SóProvas


ID
2395930
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Eleito para exercer o cargo de Prefeito durante o exercício de 2009 a 2012, o agente logrou ser reeleito em 2012, para ocupar a chefia do Executivo Municipal de 2013 a 2016. No ano de 2010, o referido alcaide utilizou-se indevidamente de máquinas, equipamentos e servidores do Município para construir tanques de criação de peixe na propriedade rural dele. De tal fato somente se teve conhecimento inequívoco em 2016, quando a Câmara Municipal local instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito, e o Ministério Público um inquérito civil público, o qual foi ultimado no início de 2017.
Convencido da prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, entre as alternativas que se apresentam ao Promotor de Justiça, assinale a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à prescrição das ações de improbidade administrativa, jurisprudência pacífica do STJ:

     

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI 8.429/92. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. ART. 10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no AREsp 676.647/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015; AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014.

    [STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1512479 / RN. Rel. Min. Humberto Martins. Data de publicação: DJe 30/05/2016]

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Prazos prescricionais da LIA: (art. 23)

    I - 5 anos: contados do término do mandato, exercicio do cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - prazo previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (8.112/90, p.ex.);

    III - 5 anos data de prestação de contas (entidades que recebam subvenções, incentivos, benefícios - parágrafo único do art. 1º da LIA).

     

    Foco, força, fé, café e Netflix!

  • TESE nº 14 do STJ (ed. nº 38): "No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato".

     

    Acórdãos: AgRg no AREsp 161420/TO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/04/2014,DJE 14/04/2014
    REsp 1290824/MG,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/11/2013,DJE 29/11/2013;  AgRg no REsp 1259432/PB,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/12/2012,DJE 04/02/2013; AgRg no AREsp 119023/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 12/04/2012,DJE 18/04/2012; AgRg no AREsp 023443/SP,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 10/04/2012,DJE 02/08/2012.

  • Pra reforçar: utilizar maquinas e equipamentos públicos em benfício próprio é ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, e não prejuízo ao erário. Me parece que a questão pecou nessa parte.

     

    Lei n. 8.429/92

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • Ramon Almeida tem razão :  "utilizar máquinas e equipamentos públicos em benefício próprio é ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, e não prejuízo ao erário."

  • mais um acréscimo aos comentários....

    Para a doutrina majoritária, a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível. Todavia, será imprescritível apenas para os agentes públicos, enquanto para os particulares, a prescrição será de três anos, estipulada pelo art. 206 do código civil. 

     

    FONTE DE PESQUISA: STF. RE 669069/MG, REL. TEORI ZAVASCKI

  • Concordo Ramon, a questão confundiu os dois dispositivos e, apesar de ter abordado um tema relativamente tranquilo, deveria ter sido anulada. Vejam a diferença:

     

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

     

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

  • Na verdade não houve confusão na redação da assertiva correta.

    O prejuízo ao erário, como modalidade de ato de improbidade administrativa, será aplicado ao sujeito quando não aplicável o art. 9º, por enriquecimento ilícito, o que decorre do caráter de subsidiariedade, assim como o art. 11 em relação aos demais.

    No entanto, a questão de importar em enriquecimento ilícito não impede a responsabilização para recompor o dano aos cofres públicos, pois uma conduta que cause enriquecimento ilícito e, igualmente, lese o erário, poderá ser alvo de Ação Civil Pública com pedidos cumulativos, não para aplicar as sanções do art. 12, incisos I e II de forma cumulativa, mas para condená-lo às sanções do inciso I do art. 12 (em virtude do enriquecimento ilícito), e de recompor o dano causado, que em modalidade nenhuma é afastada.

    O uso de máquinas, equipamentos e servidores públicos importou sim em lesão aos cofres públicos. As máquinas e equipamentos podem ter sua deterioração equivalente ao uso, já em relação aos servidores públicos, houve pagamento de remuneração pela Administração Pública, mas sem a efetiva prestação de serviço em decorrência do desvio pelo agente ímprobo.

    Se o Prefeito utilizou as máquinas, equipamentos e servidores, incidiu no art. 9º, enriquecimento ilícito. Seria hipótese do art. 10 caso ele autorizasse o uso por terceira pessoa, sem auferir vantagem patrimonial.

    Sobre o que o colega João Neto falou sobre o RE 669.069, não quer dizer que haja prazo prescricional para os particulares. Não é isso.

    A ação que objetive recompor lesão ao erário é, em regra, imprescritível, seja contra servidor público, seja contra particular. O que se deve avaliar é a origem da responsabilização pelo dano. Caso seja uma responsabilidade por um ilícito civil, e não improbidade administrativa, aí haverá prazo prescricional, pois tal responsabilidade decorre de âmbito obrigacional da esfera do Direito Civil, e não decorrente de ato de improbidade, de natureza administrativa. Um exemplo é um acidente de trânsito. Houve dano aos cofres públicos, mas se não houve improbidade por parte do motorista (servidor público), não há de se falar em imprescritibilidade, nem mesmo para o outro envolvido no infortúnio. Já uma particular que se beneficiou de ato de improbidade praticado por servidor. Neste caso será imprescritível tanto para o servidor, quanto para o particular, pois a responsabilidade decorreu de ato de improbidade.

     

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.833- SP (2008/0279470-1)

     

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 142 DA LEI N. 8.112/91. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIA). PRAZO PRESCRICIONAL. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: PARÂMETRO DE CONDUTA DO ADMINISTRADOR E REQUISITO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HERMENÊUTICA. MÉTODO TELEOLÓGICO. PROTEÇÃO DESSA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. MÉTODO HISTÓRICO. APROVAÇÃO DA LIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16/97, QUE POSSIBILITOU O SEGUNDO MANDATO. ART. 23, I, DA LIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ASSOCIADO AO TÉRMINO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. A REELEIÇÃO, EMBORA NÃO PRORROGUE SIMPLESMENTE O MANDATO, IMPORTA EM FATOR DE CONTINUIDADE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ESTABILIZAÇÃO DA ESTRUTURA ESTATAL E PREVISÃO DE PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DURADOURA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR PERANTE O TITULAR DA RES PUBLICA POR TODOS OS ATOS PRATICADOS DURANTE OS OITO ANOS DE ADMINISTRAÇÃO, INDEPENDENTE DA DATA DE SUA REALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, CPC)

     

    STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

  • Cuidado, colegas! A questão não confundiu os atos de improbidade, aliás sequer falou que tipo ato era aplicável ao caso. A questão mencionou o que a ação do MP busca. Tanto no caso da lesão ao erário, quanto no caso de enriquecimento ilícito a ação, no caso descrito na questão, busca o ressarcimento ao erário.

    Bons estudos, pessoal

  • Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).
    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?
    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:
    ·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
    ·       5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)
    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

     

  • As ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescrevem em cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

     

    Nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, aplica-se o prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. 

  • Conhecimentos básicos de processo coletivo. Se errou, senta e chora. Ou então estuda forte.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “D”, era necessário conhecer a jurisprudência do STJ acerca do caso específico colocado na questão como:

     

    “Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).”

     

    A única alternativa que se encaixa no julgado (STJ – REsp 1107833/SP) é a alternativa “D”.

     

    Outras peculiaridades que eventualmente podem ser cobradas e devemos estar atentos:

     

    1)    Se o agente que praticou o ato ímprobo exercia cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, o prazo prescricional será regido na forma do inciso II (regra aplicável aos servidores com vínculo permanente) (STJ. 2ª Turma. REsp 1060529/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

     

    2)    Se o agente que praticou o ato ímprobo é servidor temporário (art. 37, IX, da CB/88), o prazo prescricional será regido na forma do inciso I (vínculo temporário).

     

    3)    Ressarcimento ao erário: IMPRESCRITÍVEL. Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CB/88 quem determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37 da CB/88.

     

    4)    Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.

     

    Espero ter colaborado com os estudos dos colegas.

  • A questão peca ao referir: "em caso de reeleição", limitando, portanto, para quando não houver a reeleição.

    É de indignar.

  • Ninguém notou que a ação NÃO prescreveria, mesmo sem reeleição????

    O mandato do prefeito terminou no fim de 2012

    A prescrição ocorreria no fim de 2017, mas a ação ocorreu no início de 2017

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • Completando o comentário do diego -

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

    1) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88)

    Fonte - Dizer o direito

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Eleito para exercer o cargo de Prefeito durante o exercício de 2009 a 2012, o agente logrou ser reeleito em 2012, para ocupar a chefia do Executivo Municipal de 2013 a 2016. No ano de 2010, o referido alcaide utilizou-se indevidamente de máquinas, equipamentos e servidores do Município para construir tanques de criação de peixe na propriedade rural dele. De tal fato somente se teve conhecimento inequívoco em 2016, quando a Câmara Municipal local instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito, e o Ministério Público um inquérito civil público, o qual foi ultimado no início de 2017. Convencido da prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, o Promotor de Justiça deverá propor ação civil pública objetivando o ressarcimento dos danos ao erário e a aplicação das sanções pelo ato de improbidade administrativa, porque, em caso de reeleição, o prazo prescricional se inicia ao término do exercício do segundo mandato do agente. A resposta da questão encontra fundamento no art. 23, da Lei 8.429/1992 e na Tese 14, da Edição 38, do Jurisprudência em Teses do STJ. De acordo com o primeiro fundamento, o prazo prescricional das ações de improbidade administrativa, quando o réu for detentor de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, é de 05 anos, contado a partir da data do término do exercício do mandato, do cargo ou da função. E, de acordo com o segundo fundamento, no caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado somente a partir do término do último mandato.

  • O que não dá mesmo para entender é qual o fundamento de se diferenciar a prescrição do ato de improbidade praticado com dolo do ato praticado com culpa. Faça-me o favor, haja criatividade!!

  • Essa questão possui uma impropriedade.

    O fato descrito configura enriquecimento ilícito, pois o prefeito utilizou os maquinários em sua propriedade, artigo 9º, IV.

    Seria prejuízo ao erário se ele permitisse que fosse usado as maquinas em propriedade de terceiros, como disposto no artigo10, XIII.

  • Questão fácil, sem discussão. NO ETANTO, o ato narrado é ato de improbidade que GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITIO, art. 9º, não é ato que causa prejuízo ao erário, art. 10...

  • ****ATUALIZAÇÃO****

    INFORMATIVO 910-STF

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. ) STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910). 

    FONTE: Dizer o Direito

  • GABARITO: D

    “A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.” (AgInt no REsp 1512479).

  • Olá pessoal! 
    A questão expõe uma situação hipotética e pede ao candidato que avalie a situação, apontando a alternativa correta. 

    Primeiramente, o próprio enunciado fala sobre improbidade administrativa e prejuízo ao erário. Neste sentido, deve o Promotor propor uma ação civil pública objetivando o ressarcimento dos danos e aplicação das sanções por ato de improbidade. 

    Na segunda parte da questão, da prescrição, temos duas situações distintas. 

    Na época da prova, 2017, a jurisprudência entendia que, em caso de reeleição, o prazo prescricional começava no fim do segundo mandato. Com isso, já se pode apontar o gabarito como LETRA D. 

    Ainda assim, para atualização de conhecimento, deve-se saber que a jurisprudência do STF em 2018, entendeu que ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: 

    “São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE 852475 / SP). 

    Gabarito do Professor: D.
  • LIA, Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

    I - ;        

    II -         

    III - .        

    § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.           

    § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.          

    § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.       

    § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:         

    I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;         

    II - pela publicação da sentença condenatória;         

    III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;       

    IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;       

    V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.       

    § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.       

    § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.       

    § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.       

    § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.