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ID
2395933
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à atuação das associações no polo ativo do processo coletivo, na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ASSOCIAÇÃO ATUANDO EM PROCESSO EM FAVOR DE SEUS FILIADOS

    - EM REGRA SERÁ REPRESENTANTE PROCESSUAL

    - SALVO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, QUANDO SERÁ SUBSTITUTA PROCESSUAL.

     

    COMO DIFERENCIAR A REPRESENTAÇÃO DA SUSBTITUIÇÃO?

    SIMPLES. BASTA COMPARAR OS POLOS DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL COM OS DA RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL

     

    NA REPRESENTAÇÃO (OS POLOS PERMANECEM IGUAIS)

    RELAÇÃO MATERIAL: A X B

    RELAÇÃO PROCESSUAL: A X B

     

    NA SUBSTITUIÇÃO OS POLOS SÃO DISTINTOS (NO CASO EM QUESTÃO A ASSOCIAÇÃO ASSUME O LUGAR DO ASSOCIADO COMO PARTE NO PROCESSO)

    RELAÇÃO MATERIAL: A X B

    RELAÇÃO PROCESSUAL: A X C

     

    GABARITO: C

     

  • Creio que a questão esteja baseada em entendimento do STF:

     

    "A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua

    atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os

    filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa

    de autorização específica dos filiados."

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco

    Aurélio, julgado em 14/5/2014.

     

    No caso,ante a leitura do artigo 5, XXI da CF, que fixa a necessidade de autoriação expressa dos filiados para que as entidades possam representá-los em juízo, entendeu o Plenário que as associações não atuam como substitutas processuais e sim como representantes. Porém, neste mesmo julgado, fez uma ressalva em relação ao MS coletivo. Isso porque, a CF no artigo 5, LXX, "b" não exige autorização dos filiados para a impetração de MS coletivo, levando o Plenário a concluir que nos casos de MS coletivo a associação atua, excepcionalmente, como substituta e não representante dos filiados. 

    Contudo, observa-se que em relação aos demais legitimados à ACP, continuam atuando como substitutos processuais, sendo as regras acima mencionadas aplicáveis apenas às associações. 

     

    Vale a pena dar uma lida nesse outro julgado tb:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    Bons estudos :)

     

  • Será também por representação no mandado de injunção coletivo, pois a lei dispensa autorização dos membros, assim como no caso do MS coletivo.

  • Súmula STF 629

    A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Gabarito C

    A legitimação extraordinária ocorre quando o direito subjetivo é defendido por terceiro (alheio à relação de direito material afirmada), em nome próprio. A legitimação extraordinária poderá ser mediante:

    REPRESENTAÇÃO: mediante autorização do titular do direito, ou

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: independente de autorização. 

    Em regra, as associações dependem de autorização expressa dos associados para defender os interesses deles, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXI, CF: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente". (REPRESENTAÇÃO)

    Excepecionalmente, no mandado de segurança coletivo NÃO é necessária autorização dos associados porque se trata de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, conforme súmula 629 do STF e artigo 21, Lei 12.030/09. 

    Assim:

    Em relação à atuação das associações no polo ativo do processo coletivo, na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, é CORRETO afirmar que:

    c) Dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo.

     

  • Associação precisa da autorização dos associados (CF, art. 5o, XXI, RE 573.232 e REsp 1.362.224), exceto para MS coletivo (Lei 12.016, art. 21, “caput”, “in fine”, e Súmula 629-STF), MI coletivo (Lei 13.300, art. 12, III) e ação coletiva do CDC (art. 82, IV, “in fine”).

  • Em regra, a associação depende de autorização dos associados (logo, atua por representação). Exceção: MS coletivo e individual (INDEPENDE de autorização, atuando por substituição processual.

    Lembrando que no caso dos sindicatos, não depende de autorização.

  • A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.
    Teses firmadas pelo STF neste julgado: 
    "O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados." 
    "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial."
    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.
    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Conclusão: 

    1a. A associação para ajuizar a ACP precisa de autorização específica dos filiados, portanto, atua por representação.

    2a. A associação para impetrar MS Coletivo não precisa de autorização específica dos filiados, portanto, atua como substituto processual.

  • As associações atuam em juízo na qualidade de representante processual de seus associados, razão pela qual necessitam da autorização expressa dos mesmos, seja por meio de procuração ou de assembleia geral. É o que dispõe o art. 5º, XXI, da CF/88: "As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". A única exceção prevista diz respeito ao mandado de segurança coletivo, pois neste caso, a autorização para que a associação ingresse com a ação advém do próprio texto constitucional, senão vejamos: "Art. 5º, LXX, CF/88. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados". Essa questão foi, inclusive, sedimentada pelo STF nos seguintes termos: "Súmula 629, STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • ASSOCIAÇÃO / SINDICATO / ENT. CLASSE atuando em processo em favor de seus filiados

    - em regra será representante processual

    - salvo em mandado de segurança coletivo, quando será substituta processual.

    Como diferenciar a representação da substituição?

    Basta comparar os polos da relação de direito material com os da relação de direito processual

    Representação (os polos permanecem iguais)

    Relação material: a x b

    Relação processual: a x b

    Substituição os polos são distintos (no caso em questão a associação assume o lugar do associado como parte no processo)

    Relação material: a x b

    Relação processual: a x c

    Gabarito: c


    SUBSTITUIÇÃO = legitimação extraordinária

    REPRESENTAÇÃO = legitimação ordinária

    SUBSTITUIÇÃO = age em nome próprio defendendo interesse do TITULAR do direito

    REPRESENTAÇÃO = age em nome do TITULAR defendendo interesse do TITULAR do direito.

    SUBSTITUIÇÃO = decorre da lei

    REPRESENTAÇÃO = decorre da relação jurídica de direito material

    SUBSTITUTO = é parte e sujeito do processo

    REPRESENTNTE = é mero sujeito (não é parte)

  • O entendimento mais recente do STJ dispensa autorização assemblear para a tutela de direitos individuais homogêneos:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.

    2. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte ilegítima pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em relação à atuação das associações no polo ativo do processo coletivo, na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, é correto afirmar que dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo.

    - Segundo a doutrina, a legitimação extraordinária ou substituição processual ocorre quando, havendo autorização legal expressa, o direito subjetivo é defendido em juízo por terceiro alheio à relação de direito material em nome próprio. A substituição processual independe de autorização do titular do direito material. Já a representação processual ocorre quando o direito subjetivo é defendido em juízo por terceiro alheio à relação de direito material em nome alheio. A representação depende de autorização do titular do direito material.

    - Em regra, de acordo com o inciso XXI, do art. 5°, da CF, as associações dependem de autorização expressa para defender os interesses de seus associados. Assim, em regra, as associações representam seus associados. Contudo, de acordo com Súmula 629, do STF, com o art. 21, da Lei 12.036/2009 e com o inciso III, do art. 12, da Lei 13.300/2016, excepecionalmente, no mandado de segurança e no mandado de injunção coletivos não é necessária autorização dos associados. Neste caso, a associação atua como substituta processual de seus associados.

  • A associação pode atuar como representante ou substituta processual em processos coletivos.

    Ela atua como representante nas ações individuais homogêneas. Não teria lógica atuar em ações individuais sem autorização.

    Já em relação às ações coletivas difusas e coletivas em sentido estrito no âmbito de uma ACP, por exemplo, não há necessidade de autorização. Aqui ela é SUBSTITUTA.

    Muita atenção: nem sempre a associação atua como representante. Além do MSC.

    Pessoas afirmam que a associação atua como representante em ações coletivas e isso está errado.

    A questão fala em ação individual.

  • As associações podem atuar como substituas processuais ou como representantes processuais quando movem ACP tutelando interesses individuais homogêneos. O que determina isso é o pedido formulado. Vejamos:

    Quando uma associação entra com pedido que vai beneficiar ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE os seus associados/filiados e mais ninguém, ela atua como representante processual (caso trazido pela questão).

    Contudo, se a associação entra com um pedido amplo, que abrange todas as pessoas na mesma situação (sejam ou não filiadas/associadas), ela atuará como substituta processual.

    Recurso Especial 1349.188/RJ – Foi o caso de uma associação de deficientes visuais que pleiteava que TODOS os deficientes pudessem ter acesso aos contratos bancários do Santander em braile. Neste caso, a associação agiu como substituta processual porque buscava tutelar o direito de TODOS e não só dos seus associados.

    Recurso Extraordinário 573.232/SC - Foi o caso de uma associação de Promotores de Justiça que moveu ação pleiteando o recebimento de uma verba destinada àqueles que tinham atuado como promotores eleitorais. Neste caso, o STF entendeu que a associação estava atuando como representante processual (e assim, os promotores que não haviam dado autorização expressa não puderam liquidar a sentença que reconhecia a verba). O STF se pautou no art. 5º, XXI da CF para fundamentar essa decisão. OBS: Somente os filiados na data da propositura da ação podem ser beneficiados pelas decisões em seu favor.

    No caso de impetração de MS coletivo o STF tem uma súmula específica. Vejamos:

    Sum. 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Ou seja, no caso de MS coletivo, a associação atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL.

    Fonte: Aula do Professor Luiz Antônio - Curso Damásio - 2020

  • Atenção para o novo entendimento do STJ sobre o assunto.

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário (nota minha: a exemplo de ações revisionais de contratos), as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Assim, entendo que, conforme o entendimento mais atualizado do STJ, também nas ACP (e não apenas no MS Coletivo) as associações atuam em substituição processual.

  • Forma de atuação de uma associação em um processo coletivo

    A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras:

    a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no art. 5º, inciso XXI, da CF/88:

    Art. 5º (...) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

    b) na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.

    Fonte: Buscador DoD