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ID
2395936
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Parte integrante da Cadeia do Espinhaço, a Serra do Carretão, situada na região do Campo das Vertentes, estende-se pelo território de municípios, distritos e povoados pertencentes a duas comarcas distintas, a saber: Desterro de Entre Rios e Resende Costa. Em virtude do acesso dificultado pela inexistência de vias pavimentadas, ainda é refúgio para diversas espécies raras da fauna silvestre, algumas delas ameaçadas de extinção, tais como lobo-guará, bugio, veado-campeiro, etc., além de vegetação típica do bioma de mata atlântica. Dono de uma propriedade rural voltada para a criação de bovinos situada ao pé da referida serra, no município de Entre Rios de Minas, o Sr. Juquinha promoveu uma queimada com a intenção de limpar e propiciar a rebrota de pastos, técnica agrícola rudimentar altamente nociva, mas, infelizmente, ainda muito em uso em Minas Gerais. Como resultado de sua desídia em não providenciar um aceiro, as chamas se alastraram de forma descontrolada, devastando uma ampla área da referida serra, sendo contida pelos bombeiros, todavia, atingindo o território das duas comarcas mencionadas. Como resultado, verificou-se elevada mortandade de animais silvestres e queima de espécies vegetais nativas típicas de mata atlântica.
Nesse contexto, é CORRETO afirmar que a competência para processar e julgar a ação civil pública para reparação dos danos ambientais e morais:

Alternativas
Comentários
  • LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI Nº 7.347/85)

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no FORO DO LOCAL onde ocorrer o dano, cujo juízo terá COMPETÊNCIA FUNCIONAL para processar e julgar a causa.

  • Complementando o comentário da colega Yolanda, lembra-se que embora a lei falei em foro do LOCAL onde ocorrer o dano, trata-se de competência absoluta, classificando-a também como territorial em razão da fixação dela se dar pelo território que sofreu o dano. Quando mais de um território sofrer o dano, como é o caso, ambas as comarcas serão competentes para processar o julgar a ação, de modo que, nesse caso, a fim de evitar a litispendência, a competência será definida pela prevenção.

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.
    3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).
    4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.
    5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.
    (CC 47.613/TO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 126)

  • Alternativa C (correta): a resposta está estampada no art. 2º da LACP. Vejamos:

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    A aduzida competência tem natureza absoluta. Isso porque, nos termos deste dispositivo, trata-se de COMPETÊNCIA FUNCIONAL, não estabelecida no interesse das partes, mas sim no interesse público na eficiência da função jurisdiconal. A ratio deste modelo é atribuir a jurisdição ao órgão que possa  mais eficazmente exercer sua função, em virtude de sua proximidade com as vítimas, com o bem afetado e com a prova.

     

    O STF e o STJ têm denominado a competência estabelecida no art. 2º da LACP como competência territorial e funcional, nos moldes da clássica classificação chiovendiana.

     

    Como na hipótese o dano se alastrou pelo território de duas comarcas, a competência deve ser fixada pelo critério da prevenção, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LACP: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". 

     

    Curiosidade - Classificação de Chiovenda:

     

    Competência funcional em relação à competência material: diz respeito à repartição de funções entre diversos órgãos jurisdicionais em um mesmo processo (v.g. competência por fase do processo, como no se dá no Tribunal do Júri; competência recursal);

     

    Competência funcional em relação à competência territorial: diz respeito à fixação da competência ao órgão jurisdicional localizado onde o exercício da jurisdição se dá de forma mais fácil (caso do art. 2º da LACP).

     

    FONTE: Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. Interesses Difusos e Coletivos. Editora Método, 2017.

  • A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano.

    A competência territorial para julgar a ACP é determinada pela conjugação do art. 2º da Lei n. 7.347/85 com o art. 93 do CDC:
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Segundo o STJ, a razão de se utilizar o local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram (AgRg no CC 116815 / DF).
    A doutrina majoritária afirma que essa competência é “TERRITORIAL FUNCIONAL”, sendo, portanto, de natureza ABSOLUTA.
    Normalmente, a competência territorial é relativa, mas neste caso ela será absoluta.

    Fonte: Dizerodireito. Info. 510-STJ

  • Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Trata-se de regra de competência absoluta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Parte integrante da Cadeia do Espinhaço, a Serra do Carretão, situada na região do Campo das Vertentes, estende-se pelo território de municípios, distritos e povoados pertencentes a duas comarcas distintas, a saber: Desterro de Entre Rios e Resende Costa. Em virtude do acesso dificultado pela inexistência de vias pavimentadas, ainda é refúgio para diversas espécies raras da fauna silvestre, algumas delas ameaçadas de extinção. Dono de uma propriedade rural voltada para a criação de bovinos situada ao pé da referida serra, no município de Entre Rios de Minas, o Sr. Juquinha promoveu uma queimada com a intenção de limpar e propiciar a rebrota de pastos, técnica agrícola rudimentar altamente nociva, mas, infelizmente, ainda muito em uso em Minas Gerais. Como resultado de sua desídia em não providenciar um aceiro, as chamas se alastraram de forma descontrolada, devastando uma ampla área da referida serra, sendo contida pelos bombeiros, todavia, atingindo o território das duas comarcas mencionadas. Como resultado, verificou-se elevada mortandade de animais silvestres e queima de espécies vegetais nativas típicas de mata atlântica. Nesse contexto, é correto afirmar que a competência para processar e julgar a ação civil pública para reparação dos danos ambientais e morais é absoluta, em atenção à concomitância dos critérios territorial e funcional, e definida pelo local do dano, fixando-se pela prevenção.

    - De acordo com o STJ, no AgRg nos EDcl no CC 113.788, à luz do art. 2°, da Lei 7.347/1985 c/c art. 93, do CDC, a competência para processar e julgar a ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano. Para a doutrina majoritária, a competência é absoluta porque há a concomitância dos critérios territorial e funcional. Segundo o STJ, no AgRg no CC 116.815/2012, a razão de se utilizar o local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram.