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Item correto "a" - o processo coletivo especial não tutela direitos subjetivos, estando relacionado ao controle abstrato de constitucionalidade.
Processo Coletivo Especial – composto pelas ações de controle abstrato de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF. A decisão vale para todos.
Processo Coletivo Comum – são as ações para a tutela dos interesses metaindividuais, que não relacionadas ao controle abstrato de constitucionalidade:
ACP – Lei 7.347/85;
Ação Coletiva [ACP do CDC para tutela dos interesses individuais homogêneos][2];
Ação Popular – Lei 4717/65
Mandado de Segurança Coletivo/
Ação de Improbidade Administrativa - AIA – Lei 8429/92 – não é ação civil pública: a legitimidade, o objeto, a coisa julgada são diferentes. A LIA tem sanções.
Mandado de Injunção Coletivo [matéria constitucional]).
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na altura do campeonato eu ainda não conhecia essa classificação...;(
obrigada a coleguinha Babi Araujo... ess questão foi pro resuminho de anotações...;)
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Todos os conceitos trazidos estão na obra do Professor Gregório Assagra. Quem sonha com o MPMG, deve obrigatoriamente ler a obra.Â
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Autor da classificação: Gregório Assagra de Almeida
Direito processual coletivo comum (Resolver o conflito relacionado ao direito coletivo no plano concreto)
     ACP � Lei 7.347/85;
      Ação Coletiva [ACP do CDC para tutela dos interesses individuais homogêneos][2];
      Ação Popular � Lei 4717/65
      Mandado de Segurança Coletivo
      Ação de Improbidade Administrativa
      Mandado de Injunção Coletivo
Direito processual coletivo especial (Resolver o conflito relacionado ao direito coletivo no plano abstrato, não tutela direitos subjetivos) (normas jurÃdicas):  ADI, ADC, ADPF etc.
Como disse a LetÃcia, leitura obrigatória para o MP/MG
fonte: direito difuso e coletivo prof. Masson
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Gabarito: letra "A".
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Quanto ao objeto, o processo coletivo pode ser dividido em:
a) Processo coletivo especial: objeto de estudo do direito constitucional, é o referente às ações objetivas para controle abstrato de constitucionalidade no Brasil, a exemplo da ADI, dados os efeitos erga omnes que lhes são característicos.
b) Processo coletivo comum: objeto de estudo do processo coletivo, este se presta as ações para a tutela dos interesses metaindividuais que não se relacionam ao controle abstrato de constitucionalidade. Em verdade, ação coletiva comum é toda aquela que não é dirigida ao controle abstrato de constitucionalidade. São exemplos Ação Civil Pública (lei 7.347/85); a Ação Coletiva prevista no CODECON; a Ação Popular (lei 4.717/65); a Ação de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e o Mandado de Segurança Coletivo (lei 12.016).
http://egov.ufsc.br/portal/conteudo/breves-notas-sobre-os-princ%C3%ADpios-informativos-do-processo-coletivo-brasileiro
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Letícia Guedes: o problema é achar, as obras dele estão esgotadas a anos!
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Bom, qualquer pessoa que sonha com Ministério Público tem que ser FERA em Processo Coletivo.
Eu ainda sou muito perna de pau nesse ponto, mas um dia chego lá.
Vida longa à democracia, C.H.
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GABARITO "A"
Processo Coletivo Comum – são as ações para a tutela dos interesses metaindividuais, que não relacionadas ao controle abstrato de constitucionalidade:
ACP
Ação Coletiva
Ação Popular
Mandado de Segurança Coletivo
Ação de Improbidade Administrativa
Mandado de Injunção Coletivo (matéria constitucional)
Processo Coletivo Especial – composto pelas ações de controle abstrato de constitucionalidade, ADI, ADC, ADPF, ou seja não se presta à tutela de direitos subjetivos. A decisão vale para todos.
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Alguns doutrinadores classificam o processo coletivo, quanto ao objeto, em (a) processo coletivo comum e (b) processo coletivo especial. O processo coletivo comum diz respeito às ações em que se busca a tutela de um direito transindividual de forma concreta, a exemplo da ação civil pública, do mandado de segurança coletivo, da ação de improbidade administrativa, da ação popular. O processo coletivo especial, por sua vez, diz respeito às ações de controle abstrato de constitucionalidade, a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade, da ação de cumprimento de preceito fundamental.
Alternativa A) De fato, o direito processual coletivo especial não se presta à tutela de direitos subjetivos, mas, sim, objetivos, pois é direcionado ao controle abstrato de constitucionalidade. Afirmativa correta.
Alternativa B) O direito processual coletivo especial destina-se a resolver questões jurídicas abstratas e não casos concretos. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O direito processual coletivo especial possibilita o controle concentrado de constitucionalidade e não o controle incidental. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O mandado de segurança coletivo é uma ação típica do direito processual coletivo comum - e não especial. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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a) O direito processual coletivo especial não se presta à tutela de direitos subjetivos. (Destinado ao controle abstrato de constitucionalidade - não trata de direitos subjetivos). CORRETA
b) O direito processual coletivo especial destina-se à resolução de conflitos coletivos diante de casos concretos. (Controle abstrato, concentrato de constitucionalidade). ERRADA
c) O direito processual coletivo especial possibilita o controle incidental de constitucionalidade da lei ou ato normativo. (Somente o processo coletivo comum permite esse controle de forma incidental, como ocorre na AP e na ACP. Nesses casos, o pedido de inconstitucionalidade é causa de pedir e não pedido principal, como ocorre no controle abstrato). ERRADA
d) O mandado de segurança coletivo é uma ação típica do direito processual coletivo especial. (As ações constitucionais fazem parte do controle coletivo comum e não especial, como dispõe a assertiva). ERRADA
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• ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O direito processual coletivo especial não se presta à tutela de direitos subjetivos.
• ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O direito processual coletivo especial não se destina à resolução de conflitos coletivos diante de casos concretos.
• ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O direito processual coletivo especial possibilita o controle abstrato de constitucionalidade da lei ou ato normativo.
• ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O mandado de segurança coletivo é uma ação típica do direito processual coletivo comum.
- Em função do objeto material, o processo coletivo brasileiro é dividido em: 1) Processo coletivo especial: É objeto de estudo do direito constitucional. É composto pelas ações objetivas para controle abstrato de constitucionalidade, tendo em vista os efeitos erga omnes que lhes são característicos. Exemplos: ADI, ADC e ADPF; 2) Processo coletivo comum: É objeto de estudo do processo coletivo. É composto pelas ações para a tutela dos interesses metaindividuais, ou seja, por ações coletivas que não sejam dirigidas ao controle abstrato de constitucionalidade. Exemplos: Ação Civil Pública, Ação Popular e o Mandado de Segurança Coletivo.
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O processo coletivo comum dedica-se às ações para tutela dos interesses metaindividuais, tutelando-se um direito coletivo concreto. Ex: Ação Civil Pública (L nº 7.347/85) ; Ação Popular (L nº 4.717/65) etc.
O processo coletivo especial refere-se às ações objetivas para controle abstrato de constitucionalidade. Ex: ADI, ADC, ADPF etc.
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Gregório Assagra divide o Processo Coletivo em dois ramos: o comum e o especial
O Processo Coletivo Comum são ações coletivas clássicas: ACP, MS Coletivo, etc
O Processo Coletivo Especial são as ações de controle concentrado de constitucionalidade: ADI, ADC, ADO, etc.
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Ai mata ! Vou lá saber quem é esse doutrinador...
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processo coletivo especial: dedica-se ao controle abstrato da constitucionalidade das leis e atos administrativos em geral (adi, adc e adpf).
fonte: legislação destacada.
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Nunca vi tal definição. Li Gilmar Mendes, capítulos gigantes sobre controle de constitucionalidade, nenhuma linha falando de "processo coletivo especial". Li o vl. 4 do Didier, tampouco uma linha falando sobre essa divisão. Enfim, aquela divisão, que apenas um autor faz, que a banca cobra para vender os livretos do tal fulano.
PS. Descobri que o cidadão que fez tal classificação chama-se Gregório Assagra de Almeida, promotor de justiça do MPGO...
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A doutrina (Gregório Assagra de Almeida) faz um distinção do processo coletivo em comum e especial.
O primeiro é conjunto de ações para a tutela de interesses coletivos em sentido lato. Ex: Ação Civil Pública, Ação popular, Mandado de Injunção Coletivo, Mandado de Segurança Coletivo, Ação de Improbidade Administrativa etc.
O segundo é composto pelas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Não se presta, portanto, a tutela de direitos subjetivos, mas sim a direitos objetivos, no plano abstrato. Como os efeitos destas ações constitucionais são erga omnes, não deixam de veicular uma pretensão em favor de toda a coletividade, ainda que de forma abstrata.
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Sobre a alternativa "C", ela não é de todo incorreto. É possível controle incidental em controle abstrato. Basta lembrar quando, em uma ADI estadual, o TJ analisa, incidentalmente, a constitucionalidade do parâmetro invocado. De se lembrar, ainda, a ADI do amianto, na qual o STF, incidentalmente, declarou constitucional diversas leis estaduais que proibiam o seu uso em todas as suas formas.