionalidade de normas originárias. Porém, a norma possui eficácia contida (restringível) e teve o alcance restringido pelo Tratado Internacional de Direitos Humanos - Pacto de São José (norma supralegal, que também revogou as leis ordinárias que regulamentavam a prisão civil nesse caso). Assim, não é possível a prisão do depositário infiel e do alienante fiduciário (Súmula Vinculante 25). Obs.: não há ressalvas.

     

    *Fonte: Grancursos

     

    "O processo é lento, mas desistir não acelera"

  • péssima redação da banca e nós ficamos a mercê disso como se não bastasse tudo que temos que superar, uma quantidade gigantesca de matéria para estudar ainda somos prejudicados por uma banca incoerente que só devia fazer o trabalho dela bem feito e não atrapahar porque isso não ajuda em nada e não seleciona de forma justa.

     

  • Galera, quanto à letra A, JÁ teve julgado do STF afirmando que poderia haver instalação de equipamento de

    ESCUTA AMBIENTAL à noite e sem ordem judicial..O caso foi de um advogado que estava sendo investigado, ai seria instalado em seu escritório à noite pela Polícia esse equipamento! Inclusive numa aula que eu tava vendo de Direito constitucional do CERS ( Prof Orman Ribeiro ) , este citou o caso! Por isso marquei letra A...alguém pode me dizer se esse entendimento mudou? Como é? AGRADEÇO DESDE JÁ! 

  • Igor Nunes, acredito que "sem autorização judicial" não há como admitir. Alguns colegas colocaram julgados em que foi admitida a colocação da escuta, porém mediante ordem judicial.

  • Só para acrescentar: No meu humilde entendimento quando à colega abaixo comentou da seguinte forma:

    Não sei o CESPE, mas já vi a FCC cobrar esse detalhe, então fica a observação:

    Sobre a letra D, além do erro da parte final, que já comentaram, a prisão do depositário infiel não é inconstitucional, é ilícita. Em verdade, para o texto constitucional essa prisão civil é admitida (art. 5º, LXVII), mas tornou-se ilícita pela jurisprudência do STF e, posteriormente, por força da SV 25, já comentada.

    Concordo com ela, creio que o entendimento de inconstitucionalidade e ilicitude são coisas distintas. Se a questão fosse colocada de outra forma teríamos de ver como a assertativa se apresentaria para fazer o julgamento. De toda forma a questão está mal formulada.

     

  • que palavra e essa (oponível) que não marquei a questão porque achei muito estranho essa palavra.

  • Quais autoridades podem determinar a quebra do sigilo bancário?

    a) O Poder Judiciário pode determinar a quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal.

    b) As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) federais e estaduais podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal.

    c) A LC nº 105/2001 permite que as autoridades fiscais procedam à requisição de informações a instituições financeiras. Desde que:

    i) haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso; e

    ii) as informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente

    ·       STF deixou claro que os dados fornecidos pelas instituições financeiras às autoridades fiscais continuarão sob cláusula de sigilo. Ou seja os fiscais não quebram o sigilo bancário.

    d) O Ministério Público pode determinar a quebra do sigilo bancário de conta da titularidade de ente público.

    e) Na jurisprudência do STF, também se reconhece, em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público, que se dará no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público (quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas).

    ·       O Tribunal de Contas da União (TCU) e os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) não podem determinar a quebra do sigilo bancário.

    ·       TCU tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos.

    Por fim, destaca-se que, para o STF, não é necessária a oitiva do investigado para a determinação da quebra do sigilo bancário. Isso porque o princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial.

  • É muito mal escrito. Sem vírgula, conjunções e etc. Tá faltando mais empenho.

  • B

    Dado o dever fundamental de pagar tributos, não é oponível A QUEBRA DO sigilo de informações bancárias à administração tributária.

  • Sobre a letra D, em complemento ao que consta na SV 25 do STF, vejamos trecho de julgado histórico da Suprema Corte sobre o tema:

     

    ##Atenção: ##Repercussão Geral: Vejamos trecho de julgado histórico do STF sobre o tema, o RE 466.343: “(...) Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5o, inciso LXVII) não foi revogada pelo ato de adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7o, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n° 911, de 1o de outubro de 1969. Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916. Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7o, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5o, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel. (...).” (STF. Plenário. RE 466343, Min. Rel. Cezar Peluso, j. 3/12/08).

     

    Abraços,

    Eduardo B. S. T.

  • O mais louco da letra D é que não é inconstitucional a prisão de depositário infiel, mas sim vedado por súmula vinculante...

  • Segundo o gabarito da questão: Letra "B", e colocando o texto na ordem direta para que fique mais compreensível ficaria assim, o mesmo texto:

    O sigilo de informações bancárias não é oponível à administração tributária, dado o dever fundamental de pagar tributos.

  • A redação da alternativa B foi o pior fator para julgá-la. Portanto, deixo a reescrita que me possibilitou compreendê-la e que acredito ser certa:

    • O sigilo de informações bancárias não é passível de se opor à administração tributária, dado o dever fundamental de pagar tributos.

    • Ou seja, não se pode utilizar do sigilo bancário para impedir a atuação da administração tributária pois é fundamental o dever de pagar tributos.

    Caso esteja errado, por favor, me corrijam. Principalmente o pessoal da área do Direito que sabe mais sobre estes termos.

    Espero ter ajudado

  • Ê cada textao nessess comentários ...rsrsrs

  • Todas estão erradas: "Dado o dever fundamental..." não fundamenta a liberalidade.

  • O STF considerou constitucional lei que prevê que as autoridades fiscais poderão requisitar às instituições financeiras informações protegidas por sigilo bancário. Isso se deve ao dever fundamental de pagar tributos.

    LETRA C

  • A questão não possui resposta, uma vez que o sigilo pode SIM ser oposto à Administração Pública. Basta ver que a LC 105, a qual traz a possibilidade da quebra de sigilo pela Adm. sem decisão judicial, estabelece requisitos objetivos para que essa quebra possa ser feita. Não cumpridos, pela Adm., esses requisitos, o sigilo bancário pode ser oposto à Adm.

    Inclusive, a existência desses requisitos objetivos foi o um dos motivos levaram o STF à dizer que tal prática era constitucional.

  • A) STF entendeu que é possível a entrada, no período noturno, de agente policial em escritório de advocacia para a instalação de equipamento, mas isso só seria possível com autorização judicial e porque o próprio advogado era suspeito da prática de crimes, a pretexto de exercício da profissão, o que afastaria a inviolabilidade do domicílio. 

    B) O STF já entendeu que a Receita Federal e o Fisco Estadual, Municipal e Distrital podem requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras, com base no art. 6º da LC n. 105/01 e que isso não ofende o direito ao sigilo bancário. Vale lembrar que, no caso do Fisco, é preciso que o estado, DF ou município regulamentem, no âmbito das suas esferas, o art. 6º da LC 105.

    C) O STF entendeu que a não-recepção dos crimes de pederastia e outros atos libidinosos (art. 235, CPM) foi parcial, pois, ainda que se justifique a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambiente sujeito à administração militar, as expressões pejorativas e que faziam referência à orientação sexual não são compatíveis com o reconhecimento da liberdade de orientação sexual. Ou seja, o art.. 235 do CPM se aplica a todos, homo e heterossexuais.

    D) O entendimento do STF, expresso na SV n. 25 é claro: "é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Observe que é ilícita, e não inconstitucional - no julgamento do RE n. 466.343, o STF entendeu que a norma constitucional que permitia a prisão civil do depositário infiel não seria atingida pela incorporação dos tratados de direitos humanos (que foram considerados normas infraconstitucionais e supralegais), mas que as normas infraconstitucionais que regulamentavam este tipo de prisão seriam afastadas do ordenamento ("controle de convencionalidade") e, consequentemente, a norma constitucional ficaria inativada, por falta de norma infraconstitucional que lhe regulamentasse a permissão da prisão.

  • Quem não entendeu o que é oponível, vá no comentário de @Paulo Gabriel A Pontes


ID
2395408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito de petição e das ações constitucionais, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Não é possível impetrar MS com a finalidade de discutir veto aposto pelo Presidente da República.

    (...) o impetrante pretende submeter ao controle abstrato de constitucionalidade deste Supremo Tribunal o mérito do veto aposto pela Presidente da República a proposta legislativa votada pelo Congresso Nacional, afirmando-o contrário aos arts. 5º, § 2º e § 3º, e 206, inc. I, da Constituição da República (...). Pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do veto e, com isso, a promulgação de normas vetadas. O impetrante pretende substituir os instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade pela ação de mandado de segurança. Aqueles instrumentos são dispostos constitucionalmente, têm requisitos, condições, incluídas as subjetivas, especificamente estabelecidas em norma constitucional. O cidadão não dispõe de legitimidade para ajuizar qualquer daqueles instrumentos de controle abstrato e com efeitos erga omnes. (...) Não bastasse o descabimento da via processual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdição a insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas em decorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao Presidente da República. [MS 33.694, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 6-8-2015, DJE de 14-8-2015.] = MS 33.694 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-10-2015, P, DJE de 26-10-2015

     

    B) ERRADO. Não se exige prévio esgotamento das vias administrativas. No site do Dizer o Direito ("http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html"):

    Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

    Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

     

    C) CORRETA.

    Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro – jamais admitiu a própria competência originária [...] [Pet 3.674 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4‑10‑2006, P, DJ de 19‑12‑2006.]

     

    D) ERRADA. Não achei nenhuma decisão que trate especificamente do caso... apenas decisões de STF/STJ admitindo a impetração de HC caso a decisão (não necessariamente do Júri) seja teratológica e evidentemente contrária à prova dos autos. Se alguém puder complementar, sinta-se à vontade!

     

  • Letra (d)

     

    4. Contudo, em se tratando de ação ajuizada contra a União - já que o CNJ não tem capacidade de ser parte em ação dessa natureza - visando anular ato do referido Conselho, não obstante o texto constitucional referir-se a "ações", a competência originária não é do STF. 5. As hipóteses de competência originária dos Tribunais são apenas aquelas expressamente previstas na Constituição e, como exceção à regra geral da competência originária dos Juízes de primeiro grau, devem merecer interpretação restritiva. 6. No caso de ação civil pública e ação popular ajuizadas contra ato do CNJ, o STF já decidiu pela ausência de sua competência originária: Pet-AgR 3986/TO , Pet-QO 3674/DF. 7. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.

     

    TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 7562 MS 2009.03.00.007562-1 (TRF-3)

  • Para incrementar os estudos acerca da alternativa B, segue quadro resumo retirado do Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html

    QUADRO RESUMO:

    CONCESSÃO de benefício previdenciário

     

    Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    c)       o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado. (OBSERVE-SE QUE NESSA HIPÓTESE não é necessário prévio requerimento ao INSS)

     

    Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

     

    Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

     

     

     

    REVISÃO de benefício previdenciário

     

    REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo.

     

    EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato. (por exemplo, alguém que recebia aposentadoria no valor X, depois de alguns anos, verificou um detalhe (que não originariamente comunicado ao INSS quando do pedido de aposentadoria) que lhe confere o direito da aposentaria ser no valor de X + R$1.000,00. Logo, deve, antes de ajuizar ação, submeter a matéria ao INSS, para que a autarquia possa emitir sua decisão. Caso ela negue, aí sim poderá ajuizar ação).

     

    No tocante à alternativa "E", é só imaginar situações extremas como alguém sendo processado/condenado por crime prescrito. Logo, a decisão em sede de habeas corpus não violaria a competência do Conselho de Sentença, eis que manifestamente inconcebível submeter alguém a julgamento em tais situações.

  • Apenas complementando:

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; 

     

     

    Feriado? que isso? aquele dia em que estudo mais que o normal?kkkobrigado Tiradentes

  • B) Há dois erros ao meu ver:

     

    1) embora se exija o prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir, não se exige o esgotamento desta via.

     

    2) nos casos em que a instância administrativa tem entendimento notório e reiterado contra o interessado, não se exige nem o prévio requerimento administrativo

     

    RE 631.240.

  • Essa questão me pegou pois confundi com a hipótese do art.102, I, n...

  • Atenção para a natureza da ação, pessoal!

     

    "Existe foro por prerrogativa de função no caso de ações cíveis?

    NÃO. Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais e não em demandas cíveis.

    Ex1: se for proposta uma ação penal contra um Deputado Federal, esta deverá ser ajuizada no STF.

    Ex2: se for ajuizada uma ação de cobrança de dívida contra esse mesmo Deputado, a demanda será julgada por um juízo de 1ª instância.

     

    Por que existe essa diferença?

    Porque a Constituição assim idealizou o sistema. Com efeito, as competências do STF e do STJ foram previstas pela CF/88 de forma expressa e taxativa.

    No arts. 102 e 105 da CF/88, que preveem as competências do STF e do STJ, existe a previsão de que as ações penais contra determinadas autoridades serão julgadas por esses Tribunais. Não há, contudo, nenhuma regra que diga que as ações de improbidade serão julgadas pelo STF e STJ." (http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html)

  • LETRA D

    “... III – Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri.” (STF  - RE 593443 REPERCUSSÃO GERAL)

  • Complementanto: o único caso, previsto na Constituição Federal, de exigência prévia do esgotamento da via administrativa é a Justiça Desportiva - artigo 217, § 1 da CF/88

  • QUANTO A LETRA C:

     

    De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:

     

     • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância)

     

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF

     

    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760).

    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

  • GABARITO LETRA C.

     

    NÃO HÁ FORO POR PRERROGATIVA EM AÇÃO POPULAR!

  • O que a Constituição, com a EC 45/2004, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular.
    [Pet 3.674 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-10-2006, P, DJ de 19-12-2006.].

  • D= EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, V). PACIENTE ABSOLVIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB FUNDAMENTO DE QUE A ABSOLVIÇÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. RESPEITADA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. ORDEM DENEGADA..... 2. A determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos veredictos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Habeas corpus denegado.” (HC 104301/ES, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/03/2011). 6. O Habeas Corpus não é meio hábil à análise da existência de material probatório que corrobore a tese sustentada pela defesa e acatada pelos jurados, posto implicar o revolvimento de fatos e provas, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. É que ao determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça procurou demonstrar, nos limites do comedimento na apreciação da prova, que não existe nos autos material probatório a corroborar a tese defensiva que foi acolhida pelos jurados. (Precedente: HC 102004/ES, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2011). 7. Deveras, o eventual excesso de linguagem, que visa dar fundamento à decisão judicial, salvo regra expressa quanto à pronúncia, não gera a anulação do julgamento. (Precedente: HC 94731/MT, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/02/2010) 8. In casu, o paciente foi absolvido, por insuficiência de prova, da imputação referente ao art. 121, § 2º, V, c/c o art. 29 do Código Penal. 9. Parecer do parquet pela denegação da ordem. Ordem denegada.

    (HC 103805, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/04/2011, DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00048 RTJ VOL-00218-01 PP-00375)

  •  

    Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais

    A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.

    O caso começou a ser julgado em abril deste ano, quando os relatores das duas ações, ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, se manifestaram pela incompetência da Corte para julgar as ações, com base no artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal – dispositivo segundo o qual compete ao STF julgar e processar ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Para os relatores, essa competência se limitaria às chamadas ações mandamentais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, não alcançando as ações originárias. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que apresentou seu voto na sessão de hoje.

    Na AO 1814, um magistrado tenta anular procedimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e do CNJ que determinaram desconto, em seu subsídio, de valores relacionados ao adicional por tempo de serviço. Em questão de ordem, o ministro Marco Aurélio, relator, disse entender que não compete ao STF julgar a causa, uma vez que o só caberia à Suprema Corte analisar mandado de segurança contra atos do conselho. Por isso, ele determinou a remessa do caso para a primeira instância da Justiça Federal.

    Para o ministro, seria impróprio interpretar-se que o artigo 102 (inciso I, alínea “r”) proclama que toda e qualquer ação a envolver o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, portanto, ajuizada contra a União, seja da competência do Supremo.

    Já no agravo regimental na AO 1680, oito destinatários de delegações cartorárias de Alagoas questionam decisão do relator, ministro Teori Zavascki, que apontou a incompetência do STF para processar e julgar a ação contra o CNJ e fez referência ao precedente da Corte na AO 1706, de relatoria do ministro Celso de Mello. Naquele caso, assentou-se que a competência do Supremo para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais. O ministro negou provimento ao agravo e declinou a competência do STF.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944

  • caros colegas de batalha, me corrija se eu estiver errado.

    mas acredito ser lógico afirmar que a única hipótese que preve o esgotamento da via administrativa esta previsto no art. 217 §1 CF.

    ou existe mais alguma hipótese?

  • Colegas Paulo Henrique, Sheldon Cooper e demais.

    Tecnicamente, em relação ao Habeas Data, NÃO se exige o prévio esgotamento da via administrativa, mas apenas o prévio requerimento administrativo, de modo a demonstrar o interesse processual do impetrante. Ou seja, uma negativa pelo poder público já é suficiente,enão percorrer todas as instâncias administrativas. Por isso, basta a comprovação de que o objeto mediato do pedido tenha sido negado expressa ou tacitamente.

    .

    Fonte: Direito COnstitucional. Tomo II. Sinopse para concursos. Juspodium

  • Complementando o comentário de luísa: alternativa D. acredito que não viola o princípio da soberania dos veredictos, pois a decisão em HC que concedeu a extinção do processo penal instaurado por crime contra a vida é uma decisão que reforma a pronúncia do magistrado de 1º grau, e não uma decisão que reforma o julgamento pelo júri. Logo a alternativa está incorreta.

  • Gabarito : LETRA C

     

    c) É competência do juízo de primeiro grau processar e julgar ação popular ajuizada para declarar a nulidade de ato de conselheiro do CNJ.

     

    Certo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem conferido interpretação estrita à competência insculpida na alínea ‘r’ do inciso I do art. 102 da Carta Política, vinculando-a às hipóteses em que o Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário, teria personalidade judiciária para figurar no polo passivo da lide – ação popular, mandados de segurança, habeas corpus, habeas data. Nas ações ordinárias ajuizadas contra a União - ente dotado de personalidade jurídica-, ainda que envolvendo discussão acerca de ato emanado do Conselho Nacional de Justiça, a competência é da Justiça Federal de Primeira Instância:

     

    "Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, 'r', com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos" (Pet 3.674-QO/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julg. em 19/12/2006)

     

    Demais questões: 

     

    a) Cabe mandado de segurança individual no STF contra veto aposto pelo presidente da República.

     

    Errado, conforme jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal:

    "Não bastasse o descabimento da via processual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdição a insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas em decorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao Presidente da República" (MS 33.694, rel. min. Cármen Lúcia, julg. 6/8/2015).

     

    b) O prévio requerimento do interessado ao INSS é condição para o ajuizamento de ação que verse sobre benefício previdenciário, pois esse procedimento atende à exigência de esgotamento da via administrativa.

     

    Errado, por força de entendimento assente no STF, cumprindo assinalar que o prévio requerimento não representa esgotamento da via administrativa, e que nem este e nem aquele são admitidos pelo STFcomo condição prévia e necessária para pleitear benefício previdenciário pela via judicial:

    "Não há previsão, na Lei Fundamental, de esgotamento da fase administrativa como condição para aquele que pleiteia o reconhecimento de direito previdenciário ter acesso ao Poder Judiciário (...) A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de afastar a exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (ARE 691.028/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 3/7/2012).

     

    (Parte I)

     

     

  • (Parte II)

     

    d) Violará o princípio da soberania do veredicto do júri decisão judicial proferida em habeas corpus  que ordene a extinção de processo penal instaurado por crime contra a vida.

     

    Errado. Segundo o Supremo Tribunal Federal o Tribunal de segunda instância,

    "ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (judicium rescindens), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (judicium rescissorium), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutórioainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado" (ARE 674.151, rel. min. Celso de Mello, j. 15/10/2013).

     

    Comentários Professor Jean Claude

  • Na Ação Popular, não há foro especial por prerrogativa de função, até o Presidente cai na mão do Juiz de 1º Grau. 

  • A - Incorreta. O veto aposto pelo PR a projeto de lei consubstancia ato político insuscetível de controle mediante mandado de segurança.  

     

    B - Incorreta. O STF passou a exigir prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação judicial que pleiteia benefício previsdenciário, a fim de que reste caracterizado o interesse de agir (necessidade). Contudo, isso não implica exigência de esgotamento das vias administrativas (todas as instâncias recursais). O esgotamento das vias administrativas só é exigido nas causas da Justiça Desportiva (art.217,§1º da CF).

     

    C - Correta. Compete ao STF originariamente processar e julgar somente as ações tipicamente constitucionais contra atos do CNJ (HC, HD, MS, MI). Já as ações cíveis e ações populares contra atos do CNJ são da competência da justiça federal de primeira instância.

     

    D - Incorreta. Nada impede que, no controle de legalidade, seja reformada/anulada decisão do Tribunal do Júri.

  • Sobre a alternativa B, o STF já decidiu sobre a necessidade de requerimento prévio na via administrativa, de benefício do INSS. A Suprema Corte se posicionou no sentindo de que, em caso de ajuizamento direto, faltaria interesse de agir ao litigante. O erro da alternativa está em colocar o requerimento  administrativo como condição da ação, tendo em vista que o CPC/2015 trata do interesse de agir como pressuposto processual, não havendo, portanto, falar em "condição".

  • Gabarito : LETRA C

     

    c) É competência do juízo de primeiro grau processar e julgar ação popular ajuizada para declarar a nulidade de ato de conselheiro do CNJ.

     

    Certo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem conferido interpretação estrita à competência insculpida na alínea ‘r’ do inciso I do art. 102 da Carta Política, vinculando-a às hipóteses em que o Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário, teria personalidade judiciária para figurar no polo passivo da lide – ação popular, mandados de segurança, habeas corpus, habeas data. Nas ações ordinárias ajuizadas contra a União - ente dotado de personalidade jurídica-, ainda que envolvendo discussão acerca de ato emanado do Conselho Nacional de Justiça, a competência é da Justiça Federal de Primeira Instância:

     

    "Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, 'r', com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos" (Pet 3.674-QO/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julg. em 19/12/2006)

     

    Demais questões: 

     

    a) Cabe mandado de segurança individual no STF contra veto aposto pelo presidente da República.

     

    Errado, conforme jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal:

    "Não bastasse o descabimento da via processual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdição a insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas em decorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao Presidente da República" (MS 33.694, rel. min. Cármen Lúcia, julg. 6/8/2015).

     

    b) O prévio requerimento do interessado ao INSS é condição para o ajuizamento de ação que verse sobre benefício previdenciário, pois esse procedimento atende à exigência de esgotamento da via administrativa.

     

    Errado, por força de entendimento assente no STF, cumprindo assinalar que o prévio requerimento não representa esgotamento da via administrativa, e que nem este e nem aquele são admitidos pelo STFcomo condição prévia e necessária para pleitear benefício previdenciário pela via judicial:

    "Não há previsão, na Lei Fundamental, de esgotamento da fase administrativa como condição para aquele que pleiteia o reconhecimento de direito previdenciário ter acesso ao Poder Judiciário (...) A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de afastar a exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (ARE 691.028/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 3/7/2012).

     

  • Parte ll

     

     

    d) Violará o princípio da soberania do veredicto do júri decisão judicial proferida em habeas corpus  que ordene a extinção de processo penal instaurado por crime contra a vida.

     

    Errado. Segundo o Supremo Tribunal Federal o Tribunal de segunda instância,

    "ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (judicium rescindens), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (judicium rescissorium), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutórioainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado" (ARE 674.151, rel. min. Celso de Mello, j. 15/10/2013).

     

    Comentários Professor Jean Claude

  • A questão aborda a temática relacionada ao direito de petição e às ações constitucionais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, “(...) o impetrante pretende submeter ao controle abstrato de constitucionalidade deste Supremo Tribunal o mérito do veto aposto pela Presidente da República a proposta legislativa votada pelo Congresso Nacional, afirmando-o contrário aos arts. 5º, § 2º e § 3º, e 206, inc. I, da Constituição da República (...). Pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do veto e, com isso, a promulgação de normas vetadas. O impetrante pretende substituir os instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade pela ação de mandado de segurança. Aqueles instrumentos são dispostos constitucionalmente, têm requisitos, condições, incluídas as subjetivas, especificamente estabelecidas em norma constitucional. O cidadão não dispõe de legitimidade para ajuizar qualquer daqueles instrumentos de controle abstrato e com efeitos erga omnes. (...) Não bastasse o descabimento da via processual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdição a insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas em decorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao Presidente da República. [MS 33.694, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 6-8-2015, DJE de 14-8-2015. MS 33.694 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-10-2015, P, DJE de 26-10-2015].

    Alternativa “b": está incorreta. O STF decidiu que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado. Entretanto, isso não implica exigência de esgotamento das vias administrativas. Vide RE 631.240/MG.

    Alternativa “c": está correta. No que pese a dicção do art. 102, I, r, da CF/88, apontando a competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público, não há que se falar no mesmo para a ação popular. Nesse sentido, conforme o STF:

    “Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n  do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro – jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos Poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus – estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. Essa não é a hipótese dos integrantes do CNJ ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/2004, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular[Pet 3.674 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-10-2006, P, DJ de 19-12-2006.]".

    Alternativa “d": está incorreta. Nesse sentido: “O princípio constitucional da soberania dos veredictos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos não é violado pela determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri". (Precedentes: HC 104301/ES, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/03/2011; HC 76994/RJ, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, SEGUNDA TURMA, DJ 26/06/1998; HC 102004/ES, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2011; e HC 94052/PR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe 14/08/2009).

    Gabarito do professor: letra c.
  • Com todo respeito, ouso discordar do colega AMAURI LOPES quanto a um ponto sobre a letra "b" quando afirma que o prévio requerimento não é condição necessária para pleitear benefício previdenciário judicial.

    O STF proferiu decisão sob a sistemática da repercussão geral (Plenário da Corte, no RE 631.240/MG - 27/08/2014) que a  regra deve ser a exigência do prévio requerimento administrativo. No voto, o Min. Luís Roberto Barroso fez menção a existência de exceção no caso de o INSS ter posição manifestamente contrária ao pedido do segurado. (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html)

  • Enfim, não há nenhuma ressalva no artigo 102, I, r quanto as ações populares. Tem que estar ligado no que os Deuses do supremo entendem. E quanto a dizer que o STF somente julga ações tipicamente constitucionais referentes ao CNJ e CNMP, eu acho equivocado. Por que seria a Ação popular uma ação ordinária, como dito, se está prevista como remédio constitucional?

  • Não se exclui da apreciação do judiciário a apreciação de lesão ao direito.

    mas segundo o STF, tem que haver esgotamento da via administrativa contra o INSS.

    nesse sentido, a alternativa B está correta também. ou não?

  • Well Mendes:

    Não é necessário esgotamento da via administrativa, basta o prévio requerimento.

     

    Tem uma repercussão geral dizendo que benefício previdenciário exige previo requerimento, salvo 2 exceções...  (Tema 350)

  • Comentário do João Kramer está bem objetivo.

  •    Gabarito: C.

     

    Complementando o comentário do colega João Kramer sobre a letra 'b':

    No Brasil aplica-se o sistema inglês (sistema de controle judicial). Há o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da inevitabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV). Porém existem exceções:

     

           *Justiça desportiva: exige esgotamento de instâncias da justiça desportiva;

           *Habeas Data: exige a recusa administrativa (Súm. 2, STJ);

           *Súmulas Vinculantes: contra ação ou omissão da adm. pública, a reclamação só será admitida após o esgotamento das vias administrativas (Lei 11.417/06);

           *Mandado de Segurança: não pode ser impetrado quando caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5º, I, Lei 12.016/09);

           *Concessão de benefício previdenciário: exige prévio requerimento administrativo (não esgotamento). Porém o STF entendeu que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benfício, de manifesta posição do INSS contrária ao pedido, a pretensão poderia ser formulada diretamente em juízo, porque nesses casos a atitude do INSS já confirgura o não acolhimento da pretensão (Info. n. 757, STF, 2014).

     

    *Fonte: legislação e material do Grancursos

     

    "O processo é lento, mas desistir não acelera"

  • Segundo o STF, o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa.

  • O problema da assertiva "b" é semântico. O prévio requerimento administrativo não implica o esgotamento da via administrativa. Essa contradição interna torna a assertiva incorreta.

  • D) TEMA 154

    RE 593443 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  06/06/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno 

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TOLHIMENTO DE PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVAR A ACUSAÇÃO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROCEDIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR, EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVIII, E 129, I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Havendo a Corte, por meio de seu Plenário Virtual, reconhecido a repercussão geral do tema constitucional debatido nos autos, deve prosseguir no julgamento de mérito da causa. II – Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri. III – Recurso extraordinário não provido.

  • Sobre a alternativa "C", pensei que o CNJ e o CNMP, por serem órgão colegiado da União, não possuíssem legitimidade para integrar polo passivo da ação popular... Pelo visto me enganei!

  • A) O Mandado de Segurança não alcança o veto presidencial.

    B) Precisa formular o pedido na via administrativa? Em regra, sim. Precisa esgotar a via administrativa (esgotar a possibilidade de recursos)? Não.

    D) A soberania do veredito do Tribunal do Juri pode ser atenuada, caso a decisão confronte, notoriamente, as provas do processo.

  • Consoante STF, foro por prerrogativa de função não alcança ações populares, até mesmo o Presidente está sujeito a uma Ação Popular.

  • QUANTO À LETRA D

    EMENTA: “HABEAS CORPUS”. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). ATRIBUIÇÃO ANTERIORMENTE CONSAGRADA NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (LEI Nº 8.038/90, ART. 38; CPC, ART. 544, § 4º). AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

    ...

    A colenda Primeira Turma, ao julgar o HC 68.658/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 139/891), teve o ensejo, ao examinar a questão ora suscitada nesta sede processual, de repelir a alegada incompatibilidade do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal com o texto da nova Constituição:

    “A soberania dos veredictos do Júri - não obstante a sua extração constitucional - ostenta valor meramente relativo, pois as manifestações decisórias emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual.

    A competência do Tribunal do Júri, embora definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se, em conseqüência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos.

    A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com a prova dos autos, não ofende o postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos desse Tribunal Popular. Precedentes.”

    Esse entendimento, de resto, reflete a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, sob a égide da vigente Constituição, tem assim reiteradamente decidido:

    “Sentido da garantia constitucional da soberania do Júri.

    Sob o império da Constituição de 1946, que, em seu artigo 141, § 28, garantia - como a atual - a soberania dos veredictos do Júri, se teve por constitucional a apelação do Ministério Público que visava a anular a decisão do Júri e a mandar o réu a novo julgamento por ele, em virtude de nulidade posterior à pronúncia ou de aquela decisão ser manifestamente contrária à prova dos autos.

    ‘Habeas corpus’ indeferido.”

    (HC 66.954/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

    “‘HABEAS CORPUS’. Soberania do júri. Artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição. A soberania do veredito dos jurados não exclui a recorribilidade de suas decisões, sendo assegurada com a devolução dos autos ao Tribunal do Júri, para que profira novo julgamento, uma vez cassada a decisão recorrida.

    ‘Habeas corpus’ denegado.”

    (HC 67.271/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA - grifei)

  • ATENÇÃO: parece estar havendo MUDANÇA ENTENDIMENTO DO STF:

    O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1a instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF.

    No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2a Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2a Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961).

    Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.

    fonte: INFO 961 STF do DOD

  • É competência do juízo de primeiro grau processar e julgar ação popular ajuizada para declarar a nulidade de ato de conselheiro do CNJ. (CESPE)

    -Info 961, da 2a Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. 

    - Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.

    STF: Foro por prerrogativa de função não alcança ações populares,ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa.

    - Até mesmo o Presidente está sujeito a uma Ação Popular.

    Mandado de Segurança não alcança o veto presidencial.

    A soberania do veredito do Tribunal do Júri pode ser atenuada, caso a decisão confronte, notoriamente, as provas do processo.

  • Ação popular sempre primeiro grau.

  • Em regra a competência para julgamento de AP é do juiz de primeiro grau.

    EXCEÇÃO: quando envolver conflito federativo a AP será julgada pelo STF.

  • Letra A (comentário do professor e STF):

    MS 33.694 AgR : “em decorrência do exercício regular do poder de veto...” – E se irregular (ex., não motivado)?

    Não seria violação ao devido processo legislativo?

  • Ação Popular. Regra: 1º grau.

    Gabarito C.

  • Pensou em ação popular, pensou em primeiro grau.

  • A assertiva C realmente é a correta.

    Porém, muito cuidado com a jurisprudência atual do STJ, exigindo esgotamento das vias administrativas para reconhecimento de direitos dos segurados do INSS.

  • ENTENDIMENTO ATUAL DO STF:

    De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:

    • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância)

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF

    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760).

    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

    Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.

    No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:

    • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;

    • que desconstituam ato normativo de tribunal local; e

    • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:

    • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;

    • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou

    • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.

    STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Demandas contra o CNJ e o CNMP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/10/2020

  • ATENÇÃO!

    Mudança do entendimento do STF (18/11/2020)

    Ao final do julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, da Petição (Pet) 4770, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da Reclamação (Rcl) 33459, relatada pela ministra Rosa Weber, foi fixada a seguinte tese: Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal”.

    Missão constitucional

    Prevaleceu o entendimento de que a missão constitucional dos conselhos, órgãos de controle do Judiciário e do Ministério Público, ficaria comprometida caso suas decisões, que têm eficácia nacional, fossem revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização. A maioria dos ministros considera que os conselhos constitucionais foram inseridos na estrutura do Judiciário e do Ministério Público com a competência expressa de controlar a atuação administrativa, financeira e disciplinar de seus membros, e seria inviável submeter o controle jurisdicional de suas decisões nesse campo a outro órgão que não o Supremo.

  • Põe o casaco, tira o casaco!

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do CNJ, na redação dada pela Emenda Regimental 1, de 9.3.2010, e, por consequência, confirmou a medida cautelar anteriormente concedida, determinando a remessa imediata ao STF de todas as ações ordinárias, em trâmite na justiça federal, que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, § 4º, da CF, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido, e a Ministra Rosa Weber, que o julgava parcialmente procedente. Foi fixada a seguinte tese: "Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Públic

    fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336569/cabe-ao-stf-julgar-acoes-contra-cnj-e-cnmp

  • Acredito que a questão esteja desatualizada após a seguinte tese fixada pelo STF em 11/2020:

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou seu entendimento e definiu, na sessão desta quarta-feira (17), que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio Supremo.

    A alteração jurisprudencial ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, da Petição (Pet) 4770, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da Reclamação (Rcl) 33459, relatada pela ministra Rosa Weber. O julgamento começou na sessão de 12/11, com os votos dos relatores, e foi concluído nesta tarde com a manifestação dos demais ministros.

    Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal".

  • Pessoal, o entendimento da letra C consta no informativo 443 do STF.

    Segundo o info 443, não será competência do STF quando se tratar de ato de Conselheiro do CNJ ou CNMP (ou seja, quando se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, como é o caso da ação popular).

    Contudo, é importante verificarmos que o entendimento mais atual sobre o tema consta no informativo 1000 do STF e é o de que: Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    O STF deixou claro que não será competente para julgar TODAS as ações contra atos dos referidos Conselhos. A orientação foi a seguinte: a competência do STF para julgar ações contra o CNJ e CNMP somente se justifica se o ato praticado tiver um cunho finalístico, estando relacionado com os objetivos precípuos que justificaram criação dos conselhos, a fim de garantir uma proteção institucional a eles. A outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle.

    Desse modo, compete ao STF julgar todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP (não importando se ações ordinárias ou writs constitucionais), mas desde que proferidas no exercício de suas competências constitucionais, o que está previsto nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    Portanto, acredito que só seria possível, hoje, verificar a alternativa correta se o enunciado informasse QUAL foi o ato do Conselheiro, ou seja, se tal ato tem relação ou não com as competências constitucionais do Conselho.

    Explicação retirada do site Dizer o Direito.

  • Mudança de entendimento

    O STF mudou o entendimento abordado pelos colegas e abandonou a interpretação restritiva antes utilizada.

     

    Entendimento atual: compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    Isso não significa que o STF vá julgar toda e qualquer ação ordinária contra os Conselhos, mas apenas quando o CNJ ou o CNMP atuar no exercício de suas competências.

    Desse modo, compete ao STF julgar todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP (não importando se ações ordinárias ou writs constitucionais), mas desde que proferidas no exercício de suas competências constitucionais, o que está previsto nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

  • Acerca do direito de petição e das ações constitucionais, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF.

    A) Cabe mandado de segurança individual no STF contra veto aposto pelo presidente da República.- Incorreta. O veto aposto pelo PR a projeto de lei consubstancia ato político insuscetível de controle mediante mandado de segurança. 

     

    B) O prévio requerimento do interessado ao INSS é condição para o ajuizamento de ação que verse sobre benefício previdenciário, pois esse procedimento atende à exigência de esgotamento da via administrativa. - Incorreta. O STF passou a exigir prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação judicial que pleiteia benefício previsdenciário, a fim de que reste caracterizado o interesse de agir (necessidade). Contudo, isso não implica exigência de esgotamento das vias administrativas (todas as instâncias recursais). O esgotamento das vias administrativas só é exigido nas causas da Justiça Desportiva (art.217,§1º da CF).

     

    C) É competência do juízo de primeiro grau processar e julgar ação popular ajuizada para declarar a nulidade de ato de conselheiro do CNJ. - DESATUALIZADA. Compete ao STF originariamente processar e julgar somente as ações tipicamente constitucionais contra atos do CNJ (HC, HD, MS, MI). Já as ações cíveis e ações populares contra atos do CNJ são da competência da justiça federal de primeira instância.

    Entendimento atual: compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    Isso não significa que o STF vá julgar toda e qualquer ação ordinária contra os Conselhos, mas apenas quando o CNJ ou o CNMP atuar no exercício de suas competências.

     

    D) Violará o princípio da soberania do veredicto do júri decisão judicial proferida em habeas corpus que ordene a extinção de processo penal instaurado por crime contra a vida. - Incorreta. Nada impede que, no controle de legalidade, seja reformada/anulada decisão do Tribunal do Júri.


ID
2395411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

     Nossa Constituição, como a maioria das cartas políticas contemporâneas, contém regras de diversos tipos, funções e naturezas, por postularem finalidades diferentes, mas coordenadas e inter-relacionadas entre si, formando um sistema de normas que se condicionam reciprocamente. Algumas delas são plenamente eficazes e de aplicabilidade imediata; outras são de eficácia reduzida, dependem de legislação que lhes integre o sentido e determine sua incidência; não são de aplicabilidade imediata, mas são aplicáveis até onde possam.
José Afonso da Silva. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 47 (com adaptações).
Tendo o fragmento de texto de José Afonso da Silva como referência inicial, assinale a opção correta com relação à eficácia das normas constitucionais e aos princípios e à interpretação da CF. 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" Errada - Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia contida. "... exige-se a edição de lei complementar federal estabelecendo 0 período dentro do qual tais hipóteses poderão ocorrer. Por se tratar de uma norma de eficácia limitada, a intermediação legislativa é imprescindível para viabilizar o surgimento de novos Municípios. (STF- ADI 3.682). Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 20ª ed., p. 251, São Paulo - 2016.

    Alternativa "B" Correta - Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    Alternativa "D" Errada - A norma que prevê o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária não autoriza que o Poder Judiciário determine aos estados a criação de órgãos da defensoria públicaEMENTA: Direito constitucional. Ação civil pública. Defensoria Pública. Ampliação da atuação. Omissão do Estado que frusta direitos fundamentais. Implementação de políticas públicas. Controle jurisdicional. Possibilidade. Princípio da separação dos poderes. Ofensa não configurada. Acórdão recorrido publicado em 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127, 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária (STF, AgRg no AI 739.151/PI, 1ª T., rel. Min. Rosa Weber, j. 27/05/2014).

  • O item "C" versou sobre os princípios ou postulados de interpretação constituicional:

     c) De acordo com o princípio da unidade da CF, nenhuma lei ou ato normativo, nacional ou internacional, pode subsistir se for incompatível com o texto constitucional.

    LEIA-SE: PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL.

     

     

    O princípio da unidade da CF afirma que não é viável estabelecer, num plano abstrato, hierarquias entre normas constitucionais originárias. Impõe-se a harmonização de tensões e contradições entre normas constitucionais na perspectiva de aplicação das mesmas. A técnica a ser utilizada, no último caso, é a ponderação de bens ou valores. Tal técnica pressupõe: a) a identificação do bem jurídico tutelado e b) a associação ao valor/princípio próprio. A ascendência de determinados valores ou bens deve ser aferida em cada caso concreto.

  • Letra (b)

     

    O art. 40, § 4º, da Constituição tem como norma eficácia limitada ou reduzida não produzindo efeitos de imediato, logo, necessita-se de complementação através de lei complementar.

  • Complementando: a) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal,(EFICÁCIA LIMITADA) e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 

  • Apenas para lembrar, que no caso da assertiva A (desmembramento de municípios), necessitamos de LC Federal, mas, no caso de criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas  e microrregiões, necessitamos de uma LC estadual.

    Art 25 § 3º CF. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Classificação das normas

    Eficácia Plena 

    - Não são limitaveis, via de regra.

    - Não precisam de outras normas para produção de efeitos

    - Aplicabilidade Direta, Imediata e integral 

     

    Eficácia Contida

    - São limitaveis, por meio de lei.

    - Não precisam de outras normas para produção de efeitos

    - Aplicabilidade Direta, Imediata e não integral

     

    Eficácia Limitada 

    - Depende de outra norma para produzir efeitos

    - Aplicabilidade Indireta, mediata e reduzica

     

    A) ERRADA!

    Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia LIMITADA, visto que depende de outro ato para produzir concretamente seus efeitos 

     

    B) CORRETA!

    Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada, pois há a nacessidade de edição de lei para tornar tal direito aplicável.

     

    C) ERRADA!

    Unidade Constitucional -> Não há distinção hierarquica entre as normas constitucionais.

    Supremacia da CF -> Constituição é a lei maior, não havendo ninguém acima dela.

     

    D) ERRADA!

  • A - INCORRETA.  O artigo 18,§4º, da CF condiciona o desmembramento de municípios, dentre outras providências, à edição de Lei Complementar Federal. Daí porque o STF entende que enquanto não editada a LC federal não podem os municípios serem desmembrados, caracterizando-se como nroma de eficácia limitada (e não contida) o artigo 18,§4º, da CF.

     

    B - CORRETA. De fato, a aposentadoria especial do servidor público está prevista em norma de eficácia limitada (art. 40,§4º, da CF):

    Art.40,§4º,CF: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:".

     

    C - INCORRETA. A norma incompatível com a CF padece de invalidade por força do princípio da supremacia da Constituição, e não em razão do príncípio da unidade.

     

    D - INCORRETA. Em linhas gerais, é viável o controle judicial de políticas públicas.

     

  • A respeito da letra "c", que aborda o princípio da supremacia da Constituição e não da unidade, é importante realizar uma observação.

    O enunciado afirma que nenhuma lei ou ato normativo, nacional ou internacional, pode subsistir se for incompatível com o texto constitucional.

    Na realidade, a assertiva, para os padrões da Proteção Internacional dos Direitos Humanos, não se revela verdadeira.

    Isso porque o Direito Internacional vislumbra a ordem jurídica interna, inclusive a própria Constituição Federal, como mero fato. Basta relembrar o precedente "A última tentação de Cristo", na qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou ser incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos a censura ao filme que retratava Jesus Cristo, ainda que a própria Constituição do Chile referendasse a censura. Por tal motivo a CIDH enfatizou a importância de o Estado Chileno reformar a CF para eliminar a censura cinematográfica e, com isso, preservar a liberdade de pensamento e de expressão.

    Com base nisso, observa-se que a própria CF é mero fato para o Direito Internacional, podendo ser objeto de controle de convencionalidade. Com efeito, afirmar que a supremacia da Constituição afasta qualquer norma internacional em sentido contrário é uma impropriedade, eis que a norma constitucional deve observância às normas internacionais de proteção de direitos humanos.

  • GAB LETRA B

    Situação curiosa:

    Embora as normas constitucionais de eficácia limitada dependam de outra norma para produzir efeitos, e sua aplicabilidade seja indireta, mediata e reduzida, o STF entende, como no caso da alternativa "b" que: "a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada", não seria aplicável enquanto não editada a norma que regulamentesse o exercício do aludido direito.

    Entretanto, mesmo não havendo até hoje a edição da lei regulamentadora, já é possível que esse direito seja exercido com base na lei que trata das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial. Ou seja, embora a classificação "eficácia limitada" nos leve a acreditar na impossibilidade de exercício do direito antes da edição de lei, na prática, poderá ser o direito exercido com base em outra lei já existente, até que sobrevenha a lei específica.

  • Sobre a alternativa D:

     

    Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do “direito a ter direitos” como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo Poder Público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das “restrições das restrições” (ou da “limitação das limitações”). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na “criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana.
    [AI 598.212 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014.]

  • LETRA D:

    “... Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).” (STF - ADI 4270, Tribunal Pleno, DJe 25-09-2012)

  • A aposentadoria especial dos servidores público é norma de eficácia limitada. Basta dar uma lida na súmula vinculante 33.

     

    Portanto, letra B!

  • Nem é tão tranquilo não Leonardo Mota. Na verdade a SV 33 somente remonta ao texto positivado no art. 40 §4, III. A parte da eficácia limitada é explicitada no caput do artigo no trecho "...ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos dos servidores..." 

  • Apenas complementando o estudo, vamos comparar  os dispositivos constitucionais:

     

    CRIAÇÃO DE ESTADOS

     

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

    CRIAÇÃO DE MUNÍCIPIOS:

     

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

     

    CRIAÇÃO DE REGIÃO METROPOLITANA

     

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

  • EFICÁCIA CONTIDA: São aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

     

    EFICÁCIA LIMITADA: São aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

     

    Princípio da unidade da Constituição: Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.

     

    Acesso à Justiça e assistência jurídica gratuita no Brasil: O intuito deste trabalho é apresentar a evolução histórica da assistência jurídica gratuita no Brasil, bem como sua importância para a efetivação da cidadania. Estimular a reflexão  sobre a necessidade da inclusão social dos necessitados, visando a segurança e a qualidade de vida de seres humanos. É imperioso que haja uma atuação do Estado preventiva, seguradora, repressiva e reparatória. Obstáculos à prestação jurisdicional constituem fator prejudicial ao próprio Estado Democrático de Direito. Palavras-chave: acesso à justiça; gratuidade de justiça; assistência jurídica.

  • Gabarito: B

     

    a) Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia contida

     

    R: Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de EFICÁCIA LIMITADA (ADI 2240; ADI 3682).

     

     

    b) Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.

     

    A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. (MI 1898 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 31-05-2012 PUBLIC 01-06-2012)

     

     

    c) De acordo com o princípio da unidade da CF, nenhuma lei ou ato normativo, nacional ou internacional, pode subsistir se for incompatível com o texto constitucional.

     

    R: Consoante o Princípio da Unidade "A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um
    todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas" (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado). O fato de norma jurídica não poder subsistir se for incompatível com o texto constitucional se dá porque a Constituição é suprema, ou seja, está no nível hierárquico mais elevado.

     

     

    d) A norma que prevê o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária não autoriza que o Poder Judiciário determine aos estados a criação de órgãos da defensoria pública.

     

    R: " A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa Instituição da República: a transgressão da ordem constitucional – porque consumada mediante inércia (violação negativa) derivada da inexecução de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134) – autoriza o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Estado e permite aos juízes e Tribunais que determinem a implementação, pelo Estado, de políticas públicas previstas na própria Constituição da República, sem que isso configure ofensa ao postulado da divisão funcional do Poder" (AI 598212 ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014).

     

  • eficácia contida podem ter suas asinhas cortadas...

  • Muito bom, Cleto Portela

  • “Loykan, Matthaion”:

    Alternativa "A" Errada - Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia contida. "... exige-se a edição de lei complementar federal estabelecendo 0 período dentro do qual tais hipóteses poderão ocorrer. Por se tratar de uma norma de eficácia limitada, a intermediação legislativa é imprescindível para viabilizar o surgimento de novos Municípios. (STF- ADI 3.682). Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 20ª ed., p. 251, São Paulo - 2016.

    Alternativa "B" Correta - Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    Alternativa "D" Errada - A norma que prevê o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária não autoriza que o Poder Judiciário determine aos estados a criação de órgãos da defensoria públicaEMENTA: Direito constitucional. Ação civil pública. Defensoria Pública. Ampliação da atuação. Omissão do Estado que frusta direitos fundamentais. Implementação de políticas públicas. Controle jurisdicional. Possibilidade. Princípio da separação dos poderes. Ofensa não configurada. Acórdão recorrido publicado em 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127, 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária (STF, AgRg no AI 739.151/PI, 1ª T., rel. Min. Rosa Weber, j. 27/05/2014).

    Interessante comparar letra “D” com recente julgado do STJ: "Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal".STJ. 6ª Turma. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info 586).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/defensor-publico-geral-que-nao-atende.html

     

  • João Kramer, obrigada pela sutileza e simplicidade das explicações. Só assim consegui entender onde errei.

  • Apenas para efeito de REVISÃO:

    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: deve-se evitar ANTINOMIAS/ CONTRADIÇÕES;

    MÁXIMA EFETIVIDADE: buscar o SENTIDO que produza MAIS/ MÁXIMOS efeitos;

    INTERPRETAÇÃO CONFORME: Na dúvida, deve-se escolher o sentido COMPATÍVEL/ CONSOANTE/ CONFORME   a CF;

    HARMONIZAÇÃO: deve-se ponderar o princípio à luz do caso concreto, evitando-se o SACRIFÍCIO total de qualquer um deles ( HARMONIA).

  • LETRA "B"  NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - PROGRAMÁTICA 

  • Contida: A lei vem para RESTRINGIR

    Limitada: A lei vem para REGULAMENTAR

  • ALT. "B"

     

    C - ERRADA. Por força do princípio da unidade, cabe ao intérprete harmonizar a tensões e contradições existentes entre normas constitucionais. Cabe ao intérprete manter a unidade constitucional.Tal princípio se relaciona com as normas constitucionais - sistema interno da constituição - não se relaciona com a legislação infraconstitucional. 

     

    Bons estudos. 

  • A questão aborda os temas relacionados à eficácia das normas constitucionais e aos princípios e à interpretação da CF. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. Segundo o STF, trata-se de “Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/1996: plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da criação de Municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de Municípios, conforme a EC 15/1996, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de viabilidade municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito[ADI 2.381 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, P, DJ de 14-12-2001.]".

    Alternativa “b": está correta. Segundo o STF, “Funda-se, a pretensão ora deduzida pelo impetrante, na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Carta da República, a impedir-lhe o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades de risco ou sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Aponta, nessa medida, frustrado, em face de omissão legislativa, o exercício de direito subjetivo assegurado por norma constitucional de eficácia limitada".

    Alternativa “c": está incorreta. Segundo MASSON (2015, p. 64), o princípio da unidade da Constituição visa conferir um caráter ordenado e sistematizado para as disposições constitucionais, permitindo que o texto da Carta Maior seja compreendido como um todo unitário e harmônico, desprovido de antinomias reais. Muito mais que um conjunto caótico de normas desconectadas e esparsas, o texto constitucional é um agrupamento de preceitos integrados, alinhavados pelo ideal de unidade.

    Alternativa “d": está incorreta. Nesse sentido, temos decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no AI 598212, a qual restabeleceu sentença de primeira instância que determinou a instalação de defensoria pública no Paraná para o atendimento da população que não tem condições financeiras de pagar advogado. Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afastou o argumento do TJ-PR de que haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a defensoria. Na avaliação do ministro, “mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental, tal como tem advertido o Supremo Tribunal Federal".

    Fontes:

    MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.

    Gabarito do professor: letra b.
  • você faz a questão sem ler o texto.

  • Alternativa “a": está incorreta. Segundo o STF, trata-se de “Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/1996: plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da criação de Municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de Municípios, conforme a EC 15/1996, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de viabilidade municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito[ADI 2.381 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, P, DJ de 14-12-2001.]".

    Alternativa “b": está correta. Segundo o STF, “Funda-se, a pretensão ora deduzida pelo impetrante, na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Carta da República, a impedir-lhe o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades de risco ou sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Aponta, nessa medida, frustrado, em face de omissão legislativa, o exercício de direito subjetivo assegurado por norma constitucional de eficácia limitada". 

    Alternativa “c": está incorreta. Segundo MASSON (2015, p. 64), o princípio da unidade da Constituição visa conferir um caráter ordenado e sistematizado para as disposições constitucionais, permitindo que o texto da Carta Maior seja compreendido como um todo unitário e harmônico, desprovido de antinomias reais. Muito mais que um conjunto caótico de normas desconectadas e esparsas, o texto constitucional é um agrupamento de preceitos integrados, alinhavados pelo ideal de unidade.

    Alternativa “d": está incorreta. Nesse sentido, temos decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no AI 598212, a qual restabeleceu sentença de primeira instância que determinou a instalação de defensoria pública no Paraná para o atendimento da população que não tem condições financeiras de pagar advogado. Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afastou o argumento do TJ-PR de que haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a defensoria. Na avaliação do ministro, “mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental, tal como tem advertido o Supremo Tribunal Federal".
     

  •  

     Nossa Constituição, como a maioria das cartas políticas contemporâneas, contém regras de diversos tipos, funções e naturezas, por postularem finalidades diferentes, mas coordenadas e inter-relacionadas entre si, formando um sistema de normas que se condicionam reciprocamente. Algumas delas são plenamente eficazes e de aplicabilidade imediata; outras são de eficácia reduzida, dependem de legislação que lhes integre o sentido e determine sua incidência; não são de aplicabilidade imediata, mas são aplicáveis até onde possam.

    José Afonso da Silva. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 47 (com adaptações).

    Tendo o fragmento de texto de José Afonso da Silva como referência inicial, assinale a opção correta com relação à eficácia das normas constitucionais e aos princípios e à interpretação da CF.

     

    Gabarito B

    Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.

     

    Bons Estudos.

  • Precedente: MI 1.616, Rel Min. Celso de Mello, j. 04.11.2009, DJE de 11.11.2009

    Art. 40 §4º - Aposentadoria especial para os servidores públicos 

    O STF vem determinando a aplicação do art. 57 §1º, da Lei n. 8.213/91, até que a matéria seja regulamentada pelo Congresso Nacional (cf. item 14.11.5.7, bem como a SV 33/2014

     

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva, 21ª Ed, pag. 234, 2017.

     

  • Não entendi o erro da "C", nem mesmo pelo comentário do(a) professor(a) a alternativa "c" ficou esclarecida.

    Se alguém puder me esclarecer... desde já, obrigado.

  • QUAL O ERRO DA "C", não entendi nada o comentário do professor.

  • Colegas, há 2 erros na C: 

    1º - Afirmar que nenhuma lei ou ato normativo, nacional, pode subsistir se for incompatível com o texto constitucional decorre do princípio da unidade da constituição, quando se trata do princípio da supremacia constitucional;

    2º - Quando fala que lei internacional não pode subsistir. Lembrem-se que Tratados e leis Internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelas 2 Casas, em 2 turnos e por 3/5 dos votos em maioria qualificada, tem efeito de emenda constitucional, mesma equiparação portanto. 

  • A. ERRADO - Desmembramento de Município não é baba mole, precisa de norma infraconstitucional para regular ou vira casa da mãe Joana. 1° divulgação dos estudos de viabilidade, 2° plebiscito e 3° aprovação de lei estadual dentro do período determinado por lei federal. Logo, norma de eficácia limitada. 


    B. CORRETO - Lei federal é quem determinará a aposentadoria especial do servidor desde sua existência, portanto, norma de eficácia limitada programática (art 100, parágrafo 2°).

     

     

    D. ERRADO - Na omissão do estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita, cabe determinação judicial para atender a população. Lei complementar é quem organizará a DP da União, DF e Territórios, norma de eficácia limitada portanto.

  • a) Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia contida.

    CONTIDA (também chamada de norma de integração restringível ou, ainda, de norma de eficácia relativa restringível) = possuem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem restrição pelo legislador ordinário (ex.: art. 5º, XIII). Por isso, são de eficácia redutível (restringível)

    LIMITADA (também chamada de norma de integração completável, de norma de eficácia relativa dependente de regulamentação ou complementação ou de norma de eficácia diferida) = possuem eficácia mínima, limitada ou reduzida. Para obterem eficácia máxima, dependem de norma infraconstitucional.

     

    b) Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.

    A aposentadoria especial do servidor público está prevista em norma de eficácia limitada (art. 40, § 4º, da CF). Nesse sentido, é o entendimento do STF: “A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. (MI 1898 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 31-05-2012 PUBLIC 01-06-2012).

    c) De acordo com o princípio da unidade da CF, nenhuma lei ou ato normativo, nacional ou internacional, pode subsistir se for incompatível com o texto constitucional.

    O princípio que legitima a afirmativa é o princípio da supremacia da constituição, e não o princípio da unidade.

     

    Princípio da Unidade: A Constituição deve ser interpretada de modo a evitar conflitos, contradições e antagonismos entre suas normas (refinamento da interpretação sistemática) = interpretação em conjunto com as demais normas.

     

    Princípio da Supremacia da Constituição:

     

    d) A norma que prevê o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária não autoriza que o Poder Judiciário determine aos estados a criação de órgãos da defensoria pública.

    Por diversas vezes, o STF já se posicionou em favor da possibilidade de controle jurisdicional de políticas públicas

  • Ir direto ao comentário do João Kramer.

  • Norma de Eficácia Contida- seus efeitos fluem naturalmente, mas a criação de lei pode contê-la.

                                                   - Tem aplicabilidade Imediata.

     

    Norma de Eficácia Limitada: - depende da criação de lei para produzir efeitos.

                                                     - Tem aplicabilidade mediata, reduzida e indireta.

  • "Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade "

  • Ir para o comentário do João Kramer

  • segundo o colega JOÃO KRAMER -

    "

    A - INCORRETA.  O artigo 18,§4º, da CF condiciona o desmembramento de municípios, dentre outras providências, à edição de Lei Complementar Federal. Daí porque o STF entende que enquanto não editada a LC federal não podem os municípios serem desmembrados, caracterizando-se como nroma de eficácia limitada (e não contida) o artigo 18,§4º, da CF.

     

    B - CORRETA. De fato, a aposentadoria especial do servidor público está prevista em norma de eficácia limitada (art. 40,§4º, da CF):

    Art.40,§4º,CF: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:".

     

    C - INCORRETA. A norma incompatível com a CF padece de invalidade por força do princípio da supremacia da Constituição, e não em razão do príncípio da unidade.

     

    D - INCORRETA. Em linhas gerais, é viável o controle judicial de políticas públicas. "

  • Como 11 pessoas conseguiram marcar um item que não existe??? Oo

  • ESSA QUESTÃO JÁ TINHA QUE TER A LEI EM MENTE P/ RESPONDER

  • vi que teve gente que não entedeu o erro da C, e é muito simples na realidade.

     o erro está em que o PRINCÍPIO DA UNIDADE, é relativo a AFO (Administração Financeira orçamentária),  então é aplicado ao orçamento público. E não tem nada haver com ás características que lhe foram direcionadas. 

    o principio da unidade fala que o orçamento deva ser uno.......   

  • Efraim, eu já vi em outra questão que o princípio da unidade se refere à coerência das normas existentes na constituição, e não engloba as normas infraconstitucionais, por isso o erro estaria aí, e não que ele existe somente em AFO.


    Q886390: "Em suas decisões, o Supremo Tribunal Federal afirma que as normas constitucionais originárias não possuem hierarquia entre si, assentando a premissa fundamental de que o sistema positivo constitucional constitui um complexo de normas que deve manter entre si um vínculo de coerência; em síntese, em caso de confronto entre as normas constitucionais, devem ser apaziguados os dispositivos constitucionais aparentemente conflitantes. Tal interpretação decorre de um princípio específico de interpretação constitucional, denominado princípio da unidade da constituição"

  • Princípio da Unidade da Constituição: A CF deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas,ou seja,de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.

    A questão está errada, pois não trata do Princípio da Unidade e sim da Supremacia da Constituição.

  • Não é a primeira vez que o cespe cobra a classificação das normas de aposentadoria especial dos servidores públicos:

    (CESPE/2010 - PGM/RR) A previsão constitucional de regras diferenciadas de aposentadoria para quem exerça atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física carece de regulamentação infraconstitucional. Por essa razão, caso a regulamentação não seja produzida, os servidores que exerçam atividades nocivas podem solicitar a aplicação, por analogia, das regras do regime geral de previdência.

    Ainda sobre o tema, é importante tatuar no cérebro o teor da Súmula Vinculante 33, já citada pelos colegas:

    Súmula vinculante 33-STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

  • RESPOSTA: "B"

    O art. 40, § 4º, I, da CF/88 prevê que o servidor público com deficiência possui direito à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados (aposentadoria especial). Ocorre que o dispositivo constitucional exige que uma lei complementar regulamente essa aposentadoria, sendo, portanto, uma norma constitucional de eficácia limitada. Até o presente momento, não foi editada essa lei complementar, havendo, portanto, uma omissão inconstitucional. Diante disso a LC nº 142/2013, que regulamentou a aposentadoria especial de pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada aos pedidos de aposentadoria de servidores públicos com deficiência, por se tratar de diploma mais adequado para suprir a omissão na regulamentação do art. 40, § 4º, I, da CF/1988. Assim, o servidor público com deficiência possui o direito de ver analisado o requerimento de aposentadoria especial apresentado com base no art. 40, § 4º, I, da CF/88 utilizando-se das normas da LC 142/2013. STF. 1ª Turma. MI 6818/DF e MI 6988/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 13/8/2019 (Info 947).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Atenção para a nova redação do §4º, do artigo 40, da CF/88, conforme alterações realizadas pela EC 103, de 12 de novembro de 2019:

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.            

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.           

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.          

  • "C" - Supremacia da Constituição.

  • a) Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia contida

     

    R: Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de EFICÁCIA LIMITADA (ADI 2240; ADI 3682).

     

     

    b) Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.

     

    A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. (MI 1898 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 31-05-2012 PUBLIC 01-06-2012)

     

     

    c) De acordo com o princípio da unidade da CF, nenhuma lei ou ato normativo, nacional ou internacional, pode subsistir se for incompatível com o texto constitucional.

     

    R: Consoante o Princípio da Unidade "A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um

    todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas" (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado). O fato de norma jurídica não poder subsistir se for incompatível com o texto constitucional se dá porque a Constituição é suprema, ou seja, está no nível hierárquico mais elevado.

     

     

    d) A norma que prevê o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária não autoriza que o Poder Judiciário determine aos estados a criação de órgãos da defensoria pública.

     

    R: " A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa Instituição da República: a transgressão da ordem constitucional – porque consumada mediante inércia (violação negativa) derivada da inexecução de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134) – autoriza o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Estado e permite aos juízes e Tribunais que determinem a implementação, pelo Estado, de políticas públicas previstas na própria Constituição da República, sem que isso configure ofensa ao postulado da divisão funcional do Poder" (AI 598212 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014).

  • A) O artigo 18,§4º, da CF condiciona o desmembramento de municípios, dentre outras providências, à edição de Lei Complementar Federal. Daí porque o STF entende que enquanto não editada a LC federal não podem os municípios serem desmembrados, caracterizando-se como norma de eficácia limitada (e não contida) o artigo 18,§4º, da CF.

     

    B) De fato, a aposentadoria especial do servidor público está prevista em norma de eficácia limitada:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    .

    C) A norma incompatível com a CF padece de invalidade por força do princípio da supremacia da Constituição, e não em razão do príncípio da unidade.

    Segundo MASSON (2015, p. 64), o princípio da unidade da Constituição visa conferir um caráter ordenado e sistematizado para as disposições constitucionais, permitindo que o texto da Carta Maior seja compreendido como um todo unitário e harmônico, desprovido de antinomias reais. Muito mais que um conjunto caótico de normas desconectadas e esparsas, o texto constitucional é um agrupamento de preceitos integrados, alinhavados pelo ideal de unidade.

    .

    D) Nesse sentido, STF, no AI 598212, a qual restabeleceu sentença de primeira instância que determinou a instalação de defensoria pública no Paraná para o atendimento da população que não tem condições financeiras de pagar advogado. Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afastou o argumento do TJ-PR de que haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a defensoria. Na avaliação do ministro, “mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental, tal como tem advertido o STF".

  • Art. 40, §4º, CF: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:".

  • cuidado, galera... o artigo 40 foi modificado pela EC 103/2019...

    Tem gente que só copia e cola o comentário de outro colega...

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.             

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.          

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.           

  • Errei, marquei D.

    LETRA B:

    "o mandado de injunção busca neutralizar as consequências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência – necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados – depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador. (...) O caso ora em exame (...) versa situação prevista no § 4º do art. 40 da Constituição, cujo inciso I trata da aposentadoria especial reconhecida a servidores públicos que sejam "portadores de deficiência" e que igualmente sofrem, à semelhança dos servidores públicos que exercem atividades reputadas insalubres ou perigosas, as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira irrazoável" (MI 1.967, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julg. 24/5/2011). 

    LETRA D:

    d) A norma que prevê o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária não autoriza que o Poder Judiciário determine aos estados a criação de órgãos da defensoria pública.

    Errado. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao princípio da separação de poderes pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a defensoria pública. Segundo o STF, a invocação pelo estado da chamada cláusula “da reserva do possível”, para justificar controle de gastos públicos, não pode ofender parâmetros de índole constitucional, "como, por exemplo, aqueles fundados na proibição de retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também, na proibição de excesso" (AI 598.212, rel. Min. Celso de Mello, julg. 17/6/2013).

  • ALTERNATIVA A: INCORRETA De acordo com o entendimento do STF: “Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/1996: plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da criação de Municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de Municípios, conforme a EC 15/1996, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito. [ADI 2.381 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6- 2001, P, DJ de 14-12-2001.]”

    ALTERNATIVA B: CORRETA A aposentadoria especial do servidor público está prevista em norma de eficácia limitada (art. 40, § 4º, da CF). Nesse sentido, é o entendimento do STF: “A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União”. (MI 1898 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 31-05-2012 PUBLIC 01-06-2012).

    ALTERNATIVA C: INCORRETA O princípio que legitima a afirmativa é o princípio da supremacia da constituição, e não o princípio da unidade.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA Por diversas vezes, o STF já se posicionou em favor da possibilidade de controle jurisdicional de políticas públicas. (...) Precedentes. Doutrina. - A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa Instituição da República: a transgressão da ordem constitucional – porque consumada mediante inércia (violação negativa) derivada da inexecução de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134) – autoriza o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Estado e permite aos juízes e Tribunais que determinem a implementação, pelo Estado, de políticas públicas previstas na própria Constituição da República, sem que isso configure ofensa ao postulado da divisão funcional do Poder. Precedentes: RTJ 162/877-879 – RTJ 164/158-161 – RTJ 174/687 – RTJ 183/818-819 – RTJ 185/794-796, v.g.. Doutrina. (AI 598212 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23- 04-2014 PUBLIC 24-04-2014).


ID
2395414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF sobre a organização e estrutura dos poderes na CF e o modelo federativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" Correta - Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município. A Segunda Turma do STF deu provimento ao RE 305.470 e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) contra a Lei Municipal 12.643/1998. A norma local veda a realização de eventos patrocinados por produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros em imóveis de propriedade do Município de São Paulo. A constitucionalidade da Lei Municipal 12.643/1998, de iniciativa parlamentar, foi questionada à época no Tribunal de Justiça pelo prefeito de São Paulo, que alegou vício de iniciativa. O TJ-SP julgou procedente a ação, entendendo que a norma extrapolava o poder do Legislativo e possibilitava ingerência no Executivo municipal, “abalando as funções de organizar, de superintender e de dirigir os serviços públicos, em evidente afronta ao princípio da independência e harmonia dos Poderes”. Contra essa decisão, a Câmara Municipal interpôs o recurso extraordinário do Supremo. Segundo o ministro Teori Zavascki, que proferiu o voto vencedor do julgamento, não ficou evidenciado que a lei tenha invadido a esfera de atribuição própria do prefeito. “O diploma local impugnado sequer demanda do Poder Executivo qualquer conduta comissiva, mas simplesmente lhe impõe uma restrição quanto à realização de eventos”, afirmou. “A simples competência do prefeito de exercer a administração dos bens imóveis do município não impede que o Poder Legislativo imponha limitações à realização de eventos nesses locais”. Em seu voto, o ministro também afastou a alegação de que a lei ofenderia o artigo 22, XXIX, da Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre propaganda comercial. “A restrição imposta pela lei recai, não sobre as empresas de cigarro e bebidas alcoólicas, mas sim sobre a Administração Pública municipal, encontrando-se, assim, no âmbito de competência do Poder Legislativo local”, concluiu. (STF, 2ª T., RE 305.470, rel. Min. Teori Zavascki, rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pub. 18/10/2016).

    .

  • Letra (a)

     

    Quanto a demais alternativas:

     

    b) O sistema federativo instituído pela CF de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV). A Lei 3.449/2004 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica "pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal" (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da "política tarifária" no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade. Inexiste, in casu, suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos Estados-membros para dispor sobre direito do consumidor (CF, art. 24, V e VII), cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia da referida regra expressa contida no art. 175, parágrafo único, III, da CF, descabendo, ademais, a aproximação entre as figuras do consumidor e do usuário de serviços públicos, já que o regime jurídico deste último, além de informado pela lógica da solidariedade social (CF, art. 3º, I), encontra sede específica na cláusula "direitos dos usuários" prevista no art. 175, parágrafo único, II, da Constituição.

    [ADI 3.343, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 1º-9-2011, P, DJE de 22-11-2011.]

    = ADI 4.907 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-2-2013, P, DJE de 8-3-2013.

     

    c) O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face de dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe que dispõem sobre as competências do Tribunal de Contas estadual(...). Relativamente à expressão contida na parte final do inciso XII do art. 68, que permite que as Câmaras Legislativas apreciem as contas anuais prestadas pelos prefeitos, independentemente do parecer do Tribunal de Contas do Estado, caso este não o ofereça em 180 dias a contar do respectivo recebimento, o Colegiado vislumbrou ofensa ao art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Asseverou, no ponto, que o parecer prévio a ser emitido pela Corte de Contas seria imprescindível, somente deixando de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
    [ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, Informativo 847.]

     

    d) Somente a União pode legislar sobre bloqueadores de sinal de celular em presídios

  • Complementando...

     

    d) Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações. INFO 833 STF.

  • B) Vale lembrar da Súmula n.º 356 do STJ : "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa." (Referências: RESP 911.802/RS , RESP 870.600/PB , RESP 994.144/RS , RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS)

  • GABARITO: LETRA A

    A) Correta -  Não houve ofensa ao art. 22, XXIX, da CF/88. A Lei municipal em questão não limita a veiculação de propagandas comerciais por distribuidoras de cigarro e de bebidas alcoólicas, mas apenas proíbe a realização, em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas envolvidas no comércio dessas substâncias. Dessa forma, a lei local impõe restrição que recai sobre a Administração Pública municipal e não sobre as empresas comercializadoras de cigarros e bebidas alcoólicas. Logo, esta lei encontra-se no âmbito de competência do Poder Legislativo local. STF. 2ª Turma. RE 305470/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844)

    B) Incorreta - A competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União. Logo, é inconstitucional lei estadual que proíba a cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. STF. Plenário. ADI 4369/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).

    C) Incorreta – Esta previsão é inconstitucional por violar o art. 31, § 2º, da CF/88. Pela leitura desse dispositivo, a elaboração do parecer prévio é sempre necessária e a Câmara Municipal somente poderá dele discordar se houver manifestação de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

    D) Incorreta - Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações. Normas estaduais que interfiram diretamente na prestação da atividade desempenhada pelas concessionárias de serviços de telecomunicação são formalmente inconstitucionais considerando que, por envolverem questões relacionadas ao interesse geral ou nacional, devem ser tratadas de maneira uniforme no País inteiro. A disciplina dos serviços públicos que funcionam em todo o território cabe à União. Pela teoria da prevalência do interesse, quando a matéria transcender os interesses locais e regionais, a competência para dispor sobre o assunto é da União. A instalação de bloqueadores de sinal nas proximidades dos presídios pode afetar diretamente a qualidade da prestação do serviço para a população circundante, de forma que este tema deve ser discutido e disciplinado de maneira uniforme em todo o País. Essas leis estaduais não estão relacionadas com peculiaridades locais. Além disso, o STF não concordou com o argumento dos Estados de que tais leis tratariam sobre direito penitenciário.STF. Plenário. ADI 3835/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI 5356/MS, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, ADI 5253/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, ADI 5327/PR, Rel. Min Dias Toffoli, ADI 4861/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/8/2016 (Info 833).

    (FONTE DIZER O DIREITO - MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE)

  • a) Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município. 

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 305470 e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) contra a Lei Municipal 12.643/1998. A norma local veda a realização de eventos patrocinados por produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros em imóveis de propriedade do Município de São Paulo.

     

    b) Segundo o STF, embora seja da União a competência legislativa pertinente aos serviços de telecomunicações e energia elétrica, não será inconstitucional lei estadual que impeça a cobrança da tarifa de assinatura básica pelas prestadoras do serviço.

     

    Competência normativa. Telefonia. Assinatura básica mensal. Surge conflitante com a Carta da República lei local a dispor sobre a impossibilidade de cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.

     

    ADI 4.369, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-10-2014, P, DJE de 3-11-2014.

     ADI 4.603 MC, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-5-2011, P, DJE de 6-3-2012

     

    c) Tornar-se-á dispensável o parecer do tribunal de contas do estado na apreciação das contas anuais prestadas pelos prefeitos que não for oferecido no prazo de cento e oitenta dias.

     

     Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face de dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe que dispõem sobre as competências do Tribunal de Contas estadual(...). Relativamente à expressão contida na parte final do inciso XII do art. 68, que permite que as Câmaras Legislativas apreciem as contas anuais prestadas pelos prefeitos, independentemente do parecer do Tribunal de Contas do Estado, caso este não o ofereça em 180 dias a contar do respectivo recebimento, o Colegiado vislumbrou ofensa ao art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Asseverou, no ponto, que o parecer prévio a ser emitido pela Corte de Contas seria imprescindível, somente deixando de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. [ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, Informativo 847.]

     

    d) Por tratar de segurança pública, norma estadual que discipline bloqueadores de sinal para telefones celulares em zonas de presídios não invadirá competência legislativa da União sobre telecomunicações. 

     

     Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que obrigam empresas de telefonia móvel a instalarem equipamentos para o bloqueio do serviço de celular em presídios. Por maioria de votos, os ministros julgaram procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade

  • Qual a diferença entre competência privativa e exclusiva?

    Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União. Um exemplo a ser citado é a elaboração de uma lei estadual versando sobre direito do trabalho.

     

    Flávio Reyes - Coach

    Preparação para Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • Alternativa "A" Correta - Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município

  • Caro "FLÁVIO COACHING", essa regra inserida em seu comentário não é absoluta!

    CUIDADO EXTREMO!

    CESPE TCE/PA 2016: Se a competência para a prestação de determinado serviço público for atribuída aos estados federados de forma privativa, então a prestação desse serviço não poderá ser exercida pela União nem pelos municípios. (GABARITO = CERTO)

     

    → Todos sabemos que as competências legislativas privativas da União são delegáveis (art. 21, parágrafo único), enquanto que as suas competências administrativas exclusivas são indelegáveis. Entretanto, não se pode generalizar dizendo que o uso das palavras "privativa" e "exclusiva", em qualquer situação, referem-se a "delegável" e "indelegável".  isso só vale nessas competências da União. Exemplo disso são os arts. 51 e 52 da CF/88, que definem competências "privativas" da Câmara e do Senado, mas que são indelegáveis.

     

    Vejam: "Uma parte da doutrina distingue competência privativa de competência exclusiva - a diferença entre ambas residindo no fato de esta última não pode ser delegada. Assim, as competências delimitadas no art. 21 seriam exclusivas da União, enquanto as previstas no art. 22 lhe seriam privativas. Preferimos, com Fernanda Dias Menezes de Almeida, que cita e segue Manoel Gonçalves Ferreira Filho, José Cretella Júnior e Celso Bastos, considerar que ambos os termos expressam a mesma idéia, podendo ser usados indistintamente". (Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Pág 873)

     

    → Observem que a questão trata da "competência para a prestação de determinado serviço público", que é uma competência de natureza administrativa e não legislativa. Ainda que fosse da União, seria indelegável, pois as competências delegáveis da União são apenas as de natureza legislativa. No âmbito das competências administrativas (ou materiais), não há que se falar em delegação entre entes federativos. Se tal competência foi atribuída aos Estados, apenas eles a exercerão, de forma privativa/exclusiva (nesse caso, tanto faz o uso de uma ou outra palavra).

     

    FONTE: QC

  • Então o STF decidiu que está liberado geral no celular. Uhu!!!!

  • A decisão do STF não foi julgando inconstitucional lei que obrigue as operadoras à custear os bloqueadores nos presídios? Acertei a questão, entretanto, que eu saiba o que não pode o Estado é querer obrigar as empresas de telecomunicação a bancarem os bloqueadores, nada impede que o próprio estado o faça. Sendo assim a alternativa D também estaria correta. Quem souber ajude.

  • GAB A

     

    Doutrina majoritária e o próprio STF inclinam-se no sentido de que apesar de a CF não trazer o Município como ente dotado de competência concorrente, entende-se que eles poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ex vi do art. 30, II, CF.

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

     

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • José Neto, discordo de que a letra D se mostra correta, pois, com a edição de tal norma, o Estado estaria atribuindo uma nova competência às empresas de telecomunicação. Isso não pode acontecer porque todas elas e a União formalizaram um contrato, fruto de concessão, em que constavam suas obrigações, direitos, deveres e punições e interferir nessa relação jurídica não cabe ao Estado. O examinador quis nos induzir a erro quando ele iniciou a assertiva afirmando se tratar de segurança pública. Nesse caso, pode até se tratar de segurança pública, mas tb se trata de telecomunicações e essa competência é privativa da União.

  • Competência EXclusiva = EXclui a delegação

    E o que pode ser privADO = pode ser delegADO.

  • Por tratar de segurança pública, norma estadual que discipline bloqueadores de sinal para telefones celulares em zonas de presídios não invadirá competência legislativa da União sobre telecomunicações. 

    Fiquei na dúvida entre letra "a" e a letra "d". Marquei a letra "d" =( pq entendi que os Estados possuem competência concorrente para legislar sobre direito penitenciário, assim, não haveria óbices para que lei determinasse que presídios instalassem os bloqueadores.

    Nada fala na questão que  as telefônias seriam obrigadas a fazê-lo!

  • Esta é uma pergunta que exige um candidato bem atualizado no estudo dos entendimentos do STF. Observe as alternativas e as ocasiões em que os temas foram discutidos na Corte Constitucional:
    - RE n. 305.470: a Segunda Turma do STF entendeu que lei municipal que veda a realização de eventos patrocinados por produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis de propriedade do município de São Paulo não é inconstitucional, uma vez que a restrição recai sobre a Administração Municipal, e não sobre as empresas de cigarros e bebidas alcoólicas - a afirmativa A é a resposta correta. 
    - ADI n. 4369 e ADI 4603 MC: é inconstitucional a lei local que disponha sobre a impossibilidade de cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações - a afirmativa B está errada.
    - ADI n. 3077: é inconstitucional a norma da Constituição estadual (Sergipe) que dispensa a apresentação de parecer prévio sobre as contas de Chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual  - a alternativa C está errada. 
    - ADI n. 5253: é inconstitucional norma que cria obrigação não prevista nos contratos de concessão celebrados entre a União e as concessionárias de serviços de telefonia móvel. Matéria de competência legislativa privativa da União - a alternativa D está errada. 

    Resposta correta: letra A.
  • Outras questoes ajudam:

     

    PGETO 2018 - Procurador do Estado - FCC - Q871805

    Determinado Município editou lei para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais de venda de bebidas alcoólicas de modo incompatível com o horário de funcionamento estabelecido por lei do respectivo Estado. De acordo com a Constituição Federal e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal − STF, a referida lei municipal :

    ateve-se aos limites constitucionais de sua competência legislativa, sendo inconstitucional a lei estadual, que poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, mas não poderá ser objeto de reclamação constitucional, ainda que a lei estadual tenha contrariado súmula vinculante editada na matéria.  (CORRETA)

     

    DPAL 2017 - Defensor Público - CESPE - Q852737

    Considerando-se as normas constitucionais e a jurisprudência do STF, compete aos municípios legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas. (CORRETO)

  • A banca deveria ter mais cuidado quando apenas reproduz a tese do julgado, sem se atentar à fundamentação.

    De fato, a tese fixada foi "Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações", mas nas razões de decidir, as leis em questão obrigavam a Companhias de celulares a instalarem os bloqueadores, e aí sim, de fato, a questão se torna certa.

    Por outro lado, nada impede que os Estados legislem quanto à obrigatoriedade dele, a própria adm ou as concessionárias, se pelo regime de PPP, a manterem os referidos bloqueadores.

  • Considerando a jurisprudência do STF sobre a organização e estrutura dos poderes na CF e o modelo federativo, é correto afirmar que: Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município.

  • a) RE 305.470: a Segunda Turma do STF entendeu que lei municipal que veda a realização de eventos patrocinados por produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis de propriedade do município de São Paulo não é inconstitucional, uma vez que a restrição recai sobre a Administração Municipal, e não sobre as empresas de cigarros e bebidas alcoólicas.

    b) ADI 4369 e ADI 4603 MC: é inconstitucional a lei local que disponha sobre a impossibilidade de cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.

    c) ADI 3077: é inconstitucional a norma da Constituição estadual (Sergipe) que dispensa a apresentação de parecer prévio sobre as contas de Chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual.

    d) ADI 5253: é inconstitucional norma que cria obrigação não prevista nos contratos de concessão celebrados entre a União e as concessionárias de serviços de telefonia móvel. Matéria de competência legislativa privativa da União.

  • Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município.

  • STF:

    "[...] Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de Chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual. Precedentes. 3. A recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça deve observar o parâmetro definido no art. 128, § 3º, da Constituição da República. Interpretação conforme que, sem invalidar norma local, permite apenas uma recondução ao cargo. 4. Ausência de vício formal de iniciativa quando a emenda da Constituição estadual adequar critérios de escolha do chefe da Polícia Civil aos parâmetros fixados no art. 144, § 4º, da Constituição da República. Impõe-se, na espécie, interpretação conforme para circunscrever a escolha do Governador do Estado a delegados ou delegadas integrantes da carreira policial, independente do estágio de sua progressão funcional. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.

    (ADI 3077, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

    +

    "[...] O diploma legislativo impugnado não limita, propriamente, a veiculação de propagandas comerciais de cigarro ou de bebidas alcoólicas, mas sim a utilização dos bens imóveis de propriedade do Município, que não poderão sediar eventos patrocinados por empresas envolvidas no comércio de tais substâncias em que haja a veiculação da respectiva propaganda. A restrição imposta pela lei recai, não sobre as empresas de cigarro e bebidas alcoólicas, mas sim sobre a Administração Pública municipal, encontrando-se, assim, no âmbito de competência do Poder Legislativo local. 3. Recurso extraordinário provido.

    (RE 305470, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2005, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016)


ID
2395417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da formação histórica, da classificação e da eficácia dos direitos fundamentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Por versar sobre o direito à saúde do trabalhador, a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho tem status de norma constitucional no ordenamento jurídico brasileiro.

    SUPRALEGAL

     b) A eficácia imediata dos direitos fundamentais encontra limites no núcleo irredutível da autonomia pessoal, situação em que se configura a eficácia moderada na relação entre os poderes privados e os indivíduos. Certa.

     c) A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, similarmente à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada na França em 1889, simbolizou o ideal do legislador como representante do interesse geral.

    1789.

     d) Por integrar o rol dos direitos fundamentais de defesa, a liberdade de associação é incompatível com a edição de normas disciplinadoras do seu exercício pelo Estado.

    A própria CF traz previsão no art.5º,

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

     

  • Letra (b)

     

    Canotilho propõe a divisão dos direitos fundamentais em constelações de eficácia horizontal”, a fim de sistematizar a incidência desses direitos nas relações privadas. Os grupos sugeridos são:

     

    grupo I – eficácia horizontal expressamente consagrada na Constituição;

    grupo II – eficácia horizontal através da mediação do legislador no âmbito da ordem jurídica privada;

    grupo III – eficácia horizontal imediata e mediação do juiz;

    grupo IV – “poderes privados” e eficácia horizontal;

    grupo V – o núcleo irredutível da ‘autonomia pessoal’.

  • Sério que a alternativa C está errada somente porque a proclamação foi em 1789 e não em 1889?


    Eu não marquei ela porque sequer conhecia essa declaração de direitos do bom povo da virgínia, mas se a questão estiver errada somente por causa do ano resta configurado, no bom jargão nordestino, a famosa FULERAGEM por parte do CESPE kkkkkk

  • Quanto à alternativa D, entendo ser importante acrescentar que "a liberdade de fundação do sindicato é restringida pela UNICIDADE SINDICAL, sendo vedada expressamente a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior à área de um Município (CF, art. 8º, II)".

     

    (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Editora Juspodivm, 2016, p. 475)

  • A Cespe faz preciosismo com datas históricas, mas se esquece que "§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" e não EFICÁCIA IMEDIATA.

     

     

  • Alguém podeira comentar a b?

    Seria a limitação da eficácia dos direitos fundamentais por força da autonomia da vontade?

  • b) A partir do Século XX surgiu a Teoria da Eficácia Horizontal dos direitos fundamentais, que estendeu sua aplicação também às relações entre particulares. Tem-se a chamada "eficácia horizontal". Existem 2 teorias sobre a aplicação dos Direitos Fundamentais:

    1) Teoria da Eficácia Indireta e Mediata = os direitos fundamentais só se aplicam nas relações jurídicas entre particualres de forma indireta, excepcionalmente, por meio das cláusulas gerais de direito privado (ordem pública, liberdade contratual, e outras). Essa teoria é incompatível com a CR/88.

    2) Teoria da Eficácia Direta e Imediata = os direitos fundamentais incidem diretamente nas relações entre particulares. Estes estariam diretamente obrigados a cumpri-los quanto o Poder Público. Esta é a tese que prevalece no Brasil, tendo sido adotada pelo STF.

    Ex: \caso determinada sociedade empresária, um dos sócios não esteja cumprindo suas atribuições e, em razão disso, os outros sócios queiram retirá-lo da sociedade. Eles não poderão fazê-lo sem que lhe seja concedido à ampla defesa e o contraditório. Isso porque os direitos fundamentais tb se aplicam às relações entre particulares. É a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.

    O direitos fundamentais podem ser limitados, essa imposição de limites decorre da relatividade (uma das características) que estes possuem.

    Sobre os Limetes dos Direitos Fundamentais. Prof Gilmar Mendes. 3 Ed. SP. Saraiva, 2009. P. 41

    "TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES - visa proibir a violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais.

    " "Esses limites que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto à necessidade de proteção ao núcleo essencial do direito fundamental, qto à clareza, determinação generalidade e proporcionalidade das restições impostas."

     

     

  • A) Errada. Status supralegal. Apenas a Convenção Internacional sobre direitos da pessoa com deficiência (Nova Iorque/2007) e seu protocolo foram internalizados na modalidade prevista pelo §3º do art. 5º da CF (v. Decreto 6.949/2009). OBS: Pelo Decreto Legislativo 261/2015, o Tratado de Marraqueche foi aprovado pelo CN, mas não consta Decreto Executivo promulgando-o.

    b) As normas referidas possuem aplicação imediata. Porém, a eficácia, na visão contemporânea dos princípios, sempre terá alguma relativização, pois não existem direitos absolutos. O núcleo irredutível, ou rígido, consiste nessa limitação (no sentido da assertiva, corretamente, o Estado, mesmo para cumprir direitos fundamentais de alguns, terá como limitação o núcleo mínimo dos direitos fundamentais das outas pessoas). Ademais, Canotilho separa um grupo específico de divisão dos direitos fundamentais em constelações de eficácia horizontal: "núcleo irredutível da autonomia pessoal".

    c) 1789.

    d) "A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).[RE 180.745, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-3-1998, 1ª T, DJ de 8-5-1998.]"

     

    Comentário retirado do site: https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questoes/disciplina/N%C3%A3o+classificada,+ajude-nos+a+classific%C3%A1-la+clicando+no+link+erro.,Direito+Constitucional/banca/TRT+-+3%C2%AA+REGI%C3%83O+(MG),TRT+-+16%C2%AA+REGI%C3%83O+(MA),NCE-UFRJ,COPS-UEL,TRF+-+3%C2%AA+REGI%C3%83O,CESPE,CEFET-BA,MOVENS

  • Sobre a Letra C

    Apenas com o intuito de dar alguma contribuição...

    Na realidade, eu nem havia observado o erro na data (1889)...

    Eu eliminei por outros dois pontos:

    1) A declaração francesa tem como caracterísitca marcante o aspecto universal, generalista e nisso se diferenciou das declarações inglesas e americanas. Enquanto os ingleses buscavam o reconhecimento de direitos para o povo inglês e os americanos estavam centrados em sua indepedência, os franceses buscaram afirmar princípios válidos para todos os povos, universais. Dessa forma, não vi com bons olhos as expressões "similarmente" e "interesse geral" contidas na questão : A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, similarmente à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada na França em 1889, simbolizou o ideal do legislador como representante do interesse geral.

    2) Outrossim, achei estranha a expressão "ideal do legislador"...pensei exatamente que seria o ideal do povo = destaque para a soberania popular.

    Fonte: Coleção Sinopses para Concursos. Direitos Humanos. Rafael Barreto. 5ª edição. pg.49.

  • Parece-me, no que discordo do comentário da colega Raquel, que o único erro da alternativa B é, de fato, a data.

    Vejamos o que diz a declarção da Virgínia:

     

    Declaração de Direitos de Virgínia

    (Dos direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.)

     

    Da mesma forma a declaração francesa aduz que:

     

    "Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral."

     

    Enfim, péssima questão.

     

  • b)A eficácia imediata dos direitos fundamentais encontra limites no núcleo irredutível da autonomia pessoal, situação em que se configura a eficácia moderada na relação entre os poderes privados e os indivíduos. CORRETA

     

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata

     

    É preciso ter em mente que ter EFICÁCIA IMEDIATA, não significa ter eficácia plena! Recordando a classificação de José Afonso da Silva, os direitos fundamentais, em sua maioria, apesar de ter eficácia imediata, são normas de EFICÁCIA CONTIDA, pois acabam sendo restringidos pelo legislador infraconstitucional.

    Superada essa premissa, o que a assertiva afirma, de forma resumida, é que os direitos fundamentais, apesar de serem direitos oponíveis, em um primeiro momento, em face do ESTADO, também podem ser aplicados nas relações privadas, só que de forma moderada, tendo em vista o respeito ao princípio da autonomia da vontade.

     

  • O erro da C não é apenas a data. A declaração consagrou que a autodeterminação é direito consagrado do povo, não uma outorga do legislador.
  • Longe de ser dono da verdade, em pesquisa sobre a alternativa "C", podemos tecer os seguintes argumentos.

     

    Além do erro na data descrita para a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, verifica-se equivoco quanto aos objetivos das referidas Cartas expostas na assertiva. Em apertado recorte, A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virginia de 1776  (uma das treze colônias inglesas na América do Norte) preocupou-se essencialmente com a fundação de um governo democrático e um sistema de limitação de poder, vale dizer, concentrou-se em questões INTERNAS, distinguindo-se, neste ponto, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Já a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão denuncia sua natureza ABSTRATA E UNIVERSAL. Nesse sentido, esclarece a doutrina que a Declaração de 1789 fala em direitos do Homem (UNIVERSALISMO) e do Cidadão (APENAS OS MEMBROS DE DETERMINADA COMUNIDADE), o que aponta para o equivoco da assertiva apresentada no Item "C".

    Assim, ambas as Declarações possuem objetivos distintos. A Inglesa com traços internos e a francesa com nítida função universal e abstrata, não havendo que se falar em "similarmente" e tampouco em  "simbolizou o ideal do legislador como representante do interesse geral".

    Fonte: CUNHA JUNIOR, Dirley da, in  Curso de Direito Constitucional, 2015, pág. 580-587.

  • b)

    A eficácia imediata dos direitos fundamentais encontra limites no núcleo irredutível da autonomia pessoal, situação em que se configura a eficácia moderada na relação entre os poderes privados e os indivíduos.

    “A limitação de direitos fundamentais deve, por conseguinte, ser adequada para produzir a proteção do bem jurídico, por cujo motivo ela é efetuada. Ela deve ser necessária para isso, o que não é o caso, quando um meio mais ameno bastaria. Ela deve, finalmente, ser proporcional em sentido restrito, isto é, guardar relação adequada com o peso e o significado do direito fundamental.”

    Konrad Hesse e o entendimento consolidado do STF afirma que OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.

    Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.

     

  •  A.) tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional: possuem status de emenda constitucional;  tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de norma infraconstitucionais: possuem status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição Federal.  demais tratados internacionais, independentemente do quórum de aprovação: possuem status de norma infraconstitucional. 

     

    B.) Essa questão eu entendi dessa forma : Refere-se a EFICÁCIA HORIZONTAL , Por  eficácia  horizontal  dos  direitos  humanos  compreende-se  que  não  é necessária  lei  para  possibilitar  a  aplicação  desses  direitos  às  relações privadas. Logo,  por  eficácia  horizontal  dos  direitos  humanos  compreende-se  a  aplicação obrigatória  e  direta  dos  direitos  humanos  nas  relações  entre  pessoas  e entes  privados sua limitação esbarra Pelo princípio  da  relatividade  ou  da  limitabilidade, devemos  compreender  que  os  Direitos  Humanos  podem  sofrer  limitações para  adequá-los  a  outros  valores  coexistentes  na  ordem  jurídica. 

     

    C) Aqui errou datas históricas.1789 Declaração do direito do homem e do cidadão 

     

    D)  Fui simplicista aqui, pensei na Segurança Nacional imagine se o Estado  não tiver autonomia para impor limites.

  • Alternativa C) trocar 1789 por 1889 é muita deslealdade da CESPE 

  • Mais de 16 mil pessoas fizeram essa questão e mais de 50% erraram.
    Isso mostra que ao menos 8 mil pessoas estão realmente atentas e ligadas, incluindo os chutes em númeres e excluindo-os em efetividade.
    A grande maioria que errou não se atentou nas datas na  mais marcada dentre as erradas.
     Isso prova que não sabiam responder a questão, pois responder a letra B significa ter conhecimento na massa, claro, excluindo os chutes.
    Responder a letra C é buscar a mais certa dentro dos limites de conhecimento.
    Questão de conhecimento puro.


     

  • ME DESCUPEM OS AMIGOS!

    MAS ESSE TIPO DE QUESTÃO NÃO AVALIA NINGUÉM !

    ISSO É MUITA CORVADIA!

    A BANCA FEZ UM MIX DE CONSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS E INTERNACIONAL - TRATADOS!

    VÃO SE F.....

    E O PIOR A QUESTÃO DADA COMO CERTA ESTÁ ERRADA

    NÃO HÁ DE SE FALAR EM EFICÁCIA, MAS SIM EM APLICABILIDADE.

     

  • Um excelente parâmetro de análise para a alternativa "C" é lembrar que, em linhas gerais, no modelo constitucional dos Estados Unidos, a supremacia da Constituição não é apenas uma proclamação política (em que o protagonista é o poder legislativo), como na tradição constitcional francesa, mas um princípio jurídico judicialmente tutelado, isto é, a Constituição é norma jurídica, que, como tal, pode e deve ser invocada pelo Poder Judiciário na resolução de conflitos, "mesmo quando isto implique em restrição ao poder das maiorias encasteladas no Legislativo ou no Executivo" (In: Sarmento, Daniel. Direito Constitucional. Teoria, história e métodos de trabalho, p. 79). 

  • Alternativa B.

    Leitura do primeiro capítulo do Lenza e quadro da página 71.

  • núcleo irredutível da autonomia pessoal ???? que gabarito é esse?

  • Poderes Privados :|

  • "núcleo irredutível da autonomia pessoal ???? que gabarito é esse?"

    respondendo: LIVRO DO GILMAR MENDES

  • b)

    A eficácia imediata dos direitos fundamentais encontra limites no núcleo irredutível da autonomia pessoal, situação em que se configura a eficácia moderada na relação entre os poderes privados e os indivíduos.

  • Acredito que o erro esteja na parte grifada e em negrito abaixo, consoante art. 6 da Declaração dos direito do homem e do cidadão. 

    A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, similarmente à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada na França em 1889, simbolizou o ideal do legislador como representante do interesse geral.

    "Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. (...)"

  • ACRESCENTANDO INFORMAÇÕES IMPORTANTES! ( IV, Art.8 da CF)

     

    A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação:

     

    “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

     

    Como se vê, trata-se de sensível mudança, transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.

  • A respeito da Constituição,deve-se marcar a alternativa CORRETA:

    a) INCORRETA. O status dessa norma não é constitucional, uma vez que a Convenção 162 da OIT não foi aprovada com o quorum qualificado das emendas constitucionais, mas, por versar sobre direitos humanos, não possui status de lei ordinária, estando entre esta e a Constituição, tendo, pois, status supralegal.

    b) CORRETA. As normas de direitos fundamentais possuam aplicação imediata, não havendo no ordenamento jurídico direito absoluto, razão pela qual a eficácia deve ser moderada no sentido de respeitar os direitos individuais de uns e outros, o chamado núcleo irredutível da autonomia pessoal.

    c) INCORRETA.  Ambas as Declarações promovem os direitos fundamentais de todos os que integram a sociedade, no entanto, possuem interesses um  tanto distintos, uma vez que a declaração americana teve como foco a independência dos estados, mas trata também de interesses gerais. A declaração francesa já possuiu foco no interesse do povo em geral, portanto deve-se ter cuidado em afirmar que ambas são similares. Além disso, há um erro, na data da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que é datada de 1789.

    d) INCORRETA. Nenhum direito é absoluto, sendo assim, é livre o direito de associação (art. 5º, XVII), sendo vedada a de caráter paramilitar, podendo o Estado disciplinar o seu exercício caso haja alguma ilegalidade em sua atuação.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Questão de Juiz, acertei pois a B me pareceu certa e as outras eu simplesmente não sabia nada a respeito.

     

  • A respeito da Constituição,deve-se marcar a alternativa CORRETA:

    a) INCORRETA. O status dessa norma não é constitucional, uma vez que a Convenção 162 da OIT não foi aprovada com o quorum qualificado das emendas constitucionais, mas, por versar sobre direitos humanos, não possui status de lei ordinária, estando entre esta e a Constituição, tendo, pois, status supralegal.

    b) CORRETA. As normas de direitos fundamentais possuam aplicação imediata, não havendo no ordenamento jurídico direito absoluto, razão pela qual a eficácia deve ser moderada no sentido de respeitar os direitos individuais de uns e outros, o chamado núcleo irredutível da autonomia pessoal.

    c) INCORRETA.  Ambas as Declarações promovem os direitos fundamentais de todos os que integram a sociedade, no entanto, possuem interesses um  tanto distintos, uma vez que a declaração americana teve como foco a independência dos estados, mas trata também de interesses gerais. A declaração francesa já possuiu foco no interesse do povo em geral, portanto deve-se ter cuidado em afirmar que ambas são similares. Além disso, há um erro, na data da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que é datada de 1789.

    d) INCORRETA. Nenhum direito é absoluto, sendo assim, é livre o direito de associação (art. 5º, XVII), sendo vedada a de caráter paramilitar, podendo o Estado disciplinar o seu exercício caso haja alguma ilegalidade em sua atuação.

    Gabarito da professora Patrícia Rianii: letra B.

  • Sobre a letra B, em artigo achado no link: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=0e9d935f7e3f2b50:

    Obrigar os particulares a ter ou a apresentar, sempre, uma justificação racional e objetiva para o tratamento igual ou desigual, seria, na prática, restringir e até mesmo eliminar o direito a fazer escolhas fortuitas, a pautar a sua conduta social por preferências de foro íntimo, a decidir movido por sentimentos de simpatia, empatia e antipatia; em suma, seria restringir ou eliminar o direito de ser livre para conduzir-se segundo motivações não racionalizáveis ou não controláveis intersubjetivamente. (STEINMETZ, 2004, p. 262).

     

    Em igual sentido ANDRADE para quem os particulares, por força do princípio da igualdade, não estão obrigados a sempre pautar as suas condutas por imperativos de racionalidade, devendo ser protegido espaços de agir espontâneo e até mesmo espaços de arbitrariedade na realização de suas escolhas e decisões. (1998, p. 297). CANOTILHO, em defesa da proteção de um “núcleo irredutível da autonomia pessoal”, sustenta que “os direitos fundamentais não podem aspirar a uma força conformadora de relações privadas dado que isso significaria um confisco substancial da autonomia pessoal e à qual não se pode contrapor um direito subjectivo público ou privado, cujo o núcleo essencial seja sacrificado por uma utilização anormal dessa autonomia” (2003, p. 1158)

  • Caramba essa questão tava escrita em árabe ? Li reli e não entendi nada.

  • A "B" também está errada. A frase correta seria: "A eficácia (imediata) HORIZONTAL dos direitos fundamentais encontra limites no núcleo irredutível da autonomia pessoal, situação em que se configura a eficácia moderada na relação entre os poderes privados e os indivíduos." A palavra "imediata" tira o sentido da frase.

  • GABARITO :B

  • Quer dizer que se eu decorar isso... sou juiz?! Haja...

  • Confesso que a dificuldade da questão foi entender o texto porque o assunto eu ja tinha estudado no tempo de faculdade quando eu ainda lia doutrina.No livro do Uadi Lammego Bulos o autor ilustra que segundo o STF firmoj o entendimento no MS 23.452, relator Ministro Celso de Melo, que direitos e garantias fundamentais sao relativos,imperando-se o princípio da convivencia entre liberdades. 

    É uma questão típica de concurso de area tribunal,ou seja,exige do cara nao só o conhecimento de lei como tambem de muita doutrina e jurisprudencia.Nao é a toa que foi questão de prova da magistratura.

  • Desrespeito com quem estuda formular questões desse tipo.

  • Desrespeito com quem estuda formular questões desse tipo.

  • Desrespeito com quem estuda formular questões desse tipo.

  • Atualizando o comentário mais curtido, da Marcela:

    "Foi publicado no dia de ontem (09/10/2018), o Decreto nº 9.522/2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche, assinado pelo Brasil em 27 de junho de 2013, na cidade de Marraqueche, localizada no Marrocos.

    O grande destaque deste Tratado é que ele foi aprovado pelo Congresso Nacional conforme os requisitos do art. 5º, § 3º da CF/88, de forma que ele é incorporado ao Direito brasileiro com status de norma constitucional."

    matéria completa no https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/tratado-de-marraqueche-decreto-95222018.html

  • Letra B

    a) INCORRETA. O status dessa norma não é constitucional, uma vez que a Convenção 162 da OIT não foi aprovada com o quorum qualificado das emendas constitucionais, mas, por versar sobre direitos humanos, não possui status de lei ordinária, estando entre esta e a Constituição, tendo, pois, status supralegal.

    b) CORRETA. As normas de direitos fundamentais possuam aplicação imediata, não havendo no ordenamento jurídico direito absoluto, razão pela qual a eficácia deve ser moderada no sentido de respeitar os direitos individuais de uns e outros, o chamado núcleo irredutível da autonomia pessoal.

    c) INCORRETA. Ambas as Declarações promovem os direitos fundamentais de todos os que integram a sociedade, no entanto, possuem interesses um tanto distintos, uma vez que a declaração americana teve como foco a independência dos estados, mas trata também de interesses gerais. A declaração francesa já possuiu foco no interesse do povo em geral, portanto deve-se ter cuidado em afirmar que ambas são similares. Além disso, há um erro, na data da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que é datada de 1789.

    d) INCORRETA. Nenhum direito é absoluto, sendo assim, é livre o direito de associação (art. 5º, XVII), sendo vedada a de caráter paramilitar, podendo o Estado disciplinar o seu exercício caso haja alguma ilegalidade em sua atuação.

  • Pessoal, quanto à alternativa C, um pouco de digressão histórica não faz mal a ninguém.

    Com a independência dos EUA, cresceu o ideal democrático de que as decisões teriam que ser tomadas por membros eleitos pela população, ao passo que os juízes, por não serem eleitos e por terem sido escolhidos pelos ingleses colonizadores, representariam ideais antiamericanos e antidemocráticos. Por isso, o legislador tinha muita moral e o juiz ficava meio que escanteado nessa época.

    Por outro lado, na França, como os legisladores eram considerados praticamente uma extensão do rei, por legislar de acordo com a sua vontade, o povo e a burguesia revolucionária tinham verdadeira ojeriza por eles, por entenderem que as leis editadas seriam injustas e prejudiciais a eles. Por isso, com a Revolução Francesa, os legisladores ficaram de lado e os juízes ganharam um papel mais proeminente neste contexto histórico.

  • Eficácia Plena – aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. (não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance);

    Eficácia Contida – aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos (mas poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes);

    Eficácia Limitada – aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação.

  • Gente, quanta maldade da CESPE nessa questão kkkkkkkk
  • ESSA FOI DE LASCAR. KKK

  • Letra C: Errada.

    A Declaração de Direitos do bom povo da Virgínia é de 1776, simbolizou o ideal que "todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido", sendo povo o representante de seus interesses (soberania popular) e não "o legislador como representante do interesse geral", como afirma a questão.

    A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é de 1789 e não 1889.

  • Gab. B) Sobre a eficácia dos Direitos fundamentais nas relações entre particulares, vale ressaltar que existem duas teorias (cobradas comumente em provas) sobre essa possibilidade, quais sejam: teoria da aplicação indireta ou mediata, que defende a tese de que a aplicação dos direitos fundamentais nas relações horizontais há de ser feita por intermédio de leis infraconstitucionais (como acontece na Alemanha); e noutra toada temos a teoria da eficácia direita ou imediata, que defende ser possível a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, independentemente de norma infraconstitucional, em respeito a força normativa da Constituição e da máxima efetividade de suas normas.

  • Canotilho chama a atenção para a existência de um “núcleo irredutível de autonomia pessoal”, que abarcaria direitos fundamentais que não podem aspirar força conformadora no âmbito das relações privadas, dado que isso significaria, nas palavras do autor, “um confisco substancial da autonomia pessoal”, citando como exemplo o pai que favorece um filho em relação ao outro por meio de concessão da quota disponível, ou de um senhorio que promove ação de despejo em face de determinado inquilino por falta de pagamento, mas que abdica desse mesmo direito em relação a outro inquilino, nas mesmas circunstâncias, pelo fato de este ter as mesmas convicções políticas. Não haveria como impor a aplicação do princípio da isonomia no âmbito de tais relações privadas, restringindo-se, assim, a eficácia horizontal de tais direitos. Fonte: Mege

  • lasquei-me !

  • a) INCORRETA. O status dessa norma não é constitucional, 

    c) INCORRETA. Ambas as Declarações promovem os direitos fundamentais de todos os que integram a sociedade, Além disso, há um erro, na data da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que é datada de 1789.

    d) INCORRETA. Nenhum direito é absoluto.

  • a) O status dessa norma não é constitucional, uma vez que a Convenção 162 da OIT não foi aprovada com o quorum qualificado das emendas constitucionais, mas, por versar sobre direitos humanos, não possui status de lei ordinária, estando entre esta e a Constituição, tendo, pois, status supralegal.

    b) As normas de direitos fundamentais possuam aplicação imediata, não havendo no ordenamento jurídico direito absoluto, razão pela qual a eficácia deve ser moderada no sentido de respeitar os direitos individuais de uns e outros, o chamado núcleo irredutível da autonomia pessoal.

    c) Ambas as Declarações promovem os direitos fundamentais de todos os que integram a sociedade, no entanto, possuem interesses um tanto distintos, uma vez que a declaração americana teve como foco a independência dos estados, mas trata também de interesses gerais. A declaração francesa já possuiu foco no interesse do povo em geral, portanto deve-se ter cuidado em afirmar que ambas são similares. Além disso, há um erro, na data da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que é datada de 1789.

    d) Nenhum direito é absoluto, sendo assim, é livre o direito de associação (art. 5º, XVII), sendo vedada a de caráter paramilitar, podendo o Estado disciplinar o seu exercício caso haja alguma ilegalidade em sua atuação.

    Gabarito do professor: letra B.

  • Acerca da formação histórica, da classificação e da eficácia dos direitos fundamentais,é correto afirmar que:  A eficácia imediata dos direitos fundamentais encontra limites no núcleo irredutível da autonomia pessoal, situação em que se configura a eficácia moderada na relação entre os poderes privados e os indivíduos.


ID
2395420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da ordem e dos direitos sociais previstos na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: O STF julgou constitucional lei que obriga escolas privadas a oferecer atendimento adequado a pessoas com deficiência, vedado o repasse do custo financeiro da adaptação às mensalidades, anuidades e matrículas. (STF ADI 5357 MC-REF / DF)

    B) O STF julgou inconstitucional norma que criou conselho profissional (autarquia) para a fiscalização do jornalismo, dada a  impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação (STF RE 511961 )

    C) O STF julgou constitucional lei estadual que concede meia-entrada aos doadores regulares de sangue. O tribunal entendeu que essa lei é uma tentativa de incentivar as pessoas a doar sangue e considerou constitucionais todos os seus dispositivos. Ele afastou o argumento apresentado pelo governador de que a concessão de meia entrada seria uma remuneração ao doador de sangue, o que é proibido pela Constituição Federal. (STF ADI 3512)

    D) CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE CRECHE E DE PRÉ-ESCOLA COMO FATOR DE IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO.
    A decisão atacada, ao impor ao agravante o dever de construir, organizar e manter unidade de abrigo para adolescentes,coaduna-se com essa orientação, a não merecer reparos, como bem ressaltado, inclusive, no parecer ministerial (STF ARE 710995 SP)

    bons estudos

  • Letra (a)

     

    Complementando:

     

    L13146

     

    Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

     

    I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

     

    § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

     

    Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

  • Fiquei na dúvida na B por ser tão categórica mas por fim marquei A. Pelo que me lembro a lei da imprensa era tão bizarra que até pro sujeito ser comentarista(de economia, esportivo, etc...) precisaria de diploma.

  • o STF entende que a profissao de jornalista representa a liberdade de expressão

    portanto nao necessita de diploma para exerce-la...

  • questão má classificada, deveria estar na categoria de Controle de Constitucionalidade

  • Espera um momento, dizer que é correto "vedado o repasse do custo financeiro da adaptação às mensalidades escolares." é algo completamente irracional e fora da realidade. Se as escolas são privadas, o que as sustenta? O pagamento das mensalidades pelos alunos. Logo, por um raciocício matemático, se a escola privada tem um custo adicional, ela conseguirá dinheiro como? Por isenção fiscal, por doação da sociedade? Não! Qualquer custo de uma escola privada é arcada pelo pagamento das mensalidades escolares. Assim, o gasto com as adaptações será necessariamente imbutido no cálculo das mensalidades.

    O que a lei e o STF vedaram é o repasse discriminatório, ou seja, apenas para os alunos portadores de deficiência.

  • FABJ o que o enunciado disse foi quanto ao repasse e não os meios de receita. É certo que as escolas privadas se sustentam basicamente de mensalidades. Contudo, não se pode cobrar mensalidade maior de alunos PNES em face de despesa maior. se a escola quiser, ela aumente de todos.

  • Sobre a "Letra b)", há até editais de concursos públicos que isentam taxa de inscrição caso o concursando prove que procedeu com, pelo menos, duas doações de sangue no último ano. Ex: Defensoria Pública de Santa Catarina (2017). 

  • Reserva do possível, também conhecido como "financeiramente possível", basicamente fala que o Estado só vai ter como assegurar os direitos sociais se tiver dinheiro. O judiciário, porém, pode intervir nesse caso com base no princípio do mínimo existencial, que assegura a existência digna.

  • Isso, Akita, mas além disso, há de se considerar que os programas de governo criados e administrados pelo poder público têm que obedecer a certa equidade em sua distribuição, pois assim, os princípios da dignidade da pessoa humana e o da moralidades seriam assegurados. Caso haja discrepância em distribuições desses programas, o Judiciário poderá se manisfestar e obrigar ao Executivo sua decisão.

    Além disso, o Renato também trouxe um julgado ( STF ARE 710995 SP ) em caso concreto do que citei.

  • Concordo com a FABJ, impossível as escolas arcarem um dispêndio com adaptação e não repassar à mensalidade! A meu ver, o STF claramente quis proibir a aumento da mensalidade excluisivamente para as PCD, gerando neste caso discrimição e ônus pela necessidade especial.

  • Q764207           PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL

     

    É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, SEM QUE haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.

    [AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.]

     

     

     

    VIDE DIZER O DIREITO.COM:    http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/acp-para-garantir-acessibilidade.html

     

    É possível o controle jurisdicional de políticas públicas, desde que presentes três requisitos:

     

    a) a natureza constitucional da política pública reclamada;

    b) a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais; e

    c) a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento.

     

    Preenchidos os requisitos acima, não há que se falar em negativa do Poder Público de atender a determinação constitucional sob o argumento da “reserva do possível”. Esta alegação, inclusive, tem sido levada às últimas consequências, sendo utilizada como uma “cláusula polivalente” (nas palavras do Min. Marco Aurélio)

     

     

     

     

     

     

     

  • O STF entende que o Jornalismo representa liberdade de expressão e que por isso a não exigência de graduação...virou essa baderna onde jornalismo se tornou dizer o que quer, caluniar, mentir, exagerar e muito pouco informar. Obrigada STF.

  • O artigo 5° considera que é passível regulação as profissões com potencial lesivo,tais como contador , advogado, engenheiro e etc. O entendimento anterior nos permite concluir que a profissão de jornalista não tem potencial lesivo.
  • O STF julgou constitucional lei que obriga escolas privadas a oferecer atendimento adequado a pessoas com deficiência, vedado o repasse do custo financeiro da adaptação às mensalidades, anuidades e matrículas. (STF ADI 5357 MC-REF / DF)

  • Vá direito ao comentario do Renato.

     

  • Que Deus me proteja para que eu não faça a mesma prova que  Renato e o   Tiago Costa, amém!

  • Direitos Sociais - Constituição Federal

    Lei que confere meia entrada para doadores de sangue é constitucional

     

    Os doadores regulares de sangue no Estado do Espírito Santo têm direito a meia entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da administração direta e indireta. A Lei estadual nº 7.735/04, que institui o benefício, foi julgada constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

     

    Por maioria, os ministros concluíram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3512 proposta pelo governador do Estado contra a norma editada pela Assembléia Legislativa. No julgamento ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

     

    Em seu voto, o ministro-relator, Eros Grau, disse que a lei atacada é apenas uma tentativa de incentivar as pessoas a doar sangue e considerou constitucionais todos os seus dispositivos. Ele afastou o argumento apresentado pelo governador de que a concessão de meia entrada seria uma remuneração ao doador de sangue, o que é proibido pela Constituição Federal.

     

    ADI 2302

     

    O Tribunal também julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2302 proposta pelo governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei Estadual nº 11.456/00 que cria o Museu do Gaúcho. Por unanimidade, foi considerada procedente a ação já que a lei trata de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=66436 

  • Renatão é um AFT. RS a vaga já é sua
  • GABA: A

  • GAB: A

     

    A) O Supremo Tribunal Federal  julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. 

    (Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.357)

     

    B) ERRADO. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. 

     

    C) ERRADO. De acordo com a lei 9.496, os doadores de sangue regulares terão direito à meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer realizados em locais públicos.

     

    D) ERRADO. O Poder Judiciário pode determinar a construção de creches e pré-escolas pelos municípios.  (Mais detalhes na ARE 677008 SC)

     

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000163578&base=baseAcordaos

    https://al-ma.jusbrasil.com.br/noticias/2984765/doadores-de-sangue-ja-tem-direito-a-meia-entrada-em-eventos

     

  • Acertei a questão, mas vi nela um equívoco de interpretação. A lei proíbe o repasse ao aluno com deficiência, ou mesmo cobrar um adicional de todos, pois é óbivio que todos os custos de uma escola privada, inclusive com a realização de obras de acessibilidade, serão diluídos em mensalidades... ilusão pensar o contrário, bem como leviandade para com a iniciativa privada.

  • Sim Taison, mas o que não pode é ter uma mensalidade diferente para o João deficiente que estuda no 1º ano manhã, da Maria não deficiente que estuda no 1º ano manhã. 

     

  • Esta questão exige do candidato um bom conhecimento sobre a jurisprudência recente do STF. Observe as situações em que cada um dos temas apontado foi discutido:
    - ADI n. 5357 MC - Ref: negou provimento à ADI que pretendia ver declarada a inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei n. 13.146/15, que prevê uma série de obrigações às instituições privadas de ensino e veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza no cumprimento dessas determinações - ou seja, a afirmativa A está correta.
    - RE n. 511.461: "Profissão de jornalista. Acesso e exercício. Controle estatal vedado pela ordem constitucional. Proibição constitucional quanto à criação de ordens ou conselhos de fiscalização profissional". A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou conselho profissional para a fiscalização desse tipo de profissão - a afirmativa B está errada.
    - ADI n. 3512: é constitucional a lei estadual que garante meia-entrada aos doadores regulares de sangue, uma vez que, na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida, há de ser preservado o interesse da coletividade. A alternativa C também está errada.
    - RE n. 464143 AgR: "É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo". No mesmo sentido, temos o ARE 639.337, que afirma que há legitimidade constitucional da intervenção do Poder Judiciário em caso de omissão estatal na implementação destas políticas. A afirmativa D também está errada.

    Resposta correta: Letra A. 
  • Se alguém puder esclarecer o motivo da E estar correta, tendo em vista que se trata da reserva do possível.

     

  • Mari, segue a justificativa:

     

    Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220) objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes.​

     

    ainda....

     

    Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (Celso de Melo)

     

    E na verdade é a assertiva "D" e não "E". Além disso, está INcorreta (pelos motivos expostos) e não CORRETA como você informou. 

  • Obrigada pelo retorno Boris M. 

  • Gabarito: A

    Sobre a alternativa B (de bobo) Segundo o STF a liberdade de expressão e informação asseguradas na CF é compatível com a criação, pelo Estado, de um conselho de regulação e fiscalização da profissão jornalística.

     

    Afirmativa errada, kkkkkkkkkkk ou seja, a liberdade para expressar fake news e hidden news sendo "licitamente" liberada. Essa imoralidade anti-democrática é tão nociva quanto a censura e extremamente danoso quanto o erro de qualquer outra profissão regulamentada. Definitivamente estamos diante de um galinheiro sendo governado pela raposa. #porumjudiciárioisento

  • GABARITO: LETRA A

     

    a) Ref. ADI 5357: "Estabelece a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas."

     

    b) RE 511961: "No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220, não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão."

     

    c) ADI 3512: "A Constituição do Brasil em seu artigo 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue." Os doadores regulares de sangue no Estado do Espírito Santo têm direito a meia entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da administração direta e indireta. 

     

    d) ARE 655452: "Impende assinalar, contudo, que tal incumbência poderá atribuir-se, embora excepcionalmente, ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame. Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York; ANA PAULA DE BARCELLOS, “A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245/246, 2002, Renovar), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas."

  • Fui pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência:

     

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

     

    (...)

     

    § 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
     

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

     

    bons estudos


     

  • Autor: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política


    Esta questão exige do candidato um bom conhecimento sobre a jurisprudência recente do STF. Observe as situações em que cada um dos temas apontado foi discutido:

    - ADI n. 5357 MC - Ref: negou provimento à ADI que pretendia ver declarada a inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei n. 13.146/15, que prevê uma série de obrigações às instituições privadas de ensino e veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza no cumprimento dessas determinações - ou seja, a afirmativa A está correta.

    - RE n. 511.461: "Profissão de jornalista. Acesso e exercício. Controle estatal vedado pela ordem constitucional. Proibição constitucional quanto à criação de ordens ou conselhos de fiscalização profissional". A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou conselho profissional para a fiscalização desse tipo de profissão - a afirmativa B está errada.

    - ADI n. 3512: é constitucional a lei estadual que garante meia-entrada aos doadores regulares de sangue, uma vez que, na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida, há de ser preservado o interesse da coletividade. A alternativa C também está errada.

    - RE n. 464143 AgR: "É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo". No mesmo sentido, temos o ARE 639.337, que afirma que há legitimidade constitucional da intervenção do Poder Judiciário em caso de omissão estatal na implementação destas políticas. A afirmativa D também está errada.


    Resposta correta: Letra A. 

  • Gab. A

    Complementando o mesmo raciocinio que deu origem a resposta da letra A, segundo art. 28 da lei 13.146/15 (acessibilidade)

    - Os particulares NÃO são obrigados:

    IV- Oferta de educação bilíngue, em libras como primeira língua e na modalidade escrita lingua Portuguesa

    VI - Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas.

  • complementar:

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.


    Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).


    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

    XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

    XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;


    § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • B) É incompatível.

    C) Pode rolar meia-entrada.

    D) É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • que piada rsrs, como se fosse possível né champs

  • Acertei, mas penso que uma questão dessas não cairia em um concurso para técnico ou analista com qualquer formação. É uma questão que exige muito conhecimento, tanto que foi aplicada em uma prova para juiz. Essa questão só acerta se você tiver um conhecimento aprofundado sobre "Direito das pessoas com deficiencia", aprofundado. Eu mesmo só sei, pois entendo o motivo disso porque fiz uma pós sobre "educação inclusiva". A ideia é que não se deve diferencia aluno PCD do aluno que não é, pois a constituição diz que "todos são iguais perante a lei", logo se houvesse uma permissão para cobrança adicional estaria se violando "o principio da igualdade". Enfim, é uma questão para galera do direito, mas se você almeja um cargo genérico acho que não é tão valida para revisão.

  • é o mínimo....acessibilidade!

  • Quem foi pelo ESTATUDO DA PESSOA COM DEFICIENCIA levanta a mão ??

     

    LiteraturaRian,

    Essa é uma questão simples, não há nivel de dificuldade alto nela não . Quem fez prova pra tecnico ou analista e estudou o estatuto acertaria com Certa facilidaDE

  • Só que faltava repassar às mensalidades né... se bem que aqui no Brasil...

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357 e seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin.

    Fonte> Site STF.

  • - ADI n. 5357 MC - Ref: negou provimento à ADI que pretendia ver declarada a inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei n. 13.146/15, que prevê uma série de obrigações às instituições privadas de ensino e veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza no cumprimento dessas determinações - ou seja, a afirmativa A está correta.

    - RE n. 511.461: "Profissão de jornalista. Acesso e exercício. Controle estatal vedado pela ordem constitucional. Proibição constitucional quanto à criação de ordens ou conselhos de fiscalização profissional". A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou conselho profissional para a fiscalização desse tipo de profissão - a afirmativa B está errada.

    - ADI n. 3512: é constitucional a lei estadual que garante meia-entrada aos doadores regulares de sangue, uma vez que, na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida, há de ser preservado o interesse da coletividade. A alternativa C também está errada.

    - RE n. 464143 AgR: "É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo". No mesmo sentido, temos o ARE 639.337, que afirma que há legitimidade constitucional da intervenção do Poder Judiciário em caso de omissão estatal na implementação destas políticas. A afirmativa D também está errada.

    Resposta correta: Letra A.

  • André Nobrega, se voce não tiver nada de útil para comentar fique calado, o QC já está cheio de comentários sem sentido igual ao seu!

  • GAB:A

    STF É constitucional a lei que obriga escolas privadas a oferecer atendimento adequado a pessoas com deficiência, vedado o repasse do custo financeiro da adaptação às mensalidades.

  • Renato meu CHARÁ É mutante. KKKKKKKKK

  • VOCÊ errou Em 21/07/20 às 01:08, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 22/06/20 às 12:16, você respondeu a opção C.

    ah! nem queria ser juiz mesmo.

  • LETRA A

  • POR QUE EU CONSIDEREI A LETRA "D" COMO ERRADA:

    D) Em razão do princípio da reserva do possível, não cabe ao Poder Judiciário determinar a construção de creches e pré-escolas pelos municípios.

    Em regra, descabe ao Poder Judiciário ditar as políticas públicas a serem adotas pelo Executivo. Entretanto, o que impede essa intromissão é o princípio da separação dos poderes e não necessariamente o princípio citado na questão.

  • SOBRE A LETRA C- A CF/88, em seu art. 199, §4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto, estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. Segundo o STF, é constitucional a lei estadual que garante meia-entrada aos doadores regulares de sangue, uma vez que, na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida, há de ser preservado o interesse da coletividade. A Egrégia Corte entendeu que essa lei é uma tentativa de incentivar as pessoas a doar sangue e considerou constitucionais todos os seus dispositivos. Além disso, afastou o argumento apresentado pelo governador de que a concessão de meia entrada seria uma remuneração ao doador de sangue, o que é proibido pela CF/88. Isso porque o ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue. (...) (ADI 3512, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 15/02/2006).

  • A respeito da ordem e dos direitos sociais previstos na CF, é correto afirmar que: É constitucional norma que obriga escolas privadas a oferecer atendimento adequado a pessoas com deficiência, vedado o repasse do custo financeiro da adaptação às mensalidades escolares.

  • Entendo o julgado dos velhos . Porém a questão da uma interpretação errada , vc pode sim aumentar as mensalidades com vista a assegurar os gastos. Vc não pode incluir isso em separado pra justificar o aumento. Escola privada coloca o valor que quiser, mas justificar em separado que é errado
  • a) ADI 5357 MC - Ref: negou provimento à ADI que pretendia ver declarada a inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei n. 13.146/15, que prevê uma série de obrigações às instituições privadas de ensino e veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza no cumprimento dessas determinações.

    b) RE 511.461: "Profissão de jornalista. Acesso e exercício. Controle estatal vedado pela ordem constitucional. Proibição constitucional quanto à criação de ordens ou conselhos de fiscalização profissional". A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou conselho profissional para a fiscalização desse tipo de profissão.

    c) ADI 3512: é constitucional a lei estadual que garante meia-entrada aos doadores regulares de sangue, uma vez que, na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida, há de ser preservado o interesse da coletividade.

    d) RE 464143 AgR: "É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo". No mesmo sentido, temos o ARE 639.337, que afirma que há legitimidade constitucional da intervenção do Poder Judiciário em caso de omissão estatal na implementação destas políticas.

    Resposta correta: Letra A. 

  • Letra a.

    Sobre o tema da aplicação do princípio da igualdade na área de educação, um julgado para lá de importante diz respeito à cobrança de valores adicionais ou mesmo de recusa de vaga quando o estudante possuir algum tipo de deficiência.

    Ao julgar o tema, o STF decidiu pela constitucionalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que proibia a cobrança de valores extras e a recusa de vaga. Ou seja, não pode a instituição de ensino cobrar mensalidade mais cara de um aluno especial, ainda que justifique que ele demanda um professor a mais em sala de aula. E, para evitar qualquer tipo de discriminação, a escola não pode recusar a matrícula de alunos especiais, somente por conta de tal característica. Em seu voto, o relator da ação deixou claro que o respeito à pluralidade estava ligado ao princípio da igualdade, pois somente no convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento é que poderia haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (ADI n. 5.357, STF). Isso torna correta a letra A.

    Está errada a letra B, pois esse órgão fiscalizador atuaria contra a liberdade da imprensa, promovendo ações assemelhadas à censura.

    A letra C também está errada, uma vez que as leis estaduais sobre meia entrada não seriam nem formalmente nem materialmente inconstitucionais. Cabe concorrentemente à União, aos Estados e ao DF legislar sobre direito econômico.

    Embora a função típica de administrar caiba ao Poder Executivo, em algumas situações permite-se a atuação do Judiciário, em especial, para assegurar a observância da teoria do mínimo existencial. Com isso, permite-se a prolação de decisões determinando a construção de creches ou de presídios, bem como a disponibilização de leitos em UTI, por exemplo. Isso torna errada a letra D.

  • a quem não entendeu a E

    Cabe sim ao "PODER JUDICIÁRIO" que se sentir prejudicado , pela reserva do possível adentrar ao judiciário para ressalvar os direitos sociais garantido pelo mínimo existencial.

  • Sobre a Letra E

    Embora não possa o poder judiciário interferir no mérito das decisões políticas

    tomadas pelo poder executivo, pode determinar a construção de creches e pré-escolas

    tendo em vista a ponderação entre os princípios da reserva do possível e do mínimo

    existencial.

    Afinal, embora a restrição orçamentária possa impedir a construção de creches e

    pré-escolas na visão do poder executivo, compete ao judiciário garantir que o estado

    conceda à população o mínimo necessário para que se tenha dignidade.

  • O princípio da "reserva do possível" não pode ser alegado para afastar o "mínimo existencial".

    Nesse sentido, o STF tem o entendimento de que em relação ao direito à educação, o mínimo existencial corresponde ao oferecimento da educação infantil - creche e pré escola (cabendo, portanto, que o poder judiciário faça determinações mais concretas com o fim de implementação da parte do direito que deve ser cumprida imediatamente)

  • Fiscalização e Poder de polícia no jornalismo = Impossibilidade STF

ID
2395423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

     O juiz constitucional já não interpreta, no processo constitucional, de forma isolada: muitos são os participantes do processo; as formas de participação se ampliam acentuadamente. Os instrumentos de informação dos juízes constitucionais — não apesar, mas em razão da própria vinculação à lei — devem ser ampliados e aperfeiçoados, especialmente no que se refere às formas gradativas de participação e à própria possibilidade de participação no processo constitucional (especialmente nas audiências e nas “intervenções”). Devem ser desenvolvidas novas formas de participação das potências públicas pluralistas como intérpretes em sentido amplo da Constituição.
Peter Häberle. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 47-8 (com adaptações).
Tendo o texto precedente como referência inicial, assinale a opção correta acerca dos modelos e dos diversos instrumentos de controle de constitucionalidade do ordenamento jurídico brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, NÃO ALCANÇANDO o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)

    B)  "Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de amicus curiae. É que a Lei nº 9.868/99 " por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 " RTJ 131/1001 " RTJ 136/467 - RTJ 164/506-507, v.g.) " não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental." (MS 26.552-AgR-AgR e MS 26.553-AgR-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 16-10-2009.) No mesmo sentido: MS 30.577, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2011, DJE de 14-6-2011.

    C) Declaração de inconstitucionalidade não pode ser pedido principal em ação civil pública (STF Rcl 1503), Nesse sentido:

    "Reclamação. Procedência. Usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, a). Ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal." (Rcl 2.224, rel. min. Sepúlveda Pertence,  julgamento em 26-10-2005, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

    D) "Os embargos de declaração foram opostos por terceiro que não integrou a relação processual, sendo assim carecedor de interesse de agir, bem assim de legitimidade para recorrer. A participação de terceiros nos processos objetivos de controle de constitucionalidade é vedada, salvo na qualidade de amicus curiae, colaboradores que trazem aos autos informações relevantes ou dados técnicos, se assim entender necessário o relator. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que são incabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual." (ADI 3.819-ED, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 5-6-2007, DJ de 13-6-2007.)

    bons estudos

  • Em relação à  letra a, vejam:

     

    O Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?

    SIM.  o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF.

    O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional.

    O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

    Atenção===> A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".

     

    A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.

    O ativismo congressual consiste na participação mais efetiva e intensa do Congresso Nacional nos assuntos constitucionais.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Fiquei na dúvida entre a "A" e "B". Parece que a banca não leu o julgado interiro na ADI 5105 do STF... segue esse trecho.

     5.2. A legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa. Nesse caso, a novel legislação se submete a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso, nomeadamente quando o precedente superado amparar-se em cláusulas pétreas.

    Tá bom que o STF não admite amicus curiae no MS... mas fiquei na dúvida por conta do NCPC.

    Para mim, a alternativa "A" estaria correta se fosse dito que "pode ser constitucional", pq o próprio STF disse que tal lei, aprioristicamente, será inconstitucional.

  • Discordo da fundamentação do erro da assertiva B. O julgado do STF trazido pelos colegas foi firmado no CPC/73 e não é mais aplicável. O CPC/2015 acolheu expressamente a figura do amicus curiae como intervenção de terceiros cabível em qualquer processo. O erro da assertiva é colocar como requisito "litígio verse sobre a constitucionalidade de ato normativo de interesse geral.". Os requisitos são os do artigo 138, que coloquei em negrito.

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Não entendi o erro da "C", uma vez que em nenhum momento o examinador afirma se a inconstitucionalidade se deu no pedido principal (o que não pode, como já dito) ou em questão prejudicial (o que é permitido). Alguém sabe me explicar mais detalhadamente o erro da c? Vlw..

  • Erick Mello, respondendo ao seu questionamento, transcrevo trechos do Livro do Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015):

    A jurisprudencia do STF "...exclui a possibilidade de exercício da ACP, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. (RDA 206/207, Rel Min. Carlos Velloso - ag. 189.601-GO (AgRg) Rel. Min. Moreira Alves) Se, contudo, o ajuizamento da ACP visar, não a apreciação de validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-à lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado pelo Pode Público.

    A ACP não pode ser ajuizada como sucedâneo de ADI, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando um verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (cf. STF, rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ 23.09.1996, p. 34945) No entanto, sendo os efeitos da declaração reduzidos às partes (sem amplitude erga omnes) ou seja, tratando-se de "...ação ajuizada, entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial, objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de controle in abstracto de ato normativo (STF, Rcl 602-6/SP) aí sim seria possivel o controle difuso em sede de ACP, verificando-se a declaração de inconstitucionalidade de modo incidental e restringindo-se os efeitos inter partes. O pedido de declaração incidental terá, enfatize-se, de constituir verdadeira causa de pedir (cf. RE 424.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12.09.2007, DJ 19.10.07)

    Complemento com um trecho do Livro do livro "Leis Especiais para Concursos - Direitos Difusos e Coletivos", Hermes Zaneti Jr. (p. 55):

    Quando o STF decreta a insconstitucionalidde da norma ele a retira do ordenamento jurídico; quando a ACP declara incidentalmente a inconstitucionalidade para atingir um objetivo concreto apenas afasta a publicação da norma para aquele caso, mesmo que beneficiando todo o grupo.

  • letra A correta:

    A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder ExecutivoNÃO ALCANÇANDO o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)

     

     

    Artigo 101, § 2º da CF/88:

     

    "§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Só complementando a razão pela qual a ADI 5105 do STF mencionada por um dos colegas não interfere na lisura da assertiva "A". O que esta refere é haver constitucionalidade do PROCESSO LEGISLATIVO e não da lei. De outro modo: o que tem presunção de inconstitucionalidade é a lei e não o processo legislativo. Assim, a assertiva está plenamente correta.

  • "A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. Todavia, se objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que, como fundamento para a decisão, o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade" (REsp 760.34/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavscki, Primeira Turma, julgado em 5.3209, DJe 18.3209).

     

    Complementa o que a colega nos trouxe: "Quando o STF decreta a insconstitucionalidde da norma ele a retira do ordenamento jurídico; quando a ACP declara incidentalmente a inconstitucionalidade para atingir um objetivo concreto apenas afasta a publicação da norma para aquele caso, mesmo que beneficiando todo o grupo".

  • Entendo que a opção "D" está correta pelo CPC/2015:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput (amicus Curiae) não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    Concluindo: considerando que o amicus curiae trata-se de intervenção de terceiros, conforme art. 138, §1º, do CPC/2015, é perfeitamente possível a oposição de embargos de declaração.

     

    SMJ.

  • Erick Mello, sobre a alternativa C, ainda que em nenhum momento o examinador tenha afirmado se a inconstitucionalidade se deu no pedido principal ou em questão prejudicial, o fato é que a assertiva está definitivamente errada no seguinte trecho "cuja sentença produz efeitos erga omnes". A sentença - relativamente à inconstitucionalide declarada incidentalmente - não produzirá efeito erga omnes, mas tão somente efeitos inter partes.

     

    Vamo que vamo, galera... a aprovação está próxima!!! 

  • Resumindo... espero ajudar em algo..

    A) CERTA. A procedencia de ADI não vincula o Poder Legislativo, seja Federal ou Estadual, sob pena de ofensa ao art. 2º, da Constituição Federal de 1988 (Independência e Harmonia entre os Poderes).

    B) ERRADA. Não é possivel a intervenção de terceiros em Mandado de Segurança, sob pena de comprometer a celaridade da ação mandamental (STF 1ª Turma, MS 29192/DF). Esse entendimento vale para o amicus curiae.

    C) ERRADA. Não é possivel a declaração de inconstituionalidade de lei em Ação Civil Pública, salvo nos casos de controle difuso em que se pretende tal declaração incidentalmente. Mesmo assim, os efeitos da sentença são Inter partes e de forma alguma erga omnes, sob pena de usurpação da compentência do STF.

    D) ERRADA. A legitimação para a interposição de recurso em ADI é adstrita à legitimidade para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade, não podendo ser conhecido recurso de terceiro. STF, ADI 1663 Agr/AL).

  • Sobre a Letra A: (Reação Legislativa / "Leis in your face")

    O Supremo Tribunal Federal, costuma utilizar a expressão “leis in your face” para retratar a promulgação de leis em dissonância com a sua jurisprudência. Nesta hipótese, a lei já entraria em vigor com uma presunção relativa de inconstitucionalidade, cabendo ao legislador o ônus argumentativo de demonstrar a superação das premissas fáticas e axiológicas que se fundou a jurisprudência, bem como, que a correção do precedente se revela necessária. Nesse sentido, é o entendimento exarado pelo Ministro Luiz Fux, em seu voto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5105, veja:

     

    (...) 5.2. A legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa.” (ADI 5105, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2015)

     

     

     

  • A - CORRETA. As decisões definitivas em ADI não vinculam o Poder Legislativo (art.102,§2ºCF). Logo, ainda que a norma seja declarada inconstitucional, o legislador pode voltar a editar lei de conteúdo idêntico. Tal fenômeno é chamado de "reação legislativa" ou "ativismo congressual". Porém, nesse caso, o legilador possui o dever de dispender pesado ônus argumentativo para voltar a editar a norma.

     

    B - INCORRETA. De fato, o STF não vem admitindo intervenção do "amicus curiae" em processo de mandado de segurança. Contudo, devemos atentar para o artigo 138 do NCPC, que, em tese, passou a admitir a intervenção do "amicus" em quaisquer processos, observados os requisitos nele previstos.

     

    C - INCORRETA. A inconstitucionalidade da norma só poderá ser discutida em ACP a título de causa de pedir, e não pedido. É que se o pedido for a declaração de inconstitucionalidade, a sentença que o acolher produzirá efeitos "erga omnes" (processo coletivo), em verdadeira burla à competência do STF para proceder ao controle abstrato de constitucionaldiade. Porém, nada impede que uma das parte invoque a inconstitucionaldiade da norma como causa de pedir.

     

    D - INCORRETA. As decisões de mérito em ADI e ADC são irrecorríves, ressalvados os embargos declaratórios. Contudo, tais embargos não podem ser opostos por terceiros (ex: "amicus curiae"). Arts. 7º e.26 da lei nº. 9.868/99. Rigorosamente, o "amicus curiae" só tem legimitdade para recorrer da decisão do relator que não admite sua intervenção no processo.

  • As decisões em controle abstrato/concentrato de constitucionalidade não operam vinculância ante ao típico poder legifarente do legislativo.

     

     

    No direito comparado trata-se tal fenômeno de Backlash. Uma forma de ativismo legislativo com escopo de deslegitimar deciões do judiciário. No brasil, O STF vem admitindo, por não poder agir contrariamente, mas estabelece que a norma fruto do Backlash seja acompanhada, desde a sua edição, com sólidos fundamentos de sua validade porquanto esta teria uma presunção relativa de inconstitucionalidade. Em termos bens atuais, e meus grifos, é uma lei em estado de constitucionalidade latente, devendo mostrar para que veio (atribuição dos legisladores).

    Assim, o processo segue uma lógica que pode assim ser resumida:

    (1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre‑se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.

  • A Poesia Surf está certa... Item C - INCORRETO não por afirmar que a inconstitucionalidade poderá ser discutida em ACP - o que, de fato, pode! Vários colegas interpretaram de maneira extensiva o item. Ele não afirma que é permitido, como pedido principal da ACP, a declaração de inconstitucionalidade. Apenas afirma que é possível a declaração de inconstitucionalidade - e é SIM, incidentalmente!!! O problema foi a eficácia erga omnes: controle difuso em ACP não permite eficácia erga omnes!!!

  • SÍNTESE DO QUE LI AQUI > A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL É O ART. 102 §​2 CF, DEVENDO SER FEITA UMA INTERPRETAÇÃO contrario sensu, OU SEJA : NÃO HÁ VINCULAÇÃO COM OS DEMAIS PODERES.

     

    OBS > note que a alternativa "A" enfatiza o conteúdo da lei, o que se distingue da mesma lei, já impugnada.

  • A assertiva "a" está completamente correta. Sem dúvidas disso. Meu problema é com a "b" e a "d" que, em tese, poderiam ser consideradas corretas... 

    No que diz respeito à "b" - o Enunciado 249 da FPPC: “A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.” No mesmo sentido, vide art. 138 caput do CPC/15.

     

    Quanto à "d", o Art. 138 do CPC/15 diz "§ 1º A intervenção de que trata o caput [amicus curiae] não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º."

     

  • Gabarito: A

     

    A)     CERTO. Trata-se da SUPERAÇÃO LEGISLATIVA DA JURISPRUDÊNCIA (REAÇÃO LEGISLATIVA) As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. (...) STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801). Fonte: Dizer o Direito.

     

    B)     ERRADO. É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?  

    NÃO. Não é cabível a intervenção de amicus curiae em mandado de segurança. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança. STF. 1ª  Turma. MS 29192/DF, Rei. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014 (lnfo 755). Fonte: Dizer o Direito.

     

    C)     ERRADO. A ACP não pode ser utilizada como sucedâneo da ADI, pois neste caso haveria uma usurpação da competência do STF pelo juízo de 1° grau. (STF/Rcls: 1503, 1519, 2224).

    "Ação cível originária. Remédio impróprio para controle abstrato de constitucionalidade. Ação ajuizada por autarquia federal com propósito de ver declarada a inconstitucionalidade de lei estadual não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade e, como tal, é inviável." (ACO 845-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 5-10-2007.)

     

    D)    ERRADO. "Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não-cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido." (ADI 1.105-MC-ED-QO, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 23-8-2001.) No mesmo sentido: ADI 1.105-ED-segundos, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 30-8-2011.

     

    Força, foco e fé!

  • Meus amigos!

    Essas redações dúbias de questões é um abuso por parte das bancas.

    c) O STF admite a declaração de inconstitucionalidade em ACP, cuja sentença produz efeitos erga omnes. 

    Não fala que o pedido principal é a inconstitucionalidade, logo, incidentalmente claro que pode.

    Além disso, o erga omner não é para a inconstitucionalidade e sim para  a sentença da ACP. o PRONOME CUJA se refere a ACP.

    LAMENTÁVEL ISSO.

  • A atividade legislativa não fica vinculada á decisão do STF. Um caso conhecido em relação a isso ocorreu na questão do amianto. vários estados legislaram proibindo o uso do amianto, como por exemplo, o estado de São Paulo. O governador do Estado de Goiás ajuizou uma ADI tendo por objeto a lei do estado de SP. Demonstrou a pertinência temática afirmando que essa lei causaria grandes impactos financeiros ao estado de GO, pois este é um dos maiores produtores de amianto no Brasil. 

    Após a declaração de inconstitucionalidade da lei, a Assembleia Legislativa paulista legislou de novo proibindo novamente o amianto. Aqui surge a questão se uma ADI que julga lei inconstitucional vincula o Poder Legislativo. A resposta é negativa. O efeito vinculante da inconstitucionalidade é para vincular os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública. Assim, o efeito vinculante de uma ADI não vincula a função típica de Legislar do Poder Legislativo. Afirmou o ministro Peluso que a decisão de inconstitucionalidade não vincula o Poder Legislativo sob pena de “fossilização da Constituição”. Assim, o Poder Legislativo tem autonomia para legislar e não se “petrificar”.

                            Assim, foi ajuizada uma nova ADI. A ADI 3.937 que ainda será julgada pelo STF. Em 2008 foi julgada uma cautelar, e nesta o Supremo, por 7 x 3, entendeu que a lei paulista número 12.684/2007 é constitucional. Assim, mudou de entendimento.

  • FOSSILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL

    As declarações de inconstitucionalidade não vinculam o legislativo nem o STF em si, de modo que este é livre para, se quiser, ir contra o julgado.

    Entendimento ao contrária levaria à fossilização da constituição, posto que esta não poderia mais ser modificada já que houve uma decisão do judiciário proibindo, em tese.

     A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder ExecutivoNÃO ALCANÇANDO o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)

    O efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (exceto, entendemos, no exercício por esses órgãos de suas funções atípicas de caráter normativo como, para se ter um exemplo, quando o Presidente da República edita medida provisória- ato normativo).

    Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica), o Ministro Cezar Peluso indica, com precisão, que essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o "inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição".

    O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.

    Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos erga omnes e vinculante, sacrificaria o valor justiça da decisão, já que impediria a constante atualização das Constituições e dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.

    A mesma orientação poderá ser adotada, também, para o efeito vinculante da súmula, que, em realidade, possui idêntica signifiçação prática em relação ao efeito vinculante do controle concentrado de constitucionalidade.

  • B) Com relação à possibilidade de intervenção de "amicus curiae" no MS, vejam o E. nº 249 do FPPC:

     

    "A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança".

     

    Assim, creio que, tendo em vista que a questão é de 2017, o erro da assertiva seria a condicionante "desde que o litígio verse sobre a constitucionalidade", o que não é requisito para esta intervenção. Ex.: a cobrança de um dado tributo numa hipótese autorizaria a intervenção de um especialista na matéria... 

     

    Art. 138, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Letra C: errada!

    A ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (cf. STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p. 34945).

  • A Declaração de Inconstitucionalidade não atinge o Poder Legiferante...

    #avante

  • A assertiva A está correta, vale lembrar da "vaquejada". Declarada inconstitucional pelo STF e, devido ao "ativismo congressual", separação de poderes e não vinculação do legislativo ao judiciário, foi publicada a Emenda Constitucional 96/2017, que adicionou o § 7º ao artigo 225 da Constituição, dispondo que não são consideradas cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais e sejam regulamentadas por lei específica, de modo a garantir o bem-estar dos animais envolvidos.

    Fonte: https://www.saraivaaprova.com.br/controle-de-constitucionalidade-os-efeitos-da-decisao-de-controle-abstrato-sobre-o-poder-legislativo/ 

  • Concordo plenamente com o nobre colega Aurélio Sobrenome, pois em sede de ACP é possível sim, o reconhecimento de inconstitucionalidade da norma, não como pedido principal, mas, porém, todavia, como pedido incidental, ou seja, como causa de pedir.

    Veja como fiz a interpretação dessa questão:

    O STF admite a declaração de inconstitucionalidade em ACP,- Até aqui, está certo, pois como dito, em sede de ACP é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade como causa de pedir., cuja sentença produz efeitos erga omnes. Aqui também entendo está correta, pois, percebam que o que produz efeitos é a sentença que se refere à ACP e não a declaração de inconstitucionalidade, sendo assim, marquei a letra C, mas a banca não reconheceu como verdadeira. Difícil demais desse jeito.

    Deus é fiel.

  • a) correto. STF: - O efeito vinculante e a eficácia contra todos (erga omnes), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em consequência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF. (Rcl 13019 DF)

    b) STF: I - Como consignado no MS 30.531/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, a natureza subjetiva e a celeridade preconizada no rito do mandado de segurança não se coadunam com os procedimentos de intervenção de terceiros, sendo certo, ainda, que a Lei n. 12.016 /2009 não prevê a assistência ou a figura do amicus curiae em mandado de segurança. (MS 27939 DF). 

     

    c) STF: Ementa: - Agravo regimental. - Não se admite ação que se intitula ação civil pública, mas, como decorre do pedido, é, em realidade, verdadeira ação direta de inconstitucionalidade de atos normativos municipais em face da Constituição Federal , ação essa não admitida pela Carta Magna . Agravo a que se nega provimento. (AI 189601 GO)

     

    d) STF: 2. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de Ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido. Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 1105 DF)

     

    STF: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868 /99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 3615 PB)

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gabarito: "A". É a conhecida law in your face.

  • Sobre a letra "B": a questão atualmente é discutível. O STF parece ter mudado entendimento, para admitir amicus curiae em mandado de segurança. Conferir a recente decisão no RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.594, rel Min. FUX:

    "A admissibilidade de amicus curiae depende do objeto da ação, mais do que da medida judicial escolhida. Como aponta o artigo 138 do CPC/2015, são requisitos objetivos para ingresso de amicus curiae a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia. Exige-se, então, a repercussão transcendental da causa, que já não se adstringe às partes processuais. Isso pode ocorrer tanto pelo alcance dilargado dos efeitos da decisão, hipótese que se verifica no presente caso, quanto pela essencialidade da matéria versada.

    No mesmo sentido, cito duas recentes decisões de admissibilidade de amicus curiae em mandado de segurança, cujos excertos transcritos se coadunam com o quanto ora exposto, in verbis:

    “A participação de amicus curiae em processos subjetivos possui idêntica natureza da habilitação nos processos de jurisdição abstrata, qual seja, eminentemente instrutória, a fim de introduzir elementos que possam subsidiar um debate mais completo e adequado da matéria pelo órgão julgador competente.” (MS 34.483, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/12/2016)

    “Como se sabe, a representatividade do amigo da Corte está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação, e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão.

    Tendo em vista que a DPU indicou sua contribuição específica para a causa e demonstrou atuar de maneira concreta na seara objeto do presente writ, exibe a requerente evidente representatividade, tanto em relação ao âmbito espacial de sua atuação, quanto em relação à matéria em questão.” (MS 33882, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/08/2016)

    Tampouco se pode cogitar de falta de previsão legal para admissibilidade de amicus curiae em mandado de segurança. Com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, fica colmatada a aparente lacuna, sendo esse o fundamento legal para o deferimento do ingresso do amicus curiae.

    Ademais, a remissão feita no artigo 24 da Lei 12.016/2009 aos dispositivos processuais que tratam da intervenção de terceiros (arts. 46 a 49 do CPC/1973) não tem o condão de afastar sua participação. Como no CPC/1973 sequer havia previsão de amicus curiae, o silêncio eloquente da Lei 12.016/2009 não poderia alcançar essa figura processual. Isso se infere também do tratamento destacado que o legislador processual atribuiu aos amici curiae, que não figuram como partes, disciplinando sua atuação em capítulo apartado da Assistência e demais formas de Intervenção de Terceiros."

  • Bom, não entendo como a letra C pode ser considerada correta, ainda que entenda a visão de alguns colegas, a escrita da opção é confusa, mas dá margem para entender que a sentença em ACP que considere uma norma inconstitucional (incidentalmente) poderia ter efeitos erga omnes o que é equivocado, pois se trata de controle difuso e concreto.

    Infelizmente, é mais uma questão da prova que somente pode ser respondida pelo critério de menos errada...e a letra A é a opção mais objetivamente correta.

    De outro lado, é preciso considerar que o CPC traz a possibilidade de atuação de amicus em qualquer processo, e que também determina que o amicus pode interpor embargos de declaração....e como um colega já apontou, já existem alguns precedentes permitindo amicus em MS.

     

  • A letra A está clara: a inconstitucionalidade não vincula o Poder Legislativo. Cabendo, no entanto, outra ação de inconstitucionalidade. 

  • Li vários comentários aqui e até agora não vi resposta coerente quanto a alternativa C, ALGUÉM AJUDA, =(  

    Vamos lá, desenhando:

    "O STF admite a declaração de inconstitucionalidade em ACP": sim, ele admite controle incidental, estando presente a declaração de inconstitucionalidade na fundamentação da decisão, e não no dispositivo, é mera causa de pedir.

    "(...) ACP, cuja sentença produz efeitos erga omnes.": Sim, a sentença de uma ACP produz efeito erga omnes - ATENÇÃO: a questão em nenhum momento falou que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeito erga omnes, mas apenas a sentença. 

    c) O STF admite a declaração de inconstitucionalidade em ACP, cuja sentença produz efeitos erga omnes. 

     

    A questão foi claramente mal redigida. A banca tinha que ter dito, para estar errada a alternativa, que a declaração de inconstitucionalidade no âmbito de uma ACP produziria efeito erga omnes. E não que a sentença de uma ACP produz efeito erga omnes.

  • Comentário da Fernanda Gurgel: excelente!

    Tive o mesmo raciocínio e errei a questão.

    CESPE anda fazendo cada assertiva mal regidida!!!!

  • a colega acima CECI disse que é a conhecida law in your face... conhecida de quem? kkkkkkk minha que nãoé kkkkk

    to desanimando

     
  • Sobre o amicus curiae e a legitimidade para recorrer:

    No que se refere à interposição de recursos, o STF, na ADI (ED) 3.105, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, entendeu que o amicus curiae carece de legitimidade recursal, salvo com relação à decisão que não o admita como tal no processo[11]. O novo CPC segue a posição do STF, ao passo que inadmite a interposição de recursos, com exceção daquele que servirá para impugnar a decisão de não admissibilidade de sua intervenção[12]. A nova lei processual também excepciona os embargos de declaração e o recurso em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §§ 1º e 3º)[13].

    (https://portalied.jusbrasil.com.br/noticias/317275689/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil)

  • Eu pensei assim:  

     

    O processo legislativo em si não estaria maculado, a lei sim. 

     

    Mas nesse caso o controle teria que ser concetrado ou difuso sobre a lei em si, e não de forma reflexa advindo de controles anteriores.

     

    Imaginem a dificuldade de legislar com base no que ja foi declarado  inconstitucional. em controle abstrato. 

     

    Existe um caso prático na esfera da justiça militar:

     

     (art. 498 "a" e "b",- CPPM) A correição parcial sobre o pedido de arquivamento de inquérito policial que foi julgada inconstitucional pelo STF em controle difuso e o Senado suspendeu as alineas. Posteriormente, surgiu norma de mesmo contéudo na Lei de Org. da JM, de modo que, virou objeto de ADIN cujo mérito ainda não foi julgado.

     

    Não é a mesma situação da questão (controle abstrato), mas acho que serve de parâmetro pra vizulaizar na prática. 

  • a) Art. 102, par. 2, da CR e RTJ 193/858, relator Cezar Peluso. 
    b) Enunciado 266 do STF. 
    c) RE 910570/PE, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 05/2017. 
    d) ADI 2994/BA, relator Ministra Ellen Gracie, julgado em 2009.

  •  

    LETRA A (GABARITO) ESTÁ TOTALMENTE EQUIVOCADA... É PRECISO DISTINGUIR ENTRE EMENDA CONSTITUCIONAL E LEI ORDINÁRIA... VEJAM A SEGUINTE DECISÃO DO STF NA ADI 5105/DF:

    No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem.

     

  • Efeito backlash, sinônimo de reação retrógrada ou reação legislativa ou leis in your face, é um termo que descreve a situação em que o Poder Legislativo reage a uma decisão do Poder Judiciário em sede de controle de constitucionalidade concentrado abstrato que invalidou uma determinada norma jurídica, legislando em sentido oposto ao que foi decidido. Tal fenômeno, segundo Klarman, reverte o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, já nascendo a novel legislação inquinada com a presunção de inconstitucionalidade. Um exemplo é a decisão do STF que tornou admissível a união homoafetiva, e que agora está ameaçada pelo Estatuto da Família em tramitação no Congresso Nacional.

  • Artigo do dizer o direito interessante, sobre o efeito "backlash" e um exemplo recente (Vaquejada e a EC 96/2017).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

     

  • A questão exige conhecimento relacionado aos modelos e dos diversos instrumentos de controle de constitucionalidade do ordenamento jurídico brasileiro. Analisemos as assertivas com base na CF/88, nos conhecimentos doutrinários e na jurisprudência sobre o tema.

    Alternativa “a”: está correta. Nesse sentido, conforme o STF, “Ação direta. Lei estadual. (...). Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não-caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia ''erga omnes'', nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO).

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de "amicus curiae". É que a Lei nº 9.868/99 - por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 - RTJ 131/1001 - RTJ 136/467 - RTJ 164/506-507, v.g.) - não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Declaração de inconstitucionalidade não pode ser pedido principal em ação civil pública. Nesse sentido, vide decisão em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento à Reclamação (RCL) 1503, ajuizada na Corte contra decisão que concedeu medida cautelar em Ação Civil Pública (ACP) que buscava a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal. A decisão questionada foi tomada por juiz federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Para os ministros, a declaração de inconstitucionalidade da norma era o pedido principal da ACP.

    Alternativa “d”: está incorreta. Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os amici curiae, assim admitidos a contribuir com a Corte nos processos de índole objetiva, não ostentam, nessa especialíssima condição, legitimidade para opor embargos de declaração. Isso porque o art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/99, que tem plena aplicação à arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo em vista não apenas o seu caráter objetivo, como também a identidade relativamente aos ativamente legitimados para sua instauração (art. 2º, I, da Lei 9.882/1999), veda peremptoriamente a intervenção de terceiros nos processos de fiscalização abstrata de constitucionalidade (EMB.DECL. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 97 PARÁ).

    Gabarito do professor: letra a.


  • Concordo com a colega Fernanda Gurgel. Claramente a alternativa C está mal redigida. Inclusive, o comentário do professor não satisfaz o conteúdo cobrado no enunciado, haja vista que em nenhum momento a questão fala que o pedido principal da ACP seria a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma, mas apenas que é cabível a declaração de constitucionalidade com efeito erga omnes, situação sim possível em sede de controle difuso.

     

    Vide comentário do professor: Alternativa “c”: está incorreta. Declaração de inconstitucionalidade não pode ser pedido principal em ação civil pública. Nesse sentido, vide decisão em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento à Reclamação (RCL) 1503, ajuizada na Corte contra decisão que concedeu medida cautelar em Ação Civil Pública (ACP) que buscava a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal. A decisão questionada foi tomada por juiz federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Para os ministros, a declaração de inconstitucionalidade da norma era o pedido principal da ACP.

  • A (gabarito) e C (assertiva genérica) estão corretas. Caberia anulação.

  • LETRA C TAMBÉM CORRETA, VEZ QUE NÃO HA MENÇÃO A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE COMO PEDIDO PRINCIPAL.

    ADEMAIS, O STF (2014) SE PRONUNCIOU NO SENTIDO DE SER LEGITIMA A UTILIZAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM ACP, VEZ QUE OS CONSEQUENTES EFEITOS ERGA OMNES SE RESTRINGEM AO PEDIDO PRINCIPAL (DISPOSITIVO) E NAO A CAUSA DE PEDIR (FUNDAMENTAÇÃO).

    “STF: O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifica-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.” (Rcl 1898 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 10/06/2014).

    CORRETAS: A) E C)

  • Acredito que a letra C está errada, pois na data da aplicação da prova ainda não havia entendimento do STF sobre a força vinculante e o caráter erga omnes das decisões em sede de controle difuso. Tal fato, "abstrativização do controle difuso", só teve fundamento jurisprudencial no final do ano de 2017.


    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Cabe amicus curiae em Mandado de Segurança sim!

    Vide MS 32.451.

  • Em relação à alternativa b, há enunciado do fórum permanente de processualistas civis.


    249. (art. 138) A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)



    O Professor Márcio Cavalcante explica - Dizer o Direito.


    É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?

    Trata-se de tema polêmico.

    1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755).


    2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017.

  • Gabarito da questão: "A".

    Em relação ao erro da letra "C", sintetizando a decisão do STF: ação civil pública não é meio idôneo para declaração de inconstitucionalidade. Segundo STF (ACP 1999.34.0000.8866-5/DF):

    (i) “Na ação civil pública, o objeto principal, conforme já ressaltado, é o interesse público, enquanto que, na ação direta de inconstitucionalidade, o objeto principal e único é a declaração de inconstitucionalidade com força de coisa julgada material e com eficácia erga omnes. [...]”

    (ii) “Observe-se, ainda, que, na ação civil pública, a eficácia erga omnes da coisa julgada material não alcança a questão prejudicial da inconstitucionalidade, é de âmbito nacional, regional ou local, conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano. Na ação direta, a declaração de inconstitucionalidade faz coisa julgada material erga omnes no âmbito de vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado (nacional ou estadual). [...]”


    Na assertiva "B" o erro está no condicionamento (desde que ..."), já que também ele não se presta ao controle de constitucionalidade, pelos mesmos argumentos utilizados pelo STF em relação à ACP.


    Importa lembrar que o mandado de segurança por parlamentar, de caráter excepcional, busca a intervenção judicial para garantir apenas que os atos praticados no processo de aprovação de leis ou de emendas constitucionais se compatibilizem com o Texto Constitucional.


    Já em relação a ato normativo - já construído e incorporado ao ordenamento jurídico, admite-se o mandado de segurança tão-somente quando a inconstitucionalidade for apreciada como questão prejudicial à análise do mérito. (STF, MC/MS 34.530).

    Bons estudos.

  • Atentar para o tema e possíveis links conceituais: fossilização constitucional x efeito blacklash x reação legislativa x ativismo congressual x mutação constitucional pela via legislativa.

  • EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O LEGISLADOR EDITAR LEI DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DE OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

    - O efeito vinculante e a eficácia contra todos ("erga omnes"), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em conseqüência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF. Doutrina. Precedentes. Inadequação, em tal contexto, da utilização do instrumento processual da reclamação.

    INFORMATIVO 477 - STF

  • C também está certa.

  • alternativa d) desatualizada, por causa do art.138, § 1º, cpc?

  • Acredito que o que sobra essencial quanto a letra b) é a sutil diferença:

    A alternativa não inibe, ao todo, que o amicus curie não seja adotado no processo mandamental. Tão somente ele diz que o fundamento que admite a intervenção dessa figura nos processos de controle não podem ser também adotados para a sua admissão nos processos de mandado de segurança.

    só isso.

  • Estudando sobre a admissibilidade do amicus curiae no MS com base no CPC/15, encontrie despacho do Ministro Luiz Fux nesse sentido:

    MANDADO DE SEGURANÇA 35.196 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR: MIN. LUIZ FUX

    IMPTE.(S):FERNANDO ANTONIO FREIRE DE ANDRADE

    ADV.(A/S):ALEXANDRE AROEIRA SALLES E OUTRO(A/S)

    IMPDO.(A/S):TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    LIT.PAS.(A/S):UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    DESPACHO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernando Antônio Freire de Andrade contra ato do Tribunal de Contas da União, que decidiu pela condenação do impetrante, solidariamente a outros responsáveis, ao ressarcimento ao erário e ao pagamento de multa, em virtude da emissão de parecer favorável a aditamento de contrato

    celebrado entre a Codevasf e o consórcio JP/ENCO/TAHAL. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, por meio da Petição 66.550/2017.

    Tradicionalmente não se admite a figura do amicus curiae na via do mandado de segurança, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação e a exigência de celeridade intrínsecos ao writ. Entretanto, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade dessa forma de intervenção no processo por terceiros, como forma de fornecer à figura do

    juiz acesso a uma maior pluralidade de visões a respeito do tema de análise das ações. Trata-se do caput de seu artigo 138, que prevê, in verbis:

    (...)

    Diante da leitura do dispositivo, extraio três possibilidades para a admissão de amicus curiae no processo civil: a elevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia. Nessa linha, cito excertos de decisões de admissibilidade de amicus curiae em mandado de segurança que entenderam possível sua

    nas ações mandamentais que apresentam de algum desses requisitos:

    A participação de amicus curiae em processos subjetivos possui idêntica natureza da habilitação nos processos de jurisdição abstrata, qual seja, eminentemente instrutória, a fim de introduzir elementos que possam subsidiar um debate mais completo e adequado da matéria pelo órgão julgador competente.” (MS 34.483, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/12/2016)

    (...) a admissão de amicus curiae confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, que, a meu ver, não pode ficar restrito ao controle concentrado. Pelo contrário, penso que, justamente por se tratar a questão discutida nos autos, matéria de inegável importância, a jurisdição exercida por este tribunal deve se afastar de uma perspectiva estritamente subjetiva.” (MS 32033, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 28/05/2013).

    (...)  (STF, DESPACHO EM MS, MANDADO DE SEGURANÇA MS 35.196 DF, RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX. 18/05/2018, PUBLICAÇÃO: 22/05/18)

  • ADI nao vincula Legislativo. E de carona, Sumula vinculante não vincula STF...

  • A título de informação, quanto ao amicus curiae.

    Fonte: dizer o direito - ano 2020.

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível 

    (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • Sobre a letra C:

    Primeiramente, compreenda isso: a ACP possui certas peculiaridades por ser um instrumento de defesa dos chamados “interesses difusos e coletivos”. Por isso, a sentença, quanto ao pedido principal, possuirá efeitos erga omnes nos limites da jurisdição do órgão prolator (art. 16, L7347) a fim de efetivamente garantir a tutela do interesse público. Não faria sentido uma eficácia inter partes, já que o legitimado ativo não ingressa com ACP para defender uma situação subjetiva própria.

    Pois bem. Para a defesa desses interesses, o objeto (pedido) da ACP poderá ser a condenação ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mas nunca a declaração de inconstitucionalidade de uma lei (não é instrumento idôneo para isso), ainda que nada impeça que essa declaração configure a causa de pedir (ou questão prejudicial) da ação.

    Dito isso, Gilmar Mendes propõe o seguinte questionamento (p. 1729), que resumo assim: se o juiz singular, ao apreciar pedido formulado em ACP, afastar incidentalmente a incidência ou a aplicação de dada norma federal ou estadual em face da CF, qual seria a eficácia dessa decisão? Erga omnes ou inter partes? A questão não é tão simples assim. Vejamos: Gilmar (p. 1730): Se a parte ativa (ex.: MP) não atua na defesa de interesse próprio, mas sim de interesse público devidamente caracterizado, seria ilógico sustentar que a decisão que, eventualmente, afastasse a incidência de uma lei considerada inconstitucional, em ACP, teria efeito limitado às partes processualmente legitimadas (inter partes).

    No entanto, conferir efeito erga omnes, seria subverter todo o sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil: o STF no controle difuso, em tese (hoje isso parece ter mudado com a aceitação da teoria de mutação do art. 52, X), somente pode proferir decisões com eficácia inter partes, enquanto uma declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de uma norma proferida por juiz singular em ACP teria eficácia erga omnes.

    Solução: Para que não haja usurpação de competência do STF, ainda que a coisa julgada (parte dispositiva) tenha efeito erga omnes, a declaração de inconstitucionalidade pelo Juiz singular ou Tribunal (órgão especial) se restringirá às partes (inter partes). Rcl 602-6Q/SP E RE 227.159/GO (INFO 260).

    Exemplo dado por Alexandre de Moraes (p. 1377): “o MP ajuíza uma ACP, em defesa do patrimônio público, para anulação de uma licitação baseada em lei municipal incompatível com o art. 37 da CF. O juiz ou Tribunal poderão declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade da citada lei municipal, e anular a licitação objeto da ACP, sempre com efeitos somente para as partes e naquele caso concreto

  • Sobre amicus curiae:

    AMICUS CURIAE(AC): previsto para as ações de natureza objetiva. Atuação imparcial, ampliar o debate.

    1)Decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae é Irrecorrível (art. 138 do CPC)

    Decisão que inadmite? SIM no Info 985 X Não no Info 920.

    2)Quem pode ser AC: PF ou PJ, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (art. 138 do CPC) X PF não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ADI/ADC. (Info 985).

    3) CPC/2015, art. 138, §1 permite a oposição de EDs pelo AC. X STF entende que AC não pode recorrer em ações de controle concentrado de constitucionalidade, nem propor medida cautelar (info 970)

     4)Não cabe AC em Processo Subjetivo. Exceção(jurisp STJ): se a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido, se houver relevante interesse público. Isso porque, não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão informal de um colaborador da corte.

    5)Não cabe intervenção de terceiros no Mandado de Segurança (MS), MAS cabe litisconsorcio.

    É possível a intervenção de AC em um processo de MS?

    Trata-se de tema polêmico.

    1ª corrente: NÃO. Não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. A lei MS admite apenas litisconsórcio. Comprometer a celeridade do MS (STF. 1ª Turma, julgado em 19/8/2014. Info 755).

    2ª corrente: SIM. Doutrina,novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de MS (En249 FPPC). STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017.STF. Decisão monocrática. MS 35785, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2020.

     


ID
2395426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência à organização do Poder Judiciário, ao CNJ e às funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão de 24 de setembro de 2014, o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.

  • Letra (a)

     

    Questão semelhante a Q798467

     

    O ministro Teori Zavascki manteve o mesmo entendimento, com a tese de que só podem chegar ao Supremo ações tipicamente constitucionais: Mandados de Segurança, Mandados de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data. Ele afirmou que já há controle normativo para evitar eventuais excessos cometidos por juízes de primeiro grau no julgamento de ações que questionam atos do CNJ e do CNMP.

     

    “Nesses casos, o próprio legislador, certamente preocupado com eventuais excessos ilegítimos, cercou o procedimento comum com diversas medidas de garantia. Assim, há expressa vedação legal à concessão de medidas provisórias, cautelares ou antecipatórias em ações dessa natureza”, escreveu, citando o parágrafo 1º do artigo 1ª da Lei 8.437/1992. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    ACO 1680
    AO 1814 

  • Acrescentando...

     

    Letra B:

     

    Salvo em situações graves e excepcionais, NÃO CABE ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal

    (STF. Plenário. ADI 5468/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/6/2016).

     

    Letra D:

     

    O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados: 1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados; 2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP; 3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc.); 4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados; 5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”); 6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável; 7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário. 

    (STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 - Info 785)

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

     

    > Apenas as ações "tipicamente constitucionais" (Mandado de segurança, mandado de injunção, Habeas corpus e Habeas data) 

     

  • Vejo que ninguem comentou a assertiva C:

     

    SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

    O que é o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição? Fui la olhar e nao entendi.

    A súmula é anterior à emenda 45/2004 que alterou a redação do dispositivo. A redação anterior era:

     

      § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. 

    Assim, esse período que faz referencia a sumula é o apresentado acima.

     

    Lembrando que entre a elaboração do cálculo e a expedição do precatório/RPV incidem juros. Essa nuance foi decidida pelo plenário recentemente e com certeza irá despencar nas provas!

  • Resolver questões anteriores são de suma importância para a aprovação:

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz

     

    Conforme entendimento do STF, sua competência originária contra atos do CNJ deve ser interpretada de forma restrita e se limita às ações tipicamente constitucionais. 

    Gab. CORRETO

  • Só complementando o comentário do colega Renato Capella, a SV 17 cita o parágrafo 1, do art. 100, contudo, atualmente se refere ao parágrafo 5, do mesmo artigo, em razão da alteração realizada pela EC 62/2009 e não da EC 45/2004. A referida súmula foi aprovada em 10.11.2009 e EC 62/2009 em 09.12.2009. 

    A junção do parágrafo 5, do art. 100, da CF com a SV 17 significa dizer que os precatórios judiciários apresentados até 1 de julho e pagos até o final do exercício seguinte não incidirão juros de mora sobre eles. Somente após esse periodo, caso não tenha sido feito o pagamento, é que terão seus valores atualizados e incidirá o juros de mora.

     

  • ALTERNATIVA C

     

    Redação original da CF:

    Art. 100, § 1º: É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte

     

    Redação atual da CF:

    Art. 100, § 5º: É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

    O STF ficou a TESE nº 147, em repercussão geral (RE 591.085, j. 4/12/08), estabelecendo o seguinte: "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

     

    Na sequência, editou-se a SV nº 17 (29/10/09), estabelecendo-se que: "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

     

    Neste sentido, portanto:" (...) a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, tal como assentado na decisão recorrida. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula Vinculante 17, cujo texto segue transcrito: (...). Esse entendimento se aplica, da mesma forma, ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, porquanto somente haveria mora se descumprido o prazo constitucionalmente estabelecido." (RE 592869, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014).

  •  

    C) Segundo o STF, incidirão juros de mora sobre as dívidas da fazenda pública inscritas em precatórios apresentados até primeiro de julho e pagos até o final do exercício seguinte.ERRADO

    A letra C está errada pois nesse caso o pagamento do precatório ainda estará na data vigente, que é de 1 de Julho do ano da expedição do precatório, até 1 de Julho do próximo ano, sendo vencido esse prazo, consequentemente será acrescido juros simples.

     

  • Cuidado com o raciocínio excepcional trazido no informativo 851, STF (fevereiro de 2017).

    "De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:

    • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância)

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF.

    No entanto, houve um caso concreto no qual o STF conheceu e julgou uma ação ordinária proposta por sindicato de servidores públicos contra uma decisão do CNJ. Foram invocados dois argumentos para fixar a competência no STF:

    1) O caso concreto discutia os poderes do CNJ para afastar lei inconstitucional. Se o STF não julgasse a causa, isso significaria conferir à Justiça Federal de 1ª instância a possibilidade de definir os poderes atribuídos ao CNJ para o cumprimento de sua missão, subvertendo, assim, a relação hierárquica constitucionalmente estabelecida.

    2) Além da ação ordinária proposta pelo Sindicato, diversos servidores impetraram mandados de segurança contra a decisão do CNJ.

    Assim, mesmo que a ação ordinária fosse remetida para a Justiça Federal de 1ª instância, continuariam no STF os mandados de segurança individuais. Desse modo, o mais recomendável seria a reunião dessas ações a fim de garantir, com a tramitação e o julgamento conjuntos, a prolação de decisões harmônicas sobre a legitimidade da situação jurídica afetada pelo CNJ.

     STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

     

     

  • ATENÇÃO, CUIDADO COM A LETRA C! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF

    Em 19 de abril de 2017 o STF firmou a tese “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341137

     

  • A ação popular (Art. 5º, LXXIII CRFB) não seria exemplo de ação tipicamente constitucional? Se forem, suas competências são no primeiro grau, por falta de previsão constitucional e por decisão do próprio STF. Por isso não marquei a A.

    Alguém pode comentar sobre?

  • Dum Ferraz, com todo respeito, discordo...não houve mudança de entendimento nesse sentido. A decisão fala sobre outra coisa. A alternativa C está errada mesmo, não incidem juros em precatórios inscritos até o dia 1o de julho e pagos até o final do exercício seguinte porque está no prazo de pagamento, não havendo mora. Só há pagamento de juros de mora quando houver efetivamente a mora. 

  • O Gabarito Considerado pela Banca é Letra A

  • COM RELAÇÃO À "C", MAIS UMA VEZ NÃO CUSTA FIXAR QUE A SV 17 E A RECENTE DECISÃO DO STF INCIDEM EM MOMENTOS DISTINTOS:

     

    SV 17 -> DA DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA CF PARA PGTO = NÃO INCIDEM JUROS DE MORA

     

    RECENTE DECISÃO DO STF -> DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV = INCIDEM JUROS DE MORA

     

  • DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV = INCIDEM JUROS DE MORA

  • para dirimir a dúvida quanto a letra C:(a colega Bruna Limonta resumiu corretamente)

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    explicando...

    Período de suspensão do juros moratórios

    Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte (em nosso exemplo: de 01/07/2016 até 31/12/2017), não haverá incidência de juros de mora porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.

    Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema:

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

    Obs: neste período não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser pago correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.

     

    E se passar o dia 31/12 e o ente devedor não efetuar o pagamento do precatório, neste caso, voltará a incidir juros de mora? Em nosso exemplo, se passar o dia 31/12/2017, começa novamente a incidir juros moratórios?

    SIM. Isso porque terá se esgotado o prazo dado pela Constituição para que o ente devedor pague o precatório. Logo, o ente encontra-se em mora. Assim, por exemplo, se o precatório foi inscrito até o dia 01/07/2016, este precatório deverá ser pago até o dia 31/12/2017. Se o pagamento for realizado neste período não haverá incidência de juros de mora porque não houve inadimplemento por parte da Fazenda Pública. No entanto, se passar o dia 31/12/2017 sem pagamento, haverá a incidência de juros moratórios que serão computador do 01/01/2018 até a data em que ocorrer a quitação do precatório.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html

  • Contribuindo:

     

    Compete ao STF fazer o controle jurisdicional dos atos do CNJ assim como do CNMP.

     

    Outras questões sobre o assunto: FCC/2017 Q795141 e CESPE/2016 Q595660

     

    bons estudos

  • Na expedição do precatório existem dois momentos claros: um entre a feitura dos cálculos que a parte apresenta e a requisição pelo Judiciário do precatório - a demora em praticar esse ato gera mora oponível ao Estado e em relação à qual a parte é inocente -; após a requisição cabe ao Estado efetivar o pagamento - se o faz dentro do período estipulado pela Constituição não há mora, o Estado procede conforme as normas e portanto não incidem juros de mora, mas se é ultrapassado o período assinalado pela Constituição aí sim incidem juros de mora.

    Realmente não existe incompatibilidade ou conflito entre a anterior súmula vinculante e o mais recente informativo de jurisprudência.

  • LETRA A: CERTA

    A competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita- se às ações tipicamente constitucionais: MS, MI, HC e HD.
    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas serão julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Portanto:

    - MS, MI, HC e HD: STF

    - Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância) 

     

    LETRA B: ERRADA

    Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da CF.

    (STF. Plenário. ADI 5468/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/6/2016 - Info 832)

     

    LETRA C: ERRADA - ATENCÃO! NÃO HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    RESPOSTA:

    Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

    NÃO CONFUNDIR COM O SEGUINTE JULGADO:

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 

    (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) - Info 861)

    Cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    Para maiores aprofundamentos: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-861-stf.pdf

     

    LETRA D: ERRADA

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

    (STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015)

     

    Fonte: Informativos comentados pelo Dizer o Direito.

  • CUIDADO !

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

     

    CONTUDO:

    Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte, não haverá incidência de juros de mora porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.

    Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema:

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

    E se passar o dia 31/12 e o ente devedor não efetuar o pagamento do precatório, neste caso, voltará a incidir juros de mora? Em nosso exemplo, se passar o dia 31/12/2017, começa novamente a incidir juros moratórios?

    SIM. Isso porque terá se esgotado o prazo dado pela Constituição para que o ente devedor pague o precatório. Logo, o ente encontra-se em mora. Assim, por exemplo, se o precatório foi inscrito até o dia 01/07/2016, este precatório deverá ser pago até o dia 31/12/2017. Se o pagamento for realizado neste período, não haverá incidência de juros de mora porque não houve inadimplemento por parte da Fazenda Pública. No entanto, se passar o dia 31/12/2017 sem pagamento, haverá a incidência de juros moratórios que serão computados a partir de 01/01/2018 até a data em que ocorrer a quitação do precatório.

  • Concordo com Daniel Lobo e fiquei na mesma dúvida.

    A ação popular (Art. 5º, LXXIII CRFB) não seria exemplo de ação tipicamente constitucional? Se forem, suas competências são no primeiro grau, por falta de previsão constitucional e por decisão do próprio STF. Por isso não marquei a A.

    Alguém pode comentar sobre?

  • B) É admitida a intervenção judicial no processo legislativo de elaboração da lei orçamentária anual, desde que a decisão seja relativa à previsão orçamentária destinada ao Poder Judiciário.

    No Brasil é o Executivo quem elabora a proposta de gastos do Governo. Mas o orçamento do País é uma lei – Lei Orçamentária Anual – e precisa, portanto, ser votada pelo Congresso Nacional.

  • Está no site do STF, espero que ajude!

    Quarta-feira, 24 de setembro de 2014

    Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais

    A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data.

  • Sobre a dúvida em relação a Ação Popular e a letra A, confira-se:

    O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).

  •  

    Q798473

     

    A competência do STF para processar e julgar demanda contra o CNJ restringe-se às ações tipicamente constitucionais.

     

    Conforme o entendimento do STF, a DECISÃO NEGATIVA DO CNJ não está sujeita a revisão por meio de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado diretamente na Suprema Corte.

     

     

    Os Processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há pouco tempo (menos de um ano) poderão ser revistos pelo CNJ. A revisão desses processos disciplinares poderá ser feita de ofício (por iniciativa do próprio CNJ) ou mediante provocação.

     

    ·         O CNJ NÃO PODE DEMITIR

     

    ·         PODE AVOCAR PROCESSOS

     

     

    ·         PODE REMOVER e  APOSENTAR COMPULSORIAMENTE,   por maioria absoluta

     

    Q824966

     

    É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • GABARITO LETRA A

  • NÃO BASTA SABER QUE AS AÇÕES CONSTITUCIONAIS AJUIZADAS EM FACE DOS ATOS DO CNJ E DO CNMP SÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IMPORTA CONHECER TAMBÉM A RESSALVA DE QUE O STF NÃO JULGA AÇÃO POPULAR. BONS ESTUDOS!

  • letra c

    da elaboração para expedição incide juros de mora

    da expedição para o pagamento não incide juros de mora

  • LETRA A: CERTA

    A competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita- se às ações tipicamente constitucionais: MS, MI, HC e HD.
    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas serão julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Portanto:

    - MS, MI, HC e HD: STF

    - Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância) 

     

    LETRA B: ERRADA

    Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da CF.

    (STF. Plenário. ADI 5468/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/6/2016 - Info 832)

     

    LETRA C: ERRADA - ATENCÃO! NÃO HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    RESPOSTA:

    Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

    NÃO CONFUNDIR COM O SEGUINTE JULGADO:

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 

    (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) - Info 861)

    Cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    Para maiores aprofundamentos: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-861-stf.pdf

     

    LETRA D: ERRADA

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

    (STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015)

     

    Fonte: Informativos comentados pelo Dizer o Direito.

  • Na verdade hoje o stf so esta julgando praticamente so o HC.

     

  • Adendo: Além da restrição quanto às ações tipicamente constitucionais, o STF, em razão do número elevado de Mandados de Segurança submetidos à sua apreciação, fez uma nova restrição: "Não cabe MS contra deliberação negativa do CNJ e CNMP". 

     

     

     

    P.S.: Deliberação negativa é aquela que não muda o entendimento da origem, porém se a deliberação for positiva caberá MS contra ato do CNJ e CNMP. Informativos 784 e 840, STF.

  • exemplo ( fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-861-stf.pdf

    Sentença transitada em julgado: 04/04/2016. 

    Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).

    - Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.

    - Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).

    - Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).

    - Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratórios.

  • b) É admitida a intervenção judicial no processo legislativo de elaboração da lei orçamentária anual, desde que a decisão seja relativa à previsão orçamentária destinada ao Poder Judiciário.

     

    Errado. Em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental promovida contra veto, que, emanado do Presidente da República, sobre proposição legislativa que se converteu na Lei nº 10.707/2003 (LDO), destinada a fixar as diretrizes pertinentes à elaboração da lei orçamentária anual de 2004, o STF concluiu pela viabilidade instrumental da ADPF para concretização das liberdades positivas, assentando ainda o caráter relativo da liberdade de conformação do legislador, relativamente ao desrespeito a preceito fundamental decorrente da EC 29/2000, que foi promulgada para garantir recursos financeiros mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde (ADPF 45 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, julg. 29/4/2004).

    Tal orientação independe de previsão orçamentária deste ou daquele poder.

     

    c) Segundo o STF, incidirão juros de mora sobre as dívidas da fazenda pública inscritas em precatórios apresentados até primeiro de julho e pagos até o final do exercício seguinte.

     

    Afirmativa que contraria a jurisprudência e a Súmula Vinculante 17/STF:

    Súmula Vinculante 17/STF: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.           

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo

     

    "Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do Poder Público no pagamento de precatórios. 2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório" (Rcl 3684 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 28.10.2014). 

  • d) Segundo o STF, o MP tem competência para promover investigação criminal, hipótese em que seus atos estarão imunes ao controle jurisdicional.

     

    O STF reconhece que o Ministério Público tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado, não estando seus atos, de modo algum. imunes ao controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da apreciação judicial. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça (HC 89.837, rel. Min. Celso de Mello, julg. em 20/10/2009).

     

    Professor Jean Claude

  • Esta é uma questão que exige que o candidato esteja atualizado em relação aos posicionamentos do STF. Veja as ações em que estes temas foram discutidos:
    - QO na AO n. 1814 e AgR ACO 1680: neste julgamento conjunto, o STF entendeu que a sua competência para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais - mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Deste modo, a afirmativa A está correta.
    - ADI n. 5468: aqui, o STF fixou a tese de que "salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da administração pública, emendando projetos de lei orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º da CF/88". Ou seja, a alternativa B está errada.
    - RE n. 298.616, RE n. 591.085 - RG - QO/MS: neste conjunto de julgados, o STF firmou o entendimento que não há mora - e, consequentemente, não incidirão juros de mora - no prazo estabelecido pelo art. 100, §5º  da CF/88 (atenção: na época dos julgamentos, este era o §1º), que determina ser obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária para o pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgados e precatórios judiciários apresentados até 1º de julho. Esse pagamento é feito até o final do exercício seguinte e o valor é atualizado monetariamente. Como este prazo para pagamento foi estabelecido pela própria CF, não é correto falar em atraso no pagamento (mora), logo, não é possível a incidência de juros de mora neste período. Este entendimento consta da Súmula Vinculante n. 17 e, sendo assim, a alternativa C está errada.
    - RE n. 593.727: esta é a discussão sobre os limites do poder de investigação do Ministério Público. Foi fixada a tese (com repercussão geral) segundo a qual "o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indicado [...] sem prejuízo da possibilidade, sempre presente no Estado Democrático de Direito, do permanente controle judicial dos atos, necessariamente documentados". Assim, temos que a alternativa D também está errada.

    Resposta correta: letra A.
  • LETRA A: CERTA

    A competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita- se às ações tipicamente constitucionais: MS, MI, HC e HD.
    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas serão julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Portanto:

    - MS, MI, HC e HD: STF

    - Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância) 

     

    LETRA B: ERRADA

    Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da CF.

    (STF. Plenário. ADI 5468/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/6/2016 - Info 832)

     

    LETRA C: ERRADA - ATENCÃO! NÃO HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    RESPOSTA:

    Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

    NÃO CONFUNDIR COM O SEGUINTE JULGADO:

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 

    (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) - Info 861)

    Cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    Para maiores aprofundamentos: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-861-stf.pdf

     

    LETRA D: ERRADA

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

    (STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015)

    FONTE COMENTÁRIO DO AMIGO: AMURI LOPES

     

  • A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data.

  •  

    Súmula Vinculante 17

     

    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  •  nno julgamento conjunto, o STF entendeu que a sua competência para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais - mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Deste modo, a afirmativa A está correta.

  •  

    Ano: 2018

    Banca: CESPE Órgão: PGM - Manaus - AM Prova: Procurador do Município

     

    Conforme a disciplina constitucional dos precatórios e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente. 

     

    Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório. (ERRADO)

     

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    ___________________________________________________________________________________________________

     

    A competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita- se às ações tipicamente constitucionais: MS, MI, HC e HD.


    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas serão julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

     

    Portanto:

     

    STF: Ações tipicamente constitucionais - MS, MI, HC e HD.

     

    Justiça Federal (1ª instância): Ações ordinárias. 

     

    (Repostando, adaptado).

  • Errei a questão sabendo a matéria :(

    O CNJ é julgado pelo STF somente nos crimes de responsabilidade. Quanto aos crimes comuns, cada membro é julgado de acordo com seu cargo originário. 

    Eu só não sabia que crimes de responsabilidade correspondem à crimes constitucionais.

  • Demandas contra o CNJ e o CNMP De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:

    • Ações ordinárias → Juiz federal (1ª instância)

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD) → STF

    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760). STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).
     

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

     

  • Letra A.

    c) Errado. Segundo o artigo 100 da Constituição, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Sobre o tema, a Súmula Vinculante n. 17 diz que durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Ou seja, caso o precatório seja pago dentro do prazo constitucional especificado no parágrafo anterior, não deve, o Estado, pagar juros. É só pensar que, se você pagar as contas dentro do prazo, não corre juros. O único detalhe é que, geralmente, você não tem um prazo tão camarada... Em resumo, o item está errado por falar na incidência de juros.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Letra A.

    a) Certo. O item está correto por ter falado em ações constitucionais. Acresço que, se tivesse mencionado a competência do STF para julgar MS contra deliberação negativa do CNJ, o item se tornaria incorreto.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Letra A.

    a) Certo. O item está correto por ter falado em ações constitucionais. Acresço que, se tivesse mencionado a competência do STF para julgar MS contra deliberação negativa do CNJ, o item se tornaria incorreto.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Letra A.

    c) Errado. Ao julgar um recurso extraordinário com repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei n. 8.906/1994, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante n. 14), praticados pelos membros dessa instituição”. (STF, RE 593727). Veja, então, que apesar de reconhecer a competência do Ministério Público para promover investigação criminal, não torna este procedimento livre do controle jurisdicional. De onde sairia a autorização para o MP investigar? Seria decorrente da teoria dos poderes implícitos (“quem pode o mais, pode o menos”). Explicando: se é do MP a tarefa de acusar (promover privativamente a ação penal pública – artigo 129, I, da Constituição –, oferecendo a denúncia), ele também disporia da possibilidade de coletar provas para acusar. Outra coisa: embora o MP possa investigar, a presidência do Inquérito Policial continua sendo ato privativo do Delegado de Polícia.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Juris nova:

    - Serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário. Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte. No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias: • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar; • que desconstituam ato normativo de tribunal local; e • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário. Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ: • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais; • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais. STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

    Assim, podemos afirmar o seguinte:

    1) MS, HC e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;

    2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ:

    • Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância).

    • Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário

    Fonte: DOD.

  • Cuidado com o seguinte julgado:

    Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.

    No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias

    • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar

    • que desconstituam ato normativo de tribunal local; e 

    • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ: 

    • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais; 

    • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou 

    • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.

    STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

    Fonte: Marcinho

  • Com relação a Letra A (alternativa correta da questão)

    INFO 951 - Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ (e CNMP) devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte. No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:

    • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;

    • que desconstituam ato normativo de tribunal local;

    • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:

    • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;

    • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura

    • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.

    Assim, podemos afirmar o seguinte:

    1) MS, HC e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;

    2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ: Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância). Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    Cuidado com o INFO 961 - O STF tem sinalizado uma mudança de entendimento em relação ao que foi explicado acima. Assim, novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva.

    A 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça (e CNMP). STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/19.

    Fonte: DoD

  • SÓ PRA ATUALZIAR A GALERA QUE TÁ ESTUDANDO!!!! CUIDADO COM AS QUESTÕES SOBRE ESTE TEMA!!!!!

    Quarta-feira, 27 de novembro de 2019

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que questionem atos praticados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão de suas competências constitucionais estabelecidas no artigo 103-b.....

    Em manifestação nos autos, a AGU argumentou que, com o entendimento firmado em 2014 na Ação Originária (AO) 1814, o STF restringiu sua competência, em relação ao CNJ, ao julgamento de ações constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data) impetradas contra seus atos. No entanto, alguns precedentes passaram a reinterpretar o dispositivo constitucional para estabelecer a competência do STF independentemente da ação ajuizada sempre que se impugnar ato do CNJ relacionado a sua competência constitucional. Nesse sentido, citou a Petição (PET) 4656 e as Reclamações (RCLs) 15564 e 37840. Diante da incerteza acerca da competência, a AGU pediu o deferimento da medida liminar para suspender os processos que impugnam a validade de atos e decisões do Conselho na Justiça Federal.

    FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=430856

  • Pessoal, quase todo mundo aqui já conhece o excelente site Dizer o Direito. Mas os concurseiros devem ler informativos que vão até que data? Quero dizer, se vou fazer uma prova em 2020, é útil ler informativos de 8 anos atrás, se é que existiam nessa época? Acredito que o ideal é ler informativos de até 4 anos atrás.

  • Com referência à organização do Poder Judiciário, ao CNJ e às funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

    a) A competência do STF para processar e julgar demanda contra o CNJ restringe-se às ações tipicamente constitucionais. DESATUALIZADA - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

    .

    b) É admitida a intervenção judicial no processo legislativo de elaboração da lei orçamentária anual, desde que a decisão seja relativa à previsão orçamentária destinada ao Poder Judiciário. ERRADA.

    Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da CF. (Info 832)

    .

    c) Segundo o STF, incidirão juros de mora sobre as dívidas da fazenda pública inscritas em precatórios apresentados até primeiro de julho e pagos até o final do exercício seguinte. ERRADA.

    SÚMULA VINCULANTE 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    .

    d) Segundo o STF, o MP tem competência para promover investigação criminal, hipótese em que seus atos estarão imunes ao controle jurisdicional.

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal , desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos , necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    É competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000/STF).

    Fonte: Buscador DOD.


ID
2395429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere a alistamento eleitoral e voto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (A)

     

    CE

           Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

            I - quanto ao alistamento:

            a) os inválidos;

            b) os maiores de setenta anos;

            c) os que se encontrem fora do país.

            II - quanto ao voto:

            a) os enfermos;

            b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

            c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar (D = ERRADO)

     

    C = ERRADO:

    CE

    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

    Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

     

    CF 88

    art. 14

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    CE

    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
     � CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.
    I – os analfabetos;
     9 CF/88, art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE nº 23291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
    II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
     � V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
    III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
     � CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.

     

  • Letra (a)

     

    Complementando:

     

    CF.88

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Questão passível de anulação, pois os brasileiros q se encontram fora do país e os inválidos continuam com a obrigatoriedade. A limitação ao direito de alistamento eleitoral pode ocorrer somente nas hipóteses previstas na CF, devendo ser consideradas como não recepcionadas as hipóteses anteriores q delas se diferem.

     

    Tanto que no primeiro caso, a Resolução 20.573 do TSE determina que o brasileiro deve solicitar o alistamento à Justiça Eleitoral do DF, por meio de repartição consular no país em que estiver.

     

    No segundo caso, além da não recepção pela CF, os absolutamente incapazes (causa de suspensao dos direitos politicos, art. 15, II, CF) são agora somente os menores de 16 anos (que já são inalistáveis perante a CF, art. 14, 1, II, c, CF), sendo os demais casos de incapacidade relativa, não impedidos, portanto, pela CF. Estes têm o dever de se alistar, tendo o TSE, por meio da Resolução 21.920, apenas isentado de sanção os portadores de deficiência nos casos em que o exercício torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.

     

    Note-se que em momento algum a questão falou "segundo o CE", portanto, deverá ser anulada.

  • Rapaz rsrss

    A meu ver esta questão tinha de ser anulada, pois em momento algum falou em "nos termos do CE", única expressão que salvaria a questão.

    Não se pode considerar correta uma alternativa que afirme o que a A afirma genericamente, pois a CF deixa bem claro no 14, §1º que existem outras exceções, como os menores de 18 e maiores de 16 e os analfabetos, exceções que não são citadas pelo dispositivo da CE citado. Portanto se a questão não cita diploma específico deve se ter por base o ordenamento como um todo, dando-se primazia à CF por motivos óbvios.

    Pobre examinador rs rs (e pobre candidato de ter q aturar questões como essa)

  • Nossa, estudei tanto e na hora da prova essas questões pareciam grego... Agr no site pareceram tão mais acessíveis

  • Lei nº 4.737, Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

    I̶ ̶–̶ ̶o̶s̶ ̶a̶n̶a̶l̶f̶a̶b̶e̶t̶o̶s̶; (este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88).

    I̶I̶ ̶–̶ ̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶a̶i̶b̶a̶m̶ ̶e̶x̶p̶r̶i̶m̶i̶r̶-̶s̶e̶ ̶n̶a̶ ̶l̶í̶n̶g̶u̶a̶ ̶n̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶; (este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88).

    III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

    O̶s̶ ̶m̶i̶l̶i̶t̶a̶r̶e̶s̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶a̶l̶i̶s̶t̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶,̶ ̶a̶s̶p̶i̶r̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶a̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶,̶ ̶g̶u̶a̶r̶d̶a̶s̶-̶m̶a̶r̶i̶n̶h̶a̶,̶ ̶s̶u̶b̶t̶e̶n̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶o̶u̶ ̶s̶u̶b̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶,̶ ̶s̶a̶r̶g̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶a̶l̶u̶n̶o̶s̶ ̶d̶a̶s̶ e̶s̶c̶o̶l̶a̶s̶ ̶m̶i̶l̶i̶t̶a̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶s̶i̶n̶o̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶.̶  (CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório)

     

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I – quanto ao alistamento:

    a̶)̶ ̶o̶s̶ ̶i̶n̶v̶á̶l̶i̶d̶o̶s̶; (Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas com deficiência).

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do País;

    II – quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

     

                                                                               Outro Resuminho:

     

    VOTO OBRIGATÓRIO                    VOTO FACULTATIVO                    VOTO PROIBIDO

       > de 18 anos                                       > de 16 anos                                 Estrangeiro

       < de 70 anos                                       < de 18 anos                                 Conscritos

          Deficiente                                           Analfabeto

     

     

    ----

    "Lute e lute novamente, até cordeiros virarem leões."                       

  • Gabaito LETRA A

    Na verdade, essa questão é passível de anulação. Vejamos.

    Dispõe o artigo 6º do Código eleitoral que, in verbis,

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I – quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do País;

    II – quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

     

    " O inciso I, a deste artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Neste sentido, a Resolução TSE nº 21.920/2004 estabelece, em seu artigo 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas com deficiência". (Neto, Jaimes Barreiro. Código Eleitoral para concursos. 5ª edição. p. 16).
    Ainda que a questão trouxesse no comando "nos termos do Código Eleitoral", a Constituição é clara, no artigo 14, § 1º, I e II que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos. Ponto final.

    Além do mais, a exoressão "inválido" é retrógrada e pejorativa. A Lei nº 13.146/2015 e os diplomas atuais falam em pessoa com deficiência. A deficiência não retirada da pessoa sua capacidade jurídica nem sua cidadania. Lamentável uma questão como essa.

  • Ótimas observações, rapazes! Espero que alguém tenha recorrido dessa questão, porque passou despercebida para mim na hora de recorrer. E eu, logicamente, errei. Não faz sentido nenhuma das assertivas. 

    Avante!!!

  • Questões CESPE com 4 alternativas... Isso é novidade para mim. Concordo com a maioria, questão infeliz. Cabe anulação.

  • Nula: inválidos é inconstitucional.

    Abraço.

  •  a) O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros, sem distinção de sexo, salvo os inválidos, os maiores de setenta anos de idade e os que se encontrem fora do país.

    CERTO, conforme a literalidade do Código Eleitoral.

       Art. 6º Código Eleitoral: O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

            I - quanto ao alistamento:

            a) os inválidos;

            b) os maiores de setenta anos;

            c) os que se encontrem fora do país.

            II - quanto ao voto:

     

     b) São condições para o alistamento eleitoral a capacidade de leitura e de escrita, o domínio da língua nacional e o gozo dos direitos políticos.

    FALSO. Pois o alistamento eleitoral é o termo inicial da cidadania e se constitui pela qualificação e inscrição. O voto para os analfabetos é facultativo.

    Art. 14/CF: § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: a) os analfabetos;

     

     c) Todos os militares são alistáveis.

    FALSO. Apenas os conscritos.

    Art. 14 § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Art. 5o/Código Eleitoral:  Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

     

     d) O voto é obrigatório, exceto para os enfermos, os que se encontrem fora de seu domicílio e os servidores civis e militares.

    FALSO. 

    Art. 6º/Código Eleitoral O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

     II - quanto ao voto:

            a) os enfermos;

            b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

            c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    Ademais, o art. 14/CF prevê as seguintes exceções:

    Art. 14. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • chororô de ''a meu ver essa tem que ser anulada'' não passa ngm em concurso! não entrem nessas meus caros! vamos ter raça e estudar com afinco pra encarar qualquer coisa que caia na prova!

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Lei 4.737/65

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I – quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    - Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas com deficiência.

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do País

     

    #FacanaCaveira

  • Alguém pode me ajudar? É que estudo pelo livro do José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, edição de 2016) e ele diz assim: 

    "E quanto aos brasileiros residentes no exterior? Pelo artigo 225 do Código Eleitoral, nas eleições “para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior”. A Constituição Federal em vigor alterou a disciplina dessa matéria, tornando obrigatórios o alistamento e o voto dos brasileiros residentes no exterior, porquanto, a teor de seu artigo 14, § 1o, I, o alistamento e o voto são facultativos apenas para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos".

    Desde já, obrigada!

     

  • Atualização: QUESTÃO ANULADA!

    Comentarei apenas o gabarito preliminar (letra A).

     

    O cespe retirou a resposta da assertiva "A" da literalidade do art. 6º, I do Código Eleitoral:

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do país.

     

    No entanto, os melhores autores de Direito Eleitoral preceituam que referido artigo não foi integralmente recepcionado pela Constituição Federal de 88.

     

    Nas palavras de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 2016, e-book):

    "Prescreve o artigo 14, § 1º, I e II, alínea b, da Constituição Federal que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 e menores de 70 anos. Isso significa que todo cidadão que se encontrar nessa faixa etária tem o dever legal de inscrever-se como eleitor, comparecer ao local de votação, assinar a lista de comparecimento e votar. Conforme assinalado, o alistamento e o voto constituem deveres cívicos; são verdadeiras funções exercidas no interesse da soberania popular.

    Em seu artigo 14, § 1º, a CF estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: (a) analfabetos; (b) maiores de 70 anos; (c) maiores de 16 e menores de 18 anos.

    O artigo 6º, inciso I, do Código Eleitoral dispõe que o alistamento é facultativo para: (a) inválidos; (b) maiores de 70 anos; (c) os que se encontrem fora do País. No entanto, essa regra somente foi recepcionada pela Constituição quanto aos maiores de 70 anos e “inválidos” que forem absolutamente incapazes. No que concerne aos que se encontram fora do País, o alistamento e o voto são obrigatórios, podendo ser feitos em representações diplomáticas ou consulares.

     

    Em relação aos brasileiros residentes no exterior, pelo artigo 225 do Código Eleitoral, nas eleições “para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior”. A Constituição Federal em vigor alterou a disciplina dessa matéria, tornando obrigatórios o alistamento e o voto dos brasileiros residentes no exterior, porquanto, a teor de seu artigo 14, § 1º, I, o alistamento e o voto são facultativos apenas para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos.

     

    No que concerne à incapacidade relativa, é preciso distinguir. Os maiores de 16 e menores de 18 anos podem ou não se alistar e votar; trata-se de faculdade que lhes foi deferida pelo artigo 14, § 1º, II, c, da Lei Maior. Já quanto aos relativamente incapazes a que alude o artigo 4º, incisos II (última figura) e III, do Código Civil, não há qualquer ressalva na Constituição. Assim, os relativamente incapazes em virtude de deficiência mental e excepcionais estão obrigados ao alistamento e ao voto. Nomeando-os “inválidos”, o artigo 6º, I, alínea a, do Código Eleitoral desobriga-os do alistamento. Contudo, essa permissão não consta do texto constitucional, não tendo sido recepcionada."

  • Questão copia e cola. Nem juiz se livra do fardo de decorar legislação ultrapassada

  • PROFESSOR JOÃO PAULO OLIVEIRA (Livro Direito Eleitoral, resumo para concursos públicos)

     

    Alistamento e voto -->

     

    PROIBIDOS:

    * ESTRANGEIROS;

    * CONSCRITOS;

    * PERDA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.

     

    FACULTATIVOS:

    * ANALFABETOS;

    * MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS;

    * MAIORES DE 70 ANOS.

     

    OBRIGATÓRIOS:

    * ALFABETIZADOS, MAIORES DE 18 E MENORES DE 70 ANOS.

     

     

    Obs.: o art. 6º do CE enumera como facultativos o alistamento e o voto dos inválidos e dos que se encontram no exterior. Ocorre, no entanto, que tal dispositivo não foi recepcionado pela CF.

     

    Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 1º da resolução 21.920 do TSE: "não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto."

     

    Por outro lado, o eleitor que se encontrar fora do país, tem o alistamento e o voto obrigatórios, ao contrário do quanto determinado pelo CE.

  • O examinador poderia ter se salvaguardado colocando no comando " De acordo com o Código Eleitoral". Como não o fez, questão ANULADA!

    Sem falar que, pela literalidade do CE, a alternativa B também está correta.

     

    Justificativa: "Não há opção correta, pois o assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito está em desacordo com as normas constitucionais."

  • Acredito que a c) está correta, pois conscrito não é militar, mas civil convocado para prestar serviço militar obrigatório.

  • CE 
    a) Art. 6, I. 
    b) Art. 5, incisos. 
    c) Art. 14, par. 2, da CR e Art. 5, par Ú, do CE. 
    d) Art. 6, II.

  • "Excetuando-se o conscrito, o militar é alistável é elegível." (José Jairo, 2017).

  • DOS DIREITOS POLÍTICOS

    14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de18 anos;

    II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;          

    VI - a idade mínima de:

    a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do DF;

    c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) 18 anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O PR os Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.              

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o PR, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do PR, de Governador de Estado ou Território, do DF, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.              

  • Só no Brasil mesmo para serem cobrados num concurso público para Magistratura dispositivos de uma lei que não são aplicados na prática, muito menos recepcionados pela Constituição Federal.


ID
2395432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das nulidades da votação.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    CE

     

    a) Certo. Art. 220. É nula a votação:

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

     

    Art. 135, § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

     

    b) Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

     

    c) É proibido o recrutamento de eleitores para a distribuição de santinhos e também a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. Não é permitido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias próximas. Caso essa prática seja identificada, os infratores podem ser multados. (TSE)

     

    d) Art. 221. É anulável a votação:

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

     

    Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado. 

  • Erro da C:

    Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

  • Bizu, que aprendi aqui no QC, para saber quando a votação é nula:

     

    FM LSD é nula

     

    Folha Falsa
    Mesa
    Localização
    Sigilo do Sufrágio
    Dia, hora, ...

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Lei 4.737/65

    Art. 220. É nula a votação:

    I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II – quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

    - Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômputo, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo. 

    V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

     

         § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

         § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência. 

     

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

     

    #FacanaCaveira

     

  • Gente, desculpem a ignorância, mas por qual motivo a "B" estaria errada ?

  • Marcela,

     

    Nenhum percentual de votos nulos ou brancos anula a eleição. O que pode anular é quando for declarada a nulidade dos votos (por vícios quaisquer, p.ex.: compra de votos) de mais da metade dos votos. Veja, é diferente: na questão, o sujeito vota nulo - em um número não atribuído a qualquer candidato. Esse "voto nulo" não tem efeito para anular a eleição. Situação diferente é a declaração de nulidade de mais de 50% dos votos, este sim, ensejando nova votação.

  • QUAL O ERRO DA C?

  • Tharik,

     

    Segue a resposta da Letra C:

    Código Eleitoral

    Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

  • Qual o erro da letra B?

     

  • Rumo Posse, o Pedro Mattos explicou muito bem, mas vou tentar dar minha explicação:

     

    "Eleitores votarem nulo" é de a "nulidade (declarada pela Justiça Eleitoral) atingir + da metade dos votos".

     

    O erro da B está na parte em vermelho abaixo:

     

    b) Se mediante apuração for constatado que mais da metade dos eleitores votaram nulo nas eleições presidenciais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o tribunal terá de marcar dia para nova eleição.

     

    Para estar correta deveria estar + ou menos assim (com minhas palavras, em azul):

     

    b) Se mediante apuração for constatado a necessidade da NULIDADE a atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o tribunal terá de marcar dia para nova eleição.

     

    Lei 4.737, Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

     

    Outras questões que ajudam a fixar: Q60114, Q268082​.

     

     

    ----

    "Nunca saberemos o quão fortes somos até que ser forte seja a única escolha."

  • Quando a votação é nula: (FM LSD é nula)
    ---------------------------------------------------
    Folha Falsa
    Mesa
    Localização
    Sigilo do Sufrágio
    Dia, hora, ...
    ====================================================================
    Lei 4.737/65
    Art. 220. É nula a votação:
    I – quando feita perante ----MESA não nomeada------ pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
    II – quando efetuada em------- FOLHAS de votação FALSAS-----;
    III – quando realizada em --- DIA, HORA, ou LOCAL-- diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
    IV – quando preterida formalidade essencial do------ SIGILO dos SUFRÁGIOS----
    ===================================================================
    Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômputo, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo. 
    V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
         § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
         § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência. 
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

  • ERRO DA LETRA C

    NULA TERÁ Q SER ANULADA 

    ANULÁVEL PODE SER ANULADA: NO CASO EM QUESTÃO,A DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL NO DIA DAS ELEIÇÕES É PROIBIDA,NÃO NECESSÁRIAMENTE TERÁ Q ANULAR,PORÉM DEPENDENDO DO CASO EM CONCRETO PODERÁ ANULAR,LOGO SERÁ ANULÁVEL.

  • "Se mediante apuração for constatado que mais da metade dos eleitores votaram nulo nas eleições presidenciais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o tribunal terá de marcar dia para nova eleição."

    O o velho boato de toda eleição, mas o que anula a eleição é a nulidade devida a desvios de normas legais e não da vontade apolítica do eleitor.

  • Quanto ao erro da letra "B", votos brancos e nulos são considerados manifestação apolítica, e não se prestam a nada, nem para beneficiar, nem para prejudicar a votação ou qualquer candidato, partido ou legenda. Assim, ainda que mais da metade dos eleitores em uma determinada eleição votem em branco ou nulo (manifestação apolítica), isso não surtirá qualquer efeito na validade das eleições. O que o art. 224, do Código Eleitoral, prevê é a situação em que é declarada a nulidade de mais da metade dos votos dados. Não se trata, aqui, de manifestação apolítica, mas sim de alguma prática contrária ao ordenamento jurídico e que seja capaz de surtir tal efeito. Isso porque, neste caso, nomear o segundo candidato mais votado seria ir contra a vontade da maioria, iria contra o sistema majoritário.

  • A letra B é famosa nas redes sociais e amplamente compartilhada por pessoas que não conhecem o mínimo de legislação eleitoral.

    Pra não esquecer é só lembrar, SE APENAS A MÃE DO LULA OU DO AÉCIO OU DE OUTRO CANDIDATO EM ESPECIAL (lembra do candidato que você menos gosta, que fica mais fácil memorizar) VOTAR NELE E TODOS OS DEMAIS VOTOS FOREM NULOS OU BRANCO, ESSE CANDITADO É ELEITO.

    Foco, força e fé.

     

  • Atenção para o acórdão do TSE n. 665/02 que relativizou o entendimento do art. 224 do CE para determinar que quando os votos nulos e brancos forem empregados voluntariamente, não há falar em nulidade da eleição.

  • Letra C - Errada

    Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

  • Código Eleitoral 

    Art. 220. É NULA a votação:

    NULA I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    NULA II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    NULA III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    NULA IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    NULA V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135

    --> CE, art. 135, § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    --> CE, art. 135, § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.    

  • Código Eleitoral:

    DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

           Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

           Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

           Art. 220. É nula a votação:

           I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

           II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

           III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

           IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

            V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.     

           Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

           Art. 221. É anulável a votação: (...)

           Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

  • Macete que vi aqui no QC sobre os casos de nulidade da votação:

    Votação nula = FOME DI SIGILO

    FOlha falsa

    MEsa não nomeada

    DIa, hora

    SIGIlo do sufrágio

    LOcalização


ID
2395435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz respeito ao processo eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: CORRETA.

     

    Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

    Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

    § 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

    I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

    II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

    III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

  •  Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.

            § 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

            § 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.

            § 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.

  • As referências que os colegas postaram abaixo são do Código Eleitoral, e justificam, respectivamente, as alternativas A e C.

     

    a) Correta. Código Eleitoral, art. 233-A, §1°, III.

     

    b) O erro desta alternativa está na palavra "estrita": "O princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) realmente foi criado em 1993 com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4, que deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido "amplo".

    Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral (4° parágrafo).

     

    c) Código Eleitoral, Art. 123, §1°, §2° e §3°.

     

    d) CE, Art. 225. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no Exterior.

     

     

    ----

    "Persista! Se tudo fosse fácil, qualquer um conseguiria."

  • A) CORRETA!

    Voto em transito;

    Mesma unidade da federação (UF) -> Todos os cargos estaduais.

    Fora da UF de domicilio -> Presidente e vice presidente.

     

    B) ERRADA!

    ...

     

    C) ERRADA!

    ...

     

    D) ERRADA!

    Voto em transito;

    Mesma unidade da federação (UF) -> Todos os cargos estaduais.

    Fora da UF de domicilio -> Presidente e vice presidente.

  • GABARITO: "a"

     

    Justificativa "c":

    V. art. 123, § 3º, deste código: nomeação de mesário ad hoc; Res.-TSE nº 21726, de 27.4.2004: nomeação de mesário ad hoc na hora da eleição somente no caso de faltar algum mesário já nomeado.

  • B)

    Redação antes da EC 4/93

    Art. 16 – A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um anos após sua promulgação.

     

    Redação após EC 4/93

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    LOGO, já existia antes da EC, o que mudou foi a retirada do vacatio legis, visto que entra em vigor com a publicação, porém condiciona a eficácia pelo período de 1 ano.

  • na "c" o erro esta no "deverá", quando seria "poderá".

    é isso galera?

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Lei 4.737/65

    Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

    § 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

    I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

    II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

    III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

     

    #FacanaCaveira

  • Compilando os comentários dos colegas:

     

    a) Correta. Código Eleitoral, art. 233-A, §1°, III.

    Lei 4.737/65

    Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

    § 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

    I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

    II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

    III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

     

     

    b) O erro desta alternativa está na palavra "estrita": "O princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) realmente foi criado em 1993 com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4, que deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido "amplo".

    Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral (4° parágrafo).

     

    c) Código Eleitoral, Art. 123, §1°, §2° e §3°.

    Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.

            § 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

            § 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.

            § 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.

     

    d) CE, Art. 225. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no Exterior.

     

  • Voto no exterior:

    - Presidente / Vice

     

     

     

    Voto em trânsito na UF de domicílio:

    -  Presidente / Vice

    - Governador / Vice

    - Senador

    - Dep. Federal

    - Dep. Estadual

    - Dep. Distrital

     

     

     

    Voto em trânsito fora da UF de domicílio: 

    - Presidente / Vice

     

     

  • VOTO EM TRÂNSITO


    Eleitor que se encontra em trânsito dentro do Estado (unidade Federativa) de seu domicilio eleitoral poderá votar para Presidente da Republica/ Governador/Senador/ Deputados desde que nas urnas especificas instaladas nas Capitais e Municipios com mais de 100 mil eleitores e desde que o eleitor tenha se habitado e cadastrado perante a justica eleitoral para essa possibilidade de voto em 45 dias anterior a data da eleição;

     Fonte de Pesquisa: Código Eleitoral arts.233-A .

  • A CESPE sempre testando os candidatos para descobrir quem está a par das mudanças.

    O artigo 233-A do CE - que disciplina o tema do Voto em trânsito - teve sua redação alterada pela Minireforma eleitoral de 2015.

    Assim, conforme o art. 4º da Lei 13165/2015, passou o caput e o §1º do art. 233-A a ostentar a seguinte redação:

    “Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

    § 1o  O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

    I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

    II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

    III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital"

     

  • Cuidado para não confundir, Crislaine: "Municípios com mais de 100 mil ELEITORES", não habitantes.

  • Quanto aos comentários à letra "B": a questão fala em INTERPRETAÇÃO ESTRITA", e não em LEI ESTRITA. Não tem nada a ver com LEI em sentido amplo ou restrito.  Nenhum comentário conseguiu explicar o erro da assertiva. Nem eu...

  • Pareceu-me que a assertiva B foi tirada de jurisprudência. Como de fato. Foi no julgamento da Lei da Ficha Limpa (135/2010) pelo STF em 2011. - RE633703/MG - em que foi reconhecida repercussão geral.

     

    (...) A jurisprudência sobre o princípio da anterioridade eleitoral pode ser dividida em duas fases: a) a primeira é marcada pelos julgamentos das ADIs 733 (1992), 718 e 354 (1990); b) a segunda pelos julgamentos das ADIs 3.345, 3.685, 3.741 e da ADI-MC 4.307.

    (...) Após os referidos julgamentos, ocorridos no início da década de 1990, o Tribunal somente voltou a se pronunciar sobre o art. 16 da Constituição no ano de 2005, ao apreciar a ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello. Com a composição da Corte modificada substancialmente, iniciou-se uma segunda fase na jurisprudência sobre o art. 16, na qual passaram a prevalecer os parâmetros de interpretação dessa norma constitucional anteriormente definidos pelos votos vencidos na ADI 354.(...)

    A análise efetuada já permite extrair da jurisprudência do STF as regras-parâmetro para a interpretação do art. 16 da Constituição:
    1) O vocábulo “lei” contido no texto do art. 16 da Constituição deve ser interpretado de forma ampla, para abranger a lei ordinária, a lei complementar, a emenda constitucional e qualquer espécie normativa de caráter autônomo, geral e abstrato, emanada do Congresso Nacional no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, prevista no art. 22, I, do texto constitucional;
    2) A interpretação do art. 16 da Constituição deve levar em conta o significado da expressão “processo eleitoral” e a teleologia da norma constitucional.
    2.1) O processo eleitoral consiste num complexo de atos que visa a receber e a transmitir a vontade do povo e que pode ser subdividido em três fases: a) a fase pré-eleitoral, que vai desde a escolha e apresentação das candidaturas até a realização da propaganda eleitoral; b) a fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação; c) a fase pós-eleitoral, que se inicia com a apuração e a contagem de votos e finaliza com a diplomação dos candidatos;
    2.2) A teleologia da norma constitucional do art. 16 é a de impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações nele inseridas de forma casuística e que interfiram na igualdade de participação dos partidos políticos e de seus candidatos.
    3) O princípio da anterioridade eleitoral, positivado no art. 16 da Constituição, constitui uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos, que – qualificada como cláusula pétrea – compõe o plexo de garantias do devido processo legal eleitoral e, dessa forma, é oponível ao exercício do poder constituinte derivado. Fixados esses parâmetros, é possível analisar a LC 135/2010 em face do princípio da anterioridade eleitoral. (...)"

     

    Logo, é o contrário do que diz a assertiva: a interpretação do princípio mudou desde a década de 90 e passou a ser ampla.

     

     

     

  • Ainda estão vagas as justificativas da alternativa B. Vamos indicar para comentário do professor, galera! 

  • A letra B eu descartei por conta da palavra estrita, que se refere à interpretação dada ao princípio, pois o que se percebe da jurisprudência sobre o tema é que a interpretação é ampla, abarcando qualquer mudança que interfira de alguma forma no processo eleitoral, ainda que não relacionada com o pleito em si, sistemática à qual as decisões do TSE também se submetem.

  • GABARITO A: CORRETA.

     

    Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

    Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

    § 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

    I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

    II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

    III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

  • a) Art. 233-A, par. 1, III. 
    b) Lei em sentido amplo. 
    c) Art. 120, "caput". 
    d) Art. 225, par. 1.

  • Uma pequena correção, caro Victor. O princípio da anualidade/anterioriodade eleitoral não foi criado com a emenda nº 04. Ele já existia desde o texto original. Apenas houve um aperfeiçoamento do texto com a emenda. Tanto que ele é considerado claúsula pétrea.

  • Em 24/05/2018, às 22:17:14, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 19/05/2018, às 11:59:00, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 09/05/2018, às 00:33:17, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 19/01/2018, às 13:26:31, você respondeu a opção D.Errada!

     

     

    KKKKK UMA HORA VAIIII

  • Em 28/05/2018, às 20:43:22, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 23/05/2018, às 20:37:41, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 04/12/2017, às 22:08:28, você respondeu a opção B.Errada!

     

    Joguei a toalha!kkkkkk

  • Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no
    exterior. NÃO PARA SENADOR E DEPUTADO FEDERAL!
     

     

    Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da
    República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente

    instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
    2015)(Redação dada pela Lei nº 13.165, de

    P G S D

    PRESIDENTE

    GOVERNADOR

    SENADOR

    DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL E DISTRITAL

  • Breno Gustavo...

    NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA 

     

    jogue a toalha. NUNCA.

  • Com relação à alternativa "C", vale lembrar que cada mesa receptora de votos será constituída por 6 membros: um presidente, um primeiro e um segundo mesário, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral 60 dias antes da eleição. Servidores da Justiça Eleitoral podem compor mesas exclusivamente constituídas para a recepção de justificativas de ausência de eleitores ao pleito. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa receptora. Os nomeados que não declararem a existência de algum desses impedimentos incorrem na prática de crime eleitoral.

  • É impossível alguém que mora em Brasília estar fora do seu domicílio eleitoral, mas dentro da mesma Unidade da Federação, de modo que seria impossível também votar em deputado distrital. Ou estou ficando louco?

  • Cesar Maximiniano, errei por esse mesmo raciocínio. Ok que é a redação legal, mas não faz o menor sentido rs
  • Em relação à letra "B";

    O princípio da anualidade eleitoral ou da anterioridade tem sido interpretado de maneira estrita e foi sistematicamente observado nas alterações da legislação havidas desde 1993 e na sua interpretação.


    Acredito que esse ponto está equivocado porque não foi observado sistematicamente na sua interpretação. Na Sinopse Direito Eleitora. Jaime Barreiros Neto, Juspodivm, 2018, fl. 50-52, consta que "houve grandes divergências jurisprudênciais no tocante à expressão "processo eleitoral. Nesse sentido, de grande relevância tivemos o julgamento da ADIN 351, pelo STF, que questionava a constitucionalidade do art. 2º, da Lei 8037/90, publicada no dia 25 de maio de 1990, que alterava os artigos 176 e 177 do Código Eleitoral, relatiso ao procedimento de apuração de votos, e previa a sua entrada em vigor na data da sua publicação. .....por seis votos a cinco, o STF entendeu que ...era não era inconstitucional, por não alterar "o processo eleitoral"..."

    Discussão ... polêmica, ..., foi travada no TSE e STF, referente à aplicabilidade ou não da Lei da Ficha Limpa. ....Terminou por prevalecer, naquela oportunidade, no âmbito do TSE, ...o entendimento segundo o qual a aplicação imediada da nova lei não feria o princípio da anualidade..."

    Em seguida, "O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inelegibilidade do candidato... Jáder Barbalho, enquadrado na Lei da Ficha Limpa,...referendou este entendimento, embora o ... julgamento tenha terminado empatado...: conforme o regimento... do STF, em caso de empate prevalece o teor da decisão recorrida.."

    Tudo mudou... com a posse do ... Luiz Fux. ....terminou por decidir, por 06 votos a 05, pela inaplicabilidade da lei da Ficha Limpa nas eleições 2010."

    "O julgamento do caso Leonídio Bouças, assim, foi decisivo... Após muita polêmica, ....Jáder Barbalho foi, finalmente, empossado como senador pelo estado do Pará".


    A tese de repercussão geral 387, FIRMADA POR 6 VOTOS A 5:

    Teses de Repercussão Geral

    RE 633703 - A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal). Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.



  • O voto em trânsito, art. 233-A CE

    1- Eleitor em trânsito dentro do Estado (unidade Federativa) de seu domicilio eleitoral, poderá votar para: I- Presidente da Republica II- Governador III- Senador IV- Deputados (Federal, Estadual e Distrital)

    Ou seja, pode votar em todos os cargos federais e estaduais (municipais não)

    Em urnas especificas instaladas nas Capitais e Municípios com mais de 100 mil eleitores (não são habitantes, cuidado!)

    Deve se habilitar 45 dias antes, indicando local em que pretende votar

    2- Eleitor em trânsito dentro do território nacional, mas em Estado diverso do seu domicílio eleitoral poderá votar para:

     I- Presidente da Republica (somente para presidente!)

    Urnas instaladas capitais e municípios +100 mil eleitores

    Habilitar 45 dias antes, indicando local em que pretende votar

    Bons estudos!

  • fora de seu domicílio eleitoral, mas na mesma unidade da Federação," ou seja dentro do Estado Federativo do domicílio eleitoral do Zé Manel, ainda que fora do domicílio eleitoral dele... 20min pra enxergar isso...


    Sendo assim:


    Eleitor dentro do mesmo Estado da Federal do seu domicílio eleitoral, ainda que fora do seu domicílio eleitoral - Vota para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.  art. 233, § 1º inciso III CE.


    Eleitor fora do Estado da Federal do seu domicílio eleitoral - Vota para Presidente da República apenas. art. 233, § 1º inciso II CE.


  • Errei pela redação. Não há como votar para deputado estadual E distrital. Ou se vota para dep estadual ou distrital, nunca os dois. O correto seria: deputado federal, deputado estadual OU distrital.

  • DAS MESAS RECEPTORAS

    119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

    120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.        

    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

    § 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

    § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

    § 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.

    121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

    § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.

    123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.

    § 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

    § 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.

    § 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.


ID
2395438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Caso dois autores tenham realizado a mesma invenção de forma independente,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: D

     

    Lei 9.279/96

     Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

  • A) ERRADA

    Lei 9.279, Art. 6o, §3o: Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

     

     

  • Sobre a letra c:

    registro refere-se à marca e não à invenção.

  • Isso é tipo compra pela internet.. sem deposito bancario nao ha envio de mercadoria..

  • GABARITO D

     

    CAPÍTULO I
    DA TITULARIDADE

            Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

            § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

            § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

            § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

            § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.

            Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

            Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

     

    Complementação sobre a invenção no caso de:

    Empregado contratado para desenvolvimento de atividade inventiva: invenção pertence exclusivamente ao empregador (art. 88)

    Empregado desenvolveu invento com recursos do empregador, embora não tenha sido contratado para esta finalidade: a patente será comum, em partes iguais a ambos (empregado e empregador - art. 91)

    Empregado desenvolveu sozinho a invenção, sem utilizar dos recursos do empregador: a patente será exclusiva do empregado (art. 90)

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Questão sobre patente.

     

    Letra: D

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (CF/88).

    Lei 9.279/96

     Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

     

    Bons Estudos.

  • "No concurso da banca CESPE para Magistratura/Pl/2012, a questão pedia que fosse assinalada a alternativa correta sobre a propriedade industrial e a resposta correta era: Ncaso duas pessoas realizem o mesmo modelo de utilidade de forma independente, o direito de obter a patente será assegurado àquela que provar o depósito do pedido mais antigo, indepen· dentemente da data da criação." 

    coleção sinopses da juspdvim - Direito Empresarial - Estefânia Rossignoli - 4º ed. pág. 84 ano: 2015

     

    Pra quem ainda duvida que as bancas reproduzem as questões de provas passada...

  • Para prova escrita.

    O art. 7º da LPI faz uso do Sitema First-To-File (primeiro a arquivar), utilizado em quase todo o mundo: o que importa é quem depositou primeiro o pedido de patente, e não quem efetivamente inventou primeiro.

    Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos

  • ACRESCENTANDO (Não Confundir):

     

    INVENÇÃO - Patente

     

    MODELO DE UTILIDADE - Patente

     

    MARCA - Registro

     

    DESENHO INDUSTRIAL - Registro

     

    Fonte: Meu caderno

  • Lei de Propriedade Industrial:

    DA TITULARIDADE

            Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

            § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

            § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

            § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

            § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.

            Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

            Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

  • Invenção e modelo de utilidades são patenteáveis.

  • LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

    2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

            I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

            II - concessão de registro de desenho industrial;

            III - concessão de registro de marca;

            IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

            V - repressão à concorrência desleal.

    3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:

            I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e

            II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

    4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

    5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

    DA TITULARIDADE

    6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

            § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

            § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

            § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

            § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.

    7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

            Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

  • GABARITO: D

    Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.


ID
2395441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de ligações societárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) No consórcio para a execução de determinado empreendimento, a falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as demais contratantes.

     

    Art. 278, § 2º, da Lei 6.404/76. A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

  • Alternativa A: errada: Subsidiária integral só pode para SA, pois o art. 251 da Lei 6404/76 menciona expressamente "companhia":

    SEÇÃO V

    Subsidiária Integral

            Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

     

     

  • Quanto a letra B não visualizei nenhuma norma que proiba... também não encontrei jurisprudência sobre o assunto.

    Se não há vedação legal, entáo pode.

  • * letra A: incorreta

    -- a) a subsidiária integral não é uma sociedade limitada, e sim anônima unipessoal:

    * TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Item 4.8.8:

    -- “Subsidiária” pode ser tida como uma sociedade controlada (aquela cujo controle é exercido por outra sociedade), isso porque uma subsidiária integral é uma espécie de setor de uma empresa responsável por desenvolver certas atividades dentro do ramo de atividade econômica em que atua sua controladora;

    -- trata-se da denominada sociedade unipessoal, pois a subsidiária integral é uma companhia cuja titularidade das ações é exclusivamente de uma sociedade anônima brasileira; por isso a expressão “integral”, uma vez que a totalidade das ações é de propriedade de tão somente uma única companhia.

     

    * letra B: incorreta

    a) as cooperativas podem ser sócias de qualquer tipo societário:

    * Enunciado do Conselho de Justiça Federal:

    207. A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

     

    * letra C: incorreta

    -- os conceitos de sociedade controlada e controladora não se restrigem às companhias:

    * TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Itens 1.6.2 e 4.11.1:

    -- a sociedade anônima deve ter em sua denominação a expressão “Sociedade Anônima” ou “Companhia”, ou a abreviação “S.A.”, “S/A” ou “Cia.” (CC, art. 1.160);

    -- os conceitos de controladora e controlada foram trazidos inicialmente pela lei das Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404/76. Agora, com o Código Civil, esses institutos são aplicáveis aos outros tipos societários (em especial à sociedade limitada), sem a necessidade de aplicação subsidiária da Lei n. 6.404/76.

     

    * letra D: correta

    Lei F. 6.404/1976 (Lei das SA):

    Art. 278. (...)

    § 2º. A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

     

    Link para download do livro mencionado:

    http://minhateca.com.br/Bruno.de.Farias.Seixas/Documentos/Direito+Empresarial

  • Sobre a letra A: 

     

    "Já destacamos que o direito societário brasileiro só admite um único caso de sociedade unipessoal: trata-se da conhecida sociedade subsidiária integral, modelo específico de sociedade anônima em que todas as ações são de titularidade de um único acionista, o qual, por sua vez, será sempre uma sociedade brasileira.


    A sociedade subsidiária integral está disciplinada no art. 251 da LSA, que assim dispõe: “a companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira”. Pode ser também que a subsidiária integral não seja constituída originariamente como tal, mas decorra da conversão de uma companhia já existente. É o que prevê o § 2.º, do art. 251, da LSA: “a companhia pode ser convertida em
    subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252”. Este art. 252, por sua vez, prevê a possibilidade de a subsidiária surgir após uma incorporação, estabelecendo o seguinte: “a incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembleia geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225”.

     

    Fonte: Direito empresarial esquematizado. André Luiz Santa Cruz Ramos (2016)

  • Quanto à letra "C": errada

     

    O CC traz a noção de Sociedades Coligadas, e não faz distinção de qual tipo de sociedade poderá se coligar. No capítulo há menção sobre o que seria sociedade controlada:

    Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

    Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

     

    Assim, outros tipos societários, para além das Cias, podem se coligar.

  • Alternativa "B": incorreta. De acordo com o Enunciado 207 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil: "A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa." 

  • Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/76)

    Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

    § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

  • Olha esse vídeo fofo com fantoches que ajuda a responder a questão:

    https://www.youtube.com/watch?v=CXRozuMFaqI

     

  • ACRESCENTANDO: COOPERATIVAS

     

    1. Responsabilidade Limitada ou Ilimitada

     

    2. Quotas não transferíveis

     

    3. Sempre sociedade simples

     

    4 Sempre utiliza Denominação

     

    5. Registro na Junta Comercial mesmo sendo sociedade simples

     

    6. Podem ser sócias de outros tipos societários e praticar atos de empresa.

     

    Fonte: Meu caderno

  • Mnemônico

    SubsidiáriA Integral ----> S.A.

  • Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1o A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2o Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • Lei das SA:

    Subsidiária Integral

           Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

           § lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.

           § 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.

  • A) a subsidiária integral não é uma sociedade limitada, e sim anônima unipessoal: “Subsidiária” pode ser tida como uma sociedade controlada (aquela cujo controle é exercido por outra sociedade), isso porque uma subsidiária integral é uma espécie de setor de uma empresa responsável por desenvolver certas atividades dentro do ramo de atividade econômica em que atua sua controladora; Trata-se da denominada sociedade unipessoal, pois a subsidiária integral é uma companhia cuja titularidade das ações é exclusivamente de uma sociedade anônima brasileira; por isso a expressão “integral”, uma vez que a totalidade das ações é de propriedade de tão somente uma única companhia.

     

    B) as cooperativas podem ser sócias de qualquer tipo societário: Enunciado do Conselho de Justiça Federal: 207. A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

     

    C) os conceitos de sociedade controlada e controladora não se restrigem às companhias: a sociedade anônima deve ter em sua denominação a expressão “Sociedade Anônima” ou “Companhia”, ou a abreviação “S.A.”, “S/A” ou “Cia.” (CC, art. 1.160); Os conceitos de controladora e controlada foram trazidos inicialmente pela lei das Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404/76. Agora, com o Código Civil, esses institutos são aplicáveis aos outros tipos societários (em especial à sociedade limitada), sem a necessidade de aplicação subsidiária da Lei n. 6.404/76.

     

    D) Lei F. 6.404/1976 (Lei das SA): Art. 278. (...) § 2ºA falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.


ID
2395444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação a empresário e atividade de empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 969, CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parág. único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

     

    b) correta - A empresária casada sob o regime de comunhão universal não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.

    Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

    c) Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

     

    d) Art. 968, § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.    

  • Cuidado com o enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial

     

    Empresário individual pode alienar bens sem a anuência do seu cônjuge?

     

    Pela leitura do art. 1.647, do CC, poder-se-ia chegar à conclusão de que o empresário individual não pode alienar bens sem a anuência do seu cônjuge:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Pú. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Se toda vez que eu fosse vender um material de minha loja, tivesse que pedir autorização para o cônjuge, tornaria a atividade empresarial impraticável:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    JUR: os bens ligados à atividade, móveis ou imóveis, dispensam a anuência do cônjuge.

    Só que em se tratando de imóveis uma cautela a mais é necessária.

     

    II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58  - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

     

    O art. 1.647 do CC, determina que é necessária a autorização.

    O art. 978 do CC diz que não é necessária para bens ligados à atividade.

    O enunciado 58 afirma que precisa para imóveis.

    Vejam que  o entendimento da ignonou o de enuciado do CJF:

  • Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58  - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

     

  • Na questão Q534548 (CESPE/TJ-PB/15) a banca considerou como correta a seguinte assertiva:

    "O empresário individual não dependerá de outorga conjugal para alienar IMÓVEL utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia autorização do cônjuge referente à destinação do imóvel ao patrimônio empresarial."

  • Pessoal, sobre a letra B. Atenção apenas se se tratar de empresário individual, pois apesar de não se exigir a outorga conjugal, há necessidade de que o cônjuge autorize a transferência do patrimônio para a empresa, concordando com a destinação. Isso é o que esclare o Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial:

    Enunciado 58:

    O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

     

  • Pessoal, se o artigo 978 faz referência ao empresário e o enunciado 58 faz referência ao empresário individual, quem seria o empresário do artigo 978 que não é abarcado pelo enunciado 58?

  • Copiando e organizando os comentários da colega Luciele Macedo:

    a) Para instituir sucursal em lugar sujeito à competência de outro registro público de empresas mercantis, bastará ao empresário averbar a constituição do estabelecimento secundário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede.(F)

    Art. 969, CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parág. único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

     b) A empresária casada sob o regime de comunhão universal não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.(V)

    Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     c) A continuidade do exercício de empresa por quem era capaz e deixou de sê-lo prescinde de autorização judicial.(F)

    Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

     d) É vedada a transformação de registro de empresário individual em registro de sociedade empresária. (F)

    Art. 968, § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.   

  • Luísa Sousa, o enunciado 58 antecede cronologicamente o art. 978 do CC.
  • Caros colegas, volta e meia as bancas afirmam que não é necessário a outorga conjulgal para alienar bens imóveis pertencentes à empresa e ainda acrescenta, para empurrar o candidato para o fundo do abismo,que se trata de comunhão universal.

    Parece que o patrimônio do cônjuge fica vulnerável, não! não é isso que ocorre. O raciócínio é bem simples, pois para o imóvel ingressar no patrimônio da empresa foi necessária a autorização do outro cônjuge que não era sócio, sendo desnecessária nova autorização para que a empresa aliene o referido imóvel . Portanto, o que ocorre é a antecipação da autorização e não a dispensa..

    Pense o seguinte: para que o imóvel saia da esfera de domínio do casal para um terceiro há a necessidade de outorga de ambos o cônjuges. Logo, quando houve a transferência do patrimônio do casal para o patrimônio da empresa (que é um terceiro, e tem personalidade própria) há a necessídade de tal autorização. Mas uma vez ingressado no patrimônio da empresa, o bem saiu completamente da esfera de domínio do cônjuge que não é sócio (imagine que o casal vendeu o bem para outra pessoa, eles não têm mais qualquer gerência sobre o bem). É o mesmo raciocínio, uma vez que a mulher autorizou a saída do imóvel para ingressar no patrimônio da empresa ela não tem qualquer gerência sobre o bem por isso não precisa de autorização para que a empresa o aliene.

     

    Abraços!!!!!

  • Gabarito "B"

     

     

    Comentário muito esclarecedor da JUCIMARA BASCHIROTTO. Obrigado!

     

     

     

     

     

     

     

     

    "A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer."

  • Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Pú. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

     

    II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58  - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

     

    resposta certa: B) A empresária casada sob o regime de comunhão universal não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.

    O x da questão, no meu ponto de vista, é que temos que lembrar que quando o imóvel integra o patrimônio da empresa já houve a autorização do cônjuge, não sendo necessária nova outorga. 

     

    Deus no comando! Avante!

  • Sobre a alternativa c temos:  

    C)A continuidade do exercício de empresa por quem era capaz e deixou de sê-lo prescinde de autorização judicial.

    PRESCINDIR : DISPENSAR, RENUNCIAR. 

     

    Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

     

    Logo, o erro da alternativa se encontra na palavra prescindir, pois não se dispensa a autorização judicial.

  • Sobre a letra B (gabarito): é preciso por em mente que não importa neste caso o regime de comunhão entre o casal. O patrimônio é da EMPRESA e esta é a mais feliz concretização do reconhecimento de sua personalidade e autonomia. 

  • Vamos analisar as alternativas:

    A assertiva a está incorreta, pois além da averbação do estabelecimento secundário no RPEM da sede, também é necessário no RPEM do Estado em que o estabelecimento está localizado, conforme artigo 969 do Código Civil.

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    A assertiva b é a correta, conforme estudamos em aula, pois o empresário poderá alienar os imóveis integrantes do patrimônio da empresa independentemente do regime de bens, conforme artigo 978 do Código Civil, sem necessidade de outorga conjugal.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    A assertiva c está incorreta, ao invés de prescindir da autorização judicial, na verdade, é obrigatória a prévia autorização, conforme preceitua o artigo 974, parágrafo primeiro do Código Civil.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    Por fim, a assertiva d também está incorreta, pois existe a possibilidade da transformação do empresário individual em sociedade empresária, conforme parágrafo terceiro do artigo 968.

    § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos .

    Resposta: B

  • A assertiva a está incorreta, pois além da averbação do estabelecimento secundário no RPEM da sede, também é necessário no RPEM do Estado em que o estabelecimento está localizado, conforme artigo 969 do Código Civil.

    A assertiva b é a correta, conforme estudamos em aula, pois o empresário poderá alienar os imóveis integrantes do patrimônio da empresa independentemente do regime de bens, conforme artigo 978 do Código Civil, sem necessidade de outorga conjugal.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    A assertiva c está incorreta, ao invés de prescindir da autorização judicial, na verdade, é obrigatória a prévia autorização, conforme preceitua o artigo 974, parágrafo primeiro do Código Civil.

    Por fim, a assertiva d também está incorreta, pois existe a possibilidade da transformação do empresário individual em sociedade empresária, conforme parágrafo terceiro do artigo 968.

    Resposta: B

  • a) Para instituir sucursal em lugar sujeito à competência de outro registro público de empresas mercantis, bastará ao empresário averbar a constituição do estabelecimento secundário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede. - necessita, também, de registro no "novo local"

    b) A empresária casada sob o regime de comunhão universal não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.

    c) A continuidade do exercício de empresa por quem era capaz e deixou de sê-lo prescinde de autorização judicial. - NECESSITA!

    d) É vedada a transformação de registro de empresário individual em registro de sociedade empresária. - PODE OCORRER.

  • Gabarito letra "B"

    Atenção!

    Apesar de a questão falar em "Regime Universal de Bens", o regime de bens entre os cônjuges (seja lá qual for) não é fato interventivo na alienação de bens imóveis que integram a atividade empresarial.

    Ou seja, a gente pode notar que o examinador tentou confundir o candidato utilizando o termo "Regime Universal de Bens".

    Veja duas assertivas que estariam corretas:

    1) A empresária casada sob o regime de comunhão universal não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa. (Correto!)

    2) A empresária casada sob o regime de comunhão parcial de bens não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa. (Correto!)

    Pois não importa o regime de bens, desde que o bem seja parte integrante da empresa.

    OBS: Caso seja um imóvel misto, no qual a pessoa more e exerça a atividade empresarial, por exemplo, não pode alienar ou onerar (Ex: loja na frente e os moradores moram na parte de traz do imóvel)

  • O fundamento correto para o desacerto da letra "D" é esse, art. 968, § 3º, CC/02: " § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código".

  • A) Para instituir sucursal em lugar sujeito à competência de outro registro público de empresas mercantis, bastará ao empresário averbar a constituição do estabelecimento secundário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede. ERRADA

    Art. 969, CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parág. único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    B) A empresária casada sob o regime de comunhão universal não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa. CERTA

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58  - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

     

    C) A continuidade do exercício de empresa por quem era capaz e deixou de sê-lo PRESCINDE de autorização judicial.

    Prescinde é o mesmo que: dispensa, desobriga, desonera...

    Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    A assertiva c está incorreta, ao invés de prescindir da autorização judicial, na verdade, é obrigatória a prévia autorização, conforme preceitua o artigo 974, parágrafo primeiro do Código Civil.

    D) É vedada a transformação de registro de empresário individual em registro de sociedade empresária. errada

    Art. 968, § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.  

  • Atenção! Enunciado 58, Jornadas. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CC e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • A) Art. 969, CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parág. único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    .

    B) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58  - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

    .

    C) Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    .

    D) Art. 968, § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.  

  • Gabarito: B

  • a) Para instituir sucursal em lugar sujeito à competência de outro registro público de empresas mercantis, bastará ao empresário averbar a constituição do estabelecimento secundário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede. O registro é ESTADUAL (CC, art. 969).

    b) A empresária casada sob o regime de comunhão universal não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa. CORRETO, conforme art. 978 do CC.

    c) A continuidade do exercício de empresa por quem era capaz e deixou de sê-lo prescinde de autorização judicial. Exige autorização judicial (CC, art. 974, § 1º).

    d) É vedada a transformação de registro de empresário individual em registro de sociedade empresária. Plenamente possível.

  • Gabarito - Letra B.

    CC

    Art. 978- O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.


ID
2395447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a direito societário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) O Código Civil regula a fusão e a incorporação de sociedades, mas não se aplica às sociedades anônimas nesse particular. CORRETA

    Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

     

     b) O CDC aplica-se às relações entre acionistas e a sociedade anônima. ERRADA.

    Na I Jornada de Direito Comercial foi adotado o 19º enunciado: Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade. O STJ, todavia, julgando caso concreto, de maneira acertada entendeu que não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.

    (fonte: https://washingtonbarbosa.com/2014/06/04/direito-do-consumidor-3/)

     

     c) Perdas comerciais, ainda que irreparáveis, não autorizam a redução do capital social depois que ele já esteja integralizado. ERRADA

    Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

     

    d) Desde que haja previsão no contrato social da sociedade limitada, poderão ser-lhe aplicáveis supletivamente as regras da sociedade simples. ERRADA - a regra é a aplicação das regras da sociedade simples.

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • Gabarito "A", Passível de anulação. Como ressaltado pelo colega Elvis, o STJ entende que é possível a aplicação do CDC às relações entre acionista e sociedade anônima, de sorte que a alternativa "B" também estaria correta:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
    (AgRg no AREsp 63.724/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 27/03/2012)
     

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA CONSUMERISTA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.  PRETENSÃO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEMANDA JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC.
    - Acionistas minoritários da Brasil Telecom, adquirentes em condomínio de assinaturas telefônicas, buscam a devida retribuição em ações da Companhia, além da indenização do valor equivalente às ações sonegadas, acrescido de danos emergentes e lucros cessantes.
    - Esta Corte entende que o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.
    - Além da presença de interesse coletivo existe, na hipótese, a prestação de serviços consistente na administração de recursos de terceiros, a evidenciar a relação de consumo encoberta pela relação societária.
    Recurso Especial conhecido e provido.
    (REsp 600.784/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 518)
     

     

  • Yves, acredito que não é caso de anulação.

    A aplicação do CDC pela jurisprudencia do STJ é pontual, apenas para casos concretos excepcionais, são exceções. A questão pediu a regra. A regra continua sendo que CDC não incide nas relações entre acionista e a SA.

     

    Caso a redação da assertiva fosse "o CDC PODE ser aplicado a relações entre acionistas e a sociedade anônima", sem dúvida seria passível de anulação.

  • sociedade simples aplica-se subsidiariamente .

    sociedade anonima aplica-se supletivamente.

  • O enunciado 230, da III Jornada de Direito Civil reforça esse entendimento;:

     

    230, III - a fusão e a incorporação de sociedade  anônima  continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo CC (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.

  • CC. Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

    Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

  • Em regra o STJ NÃO ENTENDE ser possível a aplicação do CDC às relações entre acionista e sociedade anônima. Na realidade, se vislumbrou uma EXCEÇÃO no caso dos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia. Estes contratos continham duas relações diferentes, gerando a emissão de ações da empresa para o acionista, bem como gerando a prestação do serviço telefônico. Para ter acesso ao serviço de telefonia, o consumidor teria que necessariamente se tornar acionista da mesma. Justamente por isso o STJ entendeu ser possível a aplicação do CDC. Note ainda que nos inúmeros casos de cessão das ações das empresas de telefonia, casos em que o cedente permaneceu como consumidor do serviço e transferiu apenas as ações, o STJ não permitiu a aplicação do CDC ao cessionário, aplicando-se a ele a regra geral.

     

    Para mais esclarecimento, confira os comentário do Tartuce a respeito do REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 21/3/2017 (Disponivel em )

  •  

     

    Compilando os comentários dos colegas:

    a) O Código Civil regula a fusão e a incorporação de sociedades, mas não se aplica às sociedades anônimas nesse particular. CORRETA 
    O enunciado 230, da III Jornada de Direito Civil reforça esse entendimento: 230, III - a fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo CC (art. 1.089), quanto a esse tipo societário. 
    Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

     

    b) O CDC aplica-se às relações entre acionistas e a sociedade anônima. ERRADA.

    Na I Jornada de Direito Comercial foi adotado o 19º enunciado: Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade. O STJ, todavia, julgando caso concreto, de maneira acertada entendeu que não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.

    (fonte: https://washingtonbarbosa.com/2014/06/04/direito-do-consumidor-3/)

    Em regra o STJ NÃO ENTENDE ser possível a aplicação do CDC às relações entre acionista e sociedade anônima. Na realidade, se vislumbrou uma EXCEÇÃO no caso dos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia. Estes contratos continham duas relações diferentes, gerando a emissão de ações da empresa para o acionista, bem como gerando a prestação do serviço telefônico. Para ter acesso ao serviço de telefonia, o consumidor teria que necessariamente se tornar acionista da mesma. Justamente por isso o STJ entendeu ser possível a aplicação do CDC. Note ainda que nos inúmeros casos de cessão das ações das empresas de telefonia, casos em que o cedente permaneceu como consumidor do serviço e transferiu apenas as ações, o STJ não permitiu a aplicação do CDC ao cessionário, aplicando-se a ele a regra geral.

     

    Para mais esclarecimento, confira os comentário do Tartuce a respeito do REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 21/3/2017 (Disponivel em )

    c) Perdas comerciais, ainda que irreparáveis, não autorizam a redução do capital social depois que ele já esteja integralizado. ERRADA

    Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

     

    d) Desde que haja previsão no contrato social da sociedade limitada, poderão ser-lhe aplicáveis supletivamente as regras da sociedade simples. ERRADA - a regra é a aplicação das regras da sociedade simples.

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • Letra "D"

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência SupletivA (= SA) da sociedade limitada pelas normas da Sociedade Anônima.

  • RESUMINDO:

    1 - Sociedade limitada rege-se pela lei civil, pois é um contrato. 

    2 - Nas omissões  do contrato  vai para  as normas da sociedade simples (art 1053 cc)

    3 - se houver previsão no contrato aplica-se as normas de S/A. (art 1053§u)

     

     

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

  • O Enunciado 70 da CJF reflete o disposto na alternativa a:

    As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.

    Está correta, portanto, o disposto na letra A.

    Letra B. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) aplica-se às relações consumeristas em geral, não existindo correlação com acionistas e sociedades anônimas. Assertiva errada.

    Letra C. A assertiva dispõe exatamente o contrário do inciso I do artigo 1.082, CC. Assertiva errada.

    Letra D. A alternativa assevera que “havendo previsão no contrato da sociedade limitada, a regência supletiva é com as regras da sociedade simples”. Está incorreta, pois, na verdade, pode o contrato estabelecer regência supletiva das regras das sociedades anônimas; quando omisso no contrato é que serão regidas pelas regras da sociedade simples. Assertiva errada.

    Resposta: A

  • A) O CC02 regula a fusão e a incorporação de sociedades, mas não se aplica às sociedades anônimas nesse particular. CORRETA 

    O enunciado 230, da III JDC reforça esse entendimento: a fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei 6.404/76, não revogadas pelo CC (art. 1.089), quanto a esse tipo societário. 

    Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

     

    B) O CDC aplica-se às relações entre acionistas e a sociedade anônima. ERRADA.

    Na I Jornada de Direito Comercial foi adotado o 19º enunciado: Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade. O STJ, todavia, julgando caso concreto, de maneira acertada entendeu que não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.

    Em regra o STJ NÃO ENTENDE ser possível a aplicação do CDC às relações entre acionista e sociedade anônima. Na realidade, se vislumbrou uma EXCEÇÃO no caso dos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia. Estes contratos continham duas relações diferentes, gerando a emissão de ações da empresa para o acionista, bem como gerando a prestação do serviço telefônico. Para ter acesso ao serviço de telefonia, o consumidor teria que necessariamente se tornar acionista da mesma. Justamente por isso o STJ entendeu ser possível a aplicação do CDC. Note ainda que nos inúmeros casos de cessão das ações das empresas de telefonia, casos em que o cedente permaneceu como consumidor do serviço e transferiu apenas as ações, o STJ não permitiu a aplicação do CDC ao cessionário, aplicando-se a ele a regra geral.

    .

    C) Perdas comerciais, ainda que irreparáveis, não autorizam a redução do capital social depois que ele já esteja integralizado. ERRADA

    Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

     

    D) Desde que haja previsão no contrato social da sociedade limitada, poderão ser-lhe aplicáveis supletivamente as regras da sociedade simples. ERRADA - a regra é a aplicação dos dispositivos da sociedade simples.

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • I Jornada de Direito Civil - Enunciado 70 As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.


ID
2395450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

    Uma sociedade limitada, cujo único sócio administrador era João Rios, sofreu algumas condenações judiciais ao pagamento de dívidas e, em uma execução, não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora. A pedido de um credor, foi decretada a falência da sociedade.
Nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • correta: a) com a decretação da falência, João Rios perdeu o direito de administrar e dispor de seus bens e não poderá viajar sem prévia comunicação ao juiz. 

     

    Art. 103 da Lei 11.101/05. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

    Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: (...) III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

  • Comentando as outras assertivas:

    B)ERRADA.

    No pedido de falência, é desnecessário que o requerente demonstre a insolvência econômica do devedor. Se ele não pagou a dívida e esta se enquadra na descrição dos incisos do art. 94, é possível fazer o pedido de falência independentemente da condição econômica real do empresário. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico no art. 94 da Lei 11.101/2005: a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). A insolvência que autoriza a decretação de falência é presumida, uma vez que a lei presume que o empresário individual ou a sociedade empresária que se encontram em uma das situações apontadas pela norma estão em estado pré-falimentar. É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica, ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.433.652-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2014 (Info 550).

     

    C)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N.8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1). Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts.84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)

    D) Arts. da lei de falencias:

    Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

     

  • O comentário dos colegas sobre a letra A está certo mas incompleto, e não justifica a resposta. De fato,

     

    João Rios é falido? Só por ser administrador?

    A resposta não está nesse artigo. A princípio, falido para o artigo 102 é a pessoa jurídica, a sociedade. Mas por que o gabarito é a letra A?

     

    Por causa do artigo 81:

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

     § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

     

     

  • Fundamento legal da segunda parte da alternativa A: lei 11.101/05,  Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: (...)   III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; (...)

  • Art. 103 c/c art. 104, III da Lei 11.101/05.

     Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

    Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

    III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

    (Renato Capella, a questão diz expressamente ser a sociedade LIMITADA. Não aplicável portanto, o art. 84, mas sim os artigos supracitados.)

  • Não Rafael, o Renato está correto; a resposta da questão está no artigo 81 (84, que vc citou, é sobre crédito extraconcursal). O 103/104 dispõe sobre o falido e a questão trata sócio administrador e não do falido. E não entendi qual a diferença de ser ltda ou SA pra questão, sendo que o artigo 81/ trata das disposições gerais da falência (ou seja, se pode falir, se aplica) e o 82 especificamente do sócio administrador de limitada.

  • Apesar dos excelentes comentários, nao entedi a questão, a letra A para mim está errada, porquanto, com espeque no art.82, os sócios administradores só poderiam ser responsabilizados se demonstrada a sua culpa. Não me parece aplicavel artigos que falam do falido ou dos efeitos para o socio de responsabilidade ilimitada, ao meu ver em nenhum momento a questão permite essa conclusão.

    Assim, alguem pode explicar o motivo de ser letra "a"?

  • Quanto à letra "c", os honorários sucumbenciais mencionados não fazem alusão aos serviços prestados por advogados à massa falida, como dito pelos esclarecimentos do colega Renato Capella. Na verdade, a interpretação conjunta da alternativa "c" com o enunciado faz alusão à causa direta da decretação da falência, qual seja, o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenações judiciais - art. 94, I, Lei 11.101/2005. Daí, penso que não se possa falar na natureza de créditos extraconcursais para os mencionados honorários, como esclarecido pelo colega Renato, pois os honorários advocatícios mencionados nessa alternativa "c" são fruto das causas judiciais que levaram ao pedido de falência, não fruto de serviços prestados à massa falida depois da decretação da falência, como previsto no art. 84, I, da Lei 11.101/2005.   

  • Corroborando na discussão quanto à altenativa "C". De fato, não se trata de verba extraconcursal. Porém é acertivo dizer que os honorários advocatícios contra a massa falida não são créditos quirografários, pois estes são privilegiados por força do Art. 24, do Estatuto da OAB.

  • Ótimos comentários,

    a alternativa A esta correta com base neste fundamento:

     

    Enunciado 49  I Jornada de Direito Comercial : Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

     

    Obs.: os deveres estão no artigo 104 da Lei de falências e dentre eles o de não se ausentar (inciso III).

  • Discordo da explicação de Raphael X, sócio é sim equiparado ao falido para todos os efeitos penais decorrente da Lei de falência, assim prevê o artigo 179, da Lei de Falência: 

    Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

  • O fundamento da alternativa A começa no Enunciado 49 Jornada Direito Comercial (os deveres da sociedade limitada recae apenas sobre o sócio administrador), depois vai para o Art. 81, 2o, LF (administradores ficarão sujeitos às obrigações do falido) e por fim at, 104, III, LF (dentre as obrigações está a de não se ausentar....)
  • Marina Bahú, a questão não trata de efeito penal da condenação por crime falimentar. A questão trata dos efeitos da sentença que decreta a falência. Ser falido não é crime, não tem efeito penal; praticar crime falimentar, sim. Mas a questão não narra crime falimentar. 

  • Excelente colocação RAFAEL X. Concordo plenamente, a questão é passível de anaulação.

  • ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL

    49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

    - dessa forma, aplica-se o art. 104,  III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

     

    gabarito letra A

  • O comentário que explica perfeitamente a questão é o do Rafael Capella.
  • Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor

     

    Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

     

    III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

  • Artigo 81 da Lei de Falências citado equivocadamente pelo mais curtido...esta norma trata da socidade com sócios que possuem responsabilidade ILIMITADA. Não é o caso da questão proposta.

  • POR ELE SER O SOCIO ADMINISTRADOR, SOFRE DIRETAMENTE OS EFEITOS DA FALENCIA, INCLUSIVE COM SEUS BENS.

  • FAZENDO UMA SÍNTESE 

    *gabarito letra A*

    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor *perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor*

    Art. 104. A decretação da falência impõe ao *falido* os seguintes deveres:

    III – *não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz*, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

    ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL

    49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, *recaem apenas sobre os administradores*, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

    - dessa forma, aplica-se o art. 104,  III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

     

     

  • Recomendo assistir a aula comentando a questão aqui do QC.

  • Letra A Art. 104 III não seria aplicavél apenas ao falido quando este for Empresário (Individual de Resp. Ilimitada)???? Se o falido for sociedade empresária, deveria o legislador ter se referido ao "sócio".... A questão traz uma limitada, sociedade portanto....
  • Pessoal, eu particularmente nao gosto de comentarios por video... mas esse vale a pena ver para dirimir qualquer duvida.

  • Enunciado 49, da I Jornada de Direito Comercial: “Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, na sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.” Isso quer dizer que as obrigações previstas pela referida Lei, em seu artigo 104, na sociedade de responsabilidade limitada, quais sejam Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, são imputadas à pessoa do administrador societário ou à do (s) sócio (s) administrador (es).

     

    A figura do sócio que não exerce o papel de administrador é protegida pelo enunciado apresentado.

     

    Dessa forma, mesmo ante as várias obrigações de declaração inerentes ao procedimento falimentar, aquele que não tiver o cargo coerente à sabedoria de toda a atividade da empresa, terá seu patrimônio resguardado.

     

    Entretanto, cumpre demonstrar que a doutrina, ante os casos fáticos, vêm aplicando o conceito da desconsideração da personalidade jurídica, o que acaba por desconstituir a empresa na pessoa física de cada um de seus sócios. Nesses casos, não foram feitas quaisquer ressalvas sobre a preservação do sócio não administrador, tendo em vista que tal medida é acatada com a finalidade de combater atos fraudulentos que visam o prejuízo de terceiros.

     

  • O comentário da Professora (no vídeo) é bom, mas ela confunde proposição doutrinária com fonte jurisprudencial. Diz que a alternativa "A" está correta de acordo com a jurisprudência atual, mas não aponta nenhum julgado representativo da matéria.

     

    Avante!

  • Enunciado 49 I Jornada de Direito Comercial : Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.


    O enunciado 49 fala dos DEVERES! Estes DEVERES, que estão listados no artigo 104, que recairão apenas sobre os administradores da sociedade limitada falida.

    A própria Seção V, que antecede o artigo 102 da Lei 11.101, fala em "Da inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido".

    Pelo enunciado 49, somente os deveres do 104 se estenderão aos administradores, como por exemplo o de não se ausentar!

    MAS, a inabilitação do artigo 102 e a perda da administração dos próprios bens do artigo 103 não são DEVERES do falido. Mas, sim, efeitos da decretação de falência quanto ao falido, e o sócio administrador de sociedade limitada não é falido ( sem prejuízo da ação de responsabilidade pessoal do artigo 82).


    Enfim, pela letra da lei 11.101, a letra "a" estaria INCORRETA.

    E também pelo Enunciado 49, a meu ver, a letra "a" também estaria incorreta! Pois deveres do falido, artigo 104, não se confundem com efeitos da falência em relação ao falido, artigos 102 e 103.

  • O raciocínio que eu fiz foi o mesmo do Yuri Nogueira.

    A sociedade é LIMITADA! Somente na sociedade ILIMITADA é que os sócios sofrem os mesmos efeitos da falência da sociedade. Tb acho que o gabarito da questão está equivocado.

  • Tentando resumir o vídeo do professor: A) letra A está correta, porque o enunciado da jornada mencionado pelos colegas confere ao sócio administrador da sociedade limitada os mesmos deveres impostos à empresa falida, entre os quais, não viajar sem autorização e adm dos bens B) ERRADA, a questão trata do conceito de insolvência real... Não é necessário que o credor a comprove, para pedir a decretação de falência, até mesmo porque seria inviável pra ele ter acesso a todos os dados (ativos e passivos) da empresa. Os requisitos para pedir estão na lei de falência (ler), entre os quais execução frustrada (não pagar e não apresentar bens a penhora ou apresentar bens insuficientes à penhora) C) ERRADA - os créditos quirografários são os que sobram, isto é, que não se encaixam em nenhuma outra categoria. A jurisprudência atual entende que os honorários advocatícos, por terem caráter de alimento, entram nos créditos trabalhistas, como concursais, e não mais quirografários. Atenção: esses créditos são referentes a ações anteriores à decretação de falência. Se for depois, atuando em prol da massa falida, aí são classificados como extracontratuais. D) ERRADA.Vide explicação letra A, somente sócios administradores
  • A letra A estaria correta hoje?

    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    (...)

    Art. 82-A. A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

    No meu entendimento, o Enunciado 49 continuaria valendo, em relação aos DEVERES impostos ao falido, que se estendem apenas aos administradores:

    Enunciado 49 I Jornada de Direito Comercial : Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

    Mas para a extensão dos efeitos da falência (que acredito ser o caso da letra A, pois fala em perda do direito de administrar ou dispor dos bens) seria necessária a desconsideração da personalidade jurídica, o que não caberia no caso proposto.

  • a) com a decretação da falência, João Rios perdeu o direito de administrar e dispor de seus bens e não poderá viajar sem prévia comunicação ao juiz

    Conf. enunciado 49, diz: na soc. LTDA, que os deveres decorrente da decretação da falência que cabe ao falido se extende ao sócio adminstrador (não aos demais sócios). Gabarito

    b) a decretação da falência fundamentou-se no fato de que o passivo da sociedade era maior que seu ativo.

    A LF trabalha com uma insolvência pressumida, na insolvência real tem que fazer uma análise das DC´s que são sigilosas (só o empresário tem meios para isso).

    Pressunção de insolvência: Impontualidade, é protestado com título maior 40 sal. mínimos ou qdo devedor não paga ou apresenta bens a penhora que são insuficiente para pagar a dívida.

    c) são quirografários os créditos decorrentes das condenações judiciais, tanto os principais quanto os de honorários advocatícios

    Quirografários são os créditos comuns, os não gravados com ônus real de garantia.

    os créditosde honorários advocatícios decorrente das condenações judiciais são considerados alimentos (a.85§14cc).

    d) como efeito da decretação da falência, haverá a inabilitação empresarial de todos os sócios,

    Só do sócio administrador conforme enunciado 49.

    • Devedor, sócio adm, não pg o execução judicial, não depositou e não nomeou bens à penhora. A pedido do credor foi decretada a falência:

    • Doutr. Jurispr.: Soc. LTDA faliu: o falido não é o sócio administrador, o falido é a soc. LTDA,

    • a.102 a104 LF: trata do deveres do Falido, como a perda do direito de administrar/dispor dos bens, impossibilidade de viajar sem prévia comunicação do juiz (novamente: do falido e não do sócio administrador da soc.).

    • mas enunciado 49, diz: na soc. LTDA, que os deveres decorrente da decretação da falência que cabe ao falido se extende ao sócio adminstrador (não aos demais sócios).

    • a LF não trata disso no a.81 trata responsabilidade dos sócios administradores nas soc. c/ resp. ILIMITADA. que estão as mesma penas que o falido. a.82 a responsabilidade pessoal dos administradores na soc. LIMITADA será apurada no juizo da falência; 

  • letra E correta, pois só havia um "sócio".. o qual foi inabilitado, questão deveria ser anulada, até porque o próprio enunciado fala "Nessa situação hipotética" e não, algo como "assinale a alternativa correta", daí afirmar que todos os sócios são inabilitados estaria incorreto.

    Além disso, viajar e não se ausentar do lugar onde se processa a falência são coisas distintas, se o juízo tiver jurisdição sobre duas cidades e o sócio viajar de uma pra outra não há qualquer necessidade de comunicação..

    Famosa questão que quanto menos vc pensar, melhor.

  • Respondi "a" por exclusão das demais...

  • Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

    102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

    Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

    103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

    104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

    I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

    a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

    b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

    c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

    d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

    e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

    f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

    g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

    II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

    III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

    IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

    V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

    VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

  • Com a Lei 14.112/2020 acredito que o sócio administrador não pode mais sofrer os efeitos jurídicos da falência que são atribuídos ao devedor. Vejamos o seguinte dispositivo:

    Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.

    A parte final da alternativa A ainda se mantém, art. 104, III.

  • STJ Info 673

    A norma mais benéfica do art. 104, III, da Lei nº 11.101/2005, que não exige mais autorização judicial, mas apenas a comunicação justificada sobre mudança de residência do sócio, inclusive para o exterior, pode ser aplicada às quebras anteriores à sua vigência.

  • Desatualizada!!!

    O falido não é o administrador, o falido que a LFR dispõe nos arts. 103 e 104, III é a própria sociedade limitada, no entanto, a jurisprudência e o En. 49 I-CJF vinha apontando estes procedimentos aplicáveis ao administrador.

    Acontece que após a Lei nº 14.112/20 o art. 82-A vedou esta extensão dos efeitos ao administrador voltando, portanto, ao entendimento de que estes deveres se aplicam ao falido que no caso é a sociedade limitada.

    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Art. 104. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres:  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   

    III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

    Enunciado n. 49 I-CJF: Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

    Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) 


ID
2395453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O ato cambiário pelo qual o credor transmite a outrem seus direitos sobre título nominal à ordem é denominado

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

    O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, pois, que põe o título em circulação. Os títulos “não à ordem”, registre-se, são transmitidos mediante cessão civil de crédito. Os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc.) circulam mediante endosso porque todos eles possuem implícita a cláusula “à ordem”. Somente quando for inserida, expressamente, a cláusula “não à ordem” num título de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil de crédito.

    .

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado-André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • Gabarito C

     

    Os títulos de crédito podem ser ao portador ou nominativos. Os títulos ao portador não identificam o credor e são, por isso, transmissíveis por mera tradição (nome técnico para a entrega de bem móvel); enquanto os títulos nominativos identificam o credor e, portanto, sua transferência pressupõe, além da tradição, a prática de um negócio jurídico-cambial.

     

    Os títulos de crédito nominativos ou são à ordem ou não à ordem. Os nominativos com a cláusula "à ordem" circulam mediante tradição acompanhada de endosso, e os com a cláusula "não à ordem" circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito�.

     

    Fábio Ulhoa Coelho.

  • Mesmo sendo o título "não à ordem" inexiste a possibilidade de cessão civil?

     

    Acredito que o ponto da questão seja que a cessão civil não seja tecnicamente um ato cambiário.

     

     

     

  • ACEITE: é a manifestação de concordância com a ordem de pagamento dada. Sendo ato privativo do sacado, ele passa a ser o devedor principal do título de título de crédito (o sacador passa a ser co-devedor).

    AVAL: é manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa natural ou jurídica (avalista) assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas.

    ENDOSSO: trata-se de um ato cambiário formal decorrente de declaração unilateral de vontade manifestada no título de crédito pela qual o credor (beneficiário ou terceiro adquirente - endossante) de um título de crédito (nominal) com a cláusula à ordem transmite o direito ao valor constante do título a outra pessoa (endossatário), ficando, em regra, responsável pela existência e pagamento do título

    CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO: é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula não à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa. Aqui quem transfere o título de crédito só responde pela existência do título, mas não pelo seu pagamento. 

  • Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial. (Código .Civil)

     

    Enunciado 39 da JDComercial - É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.

     

    Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

  • Diferenças entre o Aval x Fiança:

     

    AVAL:

    - Só pode ser dado em título de crédito;

    - O aval é autônomo: Significa que pouco importa o que aconteça com o avalizado (morte, incapacidade ou falência), o avalista continua responsável;

    - Não possui benefício de ordem;

     

    FIANÇA:

    - Apenas em contratos;

    - A fiança é acessório (Lembrar do princípio da gravitação jurídica);

    - Como regra possui benefício de ordem;

     

    Diferenças entre Endosso x Cessão Civil:

     

    ENDOSSO:

    - Quem endossa um título, responde pelo pagamento;

    - O endosso não pode ser parcial;

    - Por presunção (à ordem);

     

    CESSÃO CIVIL:

    - Quem circula por cessão civil, não responde pela solvência;

    - Pode ser parcial;

    - Exige cláusula expressa �não à ordem�;

     

    # Atenção: CC, art. 1.647, inciso III. Nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, prestar fiança ou aval, exceto no regime de separação absoluta de bens.

     

    Fonte: Curso LFG, Prof. Alexandre Gialluca.

  • O ato cambiário pelo qual o credor transmite a outrem seus direitos sobre título nominal à ordem é denominado

     a)aceite?

    OI

     b)aval.

     c)endosso.

     d)cessão civil de crédito.

  • GABARITO C

     

    Títlos à ordem: são aqueles emeitidos em favor de pessoa determinada, mas que podem ser transferidos por endosso. Não se confundem com os nominativos porque sua transferência não está subordinada a escrituração, dependendo apenas de endosso.

    Títulos não à ordem: são aqueles que, embora emitidos em favor de pessoa determinada, em razão da existência de cláusula não à ordem, nao podem ser endossados, sendo transferidos apenas através de cessão civil de crédito (não impede a circulação, somente o endosso)

    Endosso: é uma forma, legal, de transferência do direito ao valor constante no título, a partir da assinatura do seu possuidor no seu verso ou anverso.

    Porém, caso o título venha com cláusula de "não à ordem", este não poderá ser endossado e transmitido livremente, estando sujeito, mais, ao regime jurídico cambiário. Dessa forma, a letra só será transmissível através de uma cessão civil de créditos, que é sujeito ao regime do DIREITO CIVIL.

    ENDOSSO # CESSão CIVIL

    Endosso: confere direito atônomo ao endossatário; endossante é o codevedor solidário do títula.

    Cessão Civil: confere direito derivado ao cessionário; cedente não é codevedor solidário do título.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

  •  

    VAMOS DIRETO AO PONTO

     

    O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, posto que põe o título em circulação.

     

    #SAIBAADIFERENÇA:
    (a) Títulos à ordem --> são aqueles transferidos por endosso (a cláusula �à ordem� é implícita);
    (b) Títulos não à ordem -->  só podem ser transferidos por cessão civil.

  • LETRA CERTA - C . ENDOSSO: É UMA DECLARAÇÃO PELA QUAL O SIGNATÁRIO TRANSFERE O TÍTULO A TERCEIRO E, POR CONSEGUINTE, TRANSFERE TAMBÉM O DIREITO CAMBIAL EMERGENTE DO TÍTULO.

  • GAB: LETRA C

     

    Pode-se conceituar o endosso  como  sendo um ato unilateral, solidário e autônomo, pelo qual se transfere  um, alguns  ou todos os direitos  emergentes de um título. É prestado pela simples assinatura do endossante. Isso porque, o título de crédito é feito para circular, por isso tal circulação deve ocorrer da  forma mais fácil possível.

     

    Direito Empresarial  - Estefânia Rossignoli - Coleção Sinopses para Concursos  - Editora JusPodivm-2017

  • Gabarito: c) endosso

     

    a) aceite

    Comentários:

    - O aceite é o ato de concordância com a ordem de pagamento dada.

    - É ato privativo do sacado.

    - Deve ser realizado no ANVERSO do título.

    - Não há que se falar em aceite quando o título de crédito for a nota promissória

     

    b) aval

    Comentários:

    - O aval é a declaração cambiária decorrente de uma manifestação unilateral de vontade pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, assume a obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir no vencimento o pagamento do título nas condições nele estabelecidas.

    - Resumidamente, o AVAL é uma espécie de garantia do pagamento do título de crédito.

    - Pode ser realizado no ANVERSO (simples assinatura) ou no VERSO (assinatura + expressão identificadora)

    - Não existe o “benefício de ordem” no aval, ou seja, o credor pode executar direto o avalista.

     

    c) endosso

    Comentários:

    - É o ato jurídico pelo qual o credor de um título de crédito nominativo (nominal – nova classificação), com cláusula à ordem TRANSMITE o direito ao valor constante no título à outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula.

    - Como efeito, o endosso transfere a titularidade do crédito do tomador/endossante para o endossatário e torna o endossante codevedor do título.

    - O endosso é realizado no VERSO (simples assinatura) ou no ANVERSO (assinatura + expressão identificadora)

     

    d) cessão de crédito

    Comentários:

    - Assim como o endosso, é ato jurídico transmissivo da titularidade do crédito.

    - Na cessão de crédito, o cedente responde, em regra, pela existência do título. Esses são os termos do artigo 296 do CC, vejamos: salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela SOLVÊNCIA do devedor.

  • A) aceite: O aceite é o ato de concordância com a ordem de pagamento dada; É ato privativo do sacado; Deve ser realizado no ANVERSO do título; Não há que se falar em aceite quando o título de crédito for a nota promissória.

     

    B) aval: O aval é a declaração cambiária decorrente de uma manifestação unilateral de vontade pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, assume a obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir no vencimento o pagamento do título nas condições nele estabelecidas; Resumidamente, o AVAL é uma espécie de garantia do pagamento do título de crédito; Pode ser realizado no ANVERSO (simples assinatura) ou no VERSO (assinatura + expressão identificadora); Não existe o “benefício de ordem” no aval, ou seja, o credor pode executar direto o avalista.

     

    C) endosso: É o ato jurídico pelo qual o credor de um título de crédito nominativo (nominal – nova classificação), com cláusula à ordem TRANSMITE o direito ao valor constante no título à outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula; Como efeito, o endosso transfere a titularidade do crédito do tomador/endossante para o endossatário e torna o endossante codevedor do título; O endosso é realizado no VERSO (simples assinatura) ou no ANVERSO (assinatura + expressão identificadora). O endosso no CC02 não torna codevedor do título.

     

    D) cessão de crédito: Assim como o endosso, é ato jurídico transmissivo da titularidade do crédito; - Na cessão de crédito, o cedente responde, em regra, pela existência do título. Esses são os termos do artigo 296 do CC, vejamos: salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela SOLVÊNCIA do devedor.

    .

  • GABARITO: C

    O endosso é uma forma de transferência do direito firmado em um título de crédito, onde configuram, no mínimo, dois sujeitos, quais sejam, endossante (aquele que endossa, assina, transfere, ou seja, devedor) e endossatário (aquele que recebe/credor). Vale ressaltar que o endosso não é uma declaração cambiária obrigatória, tendo em vista que, tal declaração é apenas uma manifestação de vontade do signatário (aquele que assina o documento) no sentido de criar, completar, garantir ou transferir o título de crédito.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-158/o-endosso-instrumento-dos-titulos-de-credito-para-circulacao-de-riquezas/


ID
2395456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      O município de Curitiba – PR instituiu, por lei ordinária, taxa de coleta e remoção de lixo para os imóveis urbanos situados em seu território, estabelecendo como base de cálculo do tributo a área construída do imóvel, que, multiplicada pelo valor de R$ 2, resultaria no valor do tributo devido pelo contribuinte.
Acerca dessa situação hipotética e dos preceitos constitucionais pertinentes ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada em entendimento do STF:

     

    O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isso, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: CF, arts. 150, II; 145, § 1º.
    [RE 232.393, rel. min. Carlos Velloso, j. 12‑8‑1999, P, DJ de 5‑4‑2002.] == RE 596.945 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14‑2‑2012, 1ª T, DJE de 29‑3‑2012
    == RE 232.577 EDv, rel. min. Cezar Peluso, j. 17‑2‑2010, P, DJE de 9‑4‑2010 == RE 336.782 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26‑5‑2009, 1ª T, DJE de 1º‑7‑2009

     

    Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Complementando, segue o teor da súmula vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • a) A utilização da área construída do imóvel como parte da base de cálculo do tributo em questão, por também compor a base de cálculo do IPTU, torna inconstitucional a instituição do mencionado tributo. ERRADA

     

     

    O fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel – que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU – não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, § 2.º, da CF.

     

    o cálculo da taxa de lixo, com base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça tributária (CF, art. 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo, por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será maior do que o lixo produzido por imóvel de cem metros quadrados. A previsão é razoável e, de certa forma, realiza também o princípio da capacidade contributiva do art. 145, § 1.º, da C.F., que, sem embaraço de ter como destinatária (sic) os impostos, nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas” (STF, Tribunal Pleno, RE 232.393/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 05.04.2002).

     

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

     

    FCC/AFTE/SP – 2013: É Inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (FALSO)

     

    2012 – VUNESP - TJ-RJ: No cálculo de seu valor, é constitucional a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    Câmara dos Deputados – 2002 – CESPE: A taxa de lixo domiciliar que, entre outros elementos, toma por base de cálculo o metro quadrado do imóvel, preenche os requisitos da constitucionalidade, atendidos os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, ainda que o IPTU considere como um dos elementos para fixação de sua base de cálculo a metragem da área construída.

  • b) A restrição constitucional para que haja identidade da base de cálculo atinge apenas as contribuições, e não as taxas, sendo, portanto, constitucional o tributo em questão.  ERRADA

     

     

    Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    CONSESP - Telecomunicações – 2015: As taxas não poderão ter alíquota própria de impostos. (FALSO)

     

     

    c) O serviço de coleta e remoção de lixo em questão pode adotar um dos elementos de base de cálculo de impostos, desde que não haja identidade completa e o valor pago pelo contribuinte seja proporcional ao serviço que lhe é prestado. CORRETA

     

     

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    A base de cálculo deve estar relacionada com o custo do serviço ou do poder de polícia exercido. Deve haver uma “equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar.” (Min. Moreira Alves, STF Rp 1077/RJ).

     

  •   d) A coleta e remoção de lixo é serviço público inespecífico e indivisível, por beneficiar toda a coletividade, sendo, portanto, inconstitucional a instituição da referida taxa.

     

    Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    Cuidado: ≠ Taxa de limpeza pública: INCONSTITUCIONAL. Não se pode instituir uma taxa para custear os serviços de limpeza dos logradouros públicos (ruas, avenidas etc). Isso porque, nesse caso, esse serviço beneficia, indistintamente, toda a população. Os beneficiários desse serviço são indetermináveis e não é possível dizer, de forma separada, quanto cada um foi beneficiado.

     

    ** 2016 – CESPE - TCE-PR: De acordo com o entendimento do STF, é vedada a cobrança de taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis calculada sobre a metragem do imóvel, por ofensa ao princípio que veda a instituição de taxa com base de cálculo própria de imposto. (FALSO)

    FCC/AFTE/PE – 2014: O município de Caruaru-PE, mediante a edição da Lei nº 5.658/2014, instituiu a cobrança de TLP – Taxa de Limpeza Pública, que tem como fato gerador os serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos pelo referido município. Na situação hipotética, a cobrança desse tributo é ilegítima, pois o fato gerador corresponde a serviço público universal e indivisível, que não possibilita a individualização dos respectivos usuários.

    CESPE/DPE/RO – 2012: É legal a instituição de taxa municipal para custear a limpeza dos logradouros  públicos, já que tal serviço é específico, divisível e possível de ser vinculado a cada contribuinte. (FALSO)

     

    FCC/AFTE/SP – 2013: É inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. (FALSO)

     

    TJ/GO – FCC – 2012: Serviço de coleta de lixo domiciliar é fato gerador de taxa de serviço específico e indivisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários do serviço, desde que haja efetiva fruição. (FALSO)

     

    *** CESPE – DPU – 2010: Segundo o STF, são específicos e divisíveis os serviços públicos municipais de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível, a exemplo dos serviços de conservação e limpeza de bens públicos, como praça, calçadas, ruas e boieiros.  

     

    FGV/XIII OAB – 2014: Segundo o entendimento do STF, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, é constitucional, por não violar o conceito constitucional de taxa.

     

  • Acertei mas enunciado horrível. Quer dizer que se o sujeito tem 100 m2 de área construída, deve pagar 200R$m2 de imposto? Quanto vale um Real Metro Quadrado????? Onde encontro essa cotação?

     

     

     

     

  • Seu Saraiva, o valor de R$ 2,00 foi meramente ilustrativo. O cerne da questão era saber se o ente tributante poderia, por meio de lei, utilizar elementos do FG de imposto para a criação de taxas por meio de lei. A resposta é SIM, de acordo com a SV 29.

     

    Claro que um valor que ficaria mais perto da realidade seria uns R$ 0,20 por m², que, no seu exemplo, geraria uma taxa de coleta de lixo domiciliar mensal (a questão também não diz que esse valor é anual, o que seria bem razoável) de R$ 20,00 (área de 100 m²). Seria um absurdo pagar R$ 200,00, mas o objeto principal da questão não é essa.

  • Gabarito item c.

    SÚMULA VINCULANTE 29 

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • O problema não é esse não. O enunciado diz área mulitplicada por 2 REAIS e não "área muliplicada por 2 REAIS POR METRO QUADRADO(ou hectare, ou qualquer unidade de área)".

     

     

  • Alguém poderia explicar por que a D está errada, por favor?

  • Quanto ao Inespecífico e indivisível, exemplos seriam a varrição de rua e a iluminação pública que beneficiam a todos que circulam nessas ruas, não somente os moradores da rua ou do bairro.

    Já a coleta de lixo é feita para o lixo produzido por cada imóvel (não estamos falando das lixeiras das ruas), e portanto podem ser financiadas por taxas.

  • Como sempre confundo esse raio de taxa de lixo com a taxa de iluminação pública, vou tentar ajudar quem confunde também !

     

    TAXA DE REMOÇÃO, COLETA DE LIXO: PODE!

    Súmula Vinculante 19A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: NÃO PODE !

    Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. ( NÃO É UTI SINGULI, É INDIVISIVEL! Seria impossível calcular quanto cada individuo utilizou da iluminação publica).

  • GAB: C

     

    Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    Se a base de calc. do imposto é A e B, eu posso criar uma taxa usando APENAS A, ou Apenas B, mas os 2, tornando a base de calc. igual a do imposto não pode.

  • Organizando e complementando os comentários dos colegas:

     

    A) ERRADA: O fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel – que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU – não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, § 2.º, da CF.

     

    B) ERRADA: Não só as contribuições, de acordo com o art. 145, § 2º:

    Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    C) CORRETA: De acordo com a súmula vinculante 19, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Além desse entendimento, a súmula vinculante 29 explica muito bem a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo de outro importo:

    Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    D) ERRADA: O Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009, com repercussão geral - tema 146)

  • a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel.

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido.” (RE 232393, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 05.04.2002)

  • O comando da questão fala em PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, não em jurisprudência. Isso acabou me confundindo e errei a questão. 

     

  • Súmula vinculante 19 c/c 29.

  • A) ERRADA - CONFORME A Súmula Vinculante 19 - "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".


    B) ERRADA - Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Salvo a exceção trazida na SV 29 "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".


    C) CORRETA - CONFORME A Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    D) ERRADA - O STF entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos.

  • A) ERRADA - CONFORME A Súmula Vinculante 19 - "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".


    B) ERRADA - Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Salvo a exceção trazida na SV 29 "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".


    C) CORRETA - CONFORME A Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    D) ERRADA - O STF entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos.

  • Essa questão exige que o candidato conheça o entendimento do STF sobre a instituição de taxas com elementos da base de cálculo de impostos. Sendo assim, vamos à análise das alternativas:

    A) Errado. Não é inconstitucional porque é possível adotar um ou mais elementos da base de cálculo do IPTU, desde que não haja identidade das bases de cálculo. Vide comentário da alternativa C. 

    B) Errado. O art. 145, §2º, CF é expresso em dizer que as taxas não terão base de cálculo própria de impostos. No caso apresentado, o tributo é constitucional por outro motivo, qual seja a não identidade das bases de cálculo, uma vez que foi adotada apenas um dos elementos da base de cálculo do IPTU (i.e., área construída). 

    C) Correta. O entendimento do STF é no sentido que a base de cálculo de taxas não pode ter identidade completa com a base de cálculo de impostos. No entanto, é possível que a base de cálculo das taxas adote um ou mais elementos da base de cálculo dos impostos. É isso que determina a Súmula Vinculante nº 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra." 

    D) Errado. A remoção de liso é serviço público específico e divisível. Logo, pode ser instituída taxa nesse caso. É específico porque possível de destacar em unidade de autônoma de intervenção (art. 79, II, CTN). É divisível porque suscetível de utilização separadamente por cada usuário (art. 79, III, CTN). 

    Resposta correta: C

  • Constituição Federal:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão exige o conhecimento da Súmula Vinculante nº 29: desde que não haja total identidade, é possível que na cobrança da taxa seja adotado um dos elementos da base de cálculo de imposto. Resposta da nossa questão é o item “C” e, pelo mesmo motivo, o item “A” está errado.

    A justificativa do item “B” está errada; a restrição constitucional é para as taxas.

    Quanto ao item “D”, a limpeza de logradouros públicos é serviço inespecífico e indivisível, mas a coleta e remoção de lixo é serviço específico e divisível e, consequentemente, pode ser cobrado mediante taxa.

    GABARITO: C

  • RESOLUÇÃO:

       A questão busca através de uma contextualização conhecimento sobre a base de cálculo das taxas. É de suma importância nesse tipo de questão focar nos dados concretos trazidos pelo enunciado.

       Segundo a CF, taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. Por outro lado, o STF autoriza que se utilize um ou mais elementos contanto que não haja uma integral identidade.

    Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    A – O que não pode é a integral identidade entre a base de cálculo das taxas e dos impostos. No caso em tela isso não ocorre. A área construída constitui apenas um elemento da base de cálculo do IPTU.

    B – Falso. Só olhar a supracitada súmula vinculante 29.

    C – Correto!

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido.” (RE 232393, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 05.04.2002)

    D – A coleta e remoção de lixo de imóveis constitui serviço público específico e divisível, porquanto beneficia cada imóvel podendo esse benefício ser mensurado individualmente. Não podendo ser confundido com serviços prestados à coletividade indistintamente como um serviço de iluminação pública ou varrição de ruas.

    Gabarito C

  • A súmula vinculante do STF nº 29 diz que é CONSTITUCIONAL a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja INTEGRAL identidade entre uma base e outra.

    A questão é clara, se a súmula declarou como constitucional, é constitucional.

  • Quando eu li que a taxa podia ter parte da BC coincidente com impostos, eu não achei que podia só multiplicar por dois KKK


ID
2395459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 3/6/2009, determinado contribuinte sofreu lançamento referente a fatos geradores de ICMS que teriam ocorrido em 1.º/3/2004, sem que tivesse havido declaração de débito nem qualquer pagamento de tributo.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Em se tratando de tributo lançado por homologação que nao foi pago e nem declarado = Aplica-se, para o prazo decadencial, o disposto do art. 173, I do CTN, cujo teor literal se encontra abaixo, uma vez que está amparada na Súmula 555 do STJ, vejamos::
     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa

    Como o fato gerador ocorrem em 03/2004, o prazo decadencial iniciar-se-á em 2005, e como o prazo é de 5 anos, ele estará decaído somente em 2010, como o lançamento foi feito em 06/2009, não há o que se falar em decadência.

    Por fim, prescrição de 5 anos somente se inicia da data da constituição do crédito pelo lançamento (art. 174 CTN). Daí dizermos que no caso em tela nao houve nem decadência nem prescrição

    bons estudos

  • Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015

  • No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição do crédito tributário:

     

    1) quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 5º, do CTN;

     

    2) quando o contribuinte NÃO efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do PRIMEIRO DIA do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN. Súmula 555 do STJ nesse sentido.

     

    Importante é considerar que, conforme o caso, será aplicável um ou outro prazo; jamais os dois sucessivamente, pois são excludente um do outro. Ou é o caso de aplicação da regra especial ou da regra geral, jamais aplicando-se as duas ao mesmo caso.

     

    Livro Súmulas STF e STJ, Dizer o Direito, 2017, pg. 228/229.

  • O ICMS submete-se ao lançamento por homologação. Como não houve declaração nem pagamento do tributo, aplica-se a regra geral: a decadência somente se inicia no primeiro dia útil do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido feito. Neste caso, o termo inicial da decadência é: 01/01/2005 e o termo final 01/01/2010. Sequer iniciou a prescrição pois sua contagem somente é a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá pelo lançamento, se o tributo sequer foi calculado/declarado e pago. (não houve ainda o autolançamento) Neste caso cabe ao fisco realizar o lançamento de ofício.

    Se o contribuinte houvesse feito a declaração, mas não pago o tributo, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento do Fisco. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva. Assim, o termo inicial da prescrição para ajuizar execução fiscal seria a partir do vencimento do prazo para pagamento. Haveria decadência, neste caso, apenas para o Fisco lançar de ofício eventuais diferenças apuradas, que se contaria a partir da regra geral.

    Se ele declarasse e pagasse, o Fisco não deveria fazer nada para lançar o tributo, pois é hipótese de autolançamento. O Fisco só tem que homologar. Passados 5 anos, sem o Fisco homologar, consideraria-se homologação tácita. Ai haveria prazo decadencial apenas para o fisco lançar de ofício eventuais diferenças apuradas, com termo inicial de ocorrência a partir do Fato Gerador.

  • Como já ouve lançamento há q se falar em decadência...

  • Em se tratando de Lançamento por HOMOLOGAÇÃO - 3 regras (resumidas)

     

    1.      Tributo declarado e não pago, a declaração CONSTITUI o crédito (súm. 436, STJ) não havendo mais que se falar em decadência, mas PRESCRIÇÃO (no decurso dos 5 anos subsequentes).

     

    2.      Se Tributo pago a menor: Haverá Decadência (do valor remanescente que seria objeto de lançamento suplementar), em 5 anos contados da ocorrência do Fato Gerador.

     

    3.      Se não pago, nem declarado. Decadência em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que poderia ter sido efetuado o lançamento (Súmula 555, STJ + art. 173, I, CTN). 

  • Minha dúvida foi quanto à prescrição, já que o lançamento ocorreu em 03/06/2009. A prescrição se dá 5 anos após a constituição definitiva, que, no caso, acredito que seja após o prazo do vencimento do tributo, já que a questão não fala em impugnação. Então, 5 anos após o prazo de vencimento de um tributo lançado em 2009, é de se concluir que prescreveu...

     

  • A melhor e mais clara explicação vocês irão encontrar no site do Dizer o Direito, a respeito dos comentários à Sumula 555 do STJ. É inacreditável como é tão bem explicado e o caso trazido pela questão se encaixa absoluto nas lições que Márcio traz. Segue o link:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-555-do-stj-comentada.html

     

  • Renato . e Estevão Oliveira mitaram nos comentários. Praticamente uma aula de tributário.

  • Gabarito C

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 

     

  •  

    Resumo: 

     

    DECLARADO  ------------------ PAGO ---------------------------- DECADÊNCIA 

    1.  sim                                 sim                     ->                   Será contada à partir do fato gerador, art. 150, par. 4o;

    2.  não                                não                     ->                   Conta-se à partir do 1 dia do ano seguinte, art. 173;

    3.  sim                                não                     ->                   Declaração constitui o crédito; será prescrição;

    4.  sim (dec. correta)            à menor              ->                   Declaração constitui o crédito; será prescrição;

    5.  sim (dec. incorreta)         à menor              ->                   Será contada à partir do fato gerador, art. 150, par. 4o. 

     

    ------------------------

     

    Observações: 

     

    - Se houver dolo fraude ou simulação no lançamento por homologação a regra aplicável será a do art. 173, ou seja, contar-se-á a decadência à partir do 1 dia do ano seguinte ao do fato gerador (esta previsão está no final do parágrafo 4o do art. 150). 

     

    - nas situações 3 e 4, a declaração CORRETA (em valor certo do montante devido) constituirá o crédito (pois declaração correta é confissão de dívida), razão pela qual não haverá mais que se falar em decadência (pois o que decaí é o direito de constituição do crédito pelo fisco). Uma vez constituído NA DATA DA DECLARAÇÃO CORRETA, fala-se em prescrição, contada desta declaração

     

    -  na situação 5, como o valor declarado foi à menor, não há confissão, motivo pelo qual, SE HOUVE PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR a decadência será contada do fato gerador (ou seja, do art. 150, par. 4o)... ex: declarei que devo R$100,00 e paguei R$5,00.  

     

     

  •  Débora Suzan,

    Excelente!!!

  • erro letra B:

    -> Normalmente, o lançamento por homologação não está sujeito à decadência, pois, com o passar do prazo sem providência administrativa, o lançamento se tem por perfeito e acabado (e o crédito extinto).

    -> Porém, reconhece-se que o passar do prazo para a homologação efetivamente extingue o direito de que se lancem diferenças entendidas devidas. Ou seja, decai o direito de a Administração Tributária lançar de oficio as diferenças apuradas, caso deixe passar o prazo de homologação do lançamento.

    -> É o único caso em que o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador!

  • Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

    Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

    Valeu, Suzan! :)

  • Complementando e organizando os comentários:

     

    A) ERRADA: A prescrição de 5 anos somente se inicia da data da constituição do crédito pelo lançamento. O crédito só foi constituído em 03/06/2009, logo só prescreverá em 04/06/2014.

     

    B) ERRADA: A decadência, nesse caso, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

     

    C) CORRETA: Em se tratando de tributo lançado por homologação que não foi pago nem declarado = aplica-se, para o prazo decadencial, o disposto do art. 173, I do CTN, cujo teor literal se encontra abaixo, uma vez que está amparada na Súmula 555 do STJ, vejamos:

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Súmula 555 STJQuando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa 

     

    Como o fato gerador ocorreu em 03/2004, o prazo decadencial iniciar-se-á em 2005, e como o prazo é de 5 anos, ele estará decaído somente em 2010como o lançamento foi feito em 06/2009, não há o que se falar em decadência.

     

    Por fim, prescrição de 5 anos somente se inicia da data da constituição do crédito pelo lançamento (art. 174 CTN). Daí dizermos que no caso em tela não houve nem decadência nem prescrição 

     

     

    D) ERRADA: a assertiva fala o conceito de decadência e não de prescrição.

  • O ICMS , em regra é um tributo sujeito  a lançamento por homologação, no entanto, no presente caso,como não foi declarado nem pago, o fisco efetuou um lançamento de oficio.

    O  Prazo para o fisco efetuar esse lançamento  de ofício e constituir o crédito tributário se inicia no ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.( isso quando o contribuinte não declara e não paga)

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    No entanto, caso o contribuinte tivesse declarado e pago, mesmo a menor,  em 2004,, ja teria ocorrido a decadência, pois adotaríamos a regra do artigo 150 §4º do CTN.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa..

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Note que se o contribuinte tivesse que pagar R$ 100.000,00 e apenas declarou e pagou R$50.000,00. A homologação tácita teria ocorrido cinco anos após a ocorrência do fato gerador.

    Portanto, ao declarar R$ 50.000,00, o contribuinte constituiu esse valor.(lançamento por homologação).No entanto, no prazo de 5 anos a que se refere o artigo 154, o fisco deve constituir a diferença, através do lançamento de ofício.Caso não constitua a diferença, haverá a homologação tácita do lançamento de R$ 50.000,00

    Logo, caso o contribuinte tivesse declarado e pago a menor em 2004, a homologação tácita teria ocorrido em1 º de março de 2009(5 anos após a ocorrência do fato gerador) e o crédito tributário ja estaria extinto, logo o fisco não teria mais como lançar de ofício depois para cobrar a diferença.

    vale a pena ler o  link que a colega indicou: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • Prescrição e decadência tributária.

    Vide comentário do Marcus Guimarães.

  • raciocínio: tributos sujeitos a homologação: se o cara não declara e não paga nada, ele não pode ser beneficiado com prazo maior de decadência, por isso, deve contar o prazo pela regra geral. caso ele declare, mas pague a menor ou declare e não pague, a contagem do prazo para lançamento é do fato gerador. Neste caso, o fisco teria um prazo menor para lançar.

    raciocinei assim. kkk

  • GAB:C

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    REGRA GERAL:  DIA DO FATO GERADOR  ***Inclusive quando houver pgto!!

     

     EXCEÇÃO:  1° DIA DO EXERC. SEGUINTE ===> Quando houver dolo/fraude/simulação/ quando não houver pgto.

     

  • Sugiro que vá direto para o comentário de Renato

  • Ótima explicação a de Renato.

  • Reescrevendo a súmula com outras palavras: Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Vamos entender a questão:

    Com a ocorrência do fato gerador, tem-se a obrigação tributária. O lançamento declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário. Antes do lançamento, opera-se a decadência. Após o lançamento, opera-se a prescrição. A questão afirma que não houve declaração nem pagamento. Assim sendo, não houve o lançamento. Portanto, o caso é de decadência. O prazo de decadência ´de cinco anos. Não havendo declaração nem pagamento, o prazo começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ser efetivado. Começa, então, do dia 01/01/2005. Em 03/06/2009 ainda não se passaram cinco anos. Por isso não operou a decadência.

  • Súmula 555 STJQuando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa 


    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • CORRETA LETRA C



     Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa 


    CTN - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:


    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado =


    DATAS

    DATA DO FATO GERADOR: 03-2004

    PRAZO COMEÇA CONTAR EM 2005

    PRAZO DECADENCIAL = 5 ANOS

    DECADÊNCIA: ANO DE 2010


    Com Relação a Prescrição da ação de cobrança, o ART 174 CTN diz que a prescrição é contada 5 anos apos a constituição definitiva.





  • DICA que aprendi com alguém aqui no QC:

    - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação:

     

    a) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo + PAGAMENTO - o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública homologue conta-se a partir de quando?

     

    A partir da ocorrência do FG

     

    b) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo feita INCORRETAMENTE + PAGAMENTO A MENOR, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública corrija o lançamento conta-se a partir de quando?

     

    A partir da ocorrência do FG

     

    c) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo + SEM PAGAMENTO, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o CT conta-se a partir de quando?

     

    Tendo havido a declaração do tributo sujeito a lançamento por homologação, porém desacompanhado do respectivo pagamento, dispensa-se qualquer outra providência da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário, eis que foi devidamente constituído com a DECLARAÇÃO feita pelo contribuinte.

     

    d) NÃO tendo havido a DECLARAÇÃO + SEM PAGAMENTO do tributo, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o CT conta-se a partir de quando?

     

    Conta-se do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    *

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR    ***Inclusive quando houver pgto!!

     

     EXCEÇÃO:   1° DIA DO EXERC. SEGUINTE ===> Quando houver dolo/fraude/simulação/ quando não houver pgto.

  • Reescrevendo a súmula com outras palavras:

    Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.

    OBS: O lançamento foi em 2009.

  • Súmula 555 STJ - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

        

  • Conforme extrai-se do enunciado, não houve declaração do tributo. Aplica-se, então, a Súmula 555 do STJ:

     

    Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

     

    O prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício financeiro seguinte, mesmo que o tributo seja sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS.

     

    Se o fato gerador ocorreu em 2004, o prazo decadencial inicia sua contagem em 01/01/2005, de modo que a decadência opera-se em 2010. Operado o lançamento em 2009, não há falar em decadência ou prescrição.

     

    a) Errada. A prescrição só ocorre a partir do momento em que o crédito tributário está definitivamente constituído (art. 174, CTN);

     

    b) Errada. Em regra, o lançamento por homologação conta-se a partir do fato gerador (art. 150, §4º). Mas, como não houve declaração, aplica-se a súmula 555, STJ, que nos informa começar o prazo em 1º de janeiro do exercício seguinte.

     

    c) Correta.

     

    d) Errada. A alternativa dá a entender que, uma vez ocorrida a prescrição, o crédito não poderia ter sido constituído. Prescrição é a perda do direito de cobrar em juízo o crédito definitivamente constituído, enquanto a decadência é a perda do direito para constituir o crédito por meio do lançamento.


ID
2395462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     A empresa ABC declarou regularmente débito de ICMS no valor de R$ 6.000, referente ao mês de junho de 2012, e não o pagou. Posteriormente, a empresa ABC recebeu notícia de que haveria fiscalização em seu setor e, por isso, realizou denúncia espontânea de seu débito ao fisco para eximir-se do pagamento da multa moratória.
Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa B.

     

    Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    Bons estudos! ;)

  • O comentário da colega Luísa justifica a resposta.

     

    Para entender melhor, basta o raciocínio de que só existe denúncia espontanea de infrações e fatos geradores que o fisco desconhece. No caso em tela o valor do débito foi declarado regularmente, ou seja, o fisco já sabia do fato gerador e do débito em questão. Não faria sentido permitir que o contribuinte confesse algo que o fisco já sabe, e obter benefício disso.

  • Corroborando

     

    "A denúncia espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com preço registrado aquém do real, etc." (EREsp 629.426/PR)

  • a) O contribuinte pode, por declaração, constituir o crédito tributário, confessando-o, mas isso não o impede de realizar denúncia espontânea.

    Súmula 436 - STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     b)No caso de tributo por homologação e com declaração regular, não cabe a denúncia espontâne, não sendo, portanto, válido o ato praticado pelo contribuinte.

    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     c)Apenas o lançamento constitui o crédito tributário, podendo sempre o contribuinte, antes do início de ação de cobrança, realizar a denúncia espontânea, o que, no caso, leva à exclusão da multa de mora.

    Súmula 436 - STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     d)Na hipótese considerada, a mera notícia de fiscalização não é início de ação fiscal, de modo que a empresa ABC poderia proceder à denúncia espontânea, que, no entanto, não excluiria a multa moratória.

    [...]Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória,[...] Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
    8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
    (REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)

    Bons Estudos a todos!
     

     

  • Quando ele efetuou a declaração, constituiu o crédito tributário, então a denúncia não é mais válida.

  • Reflitam

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. [...] 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

    [REsp 1.149.022-SP, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 9/6/2010 (Info 438)]

  • Lançamento por homologação.

    Efeitos da declaração fornecida pelo sujeito passivo, em que reconhece o débito tributário, desacompanhada de pagamento:

    1. Constitui o crédito tributário (Súmula n. 436 do STJ);

    2.  Deflagra o prazo prescricional;

    3. Impossibilita a denúncia espontânea;

    4. Legitima a recusa do fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva com efeitos de negativa (Súmula n. 446 do STJ).

    Fonte: material coachingpge

  • ALT. "B"

     

    - Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    - Súmula 360 STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    Bons estudos. 

  • Pessoal, a denúncia expontânea se confude com o seu efeito, qual seja, a exclusão da multa moratória?

    Em outras palavras, existe a denúncia expontânea sem a produção desse efeito?

  • Atenção! O gabarito é B

     

  • LETRA B

    STJ Súmula 436 : A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”

  • Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (ICMS, II, etc), a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ), por isso, não é possível a denúncia espontânea.

  • STJ Súmula 436 : A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”

    Gab B

  • Entendo que a questão poderia ser melhor redigida e com maior cuidado no uso dos termos. Ela não pode fazer a denúncia espontânea? Claro que pode. Ela não vai ter os benefícios, mas poder ela pode. Considerando isso, o que torna a alternativa D incorreta? Com relação a alternativa B, e denuncia é inválida? Não seria melhor dizer que é ineficaz pra fins de afastar a multa? Não ficou claro pra mim.

  • Responsabilidade por Infrações

    136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

           I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

           II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

           III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

           a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

           b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

           c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula 360 STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • SÚMULA 360 (STJ)-

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • De acordo com a Súmula 360 do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    O ICMS é um tributo(imposto), em regra, lançado por homologação. Dessa forma, não há que se falar em denúncia espontânea relativa ao débito regularmente declarado.

    Resposta: Letra B 

  • APRENDA DE UMA VEZ POR TODAS!

    ESSA NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE O CESPE/CEBRASPE COBRA O ASSUNTO!

    Os tributos sujeitos ao lançamento de ofício e por declaração, bem como os casos em que houver fraude, dolo, simulação ou ausência de pagamento, sujeitam-se à regra do art. 173, I do CTN (denúncia espontânea) – SÃO POR HOMOLOGAÇÃO: ICMS, IPI, IR, ITCMD (em alguns Estados – SP/PR/SC), PIS/COFINS). EM OUTRAS PALAVRAS NÃO CABE DENÚNCIA ESPONTÂNEA NOS TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO (SÚMULA 360, DO STJ)

  • Gabarito: alternativa B.

    Alguns comentários que reputo interessantes:

    Denúncia espontânea: trata-se de uma forma de afastar a responsabilidade por infrações, prevista no art. 138, CTN.

     

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     

    Súmula 360, STJ: o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    Ao afirmar que houve declaração, a alternativa aponta para o caso de lançamento por homologação. Nesse sentido, o STJ entende que não é aplicável a denúncia espontânea.

     

    Obs.: a denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias.

     

    Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa. Essa previsão se encontra no §1º, art. 155-A, CTN:

     

      § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

  • PRINCIPAIS SÚMULAS DO TEMA:

    >> Súmula 360, STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    >> Súmula 430, STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    >> Súmula 435, STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    >> Súmula 436, STJ:  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    >> Súmula 554 , STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    IG:@marialaurarosado


ID
2395465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

    Por meio de decreto de vigor e eficácia imediatos, o prefeito do município de Cascavel – PR, comovido por inundação ocorrida em seu território, isentou do pagamento de IPTU por dois anos os proprietários dos imóveis mais afetados, tendo justificado a medida com base na equidade.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    Isenção é causa de exclusão do crédito tributário, então deveria ser instituído por lei, e não decreto

    B) CERTO: Art. 108,  § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    C) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção


    D) Errado, a extinção da isenção é que deveria respeitar a anterioridade, conforme recente entendimento do STF, e não a sua instituição, em virtude do princípio da não-supresa

    bons estudos

  • Existe norma ainda mais específica no CTN

     

    Art. 176, CTN: A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

     

     

  • A questão de o decreto ter isentado do IPTU, já sabemos que seria um absurdo. 

     

    Agora no que tange a fundamentação para isenção, parece-me que o melhor seria que o prefeito a justificasse com base na ISONOMIA e não na equidade.

     

    O que acham?

     

  • Qual o erro da letra C?

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares

  • ERRO NA LETRA C: ISENÇÃO É CAUSA DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ART 175, CTN

  • qual é o "recente entendimento do STF" a que o Renato . se refere?

  • Arthur  Massucato

    O STF possui entendimento no sentido de que a revogação da isenção seria causa de aumento indireto do imposto, portanto, deve-se observar o princípio da Anteriorioridade.

    Porém, existe entendimento de outra Turma em sentido contrário.

    Espero ter ajudado! abs!

    #Deus é Fiel!

  • A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária? 

    SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF. 

    NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-757-stf.pdf

  • Arthur Leão Massucato, trata-se de um precedente de 2014 da 1a turma do STF (RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 - informativo 757). É o julgado mais recente acerca do tema. Há precedente do STF em que foi fixado entendimento diverso pela segunda turma, em 2012 (RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012). Fonte: Dizer o Direito, Informativo Esquematizado n° 757.
  • Artigo 108, $ 2 do ctn, o emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. 

     

    Gabarito, a isenção exclui do crédito tributário, não o extingue, artigo 175, I do ctn.

  • Erro na assertiva C: no caso apresentado, não é válido fundamentar na equidade para concessão de isenção;

    "Por oportuno, importante destacar que a isenção, como causa de exclusão do crédito tributário, demarca situações em que se configura tratamento diferenciado entre pessoas, coisas e situações. É da essência dessa norma exonerativa a estipulação de discrimes razoáveis, sem que isso revista a lei de inconstitucionalidade, haja vista o subjacente interesse público a que sempre deve visar. Aliás, é este interesse público que servirá para guiar a lei isentante em direção ao princípio da capacidade contributiva, buscando-se o atingimento, no plano imediato, de seu mister extrafiscal, e, no plano mediato, da justica fiscal que lhe é imaente." - SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015. p. 959.

     

  • CTN:

      Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:(...)        IV - a eqüidade (...) § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;

       Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

          

     

     

  • Renato, parabéns meu amigo!

    Sempre nos ajudando com uma aula à parte em suas respostas.

  • Algumas observações a respeito do instituto da Isenção.

    1. Isenção, que é hipótese de exclusão do crédito tributário, consiste na dispensa legal do dever de pagar o tributo.

     

    2 .Sempre será concedida por meio de lei.

    (CTN) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei (...)

     

    3. Art. 108 (...) § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

    4. A concessão da isenção NÃO deve obediência ao princípio da anterioridade. Todavia, há precedentes conflitantes no STF no que diz respeito à obediência da revogação do benefício fiscal ao principio da anterioridade.
     

    Precedente da 1a Turma do STF. (RE 564.225 – Rel. Min. Marco Aurelio) - A revogação do benefício fiscal deve obedecer à anterioridade por configurar aumento indireto de tributo.

     

    Precedente 2a Turma STF. (RE 617.389 – Rel. Min. Ricardo Lewandowsky) - A revogação do benefício fiscal não deve obediência à anterioridade por atrelar-se à política Econômica do Estado.

  • Questões cobradas sobre o tema envolvendo o art. 108, §2º do CTN:

     

    (TJPB-2015-CESPE): O secretário de Fazenda de João Pessoa – PB, em razão de incêndio ocorrido no centro dessa cidade no ano de 2014, decidiu, com base em equidade, não realizar lançamento para cobrança do IPTU referente aos anos de 2015 e 2016 para os proprietários de imóveis na área atingida pelo desastre. Acerca dessa situação hipotética e da legislação a ela correlacionada, assinale a opção correta. Embora a equidade seja um método de integração da legislação tributária, sua aplicação não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido, ainda que se trate de lançamento de ofício, como ocorre na situação descrita. BL: art. 108, §2º, CTN. (V)

    (TJSC-2009): Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente poderá aplicar a equidade, desde que não resulte na dispensa do pagamento de tributo devido. BL: art. 108, §2º, CTN. (V)

  • Pessoal, atenção em relação a esse entendimento do STF. Trata-se (até onde sei) de posicionamento isolado de Marco Aurélio. O que prevalece é a desncessidade de respeitar a anterioridade no caso de revogação de isenção ou descontos (ou seja, o STF ainda não acolhe a tese de que seria um aumento indireto). Essa questão foi cobrada na PGM Fortaleza e o CESPE entendeu da forma como expliquei.

  • LETRA B CORRETA 

    CTN

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • O gabarito é a letra B, de acordo com o disposto no art. 108 do CTN:

     

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

     

     Só a título de complementação, vale lembrar que não se sujeitam à legalidade (ou seja, podem proceder por decreto):

     

     - atualização de valor monetário de base de cálculo de tributo;

     - fixação de prazo para recolhimento;

     - reduzir/restabelecer alíquota de CIDE-Combustível (Presidente da República - por Decreto)

  • Isenção é causa de exclusão de crédito tributário; Ademais, o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, §2º, CTN);

  • CTN

     

    Art. 108,  § 2º: O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

    Gab: B

     

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • De fato, o uso da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo. Todavia, s.m.j., a vedação indicada só se aplica aos casos de integração da norma, ou seja, quando sua aplicação ocorre em decorrência da ausência de disposição que regulamente o caso verificado concretamente. De tal forma, penso que nada impediria a criação de lei, com base na equidade, observando, inclusive, as peculiaridades da região, conforme determina o p.ú. do art. 176, para a criação de uma hipótese de isenção.

  • Art. 108,  § 2º: O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    II - outorga de isenção;

  • A) CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Isenção é causa de exclusão do crédito tributário. Logo, alternativa errada.

    B) Alternativa correta: CTN Art. 108. § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    C) Errado: CTN Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção


    D) Errado: CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias (...), é vedado (...): III - cobrar tributos b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

     

    Nesta trilha, pontua o professor Eduardo Sabbag (9a edição, pág. 110):

     

    "Por outro lado, se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois tal postulado milita em favor do contribuinte, e nunca em seu detrimento. Vale dizer que, na esteira da doutrina majoritária, caso a lei extinga ou reduza o tributo, mitigue-lhe uma alíquota, conceda uma isenção ou, até mesmo, dilate o prazo para pagamento do gravame, sem provocar qualquer onerosidade, deverá produzir efeitos imediatos, com pronta incidência".

  • Alternatica Correta: Letra B

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

     

     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     

     

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • GABARITO B

    a) errada:  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer

    I - a instituição de tributos, ou sua extinção;
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


    c) correta: Art. 108,  § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


    c) errada: Uma vez que não houve sequer lançamento para que se constituísse o crédito, não há que falar em extinção, uma vez que sequer preexiste o crédito tributário. Outrossim, trata-se de exclusão.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção


    D) errada: No ponto, a extinção ou a redução de isenções fiscais é que deve observância à anterioridade e não a concessão do benefício, uma vez que, da mesma forma que na mojoração de alíquota, a redução ou extinção do benefício acarreta a mesma consequência, qual seja: o agravamento do encargo tributário. (aumento indireto de tributo)

     

     

     

    Vlw

  • Robson O, eu acho que o fundamento poderia ter sido o Parágrafo Único do art. 176 do CTN:


    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.


    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares

  • ● ICMS: revogação de benefício fiscal e sujeição ao Princípio da Anterioridade


    Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Decretos 39.596 e 39.697, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul - Revogação de benefício fiscal - Princípio da Anterioridade - Dever de observância - Precedentes. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao Princípio da Anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. Multa - Agravo - Artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

    [RE 564.225 AgR, rel. Marco Aurélio, 1ª T, j. 2-9-2014, DJE 226 de 18-11-2014.]



  • ● IPVA: a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo não pode ser equiparada à majoração


    Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 3º da Lei 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. 3. Alteração de dispositivos da Lei 14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 4. Alegada violação ao art. 150, III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida.

    [ADI 4.016 MC, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 1º-8-2008, DJE 75 de 24-4-2009.]

  • EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPEDE O LANÇAMENTO


    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PERMITE QUE A ADMINISTRAÇÃO REALIZE O LANÇAMENTO, AINDA QUE O CRÉDITO SEJA EXTINTO POSTERIORMENTE.

  • Isenção é caso de EXCLUSÃO do crédito tributário.

  • Muito boa a explicação da professora do QC.

    De fato, pela CF, a exigência de lei é para instituição e majoração de tributos (art. 150, I), porém, com fundamento no CTN, temos que a situação hipotética apresenta 2 erros:

    1) ISENÇÃO (=exclusão) de tributos: somente pode ser concedida por LEI (CTN, artigos 97, VI e 176);

    2) EQUIDADE: NÃO pode ser utilizada para fundamentar a dispensa do tributo (CTN, art. 108).

    Gabarito: B

     

     

  • COMPLEMENTANDO...

    Sobre a revogação da isenção e se deveria respeitar a anterioridade, conforme recente entendimento do STF, e não a sua instituição, em virtude do princípio da não-supresa

     

    m decisão recentíssima, o STF, através da Segunda Turma, reiterou tal posicionamento, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1081041:

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Decreto nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal. 1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 2. Negativa de provimento ao agravo regimental. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF).
    (RE 1081041 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018)

    Portanto, a tendência é o que STF mantenha o novo posicionamento, o qual é acompanhado pela grande maioria dos doutrinadores brasileiros. Por este caminho, há o favorecimento do contribuinte que, diante da revogação da isenção, não será mais surpreendido com a imediata cobrança.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-relacao-entre-o-principio-da-anterioridade-e-a-revogacao-de-isencao,590940.html

  • Se entendi bem, o erro da alternativa C foi constar de "extinção", mas o instituto correto ser a "exclusão". É isso?

  • Penso que a colação de jurisprudencia nos comentarios deve ter como finalidade demonstrar a correção, ou não, das assertivas das questões.

    Decisões jurisprudenciais remotas geralmente não mais refletem o posicionamento atual das Cortes Superiores, motivo pelo qual penso, s.m.j., não merecem registro aqui, por acabarem confundindo aqueles que não estão de um todo atualizados.

    Evitem postar julgado antigo, galera! Isso atrapalha muito!

    Valeu

  • Somente as alíquotas do IOF, II, IE, IPI e CIDE combustíveis podem ser modificadas por decreto

  • Majoração/redução de alíquotas - impostos extrafiscais (II,IE,IPI,IOF) – art. 153, §1º - dentro dos limites e condições legais – pelo poder executivo por meio de decreto

  • GABARITO: B

    Art. 108,  § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • GABARITO LETRA B 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!

    CAIU NO TJ/PA ASSIM:

    79. A atribuição de alíquota zero do imposto sobre produtos industrializados (IPI) a determinado produto:

    (A) é hipótese de não incidência do imposto.

    (B) consiste em isenção do crédito tributário.

    (C) constitui remissão do tributo.

    (D) pode ser determinada por decreto presidencial, atendidos os limites da lei.

    (E) implica a não ocorrência de fato gerador quando o produto sair do estabelecimento do produtor.

    RESPOSTA: D

    COMENTÁRIOS

    O § 1º, do art. 153 da CF, possibilita a alteração de alíquota do IPI através de decreto, desde que respeitados os limites legais. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    fonte: prova comentada do mege

  • A equidade NÃO PODE ser utilizada para dispensar o pagamento de tributo devido. Essa é a redação do art.108, §2° do CTN:

      Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Portanto, letra “b” é a nossa resposta.

    Vamos à análise das demais alternativas.

    a) O princípio da legalidade no direito tributário aplica-se apenas para obstar a majoração de tributos, razão por que a opção pela isenção em apreço mediante decreto foi correta. INCORRETO

     O princípio da legalidade aplica-se para a instituição de ISENÇÃO, conforme art.176 do CTN. Portanto, aplica-se este princípio NÃO APENAS para obstar a majoração de tributos, vide art.97 do CTN.

     Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    c) A isenção em apreço caracteriza uma hipótese de extinção do crédito tributário que deveria, necessariamente, ter sido concedida por lei. INCORRETO

    A isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário.

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

     

    d) A isenção, na hipótese considerada, para ser válida, deveria observar o princípio da anterioridadeINCORRETO

    A isenção não deve observância ao Princípio da Anterioridade – art.150, III, “b”, da Constituição, pois não se trata de instituição ou majoração de tributos. Item errado!

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Alternativa correta, portanto, letra “B”.

    Resposta: B 

  • A) Alternativa errada, nos termos do Art. 150, I, da Constituição Federal, que estabelece que: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Ou seja, o princípio da legalidade no direito tributário não se aplica apenas para obstar a majoração de tributos

    B) Alternativa certa. De acordo com o previsto no 108, § 2º, do Código Tributário Nacional: "O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido".

    C) Alternativa errada. A isenção não caracteriza hipótese de extinção do crédito tributário. De acordo com o Código Tributário Nacional, não hipóteses de extinção do crédito tributário:

    "Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

    D) Alternativa errada. Como se trata de hipótese de concessão do benefício, não haveria que se observar o princípio da anterioridade

  • Exceto se houvesse Lei de Remissão.

  • Há um certo equívoco na "B".

    B. CORRETO. Art. 108, §2º, CTN: “o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido”.

    Cuidado! A proibição de utilizar tal técnica de integração para exoneração tributária possui como destinatário a autoridade fiscal e ao juiz, e não sobre o legislador (tanto é que o art. 108 diz “a autoridade competente para aplicar” e não para legislar). Afinal se trata de uma técnica de “integração”, isto é, de suprir lacuna normativa. É o intérprete que se utiliza de tais métodos quando necessário e não o legislador. Não há lógica de impedir o legislador, baseando-se em critérios objetivos de equidade, em criar lei isentiva nessas situações. Aliás, para o caso específico narrado na questão existe previsão legal no CTN permitindo ao legislador criar norma isentiva (art. 176, § único).

    Tanto é que no dispositivo da remissão, o CTN faculta ao legislador criar norma remissiva com base nesse fundamento (art. 172, IV).

    Dessa forma, a assertiva está tecnicamente equivocada, pois caso o veículo normativo fosse o correto (lei) seria plenamente possível a utilização de tal argumento para a dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Pq a C está errada? Não é justamente o que os colegas acima nos explicaram?

  • Isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, e não extinção.

  • Gabarito Letra B

    A) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    Isenção é causa de exclusão do crédito tributário, então deveria ser instituído por lei, e não decreto

    B) CERTO: Art. 108,  § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    C) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção

    D) Errado, a extinção da isenção é que deveria respeitar a anterioridade, conforme recente entendimento do STF, e não a sua instituição, em virtude do princípio da não-supresa

  • Somente por lei pode estabelecer hipóteses: de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (Art. 97, VI, CTN).

    Isenção é causa de exclusão do crédito tributário, então deveria ser instituído por lei, e não decreto.

    O emprego da equidade NÃO poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 108, §2º, CTN

  • De acordo com o previsto no 108, § 2º, do Código Tributário Nacional: "O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido".

  • Interpretação e Integração da Legislação Tributária

    107.   § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Gabarito: C

    Art. 108, § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Obs.: Alguém avisa o QC que 99% dos alunos não assistem os vídeos dos professores. POSTA TEXTO, MOÇO!

  • O critério da equidade é destinada ao legislador quando elabora a lei e não ao administrador quando da sua aplicação.

  • a) ERRADA. Isenção é causa de exclusão do crédito tributário, então deveria ser instituído por lei, e não decreto. Confira:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    b) CERTA. De acordo com o art. 108, do CTN, § 2º, o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Art. 108,  § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    c) ERRADA. A isenção em apreço caracteriza uma hipótese de exclusão do crédito tributário e não de extinção.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção

    d) ERRADA. A extinção ou redução da isenção é que deveria respeitar a anterioridade, em virtude do princípio da não-supresa, conforme recente entendimento do STF, e não a sua instituição.  Veja como a Jurisprudência se posiciona dessa forma:

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

    (STF, RE nº 564.225 AgR EDv AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 04/12/2019)

    O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento da ADI 2.325-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, esta Suprema Corte decidiu que a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    (STF, RE nº 983.821 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16/4/2018)

    O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

    (STF, RE nº 1.081.041 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27/4/2018)

    Resposta: Letra B

  • a) O princípio da legalidade aplica-se apenas para obstar a majoração de tributos, razão por que a opção pela isenção em apreço mediante decreto foi correta. Errado!

    Somente lei pode instituir, extinguir, majorar, reduzir tributos, entre outras hipóteses, cf. art. 97, CTN. Ou seja, a reserva legal é a regra no Código, sendo as exceções ali dispostas taxativamente.

    b) Na situação considerada, a equidade não poderia ter fundamentado a dispensa do pagamento de tributo devido. Correto!

    "Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    (...)

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    c) A isenção em apreço caracteriza uma hipótese de extinção do crédito tributário que deveria, necessariamente, ter sido concedida por lei. Errado!

    "Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia."

    A isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário. Outrossim, as causas de extinção do crédito tributário estão no art. 156, CTN, dentre as quais não se encontra a isenção:

    "Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."

    d) A isenção, na hipótese considerada, para ser válida, deveria observar o princípio da anterioridade. Errado!

    A isenção requer apenas a edição de lei, quando concedida em caráter geral, ou despacho da autoridade administrativa quando concedida caso a caso (art. 179, CTN). Não há falar em anterioridade para sua concessão.


ID
2395468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa XY, considerando-se detentora de créditos de ICMS resultantes de tributos pagos indevidamente, propôs mandado de segurança para convalidar compensação efetivada por ela, requerendo que o Poder Judiciário declarasse extintos os créditos tributários discriminados em sua contabilidade.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa A.

     

    Sobre mandado de segurança e compensações tributárias, é importantíssimo ter em mente três pontos principais:

     

    1) Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    O contribuinte pode, sim, impetrar MS para ver declarado o seu direito à compensação tributária. Contudo, não pode ele realizar por conta própria a compensação e depois impetrar MS para convalidá-la (o que é o caso da questão), o que nos leva ao segundo ponto:

     

    2) Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    3) Por fim, apesar de ser possível impetrar MS para ver declarado o seu direito à compensação tributária, não é possível deferir tal pretensão através de liminar por expressa previsão legal:

    Art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/09: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

     

    Bons estudos! ;)

  • Para resolver a questão acima, primeiro é preciso ter em mente que o ICMS é realizado por lançamento por homologação (não é uma obigação, mas uma opção legislativa dos entes). Assim, o próprio contribuinte calcula e paga o tributo, compensado, por vontade própria, desde já o que entende ter pago a mais em outras operações. Cabe ao Fisco homologar tal pagamento, inclusive verificar se a compensação feita pelo contribuinte se deu de forma correta.

    A alternativa B não pode estar correta, pois o STJ já decidiu que o MS é sim adequado para declaração do direito à compensação (vide SUM 213 STJ), o que não significa afirmar que é adequado para que o Judiciário convalide a compensação feita pelo sujeito passivo, nos lançamentos por homologação, antes mesmo da homologação do Fisco (vide SUM 460 STJ). Por isso mesmo a alternativa C está errada.

    STJ – Súmula 460 – “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

    O raciocínio da Corte parte da premissa segundo a qual a convalidação de compensação demandaria dilação probatória, algo incabível em sede de mandado de segurança, ação cujo manejo depende de liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante. Trata-se das hipóteses em que o contribuinte, no lançamento por homologação, realiza a compensação por sua conta e risco ajuizava um mandado de segurança pretendendo que o Judiciário convalidasse a compensação, de forma a impedir o fisco de analisar se estavam ou não presentes os requisitos conducentes à homologação do procedimento realizado pelo particular. O Tribunal entendeu que, deferindo tal pretensão, ele estaria substituindo o fisco na sua atividade privativa de lançamento, contexto em que está compreendida a competência para homologar. (Fonte: Ricardo Alexandre

    “(…) verifica-se dos autos que a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria, ressoando inconcebível que o Judiciário venha a obstaculizar o Fisco de fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada”. (REsp 1.040.245-SP)

  • A alternativa D está errada porque :

    CTN Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    Portanto, não pode ser deferida compensação com base em (medidas cautelares e antecipações de tutela reconhecendo o direito a restituição de indébito): isso pois tais decisões podem ser reformadas ou perderem sua eficácia a depender da decisão de mérito definitiva, de forma que a Fazenda dificilmente recuperaria tais valores equivocadamente compensados.

    STJ – Súmula 212 – “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

    Atenção: em que pese não ser admissível compensação por decisão liminar, lembrar que é possível suspensão da exigibilidade do crédito tributária mediante decisão liminar. Ou seja, uma estratégia é o contribuinte requerer a medida liminar para suspender o crédito tributário da dívida X na parte que entende ter pago a mais relativa a dívida Y. Assim a decisão judicial não será apta a deferir compensação em definitivo, mas apenas suspender parte da exigibilidade do crédito tributário, enquanto se discute em juízo. Isso por óbvio não impedirá o fisco de lançar o valor do tributo total, para afastar a decadência, mas impedirá que ele cobre em execução fiscal o valor total, até que se decida definitivamente pela restituição ou não do indébito ou da compensação. Em decisões mais recentes, a Primeira Turma do Tribunal tem entendido como cabível a suspensão liminar da exigibilidade de créditos tributários a serem, posteriormente, compensados (REsp 575.867-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.02.2004, DJU 25.02.2004) (Fonte: Ricardo Alexandre)

  • Tentando entender para que serve o MS. Já que ele só serviria para DECLARAR direito à compensação. Na prática não vou poder fazer nada com essa "declaração", já que o art. 170-A do CTN dispõe que se deve aguardar o trânsito em julgado.

    ?????

     

  • Robson,. o Judiciário, por meio do Mandado de Segurança, pode declarar o direito à compensação, mas não pode convalidar a compensação pois feriria o princípio da separação de Poderes. A convalidação deve ser feita pela Administração Pública e não pelo Judiciário.

  • ¡caramba! ¡podem passar mil anos, e o comentário da Luísa . vai continuar a ser o mais útil desta questão!

  • Para quem tem dificuldade em decorar o teor das súmulas 213 e 460 do STJ, eu recomendo a seguinte reflexão:

    A compensação tributária é causa extintiva do crédito e só pode ser feita pela autoridade administrativa. Consequentemente, ao contribuinte é vedado fazer a compensação por conta própria e buscar, através de mandado de segurança, a sua CONVALIDAÇÃO (Súmula 460). Todavia, se a autoridade se opuser à realização da compensação, não obstante o sujeito preencha todos os requisitos legais, o mandado de segurança poderá ser manejado para que o juiz DECLARE O DIREITO à compensação (Súmula 213).

  • Gabarito A - Súmula 460, STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Porque não seria "C"? (Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.)

    A questão diz que "a declaração da extinção do crédito tributário é possivel" quando na verdade é apenas a declaração do direito à compensação. Embora a SEGUNDA parte da questão esteja correta, a PRIMEIRA esta incorreta.

    Me confundiu, por isso quis contribuir! :)

  • Obrigada, Yago Argolo!

  • COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MS:

     

    - PODE:

    Ser declarada (S. 213/STJ) - Judiciário garante o direito do contribuinte em realiza-la.

     

    - NÃO PODE:

    Ser concedida por liminar (S. 212/STJ) - Judiciário não pode garantir antes do trânsito.

    Ser convalidada (S. 460/STJ) - Judiciário não pode ratificar ato que o contribuinte já praticou.

     

    S. 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    S. 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    S. 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

  • GAB.: A.

    O MS NÃO SERVE PARA CONVALIDAR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA À REVELIA DO FISCO. PRIMEIRO DEVE SER IMPETRADO MS PARA NO MÉRITO RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO E, AO FINAL, REALIZÁ-LA. 

  • Complementando...

    STJ.  Sum 460: 

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    O raciocínio da corte parte da premissa segundo a qual a convalidação de compensação demandaria dilação probatória, algo incabível em sede de MS, ação cujo manejo depende de liquidez e ctz do direito invocado pelo impetrante. Fonte: Ricardo Alexandre, pg. 527, ed. 11a.

     

    Resp: A

  • Ver texto do DOM VITO.

  • Sumula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Súmula 460, STJ : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    Pela Sumula 213, STJ, é possível valer-se de mandado de segurança para a declaração do direito a compensação tributária, mas não se pode deferir a mesma compensação por medida liminar em mandado de segurança. Poder judiciário não pode ordenar compensação, apenas a lei. Jurisprudência STJ.

  • Súmula 460, STJ : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

        

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  • Essa questão exige do candidato o entendimento do STJ sobre compensação tributária e mandado de segurança. Sendo assim, vamos à análise de cada alternativa:

    A) Correto. O STJ entende que não é possível convalidar compensação tributária pela via do mandado de segurança. O texto da alternativa é praticamente o mesmo da Súmula 460 do STJ. 

    B) Errado. A alternativa é contrária ao texto da Súmula 213 do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".  


    Não se deve confundir a declaração do direito à compensação com a convalidação da compensação já realizada pelo próprio contribuinte. Logo, não há contradição da Súmula 213 com a Súmula 460. 


    C) Errado. Não é possível, uma vez que a extinção dos créditos na contabilidade é uma compensação já realizada pelo contribuinte. Isso equivale a convalidar a compensação, o que é vedado pela Súmula 460, do STJ. 

    D) Errado. O art. 170-A do CTN veda a veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado. Logo, não é possível que se reconheça o direito à compensação em tutela liminar. Destaque-se que o art. 170-A foi incluído no CTN em 2001, pela LC 104.  


    No entanto, esse já era o entendimento do STJ desde 1998, quando editou a Súmula 212, com a seguinte redação “A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA PORMEDIDA LIMINAR."  

    Posteriormente, em 2005, a redação dessa súmula foi alterada para abranger as ações cautelares. Atualmente essa é a redação da Súmula 212: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em açãocautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

    Resposta correta: A

  • Para declarar a compensação pode, mas para convalidar não!

    Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Súmula 460, STJ : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

  • Essa questão exige do candidato o entendimento do STJ sobre compensação tributária e mandado de segurança. Sendo assim, vamos à análise de cada alternativa:

    A) Correto. O STJ entende que não é possível convalidar compensação tributária pela via do mandado de segurança. O texto da alternativa é praticamente o mesmo da Súmula 460 do STJ. 

    B) Errado. A alternativa é contrária ao texto da Súmula 213 do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".  

    Não se deve confundir a declaração do direito à compensação com a convalidação da compensação já realizada pelo próprio contribuinte. Logo, não há contradição da Súmula 213 com a Súmula 460. 

    C) Errado. Não é possível, uma vez que a extinção dos créditos na contabilidade é uma compensação já realizada pelo contribuinte. Isso equivale a convalidar a compensação, o que é vedado pela Súmula 460, do STJ. 

    D) Errado. O art. 170-A do CTN veda a veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado. Logo, não é possível que se reconheça o direito à compensação em tutela liminar. Destaque-se que o art. 170-A foi incluído no CTN em 2001, pela LC 104.  

    No entanto, esse já era o entendimento do STJ desde 1998, quando editou a Súmula 212, com a seguinte redação “A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA PORMEDIDA LIMINAR."  

    Posteriormente, em 2005, a redação dessa súmula foi alterada para abranger as ações cautelares. Atualmente essa é a redação da Súmula 212: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em açãocautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória." 

    Resposta correta: A

    Professor Luis Merçon Vargas

  • Colega Luísa, você arrebenta! Valeu!

  • Sumula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

  • a) CERTA. De acordo com entendimento Sumulado do STJ, mandado de segurança não é cabível para convalidar a compensação.

    Destaca-se que a proibição de compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, refere-se a situações em que o contribuinte realizou o pagamento e está discutindo se esse valor é devido, de fato, ou não. Como ainda está havendo a discussão na órbita do judiciário, o aproveitamento, se for o caso, só pode ocorrer após o trânsito em julgado decisão judicial.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    A compensação de ICMS só é permitida se existir lei estadual que a autorize. Não se lhe aplica o art. 66 da Lei n. 8.383/1991. Esse dispositivo tem sua área de atuação restrita aos tributos federais a que ele se dirige, conforme expressa sua redação. A referida lei não tem natureza complementar, ela só se aplica aos tributos federais. Outrossim, o art. 170 do CTN, conforme expressamente exige, só admite compensação quando existir lei ordinária a regulamentá -la em cada esfera dos entes federativos. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao agravo.

    (AgRg no REsp 320.415 /RJ, rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, rel. para ac. Min. José Delgado, j. em 06 -02 -2003)

    b) ERRADA. Muito embora o mandado de segurança não seja cabível para convalidar a compensação de crédito tributário, esse remédio processual pode ser usado para declarar o direito a compensação, conforme se verifica através das Súmulas do STJ acima transcritas.

    c) ERRADA. O mandado de segurança é um remédio processual cabível para declarar o direito a compensação e não a extinção dos créditos tributários, conforme apontado na alternativa em questão.

    d) ERRADA. A pretensão da empresa XY NÃO pode ser deferida em tutela liminar, pois de acordo com a Súmula 212 do STJ, a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Resposta: Letra A

  • IMPORTANTE JULGADO DO STF DO DIA 09/06/2021!!!

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

    Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.

  • Quanto ao art. 7, §2º da Lei de Mandado de Segurança:

    - É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    - O STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL IMPEDIR OU CONDICIONAR A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, O QUE CARACTERIZA VERDADEIRO OBSTÁCUO À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E À DEFESA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.

    - SUPERADA A SUMULA 212 STJ

  • Informativo 643-STJ (29/03/2019) – Dizer o Direito

    Situação 1: Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.

    Situação 2: De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.

    STJ. 1a Seção. REsp 1.715.256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (recurso repetitivo).

    ATENÇÃO: Pode ser concedida ordem em MS para reconhecer direito a compensação tributária. Porém, análise pormenorizada deve se dar na esfera administrativa.

    No caso da questão, há menção a "créditos tributários discriminados em sua contabilidade." Me parece se enquadrar na situação 2 indicada acima.


ID
2395471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

    Uma sociedade limitada, tendo declarado regularmente seus tributos, deixou de pagá-los, sem que houvesse qualquer fraude ou comportamento análogo. No momento da inscrição em dívida ativa, apenas com base no inadimplemento, o sócio-gerente foi incluído como responsável pelo crédito tributário.
A respeito dessa situação hipotética e de aspectos diversos a ela pertinentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa A.

     

    Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

    CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    Bons estudos! ;)

  • a) O sócio-gerente não responde por simples inadimplemento, devendo-lhe ser imputado, para que haja a sua responsabilização, excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, sendo incabível a sua responsabilização no caso em questão.  (correta)

     

    O enunciado da questão ressalta que não houve fraude e que, momento da inscrição em dívida ativa, apenas com base no inadimplemento, o sócio-gerente foi incluído como responsável pelo crédito tributário. Essa inclusão do sócio como responsável pelo crédito tributário afronta o enunciado da Súmula 430 do STJ, além de contrariar o disposto no art. 135, III, do CTN, eis que o sócio-gerente não agiu com excesso de poderes ou infração de lei (fraude):

     

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.
    1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
    2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
    3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.
    4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.
    5. Precedentes desta Corte Superior.
    6. Embargos de Divergência rejeitados.
    (STJ - EREsp 174.532/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 1a Seção, julgado em 18/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 342)
     

  • Comentando os erros das outras assertivas:

    B)

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

     

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos I - as pessoas referidas no artigo anterior;

     

    Logo não é a única hipótese que o socio gerente responde.

     

    C) Mesma justificativa da anterior.

     

    D) Mesma justificativa, o sócio do responde se praticar com excesso de poderes ou infração da lei

  • Sobre a letra "c": o erro está na palavra "apenas".

    De fato, o sócio-gerente responde exclusivamente (isto é, sozinho) em caso de crime, contravenção (CTN, art. 137, I), dolo específico previsto em lei como elementar da infração (CTN, art. 137, II) ou dolo específico em prejudicar a pessoa jurídica (CTN, art. 137, III, "a" e "c").

    Porém, o sócio também pode ser responsabilizado subsidiariamente quando houver a liquidação da sociedade de pessoas (CTN, art. 134, VII). 

  • O STJ percebeu que há de se diferenciar o mero inadimplemento (que pode decorrer da simples falta de recursos para proceder ao recolhimento) da infração à lei justificadora da atribuição de responsabilidade ao administrador, pois o primeiro gera débito típico da pessoa jurídica, não se comunicando com o patrimônio das pessoas físicas que administram a sociedade, o segundo gera responsabilidade solidária de ambos, podendo atingir o patrimônio pessoal do sócio ou gerente.

     “4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária de ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do exsócio. 5. Precedentes desta Corte Superior.” (STJ, 1.a T., AgRg REsp 276.779/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 20.02.2001, DJ 02.04.2001, p. 260)

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (SUM 430 STJ)

     

  • Casos em que o sócio gerente pode ser responsabilizado diretamente pelos débitos tributários da PJ:

    1) Responsabilidade de terceiros decorrentes de atuação irregular (135) (excesso de poder/ infração à lei/ infração a contrato ou infração a estatuto). Neste caso a responsabilidade é pessoal e direta. Não comporta benefício de ordem. O fisco pode acionar diretamente o sócio. Quanto ao artigo 135, vale a observação de que, embora o artigo fale em responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III), por exemplo, o STJ já decidiu que se trata, em verdade, de responsabilidade solidária, pois a pessoa jurídica continua obrigada ao pagamento da obrigação tributária. STJ, REsp 1455490 / PR, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2014

    2) Empresa deixa de funcionar no seu domicílio sem comunicar Administração Fazendária​- Dissolução irregular da PJ - “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (SUM 435 STJ) 

    3) Sociedades de fato e Sociedades Simples - nos casos das sociedades em que, na forma da lei comercial, é atribuída aos sócios responsabilidade ilimitada pelos débitos da entidade, haverá responsabilidade do sócio “simplesmente por ser sócio”. Ex: sociedades de fato, sociedade simples….

    4) Nas extinções fraudulentas, ou meramente “de fachada” (em que não houve regular liquidação): o  Fisco poderá sim cobrar o tributo devido pela sociedade dos sócios que continuam explorando atividade econômica, ainda que por meio de sociedades não registradas, atingindo seu patrimônio pessoal, com fundamento no abuso à personalidade jurídica + a responsabilidade por sucessão do 132 § único CTN. A capacidade tributária passiva não depende da regular constituição e situação da pessoa jurídica.

    5) Sócio que pratica ato como dolo específico de prejudicar a PJ -Se o diretor, gerente ou sócio administrador pratica um ato ilícito no conteúdo, com o dolo específico de prejudicar a empresa que dirige, será responsável pessoalmente pela respectiva penalidade pecuniária. podendo o Fisco atingir seu patrimônio pessoal, com base no art. 137, III, c, do CTN

    6) Se o diretor, gerente ou representante, sócio-administrador pratica ato ilícito que se constitui crime ou contravenção (ex: sonegação fiscal, emissão fraudulenta de nota fiscal, adulteração de livros), além da persecução penal, será responsável pessoalmente pela respectiva penalidade pecuniária, podendo o Fisco atingir seu patrimônio pessoal, com base no art. 137, I CTN

    Vê-se que são diversos casos, o que invalida as locuções "apenas", "somente", nas alternativas B, C e D

  • Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
  • a) O sócio-gerente não responde por simples inadimplemento, devendo-lhe ser imputado, para que haja a sua responsabilização, excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, sendo incabível a sua responsabilização no caso em questão.

    * Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    b) Os sócios, administradores ou não, respondem solidariamente no caso de liquidação irregular de pessoa jurídica, sendo incabível a sua responsabilização na situação em apreço.

    *no caso do art. 134, VII, o sócio é o gerente. Não entra aqui o sócio quotista, salvo se tiver responsabilidade ilimitada, quando vai responder simplesmente por ser sócio.

    *o sócio administrador só responde solidariamente, se participar do ato ou se omitir quando havia condições de quitar o tributo

    *o STJ considera que o art. 135 também indica uma responsabilidade solidária do sócio administrador.

     c) O sócio-gerente será responsável pelo crédito tributário apenas nos casos em que praticar ilícitos penais ou agir com dolo específico.

    *o sócio-gerente é responsável nos casos do art. 134, 135, 136, 137...

     d) No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, os sócios, apenas com base nessa condição, respondem solidariamente pelo crédito tributário da pessoa jurídica, estando correta a responsabilização do sócio-gerente no caso em questão.

    * no caso do art. 134, VII, o sócio é o gerente. Não entra aqui o sócio quotista, salvo se tiver responsabilidade ilimitada, quando vai responder simplesmente, por ser sócio. Como o enunciado indica que é uma LTDA, não há como responsabilizar um sócio pelo simples fato de ser sócio, mas sim por sua condição de gerente.

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Código Tributário

     

     

     

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • Para resolver essa questão o candidato deve conhecer o entendimento do STJ sobre responsabilidade tributária no caso de mero inadimplemento. Sendo assim, vamos à análise das alternativas:

    A) Correto. O STJ entende que o mero inadimplemento da obrigação tributária não é passível de responsabilidade tributária do sócio. Esse é o conteúdo da Súmula 430, STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

    B) Errado. Há dois equívocos na alternativa.  

    O primeiro é que apenas sócios com poderes de administração podem ser responsáveis tributários. Sócios cotistas, que não atuam efetivamente na gestão da pessoa jurídica, não podem ser responsabilizados.

    O segundo erro é a afirmação que apenas no caso de liquidação irregular há responsabilidade tributária. A responsabilidade decorre de atos praticados com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135, CTN). Note-se que o previsto é mais amplo que apenas a liquidação irregular.

    Assim, apesar de ser incabível a responsabilização na situação em apreço, os fundamentos apontados pela alternativa estão errados.

    C) Errado. Nos termos do art. 135, III, CTN, a responsabilidade do sócio gerente não se restringe aos ilícitos penais, bastando caracterizar ato com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Consequentemente, não se exige dolo específico para a responsabilização tributária do sócio.

    D) Errado. Não está correta a responsabilização do sócio-gerente no caso, uma vez que se trata de mero inadimplemento. Portanto, não é possível a cobrança para além da pessoa jurídica contribuinte.

    Resposta correta: A
  • Para resolver essa questão o candidato deve conhecer o entendimento do STJ sobre responsabilidade tributária no caso de mero inadimplemento. Sendo assim, vamos à análise das alternativas:

    A) Correto. O STJ entende que o mero inadimplemento da obrigação tributária não é passível de responsabilidade tributária do sócio. Esse é o conteúdo da Súmula 430, STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 

    B) Errado. Há dois equívocos na alternativa. 

    O primeiro é que apenas sócios com poderes de administração podem ser responsáveis tributários. Sócios cotistas, que não atuam efetivamente na gestão da pessoa jurídica, não podem ser responsabilizados. 

    O segundo erro é a afirmação que apenas no caso de liquidação irregular há responsabilidade tributária. A responsabilidade decorre de atos praticados com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135, CTN). Note-se que o previsto é mais amplo que apenas a liquidação irregular. 

    Assim, apesar de ser incabível a responsabilização na situação em apreço, os fundamentos apontados pela alternativa estão errados.

    C) Errado. Nos termos do art. 135, III, CTN, a responsabilidade do sócio gerente não se restringe aos ilícitos penais, bastando caracterizar ato com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Consequentemente, não se exige dolo específico para a responsabilização tributária do sócio. 

    D) Errado. Não está correta a responsabilização do sócio-gerente no caso, uma vez que se trata de mero inadimplemento. Portanto, não é possível a cobrança para além da pessoa jurídica contribuinte. 

    Resposta correta: A

    Fonte: QC

  • É interessante notar, a respeito do tema, a S. 435 do STJ segundo a qual: " presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Lembrando-se de que, conforme o STJ, essa súmula aplica-se tanto às dívidas tributárias como àquelas não-tributárias.

  • Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • Realmente segundo o STJ, o simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal.

    MAS CUMPRE RESSALTAR QUE EM caso específico de sócios, segundo entendimento do STJ, se o nome estiver indicado na CDA, diante da presunção de liquidez e certeza da certidão, inverte-se o ônus da prova [CAIU TJ MS 2020], cabendo ao sócio demonstrar que não houve excesso de poder ou infração.

    "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

    1. Admite-se a objeção de pré-executividade para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção.

    2. O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

    3. Não se pode, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, inverter o ônus probatório para a exclusão dos sócios da execução fiscal.

    4. Por possuir a CDA presunção juris tantum de liquidez e certeza, seria gravame incabível a exigência de que o Fisco fizesse prova das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.

    5. Recurso especial improvido”. (REsp 896493/SP REsp 2006/0232048-7)"


ID
2395474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, assinale a opção correta, acerca do Parque Nacional do Iguaçu, unidade de conservação localizada no extremo oeste do estado do Paraná.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: A

     

    Lei 9.985/2000

    Art. 22, § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • Fundamento constitucional 

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

    Bons estudos a todos!

  • Nos termos da Lei 9.985/2000:

    A) Correta. Art. 22. § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

     

    B) Incorreta. Art. 41. § 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

     

    C) Incorreta. Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: III - Parque Nacional.

     

    D) Incorreta. Art. 11. § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

  • Eu tenho duas dicas pra complementar a resposta dos colegas sobre as alternativas C e D, que são importantes pra essas decorebinhas de Direito Ambiental e ja eliminaria de cara ambas as assertivas.

     

    Alternativa C) Existe um bizu que aprendi aqui no QC pra lembrar quais são as cinco Unidades de Proteção Integral!

    "A lógica de um parque monumental é ser um refúgio biológico da vida silvestre."

    Temos então: estação ecológica, parque nacional, monumento natural, refúgio da vida silvestre, reserva biológica. 

     

    Alternativa D) As áreas de RESERVAS (exceto a particular) e a de FLORESTAS precisam ser terrenos públicos. As demais não precisam. 

  • LEI Nº 6.938

    Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

     

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • meu bizu quanto Às àreas de proteção integral : ESTe PARQUE RESERVA um MONUMENTO REFÚGIO da vida silvestre.

    Estação ecológica, Parque nacional, Reserva Biológica, Monumento Nacional e Refúgio da Vida Silvestre.

    Nessa ordem, os 3 primeiro são de domínio público e os 2 últimos público ou privados.

    Espero poder ajudar alguém!!!!

                                                                      

  • Mnemonico: A estação reserva no parque é um monumento de refúgio.

  • Sempre que vejo questão sobre o SNUC, não tem jeito: ou você sabe, ou não sabe. É o tipo de assunto que não dá nem pra chutar ou deduzir. Ou seja: estudar!!!

  • eu criei esse: “MR. PRE, APAARIE as 4 RESERVAS da FLORESTA”

     

  • Galera, bom dia.

    Segue um mnemônico para as Unidades de proteção integral.

    Mona revisite o parque nacional, ecológico e biológico.

    Mona: Monumento natural

    Revisite: Refúgio da vida silvestre

    Parque nacional

    Ecológico: Estação ecológica

    Biologico: Reserva biológica

     

    Como faço para saber os de uso sustentável?

    O time de futebol Floresta Natural está com 2 atacantes na área e 4 reservas em campo.

    Assim, temos 2 áreas, 4 reservas e a floresta natural.

    Área de Preservação Ambiental (APA)

    Área de Relevante Interesse Econômico (ARIE)

    Floresta Nacional (FLONA)

    Reservas: extrativistas (RESEX), fauna (REFAU), desenvolvimento sustentável (RDS), particular do patrimônio natural (RPPN)

     

  • Direitonoponto, cuidado pois seu bizu está incorreto!!

     

    Estação Ecológica não é Reserva nem Floresta, mas é de domínio público. Veja o 9º, §1º da Lei do SNUC:

    § 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    Abraços

     

  • REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE UC --> somente por lei 

    CRIAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE UC --> pode ser feito por decreto

  •  a) Eventual redução dos limites originais do referido parque só poderá ser feita mediante lei específica.

    CERTO

    Art. 22, §7º. A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

     b) Por ser unidade de conservação já constituída como parque nacional por ato do poder público, o parque em apreço não pode integrar reserva da biosfera. 

    ERRADO

    Art. 41, §3º. A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

     c) O parque em apreço classifica-se como unidade de uso sustentável.

    ERRADO

    O Parque Nacional é uma unidade de conservação do grupo de proteção integral (art. 8º, III, SNUC) 

     d) Áreas particulares dentro do perímetro do parque em consideração podem ser exploradas economicamente, desde que se observe o plano de manejo da unidade

    ERRADO

    Art. 11, §1º. O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

  • Para ajudar na memorização das Unidades de Proteção Integral, eu fiz um acróstico com a palavra Proteção com dois "R" (PRRoteção):

     

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

     

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

     

       Parque Nacional

       Reserva Biológica

       Refúgio da Vida Silvestre

    MOnumento Natual

       T

       Estação Ecológica

       Ç

       Ã

       O

  • Eu penso o seguinte: áreas, florestas e reservas são sustentáveis, exceto a reserva biológica. O resto é proteção integral.

  • Bizus para decorar sobre UC's de Uso Sustentável

    domínio público ou privado -> apenas a APA e ARIE(Reduzida Extensão).

    somente privado -> RPPN - PerPétua

    demais -> apenas público

     A turma do P não tem zona de amortecimento ->APA e RPPN

     

    BIZUS NAS DE PROTEÇÃO INTEGRAL

    ESTE         PARQUE                        RESERVA   UM         MONUMENTO                 REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE

    estação ecol.    parque nacional        reserva biológica       monumento natural            refúgio da vida silvestre

    NESTA ORDEM, OS 3 PRIMEIROS SÃO APENAS  DE DOMÍNIO PÚBLICO, OS OUTROS SÃO PÚBLICOS OU PRIVADOS.

    ----------------------->>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

    A Turma da LÓGICA dispensa consulta -> RESERVA BIOLÓGICA E ESTAÇÃO ECOLÓGICA.

     

  • não esqueça mais as áreas de proteção integral.

    "ESTE PARQUE RESERVA UM MONUMENTAL REFUGIO DA VIDA SILVESTRE."

    ESTação ecológica

    PARQUE nacional

    RESERVA biológica

    MONUMENTo naturAL

    REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE

  • Comprementanu

    RESERVA DA BIOSFERA

     Reserva da Biosfera é um instrumento de conservação que favorece a descoberta de soluções para problemas como o desmatamento das florestas tropicais, a desertificação, a poluição atmosférica, o efeito estufa, entre outros. A Reserva privilegia o uso sustentável dos recursos naturais nas áreas assim protegidas e tem por objetivo promover o conhecimento, a prática e os valores humanos para implementar as relações entre as populações e o meio ambiente em todo o planeta.

     Cada Reserva da Biosfera é uma coleção representativa dos ecossistemas característicos da região onde se estabelece. Terrestre ou marinha, busca otimizar a convivência homem-natureza em projetos que se norteiam pela preservação dos ambientes significativos, pela convivência com áreas que lhe são vizinhas, pelo uso sustentável de seus recursos.

     A Reserva é um centro de monitoramento, pesquisas, educação ambiental e gerenciamento de ecossistemas, bem como centro de informação e desenvolvimento profissional dos técnicos em seu manejo. Seu gerenciamento é o trabalho conjunto de instituições governamentais, não governamentais e centros de pesquisa. Esta integração busca o atendimento às necessidades da comunidade local e o melhor relacionamento entre os seres humanos e o meio ambiente.

     Criadas pela UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - em 1972, as Reservas da Biosfera, espalhadas hoje por 110 países, têm sua sustentação no programa "O Homem e a Biosfera" (MAB) da UNESCO, desenvolvido com o PNUMA - Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, com a UICN - União Internacional para a Conservação da Natureza e com agências internacionais de desenvolvimento.

     É o principal instrumento do Programa MaB e compõe uma rede mundial de áreas que têm por finalidade a Pesquisa Cooperativa, a Conservação do Patrimônio Natural e Cultural e a Promoção do Desenvolvimento Sustentável.

     O Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei 9985 de 18 de julho de 2.000), em seu capítulo XI, reconhece a Reserva da Biosfera como "um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais".

    No Brasil a primeira Reserva da Biosfera, criada em 1992, foi para salvar os remanescentes de Mata Atlântica. O Programa Internacional Homem e a Biosfera - MaB aprovou em outubro de 1993 dois outros projetos propostos pelo Brasil: a Reserva da Biosfera do Cinturão Verde da Cidade de São Paulo, integrada com a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, e a Reserva da Biosfera do Cerrado do Distrito Federal. Em 2001 foi criada a Reserva da Biosfera da Caatinga, que cobre uma área de 198.000 Km². Ao todo são 7 Reservas da Biosfera no país: Mata Atlântica, Cinturão Verde de São Paulo, Cerrado, Pantanal, Caatinga, Amazônia Central e Serra do Espinhaço.

  • GABARITO: A


    LEI No 9.985. Art. 22. § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.


  • O Parque Nacional é unidade de proteção integral, e portanto, só admite o uso indireto dos recursos naturais, tal como, pesquisa científica ou turismo ecológico.

  • Lei das Unidades de Conservação:

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    § 1 O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2 A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    § 3 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

    § 4 As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

  • O BIZU CORRETO É : ESSA ESTAÇÃO RESERVA UM PARQUE MONUMENTAL PARA REFÚGIO....

  • Eu vejo um monte de Mnemônicos que a galera faz, mas tem um bem prático:

    Uso sustentável são 2 ÁREAS, 4 RESERVAS e 1 FLORESTA.

    Exceção: tem a reserva biológica nas UPI, o restante que são as outras 4 são UUS. Pronto, já era!

  • A) Lei n. 9.985. Art. 22, § 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica

    B) Art. 41, § 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

    C) O Parque Nacional é uma unidade de conservação do grupo de proteção integral (art. 8º, III, SNUC)

    D) Art. 11, §1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

  • LETRA A

    • Lei n. 9.985. Art. 22, § 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica

    Sobre as demais alternativas, veja-se:

    b) Errada

    • Art. 41, § 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

    c) Errada.

    • O Parque Nacional é uma unidade de conservação do grupo de proteção integral (art. 8º, III, SNUC)

    d) Errada.

    • Art. 11, §1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

  • Se pensar no HOTEL BELMOND CATARATAS, surge uma dúvida boa.


ID
2395477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da tutela administrativa do meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra A

     

    Letra C: "O prazo de prescrição para a cobrança de multa administrativa por infração ambiental é de cinco anos a partir da violação." ERRADA

    Súmula 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • Letra A  = CORRETA

     

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    (...)

    § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 03 anos.

     

    LETRA B = INCORRETA

     

    Salvo melhor juízo, acredito que o erro da assertiva seria aplicar multa decorrente de violação de "portaria" do IBAMA, pois apenas a "advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo" (art. 72, § 2º, da LCA).

     

    LETRA C = INCORRETA, conforme comentário colega Kariny.

     

    LETRA D = INCORRETA

     

    SV 21/STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

  • DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    artigo 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

    X - restritiva de direitos. 

  • LETRA B: ERRADA

     b) O IBAMA pode, mediante portaria, vedar a prática de conduta nociva ao meio ambiente e fixar pena de multa para infrator. 

    Jurisprudência do STJ:

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - IBAMA - IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE EM INFRAÇÃO DESCRITA APENAS EM PORTARIAS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte e no STF, o princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas do Estado. Precedentes. 2. Consoante já decidido pelo STF no julgamento da ADI-MC 1823/DF, é vedado ao IBAMA instituir sanções punitivas sem expressa autorização legal. 3. Diante dessas premissas e, ainda, do princípio da tipicidade, tem-se que é vedado à referida autarquia impor sanções por infrações ambientais previstas apenas nas Portarias 44/93-N e 267/88-P. 4. Recurso especial não provido. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1075485 PA 2008/0157262-5 (STJ)

  • RESUMINDO:

    a) As penas restritivas de direito aplicam-se tanto aos crimes ambientais quanto às infrações administrativas ambientais.

    DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. artigo 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: X - restritiva de direitos. 

     

    b) O IBAMA pode, mediante portaria, vedar a prática de conduta nociva ao meio ambiente e fixar pena de multa para infratores. 

    Consoante já decidido pelo STF no julgamento da ADI-MC 1823/DF, é vedado ao IBAMA instituir sanções punitivas sem expressa autorização legal. Diante dessas premissas e, ainda, do princípio da tipicidade, tem-se que é vedado à referida autarquia impor sanções por infrações ambientais previstas apenas nas Portarias 44/93-N e 267/88-P. 4. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1075485 PA 2008/0157262-5 (STJ)

     

    c) O prazo de prescrição para a cobrança de multa administrativa por infração ambiental é de cinco anos a partir da violação. 

    Súmula 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

     

    d) É legal a exigência de depósito prévio da multa ambiental como condição para o exercício da defesa administrativa. 

    SV 21/STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  •   É vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal.  Questão já enfrentada pelo STF, no julgamento da ADI-MC 1823/DF, ocasião em que restou determinada a impossibilidade de aplicação pelo IBAMA de sanção prevista unicamente em portarias, por violação do Princípio da Legalidade.

    Fonte: AgRg no REsp 1164140/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/09/2011,DJE 21/09/2011
    AgRg no REsp 1144604/MG,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 20/05/2010,DJE 10/06/2010
    REsp 1080613/PR,Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2009,DJE 10/08/2009
    REsp 1050381/PA,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/12/2008,DJE 26/02/2009

  • Sobre a letra A:

    A resposta esta na Lei 9605:

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

     

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: ... XI - restritiva de direitos.

  • certo, o decreto n. 6.514/2008, art. 3.º, dispõe que "[a]s infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: X – restritiva de direitos". mas dizer que as "penas [enfatizei] restritivas de direito se aplicam tanto aos crimes ambientais quanto às infrações administrativas ambientais [enfatizei novamente]", aí já foi forçar a amizade

  • Pessoal, existem dois prazos prescricionais da infração administrativa ambiental:

    1) Prescreve em 5 anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado (art. 21 do Dec. 6514/08). Prazo para apurar o responsável pelo dano ambiental

    2) Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental (STJ, 467).Prazo para executar o responsável pelo dano ambiental

  • NÃO ENTENDO PORQUE A CESPE NUNCA DÁ (ctrl+c/ ctrl+v) SEMPRE TROCA UMA PALAVRA. PARECE ATÉ QUE É PARA PODER JUSTIFICAR DO JEITO QUE LHE APROUVER, DEPOIS DA PROVA)

     

     

    PENA É PARA CRIME!

    O DIREITO ADMINISTRATIVO APLICA SANÇÃO EXAMINADOR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    artigo 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

    X - restritiva de direitos. 

  • Com relação à B, o julgado abaixo é isolado??


    Os autuados defendem-se dizendo que as infrações não estão previstas em lei, mas sim em decretos, portarias, etc., de forma que não obedece ao princípio da legalidade. Contudo, o princípio da legalidade está sendo observado porque o legislador somente precisa trazer um conceito geral (o que está no art. 70, caput, da Lei), não tendo problema localizar as infrações em decreto ou resoluções. Isso porque o conceito de legalidade é AMPLA e não restrita (lei ordinária ou complementar – é o caso da reserva legal em matéria criminal) (STJ, REsp n. 1.137.314/MG, rel. min. Herman Benjamin, j. 17.11.2009).

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

    § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

    § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

    § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

    § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

    § 8º As sanções restritivas de direito são:

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • a) As penas restritivas de direito aplicam-se tanto aos crimes ambientais quanto às infrações administrativas ambientais.

    DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. artigo 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: X - restritiva de direitos. 

     

    b) O IBAMA pode, mediante portaria, vedar a prática de conduta nociva ao meio ambiente e fixar pena de multa para infratores. 

    Consoante já decidido pelo STF no julgamento da ADI-MC 1823/DF, é vedado ao IBAMA instituir sanções punitivas sem expressa autorização legal. Diante dessas premissas e, ainda, do princípio da tipicidade, tem-se que é vedado à referida autarquia impor sanções por infrações ambientais previstas apenas nas Portarias 44/93-N e 267/88-P.

     

    c) O prazo de prescrição para a cobrança de multa administrativa por infração ambiental é de cinco anos a partir da violação. 

    Súmula 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

     

    d) É legal a exigência de depósito prévio da multa ambiental como condição para o exercício da defesa administrativa. 

    SV 21/STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.


ID
2395480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     O MP ajuizou ACP por dano ambiental contra um estado federado que permitiu a uma empresa agrícola reflorestar uma grande área degradada com mudas de árvores transgênicas. O MP alegou que, quando crescessem, tais árvores poderiam ter impacto na hidrologia da região, entre outras repercussões desconhecidas, por serem mudas modificadas.
Na defesa, o réu alegou que a empresa agrícola tinha de ser citada em litisconsórcio necessário; que o MP não se desincumbiu do ônus de provar o dano à hidrologia do terreno; que a utilização das mudas transgênicas decorreu de força maior, por terem as nativas sido destruídas em um incêndio pouco antes da época própria para o plantio.
Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

     

    É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009 (REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.08.2009).

    Fonte: Direito Ambiental Esquematizado-Frederico Amado

  • Gabarito C

    a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, mas será afastada se for comprovada a ocorrência da alegada excludente de responsabilidade civil do ente federado por motivo de força maior. ERRADO

     

    No caso, a premissa vencedora do acórdão é a de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante  que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portante, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior.
    (EDcl no REsp 1346430/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/02/2013)

     

    A teoria do risco integral ambiental restou assentada em recurso repetitivo (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)

     

     

    b) o valor a ser arbitrado para a reparação civil dos danos ambientais deverá ser alto o suficiente para caracterizar punição ao infrator. ERRADO

     

    é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo

    (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 05/05/2014). Esse é um recurso repetitivo que também reafirmou a impossibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade.

     

     

    c) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    (REsp 1060753/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2009)

     

     

    d)  procede o argumento de que a empresa privada deve ser incluída no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio necessário.​ FALSO

     

    a tese recursal de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".

    (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)

  • O valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir um caráter punitivo?

    NÃO. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.

    Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/a-reparacao-civil-por-danos-ambientais.html

  • A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. (AGRESP 200702476534, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, STJ – 1ª Turma, DJE: 04/10/2011).
    Importante ressaltar que a responsabilidade civil do Estado pela omissão no exercício de seu poder-dever de fiscalizar é solidária, porém de execução subsidiária, isto é, somente se impossível, por algum motivo, exigir do poluidor o cumprimento da obrigação.

     

    Nesse sentido, já decidiu o STJ que, “no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)”, o que quer dizer que “a responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). (RESP 200801460435, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, DJE: 16/12/2010).

    Fonte: http://www.correiodoestado.com.br/opiniao/danos-ambientais-responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao/249137/

     

    ATENÇÃO: FAÇAM A QUESTÃO Q613211 (TJ/2016). 

  • Gabarito C

    a) responsabilidade por dano ambiental é objetiva, mas será afastada se for comprovada a ocorrência da alegada excludente de responsabilidade civil do ente federado por motivo de força maior. ERRADO

     

    No caso, a premissa vencedora do acórdão é a de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante  que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portante, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior.
    (EDcl no REsp 1346430/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/02/2013)

     

    A teoria do risco integral ambiental restou assentada em recurso repetitivo (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)

     

     

    b) valor a ser arbitrado para a reparação civil dos danos ambientais deverá ser alto o suficiente para caracterizar punição ao infrator. ERRADO

     

    é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo

    (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 05/05/2014). Esse é um recurso repetitivo que também reafirmou a impossibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade.

     

     

    c) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    (REsp 1060753/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2009)

     

     

    d)  procede o argumento de que a empresa privada deve ser incluída no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio necessário.​ FALSO

     

    a tese recursal de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".

    (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)

  • GABARITO: C
    "
    é aplicável o princípio da precaução, impondo-se a inversão do ônus probatório."
     

    Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
    Princípio 15 Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental

  • MNEMÔNICO:

     

    PREVENÇÃO = o dano (dano certo).

     

    PRECAUÇÃO = Calma, não sei o dano que pode causar. Alguns também usam o U para se referir a Dúvida (dano incerto).

  • Complementando:


    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.


    Aprovada em 24/10/2018, pela Corte Especial do STJ 

  • Tese 7/STJ (Edição n.º 30: Direito Ambiental) => Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo;

  • Acertei a questão. Ainda assim, quando estudamos, é triste ver a resistência que ainda se opõe no Brasil aos punitive damages...

  • Letra A e B

    A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

    O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região.

    Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.

    O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

    C) Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018. 

    D) Edição n. 30: Direito Ambiental

    7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

  • TESE STJ 30: DIREITO AMBIENTAL

    4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

  • Responsabilidade por dano ambiental:

    objetiva (independe de culpa) e submetida à teoria do risco integral, ou seja, não se pode invocar excludentes de responsabilidade como caso fortuito ou força maior.

    Obrigação Propter Rem (acompanha o bem), podendo ser demandado agente causador do dano (poluidor) direto ou indireto.

    Há mais liberdade ao demandar, sendo o litisconsórcio facultativo.

    A inversão do ônus probatório em danos ambientais se dá com base no princípio da precaução.


ID
2395483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que se refere à incidência do direito ambiental sobre o meio urbano, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A): 

    Estatuto da Cidade, art. 4°, III, c:

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

     Alternativa B):

    O Código Florestal menciona diversas vezes "área urbana" como um dos objetos de proteção da lei. Ex:  art. 7°, §3° (Área de Preservação Permanente):

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    Alternativa C):

    Estatuto da Cidades: Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Alternativa D: 

    Art. 183, §3 da CRFB:
    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Na alternativa C podemos complementar a resposta do colega com o § 4º, inciso III do art. 182 da CF:

    § 4ºÉ facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • CF, art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social. (CESPE/2017) (CORRETA)

    Justificativa: A desapropriação sanção é a última providência tomada, de uma sucessão de medidas, para o proprietário que não cumpre a função social da propriedade. A primeira etapa é o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, que somente pode se dar por lei municipal específica, para áreas definidas no Plano Diretor. Sendo assim, logicamente a Desapropriação sanção, como última e terceira etapa, somente se dará em áreas definidas no Plano Diretor. Ainda, o EC dispõe que o Plano Diretor é obrigatório para cidades onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os seguintes instrumentos (parcelamento e edificação compulsórios/ IPTU progressivo/ desapropriação sanção) (vide 41 III EC)

  • Lucas Moraes, o enunciado está limitado às políticas urbanas. 

  • Art.184, $ 4 da Cf cc e Art 5 e ss do EC.

  • Complementando o comentário referente à letra D:

    d) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser reconhecida judicialmente em relação a imóvel público. INCORRETA

     

    Em relação ao imóvel público pode ser concedida a CONCESSÃO DE USO ESPECIAL (FINALIDADE RESIDENCIAL) ou AUTORIZAÇÃO DE USO ESPECIAL (FINALIDADE COMERCIAL), conforme dispõe a MP 2220/2001:

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 2o  Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 9o  É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • letra B) As áreas urbanas são regidas pelo Estatuto da Cidade, não se lhes aplicando o Código Florestal. INCORRETA


    ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    § 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

  • Gab C e segue a pancada de respostas abaixo, sendo 70% abobrinhas. Leiam o comentário do Marcelo.

  • Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social.

  • Mais um vez preciso ser do contra. Não concordo com o gabarito. No meu entendimento, nenhuma das alternativas está . Há uma falha na terminologia, inadmissível em um concurso da magistratura, e que altera o sentido da frase.

    Correta Letra C "Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social".

    O art. 182, § 4º, CF: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,    sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Os imóveis não estão inseridos no plano diretor. Ou seja, plano diretor inclui áreas, nessas áreas estão os imóveis. A redação da alternativa, confesso, que me confundiu. Ora, não há imóveis listados no plano diretor. Área não se confunde com imóvel, eu entendi dessa forma. Posso estar errada.

    Creio que a redação da alternativa deveria ser: "Apenas imóveis situados em áreas incluídas no plano diretor podem sofrer desapropriação -sanção pelo descumprimento da função social"

    Bons estudos

  • marcelo umsza,

     

    acho que vc quis dizer art. 8º, §3º novo código florestal!

  • Lei 10.257/2001 - Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de 20 (vinte) mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.   

  • Fernanda, se a área em que o imóvel se encontra está contida no plano diretor, então consequentemente o imóvel também está! Apesar da banca não ter copiado literalmente o dispositivo do Estatuto da Cidade, a assertiva está correta por uma questão de lógica...

  • Acabei errando por ler rápido a questão rs

    Referente à letra d) realmente não existe Usucapião de imóvel público, nem mesmo dominical.

    O instrumento que permite o USO (e não o domínio) é a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, que substitui a usucapião no caso de áreas de propriedade pública, mas APENAS USO (E NÃO DOMÍNIO)

  • No que se refere à incidência do direito ambiental sobre o meio urbano, assinale a opção correta.

    A) O zoneamento ambiental não é aplicável no planejamento municipal.

    Estatuto da Cidade, art. 4°, III, c:

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    .

    B) As áreas urbanas são regidas pelo Estatuto da Cidade, não se lhes aplicando o Código Florestal.

    O Código Florestal menciona diversas vezes "área urbana" como um dos objetos de proteção da lei. Ex: art. 7°, §3° (Área de Preservação Permanente):

    § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    .

    C) Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social.

    Estatuto da Cidades: Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Existe quatro tipos de desapropriação: Direta, indireta, confiscatória e sancionatória.

    desapropriação sanção é a última penalidade ao proprietário. Ela ocorrerá quando houve 5 anos de cobrança do IPTU progressivo “sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização”. A indenização, neste caso, será paga mediante títulos da dívida pública.

    .

    D) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser reconhecida judicialmente em relação a imóvel público.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Fonte: Marcelo


ID
2395486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à tutela constitucional ao meio ambiente e à PNMA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B:

    Lei 6938 - art. 3º, V = a atmosfera é Recurso ambiental.

     

    Letra E:

    Art. 225, §2º CF  e art. 2º, VIII da lei 6938/81

  • Letra A: 

    A competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, é da UNIÃO, e não do Município, como está na assertiva (Art. 22, XX, da CF).

     

    Letra C:

    O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e a criação de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental NÃO CONSTITUEM metas da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), mas instrumentos e estão previstos nos incisos I e V, respectivamente, do artigo 9º, da Lei nº 6.938/81:

    Art. 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    (...)

    V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental).

     

  • d) A recuperação de áreas degradadas é exigida das mineradoras por previsão constitucional expressa e, sob aspectos gerais, é prevista na lei como um dos princípios da PNMA.  (correta)

     

    Art. 225, § 2º, da CR/88 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

     

    Art 2º da Lei 6.938/81 - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) VIII - recuperação de áreas degradadas.

  •  a) errada - Compete aos municípios, por intermédio do plano diretor, instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.

     

    CF/88

    Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

     

     b) errada - Embora não seja classificada como recurso ambiental devido a sua natureza incompatível com a apropriação, a atmosfera é protegida pelo direito ambiental, assim como a água, o solo e o subsolo.

     

    PNMA (Lei 6938/81)

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

     

    c) errada - São metas da PNMA o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o incentivo à criação de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental. 

     

    PNMA (Lei 6938/81)

    Art. 4º - (São OBJETIVOS) A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

     

    Art. 9º - São INSTUMENTOS da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

     

     d) CORRETA -  A recuperação de áreas degradadas é exigida das mineradoras por previsão constitucional expressa e, sob aspectos gerais, é prevista na lei como um dos princípios da PNMA.

     

    CF/88

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

     

    PNMA (Lei 6938/81)

    Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

  •  a) Compete aos municípios, por intermédio do plano diretor, instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.

    FALSO. As diretrizes são de competência da União, por outro lado, programas habitacionais e saneamento básico é comum concorrente (art. 23, IX, CF).

    Art. 21/CF. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

     

     b) Embora não seja classificada como recurso ambiental devido a sua natureza incompatível com a apropriação, a atmosfera é protegida pelo direito ambiental, assim como a água, o solo e o subsolo.

    FALSO.

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

     

     c) São metas da PNMA o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o incentivo à criação de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental. 

    FALSO.

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

     

     d) A recuperação de áreas degradadas é exigida das mineradoras por previsão constitucional expressa e, sob aspectos gerais, é prevista na lei como um dos princípios da PNMA.

    CERTO

    Art. 225/CF. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    Art 2º/PNMA - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: VIII - recuperação de áreas degradadas;

  • CAIU NO TRF5, CESPE: "A recuperação de áreas degradadas é um dos princípios da PNMA; em relação às mineradoras, ela é uma exigência constitucional."

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Alternativa por alternativa...

     

    A) ERRADA – De fato, trata-se de competência administrativa exclusiva da União. Vejamos o art. 21 da CR.

     

    Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

     

    B) ERRADA – Realizando interpretação autêntica, o legislador, na Lei 6938, expressamente denotou o que deveria ser entendido como recurso ambiental. Vejamos o art. 3º.

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    (...)

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

     

    C) CORRETA – Cuidado para não confundir (como eu fiz, haha) os diversos institutos da Lei 6938.

     

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará (OBJETIVOS):

    III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

     

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

     

    D) CORRETA – De fato, a previsão da recuperação das áreas degradadas é um dos princípios da PNMA, princípio este que tem expressa previsão constitucional e legal.

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

     

    Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • Apenas para não negligenciar nas diferenças constantes da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): objetivo, princípios, metas, instrumentos.  

    No ano anterior, o CESPE também buscou confundir cobrando questão com item que mencionou META quando na verdade trata-se de INSTRUMENTO da Política Nacional do Meio Ambiente:

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-AM

    Prova: Juiz Substituto

    Considerando que se confere especial proteção ambiental a áreas com características ambientais relevantes, assinale a opção correta.

     a) Pode haver, indistintamente, APPs e áreas de reserva legal em propriedades urbanas e rurais.

     b) A identificação física de determinadas APPs depende da edição de ato normativo, sendo outras APPs identificáveis por sua localização, a partir de mera aplicação do Código Florestal. Gabarito

     c) Nas unidades de conservação situadas em áreas particulares, é de direito privado o regime jurídico especial de proteção que impõe restrições ao uso do solo.

     d) A criação de espaços territoriais especialmente protegidos constitui uma das metas da Política Nacional do Meio Ambiente. ERRADA. Art. 9º, inciso VI da Lei 6.938/81 - Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.

     e) Segundo o Código Florestal, as APPs são áreas protegidas, cobertas por vegetação nativa, com a função de preservar os recursos hídricos e a biodiversidade.

  • Só um detalhe com relação à alterativa C:

    Art. 9.º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental.

    Pela redação dos dispositivos da lei e da assertiva, fiquei intrigado com a seguinte situação: 

    Pela redação do inciso V do Art. 9, me parece que o instrumento da PNMA é "a (sem crase) criação de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental. Perceba que, na lei, o segundo 'a' do inciso V não tem crase. Assim, eu interpreto o dispositivo da seguinte maneira:

    Art. 9. São instrumentos da PNMA:

    - Os incentivos à produção e instalação de equipamentos voltados para a melhoria da qualidade ambiental.

    - Os incentivos à instalação de quipamentos voltados para a melhoria da qualidade ambiental.

    - A criação de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental.

    - A absorção de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental.

    Pela redação da assertiva (com crase) a interpretação seria:

    - Os incentivos à produção e instalação de equipamentos voltados para a melhoria da qualidade ambiental.

    - Os incentivos à instalação de quipamentos voltados para a melhoria da qualidade ambiental.

    Os incentivos à criação de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental.

    - Os incentivos à absorção de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental.

    Não sei se tal fato invalidaria a questão. Acredito que não, tendo em vista que a a redação da assertiva da questão parece se coadunar mais com a intenção do legislador (no meu humilde entendimento), mas fica aos colegas a observação.

  • Apenas para complementar, quando a opção "c" fala em metas isso significa dizer objetivos. Nesse sentido, analisando a alternativa: "São metas da PNMA o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o incentivo à criação de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental." Percebe-se que em sua primeira parte ela está correta porque de fato o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é um dos objetivos do PNMA (Art. 4º, III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais), porém o incentivo à criação de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental não se trata de objetivo e sim de PRINCÍPIO do PNMA (Art. 2º, inciso VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais)

  • Letra B – errada: A atmosfera é um recurso ambiental!

    Art. 3º, V, lei n. 6.938/81. Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

    Letra C – errada: De fato, um dos objetivos da PNMA é o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (art. 4º, III, lei n. 6.938/81), todavia o incentivo à criação de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental é instrumento da PNMA  e não uma meta (art. 9º, V, lei n. 6.938/81)

    Letra D – correta:

    Art. 225, §2º, CF/88. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    Art. 2º, VIII, lei n. 6.938/91 – [...] atendidos os seguintes princípios:

    V – Recuperação de áreas degradas

  • A recuperação de áreas degradadas é exigida das mineradoras por previsão constitucional expressa e, sob aspectos gerais, é prevista na lei como um dos princípios da PNMA.

  • A atmosfera é um recurso ambiental!

    A atmosfera é um recurso ambiental!

    A atmosfera é um recurso ambiental!

    A atmosfera é um recurso ambiental!

    A atmosfera é um recurso ambiental!

    A atmosfera é um recurso ambiental!

    A atmosfera é um recurso ambiental!

    A atmosfera é um recurso ambiental!

    A atmosfera é um recurso ambiental!

    A atmosfera é um recurso ambiental!

  • A questão envolveu uma alternativa que discorria sobre princípios da PNMA. Nesse passo, compartilho um mnemônico que obtive de uma outra questão, de uma alma muito caridosa e que me ajudou a acertar agora essa questão. Segue...

    EDU PLANEJOU ACOMPANHAR o RA no ProCon para PROTEGER e INCENTIVAR AÇÃO de RECUPERAÇÃO

     

    EDU (Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.)

    PLANEJOU (Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais)

    ACOMPANHAR (acompanhamento do estado da qualidade ambiental)

    RA (racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar)

    Pro (proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas)

    Con (controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras)

    PROTEGER (proteção de áreas ameaçadas de degradação)

    INCENTIVAR (incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais)

    AÇÃO (ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo)

    RECUPERAÇÃO (recuperação de áreas degradadas)

    O fato é que nem mesmo analisei as demais quando depreendi que se encaixava nessa técnica de memorização... Deu certo!!!

  • Metas e Objetivos não seriam sinônimos?

  • Em 04/06/20 às 13:17, você respondeu a opção C.

    !

    Em 11/05/20 às 18:13, você respondeu a opção C.

    !

    É última vez que eu erro essa questão!

  • a) Compete aos municípios, por intermédio do plano diretor, instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos. ERRADA.

    CF/88 - Art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

     

     b) Embora não seja classificada como recurso ambiental devido a sua natureza incompatível com a apropriação, a atmosfera é protegida pelo direito ambiental, assim como a água, o solo e o subsolo. ERRADA.

    PNMA (Lei 6938/81) - Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

     

    c)  São metas da PNMA o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o incentivo à criação de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental.  ERRADA.

    PNMA (Lei 6938/81) Art. 4º - (São OBJETIVOS) A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

    Art. 9º - São INSTUMENTOS da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

     

     d) A recuperação de áreas degradadas é exigida das mineradoras por previsão constitucional expressa e, sob aspectos gerais, é prevista na lei como um dos princípios da PNMA. CERTA.

    CF/88 -Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    PNMA (Lei 6938/81) - Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

  • como levar a sério uma lei em que meta e objetivo têm significados distintos?

  •  d) CORRETA - A recuperação de áreas degradadas é exigida das mineradoras por previsão constitucional expressa e, sob aspectos gerais, é prevista na lei como um dos princípios da PNMA.

     

    CF/88

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

  • D

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) ERRADO. Trata-se de competência da União, e não do Município, conforme se extrai da leitura do art. 21, XX, da Constituição Federal.

    CF, Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;



    B) ERRADO. A contrário do que consta na alternativa, a atmosfera é considerada como recurso ambiental, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 6.938/1981:

    Lei 6.938, Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.



    C) ERRADO. Trata-se de questão com significativa cobrança da literalidade da lei, ou dito de outra forma, bastante “decoreba", uma vez que se trata de instrumentos do PNMA, e não metas.

    Lei 6.938, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    Caso tenha errado, não desanime. Questões assim são cada vez menos comuns.



    D) CERTO. De fato, a recuperação de áreas degradadas é exigida das mineradoras por previsão constitucional expressa (art. 225, §2º, da CF) e, sob aspectos gerais, é prevista na lei como um dos princípios da PNMA (art. 2º, VIII, da Lei nº 6.938/81.

    CF, Art. 225, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    Lei 6.938, Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    VIII - recuperação de áreas degradadas ;    

     

    Gabarito do Professor: D

  • O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o incentivo à criação de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental é um INSTRUMENTO.

    Então se na questão fosse objetivo estaria errado da mesma forma.

  • Os comentários da prof. Cinthia são muito bons!


ID
2395489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     O MP ajuizou ACP por dano ambiental contra um cidadão, por ter sido constatada edificação em área de preservação permanente dentro de sua propriedade. O órgão pediu a condenação na forma de obrigação de fazer a reparação in natura e de pagamento de indenização em pecúnia. Em sua defesa, o réu alegou que a edificação foi feita pelo proprietário anterior, que a área era previamente desmatada e que comprou o imóvel desconhecendo a condição de APP daquele local.
Nessa situação hipotética,


Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa A. Entendimento do STJ:

     

    AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/SF. 1. A Caixa Econômica Federal sustenta que "as construções questionadas pelo Ministério Público como causadoras de danos ambientais não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim por terceiros que ocuparam a área muito antes da área ser transformada em uma APA- Área de Proteção Ambiental". O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Incidência Súmula 83/STJ. 2. Já quanto à responsabilização do IBAMA/ICM-BIO, a Corte de origem entendeu que "o art. 1° da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do referido Instituto, expressamente prevê sua atribuição no dever de adotar providências no sentido de coibir a pratica de danos ambientais, bem como de executar ações de conservação e proteção da área, in verbis: (...) Ainda, a Lei 6.938/1981 consagra em seu art. 2°, ser a recuperação das áreas degradadas um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente" (fl. 449, e-STJ). 3. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre a aplicação do art. 2º da Lei 6.938/1981, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Recursos Especiais não conhecidos. [ REsp 1622512 / RJ. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgamento: 22/09/2016. Publicação DJe: 11/10/2016]

     

    Bons estudos! ;)

  • Gabarito A

     

    a) CORRETO

    O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos  danos  ambientais  adere  à propriedade, como obrigação propter rem,  sendo  possível  cobrar  também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
    (REsp 1622512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)

     

     

    b) não haverá responsabilização se for comprovado que a APP estava desmatada antes da edificação. ERRADO

     

    O Novo Código Florestal incorporou esse entendimento em seu art. 2o:

    § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

     

    c) por se tratar de APP, é correto concluir que o imóvel estava situado em zona rural.  ERRADO

     

    Não necesssariamente a APP estará localizada em área rural. Ex: em áreas urbanas, a APP em torno das áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais tem 30 metros de largura mínima (art. 4º, II, "b", CFlo). A alternativa procura confundir o candidato com o conceito de reserva legal, esta sim necessariamente em propriedade rural (art. 3o, III).

     

     

    d) eventual condenação terá de abranger ou o pedido de reparação in natura ou o de reparação em pecúnia, sob pena de bis in idem. ERRADO

     

    A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.

    (REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)

  • STJ JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

  • gente, teve uma alteração recente sobre a responsabilidade subjetiva... não estou encontrando o julgado. Alguém sabe me informar se o gabarito mudaria? obrigada!!

  • BRUNA LIMA EU TAMBEM TO QUERENDO SABER? SE MUDOU OU NAO PRA MIM SUBJETIVA ERA SO NA PENAL...JA NA ADM E CIVEL E OBJETIVA....POREM TEM UM JULGADO DO STJ EM MARCO DE 2017 ALGUEM PODE ME AJUDAR PELO AMOR DE DEUS KK......01592992696108
  • Art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 - Código Florestal .

     

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Súmulas do STJ novinhas saindo do forno:


    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.



    Súmula 629 do STJ: Quanto ao direito ambiental, é admitida a condenação do réu a obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar.


    E a que considero mais importante referente a questão:



    Súmula 623 do STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO POSSUIDOR ATUAL OU DOS ANTERIORES, A ESCOLHA DO CREDOR.



    Importante também lembrar que a RESERVA LEGAL é que é rural, não a APP. As bancas sempre tentam confundir nesse sentido.


    DEUS ABENÇOE SEU ESTUDO!

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • Quanto a alternativa C quis confundir com o artigo 49:

    A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral É CONSIDERADA ZONA RURAL para os efeitos letais.

  • Galera, sobre a alternativa a presunção de zona rural, penso diferente do Yves:

    A resposta está no Art., 49 do SNUC:

    Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    Então, são zonas rurais as Unidades de Proteção Integral + as Áreas de Amortecimento desse grupo.

    Beleza, e quais são as Unidades de Proteção Integral?

    Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre. 

    E o que são as Zonas de Amortecimento?

    São áreas que não fazem parte da Unidade, mas tem o propósito de criar uma ruptura gradativa da atividade humana até ela.

    Então nesses dois casos nós sabemos que é zona rural por definição legal. A importância de saber disso é que parte da doutrina considera que com essa definição não é possível a aplicação da lei de Parcelamento do Solo Urbano, não podendo essas áreas serem transformadas em zonas urbanas.

    Com o máximo respeito, questiono o comentário do Yves em razão de que o fato de que ser imóvel rural não necessariamente indica que ele está em uma zona rural.

    Explico melhor: o imóvel rural a que se refere o direito agrário caracteriza-se, essencialmente, pela formação de uma unidade de exploração econômica, quer seja representada por uma única propriedade imobiliária, quer seja pelo grupamento dessas propriedades (§ 3º, do art. 46, da Lei 4.504, de 30/11/1964). Esse entendimento é acompanhado pelo INCRA e também pelo Supremo, então pouco importa a sua localização.

    Nesse sentido, vem o Dizer o Direito com a jurisprudência do STJ:

    A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU.

    A inclusão do imóvel do particular em Estação Ecológica representa uma evidente limitação administrativa imposta pelo Estado, ocasionando o esvaziamento completo dos atributos inerentes àpropriedade,retirando-lhe o domínio útil do imóvel.

    Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.985/2000 estabelece que a área de umaunidade de conservação de proteção integral é considerada zona ruralpara efeitos legais, motivo pelo qual não incide IPTU, mas sim ITR,sendo este último tributo de competência tributária exclusiva daUnião.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1695340-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2019 (Info 657).

    Por favor, me informem o que acham, visto que posso ter errado algo.

    Abraços!

  • Súmula 618 STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Súmula 629 STJ: Quanto ao direito ambiental, é admitida a condenação do réu a obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar.

    Súmula 623 STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.


ID
2395492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à discricionariedade administrativa e ao controle judicial dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A)  Não cabe ao Judiciário determinar a atualização das tabelas de Imposto de Renda pela variação da UFIR, sendo-lhe vedado fazer as vezes do Legislativo, cabendo-lhe interpretar e aplicar a lei. Inexiste ofensa aos princípios da Capacidade Contributiva e da Vedação ao Confisco, já que a progressividade das alíquotas permite a verificação da capacidade de cada um de acordo com sua renda e bens, sendo que a lei trata da mesma maneira os contribuintes de mesma renda, não havendo que se falar em violação dos princípios da isonomia e da igualdade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se posicionado no sentido de que a correção monetária, em matéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja, não sendo facultado ao Poder Judiciário aplicá-la onde a lei não a determine, sob pena de substituir-se ao legislador (STF RE n. 234.003, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 19.5.2000).

    B) CERTO: É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF MS 21.176, 19.12.1990 )


    C)  Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral (STF RE 592581 )

    D) Errado, Poder judiciário pode efetuar controle em atos discricionários, desde que se relacione aos requisitos vinculado do ato, ou, no caso do mérito administrativo, quando este não for razoável ou não for proporcional

    bons estudos

  • Letra (b)

     

    Complementando:

     

    "Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.

  • Pensei a mesma coisa, Matheus kkkkkk

     

  • a) Não havendo previsão legal sobre o tema, o STF tem admitido que o Poder Judiciário determine a atualização da tabela do imposto de renda. ERRADO

     

    "A jurisprudência da Corte é assente no sentido de que a não correção da tabela progressiva do imposto de renda não afronta os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, bem como que o Poder Judiciário não pode impor atualização monetária na ausência de previsão legal, uma vez que isso é afeto aos Poderes Executivo e Legislativo".
    (ARE 982682 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,DJe-030 DIVULG 14-02-2017)

     

     

    b) CORRETO (para felicidade do CESPE)

     

    "Não verificada situação de ilegalidade, descabe ao Judiciário adentrar o mérito das avaliações realizadas no decorrer de concurso público".
    (MS 33759, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-264 DIVULG 12-12-2016 PUBLIC 13-12-2016)

     

    Esse entendimento foi assentado em repercussão geral, (RE 632853, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-125 DIVULG 26-06-2015), apenas ressalvando-se a possibilidade de análise judicial da correlação entre o conteúdo previsto no edital e o que foi cobrado na prova.

     

     

    c) Segundo o STF, a determinação judicial para que a administração pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios fere a separação dos poderes, mesmo que a melhoria preste-se a garantir a integridade física dos presos. ERRADO

     

    "É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes". 

    (RE 592581, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-018 DIVULG 29-01-2016)

     

     

    d) Não se admite o controle judicial dos atos discricionários.​ ERRADO

     

    "O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários não viola o princípio constitucional da separação dos poderes".
    (RE 804690 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-169 DIVULG 01-09-2014)

  • B) CORRETA. Vejam decisão do dia 05/05/17, inclusive.

     

    Segunda Turma reconhece erro em enunciado e anula questão de concurso

     

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma questão da prova dissertativa do concurso para o cargo de assessor da área jurídica do Ministério Público do Rio Grande do Sul e publicou o primeiro acórdão com uso de imagem, para facilitar a compreensão do caso.

     

    Apesar de haver tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e suas notas (RE 632.853), a turma considerou que o caso era uma exceção à regra.

     

    Erro grave

    No caso, o recorrente alegava a nulidade de duas questões da prova. Sustentou que na questão de número 2 haveria grave erro jurídico no enunciado, pois a banca examinadora “teria trocado os institutos da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira”.

     

    Ainda segundo ele, na questão de número 5 haveria inépcia do gabarito, pois não teriam sido publicados adequadamente os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado.

     

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afirmou que o Poder Judiciário não poderia examinar o mérito das questões do concurso, mas apenas analisar o preenchimento de requisitos legais.

     

    No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que o recorrente não pretendia que o Judiciário reexaminasse o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada por ele estaria adequada ou não: “Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão 2 contém erro grave insuperável, qual seja, a indicação do instituto da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, ambos com regência constante dos artigos 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável.”

     

    O relator afirmou que a banca examinadora e o TJRS reconheceram a existência de erro no enunciado da questão. “Não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato”, constatou.

     

    Empenho de uma vida

    Para o relator, o erro “teve, sim, o condão de influir na resposta do candidato”, sendo dever das bancas examinadoras “zelar pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida”.

     

    RMS 49.896 (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Segunda-Turma-reconhece-erro-em-enunciado-e-anula-quest%C3%A3o-de-concurso)

  • Complementando a letra "D"

    "Importante ressaltar que o Poder Judiciário somente pode analisar os atos administrativos no que tange aos aspectos de legalidade. Com efeito, ao Poder Judiciário não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, CF/88) e, por isso, ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito a sua adequação com a lei, nunca análise meritória. Sempre que Poder Judiciário atua no controle de legalidade do ato, não haverá invasão do mérito administrativo, desde que o conceito de mérito fique entendido e respeitado na decisão judicial."

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho; 3ª ed. Juspodivm.

  • Complementando a letra C

    c) Segundo o STF, a determinação judicial para que a administração pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios fere a separação dos poderes, mesmo que a melhoria preste-se a garantir a integridade física dos presos.

    O judiciario tanto pode determinar que a administração pública realize obras nos presidios que ao julgar liminarmente o denominado "estado de coisas inconstitucional" ja deferiu 2 dos pedidos sob o argumento de que:

    Os cárceres brasileiros, além de não servirem à ressocialização dos presos, fomentam o aumento da criminalidade, pois transformam pequenos delinquentes em “monstros do crime”. A prova da ineficiência do sistema como política de segurança pública está nas altas taxas de reincidência. E o reincidente passa a cometer crimes ainda mais graves.

    Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal.

    A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.

    Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

    A intervenção judicial é necessária diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas.

    No entanto, o Plenário entendeu que o STF não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Nesse sentido, não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados. Com base nessas considerações, foram indeferidos os pedidos "e" e "f".

    Fonte: Dizer o Direito http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html

  • e por isso vemos várias arbitrariedades em provas de concurso.

  • Poder Judiciário – realiza apenas controle de legalidade dos atos discricionários e vinculado

    Controle de mérito (apenas administração pública): conveniência/oportunidade.

    [...]

    (Já que tocou no assunto, lembrar também) Art. 66 LEP Compete ao Juiz da execução:

    [...]

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

  •  Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso

    “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do  Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.

    O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101

  • Só faltou a Cespe trazer no final do enunciado "#ficaadica"

  • Indireta do CESPE referente a questão do Pedro no INSS/2016 rs

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk pior que é mesmo 

  • a) INCORRETA - A jurisprudência do STF inclina-se pela impossibilidade de correção, pelo Judiciário, da tabela do Imposto de Renda. O Plenário, no julgamento do RE 388.312, por maioria entendeu que a omissão legislativa não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, visto que a correção da tabela estaria relacionada a aspectos políticos como a análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada ou mera aproximação do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei. Essa omissão deve ficar sujeita ao princípio da responsabilidade política e não ao "judicial review".
    b) CORRETO - Segundo decidido pelo STF no julgamento do RE 632853, em sede de repercussão geral, "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Essa é a regra. Excepcionalmente, nos termos da ementa do julgado, "é PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME". Em geral, a intervenção do Judiciário em critérios estabelecidos por bancas examinadoras de concursos públicos deve ser MINIMALISTA, nas palavras do Min. Teori Zavascki em seu voto. Portanto, tem-se por adequada a intervenção judicial somente nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
    c) INCORRETO - RE 592.581, com repercussão geral, "é LÍCITO ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação de poderes".
    d) INCORRETO - É admissível o controle judicial dos atos discricionários, principalmente no sentido de analisar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base na análise de princípios como razoabilidade e proporcionalidade.

  • Existem situações em que o judiciário poderá interferir em Bancas examinadoras. Isso ocorre, por exemplo, quando dentro da Banca existem funcionários, responsáveis pela digitalização das provas, repassando e comercializando o gabarito a terceiros, antes, é claro, da prova ser aplicada, destruindo, assim, o sonho de muitos concurseiros que se mataram de estudar meses ou anos à fio; que sacrificaram o seu tempo, família, amigos, recursos financeiros, lazer e, em alguns casos, até mesmo a saúde por uma vaga em um Órgão Público. Portanto, Bancas Examinadoras, vamos desempenhar melhor o ofício de vocês, verificando e fiscalizando se de fato os seus funcionários estão exercendo o trabalho com responsabildiade e ética, não vendendo, desse modo, o suor sagrado de pessoas honestas a tantas outras que nada fizeram, exceto pagarem de forma ilegal, por uma nomeação acerca da qual não mereceram por mérito. 

  • INDIRETA.COM

  • A letra "D" induz a confundir mérito com discricionariedade. O Poder Judiciário não pode interferir no mérito da decisão, ou seja, no juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa que editou o ato. Mas poderá sim analisar os atos discricionários  e anulá-los se verificar a ilegalidade ou ilegitimidade. 

  • o poder judiciário analisa se há ilegalidade (ems entido amplo, contendo a proporcionalidade e razoabilidade) nos atos discricion´rios. Ele não pode é analisar questão de mérito, de julgamento de conveniencia ou oportunidade.

  • A CESPE dando seu recado...

     

  • CEspe lembrando quem manda... kkk

    *lembrando de varias arbitrariedades...

  • Tenho resolvido muitas questões e percebi, que sempre que existe uma acertiva, que resguarda o PODER das bancas examinadoras, a cesp toma a questão como correta.

  • "Não se admite o controle judicial dos atos discricionários". Errado, o ato discricionário é composto de requisitos vinculados (previstos em lei), quais sejam: competência, forma e finalidade. Esses elementos podem ser alvo de controle judicial. E, por via de consequência, o ato discricionário passará pelo peneira do judiciário, caso necessário.


    Ademais, apesar de, via de regra, não ser cabível o controle do mérito administrativo por um juiz, há correntes que apontam que no aspecto da legalidade, inclusive o mérito poderá ser analisado pelo poder judiciário.


    Resposta: Letra B.

  • Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora
    Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
    Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
    STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782)

  • Controle de questões de concurso pelo Poder Judiciário

    É possível que o Poder Judiciário anule questão objetiva de concurso público que foi elaborada de maneira equivocada? É possível que seja alterada a pontuação dada ao candidato na questão sob o argumento de que a correção feita pela banca foi inadequada?

    Regra: NÃO. Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Não é possível controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.

    Exceção: apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.

    Info 782 do STF

    Fonte: DoD

  • Defasagem da Tabela do IRPF, tema de suma importância, tendo em vista que envolve o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como o postulado do Mínimo Existencial.

  • A)  Não cabe ao Judiciário determinar a atualização das tabelas de Imposto de Renda pela variação da UFIR, sendo-lhe vedado fazer as vezes do Legislativo, cabendo-lhe interpretar e aplicar a lei. (STF RE 234.003).

    B) Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF MS 21.176)

    C) Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral (STF RE 592581 )

    D) Poder judiciário pode efetuar controle em atos discricionários, desde que se relacione aos requisitos vinculado do ato, ou, no caso do mérito administrativo, quando este não for razoável ou não for proporcional

  • Existe entendimento doutrinária que entende ser possível o controle judicial sobre o ato discricionário a depender do nível de restrição a direitos fundamentais

  • É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) 


ID
2395495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

    A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. (...) É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé (na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • A presunção de legitimidade. (O ônus da prova de que que a administração pública agiu em desconformidade com a lei é de quem faz a alegação)

    B autotutela. SUM 473 STF (Capacidade da administração de rever seus próprios atos de ofício).

    C segurança jurídica.

    D continuidade do serviço público.

    Em razão dele limita-se  o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica(Art.37 CF, VII).

  • Letra (c)

     

    Complementando:

     

    L9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético.

     

    Segundo Carlos Aurélio Mota de Souza, a segurança está implícita no valor justiça, sendo um ‘a priori’ jurídico. O doutrinador afirma ainda que se a lei é garantia de estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a estas e às pessoas em relação; é um conceito objetivo, a priori, conceito finalístico da lei. 

  • Letra C.

     

    A segurança jurídica existe para que a justiça, finalidade maior do Direito, se concretize.

    Vale dizer que a segurança jurídica concede aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, no Direito, a certeza das conseqüência dos atos praticados

  • "Princípio da autotutela: trata-se do poder que a administração pública possui de ter o controle de seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade as suas condutas.

     

    [...]

     

    Ocorre que, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, alguns limites foram criados para autotutela, no que tange à anulação de atos viciados, com o intuito de evitar que a revisão de alguns atos possa ser mais nociva do que a sua permanência no ordenamento jurídico. Nesse caso, é necessário analisar a boa fé dos destinatários da conduta ilícita.

     

    No âmbito da administração pública federal, a lei 9784/99 prevê um prazo de 5 anos para rever os atos que seja favoráveis a particulares, salvo má-fé do beneficiado. Se não o fizer, a situação jurídica anterior se torna legítima."

     

    FONTE: MATHEUS CARVALHO

  • Gabarito Letra C

     

         O princípio da segurança jurídica tem expressa previsão no art. 2°, parágrafo único da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, in verbis: " A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".

         De acordo com entendimento do STF, a segurança jurídica é também princípio constitucional na posição de subprincípio do Estado de Direito (MS 24.268/MG).

     

    Mazza, pág.143 

     

    Bons Estudos

  • Gab. "C"

     

    SEGURANÇA JURÍDICA

    ------------------------------------> Até 5 anos anular atos ilegais, salvo má-fé

    ------------------------------------> Veda aplicação retroativa nova interpretação da lei

     

    #DeusnoComando 

     

  • Gab C

    Só comentando a letra b.. autotutela está atrelada à discricionariedade, controle de méritos, conveniência e oportunidades.

  • Quando vi "Anular", fui com tanta sede na letra "B"

  • A) Hely Lopes Meirelles conceitua presunção de legitimidade como sendo a "possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial".

    B) Súmula 473- STF e no Art. 37 da Constituição Federal. Estipulando que:

    “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    Em relação aos atos vinculados, cabe à estes atos serem anulados, sempre que em sua essência tiver algum vício impedindo sua manutenção no ordenamento jurídico, devendo ser respeitado um prazo decadencial de 5 anos contados a partir da prática de tal ato administrativa, previsto na Lei 9784-99 no seu Art. 54. Já os atos discricionários, são aqueles que devem ser revogados pela administração pública, pois estes devem ser mantidos no ordenamento jurídico.

    C) O Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado. De forma que a doutrina majoritária costuma citar o princípio da segurança jurídica como um dos princípios gerais do Estado Democrático de Direito.

    D) O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados.

  • Muito colegas comentaram e explicaram muito bem. Pra adicionar o que penso ser uma forma mais simples de solucionar a questão e entendê-la, no momento em que o enunciado dispôs "em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores", excluímos a autotutela (letra B), visto que essa vem pra justamente dar poder à Adm. Púb. de recolocar seus atos no caminho da legalidade (anulando-os, no caso), e vamos pra segurança jurídica (letra C), porque, claramente, o "prestigiar" tem ligação com o fato de, embora o ato seja ilegal (tanto que se iria anulá-lo), querer se salvar o direito que terceiros de boa-fé adquiriram a partir desse ato, resguardando a "confiança", a "segurança" que eles depositam na Adm. Púb. em "detrimento"/"desfavor" duma estrita legalidade.

  • Di Pietro: "Como participante da Comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de que resultou essa lei, permito-me afirmar que o objetivo da inclusão desse dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. Essa ideia ficou expressa no parágrafo único, inciso XIII, do art. 2°, quando impõe, entre os critérios a serem observados, "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".

    "A segurança jurídica tem muita relação com a ideia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada. Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo."

  • O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA NO ART. 5º E TAMBÉM ESTÁ PREVISTO NO ART. 2º  DA LEI 9.784 (LEI DE PROCESSO). ELE VEDA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA LEGISLAÇÃO OU DE SUA INTERPRETAÇÃO. VALE ANOTAR QUE DECORREM DESSE PRINCÍPIO INSTITUTOS COMO A DECADÊNCIA E A CONSOLIDAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS HÁ MUITO TEMPO. 

     

    A QUESTÃO:

    De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

     

    GABARITO: C

  • Segurança Jurídica:

    O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será possível de contestação pela própria administração pública (DI PIETRO).

  • PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei em âmbito da Administração Pública. 

  • A) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE (errada)                                                                                                                           presunção da verdade: diz respeito à certeza dos fatos: presume-se que os atos são verdadeiros.                                                          Presunção da legalidade: presume-se até prova em contrário, que todos os atos da administração pública são praticados com observância das normas legais.

    EM decorrência da presunção de legitimidade ou de veracidade, os atos administrativos, ainda que eivados de vícios, produzem efeitos imediatos e devem Ser cumpridos até que sejam oficialmente invalidados, seja pela administração ou pelo poder judiciário.

    Presunção relativa ou júris tantum. Os efeitos de tal presunção é o de inverter o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstra a ilegalidade que entenda macular o ato.                                                                                                                                                            B) AUTO TUTELA:  (Errada)                                                                                                                                                                          pode anular e revogar seus próprios atos de oficio ou a pedido respeitando os direitos adquiridos, em todos os casos, a apreciação judicial, Além disso, eles se limitam EX o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que prejudicar o administrado dará a ele o contraditório e a ampla defesa. Fazendo o administrado apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato. Outro exemplo é os efeitos que administração tem para anular seus próprios atos decai em cinco anos, salvo comprovada má fé. Depois desse prazo, o exercício da autotutela pela administração se torna incabível.    E ainda tem que zelar seu patrimônio com o poder de policia                        

     C )SEGURANÇA JURIDICA (Certa)                                                                                                                                                           Principio da segurança jurídica: tem o aspecto objetivo o qual dar estabilidade a relação jurídica ex: as decadências as prescrições.                      Principio da proteção à confiança é: aspecto subjetivo leva em conta a crença do individuo de que os atos da administração são legais: boa fé

    D)CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO;  (ERRADA)                                                                                                                                       é a prestação do serviço publico pelo estado em prol da coletividade, pelo principio da continuidade do serviço publico, essa atividade prestativa não pode sofrer solução de continuidade, ou seja, não pode parar. Ele pode ser exercido diretamente pelo estado ou indiretamente, por concessões delegações.   FONTE; meus resumos.

  • Princípio da segurança jurídica

    Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição,
    preclusão, usucapião, direito adquirido, irretroatividade da lei, coisa julgada e manutençãode atos praticados por funcionário de fato.

     

    CESPE - 2012 - ANATEL 

    O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo. CERTO

    CESPE - 2004 - TCU

    A vedação de aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa encontra-se consagrada no ordenamento jurídico pátrio e decorre do princípio da segurança jurídica. CERTO

    CESPE - 2007 - TRT

    Com base no princípio da segurança jurídica, uma nova interpretação dada pela administração acerca de determinado tema não pode ter eficácia retroativa. CERTO

     

    Fonte: Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 123; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, p. 84.

  • Tem que entender qual é a questão central da pergunta.

    A autotutela da Administração Pública é o poder de revogar/anular os próprios atos.

    A pergunta, contudo, foca no decaimento da autotutela, e não na autotutela em si.

    A pergunta, simplificada, é assim: "O decaimento da autotutela pela Administração Pública existe em razão de qual valor/princípio?"

    A resposta, óbvia, é a segurança jurídica,  pois assim há  um prazo para que os atos  administrativos sejam revistos de ofício pela Administração Pública, o que se traduz em segurança jurídica de que, findo o prazo, somente uma decisão judicial possa revê-los, sem ficar a mercê eternamente de revisões unilaterais pelo Estado.

  • Questão típica da banca. Um tantop capciosa, para os que não estão habituados ao padrão cespe de ser, dá a enteder que a melhor resposta cabível para a indagação seria a alternativa b) autotutela.

  • Maldadeeeee puraaaa!!!

    Veneno escorre!! CESPE 666!!

  • O cometario do Artur Muller está perfeito. Tem que prestar MUITA atenção no enunciado da questão, senão dança bonito.

  • ENTENDO QUE A RESPOSTA É LETRA C, MAS TEM UM EQUÍVOCO, AO MEU VER,  QUE DEVERIA TER SIDO AVALIADO  PELA BANCA, VEJAM:

     

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - É PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO

     

    AUTOTUTELA - É PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO

     

    CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - É PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO

     

    AGORA OBSERVEM:

    A QUESTÃO PERGUNTA SOBRE: PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO.

    O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA É, EM SUA ESSÊNCIA, UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. 

    A Constituição Federal de 1988 possibilitou que o Princípio da segurança jurídica fosse considerado como direitos e garantias fundamentais, principalmente ao analisar o artigo 5º, XXXVI, traz em seu bojo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Mesmo que a segurança jurídica não se encontra explicita na carta magna, é princípio constitucional e encontra-se disciplinado dentre os direitos e garantias fundamentais (CANOTILHO, 1991).

  • ótima tradução da questão Arthur. 

  • A questão pede apenas lei seca:

    Art.  2º L.9784/99  A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos  princípios  da 
    legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade,  proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa, 
    contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.  
    Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão  observados,  entre  outros,  os 
    critérios de: 

  • Questão de direito administrativo facil e de Portugues dificil.

  • A QUESTÃO SE RESUME A ESSA FRASE " prestigiou outros valores ".

    QUE VALORES SÃO ESSES ?

    DIREITO ADQUIRIDO

    ATO JURÍDICO PERFEITO

    COISA JULGADA

    RESUMINDO... PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

  • Gabarito C

     os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários = Segurança Jurídica.

     

  • A questão te leva a marcar a letra B, mas se vc observar a resposta esta ligada a seguinte expressão: efeitos favoráveis para os destinatários

     

    Assim sendo não há de se falar em AUTOTUTELA, mas sim em SEGURANÇA JURÍDICA.

     

    José dos Santos Carvalho Filho, é enfático em afirmar que:

    “Os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança passaram a constar de forma expressa no art. 54, da Lei nª 9.784, de 29.1.1999, nos seguintes termos: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos. Contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má.-fé". A norma, como se pode observa conjuga os aspectos de tempo e boa-fé, mas se dirige essencialmente a estabilizar relações jurídicas pela convalidação de atos administrativos inquinados de vício de legalidade. É certo que a jurisprudência aponta alguns casos em que foram convalidadas situações jurídicas ilegítimas, justificando-se a conversão pela «teoria do fato consumado isto é, em certas ocasiões melhor seria convalidar o fato do que suprimi-lo da ordem jurídica, hipótese em que o transtorno seria de tal modo expressivo que chegaria ao extremo de ofender o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Com a positivação do principio, teimou-se de maior densidade a sustentação do fato ilegítimo anterior; por mais que se esforçassem os intérpretes, a fundamentação do fato consumado não se afigurava muito convincente. Decorre, portanto, da citada norma a clara intenção de sobrelevar o princípio da proteção à confiança, de modo que após cinco anos e desde que tenha havido boa-fé fica limitado o poder de autotula administrativa e, em consequência. Não mais poderá a Administração suprimir os efeitos favoráveis que o ato produziu para seu destinatário. Registre-se, a propósito, que o STF, invocando a Lei º 9.784/1999, convalidou ato administrativo de transposição de carreira em favor de servidor porquanto embora calcado em lei supostamente inconstitucional, já consolidara a situação jurídica do destinatário e desse modo, merecida proteção "em homenagem ao princípio da segurança jurídica". Atos de ascensão funcional também foram convalidados, vez que seu desfazimento ultrapassou de muito o quinquênio fixado na Lei nº 9.784/1999; mais uma vez foi protegida a confiança do administrado. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Atlas, 2012, p.37)

  • O principio da segurança jurídica, permite que uma determinada situação seja mantida mesmo que em sua oriem haja uma desconformidade com a lei - direito adquirido - 

  • Para mim há duas respostas :Autotutela e Segurança jurídica

  • Eu só li isso na questão "De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos"

    E marquei autotutela kkkk

  • Essa era para nenhum candidato sair triste da prova.

    Materia de decadência = Segurança Jurídica.

    Em frente.

  • essa é para os apressados como eu que so olha uma parte da pergunta kkkkkkkkkkkkk

     

  • Alternativa Correta Letra C

    Como tem EFEITOS FAVORAVEIS. O princípio a ser aplicado é o da Segurança Juridica.Por que neste caso a Autotutela encontrará limites na Segurança Jurídica. Observem a transcrição abaixo

    De acordo com a Lei 9.784/1999, o “direito da Administração de anular  os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”

  • Pior é qdo vc lê toda a questão e erra msm assim! 

  • Em 13/03/2018, às 14:55:16, você respondeu a opção B

    Em 10/12/2017, às 08:34:46, você respondeu a opção B

  • Veja com exatidão o que lhe é questionado, não leia "anular" e vá para a autotutela.

  • essa questao é uma mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia

    fonte: STF

  • LETRA C CORRETA

    Falou em prazos decadenciais/decadência, lembre-se de segurança jurídica.

  • A norma prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de cinco anos para que a Administração exerça o devido controle de legalidade sobre seus próprios atos, sob pena de decadência, salvo má-fé do eventual beneficiário do ato, constitui claramente regra que tem em vista preconizar a estabilidade das relações jurídicas, ainda que em detrimento da estrita legalidade.

    Dito de outro modo, o ordenamento jurídico pátrio entende ser preferível conviver com um ato produzido invalidamente, mas que, em vista do decurso de expressivo lapso temporal, há muito vem produzindo seus efeitos, do que sujeitar seus destinatários a uma eterna instabilidade jurídica, situação que se verificaria caso a Administração estivesse autorizada, a qualquer tempo, a anular um dado ato por constatar eventual vício em seu teor.

    À luz destas considerações teóricas, parece evidente que o princípio referido no enunciado, e que inspira a norma do art. 54 da Lei 9.784/99, é mesmo o princípío da segurança jurídica.

    Sobre esta temática, e em reforço, confira-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao comentar o instituto da decadência administrativa:

    "A decadência administrativa é a perda do direito de anular o ato administrativo ilegal, tendo em vista o decurso do tempo.
    Nesse caso, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, prevalecem sobre o princípio da legalidade por opção do próprio legislador que estabelece prazo para a anulação de atos ilegais."


    Com isso, conclui-se que a única opção correta é aquela indicada na letra "c".

    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Bate um desespero quando erramos questões óbvias por falta de atenção!!!! O pior que isso acaba acontecendo na prova, mesmo diante das promessas de que vamos ler com atenção. :( 

  • Segurança jurídica

    Assegura a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas.

     

    STF -  A essencialidade do postulado da Segurança Jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparados pela boa fé do cidadão.

     

    Aplicação Concreta:

     - A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     - (Veda) Aplicação retroativa de nova interpretação;

    - É fundamento de prescrição e da decadência;

    - É a base para a edição das Súmulas Vinculantes.

     

    Segurança jurídica: Refere-se ao Aspecto Objetivo do conceito, indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas.

     

    Confiança legítima: Se ocupa do Aspecto Subjetivo, relacionando à cresça do indivíduo de que os atos da administração são legais.

  • Mas também cabe a autotutela.

  • O princípio da segurança jurídica encontra-se fundamentado no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, e encontra-se ligado à confiança que uma pessoa possui em um ordenamento que sempre sofre mutações. Silva (1996, p. 24) afirma que “a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito”.
    O princípio é o ponto de partida para a análise, interpretação e aplicação de qualquer sistema. Celso Antônio Bandeira de Mello (1997, p. 573) afirma que princípio é o “mandamento nuclear de um sistema”.  Assim, a importância da segurança jurídica visa proteger as expectativas do cidadão, ou seja, o gestor público deve valer-se de práticas passadas e dos precedentes da administração pública, que possibilitou e criou expectativas nos cidadãos, onde a administração pública irá buscar alternativas para que os atos e processos sobre seu poder seja tomado através de decisões específicas, consistentes, possibilitando segurança e boa fé.

    A Constituição Federal de 1988 possibilitou que o Princípio da segurança jurídica fosse considerado como direitos e garantias fundamentais, principalmente ao analisar o artigo 5º, XXXVI, traz em seu bojo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Mesmo que a segurança jurídica não se encontra explicita na carta magna, é princípio constitucional e encontra-se disciplinado dentre os direitos e garantias fundamentais (CANOTILHO, 1991).

    Neste sentido, o cidadão não espera apenas do Estado à segurança a vida, segurança patrimonial, entre outros, mas o cidadão espera segurança jurídica, uma vez que a segurança jurídica é o mínimo que o Estado pode oferecer aos seus liderados, controlando atos e relações jurídicas eficazes e válidas.

     

    Retirei os trechos do artigo do site: https://jus.com.br/artigos/50302/o-principio-da-seguranca-juridica-no-direito-administrativo-brasileiro

    Portanto,

    Gabarito letra C

  • Copiando a resposta do amigo que citou Ricardo Alexandre..só pra facilitar meus filtros!

    A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. (...) É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé (na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • ele n se refere ao valor q da a adm a capacidade de anular

    ao contrário, o enunciado se refere aos "outros valores" que fazem com que o direito de anular decaia

     

    por isso é a segurança juridica. passados 5 anos o administrado que recebeu beneficio pode ficar tranquilo que n perderá o direito ainda que o ato tivesse sido passivel de anulação

  • Galera , um leve alerta para vocês:  Temos dois princípios dentro dessa previsão do poder da administração de anular/revogar atos.

     

    1- Pode ser princípio da confiança legítima: Aqui o foco é no poder-dever de anular atos ilegais ou no poder de revogar atos inoportunos. Não focamos tanto o prazo decadencial e sim a prerrogativa do controle administrativo.

     

    Um exemplo da necessidade de proteção à confiança é extraído do artigo 54, da Lei 9.784/99 , o qual impõe um prazo (decadencial) à possibilidade de a União anular atos administrativos.

    Trata-se, pois, de uma limitação ao poder/prerrogativa de autotutela da Administração, em razão da necessidade de se preservar a confiança legítima do administrado frente aos atos do Poder Público.

    > Confiança legitima seria "Q871428 É o princípio que melhor orienta o poder-dever de anulação dos atos administrativos pela Administração Pública."

     

    2 - Pode ser também princípio da segurança jurídica: Aqui é mais focado no prazo decadencial. O que VEDA que a administração anule um ato que decorra efeitos favoráveis para terceiros de boa fé , ou que revogue um ato que gerou direitos adquirdos é o princípio da segurança jurídica. (Note que aqui a conotação nao é muito Poder/Não poder praticar , e sim devido ao prazo decandencial depois do qual ela não pode mais exercer seus poderes de autotutela.

     

    Questão sobre a segurança jurídica: Q606708 / Q798496

    Questão sobre a confiança legítima: Q871428 / Q854501

  • Passado os 5 anos, os efeitos são garantidos pelo princípio da Segurança Jurídica. (terceiro de boa fé)

  • Consegui acertar essa questão com base numa defesa adminsitrativa que fiz, cujo fundamento foi exatamente a violação desse prazo decadencial de 05 anos e da segurança jurídica. Bacana. Abraços. 

  • SEGURANÇA JURIDICA 

    Principio da segurança jurídica:

    Passado os 5 anos, os efeitos são garantidos pelo princípio da Segurança Jurídica. (terceiro de boa fé)

  • EXTRA! EXTRA! MAIS UMA PESSOA ENGANADA kkkkk

  • Sobre esta temática, e em reforço, confira-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao comentar o instituto da decadência administrativa:

    "A decadência administrativa é a perda do direito de anular o ato administrativo ilegal, tendo em vista o decurso do tempo.

    Nesse caso, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, prevalecem sobre o princípio da legalidade por opção do próprio legislador que estabelece prazo para a anulação de atos ilegais."

    Com isso, conclui-se que a única opção correta é aquela indicada na letra "c".

    Gabarito do professor: C

  • pegadinha fdp essa!
  • Na autotutela a administração pública faz valer o princípio da legalidade quando anula um determinado ato. E a questão quer justamente o princípio que irá se sobrepor ao princípio da legalidade, impedindo que a administração anule o ato ainda que este esteja eivado de nulidade.

    R: Princípio da segurança jurídica

  • Sintetizando: A administração pública, no poder da autotutela, pode anular os atos ilegais. Ponto. Porém deve respeitar o princípio da segurança jurídica, de modo que há um prazo legal: 5 anos (prazo decadencial).

  • Gabarito C

    O princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. Serve como fundamento da prescrição e da decadência.

  • O cara de boa fé não pode correr risco eterno de ser pego por algo que nem fez kkkkk

  • Prescrição quinquenal é referente ao DECAIMENTO da autotutela do Estado por questões de SEGURANÇA JURÍDICA.

  • Questão de interpretação...

  • Nessa dai a gente tem que confiar na intuição, naquela que vem la do fundo da alma kkkkkkkkkkkkkk

  • De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da segurança jurídica.

  • Capciosa.

  • Quem tbm marcou a B por causa da palavra ANULAR? rs

    Fé na Missão Guerreiros.

  • Gabarito C

    O princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. Serve como fundamento da prescrição e da decadência.

  • A norma prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de cinco anos para que a Administração exerça o devido controle de legalidade sobre seus próprios atos, sob pena de decadência, salvo má-fé do eventual beneficiário do ato, constitui claramente regra que tem em vista preconizar a estabilidade das relações jurídicas, ainda que em detrimento da estrita legalidade.

    Dito de outro modo, o ordenamento jurídico pátrio entende ser preferível conviver com um ato produzido invalidamente, mas que, em vista do decurso de expressivo lapso temporal, há muito vem produzindo seus efeitos, do que sujeitar seus destinatários a uma eterna instabilidade jurídica, situação que se verificaria caso a Administração estivesse autorizada, a qualquer tempo, a anular um dado ato por constatar eventual vício em seu teor.

    À luz destas considerações teóricas, parece evidente que o princípio referido no enunciado, e que inspira a norma do art. 54 da Lei 9.784/99, é mesmo o princípío da segurança jurídica.

    Sobre esta temática, e em reforço, confira-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao comentar o instituto da decadência administrativa:

    "A decadência administrativa é a perda do direito de anular o ato administrativo ilegal, tendo em vista o decurso do tempo.

    Nesse caso, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, prevalecem sobre o princípio da legalidade por opção do próprio legislador que estabelece prazo para a anulação de atos ilegais."

    Gabarito do professor: C

    • Princípio da Segurança Jurídica: veda a aplicação retroativa de nova legislação ou de sua interpretação, de modo a prejudicar terceiros.

    Letra C!

  • Acredito que mesmo empossado no cargo público de minha predileção, heey de errar ainda.

  • De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da

  • FUI NO EMPULSSO MARQUEI AUTOTUTELA KKKK


ID
2395498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 58 da Lei n.º 8.666/1993 prevê que o regime jurídico dos contratos administrativos por ela instituído confere à administração a prerrogativa de prever cláusulas exorbitantes. Ocorre que alguns contratos celebrados pela administração apenas incidem ou podem incidir parcialmente em cláusulas exorbitantes, pois são regidos predominantemente por normas de direito privado. Nesse sentido, assinale a opção que apresenta contrato celebrado pela administração, regido por normas do direito público, e pelas disposições do citado art. 58, independentemente de compatibilidade com as regras contratuais do direito privado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Nos termos da lei 8666

    Art. 62 § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro (Letra B), de financiamento (LetraC), de locação (Letra A) em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

    Quanto à alternativa D, segue os ditames normais da Lei de licitações:
    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    bons estudos

  • Nessa questão, é difícil entender até o que o enunciado pede. Mesmo com o ótimo comentário do Renato, ainda fiquei com dúvidas. Pelo que eu entendi, a questão quer a alternativa que apresente normas regidas pelo direito público e pelo art. 58 (cláusulas exorbitantes), por isso a letra D como gabarito. Então as demais alternativas são regidas predominantemente pelo direito privado, embora a elas se apliquem algumas regras da lei 8666 (como cláusulas exorbitantes, cláusulas necessárias e o que todo contrato deve mencionar). É isso ? Alguém poderia comentar ?

  • Messias eu entendi como você também....Mas, na vdd eu respondi por eliminação...achei confusa a redação do cespe. 

  • Messias, é exatamente isso! Lembrando que aos contratos da administração (assim chamados aqueles regidos predominantemente pelo direito privado) cabem, NO QUE COUBER, algumas prerrogativas inerentes aos contratos administrativos (por exemplo essas que vc citou). A lei não define quando é que elas serão aplicadas, já que essa expressão "no que couber" não foi explicitada. Mas a doutrina entende que naqueles contratos da administração cujo "conteúdo seja próprio do domínio econômico", dificilmente essa aplicação será cabível!!

  • Redação truncada, mas nada grosseiro. A intenção do examinador é vencer pelo cansaço. Em tese, partem do pressuposto de que o candidato tem o conhecimento conforme demonstrado pelo Renato, mas serpenteia na redação para confundir o candidato cansado e desesperado:

     

    "O art. 58 da Lei n.º 8.666/1993 prevê que o regime jurídico dos contratos administrativos por ela instituído confere à administração a prerrogativa de prever cláusulas exorbitantes. (AQUI FALA DA REGRA) Ocorre que alguns contratos celebrados pela administração apenas incidem ou podem incidir parcialmente em cláusulas exorbitantes, pois são regidos predominantemente por normas de direito privado.(MENCIONA A EXCEÇÃO). Nesse sentido, assinale a opção que apresenta contrato celebrado pela administração, regido por normas do direito público, e pelas disposições do citado art. 58, independentemente de compatibilidade com as regras contratuais do direito privado.(OU SEJA, QUER SABER UMA HIPÓTESE ENVOLVENDO A REGRA)

  • Redação com o intuito de induzir o candidato a erro. "Atenção" é a palavra chave.

    Não obstante a primeira parte (expositiva), na qual o candidato é lavado a crer que a banca cobrará a exceção da regra, veja o que a questão verdadeiramente pede: "assinale a opção que apresenta contrato celebrado pela administração, regido por normas do direito PÚBLICO, e pelas disposições do citado art. 58 (...)".

  • A) direitos reais, âmbito privado (civil)

    B)direitos reais, âmbito privado (civil)

    C)direitos reais, âmbito privado (civil)

    D) correta, lembrando que se não houver esta fiscalização, pode gerar responsabilidade subsidiária do da administração publica, na modalidade culposa, tal responsabilidade reflete nas verbas trabalhista, por essa omissão.

  • É importante salientar que nos contratos de direito privado firmados pela administração, as cláusulas exorbitantes - que são próprias de contratos regidos pelo direito público - não são comuns, mas podem existir, desde que pactuadas pelas partes. Por essa razão, elas devem estar expressas no contrato, ao contrário do que ocorre nos contratos administrativos (de direito público) em que elas estão implícitas. 

  • Péssima redação

  • Geralmente esses textos longos são só pra cansar. Eu só li a parte final: "assinale a opção que apresenta contrato celebrado pela administração, regido por normas do direito público, e pelas disposições do citado art. 58, independentemente de compatibilidade com as regras contratuais do direito privado." 

    Eu só volto pro texto completo quando não consigo resolver a questão com a informação final. Aprendi isso com o professor Rafael Ravazollo (Gestão Pública).

  • Gabarito: D

     

    Cuidado, Breno Veras, as vezes o texto é fundamental. Já errei questão por não ler o texto inicial, havia alternativa correta para quem o lesse e para quem não o lesse, a CESPE tem muitas artimanhas.. O ideal é não vacilar e ler toda a questão com muita atenção e cuidado. ;)

  • Aplicam-se, no que couber, nos contratos de Direito Privado o "NEFE"

    - clausulas necessárias

    - clausulas exorbitantes.

    - regras de formalização e eficácia.

    Para nunca esquecerem.

  • AS CLÁUSULAS EXORBITANTES SÃO NORMAS QUE ESTRAPOLAM AS NORMAS DO DIREITO PRIVADO, OU SEJA, TRATA-SE DA CONCRETIZAÇÃO, MANIFESTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.

     

    ART. 58.  O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS INSTITUÍDO POR ESTA LEI CONFERE À ADMINISTRAÇÃO, EM RELAÇÃO A ELES, A PRERROGATIVA DE:


       - MODIFICÁ-LOS, UNILATERALMENTE;
       - RESCINDI-LOS, UNILATERALMENTE;
       - FISCALIZAR-LHES A EXECUÇÃO;
       - APLICAR SANÇÕES MOTIVADAS PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO AJUSTE;
       - OCUPAÇÃO PROVISÓRIA DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, PESSOAL E SERVIÇOS, NOS CASOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • Apesar de não conhecer a previsão expressa no texto da lei 8.666, tive um raciocínio intuitivo, que acabou dando certo... Eu pensei assim: a questão quer que eu identifique o contrato em que possa haver cláusulas exorbitantes, pq essa é uma das caracteristicas dos contratos administrativos de direito público. Então, ela quer que eu NÃO marque as opções em que seria possivel um contrato de ADESÃO (pq em contratos de adesão impera o direito civil, ou seja, código civil, então não haveria cláusulas exorbitantes). Das opções dadas, todos aceitariam um contrato de adesão, menos a letra d, "contrato de prestação de serviço técnico profissional de fiscalização de obras e serviços" , que é o gabarito.

  • Contratos de SEGURO, FINANCIAMENTO e LOCAÇÃO em que o poder público seja locatário são de DIREITO PRIVADO.

  • Jeny Ma deu Sorte. Umas das características do Contrato Administrativo é ele ser de Adesão. Pois as cláusulas já estão pré-estipuladas na licitação em extrato do contrato (e conhecidas em suas extensões após a homologação e adjuticação da licitação).

  • apenas para aprofundar o assunto!

     

    Exorbitante, do latim exorbitare, designa algo que exorbita ou sai da órbita. Cláusulas exorbitantes são aquelas que seriam anormais se apostas em contratos privados, mas que fazem parte dos contratos administrativos, haja vista os interesses perseguidos.

     

    Não são cláusulas leoninas, pois enquanto estas preveem desequilíbrios na comutatividade da avença, as cláusulas exorbitantes resguardam ao particular o equilíbrio contratual, uma vez que a parte econômico-financeira do contrato não é alterada sem a autorização do contatado.

     

    São exemplos de cláusulas exorbitantes: a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, sua rescisão unilateral, a fiscalização do contrato, a possibilidade de aplicação de penalidades por inexecução e a ocupação, na hipótese de rescisão contratual. Também se costuma denominar de cláusula exorbitante a limitação à oposição da exceptio non adimpleti contractus nos contratos administrativos.

     

    fonte: https://direitoadm.com.br/122-clausulas-exorbitantes/

  • "Devemos ter em mente que a legislação, por diversas vezes, confunde Contratos Administrativos com Contratos da Administração, onde este é o gênero do qual aquele é espécie, pois a expressão "Contratos da Administração" (sentido amplo) engloba os contratos administrativos e os contratos de direito privado celebrados pelo poder público". 

    Exemplos de contratos da administração (regidos pelo direito privado): contrato de compra e venda e contrato de locação. 

     

    Matheus Carvalho. 

  • GABARITO: D

    Art. 62. § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

  • Não adianta se estressar com os enunciados bisonhos do cebraspe

  • [..... ]

    -

    Nesse sentido, assinale a opção que apresenta contrato celebrado pela administração, regido por normas do direito público, e pelas disposições do citado art. 58, incompatível (independentemente de compatibilidade) com as regras contratuais do direito privado.

    _

    Vejam: o que é independente de compatibilidade é incompatível.

    Gabarito D:

  • Questão até fácil, mas muito mal elaborada

  • Art. 62. § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

  • Não entendi a redação.

    Acertei por eliminação. A letra A, B e C são explicitas na Lei, só sobrou a D.


ID
2395501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O ingresso na carreira de juiz se dá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do candidato que ele seja bacharel em direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Nesse sentido, de acordo com o entendimento do STF, a exigência de comprovação do triênio de prática forense, quando houver ausência de especificação de data no edital, deverá ser cumprida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.STF. Plenário. RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016 (Info 821).

    Bizú:
    Comprovação na inscrição:
    - Idade
    - Prática jurídica de 3 anos

    Comprovação na posse:
    - Diploma

    bons estudos

  • INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ART. 93, I, CRFB. EC 45/2004. TRIÊNIO DE ATIVIDADE JURÍDICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. REQUISITO DE EXPERIMENTAÇÃO PROFISSIONAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ADI 3.460. REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE PELA SUPREMA CORTE. PAPEL DA CORTE DE VÉRTICE. UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. 1. A exigência de comprovação, no momento da inscrição definitiva (e não na posse), do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito como condição de ingresso nas carreiras da magistratura e do ministério público (arts. 93, I e 129, §3º, CRFB - na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004) foi declarada constitucional pelo STF na ADI 3.460[...].  9. Tese reafirmada: “é constitucional a regra que exige a comprovação do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito no momento da inscrição definitiva”. 10. Recurso extraordinário desprovido. (RE 655265, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)

  • O CNJ por meio de Resolução havia estabeleceu que os três anos de atividade jurídica (exercidos após a obtenção do grau de bacharel em direito) deveriam ser exigidos no ato da inscrição definitiva dos concursos da magistratura, porque assim os tribunais  poderiam saber previamente quantos candidatos aprovados teriam condições de assumir e decidiriam se era caso de deflagrar ou não, desde logo, outro concurso, tal entedimento do CNJ era contrário a Súmula 266-STJ e alguns julgados do STF, assim a controversia chegou ao STF por meio de RE, que decidiu da seguinte forma, concordando com o CNJ:

    A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.STF. Plenário. RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016 (repercussão geral) (Info 821).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/em-que-momento-deverao-ser-comprovados.html

         

  • O STF, ao apreciar um recurso extraordinário envolvendo o tema, concordou com o CNJ e definiu a seguinte tese para fins de repercussão geral:

     

    A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.

    STF. Plenário. RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016 (repercussão geral) (Info 821).

     

    Principais argumentos invocados pelo STF:

    • É importante que todos os candidatos que adentrem na disputa tenham condições para o exercício do cargo no momento da inscrição definitiva, a fim de evitar que o candidato, depois de aprovado, ingresse com medidas judiciais para tentar suplantar este requisito da atividade jurídica, o que atrapalharia o preenchimento dos cargos, contrariando o interesse público;

    • Exigir o requisito no momento da inscrição definitiva atende ao princípio da isonomia. Isso porque o edital serve para orientar e alertar os potenciais candidatos de que, se forem aprovados, deverão cumprir os requisitos do cargo. Não se pode estimular aqueles que não atendem às exigências a adentrar no certame, com a esperança de lograrem êxito judicialmente ao retardarem o momento da posse.

    • Definir a data da posse como termo final para cumprimento dos três anos apresenta outro ponto negativo, pois privilegia aqueles que ficaram com pior classificação no concurso já que estes terão mais tempo para completar o triênio.

    Vale ressaltar que a posição acima explicada já era o entendimento do STF, que foi apenas confirmado neste recurso extraordinário submetido a repercussão geral.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/em-que-momento-deverao-ser-comprovados.html

  • O STF fez uma interpretação autoritária da CF nesse caso, restringindo, indevidamente, o direito fundamental de acesso ao cargo público de juiz.

    A isonomia estaria preservada com a comprovação da experiência exigida no momento da posse. 

  • Lembrando que este é, também, o entendimento adotado para os concursos do MP!

     

  •  

    Em que momento deverá ser exigida a comprovação dos 3 anos de atividade jurídica?

     

    CONCURSOS DA MAGISTRATURA:

    No momento da inscrição definitiva.

     

    CONCURSOS DO MP:

    • Concursos deflagrados até 15/05/2016: no momento da posse.

    • Concursos abertos de 16/05/2016 em diante: no momento da inscrição definitiva.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/comprovacao-dos-tres-anos-de-atividade.html

  • o Bruno Bandeira diz que o comentário do Renato está desatualizado, mas ele comentou no mesmo sentido do colega.

     

    Não to entendendo é mais nada.

  • qual a diferença entre inscrição inicial e definitiva? quando ocorre a inscrição definitiva? achei que a inscrição fosse um ato único.

  •  inscrição preliminar (comumente feita pela internet)

    inscrição definitiva (quando o candidato já deve entregar alguns documentos)

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/comprovacao-dos-tres-anos-de-atividade.html

  • QUEM FEZ ESSA PROVA, ERA SÓ LER O EDITAL !!

  •  STF, ao apreciar um recurso extraordinário envolvendo o tema, concordou com o CNJ e definiu a seguinte tese para fins de repercussão geral:

     

    A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.

    STF. Plenário. RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016 (repercussão geral) (Info 821).

     

    Principais argumentos invocados pelo STF:

    • É importante que todos os candidatos que adentrem na disputa tenham condições para o exercício do cargo no momento da inscrição definitiva, a fim de evitar que o candidato, depois de aprovado, ingresse com medidas judiciais para tentar suplantar este requisito da atividade jurídica, o que atrapalharia o preenchimento dos cargos, contrariando o interesse público;

    • Exigir o requisito no momento da inscrição definitiva atende ao princípio da isonomia. Isso porque o edital serve para orientar e alertar os potenciais candidatos de que, se forem aprovados, deverão cumprir os requisitos do cargo. Não se pode estimular aqueles que não atendem às exigências a adentrar no certame, com a esperança de lograrem êxito judicialmente ao retardarem o momento da posse.

    • Definir a data da posse como termo final para cumprimento dos três anos apresenta outro ponto negativo, pois privilegia aqueles que ficaram com pior classificação no concurso já que estes terão mais tempo para completar o triênio.

    Vale ressaltar que a posição acima explicada já era o entendimento do STF, que foi apenas confirmado neste recurso extraordinário submetido a repercussão geral.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/em-que-momento-deverao-ser-comprovados.html

  • Eu só quero entender qual a diferença entre inscrição inicial e inscrição definitiva, nem sabia da existência de duas inscrições.

  • Daniel,

    Quando vc se inscreve em concurso público para Juiz, sua inscrição passa por uma verificação junto à documentação apresentada, e, depois de avaliada ela é deferida e publicada no Diário Oficial. Neste caso, a inscrição se torna definitiva. 

    Em outros concursos vc tem a opção de fazer a inscrição provisória, e, só após pagar o boleto, que sua inscrição se torna definitiva.

  • Resposta: Letra A. Também concordo com o colega Leo. No próprio edital da prova de magistratura diz.

  • Na verdade é uma pergunta capiciosa que so com o tempo é que aprendemos, pois desde o dia da formação do candidato já começa a contar os 3 anos:

     

  • Um dia quero chegar no nível de conhecimento do Renato! Ele sabe muuuuito! Parabéns guerreiro!

  • Como colocam uma questão dessa num concurso pra Juiz? Sendo que o candidato passou por esse procedimento até chegar na prova. Eu hein

  • Estou vendo alguns comentários equivocados de alguns colegas (inclusive com muitas curtidas, o que me assustou...)

    Então, muito embora não tenha muita valia em provas, vale deixar esclarecido :

    Antes da prova oral (após aprovação nas discursivas), os candidatos  são convocados para entrega dos documentos, títulos, etc... Sendo nesse momento que ocorre a chamada inscrição definitiva. 

    "O argumento utilizado pelo CNJ para fazer tal opção foi o de que estavam sendo aprovados muitos candidatos sem os requisitos necessários, o que somente era percebido no momento da posse, atrapalhando o planejamento do Poder Judiciário para o preenchimento das vagas. Assim, antecipando esta comprovação para o ato da inscrição definitiva, os Tribunais poderiam saber previamente quantos candidatos aprovados teriam condições de assumir e decidiriam se era caso de deflagrar ou não, desde logo, outro concurso."  Ou seja, logo antes da última fase:)

  • A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.STF. Plenário. RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016 (Info 821).

    Bizú:
    Comprovação na inscrição:
    - Idade
    - Prática jurídica de 3 anos

    Comprovação na posse:
    - Diploma
    Fonte; RENATO .

  • Misericórida

  • Deus é mais. Que deselegante! 

     

  • quem fez essa questão nem precisou estudar

  • acredito que nenhum candidato desse concurso tenha errado tal questão, pois o concurso era para o cargo de Juiz Substituto.

  • GAB: A

     

    A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do art. 93, I, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.

     

    STF. Plenário. RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016 (repercussão geral) (Info 821).

  • O cargo inicial para ingresso na carreira da magistratura é o de juiz substituto.

     

    O candidato deve se submeter a concurso público de provas e títulos, sendo obrigatória a participação da OAB em todas as fases da disputa.

     

    Em regra, os requisitos do cargo público devem ser comprovados no ato da posse (Súmula 266/STJ).

     

    No entanto, para a Magistratura, a comprovação deve ser feita na inscrição definitiva (STF, RE 655.265).

     

    É por essa razão que o item está errado.

     

    by neto..

     

  • Égua, confundi com a regra geral:

    Em regra, os requisitos do cargo público devem ser comprovados no ato da posse (Súmula 266/STJ).

     

     

  • Esta questão diz respeito a uma celeuma que se manteve por muito tempo após a alteração constitucional feita pela EC n. 45/04, que passou a exigir três anos de efetiva prática jurídica para os concursos da magistratura. O STF se manifestou sobre o tema em 2016 e, desde então, o assunto está razoavelmente consolidado: "A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público" (RE 655265).

    Gabarito: A resposta é a letra A.
  • TERMO INICIAL: OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL EM DIREITO;

    TERMO FINAL: REALIZADA NA INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CONCURSO

  • Questão desatualizada segundo a nova lei de concursos Públicos do atual presidente Jair Bolsonaro.

  • Decreto 9739/2019

    Art. 42. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

    § 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

  • Letra A.

    a)Certo. Um dos requisitos para que o particular possa se tornar juiz é a comprovação do tempo mínimo de três anos de atividade jurídica. O STF entende que é constitucional a exigência de comprovação do tempo mínimo necessário já no momento da inscrição definitiva, conforme decidido na ADI n. 3.460.

    A exigência de comprovação, no momento da inscrição definitiva (e não na posse), do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito como condição de ingresso nas carreiras da magistratura e do ministério público foi declarada constitucional pelo STF na ADI 3.460.

    c) Errado. O cargo inicial para ingresso na carreira da magistratura é o de juiz substituto. O candidato deve se submeter a concurso público de provas e títulos, sendo obrigatória a participação da OAB em todas as fases da disputa. Em regra, os requisitos do cargo público devem ser comprovados no ato da posse (Súmula 266/STJ).

    No entanto, para a Magistratura, a comprovação deve ser feita na inscrição definitiva (STF, RE 655.265). É por essa razão que o item está errado. 

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • que questão bizarra, pega o senso comum do concurseiro e joga na lata do lixo

  • Esta questão diz respeito a uma celeuma que se manteve por muito tempo após a alteração constitucional feita pela EC n. 45/04, que passou a exigir três anos de efetiva prática jurídica para os concursos da magistratura. O STF se manifestou sobre o tema em 2016 e, desde então, o assunto está razoavelmente consolidado: "A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público" (RE 655265).

    Gabarito: A resposta é a letra A.

  • De acordo com o entendimento do CESPE ou do STF?

  • COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS

    REGRA GERAL: POSSE

    EXCEÇÃO ( MAGISTRATURA,MP,AGU,PGFN) : INSCRIÇÃO DEFINITIVA

  • LETRA A

  • O ingresso na carreira de juiz se dá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do candidato que ele seja bacharel em direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Nesse sentido, de acordo com o entendimento do STF, a exigência de comprovação do triênio de prática forense, quando houver ausência de especificação de data no edital, deverá ser cumprida no ato de inscrição definitiva no concurso.

  • Por que essa questão estaria desatualizada?

  • TESE STJ 11: CONCURSOS PÚBLICOS - II

    16) Nos concursos públicos para ingresso na Magistratura ou no MP a comprovação dos requisitos exigidos deve ser feita na inscrição definitiva e não na posse.

  • alguém sabe pq tá dizendo que tá desatualizada??????? vi essa questão no estratégia e tava como gabarito letra A. nada falava sobre estar desatualizada.

  • A questão não está desatualizada. Não há nenhuma lei que tenha alterado as regras e o entendimento dos Tribunais sobre o tema continua pacífico.

    Gabarito: Letra A.


ID
2395504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade),

Alternativas
Comentários
  • GAB: C !!!  INFORMATIVO 819 STF

    A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

    Obs: é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.

    Dever constitucional de proteção ao detento

    Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal.

    Impossibilidade de atuação

    Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.

     

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo819.htm#Morte de detento e responsabilidade civil do Estado

  • Salvo engano, tal orientação jurisprudencial se referiu a um caso em que o detento, sem apresentar sinais de depressão ou qualquer outro indicativo de sua inteção suicidada, se matou nas dependências do presídio. 

     

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

     

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

     

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

     

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

     

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

     

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Letra (c)

     

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICÁVEL O CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE E REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva. [...]” (STJ, Primeira Turma, AREsp 779.043-AgRg/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 27/05/2016)

    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. [...] 2. O aresto impugnado na origem está conforme aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no que toca à responsabilização do Estado por suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional. [...]” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.549.522/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/11/2015)

    Demais, não obstante a regra geral adotada pela Suprema Corte, é importante referir que foram excepcionadas as situações em que a morte do preso não pode ser evitada pelo ente público, o que determina o rompimento do nexo de causalidade entre o evento danoso e a omissão do Estado (no que tange ao dever de assegurar a incolumidade física e moral dos detentos), afastando-se, pois, a pretensa responsabilização civil. Colhemos, a esse respeito, a seguinte passagem do voto-líder exarado pelo Ministro Relator naquela assentada:

    “Isso porque não basta, para que se configure a responsabilidade civil do ente público no mister da execução penal, a pura e simples inobservância do mandamento constitucional de que evite a morte do preso sob sua custódia, sendo necessário, também, que o Poder Público tenha a efetiva possibilidade de agir nesse sentido. Deveras, sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional, como já anotado anteriormente.”

  •  

    Gabarito C não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

     

    (...) O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

     

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Em casos de responsabilidade civil do Estado por morte de detento, com fundamento nos artigos 5º, inciso XLIX cc 37, §6º da CF, entende o a corte que a responsabilidade civil aplicavel ao estado e objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, tendo dito o ministro luiz fux, que, embora nossa carta nao tenha adotado a teoria do risco integral, muito embora o stj entenda por sua aplicacao em casos de danos causados ao meio ambiente, a responsabilidade civil do estado em pela seguranca dos detentos e objetiva, seja em hipoteses de conduta estatal ativa ou omissiva, haja vista que a cf nao distinguiu essas hipoteses ao tratar da responsabilidade dos entes publicos e pessoas juridicas de direito privado prestadoras de servico publico, o fazendo apenas em relacao aos agentes publicos, 37, §6º. Assim, nao cabe ao interprete distinguir quando o legisolador nao o fez. 

     

    Todavia, a aplicacao da teoria da responsabilidade civil objetiva pela morte de detentos nao impede o afastamento do dever de indenizar do ente publico, quando presentes hipoteses excludentes da obrigacao - rompimento do nexo causal, ex caso fortuito, forca maior e culpa exclusiva da vitima, sendo o caso de conduta ativa ou omissiva por parte do estado. No caso de omissao, entende a corte que a omissao deve ser especifica, ao ponto de acarretar danos individuais e concretos ao lesado ou seus dependentes, e nao generica, sob pena de, assim entendendo, acolher-se a teoria do risco integral em casos de morte de detentos.

     

    ex. se o detento vinha apresentando sinais claros de que iria se suicidar, ha omissao especifica do estado em evitar sua morte, acarretando o dever de indenizar.

     

    ex. se o detento, de maneira repentina comete suicidio, tendo o estado cumprindo com seus deveres legais de seguranca a integridade fisica e moral do preso, nao ha o dever de inidenizar.

     

     

  • APROVEITANDO O TEMA E TRAZENDO NOVIDADE

     

    Além de o Estado responder pelo suicídio e também pela morte de detento, recentemente saiu decisão dizendo que o Estado também responde pela situação degradante em que se encontra o preso.

    PARA DETALHAR: Informativo 854 do STF (site dizer o direito)

  • Questão mal elaborada. A redação do caput dedurou a resposta! 

     

    Se fosse diferente a redação seria algo como "ainda que o poder público comprove..."

     

    Mesmo valendo pouco, português ainda é a matéria mais importante de qualquer concurso.

     

  • Para o STF a responsabilidade do Estado, tanto em atos comissivos, quanto nos omissivos é OBjetiva sob a premissa de que onde a lei não fez distinção não cabe ao intérprete fazer (vide art. 37, §6º, CF). Dessa forma para que o Estado seja condenado basta que se prove uma omissão estatal específica, com nexo de causalidade. Dano + Nexo de causalidade + omissão específica = Condena o Estado, responsabilida OBjetiva.
     

    Por outro lado, para o STJ, e doutrina majoritária, nos casos de omissão estatal, a responsabilidade estatal é SUBjetiva, sendo necessário que se prove, dano + nexo causal + omissão estatal + culpa administrativa (o serviço foi prestado de forma falha, tardia ou não funcionou). 
     

    Seguindo a linha do STF, se não havia como o Estado ao menos supor que o preso ia se matar, ele não poderá responder, visto não haver omissão específica, quebrando o nexo de causalidade ou de evitação que caberia ao Estado; Situação diversa seria daquele preso que vem apresentando sintomas que são ignorados pelo aparelho estatal, e seu suicídio não causa surpresa.

  • Gabarito C

    De acordo com o entedimento do STF: 

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)". Informativo 819-STF (Dizer o Direito)

  • Realmente uma novidade, acertei a questão pelo fato de ter errado outras, mas de regre o estado deve ser responsabilizdo, porém pelo tal informativo o estado deve comprovar que realmente não tinha como agira afim de evitar a tal morte.

  •  

    Cespe adotando a Regra geral:"o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção​ " (Situaçoes em que o estado pode proteger pessoa sobre sua custódia e não o faz)

     

    (Cespe Câmara dos Deputados 2012) O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado.
    Gabarito: Certo

     

    A exceção: "sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano". Informativo 819-STF Ou seja não haverá responsabilidade civil do Estado!

    Repare que na questão em que cobrou tal exceção a banca mencionou que o estado não tinha como atuar para evitar a morte do detento," (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade)"neste caso fica claro que não haverá responsabilidade estatal.

  • GAB: C

    A banca cobrou a teoria do risco administrativo, segundo a qual basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular, ou seja, ao particular que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público. A administração é que, na sua defesa, poderá, se for o caso, visando a agasta ou a atenuar a sua responsabilidade, comprovar a ocorrência de alguma das chamadas excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior e caso fortuíto).

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito administrativo.

  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • LETRA C

     

    ATENÇÃO! Nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

     

     Se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta (poderia ocorrer mesmo que o preso estivesse em liberdade), de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado NÃO será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público. E, não existindo omissão, o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

     

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/326062924/responsabilidade-civil-do-estado-em-caso-de-morte-de-detento

  • A QUESTÃO NÃO FALA EM OMISSÃO ESTATAL, MAS PURA E SIMPLESMENTE NUMA NÃO AÇÃO DO ESTADO EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO ONDE NÃO ERA POSSÍVEL AGIR E QUE OCORRERIA MESMO QUE O PRESO ESTIVESSE EM LIBERDADE. SERIA POR EXEMPLO A SITUAÇÃO DE UM PRESO ACOMETIDO POR UMA DOENÇA TERMINAL TIPO CÂNCER, PORTANTO NÃO HAVERIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUESTÃO BEM FORMULADA.

  • Gabarito: C

     

    Em suma:

     Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

     

     Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • Ocorreu, no caso em análise, impossibilidade de atuação estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. A relação de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade é uma teoria do direito penal segundo a qual verifica-se o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito. 

    P.s: Compilação dos comentários anteriores. 

  • Sempre se encontra um jeitinho para legitimar a ausencia de responsabilidade do Estado...
     hehe

  • Questão boa. GABARITO: C

     

    Basta raciocinar no sentido de que se o que deu causa a morte do detento dentro da penitenciária foi o mesmo que daria causa à sua morte estando em liberdade, tem-se que o que deu causa não decorreu de uma conduta (comissiva ou omissiva) do Estado, pois estando fora do cárcere o Estado não possui mais responsabilidade sobre sua integridade física. Assim, não é verificada sua responsabilidade objetiva, eis que rompido o nexo causal, ou seja, a relação entre a causa da morte e a conduta estatal.

  • GAB C

     

    Isso porque nem toda omissão ensejará a responsabilidade do Estado, já que a capacidade da Administração NÃO É ILIMITADA, de tal forma que não há como o Estado estar presente em todas as ações.

     

    Além disso, a responsabilidade somente ocorrerá se houver dano e ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal.

     

    GARANTE – PRESO – OMISSÃO =   OBJETIVA

     

    STF =  POSIÇÃO DE GARANTE. Responsabilidade Objetiva.

     

    Q798499

    EXCEÇÃO:     não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

     

    Ou seja, VIDE   Q798499    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS TIPOS  DE PRESOS...

     

  • Somente caberia reparação estatal acaso tivessem adotado a Teoria da Culpa anônima (aquela em que o Estado SEMPRE responde), o que não foi o caso.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • POR TER RELAÇÃO A PRESIDIO E CONDIÇÕES DEGRADANTES

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

    A decisão será comunicada aos presidentes dos tribunais estaduais e federais, inclusive da Justiça Militar estadual e federal, para que, no prazo de 60 dias, sejam analisadas e implementadas de modo integral as determinações fixadas pela Turma.

     

    Inicialmente, os ministros da Segunda Turma discutiram o cabimento do HC coletivo. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o habeas corpus, como foi apresentado, na dimensão coletiva, é cabível. Segundo ele, trata-se da única solução viável para garantir acesso à Justiça de grupos sociais mais vulneráveis. De acordo com o ministro, o habeas corpus coletivo deve ser aceito, principalmente, porque tem por objetivo salvaguardar um dos mais preciosos bens do ser humano, que é a liberdade. Ele lembrou ainda que, na sociedade contemporânea, muitos abusos assumem caráter coletivo.

    O relator votou no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.

    O ministro estendeu a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas quanto ao item anterior.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370152

  • Para responder essa questão, basta imaginar a seguinte situação:

    Um homem estava com um câncer terminal já diagnosticado quando foi condenado à reclusão. Nesse período que estava preso, veio a falecer devido à doença. Ora, nesse caso não há conduta omissiva do Estado em relação ao detento, de forma que rompe o nexo causal e consequentemente afasta a responsabilidade do Estado.

     

     

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM CASO DE PRESOS:

    -A Adm. Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude; (REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012.)

    -Estado nao responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo qdo os danos decorrerem de fuga.

    -Suicídio de Detento: aplica-se a T. Risco Administrativo

         -Detento já apresentava indicios que poderia agir desta forma: Estado será responsabilizado

          -Detento nao apresentava indício que poderia agir desta forma: Estado nao será responsabilizado

    -É obrigação do Estado ressacir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrencia de falta/insuficiencia condiçoes legais do encarceramento. Nestes casos, nao cabe a tese a Reserva do Possível

    -A indenização ao preso deve ser feito em dinheiro $$, e nao por remição de pena.

     

    -OUTRAS QUESTOES AJUDAM:

    PCMA 2018 - Delegado de Polícia - CESPE (Q866698)

    PCAC 2017 - Delegado de Polícia - IBADE  (Q812458)

    PCMS 2017 - Delegado de Polícia- FAPEMS (Q843787)

    DPRS 2018 - Defensor Público - FCC- Q904431

  • Essa questão foi dada de mão beijada! ahahaha

  • foi dada de mão beijada coisa nenhuma. 

    isso foi um julgado excepcional do stf, fugindo da regra geral.

    foi o caso de um detento que queria se matar... tendo em vista que não havia instrumentos para concretizar os atos (facas, lençois para enforcamento, etc), ele apenas começou a bater a cabeça na quina de cimento da cama, nisso, ocasionou a sua morte. 

    O STF entendeu que a morte dele iria acontecer de qualquer forma, isentando o Estado de indenizar a família. 

     

  • Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento
    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • CAIU NA PROVA DE JUIZ DA BAHIA (CESPE. 2019)

    I O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo.

    II O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância.

    III A responsabilidade do Estado, em regra, será afastada quando se tratar da obrigação de pagamento de encargos trabalhistas de empregados terceirizados que tenham deixado de receber salário da empresa de terceirização.


     gabarito provisório: APENAS O ITEM I ESTÁ CORRETO

  • Responsabilidade civil do estado

    A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37, §, 6º da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 

    - Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    - Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. 

  • No TJ/BA, diferente do apontado pelo colega, a questão correta é a que apenas o item III está certo!

    Questão Q960818 aqui no site!

  • Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade. Não havendo, pois, responsabilidade do Estado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Quarta-feira, 30 de março de 2016

    Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.

    No caso dos autos, o estado foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento), entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio ou suicídio. Em primeira instância, o Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar a família do detento. Ao julgar recurso do governo estadual, o TJ-RS também entendeu haver responsabilidade do ente estatal pela morte e manteve a sentença.

    Em pronunciamento da tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva sustentou que, como não houve prova conclusiva quanto à causa da morte, se homicídio ou suicídio, não seria possível fixar a responsabilidade objetiva do estado. No entendimento do governo estadual, que abraça a tese de suicídio, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais.

    Na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Defensoria Pública da União (DPU) João Alberto Simões Pires Franco afirmou que embora a prova não tenha sido conclusiva quanto à causa da morte, o Rio Grande do Sul falhou ao não fazer a devida apuração, pois não foi instaurado inquérito policial ou sequer procedimento administrativo na penitenciária para este fim. Em seu entendimento, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte.

    Relator

    Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.

    No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJ- ..

  • Regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. 

     

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. 

     

    Dica:

    Responder a questão: Q960818

     

     

    Bons estudos.

  • Comentário:

    Em decisão publicada em 01 de Agosto de 2016, o STF entendeu que o dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais e não é assegurado. Já quando não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detendo, não há nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do Estado. Eis o teor da decisão (RE 841526):

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Essa dá pra responder usando a lógica jurídica 

     

  • A responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o poder público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (CF, art. 5º, XLIX). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da CF/1988. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do poder público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v.g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o poder público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o Tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

    [RE 841.526 rel. min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 592.]

  • Morte de detento e responsabilidade civil do Estado

    Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento.

    Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-Membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.

    Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal.

    Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

    A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal “a quo” não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

  • Conforme nossa colega, Fran já citou:

     Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

     

     Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Fé em Deus que a nomeação sairá.

  • Gabarito - Letra C.

    O STF entendeu que, apesar de o Estado ser objetivamente responsável pela morte de detento, em decorrência da inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, excepcionalmente o poderá ser dispensado de indenizar se conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Isso porque, nesses casos, estaria rompido o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal, livrando-o da responsabilidade.

  • GABARITO C

    O Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Fonte: dizer o direito

  • Detento se matou ou foi morto na cadeia

    -> Regra: Estado responde

    -> Exceção: Estado não responde se a morte ocorresse mesmo com o preso em liberdade

    STF: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)

    Questões similares.

    CONSULPLAN – TJMG/2018: O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que, em razão da adoção da , a morte de detento no interior do estabelecimento prisional gera responsabilidade civil objetiva para o Estado. (errado)

     

    FGV/TJ-AL/2018/Analista Judiciário: João, apenado que cumpria pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, foi morto no interior de unidade prisional estadual de Alagoas.

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, aplica-se a responsabilidade civil:

    b) objetiva do Estado, e os danos morais decorrentes somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

    CESPE/TJ-PR/2017/Juiz de Direito: Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade),

  • Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

  • explicando a decisão do STF.

    Imagine que um preso sofra um infarto do coração fulminante e venha a óbito.

    o estado poderia evitar a morte? Não!

    então não há o que se falar em responsabilidade do estado, porque o preso iria morrer de todo jeito.

  • O Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. (Info 819).

    CF88: Art. 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

  • Para evitar confusão, temos QUE:

    REGRA GERAL= O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. MOTIVO= inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

     

    EXCEÇÃO: O Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. MOTIVO - Rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • LETRA C

    Responsabilidade OBJETIVA do Estado de pessoa sob sua Custódia:

    ·        Na rua

    ·        Algemado

    ·        Em Presídio

    ·        Em Escola

    ·        Que cometa Suicídio

    (Regra) A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia.

    (Exceção) o Estado poderá ser DISPENSADO de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.


ID
2395507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alienação de bens imóveis para que uma empresa pública estadual possa, regularmente, transferi-los para o respectivo estado da Federação será precedida de

Alternativas
Comentários
  • Cuidado, colega Renato. Seu embasamento legal encontra-se desatualizado.


    Hoje, as empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme mandamento constitucional previsto no parágrafo primeiro do art.173, são regidas pela Lei 13.303/2016.

     

    Logo, a alternativa C está correta por se encontrar em conformidade com o que preceitua o art.49, I, c/c art.29, XVI, do citado diploma legal.

    Art. 49.  A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: 

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; 

    II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28. 

     

    Art.29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; 

     

     

    Observe um detalhe importante: Na Lei 8.666 era necessário a licitação na modalidade concorrência. A partir da Lei 13.303/16, basta que haja licitação. 

  • Para complementação, eis o que consta no material do Estratégia Concursos sobre o tema no curso de direito administrativo para o TRF-2ª Região, do professor Herbert Almeida. De acordo com o comentário do colega Ellison, o conteúdo do curso parece está desatualizado, seguindo o que está disposto na Lei 8.666 e não a lei 13.303/2016, que mais é recente:

     

    Quando se tratar de alienação bens imóveis, para a administração direta, autárquica e fundacional, exige-se:

     

    1. autorização legislativa;

    2. existência de interesse público devidamente justificado;

    3. avaliação prévia;

    4. licitação na modalidade concorrência, admitindo-se o leilão nos casos previstos no artigo 19 da Lei (bens oriundos de dação em pagamento ou procedimentos judiciais); 

     

    Para as empresas públicas e socidades de economia mista não se exige autorização legislativa. 

  • Gabarito C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;       

    (...)

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;       (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • A questão pode ser muito mais simples do que pensamos...

    Inicialmente, relembremos que as empresas estatais podem ser criadas pelos entes políticos (U, E, DF e M), os quais destacam parde de seu patrimônio, por via legislativa, obviamente, para a formação do capital social e patrimônio dos estatais.

    É claro e até intuitivo que no caso de DEVOLUÇÃO do bem até então pertencente à estatal à pessoa política instituidora, NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.

    Obs.: na hora da prova eu não pensei assim e errei :(

     

  • Para a alienção de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige-se: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; e c) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas hipóteses de licitação dispensada. Não há exigência de autprização legislativa

  • Letra "C"
    Galera, lembrando que a recente Lei nº 13.303/2016 aplica-se às empresas estatais desde que exploradoras de atividade econômica. A questão não menciona essa condição específica, então entendo que continua valendo as disposições gerais do artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/93, que prevê licitação dispensada para alienação entre órgãos/entidades da administração pública (a questão também não é clara o bastante para identificar em qual alínea do art. 17, I, se encaixa). Em relação à dispensa da avaliação formal, também fiquei na dúvida, mas como as outras letras foram eliminadas, optei pela "C" mesmo...

  • Essa questão foi ANULADA

     

    https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/concurso-da-magistratura-tem-8-questoes-anuladas/18319?inheritRedirect=false

  • Colegas,

    De acordo com os comentários acima, a letra "C" continua correta, o que mudou foi apenas o fundamento legal.

    Antes era a Lei 8666 que justificava a dispensa de licitação e hoje a lei 13.303/16 faz o mesmo. 

     

    Mas por que a questão foi anulada então? Alguém conhece a justificativa da anulação?

  • margaridinha chuva, entendo que foi anulada pela razão de que a avaliação prévia será exigida para todos, não será dispensada como diz o enunciado, só a licitação na modalidade concorrência pode ser dispensadas nos casos do art. 17:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    ....

  • Por que essa questão foi anulada? É possível a dispensa tanto da avaliação formal quanto da licitação nos termos da Lei das Estatais. VIde:

     

    Art. 49 da Lei 13.303/16.  A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;

    II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28.

     

    Art. 50 da Lei 13.303/16.  Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

    Art. 29 da Lei 13.303/16.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: […] XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;  […]

  • 84 C - Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois o assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito está em desacordo com a Lei n.º 13.303/2016.

  •  CESPE - Motivo da anulação: "Não há opção correta, pois o assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito está em desacordo com a Lei n.º 13.303/2016".

    Para ver todas as justificativas de anulação de questões desta prova:

    (http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PR_16_JUIZ/arquivos/TJ_PR_16_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_REFERENTE___S_QUEST__ES_

    ANULADAS_DA_PROVA_OBJETIVA_SELETIVA.PDF)

     

  • L8666

    Seção VI
    Das Alienações

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, (...)será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo(...)

     

    Observa-se aqui que a licitação pode ser dispensada.

     

    De acordo com o inciso I do art. 17 da lei 8666 observa-se que o imóvel deverá ser avaliado previamente. Porém, de acordo com a a lei 13.303 de 2016 a avaliação pode ser dispensada:

     

    lei 13.303/2016

    Seção V

    Das Normas Específicas para Alienação de Bens 

    Art. 49.  A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: 

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29

    Art. 29

    XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; 

     

     Então  tanto a avaliação quanto a licitação pode ser dispensada.

     

  • Li todos os comentário e não entendi o pq da questão ter sido anulada, já que a lei 13303/16 permite a dispensa da avaliação e licitação.

  • Igor Resende, acredito que o erro da alternativa "C" esteja na afirmação de que ambas (avaliação prévia e licitação) poderiam ser dispensadas, vez que o texto de lei diz que apenas a licitação poderá ser. Tal entendimento se extrai da palavra "esta" (em vermelho, abaixo) a qual faz referencia apenas a licitação. Se estivese no plural (estas) abarcaria também a avaliação prévia.

    Senão vejamos:

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, (...)será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo(...)

  • "Esta" se refere à Modalidade de concorrência, Adania.K.

  • Pelo que entendi, a CESPE estava levando em conta somente a lei 13303/2016, estatuto das empresas estatais. E esta nao menciona sobre dispensa de licitação, sendo mencionada tal dispensa somente na lei de licitações no art. 17, I.

    Contudo, quanto à avaliação formal, esta nao é dispensada, mas é exceção de que seja precedida por ela na alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista, ou seja, pelo art. 49, I, a regra é que seja feita avaliação formal conforme menciona o enunciado da questao - diferentemente de avaliação simples mencionada na lei de licitações- contudo, nao é precedida de avaliação formal - ou seja, excessão, ressalva- nos as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29: 

    XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; 

    XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; 

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. 

     

    sendo a transferencia de bens a orgaos e entidades da administração publica desnecessaria preceder avaliação formal, e nao dispensa, como no caso da licitação.

     

    bem, foi a forma que compreendi, me desculpem se mais dificultei =/

     

  • ambas nao poderão ser dispensadas, há dispensa de licitação no caso de XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, conforme determinado pelo art. 29 do estatuto das estatais, MAS, o que há para a avaliação formal esta nao será feita para transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, OU SEJA: nao poderá ser dispensada, conforme possivel correta 'C' mas ela nao ocorrerá no caro de XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública!!!

     

    DEU NÓ SO NA MINHA CABEÇA? RS

  • A alienação de bens imóveis para que uma empresa pública estadual possa, regularmente, transferi-los para o respectivo estado da Federação será precedida de

    c) avaliação formal desses bens e licitação, podendo ambas ser dispensadas.


    A licitação não se realiza nas hipóteses de inexigibilidade (art. 30 do Estatuto), quando for dispensável (art. 29) ou dispensada (art. 28, § 3º)


    o art. 29, XVI diz que a licitação é dispensável, não dispensada como afirmado na questão.


    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; 


    A avaliação formal não ocorreria com fundamento no art. 49:


    Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: 

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29 (transferência a órgão ou entidade e compra e venda de ações, títulos de crédito e de dívida); 

    II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28. 

  • Justificativa da banca?

    84 C - Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois o assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito está em desacordo com a Lei n.º 13.303/2016.  

  • Das Alienações

    17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;                    


ID
2395510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta acerca da revogação e dos elementos dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO : Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    B) Art. 14  § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    C)  Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    D) Errado, no caso de ato com vício de legalidade é uma obrigação a sua anulação pela própria administração (autotutela), e a anulação no caso do Poder judiciário apenas quando for suscitado (Princípio da inércia).
    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    bons estudos

  • Só complementando o excelente comentário do Renato

     

    A revogação importa análise do mérito (motivo e objeto) do ato administrativo, feita, em regra, pela própria Administração Pública, a qual poderá revogar tal ato por motivo de conveniência e oportunidade sem eificácia retroativa (ex nunc). Já a anulação ocorre quando um ato é ilegal, sendo determinada pela Administração ou pelo Poder Judiciário, com eficácia retroativa (ex tunc).

     

    sucesso!!

  • estava com saudade dos comentários do Renato !!!!!

  • Renato, 

    Quando passar no concurso nos avise para congratularmos você! Afinal, mais que merece! 

  • PUTZ, Renato, você é bom mesmo. Deve ser um dos melhores!

  • Duvido caí uma questão dessa na prova de técnico judiciário.

     

  • Revogação: por conveniência e oportunidade. Compete privativamente à Adm. Púb.

    Anulação: por motivo de ilegalidade do ato. Compete concorrentemente à Adm. Púb. e ao Poder Judiciário. 

  • Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Sacanagem isso, prova de nível médio eles colocam questões de jurisprudencia, daí pra Juiz coloca uma dessas!!!

  • Vejam o resto da prova antes de falarem que é moleza

  • Alguém aqui compila tais comentários? Vamos fazer um arquivo? Aguardo MP!

  • RENATO, quando eu crescer quero ser igual a vc ! Parabéns cara

  • Pessoal, estava fazendo exercícios no livro REVISAÇO e surgiram várias questões a respeito de VÍCIO DE LEGALIDADE (atos ilegais). No início, havia entendido o seguinte:

     

    ATO ILEGAL - SE O VÍCIO FOR SANÁVEL - A ADMINSTRAÇÃO ESCOLHE SE CONVALIDA OU NÃO; SE, PORÉM, O VÍCIO FOR INSANÁVEL, A ADMINISTRAÇÃO TEM O DEVER DE ANULAR. 

    Mas vejo outros exercícios cujo gabarito seja: ATO ILEGAL = DEVE ANULAR.

    SÚMULA 473, STF:    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

     

    Se alguém puder esclarecer... GRATIDÃO.

     

  • Estudante ferro,

    Vícios Sanáveis - Faculdade de convalidar ou anular

    Vícios Insanáveis - Dever de anular

        COMPETÊNCIA - Quanto à matéria: Insanável          Quanto `a pessoa: passível de convalidação

        FINALIDADE - Insanável

        FORMA - Em regra admite convalidação, mas se a forma for a essência do ato, será insanável

       MOTIVO - Insanável

       OBJETO - Insanável (doutrina majoritária)

       Espero que possa ajudá-lo.

       Anotações minhas a partir da aula do prof. Rafael Pereira

        

                                                     

     

  • Dois motivos pelos quais a d) está errada: Judiciário deve ser provado para anular vício de legalidade; Há certos atributos de atos que, embora eivados de legalidade, podem ser convalidados, à exemplo do FOCO (Forma e Competência), cumpridos certos requisitos.

    Gab: A

  • Quem edita > Delegado

    Quem revoga > Delegante 

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.784 

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Dá um alívio ver comentários do Renato! :)

     

  • A letra D está errada não só porque o judiciário deve ser provocado para análise do ato administrativo. Nesta questão, o ponto principal é que a revogação é prerrogativa da Administração. O judiciário anula ato viciado, nunca o revoga.

  • Art. 53 L.9784/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de 
    legalidade,  e  pode  revogá-los  por  motivo  de  conveniência  ou  oportunidade,  respeitados  os 
    direitos adquiridos. 

  • Confundi motivos com motivação.
  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    Art. 14  § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

  • ANULAR.> REVOGAR

    SUSPENDER OU CONVALIDAR ---

    DEVE MOTIVAR.

     

    DELEGAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO DEVE PUBLICAR

  • A) CERTO. ART. 50, VIII, L 9784

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    B) ERRADA. ART. 14, §2, L 9784

    § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

     

    C)ERRADA. ART. 14, CAPUT, L 9784

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

     

    D)ERRADA. Ato Adm com vício de Legalidade deve ser anulado. Tanto a Administração (P. Autotutela) como o Judiciário podem fazê-lo.

    Vide STF 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, REVOGAÇÃO, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

  • Resumo sobre o ato de delegação:

     

    -  A delegação transfere o exercício de competência do órgão superior para o inferior.


    - Em regra, a competência é irrenunciável, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.


    - Não podem ser objeto de delegação: (CE-NO-RA)

    I- Competência Exclusiva;

    II- atos NOrmativos;

    III - decisão de Recurso Administrativo.

     

    - O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.


    - O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

  •  Valeu, Renato!

    "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."

  • gabarito: A

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

  • GAB: A

     

    a) A revogação de um ato administrativo deve apresentar os seus motivos devidamente externados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. (CERTO. A revogação exige motivação).

     

    b) O ato de delegação pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante. (Art. 14,§ 2o )

     

    c) O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. (Art. 14)

     

    d) Caso um ato administrativo esteja eivado de vício de legalidade, a Administração ou o Poder Judiciário deverão anulá-lo.(Art.53)

  • Sou fã do Renato!

  • Eu só não marquei a alternativa "D" porque o judiciário não revoga ato administrativo, ele simplesmente anula.

  • Só revoga quem voga. Administração voga e re-voga

  • Mr. Specter, larga esse papo pra lá, meu consagrado. 7 meses de estudo, 4 pontos pro corte no TJMG? Cê ta brilhando. Imagina você com uns 3 anin de leitura de lei, que é um tempo padrão pra aprovação. Tá sussa. Firme no Vade Mecum aí

  • Renato é a inspiração desse site. Ainda bem que ele deu as caras novamente. O caboco é bom ! kk

  • A

  • Com base na Lei n.º 9.784/1999, acerca da revogação e dos elementos dos atos administrativos, é correto afirmar que: A revogação de um ato administrativo deve apresentar os seus motivos devidamente externados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

  • A) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    B) Art. 14 § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    C) Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    D) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


ID
2395513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da desapropriação indireta.

Alternativas
Comentários
  • b) O juízo competente para processar e julgar a desapropriação indireta é o do foro de situação do bem.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. 1. O foro competente para julgamento de ação de desapropriação é o da situação da área desapropriada. Não se desloca a competência de Vara Federal de Subseção do interior com a criação de vara especializada na capital. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1027214/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 02/09/2008)

  • a) Uma vez já incorporado o bem pelo Poder Público, só cabe ao particular requerer indenização pelo valor real e atualizado do imóvel, que na apropriação indireta será posterior a perda do bem. Só caberia as ações possessórias se o particular, diante da ameaça de perda do imóvel, impetrar a proteção possessória ANTES do fato administrativo da desapropriação indireta.

     

    b) Ação real. Foro do local do imóvel. RE 111.988 STF.

     

    c) Afetação se liga ao tema bens públicos. O bem afetado significa que está sendo utilizado para determinado fim público, seja diretamente pelo Estado, seja o uso pelas pessoas em geral. A questão da afetação ou desafetação está ligada a finalidade do bem público, e não sobre propriedade.

     

    d) Desapropriação indireta NÃO observa devido processo legal algum, é fato administrativo. O Poder Público não emite declaração indicativa de interesse. Limita-se a apropriar o bem e fato consumado.

     

    CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas: 2017.

  • A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.

    Em todas as modalidades de intervenção ocorre a restrição do direito de propriedade, porém não o impedimento do direito, ou seja, o possuidor assim continua, exceto no caso de desapropriação, em que há a transferência e o impedimento deste direito.

    Acontece que, muitas vezes, a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada desapropriação indireta. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

  • NCPC - Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
  • a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia

  • Apenas a título de curiosidade.

     

    Na alternativa "C" ilustra-se o efeito da desapropriação indireta: o bem é afetado a alguma finalidade pública. Apesar de o bem ser "incorporado" ao patrimônio público, não há transferência da propriedade porque não foi seguido o procedimento legal e nem foi paga a indenização ao expropriado. O que há, na verdade, é uma afetação sobre o bem e isso acaba impedindo a sua reinvidicação, pois o interesse público primário sobrepõe ao interesse privado.

  • GABARITO B

     

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ou APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ocorre  nas situações  em que o Estado invade o bem sem respeitar  os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação. 

     

    --> Dada a destinação pública ao bem, ao proprietário só  resta pleitear o pagamento de justa indenização, através  da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta.

     

    --> A conduta estatal é  ilícita e passível  de responsabilização (decreto-lei 3.365/41, art. 35)

     

    --> A reintegração de posse e o interdito só não serão cabíveis se o bem já tenha destinação pública, dada pelo Estado. 

     

    --> Competência do local da situação do imóvel  (art. 95, do CC/02).

     

    Fonte: Matheus Carvalho - Manual  de Direito  Administrativo.

  • Resumimho: Posse ILÍCITA do bem pela administração a título PRECÁRIO; Direito do proprietário de reclamar o bem judicialmente no foro de sua LOCALIZAÇÃO; Direito de indenização
  • "Na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel" (STJ, CC 46.771/RJ).

  • GABARITO: B

     

    Meirelles explicita que a desapropriação indireta “não passa de esbulho da propriedade particular e, como tal, não encontra apoio em lei. É situação de fato que se vai generalizando em nossos dias, mas que a ela pode opor-se o proprietário até mesmo com interditos possessórios” . Com realce, é situação que desperta substancial repúdio, porquanto, conforme se infere em comentários já mencionados, materializa verdadeiro esbulho da propriedade particular. Neste sentido, inclusive, o Ministro Humberto Martins, ao relatoriar o Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial N° 18.092/MA, manifestou que “a desapropriação indireta pressupõe conduta positiva do ente estatal consistente no apossamento administrativo da área, caracterizando-se esbulho possessório ou ato que vise obstar o exercício da posse reivindicada pelo particular no caso de imóvel objeto de invasão”.
     

    Quadra evidenciar, ainda, que, em que pese o reconhecimento do instituto em comento pela doutrina e pelo entendimento jurisprudencial, fato é que a desapropriação indireta não nutre qualquer relação com os termos albergados pela Constituição Federal e diplomas infraconstitucionais. Tal fato deriva da premissa que inexiste prévia indenização, tal como reclama a Lei Fundamental, bem como o Poder Público não emite, como deveria, a necessária declaração indicativa de interesse. Nos dizeres de Carvalho Filho, “limita-se a apropriar-se do bem e fato consumado! Exemplo comum de desapropriação indireta tem ocorrido com a apropriação de áreas privadas para a abertura de estradas”.

  • Segundo minhas anotações

     

    Desapropriação indireta: também é chamada de apossamento administrativo. É realizada sem o atendimento das formalidades legais, é ato ilícito, suscita direito de defesa por meio de ações possessórias e até mesmo "desforço incontinenti".

     

    Segundo o STJ, o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é de 10 anos

  • Conceito de desapropriação indireta

    A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.

    Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.

    A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo.

    • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.

    • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Nesse sentido é o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41.

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/138bb0696595b338afbab333c555292a>. Acesso em: 05/06/2017

  • A desapropriação indireta NÃO observa o devido processo legal. Porém, é reconhecida pelo ordenamento jurídico.

  • LETRA B

     

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - A ação deve ser proposta no foro do local do imóvel e, uma vez julgada procedente, em nada prejudicará o direito de propriedade da administração pública sobre o bem que ela expropriou, pois a sentença limitar-seá a condenar o Estado a indenizar o autor - o ex-proprietário - pelos prejuízos oriundos da desapropriação indireta.

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • Explicação:

    Entretanto, como tem prevalecido o entendimento de que se trata de ação real, a consequência será, logicamente, considerar como adequado o foro do local do imóvel (forum rei sitae), e não o do domicílio do réu, como seria se a ação fosse considerada pessoal. O STF já se manifestou sobre o tema, indicando que competente é o foro do local do imóvel.

    JSCF - 2017.

  • Mário, não existe desapropriação indireta de bem móvel, por isso a questão não precisou mencionar.. 

  • b) Ação real. Foro do local do imóvel. RE 111.988 STF. 

    Obs: Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, "não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014).

  • Sobre a alternativa a: Quanto à desapropriação indireta, "o proprietário deve reagir no momento adequado, valendo-se de ação possessória, pois se trata de verdadeiro esbulho possessório, mas, se permanecer inerte e a Administração tiver dado destinação pública ao bem, somente restará ao proprietário a indenização por perdas e danos, em face do contido no art. 35 do Decreto-Lei n. 3365/41". (Direito Administrativo para os concursos de analista dos Tribunais, Leandro Bortoleto, Ed. juspodivm, 6a edição)
  • "Desapropriação indireta ou apossamento administrativo

    É a que se realiza sem o atendimento das formalidades legais. Não passa de um esbulho estatal e ocorre quando o Poder Público interfere na propriedade e lá pratica atos de domínio, sem prévia ação ou prévio título. Por se tratar de ato ilícito, suscita direito de defesa por meio de ações possessórias e até de desforço incontinenti.

    Contudo, se a propriedade é incorporada ao patrimônio público, por ter lhe dado o ente estatal um destino público específico (ex.: construção de uma escola pública), não pode mais ser objeto de reinvidicação, resolvendo-se com perdas e danos, por meio de ação de ressarcimento de dano. Esta ação recebe o nome de 'ação judicial por desapropriação indireta' ou 'ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo'. Nesta ação cabem danos materiais e também danos morais ante a ilicitude do comportamento do Estado. 

    (...)

    Como a desapropriação indireta ou de fato, em que pese a sua ilicitude, constitui modo de aquisição de propriedade, ela se equipara a um usucapião, devendo-se aplicar o prazo (prescricional) deste, previsto no novo Código Civil, que é de 15 anos, para a ação de indenização por desapropriação indireta".

    Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Administrativo, 16ª edição, Salvador: JusPodivm, 2018. pg.458-459.

  • Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877080/o-que-se-entende-por-desapropriacao-indireta-denise-cristina-mantovani-cera

     

    Romeu,

     

    está errada esta informação de que seria 15 anos o prazo de prescrição!

     

    A razão está na mudança apresentada pelo Código Civil de 2002, que reduziu o prazo da usucapião extraordinária de 20 anos para 10 anos (art. 1238).

     

    20 anos –> aplicável para todas as ações de desapropriação indireta ajuizadas antes da vigência do Código Civil de 2002 (que se deu em 11/01/2003);

     

    10 anos –> aplicável para as ações de desapropriação indireta ajuizadas após a vigência do Código Civil de 2002. Nesse caso, contudo, seria necessário também observar a aplicabilidade da norma de transição do art. 2.028 do CC/02, segundo o qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo.

     

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-prazo-prescricional-nas-acoes-de-desapropriacao-indireta/

     

    Repetindo: atualmente, segundo este julgado do STJ, o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos. Cuidado porque todos os livros de Direito Administrativo trazem informação diferente disso. No entanto, em concursos CESPE, deve-se adotar o entendimento do STJ.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941.
    1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.
    2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
    3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.
    4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003).
    5. Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, não se configurou a prescrição.
    6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas. Precedentes do STJ.
    7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação.
    8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos honorários advocatícios.
    (REsp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)


    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRAZO DECENAL.
    1. Na hipótese de desapropriação indireta na qual a Administração realizou obras e serviços de caráter produtivo, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional da pretensão indenizatória, na forma do art. 1.238, paragrafo único, do CC.
    2. Descabe o exame, em sede de agravo regimental, de matéria não trazida oportunamente nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1536890/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)

  • A)   Se a administração conferir destinação pública a determinado bem, o particular prejudicado poderá recorrer a ações possessórias, reivindicatórias e indenizatórias.

    Se a adm deu destinação ao bem, pressupõe-se que esse já está incorporado ao patrimônio do ente público, a despeito de ser indiretamente, com arrimo no art. 35, do DL 3.365/41, verbi:Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”, não poderá se valer de ações possessórias, reivindicatórias, a não ser que seja antes da efetiva transferência da propriedade. (ressalta-se que é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.)

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594)

    B) O juízo competente para processar e julgar a desapropriação indireta é o do foro de situação do bem.

    RE 111.988 STF. forum rei sintae.

    C) A afetação do bem particular a um fim público constitui forma de transferência da propriedade.

    A afetação pressupõe a incorporação e não a transferência. A transferência se dá com o pagamento integral do valor, ou, observando o art. 34-a, com a concordância, reduzida a termo, na decisão de imissão provisória na posse (inaplicável em desapropriação indireta).

     

    D) Por observar o devido processo legal, a desapropriação indireta é instituto amplamente praticado e permitido pela legislação brasileira.

    Justamente por não observar o devido processo legal referente a desapropriação, que desafia uma fase declaratória e uma fase executória, a desapropriação indireta é instituto que deve ser aplicado com cautela, a fim de se evitar arbitrariedades e invasões despropositadas ao patrimônio particular , sendo, dessa forma, exceção.

  • Comentários:

    a) ERRADA. A desapropriação indireta ocorre quando existe fato consumado que implique verdadeira apropriação pelo Estado de bem pertencente a particular, sem observância do devido processo legal.

    Verificada essa situação, o antigo proprietário não mais poderá reivindicar o bem, pois, nos termos do art. 35 do Decreto 3.365/1941, “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.

    Apesar disso, a alternativa trata ainda da tredestinação, que ocorre quando o Poder Público utiliza o bem desapropriado em finalidade distinta da prevista no ato expropriatório (quando existente). Se, apesar da mudança, ainda assim o bem for aplicado em finalidade pública, tem-se tredestinação lícita; se não, trata-se de tredestinação ilícita, e apenas neste caso é possível a retrocessão, prevista no Código Civil nos seguintes termos:

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    Na desapropriação indireta, não há ato expropriatório, pois inexiste o competente processo, mas ainda assim resta a análise sobre a aderência da aplicação do bem em finalidade pública. Se não houver aplicação pública, cabe a retrocessão.

    b) CERTA. Conforme o STJ,

    CC 46.771/RJ

    "Na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel".

    c) ERRADA. A afetação de bem particular à determinada finalidade pública não impõe que o bem tenha sido efetivamente transferido para a propriedade do Estado, mas tão somente que ele, na prática, está sendo utilizado para tal finalidade.

    d) ERRADA. A desapropriação indireta, ao contrário da direta, é uma situação de fato, em que o Estado se apropria de bens particulares sem observar o devido processo legal.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Tendo em vista a ação versar sobre DIREITO REAL será no local do bem, e não PESSOAL, onde seria o do domicilio do réu

    Obs.: Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória

  • Sobre a letra B, considerada correta pelo gabarito oficial, vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    ##Atenção: ##STJ: A ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 95 do CPC/73 [atual art. 47 do CPC/15]. Versando a discussão sobre direito de propriedade, trata-se de competência absoluta, sendo plenamente viável seu conhecimento de ofício, conforme fez o d. Juízo Suscitado. A competência estabelecida com base no art. 95 do CPC/73 [atual art. 47, CPC/15] não encontra óbice no art. 109, § 2º, da CF/88, segundo o qual “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte Superior, a competência absoluta do forum rei sitae não viola as disposições do art. 109, § 2º, da CF/88, certo que a hipótese da situação da coisa está expressamente prevista como uma das alternativas para a escolha do foro judicial (CC 5.008/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 21.2.1994). Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória. Precedentes do STF e do STJ. (STJ. 1ª S. CC 46.771/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. 24/08/05).

  • Na desapropriação indireta, o Poder Público só adquire a propriedade com a usucapião ou com o pagamento da indenização.

  • a) Uma vez já incorporado o bem pelo Poder Público, só cabe ao particular requerer indenização pelo valor real e atualizado do imóvel, que na apropriação indireta será posterior a perda do bem. Só caberia as ações possessórias se o particular, diante da ameaça de perda do imóvel, impetrar a proteção possessória ANTES do fato administrativo da desapropriação indireta.

     

    b) Ação real. Foro do local do imóvel. RE 111.988 STF.

     

    c) Afetação se liga ao tema bens públicos. O bem afetado significa que está sendo utilizado para determinado fim público, seja diretamente pelo Estado, seja o uso pelas pessoas em geral. A questão da afetação ou desafetação está ligada a finalidade do bem público, e não sobre propriedade.

     

    d) Desapropriação indireta NÃO observa devido processo legal algum, é fato administrativo. O Poder Público não emite declaração indicativa de interesse. Limita-se a apropriar o bem e fato consumado.

  • Para agregar: é justamente pelo fato de a afetação de bem a fim público não caracterizar, por si só, transferência da propriedade para o poder público que é possível o usucapião de bem afetado a fim público no caso da desapropriação indireta


ID
2395516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento jurisprudencial e a Lei n.º 8.429/1992, assinale a opção correta a respeito da improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa C:

     

    O STF tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.
    [Pet 4.089 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 1º-2-2013.]

     

    Bons estudos! ;)

  • a) Conforme o STJ, a tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública não exige a demonstração de dolo específico.

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.  MALFERIMENTO  DO  ART.  11  DA  LEI N. 8.429/92. DOLO GENÉRICO. SÚMULA 7/STJ. (...)

    3.  Conforme  orientação  pacificada  nesta  E.  Corte  Superior, "o elemento   subjetivo,   necessário  à  configuração  de  improbidade administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o  dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da  Administração  Pública,  não  se  exigindo  a  presença  de dolo específico"   (AgRg   no  AREsp  673.946/RN,  Rel.  Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.  Rever  as  conclusões  assentadas  no  acórdão  para  analisar a presença   dos   elementos  configuradores  do  ato  de  improbidade administrativa,   implica   o   imprescindível  reexame  das  provas constantes  dos  autos,  o  que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.  Agravo interno a que se nega provimento.
    (SRJ - AgInt no REsp 1624885/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
     

  • Letra (c)

     

    a) Precedentes do STJ e desta Corte. A Reclamação nº 2.138/DF não gera efeitos erga omnes, na esteira da jurisprudência do STF. MÉRITO. Em relação à ação civil pública por atos de improbidade, a sentença penal condenatória transitada em julgado, positiva quanto à materialidade e a autoria, torna indiscutíveis tais premissas fáticas. Ademais, a prova produzida nestes autos demonstra a configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública, notadamente da moralidade, incidindo as disposições do art. 11 e 12 , III , da Lei nº 8.429 /92. Prescinde o tipo de demonstração de dolo específico, bastando o genérico, e de dano ao patrimônio público, tratando-se de ato ímprobo formal. Precedentes do STJ. Hipótese de manutenção das sanções aplicadas, tendo em vista a gravidade da situação. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70056217250, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 20/11/2013).

     

    b) Errado. O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

     

    c) Certo. STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO AgR Rcl 2186 DF DISTRITO FEDERAL 0003621-05.2002.0.01.0000 (STF)

    Data de publicação: 15/03/2016

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. Sedimentou-se, nesta Corte Suprema, o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. Precedentes. Agravo regimental conhecido e provido.

     

    d) Há hipóteses, contudo, em que a responsabilidade do Estado por ato de concessionário, pode ser solidária e não meramente subsidiária.

  • Cuidado, Tiago Costa,

     

    O fato da alternativa B estar errada é outro julgado:
     

    9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

     

  • Ellison Cocino,

     

    Obrigado pela a sua informação.. alterei a letra (b) mediante a sua resposta com os devidos créditos.

     

    Créditos da letra (b) para o colega conforme supramencionado.

  • Para conhecimento::

    ''(Qual é o prazo prescricional das ações com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)?

    A Lei n.° 8.429/92 não tratou sobre o tema. A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Essa parece ser também a posição do STJ:

    (...) Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. (...)"

    STJ. 2ª Turma. REsp 1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013

    DEUS É FIEL.......

    FONTE : DIZER O DIREITO..

  • GABARITO C

     

    a) Conforme o STJ, a tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública exige a demonstração de dolo específico. ERRADO

     

    3. Conforme orientação pacificada nesta E. Corte Superior, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico"

    (AgInt no REsp 1624885/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)

     

    b) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais não se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto já estão sujeitos à responsabilização política e criminal prevista no decreto-lei que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadoresERRADO

     

    (...) a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967.

    (AgInt no REsp 1573264/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017)

     

    c) CERTO

     

    AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.

    (Pet 4089 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2007, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)

     

    d) Para o STJ, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é subsidiária. ERRADO

     

    Ademais, cabe destacar que a orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é solidária, o que poderá ser reavaliado por ocasião da instrução final do feito ou ainda em fase de liquidação, inexistindo violação ao princípio da individualização da pena

    (AgInt no AREsp 869.870/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)

  • Em relação a letra C : E o juiz, como que fica ? Nas minhas anotações ele é uma exceção ao jugamento em primeiro grau. Estou errado ? 

  • Não sou do direito, mas já resolvi tantas questões no estilo que - talvez - possa ajudar:


    a) (ERRADO) Dolo genérico.
    b) (ERRADO) LIA é uma lei de caráter nacional.
    c) (CORRETO) STF considera o rol de suas competências presente na CF como rol exaustivo, lá não cita Ações de Improbidade Administrativa.
    d) (ERRADO) Responsabilidade solidária.


    At.te, CW.

  • Alternativa C - Não estaria incompleta? Uma vez que a informação não se aplica ao presidente? Que é um agente político.

  • vejam a questão abaixo, na qual a alternativa correta é a letra B:

     

    Assinale a alternativa que corretamente analisa aspectos da improbidade administrativa.

     a)

    A autoridade administrativa, que representar ao Ministério Público para solicitar o sequestro de bens do agente que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, poderá deixar de instaurar ou extinguir o processo administrativo que verse sobre os fatos.

     b)

    Os Senadores e Deputados Federais gozam da imunidade parlamentar, mas, no entanto, como essa se refere à responsabilidade criminal e a improbidade administrativa não constitui crime, não há impedimento para a aplicação da Lei Federal n.º 8.429/92 aos parlamentares.

     c)

    Os particulares em colaboração com o Poder Público, que atuem sem vínculo de emprego, mediante delegação, requisição ou espontaneamente não poderão ser considerados sujeitos ativos para fins de prática de sujeição à lei de improbidade administrativa.

     d)

    A jurisprudência admite que haja caracterização de improbidade por conduta culposa em todas as hipóteses de atos de improbidade previstos na Lei Federal n.º 8.429/92, sobretudo em relação à presunção de culpa quando demonstração de enriquecimento sem causa.

     

  •  a) Conforme o STJ, a tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública exige a demonstração de dolo específico.

    FALSO

    Conforme orientação pacificada nesta E. Corte Superior, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (AgRg no AREsp 673.946/RN)

     

     b) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais não se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto já estão sujeitos à responsabilização política e criminal prevista no decreto-lei que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

    FALSO

    Esta Corte Superior possui entendimento de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967. (AgInt no AREsp 747465 / MG)

     

     c) Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade.

    CERTO

    Sedimentou-se, nesta Corte Suprema, o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativacontra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. (Rcl 14954 AgR / MG)

     

     d) Para o STJ, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é subsidiária.

    FALSO

    A orientação fixada neste Tribunal Superior é no sentido de que, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é solidária, o que poderá ser reavaliado por ocasião da instrução final do feito ou ainda em fase de liquidação, inexistindo violação ao princípio da individualização da pena. (AgRg no REsp 1521595 / SP)

  • Dica que peguei aqui no QC para diferenciar enriquecimento ilítico de prejuízo ao erário:

     

    Tudo que é para mim, eu utilizo = enriquecimento

    Tudo que eu facilito para alguém (permito ou empresto) = prejuízo ao erário

  • ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA.  CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  o entendimento no sentido   de   que   para  a  configuração  do  ato  de  improbidade administrativa  previsto  no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença  de  conduta  dolosa,  não  sendo  admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
    [...]
    (AgRg no REsp 1200575/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
     

  • Sobre a letra C, a banca esqueceu que o STF entende que a ação de improbidade contra Ministro do STF são julgados pelo próprio STF. 

  • Quanto a "C"

    É só lembrar dos fatos atuais:

    Lula x Sérgio Moro

    Eduardo Cunha x Sérgio Moro

    Etc...

  • JURIS CORRELATA. Todas retiradas das jurisprudências em teses do STJ.

     

     1) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967.

    2) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF.

    3) A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu.

    11) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

  • > DICAS

    - ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADM. PUBLICA = so necessita de dolo GENERICO

    - AGENTES POLITICOS MUNICIPIAIS = submentem-se à LIA. 

     

    GABARITO ''C''

  • Ouso discordar do gabarito. É notório que, como regra, os agentes políticos se submetem a LIA, no entanto, conforme já decidido em âmbito do STF, o Presidente da República responderá  pela lei de crimes de responsabilidade e não pela LIA. Existe um julgado que amplia este entendimento para alguns Ministros, mas não sei se é o que prevalece. Todavia, com relação ao Presidente da República s.m.j não há quaisquer dúvidas.

  • Mister M, é...serve pra lembrar em uma prova, mas os casos julgados na Lava Jato são de natureza penal. As ações de improbidade são julgadas, geralmente, nas Varas de Fazenda Pública, ou seja, nada a ver com o caso.

  • Requisitos

    Para a configuração dos atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei n.° 8.429/92, exige-se que a conduta seja praticada por agente público (ou a ele equiparado), atuando no exercício de seu munus público, havendo, ainda, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos:

    a) conduta ilícita;

    b improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do 11 da LIA;

    c) elemento volitivo, consubstanciado no DOLO de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário;

    d) ofensa aos princípios da Administração Pública.

    Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1306817/AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/05/2014 (não divulgado em Info).

    Elemento subjetivo

    A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dologenérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013).

    Ressalte-se que não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013).

    Dispensabilidade de prova do dano ou de enriquecimento ilícito do agente

    O STJ entende que é DISPENSÁVEL a prova de dano para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n.°8.249/1992 (STJ. 2ª Turma. REsp 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013).

    Também não é necessário que se prove que o agente teve enriquecimento ilícito com o ato.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dispensabilidade de prova do dano ou de enriquecimento ilícito do agente no caso do art. 11. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 14/01/2018

  • A) [...] o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 11 da LIA, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da ADM Pública, não se exigindo a presença de dolo específico.

    .

    B) [...] há plena COMPATIBILIDADE entre os regimes de responsabilização

         - pela prática de crime de responsabilidade e

         - por ato de improbidade administrativa,

    tendo em vista que não há norma constitucional que imunize os agentes políticos municipais de qualquer das sanções previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da CF, bem como resta sedimentada a compreensão de que as ações de improbidade devem ser processadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se cogitar de prerrogativa de foro.

    .

    C) (gabarito) Segundo o STF, compete ao primeiro grau [...] INDEPENDENTEMENTE de eles estarem, ou não, em atividade.

    .

    D) Ocorrendo concorrência de agentes diversos, na prática do ato de improbidade, a responsabilidade pelo ressarcimento do dano é solidária. O STJ tem entendido que ela, a responsabilidade solidária, persiste "até a instrução FINAL do feito, momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena".

  • Enriquecimento ilícito - Art. 9° - 8429/92
    Auferir qualquer tipo de vantagem em razão do cargo (Entra em seu bolso)

    PENALIDADES:
    Perda dos bens acrescidos ilicitamente
    Ressarcimento do dano
    Perda da função pública
    Suspenção dos direito políticos de 8 a 10 anos
    Multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial
    Proibição de contratar com o poder público por 10 anos

     

    Lesão ao erário - Art. 10°
    Qualquer Ação ou Omissão - Dolosa ou Culposa (Causa dano à Administração)

    PENALIDADES:
    Ressarcimento integral do dano
    Perda dos bens acrescidos ilicitamente
    Perda da função pública
    Suspenção dos direitos políticos por 5 a 8 anos
    Multa de até 2 vezes o valor do dano
    Proibição de contratar com poder público por 5 anos

     

    Contra os princípios - 11°
    Qualquer ação ou omissão que viole a honestidade, legalidade... (Não agiu certinho)

    PENALIDADES:
    Ressarcimento integral do dano, se houver.
    Perda da função pública
    Suspenção dos direitos politicos de 3 a 5 anos
    Multa de até 100 vezes o valor da remuneração
    Proibição de contratar com poder público por 3 anos

  • De acordo com o STF, não poderia lei infraconstitucional estabelecer foro por prerrogativa de função, pois tal matéria é de assento Constitucional. Igualmente, não seria possível a equiparação da ação de improbidade, de natureza civil, com a ação penal, com o intuito de fixar foro processual especial.

     

    Fonte: Apostila Gran Cursos (prof. Gustavo Scatolino)

  • Olha ai pessoal, a improtância de resolver questões anteriores!!! 

    Alternativa A já caiu outras vezes, praticamente a mesma questão


     

    Ano: 2016  Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: Procurador do Estado

     

     Por ter realizado contratação direta sem suporte legal, determinado agente público é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de violação ao princípio de obrigatoriedade de licitação, tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos princípios da administração pública).
     

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.
     

    Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública.


    CORRETO

     

    Façam questões anteriores, conheça o seu inimigo! 



    Já dizia Sun Tzu: "Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas..."

     

     

    Grande abraço 


    PRF BRASIL

  • Informativo nº 0505
    Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.

    PRIMEIRA TURMA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LAUDO MÉDICO PARA SI PRÓPRIO.

    Emitir laudo médico de sua competência em seu próprio benefício caracteriza ato de improbidadeadministrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992).Conforme jurisprudência desta corte, não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidadeé ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável o dolo para caracterizá-la. No caso do art. 11 da lei de improbidade administrativa, o elemento subjetivo necessário é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. Assim, não se exige a presença de intenção específica para caracterizar o ato como ímprobo, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. Dessa forma, não há como afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico para si mesmo. Precedentes citados: AIA 30-AM, DJe 28/9/2011, e AgRg no AREsp 8.937-MG, DJe 2/2/2012. AgRg no AREsp 73.968-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2012.

  • APENAS COMPLEMENTANDO:

    Pessoal, fiz uma pesquisa aqui e, apensar de ser um tema bastante controverso, eis o resuminho do que achei sobre aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos.

     

    O STF entendeu que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas, apenas, por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, CF. Contudo, os prefeitos municipais, ainda que agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme disposto no art. 2º dessa norma, e arts. 15, V e 37,§4, da CF. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade em decorrência do mesmo fato.

     

    ATENÇÃO: AGENTES POLÍTICOS QUE SE SUBMETEM À LEI DE IMPROBIDADE: 1)Vereadores e Prefeitos ; 2) Governador de Estado; 3)Membro do Ministério Público.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018

     

    Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • OU SEM ZUERA, QUESTÃO DE PROVA PARA JUIZ É MUUUUUIIITTTOOOO FROID !!!!!

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

  • PROFESSOR FRANCISCO SAINT CLAIR 

     

    De acordo com o STF a competência é do primeiro grau de jurisdição, por que não há de se falar em foro privilegiado, foro de prerrogativa de função em ato de improbidade, por que o ato de improbidade não é crime...

     

    A Lei de Improbidade ela não trata de crime...Ah professor mas tem um artigo lá na lei que trata de crime, sim, lá na lei de improbidade nós temos o artigo 19 que trata de crime, mas o crime é cometido pelo PARTICULAR E NÃO PELO AGENTE PÚBLICO. Aquele do artigo 19 da lei de Improbidade Administrativa é um crime análogo, semelhante ao artigo 339 do Código Penal, o crime de denunciação caluniosa...

     

    Mas, em regra, só tem esse artigo, o artigo 19, e mesmo assim NÃO É DO AGENTE PÚBLICO, É DO PARTICULAR. Então, a Lei de Improbidade ela trata de um ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL, não é penal, se não é penal corretamente o STF entende que a competência é do primeiro grau de jurisdição.

     

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

     

    "Na sessão de 10 de maio de 2018 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político". 

     

    Ou seja, ela só vai lá apreciar crimes por foro de prerrogativa de função, crimes que são equiparados pelo foro, quando for um crime, e não quando for improbidade. Improbidade corre em primeira instância. 

  • letra b

    O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    Segundo Barroso, os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. “Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”, disse. Para o ministro, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073

     

    TESE: o ato de improbidade aborsove o crime de responsabilidade.

    ANTÍTESE: Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas

    CONCLUSÃO: os agentes políticos se submetem à LIA, exceto o Presidente da República por ausência de previsão constitucional.

  •  

    (CESPE–TJ/PR–2017) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo que já estejam sujeitos à responsabilização política e criminal prevista no decreto-lei que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Isso porque a ação de improbidade administrativa é de natureza civil. Para o STF: Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. (STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018). Para o STJ: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017)

     

    JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ

    REGRA

    OS AGENTES POLÍTICOS RESPONDEM POR ATO DE IMPROBIDADE, ou seja:

    -RESPONSABILIDADE CIVIL (ação de improbidade)

    -RESPONSABILIDADE POLÍTICA (crime de responsabilidade)

    -RESPONSABILIDADE CRIMINAL (ação penal)

    EXCEÇÃO

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO REPONDE POR ATO DE IMPROBIDADE, ou seja:

    -RESPONSABILIDADE POLÍTICA (crime de responsabilidade)

    -RESPONSABILIDADE CRIMINAL (ação penal)

     

     

     

    (CESPE–TJ/PR–2017) Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade.

     

    Em suma, o STF afirmou que, como a Constituição não estabeleceu foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa, a lei ordinária assim não poderia prever. Desse modo, com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância. (https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html)

  • Ação de improbidade contra agentes políticos é de competência do juízo de 1ª instância
    Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
    STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013 (Info 527).

  • Só lembrando que há uma exceção no caso dos agentes políticos, pois ação de improbidade contra ministro do STF é julgado pelo próprio STF.

  •  DICAS

    - ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADM. PUBLICA = so necessita de dolo GENERICO

    - AGENTES POLITICOS MUNICIPIAIS = submentem-se à LIA. 

     

    GABARITO ''C''

  • Motivo da anulação, segundo CESPE:

    ''Anulada a questão por decisão unânime da Comissão do Concurso''.

    Eu:

    Entendi nada!

  • GAB C

    Não há foro privilegiado

  • Gab C

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.” (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.5.18, Info 901). 

    A letra A é dolo Genérico.

  • Constitui tese no âmbito do STJ o entendimento no sentido de que “a ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu”. O STF também já pacificou o entendimento de que “o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa”. STF. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

  • A) STJ: "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico"

    (AgInt no REsp 1624885/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)

     

    B) STJ: os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967.

    (AgInt no REsp 1573264/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017)

     

    C) AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES.

    (Pet 4089 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2007, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)

     

    D) STJ - nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é solidária, o que poderá ser reavaliado por ocasião da instrução final do feito ou ainda em fase de liquidação, inexistindo violação ao princípio da individualização da pena

    (AgInt no AREsp 869.870/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DOS RÉUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESSARCIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o então Prefeito do Município de Patu desviou os recursos federais destinados à construção de unidade de saúde e aquisição de equipamento e material para a empresa ré e, com a participação dos demais réus, forjou processo de dispensa de licitação a fim de encobrir o ilícito. Assim, os réus praticaram o ato ímprobo descritos no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992. II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus às sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. Interpostas apelações pelos réus, a Primeira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região deu parcial provimento aos apelos. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. III - Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, a condenação ao ressarcimento não se trata de sanção, mas consequência do prejuízo causado, que deve recair sobre todos os que contribuíram para a prática do ato de improbidade. Precedentes: REsp n. 1.761.202/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 11/3/2019; AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; REsp n. 1.335.869/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018; e AgInt no REsp n. 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018. IV - Agravo conhecido para conhecer e prover o recurso especial interposto pelo autor. (AREsp 1573799/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 19/03/2020)

  • Minha contribuição.

    De acordo com o STF, ressalvado o Presidente da República, a Lei de Improbidade Administrativa também se aplica aos agentes políticos, que se submetem a um duplo regime sancionatório: responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa e responsabilização político-administrativa pelos crimes de responsabilidade.

    **Cumpre salientar que a competência para o julgamento será do juízo de primeiro grau, não havendo foro por prerrogativa de função.**

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • De acordo com o entendimento jurisprudencial e a Lei n.º 8.429/1992, a respeito da improbidade administrativa, é correto afirmar que: Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade.

  • TESE STJ 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

    2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL201/1967.

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

    9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da L8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

  • Resumindo o erro da A: para a ocorrência de ato de improbidade que atenta contra os princípios, basta a demonstração de dolo genérico.

  • A letra ¨a¨ não passa a estar certa depois das mudanças na Lei de Improbidade Adm.?

  • Acredito que essa questão está desatualizada, segundo artigo 1°,§ 2, após modificações ocorridas em 2021:

    "§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. "

  • Atualmente a letra A e C estão corretas.


ID
2395519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O ordenamento jurídico brasileiro permite que pertençam a particulares algumas áreas nas ilhas oceânicas e costeiras.

    CF/88 - Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

  • Letra (a)

     

    a) Certo. Art. 20. São bens da União:

    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

     

    Sobre a definição das ilhas integrantes do patrimônio dos Estados (artigo 26, II, da CF), é relevante a observação de Di Pietro (2011, p. 728), “o dispositivo deixa implícita a possibilidade de algumas áreas, nessas ilhas, pertencerem a particulares”.

     

    b) Segundo o que prescreve o artigo 99, II do Código Civil são bens especiais os que estão destinados à prestação de um serviço ou estabelecimento de qualquer dos entes da administração direta e indireta.

     

    c) CC, Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    d) Di Pietro (2003, p. 545), consideram-se bens de uso comum: “aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração”.

     

    Importante destacar que, em regra, os bens de uso comum são gratuitos, porém existem algumas exceções como no caso da cobrança do pedágio e das zonas azuis.

     

    São exemplos de bens de uso comum do povo: ruas, praças, estradas, águas do mar, rios navegáveis e ilhas oceânicas.

  • D) Não se trata de permissão de uso e sim de cessão de uso.

    Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. A grande diferença entre a cessão de uso e as formas até agora vistas consiste em que o consentimento para a utilização do bem se fundamenta no benefício coletivo decorrente da atividade desempenhada pelo cessionário. O usual na Administração é a cessão de uso entre órgãos da mesma pessoa. Por exemplo: o Tribunal de Justiça cede o uso de determinada sala do prédio do foro para uso de órgão de inspetoria do Tribunal de Contas do mesmo Estado.

     

    Sinopse Administrativo Juspodium "Segundo Hely Lopes Meirelles, cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É o ato de colaboração entre repartições públicas (...) .

  • BENS DOMINICAIS (PATRIMONIO DISPONIVEL) = AQUELES SEM DESTINAÇAO ESPECÍFICA. Ex: predio publico desativado. 

  • No caso da assertiva d), não se trata de permissão de uso, mas sim de CESSÃO DE USO.

    Assim, segundo Matheus Carvalho (p.1102, 2017): cessão de uso: normalmente feito entre órgãos ou entidades públicas, tem a finalidade de permitir a utilização de determinado bem público por outro ente estatal, para utilização no interesse da coletividade. Normalmente é firmado por meio de convênio ou termo de cooperação. 

  • LEMBREI DO LUCIANO HUCK E DA ANGÉLICA

  • Lembrei da Ilha de Caras! 

  • Para complementar: a letra c) se refere à imprescritibilidade do bem público, e não à inalienabilidade.

    Demais assertivas super explicadas pelos colegas, gatos e gatas-garotas!

  • Art 26, CRFB/88  

    CAPUT: Incluem-se entre os bens dos Estados. II: As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou Terceiros.

    De acordo com a CRFB, pode sim pertencer a particulares (terceiros) algumas áreas de ilhas oceânicas e costeiras.

  • Cemitério é bem público de uso especial

  • Lei 8.666//93...art. 17....§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:      (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

    I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

  • Se bem entendi então, o regime das ilhas oceânicas e costeiras é o seguinte:

    União: domínio residual (é da União toda ilha oceânica ou costeira com exceção das que são atribuídas diversamente pela Constituição)

    Município: domínio da ilha se for sua sede, com uma exceção: áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal (voltam a pertencer à União)

    Estado: se já estivesse em seu domínio quando da CF/88

    Particulares: idem Estado

    Arquipélago de Fernando de Noronha: Estado de Pernambuco (art. 15 ADCT)

  • Retirei do Boletim Científico da Escola Superior do MPU (  file:///C:/AA%20RENATA/Downloads/BC_027_Art07%20(1).pdf ) (referencia: B. Cient. ESMPU, Brasília, a. 7 – n. 27, p. 185-200 – abr./jun. 2008)

     

    Ficou estabelecido que a propriedade das ilhas oceânicas (situadas além do mar territorial) e costeiras (incluídas na faixa de 12 milhas náuticas definida em lei como mar territorial), consideradas em si, é atribuída constitucionalmente à União.

    .

    Porém, em determinadas áreas de ambas as ilhas pode incidir a propriedade dos estados, enquanto, quanto aos municípios, o direito real somente pode incidir sobre áreas em ilhas costeiras.

    .

    É de se lembrar, porém, que a propriedade estadual nas (e não das) ilhas costeiras não exclui a possibilidade de existirem áreas sob domínio dos municípios ou de particulares – enquanto, nas ilhas oceânicas, também não se exclui a propriedade de particulares.

    .

    A propriedade estadual será definida por via legal ou por ações concretas, como doações, alienações ou desapropriações. Já o domínio da União é definido por via de exclusão, já que, proprietária das ilhas oceânicas e costeiras em si, possui também, de regra, o domínio das áreas nelas contidas (o acessório segue o principal).

  • Sobre o tema das ilhas costeiras, oceânicas e lacustres, vale à pena conferir os comentários do Dizer o Direito em um julgado fresquinho sobre o assunto:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-862-stf1.pdf

  • ACHO QUE ESSA QUESTÃO SERIA DE DIREITO CIVIL.

    RESP: A

  • letra

  • LETRA E

    O instrumento seria cessão de uso por ser um ato de colaboração entre repartições públicas:

    “Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...)  A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.[2]”

  • Gabarito A.

    DOMÍNIO INSULAR DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 20, IV). POSSIBILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE EXISTIREM, NAS ILHAS MARÍTIMAS, ÁREAS SUJEITAS À TITULARIDADE DOMINIAL DE TERCEIROS (CF, ART. 26, II, "IN FINE").

  • Sobre a Letra B:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – CEMITÉRIO PÚBLICO – BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL – CONCESSÃO DE USO – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). 1. O ato do Poder Público que permite o uso de cemitério municipal é uma concessão de uso de bem público. 2. Ato administrativo regido por normas de direito público. 3. Recurso especial provido. REsp 747871 / RS

    “ADMINISTRATIVO – PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO. BOX COMERCIAL SITUADO NO MERCADO PÚBLICO DA CAPITAL. COBRANÇA DE VALOR PELA OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO NA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO PARTICULAR DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. VALOR COMPATÍVEL AOS PRATICADOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO. DISCRISCIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.” ARE 1006785, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/10/2016

     

  • Quem lê a revista Caras acerta essa questão.

  • ·        CESSÃO DE USO: é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. O prazo pode ser determinado ou indeterminado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem cedido.

    Por outro lado, entendemos que esse tipo de uso só excepcionalmente depende de lei autorizadora, porque o consentimento se situa normalmente dentro do poder de gestão dos órgãos administrativos. Logicamente, é vedado qualquer desvio de finalidade, bem como a extensão de dependências cedidas com prejuízo para o regular funcionamento da pes­soa cedente.

    Cessão de uso consiste na transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por lapso temporal certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 585)

    O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas e privadas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesses coletivos.  É assim que deve ser vista como instrumento de uso de bem público.

     

    a) Sempre GRATUITA;
    b) Dispensa AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;
    c) A competência da cessão pode ser DELEGADA AO MINISTRO DA FAZENDA;
    d) Permite ainda a SUBDELEGAÇÃO.
    e) É feita tanto para ENTIDADES PÚBLICAS como para ENTIDADES DE CARÁTER SOCIAL.

  • Morria e não sabia... Errar gera conhecimento!!

  • Para complementar....

    B) Bens de uso especial – são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São todos aqueles utilizados pela Administração para a execução dos serviços públicos. Exemplos de bens públicos de uso especial: todos os edifícios públicos onde se situam repartições públicas (os prédios do Executivo, do Legislativo e Judiciário); as escolas; as universidades; as bibliotecas; os hospitais; os quartéis; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus; os mercados públicos; as terras reservadas aos indígenas; os veículos oficiais; o material de consumo da administração; os terrenos aplicados aos serviços públicos.

    FONTE: http://sobrebenspublicos.blogspot.com.br/2012/05/classificacao-dos-bens-publicos-para.html

  • a) O ordenamento jurídico brasileiro permite que pertençam a particulares algumas áreas nas ilhas oceânicas e costeiras.

    CORRETA

    CF/88 - Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou TERCEIROS;

  • a) O ordenamento jurídico brasileiro permite que pertençam a particulares algumas áreas nas ilhas oceânicas e costeiras.

     Certo. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou TERCEIROS;

     

     b) Por serem abertos a uma utilização universal, o mercado municipal e o cemitério público são considerados bens de uso comum do povo.

    Segundo o que prescreve o artigo 99, II do Código Civil são bens especiais os que estão destinados à prestação de um serviço ou estabelecimento de qualquer dos entes da administração direta e indireta. Cemitério é bem público de uso especial

     

     c)Em face do atributo da inalienabilidade, os bens públicos dominicais não podem ser alienados.

    CC, Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

     d) Quando o tribunal de justiça consente o uso gratuito de determinada sala do prédio do foro para uso institucional da defensoria pública local, efetiva-se o instituto da permissão de uso de bem público.

    O instrumento seria cessão de uso por ser um ato de colaboração entre repartições públicas:

    “Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...)  A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.[2]”

     

    cópia dos comentario dos colegas, organizado!!! 

  • lembrei do Sarney 

  • Exemplo: Evandro Guedes

  • lembrei de mim... rsrs que não preciso estudar, não preciso de concurso... nem sei porque estou aqui comentando...kkkk

  • Lembrando que a cessão de uso pode ter como beneficiário não só outro ente público, como no caso tratado pela questão, mas entidade particular.

     

    Ex: o Tribunal de Justiça cede espaço para instalação de restaurante para os servidores.

  • Q 693505 - Analista de controle

    Determinado órgão da administração pública pretende disponibilizar, mediante contrato por prazo determinado, uma área do prédio de sua sede — um bem público — para um particular instalar refeitório destinado aos servidores desse órgão.

    Nessa situação, de acordo com a doutrina pertinente, o instituto legalmente adequado para se disponibilizar o uso privativo do bem público por particular é a

     a)

    concessão de uso.

     b)

    cessão de uso.

     c)

    autorização de uso.

     d)

    concessão de direito real de uso.

     e)

    permissão de uso.

    RESPOSTA CORRETA LETRA "A" DRUMAS não é CESSÃO DE USO E SIM CONCESSÃO. 

  • Não é o Mike Tyson que tinha uma ilha com um tigre ? Tá certo que o cara nem brasuca é, mas com ctz deve ter algum playboy BR que tbm tenha uma ilha! heheh

  • Como fico feliz em acertar uma questão dessas com plena consciência! Rsrs...

  • LEMBREI DO LUCIANO HUCK E DA ANGÉLICA.

     

    :)

  • Complementando os comentários dos demais colegas...

    Em regra, as ilhas fluviais e lacustres são dos Estados e excepcionalmente serão da União. o podem ser de Municípios e nem de terceiros.

  • Enfiteuse = pertencer?

    Terceiros = particulares?

    Talvez o ponto seja "algumas áreas".

  • Com relação à cessão de uso, ensina Hely Lopes Meirelles que ela se caracteriza, basicamente, por ser um ato de colaboração entre repartições públicas:

    “Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...)  A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.[2]”

  • As ilhas oceânicas pertecem a União, exceto se sede de Município.

    Porém, as "áreas" dentro das ilhas oceânicas podem pertencer a particular. O que é bastante óbvio. 

    Logo a ilha será da União ou de Município com sede na ilha. Dentro dessa ilha pode haver propriedades particulares. 

  • Fiquei meio cabreiro com esse "pertencer". Pelo que sei, o particular pode OCUPAR a área, que continua sendo propriedade (ou seja, pertence) da União...

  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS (Art. 99, CC)

    - Bens de uso comum do povo

    - Bens de uso espeicial

    - Bens dominicais

    CARACTERÍSTICAS:

    a) Inalienabilidade

    b) Imprescritibilidade

    c) Impenhorabilidade

    d) Impossibilidade de onderação (dar o bem como garantia, p.ex., hipoteca)

    OBS: Tais características recaem somente aos bens de uso comum do povo e de uso especial.

    AFETAÇÃO - Atribuir ao bem destinação de uso comum do povo ou de uso especial. DESAFETAÇÃO - Retirar do bem pública tal destino. Os bens dominicais são, portanto, desafetados. Assim, podem ser livremente alienados pela Administração Pública. Em regra, exige-se autorização do Poder Legislativo para a doação ou venda do imóvel.

     

     

     

  • chama paulo guedefffffffffffffff

  • Como eu sou mais antigo, lembrei da Xuxa, do Gugu Liberato....

  • CEMITÉRIO. MUNICIPAL. CONCESSÃO. USO. BEM PÚBLICO. MAJORAÇÃO. TAXA. O cemitério municipal é bem público de uso especial. Assim, é o Poder Público que detém a propriedade de túmulos. O seu uso é concedido ao administrado. Logo incidem as regras de Direito Administrativo. Deve-se admitir a preponderância do interesse da Administração Pública sobre o do particular. Dele resulta a possibilidade da majoração dos valores cobrados pela utilização do bem público, bem como alterar as cláusulas regulamentares da concessão. Impedir a elevação da taxa anual de manutenção poderia tornar inviável o funcionamento do cemitério, na espécie. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 747.871-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/6/2007.

  • Eu nunca ouvi falar sobre a possibilidade expressa na Letra A, mas creio que por eliminação dava para acerta.


    b) bens de uso especial é quando o bem está afeto a uma finalidade pública, é o caso do cemitério e mercado municipal.


    c) bens dominicais por não estar afetado a uma finalidade pública, são passíveis de alienação, observado o procedimento legal. Lembrando AFETAÇÃO de um bem público, com o simples uso voltado a finalidade pública. Desafetação é preciso de lei ou ato administrativo específico, desse modo, não afetado a uma finalidade pública, o bem pode ser alienado.



    d) Essa é uma hipótese de simples cessão de uso, restando na seara do próprio ente público.

  • Lei 9636/98:


    Da Cessão

            Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

           I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

           II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

           § 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)




  • b. São considerados bens de uso especial.

    c. Os bens públicos dominicais podem ser alienados.

    d. Efetiva-se o instituto de cessão de uso de bem público

  • CRFB/88 Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    (...)

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

  • hahahahah ! vocês são demais!

  • A redação da letra a) é super traiçoeira, pois o verbo "pertencer" dá a ideia de propriedade, e o terceiro particular não detém a propriedade de ilhas, mas apenas o domínio útil sobre elas, o que é diferente. Enfim, concurso é isso, tem que estar preparado para equívocos técnicos de quem faz a prova.

  • É impossível ler as revistas CARAS pois elas somente tem fotos, então dá para ver, no máximo, algumas letras para saber quem é a pessoa da foto fulana a esquerda ou direita.

  • O que se transfere é só o domínio útil.

  • A) O ordenamento jurídico brasileiro permite que pertençam a particulares algumas áreas nas ilhas oceânicas e costeiras.

     Certo. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou TERCEIROS;

     

    B) Por serem abertos a uma utilização universal, o mercado municipal e o cemitério público são considerados bens de uso comum do povo.

    Segundo o que prescreve o artigo 99, II do Código Civil são bens especiais os que estão destinados à prestação de um serviço ou estabelecimento de qualquer dos entes da administração direta e indireta. Cemitério é bem público de uso especial

     

    C) Em face do atributo da inalienabilidade, os bens públicos dominicais não podem ser alienados.

    CC, Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    D) Quando o tribunal de justiça consente o uso gratuito de determinada sala do prédio do foro para uso institucional da defensoria pública local, efetiva-se o instituto da permissão de uso de bem público.

    O instrumento seria cessão de uso por ser um ato de colaboração entre repartições públicas:

    “Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...) A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.[2]”

     

    cópia dos comentario

  • Quando o Fórum da sua Comarca CEDE um espaço físico (sala) para a DEFENSORIA PÚBLICA, trata-se de CESSÃO DE USO (GRATUITA E ENTRE ÓRGÃOS/ENTES DA PRÓPRIA APU).

  • NÃO ESTA CERTO NÃO,A FORMA COMO A QUESTÃO COLOCOU ENTAO O LUCIANO HULK PODERIA CERCAR A PRAIA LA E DIZER QUE ERA DELE.


ID
2395522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um tribunal de justiça pretende adquirir um software que inclua um programa para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e a respectiva documentação técnica associada com manuais e especificações, visando possibilitar a realização de audiências e acareações a distância, mediante videoconferências. O sistema deverá permitir, ainda, a gravação das audiências em áudio e vídeo. Para tanto, o referido tribunal dará publicidade a um edital de licitação na modalidade pregão eletrônico.
Nessa situação hipotética, conforme a regra geral pertinente ao objeto a ser licitado, o edital deverá estabelecer licitação do tipo 

Alternativas
Comentários
  • Pregão eletrônico por "técnica e preço"? Aham, tá "serto"...

  • Não pode pregão:

     

    -> obras de engenharia

    -> alienações em geral (maior oferta)

    -> locações imobiliárias

    -> tipo “maior oferta”, “técnica” ou “técnica e preço

    -> solução

    -> metodologia de execução

    -> serviços advocatícios

  • Letra C, não:????

  • Lei 8.666/93.

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.     

    LETRA A.   

  • Falou em Pregão eu desci logo para o "menor preço". 

  • Não concordo com essa questão!!

     

    Se por um lado o art. 45, §4º da 8.666/91 prevê que para a contratação de bens e serviços de informática a Admiistração adotará OBRIGATORIAMENTE o tipo "técnica e preço", por outro, existem algumas exceções, dentre elas o previsto na lei 8248, que permite o uso do PREGÃO para contratar bens e serviços de informática. Ocorre que o pregão adota OBRIGATORIAMENTE o tipo MENOR PREÇO, logo, temos aqui uma exceção, podendo ser adotada a técnica menor preço.

     

    Esse raciocínio foi abordado no livro DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, do Marcelo Alexandrino. Não tirei da minha cabeça.

     

    Nesse caso, a letra C também estaria correta!

  • Não existe pregão em que se adote o tipo de licitação diverso do MENOR PREÇO, conforme preceitua o inciso X, do art. 4°, da Lei n° 10.520/2002.
  • GABARITO: LETRA A

    Lei 8.666/93

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. 

  • Gabarito questionável.

    "o referido tribunal dará publicidade a um edital de licitação na modalidade pregão eletrônico."

     

    Lei 10.520/2002 (Institui,[...], modalidade de licitação denominada pregão).

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

  • Lei de Licitações

    Art. 45 [..]

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo ( ou seja, qdo tratar de serviço comum a modalidade será o pregão, que obrigatoriamente adota o menor preço). 

    Questão capciosa!

  • Data venia, Cespe! Ou é menor preço ou a questão deveria ser anulada. Pregão não pode ser por técnica e preço...

     

  • Essa prova, hoje 22.04.2017 ainda esta aguardando julgamento dos recursos, vamos acompanhando quem sabe anula.

  • MODALIDADES         ||                 POSSÍVEIS TIPOS

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Convite                      ||                 Menor preço (regra), Melhor técnica, Técnica e preço

    Tomada de preços      ||

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Concorrência              ||               Menor preço (regra), Melhor técnica, Técnica e preço,
                                     ||               Maior lance ou oferta (alienação de bens)

    Pregão                      ||               Menor preço

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Leilão                         ||              Maior lance ou oferta

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Concurso                    ||              Nenhum

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                                                    

    Art. 45, § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. 

         

    GABARITO: A

       

    FONTE: Lei 8666 esquematizada e atualizada - Estratégia Concursos - Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA
     

  • Resulta que o pregão não poderá ser utilizado nas licitações cujo objeto seja a contratação de bens e serviços de informática, dado que estas seguem, obrigatoriamente, o tipo técnica e preço (Lei nº 8.666/93, art. 45, § 4º). Ressalve-se o que tem sido alvo de advertência nessas licitações: nem tudo que serve à informática é bem ou serviço de informática. Ao contrário, há uma infinidade de insumos que, nada obstante necessários às atividades informatizadas, não podem ser classificados como bens ou serviços de informática para o fim de sua aquisição dar-se mediante licitação do tipo técnica e preço.

     

    Lei 10.520/2002

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

     

    Fonte: http://licitacao.com.br/apoio-juridico/artigos/8-pregao-a-sexta-modalidade-de-licitacao.html?showall=&start=4

  • § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no
    8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando
    obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados
    em decreto do Poder Executivo
    . (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
     

  • Se alguém souber que o gabarito foi alterado, por favor me avise!

  • Só pra faciliar o entendimento do "rolo" que o cespe fez... Tal objeto deve ser licitado por outra modalidade, mas a questão afirma que será feito pregão. O correto é realmente uma licitação do tipo técnica e preço massssss Pregão, como afirmado, só existe no tipo menor preço. Eles perguntam x querendo resposta pra y
  • Artigo 3º, § 3º, da lei 8.248/1991: A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

     

    Lei 8.666/93.

    Art. 45, § 4º:  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. 

     

  • Gente...Alguém que entende licitação me explica isso:

    Pode? No Pregão eu mudar o tipo de litação que a lei traz? A lei fala menor preço...Ai eu posso usar outro tipo?

  • Mariana, não é uma questão de "mudar" o tipo da licitação na modalidade Pregão...

    O que tu deves levar em conta é o que diz no art 9 da lei 10.520: Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Resumindo, o tipo da modalidade Pregão não será somente MENOR PREÇO, pois a lei 8.666 DETERMINA no Art 45 que, quando a ADM for adquirir bens/serviços de Informática, ela DEVERÁ usar o TIPO TECNICA E PREÇO: Art. 45, § 4º:  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. 

    LOGO GABARITO A

  • Para contratação de bens e serviços de informática a adm. adotará o tipo técnica e preço .
  •  Para  os  bens  e  serviços  de  informática  considerados  “comuns”,  como 
    impressoras,  cartuchos,  laptops,  estabilizadores  etc.,  utiliza-se  o pregão,  pelo 
    tipo  de  licitação menor  preço.  O  tipo técnica  e  preço,  portanto,  é  empregado 
    apenas  na  contratação  de  bens  e  serviços  de  informática  “não  comuns” 
    (ex: servidores, desenvolvimento de sistemas etc.).

    LEI 8.666 ESQUEMATIZADA. PROF ERICK ALVES E HEBERT ALMEIDA

  • Ewerton Bregalda, peço licença para discordar de você. Vou explicar o porquê.

     

    Seu comentário foi bem claro ao dizer que a lei 8.666/93 aplica-se apenas SUBSIDIARIAMENTE às normas do Pregão. 

     

    Na questão, temos um conflito meramente APARENTE entre normas, quais sejam, a lei e regulamento do pregão VS a lei geral de licitação e contratos.

     

    No conflito aparente, nós tentamos resolver primeiro pelo critério hierárquico. As normas tem a mesma hierarquia, portanto, este critério não poderá ser utilizado. Passamos agora ao critério da especialidade (este sim resolve o problema):

     

    1) O art. 4º, X da lei 10.520/2002 (que regulamenta a modalidade pregão) é bem claro ao prever que: "X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital";

     

    2) Não bastasse o artigo acima, ainda temos o caput do art. 2º do Decreto 5.450/2005 (que regulamenta o PREGÃO ELETRÔNICO) que prevê que: "Art. 2o  O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet".

     

    Voltando à questão: ela pergunta qual o tipo de licitação cabível para a licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, que a administração pública (no caso, a do TJ) pretende realizar. E o único tipo de licitação que é possível para o caso é o MENOR PREÇO, em razão do critério da especialidade. Assim, concluo que a questão, na minha humilde opinião, em razão do fundamento acima exposto, deveria ser ANULADA.

     

    Peço que me mandem inbox alguma sugestão, caso considerem que este comentário esteja errado. Abraços.

  • Fellipe Almeida, concordo com voce! Falou em PREGÃO: bens e serviços COMUNS - MENOR PREÇO! Se precisar de alguma especialidade, técnica...entra em outras modalidades da 8666/93. Assim entendo....

  • indiquei para comentário do professor, não fiquei convencida de que o pregão eletrônico pode ser realizado pelo tipo técnica e preço.

  • Lorenna Veras, sim, até porque se o PREGÃO somente é cabível caso o bem/serviço sejam comuns... caso exijam outras especifidades, esta não seria a modalidade adequada.

     

    Como a questão fala em pregão, ela está, no mínimo, mal formulada.


  • O TJ em questão não poderá lançar o edital de licitação na modalidade pregão eletrônico prevendo o tipo de licitação "técnica e preço", por expressa proibição legal (art. 4º, X, da Lei nº 10.520/2002) e incompatibilidade de procedimento.

    Quanto à possibilidade de utilização do pregão para a contratação de bens e serviços de informática, o TCU já se pronunciou a respeito em diversas oportunidades. Por exemplo:

    No item 9.2.4, do Acórdão 2.471/2008 - Plenário, nos seguintes termos: "9.2.4. Em geral, nem a complexidade dos bens ou serviços de tecnologia da informação nem o fato de eles serem críticos para a consecução das atividades dos entes da Administração descaracterizam a padronização com que tais objetos são usualmente comercializados no mercado. Logo, nem essa complexidade nem a relevância desses bens justificam o afastamento da obrigatoriedade de se licitar pela modalidade pregão (Lei 10.520/2002, art. 1º, e Acórdão 1.114/2006 - Plenário)".

  • 8.666/93

    Art. 45 (...)

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Olá, pessoal.

    O cerne da questão não se encontra na modalidade aplicável, se é a correta ou não, pois o elaborador apenas apresenta um fato, de o tribunal ter publicado um edital de licitação na modalidade pregão, não questionando se foi correta ou não a medida. Porém, o candidato deve atentar para o final do enunciado que apresenta a seguinte afirmação: "Nessa situação hipotética, conforme a regra geral pertinente ao objeto a ser licitado, o edital deverá estabelecer licitação do tipo". 

    Observem que o elaborador apenas questiona qual o tipo de licitação a ser adotado, segundo a REGRA GERAL (lei 86.666/93) pertinente ao OBJETO (serviço de informática) a ser licitado, que no caso é o de melhor técnica e preço, independentemente da modalidade adotada. 

    Não importa, no caso, a modalidade de licitação, que foi utilizada na questão apenas para afastar a atenção do candidato do que o enunciado queria, na verdade.

  • A presente questão é capciosa, uma vez que, ao fixar, no enunciado, que a modalidade de licitação escolhida seria o pregão eletrônico, conduz os candidatos a assinalarem, sem maiores reflexões, a opção "c", em que consta o tipo menor preço, o qual, reconheça-se, é mesmo a regra quando se está diante de licitação na modalidade pregão.

    Ocorre que, em se tratando de procedimento licitatório visando à aquisição de um software, pode-se afirmar, por óbvio, que se trata de produto da área de informática. E, nesse ponto, a Lei 8.666/93 contem disposição, em seu art. 45, §4º, na linha do qual a regra, para a contratação de bens e serviços de informática, consiste na adoção do tipo técnica e preço.

    Seguindo este mesmo caminho, mais recentemente, o Poder Executivo Federal editou o Decreto 7.174/2010, que constitui regulamento específico para o pregão eletrônico destinado à aquisição de bens e serviços de informática e automação. Insista-se neste ponto: cuida-se de regulamento à Lei 10.520/2002, que trata do pregão!

    Com efeito, no art. 9º, caput e §4º, do aludido regulamento, está dito o seguinte:

    "Art. 9º. Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação 'menor preço' ou 'técnica e preço', conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.

    (...)

    §4º A licitação do tipo 'técnica e preço' será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação, de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução."

    Ora, como se depreende dos dispositivos regulamentares acima transcritos, existe base normativa expressa para a adoção do tipo de licitação técnica e preço, em se tratando de pregão eletrônico destinado à contratação de bens e serviços de informática que apresentem caráter eminentemente intelectual, nos moldes ali definidos.

    Parece, de fato, ser este o caso da presente questão, dadas as especificidades técnicas estabelecidas no enunciado da questão, no que tange ao software a ser desenvolvido, para fins de atender à demanda do hipotético TJ.

    A existência, portanto, de tal regulamento federal, associado ao disposto no art. 45, §4º, Lei 8.666/93, que tem natureza de norma nacional, conduz à conclusão de que esta seria a regra geral a ser adotada - manejo do tipo técnica e preço, face ao caráter intelectual do produto de informática desejado pelo órgão público.

    É sabido, ademais, que os Estados-membros da Federação costumam acompanhar, em linhas gerais, as normas firmadas na esfera federal, ainda que estas não sejam aplicáveis diretamente aos demais entes federativos, como se sabe muito bem.

    Firmadas todas as premissas acima, conclui-se que o tipo de licitação, na espécie, seria a técnica e preço.

    Gabarito do professor: A
     
  • Na modalidade PREGÃO, a regra é o tipo "menor preço".

     

    Porém, conforme já mencionado, a Lei 8666/93 prevê uma exceção:

     

    Lei 8.666/93.

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

  • A questão é pegadinha, sem dúvida.

    Apesar da enunciado mencionar a modalidade pregão, perguntou quais as regras gerais aplicáveis ao caso hipotético, o que nos leva ao disposto no art. 45, §4º da Lei 8.666/93. Com isso é possível matar a questão e afastar a possibilidade de anulação.

    Para quem ainda tem dúvida do tratamento atual da matéria, a esses tipos de licitação é aplicado, em âmbito federal, o Decreto nº 7.174/2010, que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União:

    Art. 9o  Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. 

    § 1o  A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005. 

    § 2o  Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado. 

    § 3o  Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”. 

    § 4o  A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução

    § 5o  Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será vedada a utilização da modalidade convite , independentemente do valor

    Veja que o caso é de "software", com caráter predominantemente intelectual, portanto, e de outros serviços complexos de informática, justificando a adoção do tipo técnica e preço, tendo referido decreto deixado aberta a modalidade de licitação. Apenas obriga a adoção da modalidade "pregão" aos serviços de informática comuns e veda a modalidade "convite" caso o tipo seja melhor técnica e preço. Não existe óbice à adoção do pregão no tipo técnica e preço.

     

  • Quero aqui registrar minha indignação,vejo outras questões bem simples com comentários do professor e já uma questão tão complexa dessa,de JUIZ,não tem comentários .affff .

    Acredito que as solicitações para este tipo de questão são maiores que outras (bobinhas)que de cara são comentadas,quando assinei o pacote premium pensei que teria muito mais acesso aos comentários dos professores,mas estava enganada.

  • Complementando:

     

    (...)

    Com efeito, nos termos literais do § 4.º do art. 45, para contratação de bens e serviços de informática, a administração adotará, obrigatoriamente, o tipo de licitação "técnica e preço", permitindo o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto pelo Poder Executivo.

    (...)

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p696

     

    pregão para bens e serviços comuns = menor preço;

     

    pregão para bens e serviços de informática = "técnica e preço";

     

    bons estudos

  • § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Questão absurda...

  • Não houve anulação; a Banca alterou o gabarito para a letra C, "Menor Preço".

  • Letra C. 

    Pregão = Menor preço.

  • O gabarito foi realmente retificado? alguém sabe informar?

     

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.666

    ART. 45 § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. 

  • Questão foi anulada.

    https://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/concurso-da-magistratura-tem-8-questoes-anuladas/18319?inheritRedirect=false&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_9jZB%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1%26_101_INSTANCE_9jZB_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_9jZB_keywords%3D%26_101_INSTANCE_9jZB_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_9jZB_cur%3D2%26_101_INSTANCE_9jZB_andOperator%3Dtrue

  • Q545684

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TCU

    Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Conhecimentos Gerais

    Com base nas normas que regulam as licitações e os contratos administrativos, julgue o  item  seguinte.

    É possível a licitação na modalidade pregão pelo critério técnica e preço, desde que o bem ou serviço seja considerado comum.

    ERRADO 

  • Gente, não entendi o motivo de ser anulada. Não seria o caso de corrigir o gabarito?

  • Motivo da anulação, segundo CESPE:

    ''Anulada a questão por decisão unânime da Comissão do Concurso''.

     

    Muito esclarecedor ¬¬

  • Existem duas regras diferentes quando a

     Administração Pública for contratar bens de Tecnologia da Informação: I) Lei 8666/1993: trata que tais bens só poderão ser adquiridos pelo tipo melhor tecnica e preço, por isso proíbe a sua licitação na modalodade Pregão, a qual só admite o critério menor preço. II) TCU: permite que bens e serviços de TI sejam adquiridos pelo tipo menor preço, logo poderá haver Pregão nessa situação.

     

  • Direito Adminstrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 

    Em suma, o pregão é modalidade de licitação, sempre do tipo MENOR PREÇO, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que pode ser utilizada para qualquer valor de contrato.

     

    Decreto 3.555/00 art. 3º Os bens e serviços de informática e automação adquiridos nesta modalidade deverão observar o disposto no art.3° da Lei 8.248/1991 e a regulmentação específica.

     

    Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:     

    I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;   

    II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.         

    § 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço          

    § 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, CONSIDERADOS COMO BENS E SERVIÇOS COMUNS nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE PREGÃO, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.   

  • 89 A - Deferido c/ anulação Anulada a questão por decisão unânime da Comissão do Concurso.


ID
2395525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

    ADI 1923 MC/DF

    b) Segundo o STF, as atividades de saúde, ensino e cultura devem ser viabilizadas por intervenção direta do Estado, não podendo a execução desses serviços essenciais ser realizada por meio de convênios com organizações sociais.

    ADI 1923 MC/DF

     c) Cumpridos os requisitos legais, caso uma OS requeira a qualificação como OSCIP, o poder público deverá outorgar-lhe o referido título, pois se trata de decisão vinculada do ministro da Justiça.

    LEI No 9.790/99 - Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    IX - as organizações sociais;

     d) Caso uma OSCIP ajuíze ação cível comum de rito ordinário, o foro competente para o julgamento da causa será a vara da fazenda pública, se existente na respectiva comarca, já que se trata de uma entidade que integra a administração pública.

     

  • Vamos lá, essa eu sei haha! 

     

    A) CORRETA. Respondida pelo colega abaixo. 

     

    B) Aí está enunciado a finalidade das Instituições Paraestatais, ou seja, desempenhar funções Privadas de Interesse Público. Dessa forma, não há a necessidade de o Estado prestar as atividades elencadas na assertiva de forma DIRETA. 

     

    C) OS não pode ser OSCIP e vice-versa. 

     

    D) NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

  • ´GABARITO ---------- A

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

     

    OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

     

    Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

              OS- Organizações Sociais

     

    1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

    2) Não faz parte da administração direta ou indireta

    3) S/ fins lucrativos

    4) Ato de ministro de Estado

    5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    6) Celebra contrato de gestão

    7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

    8) Permitida a cessão de servidor público para OS

    9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

    10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

  • A resposta do colega Kristian possui um pequeno equívoco em um ponto. Veja o que ele disse:

    "Aí está enunciado a finalidade das Instituições Paraestatais, ou seja, desempenhar funções Privadas de Interesse Público. Dessa forma, não há a necessidade de o Estado prestar as atividades elencadas na assertiva de forma DIRETA "

     

    Na verdade HÁ SIM NECESSIDADE de o Estado prestar tais atividades diretamente, pois são serviços públicos, entretanto, não são exclusivos de Estado. "O fato de o particular prestar esse serviço público não exclui a obrigação do Estado de fazer a execução direta. Isso porque a prestação executada pelo particular não se configura prestação indireta pelo Estado, por não decorrer de delegação" (CARVALHO, 2016, p. 608).

    O erro da questão está em dizer: "não podendo a execução desses serviços essenciais ser realizada por meio de convênios com organizações sociais".

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    SAÚDE:

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado (...).

    Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

     

    EDUCAÇÃO

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público

     

    CULTURA

    Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

  • Qualificação de entidade como Organização Social é a titularidade conferida pelo Governo do Estado à entidade jurídica de direito privado e sem finalidade lucrativa que reúne os requisitos legais para ser habilitada como Organização Social tornando-a apta, desde que vencedora de processo seletivo, para firmar contrato de gestão. 

    Eu já vi casos de qualificação municipal por meio de decreto. 

  • O erro da letra C, ao contrário do que estão dizendo, não é a questão dizer que a qualificação como OSCIP é deferida pelo Ministério da Justiça ou que essa decisão não é vinculada. Isso está correto, vejam: § 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

     

    O erro da questão é afirmar que uma OS pode se qualificar como OSCIP, o que está errado, conforme a lei 9.790/1999:

     

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

    IX - as organizações sociais;

  • a) ADI 1923

    9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI).

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, leciona que as Organizações Sociais, ao receberem patrimônio e outros aparatos de órgão público cujas atividades foram publicizadas, justamente, repassadas a determinada OS, passam, ou deveriam passar, segundo a doutrinadora, a se submeter ao regime de Direito Público.

     

    Embora não expressa essa intenção na lei, ela decorre implicitamente de todo o esquema montado e, principalmente, do fato de ter-se deixado ao inteiro arbítrio do poder público a escolha da entidade que vai ser qualificada como organização social. Se a intenção é extinguir um ente público e deixar que sua atividade seja absorvida por entidade privada, a escolha desta não poderia prescindir de licitação ou de outro procedimento adequado para assegurar o princípio da isonomia entre os possíveis interessados.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/36068/a-hipotese-de-dispensa-de-licitacao-para-contratacao-de-organizacoes-sociais-em-face-da-analise-do-regime-juridico-dos-contratos-de-gestao

  • alguém comentou acima que oscip não pode ser OS, mas está errado. o correto é : OS não pode ser OSCIP; OSCIP  pode ser OS (não tem impedimento Legal) - quem pode mais pode menos.

     

    MAterial do professor Alexssander Augusto.

  • Gabarito "A". INFORMATIVO 628 - STF

    33. Em primeiro lugar, deve ser afastada a incidência do art. 37, XXI, da CF quanto ao procedimento de qualificação como OS, porquanto tal ato não se configura como contratação no sentido próprio do termo. É que não ocorre, em tal hipótese, a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, conforme aponta a doutrina (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo, Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, p. 428) e conforme já ressaltado pelo voto do ilustre Min. Relator. Ao contrário, a qualificação consiste em uma etapa inicial, embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, que consiste na prestação de serviços sociais para a população. (...) Assim, não há, nesta etapa de qualificação, verdadeira disputa entre os interessados, já que, repita-se, todos que satisfizerem os requisitos poderão alcançar o mesmo título jurídico, de “organização social”, a ser concedido pela Administração Pública. A doutrina contemporânea tem feito uso do termo credenciamento para denominar tais casos (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, São Paulo: Ed. Dialética, 2005, p. 39-40), em que, repita-se, não incide o dever constitucional de licitar pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente. (...) 37. Discricionariedade, porém, não pode significar arbitrariedade, de modo que o exame da conveniência e da oportunidade na qualificação não deve ser levado a cabo por mero capricho (...) 

  • Pessoal, apenas para complementar o estudo e fixar melhor o assunto Organização Social compilei alguns comentários e acresci um ótimo exemplo.

     

    A Fundação Osesp é uma instituição sem fins lucrativos que tem por objetivos apoiar, incentivar, assistir, desenvolver e promover a cultura, a educação e a assistência social, com ênfase à música de concerto, instrumental e vocal.

     

    Qualificada como Organização Social da Cultura, mantém contrato de gestão com a Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo (equivalente ao Ministério em ambito federal) para a manutenção e desenvolvimento da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo - Osesp, a Sala São Paulo, o Coro da Osesp, os coros Infantil e Juvenil da Osesp, a Academia da Osesp, a Editora ‘Criadores do Brasil’ e o Centro de Documentação Musical ‘Maestro Eleazar de Carvalho’.
    Fonte: http://www.fundacao-osesp.art.br/PaginaDinamica.aspx?Pagina=fundacaoosesp

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

     

    OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

     

    Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

              OS- Organizações Sociais

     

    1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

    2) Não faz parte da administração direta ou indireta

    3) S/ fins lucrativos

    4) Ato de ministro de Estado

    5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    6) Celebra contrato de gestão

    7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

    8) Permitida a cessão de servidor público para OS

    9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

    10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

     

    ATENÇÃO:

    LEI No 9.790/99 - Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    IX - as organizações sociais;

     

    Entretanto, não há vedação legal para que ocorra o reverso, ou seja, é possível que uma OSCIP se torne uma OS.


     

  • Pessoal, segue resposta completa!!

    Não deixem de seguir o insta do bizu - @bizudireito

     

    Letra a)   CORRETA

    Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

    Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. ADIN nº 1.923/DF  Relator Min. Ayres Britto.

     

    Letra b)   ERRADA

    As atividades de saúde, ensino e cultura podem ser realizada por meio de convênios com organizações sociais.

    LEI Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998.

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. 

    ADIN nº 1.923/DF  Relator Min. Ayres Britto

    (...) “A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF” (...)

     

    Letra c)  ERRADA

    De acordo com o art 2º, IX, da Lei 9790, as OS não podem ser qualificadas como OSCIPs.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    IX - as organizações sociais;

     

     

    Letra d) ERRADA

    Conforme lições da Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, as “entidades paraestatais” são pessoas de Direito Privado, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a estrutura da Administração Pública em sentido formal (ALEXANDRINO & PAULO, 2013, p. 136).

    Sendo a OSCIP de direito privado e não integrante da AP, estão sujeitas às regras de competência aplicada às demais entidade de direito privado.

     

  • Gente, pode parecer besteira, mas vou colocar o significado da palavra "prescinde". Tem gente que sempre confunde. SEGUE:

     

    PRESCINDE: Renunciar, recusar, dispensar.

    IMPRESCIDÍVEL: Aquilo que não pode ser dispensado. Muito importante, indispensável, absolutamente necessário.

     

    Força a todos!!! ;)

  •  

    Gab: A

     

    O art.24 da lei 8.666/93 prevê hipótese de dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

     

    o art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/93 teve a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADIn 1.923/98.
    Recentemente, foi indeferida a medida cautelar que suspendia a eficácia da norma, de modo que o dispositivo voltou a ser aplicável.
     

  • Gleyce,

    Errei por isso! Por nao me ligar no significado da palavra Prescinde.

    obg!

  • Como já bem delineado pelos colegas:

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

    Acrescento uma importante diferenciação:

    ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) -> Termo de parceria, Ato Vinculado

    Art. 1º (...) § 2º da Lei 9.790/1999: A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

    Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

     

  • SIM, IMprescinde: faz-se necessário

     

    Não, -- prescinde: faz-se necessário

     

    As entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos da União não são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei 8.666/1993, uma vez que não são órgãos da administração pública.

    http://www.conjur.com.br/2017-mai-17/entidade-fins-lucrativos-nao-obrigada-licitacao-agu

     

  • Sinônimos de Prescindir no Dicionário de SinônimosPrescindir é sinônimo de: dispensar, renunciar, abster-se, recusar, renegar, escusar

  • LETRA A

     

    ---> A qualificação como organização social é ato discricionário do poder público.

     

    --->É hipótese de licitação dispensável a contratação de OS pelo poder público, para a OS prestar ao poder público serviços contemplados no contrato de gestão.

     

    ---> Quando a OS for contratate, e o contrato, relativo a obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos repassados a ele pela União, deverá ser realizada, pela OS, licitação formal. Caso se trate de aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a modalidade de pregão (conforme Decreo 5.504/2005)

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • A - não se exige licitação para fins de qualificar uma OS; quanto à dispensa de licitação p contratatações celebradas por OS, em 2015, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo da lei 8666/93 que prescreve ral hipótese. (correta)

    B - saúde e educação estão no rol das atuações da OS. (incorreta)

    C - Lei da OSCIP veda que OS se qualifique como OSCIP. (incorreta)

    D - OSCIP e demais integrantes do terceiro setor não integram a administração pública. (incorreta)

  • vou escrever cem vezes esta palavra, de novo, PRESCINDE ...

    OH CESPE pra gosta!!!

     

  • Na verdade a OS irá licitar, a diferença é que não irá licitar pela 8.666/93, e sim através de regulamento próprio.

  • Verbo PRESCINDIR sempre pegando os concurseiros de calça arriada. rsrs

  • OS não pode ser qualificada como OSCIP.

    Bons estudos

  • CORRETA A

     

    TERCEIRO SETOR - Entidades sem fins lucrativos não é obrigada a fazer licitações. 

     

    Lembrando que as entidades do terceiro setor ou paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado (particulares) e não fazem parte da administração direta e indireta.

  • Prescindir

    verbo

    1.

    transitivo indireto

    passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.

    "p. de ajuda"

    2.

    transitivo indireto

    não levar em conta; abstrair.

    "p. das coisas terrenas"

  • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

     

    OSCIP (LEI Nº 9.790/1999) - Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração; formaliza parceria via termo de parceria; qualificação é ato vinculado; qualificação concedida pelo Ministério da Justiça; para qualificar-se deve encontrar-se em funcionamento regular há pelo menos três anos; é permitida a participação de servidores públicos como integrantes de conselho o diretoria da OSCIP (a lei não obriga a OSCIP a ter um conselho de administração, mas exige que ela possua um conselho fiscal); não existe hipótese legal genérica de licitação dispensável; a entidade perderá a qualificação como OSCIP quando descumprir as normas estabelecidas na lei, mediante decisão em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do MP.

     

    OS (LEI Nº 9.637/1988) - Foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração (seriam extintos e teriam suas atividades absorvidas pela OS); formaliza parceria via contrato de gestão; qualificação é ato discricionário; depende de aprovação pelo Ministro ou titular de orgão supervisor/regulador da área correspondente; não há previsão legal de prazo a ser observado entre a constituição da entidade e a sua qualificação como OS; deve obrigatóriamente ter um conselho de administração com representantes do Poder Público em sua composição (a lei não exige conselho fiscal); licitação dispensável para serviços contemplados no contrato de gestão; quando a OS for contratante e envolver recursos repassados pela união, deverá licitar; o Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

     

     

    Avante!

     

  • Para a celebração de contratos de gestão (OS) ou termos de parceria (OSCIPS) é prescindível a realização de licitação, devendo o gestor realizar prévio chamamento público;

  • Sobre a alternativa "E", complementando...

    Súmula 516: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual.

    Jurisprudência STF . Entidades do sistema "S" e Justiça estadual

    "I - O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal. Os serviços sociais autônomos do denominado sistema 'S', embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. II - Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. Precedentes. III - Seja em razão da pessoa, seja em razão da natureza dos recursos objeto dos autos, não se tem por justificativa a atuação do Ministério Público Federal, posto que não se vislumbra na hipótese a incidência do art. 109 da Constituição Federal." (ACO 1953 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 18.12.2013, DJe 19.2.2014)

    “EMENTA: Competência: Justiça comum: ação popular contra o SEBRAE: L. 4717/65 (LAP), art. 20, f; CF, art. 109, IV; Súmula 516. 1.O SEBRAE não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como é o caso do recorrido. Por isso, o disposto no art. 20, -f-, da L. 4717/65 (LAP), para não se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol daquelas - como todas as enumeradas no art. 1º da LAP - à proteção de cujo patrimônio se predispõe a ação popular. 2. Dada a patente similitude da natureza jurídica do SESI e congêneres à do SEBRAE, seja no tocante à arrecadação e aplicação de contribuições parafiscais, seja, em conseqüência, quanto à sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas, aplica-se ao caso a fundamentação subjacente à Súmula 516/STF: '(...)'.” (RE 366168, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 3.2.2004, DJ de 14.5.2004)

    Nesse sentido: ARE 966048 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2016, DJe de 18.10.2016; ACO 2264, Relator Ministro Luiz Fux, Decisão Monocrática, julgamento em 27.11.2013, DJe de 4.12.2013.

     

  • Letra:  A

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

     

    OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

     

    Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

     

  • A) Correta. Para que uma entidade privada se torne um OS não é necessário processo de licitação

    B)  as atividades de saúde, ensino e cultura não são privativas de Estado, portanto podem ser prestadas por entes do terceiro setor 

    C) OS não pode se tornar OSCIP

    D) O foro competente é da justiça comum 

  • Palavras que confundem o concurseiro desde que o mundo é mundo:

    PRESCINDE, IMPRESCINDE, PROCEDE, PRECEDE, PRECIPUO, PROZAC, PRESUNTO.

  • Resumo bacana e simples que achei aqui no qc:

     

    1. OS

     

    0- Presta serviços sociais não exclusivos do Estado;

    1- Pessoa jurídica de direito privado;

    2- Não faz parte da adm. direta ou indireta;

    3- Sem fins lucrativos;

    4- Ato de ministro do Estado;

    5- Ato discricionário (Autorização);

    6- Celebra contrato de geStão;

    7- Pode ser contratada e qualificada com dispensa de licitação;

    8- Cessão de servidor público para Os é permitida;

    9- Vedada remuneração dos agentes;

    10- Suas atividades estejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção a preservação ao meio ambiente, a cultura e a saúde;

    11 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;

    12- Qualificada pelo Ministro de Estado;

    13 - OS não pode se tornar OSCIP.

    14- Se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

     

     

    2. OSCIP

    1. A qualificação como OSCIP é feita mediante ato administrativo vinculado.

    2.  Celebra termo de Parceria

    3.  Qualificada pelo Min. da Justiça

    4. Não há previsão de dispensa de licitação

    5. Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP

  • Essas OS são a maior fraude que poderia um dia ter havido.

  • Gabarito "A", além do posicionamento do STF, há norma expressa nesse sentido, dispensando a licitação em termos de OS, vejamos:

    Art. 24, inciso XXIV  da Lei 8.666/93:

    " Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.         (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)" .

  • Aqui o português pegou mais que o Direito administrativo. (NO meu caso).
  • a) Com efeito, é prescindível o procedimento licitatório, mas atentemos para o fato de que o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637/98:

    Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:                 

    I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

    II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

    III - controle social das ações de forma transparente.

  • ENTIDADES PARAESTATAIS: (característica gerais que se aplicam aos SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DE APOIO, OS, OSCIP e OSC)

    •       Pessoas privadas

    •       Atividade social não lucrativa (s/ fins lucrativos)

    •       Função típica de Estado, mas não exclusiva

    •       Subsídio, incentivo e fomento do Estado

    •       Fiscalização pelo Estado (controle finalístico)

    •       Não integram a Adm Pública (Dir ou Ind)

    •       Ñ tem privilégios processuais da FP (prazo em dobro; intimação pessoal; precatórios)

    Serviços sociais AUtônomos:

     

    ·         Criação: AUtorização legislativa.

    ·         fundações, sociedades civis ou associações

    ·         executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos (não são delegatárias)

    ·         Assistência ou ensino a categorias sociais ou profissionais

    ·         Custeio: dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais

    ·         Superávit deve ser revertido nas finalidades essenciais

    ·         Administração e patrimônio próprios

    ·         Controle estatal, inclusive TCU

    ·         Forma: instituições particulares convencionais

    ·         Obrigação de licitação

    ·         imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços

     

    Fundações ou entidades da apoIO: L8.958/1994

     

    ·         ConvênIO com a adm pública

    ·         Permitir que ICTs contratem com dispensa de licitação

    ·         Apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos

    ·         Licitação: regulamento próprio expedido pelo Executivo

    ·         Fiscalização pelo MP

    ·         Pessoal: regime trabalhista

    ·         Controle de gestão pela própria IFES ou ICT

    ·         Podem utilizar bens, serviços e até servidores das entidades apoiadas, sob determinadas condições

  • Organizações Sociais: L9.637/1998

    •       ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura ou saúde

    •       Desempenha atividades de interesse público, não serviço público (não são delegatárias)

    •       Habilitação por ato discricionário da Adm

    •       Podem receber recursos financeiros, permissão para uso de bens públicos e cessão de servidores com ônus para a origem

    •       Vínculo: contrato de geStão

    •       Dispensa licitação para sua contratação

    •       Licitação para contratações? NÃO (Info 781 STF), nem msm com $ da União. Apenas exigência de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Obs: D5504/05, 1º, §5º foi revogado.

    •       Qualificação: ato discricionário do Ministério da área competente; ñ precisa de licitação (STF)

    •       Controle externo: Legislativo (auxílio TCU)

    OSCIP: L9.790/1999; D3.100/1999

    •       Áreas enumeradas taxativamente na lei

    •       Atividades de natureza privada

    •       Fomento, incentivo do Estado

    •       Existência prévia à qualificação (ao contrário das OS)

    •       Vínculo: termo de Parceria

    •       Não licitação para realizar contratações, nem mesmo com $ da União (Info 781 STF). Msm entendimento para OS. Obs: D5504/05, 1º, §5º foi revogado.

    •       Necessário licitação para sua contratação na modalidade concurso (D3100/99, art. 23), ao contrário das OS (dispensa)

    •       Qualificação: ato vinculado do Min da Justiça

    •       Controle externo: Legislativo (auxílio TCU)

     

    Obs:

    Tive que dividir em dois comentários devido ao tamanho.

    Faltou só o resumo de OSC (Lei13019/2014).

    Aí estão os pontos principais, mas depois podem ir adicionando mais informações.

  • PRESCINDE = DISPENSA

     

    IMPRESCINDIVEL = INDISPENSÁVEL 

     

    NUNCA MAIS ESQUEÇO!!!!

  • Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - Celebra contrato de geStão                                    - Celebra termo de Parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado (Discricionário)       - Qualificada pelo Min. da Justiça (Vinculado)

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação        - Pode ser contratada com dispensa de licitação (Entendimento atual do TCU e STF)

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                   - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

     

    OBS 1: Agência Executiva é uma Autarquia ou Fund. Púb. que celebra Contrato de GeStão com o poder público, ou seja é uma OS.
    OBS 2: Não podem ser qualificadas como OSCIP, na forma do art. 2º, III, da Lei 9.790/1999, as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

  • A-. Para a Administração Pública qualificar uma entidade privada sem fins lucrativos como OS, não precisa de licitação pública. Basta que a entidade privada queira receber o título (tenha a intenção), cumpra o que a lei estabelece e a Administração Pública pode ou não concedê-lo.

    B- Saúde, ensino e cultura são atividades de OS.

    C- Lei n. 9.790/1999 – Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    [...] IX – as organizações sociais.

    D- Uma ação comum não será julgada e processada na Fazenda Pública

  • A) Toda vez que você ler prescinde, leia dispensa: o que é imprescindível, é indispensável. Logo, o que é prescindível, é dispensável.

    B) Não são atividades exclusivas do Estado.

    C) OS não pode ser OSCIP.

    D) As OSCIPs não integram a administração pública. Logo, justiça comum.

  • quanto a Letra A, vale uma ressalva quanto as disposições legais no âmbito da União.

    O instrumento utilizado para firmar contrato com Organização Social é o contrato de gestão que precede o juízo discricionário dos superiores competentes pela escolha. Ato do chefe do executivo com manifestação PRÉVIA do Ministro de Estado ou Órgão competente.

    Cumpre frisar, que no âmbito federal, o decreto 9.190/2017 prevê a realização de PRÉVIO CHAMAMENTO PÚBLICO para selecionar a entidade privada sem fins lucrativos para ser qualificada como organização social. Ainda, a lei 8.666 prevê como hipótese de dispensa de licitação a contratão de organização social no âmbito do mesmo ente federativo...

    Portanto, fica assim disposto:

    1- A CONTRATAÇÃO de O.S PRESCINDE (dispensa) licitação, MAS necesseita, OBRIGATORIAMENTE, de CHAMAMENTO PÚBLICO (prévio).

    2 - Assinar contrato de gestão NÃO NECESSARIAMENTE transforma a entidade em ORGANIZAÇÃO SOCIAL, pois a decisão é discricionária do chefe do executivo.

  • nível D

  • Caros Colegas, gostaria apenas de ressaltar algumas diferenças importantes e que podem gerar confusão.

    A assertiva correta afirma que "segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação". De fato, esse é o entendimento sufragado pela Corte Suprema na ADI n. 1923, cuja síntese está assim redigida:

    "9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI)."

    Isso não se confunde, entretanto, com a dispensa de licitação para contratação de determinada entidade, já qualificada como o OS, pela administração pública. Tal prerrogativa também é analisada no mesmo julgamento, com a seguinte conclusão:

    "14. As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados"

    Por fim, embora a OS não esteja submetida ao dever de licitar na contratação com terceiros, deve observar regras objetivas e impessoais ao contratar

    "15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos"

    Espero ter auxiliado.

  • vishi .. essa palavra prescinde confundi...

  • FOQUEM NA PALAVRA PRESCINDE

  • ADI 1923 . ... 10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.

  • Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, é correto afirmar que: Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

  • DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

    1 O Poder Executivo poderá qualificar como OS pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     2 São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

    d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

    e) composição e atribuições da diretoria;

    f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

    g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

    h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

    II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

    Do Contrato de Gestão

     5 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1.

    6 O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

    Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

  • De fato, OS não pode ser, simultaneamente, uma OSCIP.

    Contudo, caso uma OS requeira a sua qualificação como OSCIP, isso não seria possível? Ela deixaria de ser uma OS e passaria a ser uma OSCIP, já que ela não pode ter as duas qualificações, por vedação expressa da legislação.

    Devo estar equivocado, mas foi a minha interpretação.

    No mais, apenas para reforçar:

    Para a qualificação em uma OS, o ato é DISCRICIONÁRIO. Já para qualificar uma OSCIP, o ato é VINCULADO.

    Abraços.

  • LETRA A

  • Para revisão, cito o comentário do nosso amigo Daniel Tostes, em 29/04/2017 às 09:04

    "(...)

     ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

     OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

     

    Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

             OS- Organizações Sociais

     

    1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

    2) Não faz parte da administração direta ou indireta

    3) S/ fins lucrativos

    4) Ato de ministro de Estado

    5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    6) Celebra contrato de gestão

    7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

    8) Permitida a cessão de servidor público para OS

    9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

    10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas."


ID
2395528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Jorge ajuizou ação no juizado especial cível, com o objetivo de receber indenização no valor de vinte mil reais por dano causado por pessoa jurídica.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado do FONAJE nº 11: Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

  • A (ERRADA) - Art. 54, 9.099/95. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    B (ERRADA) Art. 1.062, NCPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. 

    C (ERRADA) Art, 51, § 1º, 9.099/95. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

  • entendi o gabarito.
    Porém, na prática, como o autor fica sabendo da data se ele não é intimado da audiência?

  • Eu não sei nada nada de Juizados nas causas cíveis. Chego a ficar com vergonha de tanto que não sei nada disso. Um dia vou ter que ler a primeira metade da 9.099.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Ao colega "amor amor": o autor será intimado da data da audiência com o despacho que determina a citação do réu. Agora, caso não venha a comparecer na data designada (da qual fora comunicado), a ação poderá ser prontamente extinta, sem a necessidade de uma segunda intimação (por exemplo, que pudesse dar a ele a chance de tentar "justificar" sua ausência). É isso o que a assertiva e o dispositivo de lei querem dizer.

  • O único porém da alternativa D é o enunciado n. 10 do FONAJE, que determina que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento" e, embora receba criticas, ainda é aplicado.

  • Sobre a alternativa "d", lembrando que a defesa poderá ser apenas oral!!

  • Embora concorde com o gabarito, o certo é que a redação da alternativa C ficou ambígua (A extinção do processo por ausência de Jorge em audiência dependerá de sua prévia intimação pessoal).

     

    Concordo com a interpretação e o comentário do colega Drew concurseiro. No entanto, é certo também que a assertiva C pode levar à interpretação extraída pelo colega "amor amor", já que Jorge precisa ser intimado pessoalmente da data da audiência (arts. 18 e 19 da Lei 9.099/95). Em outras palavras, caso não seja intimado pessoalmente da data da audiência, o processo não poderá ser extinto: eis a outra interpretação que leva à ambiguidade da alternativa.

     

    Vamos em frente!!! Rumo à aprovação!!!

  • Alternativa A) Acerca das despesas processuais, estabelece o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Por essa razão, não deverá o autor custear o cumprimento de eventual carta precatória que seja necessária ao deslinde do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O Código de Processo Civil determina, expressamente, que mesmo no rito especial dos juizados especiais, deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Não há necessidade, portanto, de deslocar a competência para a justiça comum, se a desconsideração da personalidade jurídica se fizer necessária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, na hipótese de não comparecimento do autor à audiência, o processo poderá ser extinto independentemente de sua intimação pessoal. É o que dispõe a Lei nº 9.099/95: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...). § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Revelia consiste na ausência de contestação, e não na ausência da parte em audiência. Por isso, ainda que a parte esteja presente, se não contestar a ação em tempo hábil, será considerada revel. Aliás, esse entendimento já foi, inclusive, sedimentado no âmbito do Fórum Nacional de Juizados Especiais, senão vejamos: "Enunciado 11.  Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • CUIDADO: A BANCA EXIGIU O CONHECIMENTO DE ENUNCIADOS. CASO FOSSE A LITERALIDADE DA LEI:     

     

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz  !!!!!

     

     

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Acerca das despesas processuais, estabelece o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Por essa razão, não deverá o autor custear o cumprimento de eventual carta precatória que seja necessária ao deslinde do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O Código de Processo Civil determina, expressamente, que mesmo no rito especial dos juizados especiais, deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Não há necessidade, portanto, de deslocar a competência para a justiça comum, se a desconsideração da personalidade jurídica se fizer necessária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, na hipótese de não comparecimento do autor à audiência, o processo poderá ser extinto independentemente de sua intimação pessoal. É o que dispõe a Lei nº 9.099/95: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...). § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Revelia consiste na ausência de contestação, e não na ausência da parte em audiência. Por isso, ainda que a parte esteja presente, se não contestar a ação em tempo hábil, será considerada revel. Aliás, esse entendimento já foi, inclusive, sedimentado no âmbito do Fórum Nacional de Juizados Especiais, senão vejamos: "Enunciado 11.  Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

     

     

     

  • Três observações importantes, para precisar melhor algumas afirmações encontradas entre os comentários dos colegas:

     

    1ª) Os Arts 18 e 19 da Lei 9.099 não se referem à intimação pessoal do autor, mas à citação pessoal do réu (comentário da colega "Poesia Surf");

     

    2ª) A alternativa "b" refere-se à desconsideração da personalidade jurídica, e não ao IRDR, de modo que não se aplica ao caso o art. 1.062 do CPC/2015 (colega Rogério Silva);

     

    3ª) A intimação do autor quanto à data da audiência não precisa ser pessoal, podendo realizar-se por qualquer meio considerado idôneo (e-mail, telefone, carta, etc.), como previsto pelo art. 19 da Lei 9.099 (colega "Concurso Concurso"). 

  • Que beleza de enunciado! Não sei, sinceramente, qual a natureza desses enunciados e nem se estão em editais, mas nesse caso específico desviruam completamente o telos da Lei nº 9.099 que é a conciliação. Para audiência de conciliação, então? Nada.

  • A audiencia em Juizado é UNA (conciliação e instruçao), pelo o menos aqui em pernambuco é assim, desta forma, nao ha mais o que se falar em audiencia de conciliaçao apenas.

  • Bora "virar" Juiz... galera...

  • A - Incorreta. Art. 54 da Lei nº. 9.099/95: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".

     

    B - Incorreta. Enunciado nº. 60 do FONAJE: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução".

    E artigo 1.062 do CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".


    C - Incorreta. Art. 51 da Lei nº. 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".

     

    D - Correta. Enunciado nº. 11 do FONAJE: "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia".

  • Na minha opnião o gabarito (D) desta questão está equivocado, tendo em vista que a contestação não precisa ser apresentada até a audiência de conciliação, devendo ser apresentada até a audiência de instrução, conforme enunciado abaixo:

     

    ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

     

    Diante disto, é possivel que a parte compareça a audiência de conciliação sem apresentar contestação, não sendo atingido pelos efeitos da revelia, desde que apresente até a audiência de instrução.

  • Questão totalmente capisiosa, posto que não diz de acordo com a Lei nº 9.099/95 ou de acordo com Enunciados do FONAJE.

    Para esclarecer colaciono:

     

    ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

    assim, em que pese o ENUNCIADO 11 versar sobre eventual revelia, acima há um enunciado estabelecendo que é até a audiência de instrução e julgamento e não conciliação.

     

    BONS ESTUDOS.

  • Alternativa A) Acerca das despesas processuais, estabelece o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Por essa razão, não deverá o autor custear o cumprimento de eventual carta precatória que seja necessária ao deslinde do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O Código de Processo Civil determina, expressamente, que mesmo no rito especial dos juizados especiais, deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Não há necessidade, portanto, de deslocar a competência para a justiça comum, se a desconsideração da personalidade jurídica se fizer necessária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, na hipótese de não comparecimento do autor à audiência, o processo poderá ser extinto independentemente de sua intimação pessoal. É o que dispõe a Lei nº 9.099/95: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...). § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Revelia consiste na ausência de contestação, e não na ausência da parte em audiência. Por isso, ainda que a parte esteja presente, se não contestar a ação em tempo hábil, será considerada revel. Aliás, esse entendimento já foi, inclusive, sedimentado no âmbito do Fórum Nacional de Juizados Especiais, senão vejamos: "Enunciado 11.  Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Enunciado do FONAJE nº 11: Nas causas de valor superior a VINTE SALÁRIOS mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

  • Embora a Lei dos juizados disponha que não cabe intervenção de terceiro  (art. 10), na época em que foi editada a referida lei, a desconsideração não era intervençãod e terceiro.

    Portanto, como já existia vedação de intervenção de terveiro nos juizados e o NCPC migrou a desconsideração para uma das modalidades de intervenção de terceiro, o legislador do NCPC foi também obrigado a expressamente dispor que cabe a desconsideração, mesmo a lei 9099/95 dispondo contra.

     

     

     Art. 10. da Lei 9099/95 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Art. 1.062. NCPC  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

  • Correta a D, e o enunciado 11 do fonaje, quanto ao que pressupoe que: a parte foi a audiência de conciliação e não apresentou contestacao, assim, restou revel. Da Revelia L.9099: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
  • Comentários da professora do QCONCUROS


    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015


    Alternativa A) Acerca das despesas processuais, estabelece o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Por essa razão, não deverá o autor custear o cumprimento de eventual carta precatória que seja necessária ao deslinde do processo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O Código de Processo Civil determina, expressamente, que mesmo no rito especial dos juizados especiais, deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Não há necessidade, portanto, de deslocar a competência para a justiça comum, se a desconsideração da personalidade jurídica se fizer necessária. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, na hipótese de não comparecimento do autor à audiência, o processo poderá ser extinto independentemente de sua intimação pessoal. É o que dispõe a Lei nº 9.099/95: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...). § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Revelia consiste na ausência de contestação, e não na ausência da parte em audiência. Por isso, ainda que a parte esteja presente, se não contestar a ação em tempo hábil, será considerada revel. Aliás, esse entendimento já foi, inclusive, sedimentado no âmbito do Fórum Nacional de Juizados Especiais, senão vejamos: "Enunciado 11. Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • No enunciado ele especifica o valor justamente para que o enunciado 10 seja descartado.

    ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

    ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

  • C (ERRADA)

    Art, 51, § 1º, 9.099/95. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

  • nunca marcaria a alternativa D) vez que o enunciado 10 do fonaje versa que o prazo pra contestação é até a AIJ, não tem sentido aplicar revelia por ausência de contestação durante a audiência de conciliação, a não ser que seja audiência de conciliação/ instrução e julgamento

  • Muito confusa a questão, já que a contestação pode ser apresentada até a AIJ.

  • Quem ja compareceu a um Juizado, sabe que não se apresenta contestação em audiência de conciliação. Somente na Instrução...

  • Então se o advogado não apresentar a contestação na audiência de conciliação, será revel ? ahhh beleza então kkk

  • Jorge ajuizou ação no juizado especial cível, com o objetivo de receber indenização no valor de vinte mil reais por dano causado por pessoa jurídica. Considerando essa situação hipotética, neste caso, é correto afirmar que: A ausência de contestação, ainda que a empresa ré esteja presente na audiência de conciliação, acarretará a revelia.

  • Não confundir os enunciados 11 e 78 do FONAJE:

    11 - "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia."

    78 - "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.”

  • Que questão mal feita. Além da contestação poder ser apresentada após a audiência de conciliação, o enunciado do Fonaje determina revelia quando a causa for SUPERIOR a vinte salários minimo, enquanto o enunciado da questão fala em vinte salários mínimo.

  • Pode ter enunciado, mas para mim a letra D nunca estará correta.

    Se a parte ré comparece na audiência, ainda que se, a contestação, não tem revelia obrigatória, uma vez que a contestação pode ser ORAL. Enunciado do FONAJE que fundamenta a questão ressalva a possibilidade de contestação oral. A banca não tem o direito de suprimir essa informação, dando a assertiva como correta.

    Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

  • Comentário da prof:

    a) Acerca das despesas processuais, estabelece o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".

    Por essa razão, não deverá o autor custear o cumprimento de eventual carta precatória que seja necessária ao desfecho do processo.

    b) O Código de Processo Civil determina, expressamente, que mesmo no rito especial dos juizados especiais, deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

    "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

    Não há necessidade, portanto, de deslocar a competência para a justiça comum, se a desconsideração da personalidade jurídica se fizer necessária

    c) Ao contrário do que se afirma, na hipótese de não comparecimento do autor à audiência, o processo poderá ser extinto independentemente de sua intimação pessoal.

    É o que dispõe a Lei nº 9.099/95:

    "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".

    d) Revelia consiste na ausência de contestação, e não na ausência da parte em audiência. Por isso, ainda que a parte esteja presente, se não contestar a ação em tempo hábil, será considerada revel. Aliás, esse entendimento já foi, inclusive, sedimentado no âmbito do Fórum Nacional de Juizados Especiais:

    "Enunciado 11. Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia".

    Gab: D

  • "Enunciado 11. Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia".

     

  • Bom para recordar o Enunciado nº. 11 do FONAJE: "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia".

    Salário mínimo em 2021 torna a questão desatualizada.

  • DESATUALIZADA! Valor abaixo de 20 SM.

  • lei 9099

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    FONAJE

    ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

    2017: acima de R$ 18.740,00

    2022: acima de R$ 24.240,00


ID
2395531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No juizado especial criminal, a suspensão do processo

Alternativas
Comentários
  • "Ao realizar a leitura do dispositivo legal, é preciso analisar se o momento de consumação do delito coaduna com o último resultado previsto no artigo. Se for o mesmo momento, estamos diante de crime material. Se a consumação do delito ocorrer antes do último resultado naturalístico, estamos diante do crime formal.

    Desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, a lei permite que lhe seja proposta a suspensão do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, ficando este obrigado a cumprir certas condições legais durante esse prazo, como a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    Na hipótese do autor do fato ou seu Advogado não aceitar a proposta de suspensão do processo ou descumprir alguma das condições estabelecidas, o processo prosseguirá com a realização da audiência de instrução e julgamento e posterior sentença."

     

    Bons estudos!!

     

    Fontes de pesquisas:

    www.direitosimplificado.com - www.tjdft.jus.br

  • Letra C, "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337 do STJ).

  • Gabarito B
     

     

     b) poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.
    Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Alternativa correta por exclusão; a redação do enunciado não fala em somatório das penas cominadas às diferentes infrações ou, ainda, em eventual incidência de majorante, assim como dita a súmula que acima copiei. Penso que o enunciado está incompleto e pode levar o candidato a​ erro. 

     

     c) é incabível em caso de procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

     

     d) aplica-se aos delitos sem violência física sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

     

     

  • Infelizmente, isso está no edital da PRF.

     

  • A suspensão condicional do processo é disciplinada no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, e aplicável dentro e fora do Juizado Especial Criminal.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • LETRA A: 

     

    PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
    NÃO OCORRÊNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
    ATIPICIDADE DA CONDUTA, FALTA DE DOLO E DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA.
    RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
    1 - Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte.
    2 - Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP.
    3 - No caso concreto não foi aplicado o procedimento específico da Lei nº 9.099/1995 (crimes de menor potencial ofensivo), mas o rito comum do Código de Processo Penal, com incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em razão dos delitos em apuração e seus preceitos secundários.
    4 - Em razão disso, não há falar em nulidade, por eventual violação ao contraditório, em virtude da apresentação da resposta à acusação após o recebimento da denúncia e após a audiência na qual não aceitou a defesa a proposta de suspensão condicional do processo.
    5 -  O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta de justa causa (atipicidade, ausência de dolo e de suporte probatório mínimo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
    6 - Recurso ordinário não provido.
    (RHC 80.863/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
     

  • A pergunta deveria ser mais clara: "a suspensão condicional do processo" (SURSIS PROCESSUAL) que é diferente de suspensão do processo (suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, previsto no 366, do CPP). Acertei pelo contexto, mas a redação da pergunta, do meu conto de vista, deveria ser mais clara. Mas a Banca não quer facilitar a vida de ninguém...

  • Jones Campos, o enunciado está conforme o art. 89 da Lei 9.099/95, que disciplina o assunto, não há erro algum aí.

  • Galera, uma dica, tenho acertado todas quanto à questão de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

    Não interessa se há concurso material e formal, formal e formal, material e material, bipartido, zenirsdasdnadasn..zinerdidasdadp...

    Para fazer JUS, o total da pena deverá ser igual ou inferior a UM ANO.

    OBS: Bipartido eu inventei pra descontrair rsrrs

  • GAB   B

     

    No juizado especial criminal, a suspensão do processo poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

     

    VIDE   ENUNCIADOS:     http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais

     

     

    VIDE  MESMA Q792459

     

    SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.

     

    OU SEJA, NÃO ULTAPASSOU  1 ANO

  • Este site é sensasional!!! Unidos, em breve alcançaremos nossos objetivos... a aprovação está próxima!!! 

  • Complementando:

    Cabe SCP sempre que a pena mínima não exceder a UM ano, mesmo que se tratar de IMPO, dentro ou fora do JECRIM.

  • Correta, B


    Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Ou seja, a referida súmula diz não ser aplicável somente se ULTRAPASSAR 1 ANO, não falando nada sobre prazos inferiores a estes. Portanto, assertiva correta. 

    Complementando:

    Lesões Corporais e lei Maria da Penha:

    TODAS as lesões corporais em que incidirem aplicação da lei Maria da Penha, serão, qualquer que seja a pena cominada, de ação penal pública incondicionada.

     

  • JECRIM

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta
    Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde
    que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
    requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)
     

  • GAB B

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9099

      Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Letra A: é possível, e bastante comum o MP propor a suspensão condicional do processo em concomitância com a denúncia. Porém a ACEITAÇÃO só deve ser franqueada ao réu após a decisão do juiz pela não absolvição sumária, medida esta que lhe é mais benéfica. 

    Obs. Falei com minhas palavras entendimento de Renato Brasileiro. 

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 

     

    Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:

            I - O condenado não seja reincidente em crime doloso.

            II - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

            I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

            II – o réu não for reincidente em crime doloso.

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • a) TJ-MG: - Nos termos do art. 89 da Lei 9.099 /95, o momento adequado para o oferecimento da suspensão condicional do processo é o do oferecimento da denúncia. Cabe ao magistrado, então, designar audiência com essa finalidade, intimando o acusado para o ato. - Não há constrangimento ilegal em se determinar a citação do acusado para apresentar resposta, após a não aceitação da suspensão condicional do processo. - Não havendo a demonstração de constrangimento ilegal a ser sanado, não há como se adotar qualquer medida em favor do paciente. - Ordem denegada. (HC 10000130229131000). 

     

    b) correto. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.


    c) súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.


    d) súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GABARITO: B

     

     

    Complementando:

     

    Transação penal: crimes de menor potencial ofensivo + contravenção penal + crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulado ou não com multa. 



    Suspensão condicional do processo: Nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano, abrangidos ou não pela lei 9.099, o ministério público ao oferecer a denúncia poderá propor a scp  por 2 a 4 anos.

  • Muito bom, DOUGLAS STANLET!

  • a) o art. 89 enuncia que a suspensão do processo será oferecida junto com a denúncia. Portanto, a proposição antes da resposta não acarreta nulidade.


    Por outro lado, o FONAJE dispõe que o recebimento da denúncia, ainda que haja proposta de suspensão, deve ser precedida de defesa.


    ENUNCIADO 53. No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no artigo 81 da Lei 9.099.


    Artigo 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação [...].

  • Lei nº 9.099/95

    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

  • Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    gb b

    pmgo

  • A) proposta antes da resposta do acusado acarreta a nulidade do processo.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    -------------------------

    B) poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ). [Gabarito]

    Lei 9099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    (art. 77 do Código Penal ).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

     

  • SúM243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    portanto, o requisito é o prazo da pena, não importando s ha concurso ou não.

  • SúM243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    portanto, o requisito é o prazo da pena, não importando s ha concurso ou não.

  • Minha contribuição.

    Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Abraço!!!

  • a) Art. 89 da Lei 9.099 /95, o momento adequado para o oferecimento da suspensão condicional do processo é o do oferecimento da denúncia. Cabe ao magistrado, então, designar audiência com essa finalidade, intimando o acusado para o ato. - Não há constrangimento ilegal em se determinar a citação do acusado para apresentar resposta, após a não aceitação da suspensão condicional do processo. - Não havendo a demonstração de constrangimento ilegal a ser sanado, não há como se adotar qualquer medida em favor do paciente. - Ordem denegada. (HC 10000130229131000). 

     

    b) correto. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.

    .

    c) súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    .

    d) súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

  • Pelo que eu aprendi infração é diferente de crime Pqp!! cespe FDP

  • Pelo que eu aprendi infração é diferente de crime Pqp!! cespe FDP

  • Contribuição

    O Jecrim não se aplica:

    - Lei Maria da Penha - Lei de Violência Domestica  (Art. 41 da Lei 11.340/2006)

    - Justiça Militar (crimes militares próprios ou impróprios) – art. 90-A da Lei 9.099/95 – JECRIM.

    Não se aplica os institutos despenalizadores, como o pagamento de cestas básicas ou a prestação de serviços à comunidade, diante dos casos da Lei Maria da Penha. Mas é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no código penal (putz). A impunidade reina em nosso país, nossas leis são muito benéficas para aqueles que insistem em praticar crimes graves, que dirá aos casos de violência doméstica e familiar contra à mulher.

     

    Obs: A lei 9.099/95 se aplica ao estatuto do idoso aos crimes com pena maxima de 4 anos no que tange ao procedimento, no entanto não será aplicado os institutos despenalizadores.

    Objetivo do jecrim:

    • Evitar pena privativa de liberdade
    • Reparar o prejuízo da vítima

     

    Com relação ao IDOSO:

     STF - Crime praticado contra idoso, desde que não seja superior a 4 ANOS, segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal, composição civil de danos e suspensão condicional do processo. Ou seja, o IDOSO será beneficiado com a celeridade processual previsto no rito sumaríssimo da lei 9099/95, mas o autor do crime contra o idoso não será beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo – SFT informativo 591

    Defendido por Renato Brasileiro

    Crimes com penas máximas não superior a 2 anos - Estatuto do Idoso - Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos aplica-se a lei 9.099 em sua totalidade, inclusive quanto às medidas despenalizadoras e o rito processual. No entanto, aos crimes cuja pena seja superior a 2 anos e inferior a 4 anos somente se aplicará a lei 9.099/95 quanto ao procedimento, em razão da agilidade.

     

    Súmula 536 do STJ – O STJ sumulou entendimento no sentido de que, nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha), não será possível a aplicação da suspensão condicional do processo e da transação penal (institutos despenalizadores).

    Referência: Qconcursos.

  • Sobre cesta básica:

    Os crimes contra a Administração Pública sujeitam-se à penas privativas de liberdade e/ou multa. Importante salientar, ademais, que não existe no ordenamento jurídico brasileiro pena de cesta básica. A expressão “cesta básica", que, aliás, é um neologismo, passou a ser muito utilizada a partir da entrada em vigor da Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, como substitutiva do instituto da transação penal. Certo é que o referido diploma legal não se vale em momento algum da expressão antes mencionada, que ganhou espaço no linguajar popular.

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ).


ID
2395534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da prova no juizado especial cível, assinale a opção correta de acordo com a Lei n.º 9.099/1995.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    NCPC

     

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

  • A respeito da prova no juizado especial cível, assinale a opção correta de acordo com a Lei n.º 9.099/1995.

     a) É ônus da parte levar a testemunha à audiência, por não se aplicar a condução coercitiva. 

     LEI 9099/95 - Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

     b) A prova pericial poderá ser realizada oralmente, mas o perito deverá entregar o laudo escrito logo após.

       �Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência.� (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel. Marine da Costa - in Informa Jurídico 25).

     c) Será válida prova testemunhal produzida por declaração escrita.

    O documento particular prova que houve a declaração do fato pelo declarante, mas não o fato declarado.

     d) Salvo a inspeção judicial, as provas terão de ser produzidas na audiência de instrução e julgamento.

     Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

            Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Penso que o fundamento da letra A seja esse: Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

     § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

  • Alternativa A) No rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a testemunha deverá comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Porém, uma vez convidada, se não comparecer poderá, sim, sofrer condução coercitiva. É o que dispõe a Lei nº 9.099/95: "Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. (...) § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A competência dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pelo art. 3º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo". São essas as causas consideradas, pela lei, como de menor complexidade. Esse ponto é importante porque muitos tendem a pensar que causas de menor complexidade são aquelas que não exigem a produção de prova técnica, ou seja, que não exigem perícia. E não é a necessidade de perícia que determina se uma causa é de menor ou de maior complexidade. Assim como a necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos juizados especiais cíveis. Na Lei nº 9.099/95, a única referência à produção da prova pericial no rito das causas cíveis, consta no art. 35, caput, que assim dispõe: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Conforme se nota, no rito dos juizados especiais cíveis, a produção da prova técnica simplificada deverá ocorrer na audiência (tal como determina o art. 33, da Lei nº 9.099/95), não sendo exigida a apresentação posterior de laudo pelo perito, cuja inquirição constará em ata. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, no rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a prova deverá ser produzida na audiência de instrução e julgamento (art. 33, Lei nº 9.099/95), porém, com vistas à maior celeridade e à maior simplicidade de seu rito, e não havendo qualquer restrição legal a respeito, é, sim, possível, a apresentação do depoimento da testemunha por escrito, devendo ela atestar, em suas declarações, a veracidade das mesmas. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que "no curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado". Conforme se nota, também a inspeção judicial será realizada na audiência de instrução e julgamento. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • d)Salvo a inspeção judicial, as provas terão de ser produzidas na audiência de instrução e julgamento.

    LEI 9.099/95 - Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

  • Sinceramente ainda estou procurando onde, no texto da L. 9.099/1995, consta a alternativa "c", mas enfim... CESPE fazendo "cespice". 

     

    O único fundamento legal expresso que acredito que torne viável a alternativa "c" - "será válida prova testemunhal produzida por declaração escrita" - consiste no "empréstimo" da norma do CPP no que tange ao interrogatório do mudo, do surdo e do surdo-mudo: "Art. 192, CPP. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo". 

     

    De toda sorte, não se trata de argumento extraído da L. 9.099/1995, como quer o enunciado. 

     

    Esclareça-se que o NCPC considera como incapazes, para fim de testemunhar, "o cego e o surgo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam" (art. 447, §1º., IV, NCPC). Logo, o testemunho de tais pessoas é válido, desde que o sentido faltante não seja indispensável ao conhecimento do fato sobre o qual se pretende testemunhar. 

     

    Finalmente, esclareça-se que o argumento trazido pelos colegas, abaixo, também extraído do NCPC (e não da L. 9.099/1995), versa justamente sobre a hipótese contrária àquela contida na alternativa "c": "Art. 444, NCPC. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova". Aqui, já se tem um começo de prova por escrito, que pode ser complementada testemunhalmente; na alternativa "c", por outro lado, fala-se em prova testemunha produzida através de declaração escrita, ou seja: o depoimento da testemunha é que vem firmado.

     

    Questão que acredito ser nula, mas que, por um infortúnio, não teve seu gabarido alterado quando do julgamento dos recursos. 

  • Também nao sabia dessa declaração escrita da testemunha em juizado não..

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    Alternativa A) No rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a testemunha deverá comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Porém, uma vez convidada, se não comparecer poderá, sim, sofrer condução coercitiva. É o que dispõe a Lei nº 9.099/95: "Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. (...) § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A competência dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pelo art. 3º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo". São essas as causas consideradas, pela lei, como de menor complexidade. Esse ponto é importante porque muitos tendem a pensar que causas de menor complexidade são aquelas que não exigem a produção de prova técnica, ou seja, que não exigem perícia. E não é a necessidade de perícia que determina se uma causa é de menor ou de maior complexidade. Assim como a necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos juizados especiais cíveis. Na Lei nº 9.099/95, a única referência à produção da prova pericial no rito das causas cíveis, consta no art. 35, caput, que assim dispõe: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Conforme se nota, no rito dos juizados especiais cíveis, a produção da prova técnica simplificada deverá ocorrer na audiência (tal como determina o art. 33, da Lei nº 9.099/95), não sendo exigida a apresentação posterior de laudo pelo perito, cuja inquirição constará em ata. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, no rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a prova deverá ser produzida na audiência de instrução e julgamento (art. 33, Lei nº 9.099/95), porém, com vistas à maior celeridade e à maior simplicidade de seu rito, e não havendo qualquer restrição legal a respeito, é, sim, possível, a apresentação do depoimento da testemunha por escrito, devendo ela atestar, em suas declarações, a veracidade das mesmas. Afirmativa correta.

  • Penso que aqui, além dos artigos citados pelos colegas, também caberia a redação do art. 32 da Lei 9.099/95, segundo o qual: "Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."

  • O gabarito da questão (letra C) NÃO encontra qualquer suporte na Lei 9.099, como prevê o enunciado. Caso a questão se referisse à jurisprudência do microssistema, ainda assim seria discutível, pois não tenho conhecimento de base jurisprudencial segura para essa afirmação.

     

    Portanto, a questão deveria ter sido anulada. Mas não foi...

  • INSPEÇÃO JUDICIAL: 

    É meio de prova que se concretiza com o ato de percepção pessoal do juiz, com um ou alguns dos seus sentidos, das propriedades e circunstâncias relativas a pessoa ou coisa (móveis, imóveis e semoventes). O objetivo da inspeção é esclarecer o magistrado sobre fato que interesse à decisão da causa. A inspeção deve ter por objeto necessário e exclusivo a elucidação de ponto de fato controvertido. O seu objeto deve ser precisamente definido, não podendo ser genérico e indeterminado, sob pena de ofensa ao contraditório, além de configurdar-se abuso de poder. A inspeção judicial pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte.

  • Sobre a letra C

    A prova técnica é permitida, desde que seja esta informal, podendo ser colhida através de esclarecimentos prestados por experto, em audiência.

    (...)

    HUMBERTO THEODORO JÚNIOR1 que "A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade' (CF, art. 98, inc. I - clique aqui)".

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI128752,91041-Do+cabimento+da+prova+pericial+no+ambito+dos+Juizados+Especiais+Civeis

  • "prova testemunhal por declaração escrita"

    -> mais uma ABERRAÇÃO de algum analfabeto que designaram para elaborar questão de concurso público, fato que, aliás, é bem comum no país das bananas.

  •    Previsão de Inspeção Judicial (Art. 35, p.ú): "No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado."

  • Lei 9.099/95

    "Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos."

  • Entendo que a declaração reduzida a termo e juntada no processo não é prova testemunhal, mas, sim, prova documental. Enfim...

  • Atenção ao comentário do colega:

     

    Tiago Costa 

    13 de Abril de 2017, às 20h59

    Útil (46)

    Letra (c)

     

    NCPC

     

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova

     

    ESSE ARTIGO QUER DIZER QUE É ADMISSÍVEL A PROVA TESTEMUNHAL E NÃO ADMITIDO PROVA TESTEMUNHAL POR ESCRITO. JUSTAMENTE O CONTRÁRIO... 

    COLEGAS, CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS...

     

     

     

     

  • Toda vida que faço essa questão eu erro. Enfim...

  • Evidente que a resposta correta ou "menos errada" seria a letra D, pois dificilmente será realizada "inspeção" em audiência, ainda mais se for nomeado um terceiro. As alternativas desta questão estão nos artigos 34 e 35 da LJE. Agora.... gostaria de saber o motivo pelo qual a letra C foi considerada correta nesta prova. Não há nenhum sentido.
  •   Art. 32, lei 9099: Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

  • Princípio da liberdade de prova: se a prova não é proibida, em princípo é admitida. Como ela será valorada é outra coisa.

     

    Parece que o examinador quis nos confundir com o art. 36 da lei 9099: "A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos". Ocorre que este artigo fala de como a prova testemunhal será registrada no processo, não "proíbe prova testemunhal produzida por declaração escrita".

  • Concordo com Adriano Medeiros.

    Bons estudos!

  • Concordo com os amigos que confrontaram a natureza da prova: se for declaração escrita firmada por pretensa testemunha a prova deixa de ser testemunhal e passa a ser documental. 

  •  c) Será válida prova testemunhal produzida por declaração escrita

    PROVA TESTEMUNHAL, EM REGRA, NÃO PODE SER ESCRITA, DEVE SER VERBAL. PORÉM, O MODO DE REGISTRO PODE SER ELETRÔNICO OU ESCRITO. PARA TENTAR SALVAR ESTA ALTENATIVA, SOMENTE SERIA POSSÍVEL CONSIDERÁ-LA CORRETA SE ESTIVESSEMOS DIANTE DE UMA PESSOA MUDA. ESTA SIM PODERIA DAR A DECLARAÇÃO POR ESCRITO

     A lógica aqui é a seguinte: a) se a testemunha sabe falar, não há razão para a prova ser "produzida" por declaração escrita. Ela será produzida verbalmente, porém, registrada por escrito ou eletrônicamente. b) se a testemhunha é muda, as perguntas serão feitas oralmente e a resposta será escrita (aqui a prova testemunhal é produzida por declaração escrita, já que a testemunha não pode dar a declaração verbal)

     d) Salvo a inspeção judicial, as provas terão de ser produzidas na audiência de instrução e julgamento. (ERRADO)

    NOS TERMOS DO ARTIGO 212 DO CC AS PROVAS SÃO AS TRANSCRITAS ABAIXO, DENTRE AS QUAIS NÃO HÁ A FIGURA DA "INSPEÇÃO". POIS INSPEÇÃO NÃO É MEIO DE PROVA E SIM FORMA DE O JUIZ ACLARAR DÚVIDAS.

     

     TÍTULO V
    Da Prova

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

  • Maia uma lógica, art.33 c art.36. A prova oral - regra do 33 provas em audiência- não será reduzida a escrito. Somente uma ata, por exemplo, cabe alguns diversos tipos de provas no jec, contudo, a regra de ela ser oral, em audiência, não será limitada a escrito. Se minha logica estiver equivocada, desconsiderem, rs.
  • Será válida prova testemunhal produzida por declaração escrita.

  • A inspeção judicial tornou-se meio típico de prova somente na legislação de 1973 (arts. 440 a 443). Na Lei dos Juizados Especiais ela também ganhou destaque (art. 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Apesar disso, pode-se afirmar que antes do Código Buzaid a doutrina já se debruçava sobre questões relativas à possibilidade (ou não) de realização de exame pelo magistrado.

    O CPC/2015 não apresenta inovações quanto a esse meio de prova se comparado ao CPC/1973. A inspeção judicial continuará, portanto, a ser utilizada sempre que houver necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido, seja por meio do exame de pessoas, de coisas ou de lugares.

    (GEN JURÍDICO - exteaído do site)

  • Letra A está certa se cobrasse hoje. O STF declarou ser inconstitucional a condução coercitiva.

  • só posso entender essa alternativa correta se for sobre declarações das testemunhas que muitas vezes as partes trazem por escrito com firma reconhecida, junto da inicial...fora isso, não sei não rs.

  • Delta Corleone, o objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF foi apenas a condução coercitiva do INVESTIGADO, RÉU para interrogatório. Conduções coercitivas de testemunhas e de réu/investigado para atos processuais que não lhe obriguem um fazer, como por exemplo, reconhecimento pela vítima e testemunhas, continuam válidas ...

    " Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018."

  • Delta Corleone, na verdade o STF declarou inconstitucional a condução coercitiva para RÉUS E INVESTIGADOS, NÃO PARA TESTEMUNHAS. PARA AS TESTEMUNHAS ELA PERMANECE CONSTITUCIONAL.

  • A despeito do princípio da oralidade, de regência no âmbito dos juizados, somos levados ao erro.

    Gabarito : C

    abs do gargamel

  • Só uma observação acerca da alternativa A.

    A possibilidade expressa da condução coercitiva de testemunha prevista no art. 80 da Lei 9.099/95 está inserida na Seção III (Do Procedimento Sumariíssimo), que, por sua vez, está inserido no Capítulo III (Dos Juizados Especiais Criminais).

    Apesar disso, o art. 34, § 2°, do mesmo diploma legal, esse sim inserido no Capítulo II (Dos Juizados Especiais Cíveis), parece permitir o instituto: "Dos Juizados Especiais Cíveis", dispondo: "Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública"

  • Bom dia a todos!

    Não consegui achar qualquer fundamento jurídico ou dispositivo legal que me convença do acerto dessa questão, ou melhor, da alternativa "c" como certa. Com o máximo respeito aos colegas que que transcreveram o artigo 32 da lei 9099/95. Acredito que possa ser considera como meio de prova, mas não testemunhal, no meu humilde entendimento.

  • Artigo 32 Lei 9099 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Explicando o porque a letra C é o gabarito

  • A) É ônus da parte levar a testemunha à audiência, por não se aplicar a condução coercitiva.

    ERRADA: Art. 35, § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

    B) A prova pericial poderá ser realizada oralmente, mas o perito deverá entregar o laudo escrito logo após.

    ERRADA: Em virtude dos princípios da simplicidade (art. 2º da Lei 9099/95), não é possível a realização perícia por tornar a lide complexa.

    todavia, o art. 35 da Lei 9.099/95 permite a realização do que a doutrina classifica de perícia informal. É facultado ao magistrado ouvir técnico de sua confiança, bem como fazer, de ofício ou a requerimento da parte, inspeção em pessoa ou coisa. vejamos:

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

            Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    C) Será válida prova testemunhal produzida por declaração escrita.

    CERTA: Particularmente, eu não achei expressamente no CPC e na Lei 9099/95 previsão expressa para depoimento testemunhal por escrito (QUEM ACHAR, POR FAVOR NOS AJUDE RSRS).

    Todavia, fazendo uma interpretação mais ampla, achei previsão no artigo 221, § 1º, do Código de Processo Penal, que permite ao Presidente da República, caso queira, prestar depoimento por escrito:

    Art. 221. (…)

    D) Salvo a inspeção judicial, as provas terão de ser produzidas na audiência de instrução e julgamento.

    ERRADA:

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

            Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Já que a questão especifica "de acordo com a lei 9.099/95" o único artigo que poderia fundamentar a alternativa C, seria o art. 32, segundo o qual TODOS os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

    Se TODOS os meios de prova são admitidos, a prova testemunhal por declaração escrita é admitida.

  • ACHO QUE O ÚNICO ARTIGO QUE CABE DENTRO DA LEI 9.099:

     

    Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes

  • questão ridícula.. tanta coisa melhor pra perguntar..

    Quem foi que falou que Inspeção Judicial não é meio de prova ? é SIMMMM .. meio de prova subsidiário.

    Trata-se de meio de prova no qual o juiz toma conhecimento dos fatos DIRETAMENTE, sem influência de outras pessoas, como testemunhas, peritos.. etc..

  • Segundo o art. 408, parágrafo único , do CPC, o instrumento particular escrito pode provar a ciência do

    fato – portanto, a declaração escrita tem, sim, validade. Ademais, o art. 444 do CPC também chancela a prova descrita na alternativa: “Art. 444 . Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.”

  • Resumo: JEC é terra de ninguém....vale tudo

  • Declaração escrita não é prova testemunhal, pois não observa o contraditório, afinal inviabiliza a realização de perguntas, pode uma declaração ser reduzida a termo e juntada ao processo, aí será prova documental válida se não impugnada.

  • A respeito da prova no juizado especial cível, é correto afirmar de acordo com a Lei n.º 9.099/1995 que: Será válida prova testemunhal produzida por declaração escrita.

  • GABARITO:C

    Ajuda colegas!! Que artigo da Lei 9099 diz que é permitido prova testemunhal produzida por declaração escrita? não consegui encontrar

    Sic mundus creatus est

  • Alternativa C

    Lei 9099/1995

     Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

  • Das Provas

    32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Por exemplo, a prova testemunhal escrita.

    33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

    35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Exemplo de inspeção judicial em audiência.

    36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

    37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

  • Comentário da prof:

    a) No rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a testemunha deverá comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Porém, uma vez convidada, se não comparecer poderá, sim, sofrer condução coercitiva (Lei 9099/95, art. 34). 

    b) A competência dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pelo art. 3º da Lei 9099/95. 

    As quatro causas são consideradas, pela lei, como de menor complexidade. Esse ponto é importante porque muitos tendem a pensar que causas de menor complexidade são aquelas que não exigem a produção de prova técnica, ou seja, que não exigem perícia. E não é a necessidade de perícia que determina se uma causa é de menor ou de maior complexidade. Assim como a necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos juizados especiais cíveis. 

    Na Lei 9099/95, a única referência à produção da prova pericial no rito das causas cíveis consta no art. 35.

    No rito dos juizados especiais cíveis, a produção da prova técnica simplificada deverá ocorrer na audiência (tal como determina o art. 33 da Lei 9099/95), não sendo exigida a apresentação posterior de laudo pelo perito, cuja inquirição constará em ata.

    c) É certo que, no rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a prova deverá ser produzida na audiência de instrução e julgamento (art. 33, Lei 9099/95), porém, com vistas à maior celeridade e à maior simplicidade de seu rito, e não havendo qualquer restrição legal a respeito, é, sim, possível, a apresentação do depoimento da testemunha por escrito, devendo ela atestar, em suas declarações, a veracidade das mesmas.

    d) Dispõe o art. 35, parágrafo único, da Lei 9099/95, que "no curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado". 

    Conforme se nota, também a inspeção judicial será realizada na audiência de instrução e julgamento.

    Gab: C

  • Duvido um advogado ter coragem de levar o depoimento de uma testemunha de seu cliente por escrito a uma audiência de Juizado Especial...

  • Qual o fundamento legal ou jurisprudencial dessa alternativa C? Vai totalmente de encontro ao princípio da oralidade do Juizado Especial.

  • FUNDAMENTO da Alternativa C

    Art. 32, da Lei 9099/95 c/c art. 408, do CPC.


ID
2395537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da transação penal no juizado especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

  • A) O descumprimento de transação penal homologada não impede a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. CORRETA

    ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação - XXXVII - Florianópolis/SC).

     

    B) Haverá óbice à proposta de transação de pena restritiva de direitos quando o tipo em abstrato só comportar pena de multa. ERRADA.

    ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

     

    C) A proposta de transação penal pelo MP exige o comparecimento da vítima à audiência preliminar. ERRADA

    ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

  • Letra a) correta.  Mesmo sem ter conhecimento do enunciado 44, exposto pelo colega, acertei a questão pelo seguinte raciocínio, se a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, caso descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial, consequentemente também não obsta o decurso do prazo prescricional.

  • Que enunciado é esse?

     

  • Enunciados Criminais do CNJ, Talita Mota. 

    http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais

  • REsp 564.063/SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0133401-4

    Relator(a)

    Ministro GILSON DIPP 

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    17/06/2004

    Data da Publicação/Fonte

    DJ 02/08/2004 p. 512

     

    Ementa

     

    CRIMINAL. RESP. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. LEI 9.099/95. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO VERIFICADA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. Existindo sentença homologatória de transação penal e evidenciado o não recebimento de denúncia, inexiste marco interruptivo do curso prescricional. Precedentes.

  • Wtf????

  • Importante ressaltar que a pena exclusivamente de multa impossibilita a aplicação de medidas cautelares pessoais de prisão (por óbvio) e diversas da prisão (CPP).

  • Alguém sabe informar se esta questão foi anulada? 

    Pois tenho quase certeza que já vi em outra prova colocarem como correta o gabarito: B

    Se alguém souber me informar, deixe um recado por gentileza em minha página. 

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • COLA NA PAREDE:       

     

    ENUNCIADOS:     http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais

     

     

     

    ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar

     

     

    ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória

     

    ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

     

     

     ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

     

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

            Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexã

     

  • Homologada a proposta de transação penal, enquanto não houver a cumprimento da pena de multa ou retritiva de direito, o lapso prescricional da prentesão punitiva abstra terá permanecido em curso desde a data do fato delitivo. Renato Brasileiro pg,422

  • A trasação penal está prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95: 

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

            § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

            § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

            § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

            § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Pessoal, cuidado com a súmula vinculante abaixo: 

    Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Se não soubesse os enunciados, rodava! Rodei. rsrs

  • ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

  • e eu que achava que  a lei, sumulas e os informativos já eram suficientes. 

    simbora rumo aos enunciados do cnj. 

    agradeço aos colegas que trouxeram os enunciados e a quem colocou o link do cnj. 

  • Excluindo os cancelados e substituídos são 86 enunciados...

    http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais

    Posologia: Tome de 2 em 2 dias... Resolverá esse tipo de problema !!

  • Comentário do Dizer o Direito sobre o assunto:

    Problema: prazo prescricional.

    O prazo prescricional penal inicia-se com a consumação do crime (art. 111, I, do CP).

    O fato de o autor do fato ter aceitado a proposta de transação penal não altera o curso do prazo prescricional (não interrompe nem suspende).

    Em outras palavras, o prazo prescricional iniciou-se com a consumação do crime e continuou correndo normalmente, mesmo o autor tendo aceitado a transação. Enquanto se aguarda que ele cumpra as obrigações assumidas na transação, o prazo permanece fluindo regularmente. Mesmo que ele descumpra as condições, o prazo está tramitando.

    Somente se o MP oferecer a denúncia e o juiz recebê-la é que o prazo de prescrição se interrompe na data do recebimento (art. 117, I, do CP).

    Assim, o que se quer demonstrar é que, se o autor do fato aceitar a transação, começar a descumprir o acordo e o Estado-acusação e Estado-juiz demorarem a revogar a transação, oferecer a denúncia e proferir decisão recebendo-a, muito provavelmente o crime estará prescrito. Isso porque em se tratando de infrações de menor potencial ofensivo, o prazo máximo de prescrição será de 4 anos, período não muito longo.

  • Enunciados Criminais do CNJ

     

    a) ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação - XXXVII - Florianópolis/SC).

     

    b) ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

     

    c) ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

     

    d) ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

     

    ENUNCIADO 17 – É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

  • O descumprimento de transação penal homologada não impede a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

  • Enunciado de sei lá onde > súmula do STJ, é isso?

  • Sobre transação penal:

    Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

    (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)

  • Por ausência de previsão legal, e com base no enunciado criminal nª 44 do CNJ e Súmula Vinculante 35 do STF, o descumprimento de transação penal homologada não impede a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

     

    ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

     

    Súmula Vinculante 35 do STF - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    #CUIDADO #NÃOCONFUNDIR

     

    A suspensão condicional do processo suspende a prescrição, conforme art. 89, §6°, da Lei n° 9.099/95. A prescrição não corre, portanto, enquanto o acusado estiver no gozo do benefício.

     

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

  •  Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicarápena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

    Súmula Vinculante 35 do STF - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Acerca da transação penal no juizado especial: O descumprimento de transação penal homologada não impede a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

    ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

    Gabarito: A.

  • Lembrando que transação penal não suspende e nem interrompe o prazo prescricional. Por isso de haver a possibilidade da prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do não cumprimento da citada transação. 

  • Suspensão Condicional do Processo ~> Art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099: Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    X

    Transação Penal ~> Não suspende o prazo prescricional, mas o MP pode retomar a persecução penal se o acordo for descumprido.

    To the moon and back

  • ENUNCIADOS CNJ

    44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

    SÚMULA VINCULANTE 35 A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial

  • GABARITO A

    Súmula vinculante 35/STF

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    ENUNCIADO FONAJE nº 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

  • A) O descumprimento de transação penal homologada não impede a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. CORRETA

    ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação - XXXVII - Florianópolis/SC).

  • Interessante é que:

    ANPP, SURSIS do Processo e SURSIS da Pena, suspendem o prazo prescricional.


ID
2395540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da gravação audiovisual das audiências, assinale a opção correta conforme o CNCGJ do TJ/PR – Foro Judicial.

Alternativas
Comentários
  • A) 1.8.10.3 - ... deverá ser mantido separado dos autos, em local seguro.

    B) 1.8.7.1 - ... serão necessáriamente registradas pelo sistema de gravalção audiovisual.

    C) 1.8.11 - CORRETO

  • A) 1.8.10.3 - As pastas contendo os arquivos de gravação das audiências, independentemente de serem relativas a feitos físicos ou virtuais, serão ainda salvas em CD-Rom/DVD, denominado CD-Segurança ou DVD-segurança, o qual deverá ser mantido separado dos autos, em local seguro.
    B) 1.8.7.1 - O compromisso legal das testemunhas, as objeções e decisões a ele afetas serão necessariamente registradas pelo sistema de gravação audiovisual.
    C) 1.8.11 - As partes, advogados, terceiros intervenientes, Ministério Público e assistente de acusação, conforme o caso, poderão obter cópia do material gravado, cabendo ao interessado apresentar à serventia o meio no qual os arquivos serão gravados (CD-Rom, DVD, Discos Removíveis, etc.).
    D) 1.8.13 - Os atos processuais poderão ser repetidos de ofício ou mediante insurgência da parte, quando houver falha ou deficiência na gravação, de modo a impossibilitar seu entendimento.

  • CNCGJ TJ-PR:

    1.8.11 - As partes, advogados, terceiros intervenientes, Ministério Público e assistente de acusação, conforme o caso, poderão obter cópia do material gravado, cabendo ao interessado apresentar à serventia o meio no qual os arquivos serão gravados.

    GABARITO C.

  • Art. 215. Em caso de problema técnico que impossibilite a utilização do sistema de gravação audiovisual de audiências, os depoimentos serão reduzidos a termo

  • A questão está desatualizada.


ID
2395543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da aferição da produtividade dos magistrados no primeiro grau, assinale a opção correta conforme o CNCGJ do TJ/PR – Foro Judicial.

Alternativas
Comentários
  • a) 1.20.10.3 - Caso o percentual de desobstrução seja inferior a 100% (cem por cento) [...], poderá o Corregedor-Geral da Justiça indicá-lo, em caráter sigiloso, para freqüência a curso de gestão [...].

    b) 1.20.12 - Se, por intervalo completo de 24 (vinte e quatro) meses, superar a produtividade do magistrado o intervalo padrão [...], poderá ser inserido elogio em sua ficha funcional.

    c) 1.20.4 - Para a aferição da produtividade dos magistrados de primeiro grau de jurisdição, serão utilizados os seguintes critérios:
    [...]
    IV - Percentual de eficiência.

     

    d) 1.20.3.1 - A produtividade individual dos magistrados terá caráter sigiloso, nos termos da lei.

  • Alguém poderia apontar qual o erro da letra "C"? Pois a questão fala "entre os critérios..." ou seja, existem mais critérios.

     

    c) Entre os critérios utilizados para aferir a produtividade, está o percentual de eficiência.

     

    1.20.4 - Para a aferição da produtividade dos magistrados de primeiro grau de jurisdição, serão utilizados os seguintes critérios:
    I - Número total de sentenças;

    II - Número de decisões e despachos;

    III - Número de pessoas ouvidas; e

    IV - Percentual de eficiência.

  • Respondendo a colega Lena, o CN 1.20.5 e 1.20.6 explicam o Percentual de Eficiência:

    1.20.5 - Considera-se percentual de eficiência a proporção entre o número de processos em andamento (distribuídos, mas não sentenciados) submetidos à apreciação do juiz e o número de sentenças prolatadas nos referidos feitos, no período de 12 (doze) meses.

    1.20.6 - O percentual de eficiência será incrementado nas seguintes situações:

    I - Processos não iniciados pelo magistrado e que se encontrem em andamento (distribuídos, mas não sentenciados) há mais de 04 (quatro) anos: multiplicado por dois (2X);

    II - Processos não iniciados pelo magistrado e que se encontrem em andamento (distribuídos, mas não sentenciados) há mais de 08 (oito) anos: multiplicado por três (3X).

    Gabarito C.

  • Agradeço a explicação do colega Marco Fernandes.

  • A) 1.20.10.3 - Caso o percentual de desobstrução seja inferior a 100% (cem por cento), colhida a manifestação prévia do magistrado, e não se tratando de fato de maior gravidade, poderá o Corregedor-Geral da Justiça indicá-lo, em caráter sigiloso, para freqüência a curso de gestão da atividade jurisdicional e incremento de produtividade. (ERRADA)

     

    B) 1.20.12 - Se, por intervalo completo de 24 (vinte e quatro) meses, superar a produtividade do magistrado o intervalo padrão, após avaliação da qualidade da prestação jurisdicional, poderá ser inserido elogio em sua ficha funcional. (ERRADA)

     

    C) 1.20.4 - Para a aferição da produtividade dos magistrados de primeiro grau de jurisdição, serão utilizados os seguintes critérios: IV - Percentual de eficiência.​ (CERTA)

     

    D) 1.20.3.1 - A produtividade individual dos magistrados terá caráter sigiloso, nos termos da lei. (ERRADA)

     

  • CNCGJ TJ-PR:

    1.20.4 - Para a aferição da produtividade dos magistrados de primeiro grau de
    jurisdição, serão utilizados os seguintes critérios:
    I - Número total de sentenças;
    II - Número de decisões e despachos;
    III - Número de pessoas ouvidas;
    IV - Percentual de eficiência.

    GABARITO C.

  • R: C

    1.20.4 - Para a aferição da produtividade dos magistrados de primeiro grau de

    jurisdição, serão utilizados os seguintes critérios:

    I - Número total de sentenças;

    II - Número de decisões e despachos;

    III - Número de pessoas ouvidas;

    IV - Percentual de eficiência

  •  a) Caso entenda que a produtividade de determinado juiz está deficiente, o corregedor-geral poderá indicá-lo para curso de gestão. ERRADO

    1.20.10.3 - Caso o percentual de desobstrução seja inferior a 100% (cem por cento), colhida a manifestação prévia do magistrado, e não se tratando de fato de maior gravidade, poderá o Corregedor-Geral da Justiça indicá-lo, em caráter sigiloso, para freqüência a curso de gestão da atividade jurisdicional e incremento de produtividade.

    B) Ao final do ano judiciário, será inserido elogio na ficha funcional do juiz com maior produtividade proporcional. ERRADO.

    1.20.12 - Se, por intervalo completo de 24 (vinte e quatro) meses, superar a produtividade do magistrado o intervalo padrão, poderá ser inserido elogio em sua ficha funcional.

     c) Entre os critérios utilizados para aferir a produtividade, está o percentual de eficiência. CORRETO

    Os outros critérios são a verificação do numero total de sentenças, de decisões e despachos e de pessoas ouvidas, conforme prevê o 1.20.4

    d) A produtividade individual dos magistrados será publicada em boletim de serviço mensal. ERRADO. 

    Será em caráter sigiloso conforme o 1.20.3.1

     

  • Entre os critérios utilizados para aferir a produtividade, está o percentual de eficiência.

  • Pessoal, CUIDADO. O TJPR publicou um NOVO CÓDIGO DE NORMAS EM 15.10.2018!!!

  • Art. 45. A aferição da produtividade e da eficiência dos Juízes do 1º grau de

    jurisdição compete ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria

    (NEMOC), sem prejuízo das atividades desenvolvidas durante as Correições.

    Art. 46. A aferição da produtividade e da eficiência dos Magistrados será

    realizada:

    I – para instruir pedido de promoção ou remoção;

    II – por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, a qualquer tempo.

    Art. 47. O juízo de ponderação sobre a atuação do Magistrado incluirá, além dos

    índices de produtividade e de eficiência, a qualidade e a segurança dos atos

    praticados

  • Capítulo V - Da Aferição da Produtividade e da Eficiência dos Magistrados

    Acho interessante ler este capítulo V, e baixar o código de normas atualizado no site do TJ-PR.

  • A questão está desatualizada.


ID
2395546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto aos atos dos notários e registradores, conforme estabelecidos pelo CNCGJ do TJ/PR – Foro Extrajudicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná

    Foro Extrajudicial

    A) Art 5o - É vedada a prática de propaganda comercial por parte das Serventias, ressalvadas as de cunho meramente informativo, como a divulgação da denominação da Serventia, seu endereço, a natureza e finalidade dos atos praticados e a composição da respectiva equipe de trabalho.

    B) Art. 7º - É vedada aos agentes delegados a realização de qualquer trabalho que não seja peculiar às suas atribuições e ao ato que estiver em praticando, ficando terminantemente proibida a confecção de instrumentos particulares.

    C) Art. 4º - É vedada a recusa injustificada ou o atraso na prática de qualquer ato de ofício, ensejando à parte reclamar ao juiz corregedor do foro extrajudicial, o qual, após ouvir o agente delegado, tomará as medidas cabíveis. CORRETA

    D) Art. 3º - É vedada a prática de ato notarial e registral fora do território da circunscrição para a qual o agente recebeu delegação.

     

     

  • Havendo atraso na prática de ato de ofício, o juiz corregedor deverá tomar as medidas cabíveis após ouvir o notário.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre quanto aos atos dos notários e registradores, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Assim, é vedado o atraso na prática de qualquer ato de ofício, devendo a parte reclamar ao juiz corregedor do foro extrajudicial, que após ouvido o notário, deverá tomar medidas as cabíveis.

     

    Vejamos:

     

    Art. 4º É vedada a recusa injustificada ou o atraso na prática de qualquer ato de ofício, ensejando à parte reclamar ao juiz corregedor do foro extrajudicial, o qual, após ouvir o agente delegado, tomará as medidas cabíveis.

     

    Gabarito do Professor: C

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) A propaganda comercial das serventias somente poderá ser divulgada após aprovação do corregedor-geral.

    . ERRADO – A prática de propaganda comercial pelas Serventias é vedada.

     

    Vejamos:

     

    Art. 5º É vedada a prática de propaganda comercial por parte das Serventias, ressalvadas as de cunho meramente informativo, como a divulgação da denominação da Serventia, seu endereço, a natureza e finalidade dos atos praticados e a composição da respectiva equipe de trabalho.

     

    b) Os notários e registradores somente poderão confeccionar instrumentos particulares com padrão aprovado pelo corregedor-geral. ERRADO – É terminantemente proibida a confecção de instrumentos particulares por notários e registradores.

     

     

    Vejamos:

     

    Art. 7º É vedada aos agentes delegados a realização de qualquer trabalho que não seja peculiar às suas atribuições e ao ato que estiverem praticando, ficando terminantemente proibida a confecção de instrumentos particulares.

     

    d) A prática de ato notarial fora do território da circunscrição delegada dependerá de autorização do juiz corregedor. ERRADO – Não é possível a atuação do agente delegado fora da circunscrição pela qual foi delegado.

     

    Vejamos:

     

    Art. 3º É vedada a prática de ato notarial e registral fora do território da circunscrição para a qual o agente recebeu delegação.

    Logo, gabarito correto, alternativa C.


ID
2395549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que diz respeito aos magistrados, conforme disposto no CODJ/PR — Lei n.º 14.277/2003 —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 37. Nas Comarcas e Foros de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo prazo máximo de dois anos.

     

    § 1º. Nas Comarcas e Foros de entrância intermediária e inicial com mais de uma secretaria do foro judicial com cargo de Juiz de Direito, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de dois anos, independentemente de designação, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca ou Foro.

     

    B) ART. 25 § 4º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento.

     

    C) ART. 81 § 7º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que for designado para substituir no Tribunal perceberá, durante o período da designação, o subsídio devido ao substituto, salvo as vantagens de caráter pessoal.

     

    D) CORRETA ART. 25 § 4º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento

     

    CESPE dá um nó no CÉREBRO

     

  • Deu nó mesmo. marquei C. não lembrei da exceção para competência administrativa

  • Complementando a colega Leticia, na alternativa B o art. é o 25, §4 e na C é o 81, §7º.

  • Referências:

    a) (Errada) art. 37, §1º - independe da designação do Presidente do TJ-PR;

    b) (Errada) art. 25, §4º - judiciais sim; exceto administrativos;

    c) (Errada) art. 81, §7º - não está impedido e até recebe o subsídio devido ao substituto, exceto as vantagens de caráter pessoal, durante o período de designação;

    d) GABARITO art. 25, §4º.

  • A - Nos foros de entrância intermediária com mais de uma secretaria do foro judicial com cargo de juiz de direito, a direção do fórum será exercida pelo juiz titular designado pelo presidente. ERRADO.

    Nomeação pelo presidente do TJ para a direção do Fórum só se aplica em comarcas de entrância FINAL, em comarcas de entrância intermediária, é realizado sistema de rodízio entre os Juízes, com mandato de 2 anos.

    Artigo 37. Nas Comarcas e Foros de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo prazo máximo de dois anos.

    B - Durante a substituição em segundo grau, os juízes substitutos terão a mesma competência dos membros do tribunal para julgamento nos feitos judiciais e administrativos. ERRADO.

    Aqui há DOIS erros.

    Primeiro: para substituir no segundo grau, a substituição não pode ser feita por JUIZ SUBSTITUTO, pois este só podem atuar em entrâncias INICIAL e INTERMEDIÁRIA, ou seja, se não podem atuar nem em entrância final, muito menos poderiam substituir no TRIBUNAL DE JUSTIÇA (segunda instância/segundo grau/SEDE). A substituição a qual a assertiva se refere é feita por JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

    Segundo: Terão a mesma competência, EXCETO em matérias administrativas.

    Artigo 25 - § 4º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento.

    C - O juiz de direito substituto em segundo grau está impedido de ser designado para auxiliar no tribunal de justiça. ERRADO.

    Muito pelo contrário, atuam SIM e MUITOOOOO.

    Art. 3º. É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função no Tribunal de Justiça, ressalvada a substituição de seus integrantes e o auxílio direto do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional.

    D - O juiz de direito substituto em segundo grau ficará vinculado aos feitos em que tiver proferido voto ou mesmo pedido vista.

    CORRETA.

    ART. 25 § 4º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento.

  • A: (ERRADA)

    Art. 37

    § 1º. Nas Comarcas e Foros de entrância intermediária e inicial com mais de uma secretaria do foro judicial com cargo de Juiz de Direito, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de dois anos, independentemente de designação, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca ou Foro. 

    B: (ERRADA)

    Art. 25

    § 4º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento.

    C: (ERRADA)

    Art. 25

    § 6º. Em regime de exceção, decorrente do acúmulo de processos, os Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau poderão ser designados para auxiliar no Tribunal de Justiça, caso em que atuarão exclusivamente nos processos acumulados, constantes de relação específica.

    D: (CORRETA)

    Art. 25

    § 4º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre os magistrados, em especial sobre os juízes de direito substitutos, nos termos Lei 14.277 de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Assim, o juiz de direito substituto em segundo grau, ficará vinculado aos feitos que tenha lançado visto como relator ou revisor ou que ainda tenha proferido voto.

     

    Vejamos:

     

    Art. 25, § 4º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) Nos foros de entrância intermediária com mais de uma secretaria do foro judicial com cargo de juiz de direito, a direção do fórum será exercida pelo juiz titular designado pelo presidente. ERRADO – Este é o procedimento para entrâncias finais. O procedimento da intermediária é outro.

     

    Vejamos:

     

    Art. 37. Nas Comarcas e Foros de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo prazo máximo de dois anos.

    § 1º. Nas Comarcas e Foros de entrância intermediária e inicial com mais de uma secretaria do foro judicial com cargo de Juiz de Direito, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de dois anos, independentemente de designação, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca ou Foro.

     

    b) Durante a substituição em segundo grau, os juízes substitutos terão a mesma competência dos membros do tribunal para julgamento nos feitos judiciais e administrativos.

    . ERRADO – Juízes substitutos e membros do tribunal, tem a mesma competência para julgamento em feitos judiciais, porém, os primeiros, não possuem a competência em feitos administrativos.

     

     

    Vejamos:

     

    Art. 25, § 4º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento.

     

    c) O juiz de direito substituto em segundo grau está impedido de ser designado para auxiliar no tribunal de justiça. ERRADO – Os juízes de direito substitutos em segundo grau, em regime de exceção, poderão ser designados para auxiliar nos trabalhos do Tribunal de Justiça.

     

    Vejamos:

     

    Art. 25, § 6º. Em regime de exceção, decorrente do acúmulo de processos, os Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau poderão ser designados para auxiliar no Tribunal de Justiça, caso em que atuarão exclusivamente nos processos acumulados, constantes de relação específica.

    Logo, gabarito correto, alternativa D.


ID
2395552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com relação aos serventuários da justiça do foro judicial, conforme disposto no CODJ/PR, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito D

    CODJ - Art. 146. Aos Oficiais de Justiça incumbe: IV - exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do Juiz;

  • Sobre a B, Questão copia e cola:

    Art. 155. Em caso de afastamento do servidor ocupante do cargo de Escrivão remunerado pelos cofres públicos ou Secretário dos Juizados Especiais, o Juiz de Direito da respectiva unidade indicará servidor ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário, da área jurídica, ou Técnico Judiciário ou Técnico de Secretaria, desde que bacharel em Direito, para o exercício precário das funções, cuja designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

  • Qual o erro da alternativa C? Seria o fato de proceder de ofício?

  • Letra B

    artt 155:

    ...Técnico Judiciário ou Técnico de Secretaria, desde que bacharel em Direito, para o exercício precário das funções, cuja designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça cuja designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

    Letra C

    Art 148:

    II-proceder mediante determinação judicial às investigações relativas a crianças e adolescentes, seus
    pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias
    que possam comprometer sua segurança física e moral;

  • Letra c:mediante determinação judicial

     

  • Alternativa A: artigo 138, § 2º da Lei 14.277/2003.

  • a) A remoção, diferentemente do que ocorre com a promoção, observará apenas o critério de antiguidade. 

    Art. 138. A remoção ou promoção dos Titulares de Oficio, correrá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, entre o serventuário que esteja respondendo pela designação da serventia, se assim o requerer e os demais candidatos indicados pelo Conselho da Magistratura de acordo com as regras por este aprovadas.
    (...)
    § 2º. A promoção e remoção observarão os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

     

     b) Técnico judiciário bacharel em direito poderá exercer as funções de escrivão mediante designação por ato do juiz de direito titular da respectiva vara.

    Art. 155. Em caso de afastamento do servidor ocupante do cargo de Escrivão remunerado pelos cofres públicos ou Secretário dos Juizados Especiais, o Juiz de Direito da respectiva unidade indicará servidor ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário, da área jurídica, ou Técnico Judiciário ou Técnico de Secretaria, desde que bacharel em Direito, para o exercício precário das funções, cuja designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

     

    c) Aos comissários de vigilância incumbe proceder, de ofício, às investigações relativas a crianças que estejam com a segurança física comprometida.

    Art. 148. Aos Comissários de Vigilância incumbe:
    (...)
    II - proceder mediante determinação judicial às investigações relativas a crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral.

     

     d) Os oficiais de justiça poderão exercer a função de porteiro de auditório. - CORRETA!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre os oficiais de justiça, nos termos Lei 14.277 de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Deste modo, não havendo mais o cargo de Porteiro de Auditório, quem exerce essa função ou é o Oficial de Justiça, ou os técnicos cumpridores de mandato, após designados pelo Juiz.

     

    Vejamos:

     

    Art. 146. Aos Oficiais de Justiça incumbe:

    IV - exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do Juiz.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) A remoção, diferentemente do que ocorre com a promoção, observará apenas o critério de antiguidade. ERRADO – Remoção e promoção deverão observar os critérios de antiguidade e merecimento.

     

    Vejamos:

     

    Art. 138. A remoção ou promoção dos Titulares de Oficio, correrá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, entre o serventuário que esteja respondendo pela designação da serventia, se assim o requerer e os demais candidatos indicados pelo Conselho da Magistratura de acordo com as regras por este aprovadas.

    § 2º. A promoção e remoção observarão os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

     

    b) Técnico judiciário bacharel em direito poderá exercer as funções de escrivão mediante designação por ato do juiz de direito titular da respectiva vara. ERRADO – O juiz da vara apensa deverá indicar o servidor. A nomeação dependerá de ato do Presidente do TJ.

     

     

    Vejamos:

     

    Art. 155. Em caso de afastamento do servidor ocupante do cargo de Escrivão remunerado pelos cofres públicos ou Secretário dos Juizados Especiais, o Juiz de Direito da respectiva unidade indicará servidor ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário, da área jurídica, ou Técnico Judiciário ou Técnico de Secretaria, desde que bacharel em Direito, para o exercício precário das funções, cuja designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

     

    c) Aos comissários de vigilância incumbe proceder, de ofício, às investigações relativas a crianças que estejam com a segurança física comprometida. ERRADO – Os comissários de vigilância investigarão mediante determinação judicial.

     

    Vejamos:

     

    Art. 148. Aos Comissários de Vigilância incumbe:

    II - proceder mediante determinação judicial às investigações relativas a crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral;

    Logo, gabarito correto, alternativa D.


ID
2395555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da organização judiciária, conforme disposto no CODJ/PR, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode ajudar?

    Pelo o que vi, tribunal de alçada não existe mais, foi suprimido pela Lei no 14.925 de 24/11/2005 – DOE no 7109 de 25/11/2005.

  • CESPE - Motivo da anulação: "Uma vez que o assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito não está previsto no CODJ/PR, não há opção que possa ser considerada correta."

  • qual era o gabarito preliminar?

     

  • A - Art. 5º. Os Juízes de última entrância serão promovido ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no artigo 6º deste Código (redação dada pela Lei nº 14.925 de 24/11/2005 – DOE nº 7109 de 25/11/2005). ERRADA!

  • O gabarito preliminar era a alternativa D. Baseava-se no disposto do art. 24 do CODJ/PR:

    "O Tribunal de Alçada não tem ação disciplinar sobre os seus Juízes; a ele cumpre, todavia, comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça as faltas constatadas."

    Porém, tal dispositivo foi revogado pela Lei Estadual 14.925 de 24/11/2005, todavia acompanhado de todo o Título IV, relativo ao Tribunal de Alçada, que deixou de existir.

     

    JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: "Uma vez que o assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito não está previsto no CODJ/PR, (porque foi revogado, g.n.) não há opção que possa ser considerada correta."

  • alguem sabe pq a 'b' está errada?

  • Típica questão que o examinador não se atenta ao que está fazendo, ou faz com preguiça, pois esse assunto foi revogado do CODJ e passou a ser tratado por outra Lei, ou seja, não há mais tratativa sobre o Tribunal de Alçada no CODJ.

    Em suma, se o examinador tivesse lido o CODJ antes de elaborar a questão, não teria cometido uma "gafe" dessa. Vindo do CESPE, uma banca de calibre grosso e super competente, é surpreendente e imensamente ridículo cometer uma dessa!

  • Quais as especificações do procedimento eletivo para a escolha da Cúpula Diretiva, da alternativa B?

  • Quais as especificações do procedimento eletivo para a escolha da Cúpula Diretiva, da alternativa B?

  • LETRA A: Art. 5º. Os Juízes de última entrância serão promovido ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no artigo 6º deste Código.