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ID
2395942
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A responsabilidade pelas despesas na ação civil pública é disciplinada pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/85, que estabelece, verbis:
“Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    A "C" me paece incorreta. Não basta ser sucumbente, é necessário comprovada má-fé. 

  • B e C estão incorretas, devendo ser anulada a questão

  • A - Correta

    REsp 1253844 / SC:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

  • B - Incorreta

    A regra do art. 18 não se aplica ao réu da ação coletiva. A isenção somente se aplica aos autores (legitimados) da ação coletiva. Logo, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a perícia no polo passivo. Nesse sentido o STJ:

    “[...] O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil. (REsp 896.679/RS, Rel. Min. Kuiz Fux, julgado em 01.04.2008)

    Pelo STJ, em alguns precedentes, vale lembrar que quando o MP for autor, não caberá ao réu pagar honorários.

    Fonte: Direitos difusos e coletivos – Hermes Zaneti Jr. e Leonardo Garcia – Ed. Juspodivm

    Art. 91 do NCP.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

     

    C - Incorreta

    Salvo comprovada má-fé, não há condenação nos ônus da sucumbência e demais despesas para todos os legitimados.

    Somente em caso de má-fé é que a associação ou qualquer outro legitimado arcará com honorários sucumbenciais e custas processuais decuplicados como forma de sanção pela litigância ímproba.

    “Enquanto a litigância de má-fé do artigo anterior [art. 17] enseja a condenação apenas em honorários e no décuplo das custas, a condenação aqui examinada abrange os honorários de advogado e demais despesas processuais. Não há lugar, entretanto, para a duplicidade de condenação, pois o litigante de má-fé é condenado pelo art. 17 da LACP nos honorários de advogado e décuplo das custas e, se for autor e perder a demanda será também condenado nas custas judiciais e demais despesas processuais.” (NERY Jr., Nelson. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 1031.)

    Fonte: Direitos difusos e coletivos – Hermes Zaneti Jr. e Leonardo Garcia – Ed. Juspodivm

  • D - Correta

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. Impõe-se a aplicação da Súmula n. 280/STF na hipótese em que o exame da controvérsia posta no recurso especial reclama, obrigatoriamente, o exame de lei local. 2. O Ministério Público, em ação civil pública e nas suas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (STJ - REsp: 457289 MG 2002/0106928-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/08/2006 p. 366)

     

    O gabarito aponta como correta apenas a alternativa B, porém da análise abaixo consideramos correto marcar tanto a alternativa B quanto a C.

  • Questão anulável.

    A) CORRETA. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, porém não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu tal encargo. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (REsp 1253844 /SC);

    B) INCORRETA. o Município (Fazenda Pública ré) é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a perícia no polo passivo (réu). REsp 896.679/RS;

    C) INCORRETA. Não basta ser sucumbente, tem que ter a má-fé da associação (autora). (Art. 18 da LACP);

    D) CORRETA. O Ministério Público (autor), em ação civil pública e nas suas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. (REsp: 457289 MG). 

  • Letra A:.

    No art. 18 da LACP, facilitou a defesa transindividuais para não exigir adiantamento de honorários, pagando apenas quem fosse vencido ao final.

    O problema era que nenhum perito queria fazer, porque demorava muito.

    O STJ no recurso repetitivo 1.253.844 então resolveu que o MP não pode adiantar honorários, por causa do art. 18, mas o perito não pode trabalhar gratuitamente sem saber se receberá futuramente. Aplicou-se analogia na Sum. 232 do STJ e a fazenda pública passou a custear as perícias.

     

  • Milene Maurício:

    Boa observação, porém a questão pede a alternativa incorreta.

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos da lei 7.347:

     

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Alternativa A) Conforme demonstra o enunciado, o art. 18, da Lei nº 7.347/85, afirma que, em sede de ação civil pública, não haverá adiantamento de honorários periciais. Em sede de ação civil pública, não há que se falar em adiantamento de honorários periciais. Essa questão, quando aplicada em relação ao Ministério Público, já foi objeto de julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute  a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes..." (STJ. REsp 1253844 / SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 17/10/2013). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Ao contrário do que se afirma, quando a Fazenda Pública se encontra no polo passivo da ação civil pública, é responsável pelo adiantamento dos honorários do perito quando requerer a produção deste tipo de prova. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora não haja adiantamento de honorários periciais em sede de ação civil pública, isso não significa que, ao final, a parte que sucumbiu no resultado na perícia não será responsabilizada pelo pagamento dos honorários do perito. O que não há é adiantamento desta despesa. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 18, da Lei nº 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Dá pra responder essa questão através do Direito Tributário :)

  • Eu acho que a C não está incorreta. Concordo com o gabarito e não vejo razão para anulação. A alternativa C não fala em honorários de sucumbência, custas ou despesas processuais. Se falasse, aí sim haveria necessidade de comprovação de ma-fé. A alternativa fala, de forma específica, em honorários periciais. Esses honorários são sim devidos ao final do processo caso venha a ser sucumbente. Mesmo pq o perito não é obrigado a trabalhar de graça.

  • a fim de conhecimento: Gabarito alternativa B

  • Eu errei a questão, mas concordo que a C está correta.

     

    Segundo o artigo 18, da lei 7.347/85:

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

     

    Agora leia novamente, só a parte em vermelho. Não fala em honorários periciais!

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS =/= HONORÁRIOS PERICIAIS.

  • Pra quem sustenta que a lei não cuida expressamente de honorários periciais, a fim de justificar a "C", tal verba não está dentro da ideia de "despesas processuais"?

  • A:

    "Não obstante o entendimento atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça, entendo, com o devido respeito, que existem interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo.

    (...)

    Sublinho, em suma, que cabe à jurisprudência construir melhores soluções à luz do ordenamento de que dispomos para o regramento processual coletivo e que, neste aspecto ora em debate, parece-me claro em apontar o caminho, que é o da maior responsabilização do Parquet pela sua atuação em tais processos. Ante todo o exposto, acolho a argumentação da União Federal para responsabilizar o Ministério Público pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele requerida, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil." (STF - ACO 1.560/MS. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em 13/12/18)

  • Acho que o erro da alternativa B é o fato do MP não poder ser sujeito passivo da ACP e sim, apenas ativo.

  • O gabarito está correto, pois a associação somente não será condenada em HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS, portanto DESPESAS DE HONORÁRIOS deverão ser arcadas pela associação independente da má-fé, mas no caso de sucumbência.

    A responsabilidade pelas despesas na ação civil pública é disciplinada pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/85, que estabelece, verbis: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. 

  • Fonte: Dizer o Direito

    ACP proposta pelo MP e honorários periciais

    ''Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito? NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.

    O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC.

    Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.

    Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

    Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

    Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    ATENÇÃO

    No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário:

    O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”.

    O dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas.

    O NCPC instituiu regime legal específico e observou que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria.

    STF. Decisão monocrática. ACO 1560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018.

    Vamos aguardar para ver se o STF irá acolher esse entendimento.''

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Atuando no polo ativo da ação civil pública, o Ministério Público não é responsável pelo pagamento de honorários periciais, os quais devem ser suportados pela Fazenda Pública (art. 18, da Lei 7.347/1985, REsp 1.253.844/2013; Súmula 232, do STJ).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - RESPOSTA DA QUESTÃO - Atuando no polo passivo da ação civil pública, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a realização de perícia.

    - REsp 896.679/2008: Atuando no polo passivo da ação civil pública, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a realização de perícia, pois de acordo com o REsp 896.679/2008, a regra do art. 18 não se aplica ao réu da ação coletiva. A isenção somente se aplica aos autores legitimados da ação coletiva. Logo, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando, no polo passivo, requerer a perícia. Segundo o referido REsp, o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: 1) Vencida a parte autora, aplica-se a lei especial, que é a Lei 7.347/1985, especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais; e 2) Vencida a parte ré, aplica-se o art. 20, do NCPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lei geral, in casu, o Código de Processo Civil.

  • jurisprudência em teses do stj: o art. 18 da lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

  • O ministro relator, Mauro Campbell Marques, assentou no acórdão que o caso já foi analisado em julgamento de recurso especial repetitivo, ficando constatado que em ação civil pública cujo autor é o Ministério Público, “o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013)".

  • Questão desatualizada

    A jurisprudência dominante no âmbito do STJ é no sentido de que , nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.

  • Questão desatualizada.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS ATRIBUÍDO À FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ACHAR VINCULADO O PARQUET. REGRA GERAL DO ART. 91 DO CPC/2015. AFASTAMENTO EM FACE DA PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo ser aplicada a Súmula nº 232/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública à qual o Parquet se achar vinculado deve arcar com referida despesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a prevalência da regra especial prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em detrimento da regra geral do art. 91 do CPC/2015. 3. Uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 91 do CPC/2015, não há que se falar em aplicabilidade do art. 97 da Constituição Federal ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 697.335/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2017. 4. É irrelevante a existência de decisão monocrática em sentido contrário, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ACO 1.560/MS, da lavra do em. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, de 13/12/2018), ante a ausência de efeito vinculante e, outrossim, porque a questão diz respeito à interpretação da legislação federal, cuja última palavra compete a este Superior Tribunal. Nesse sentido, mutatis mutandis: EDCL no MS 17.371/DF, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2013. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 61.877; Proc. 2019/0281753-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 16/12/2019; DJE 19/12/2019)

  • O Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2020, por meio de decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.283.040/RJ, decidiu que o Ministério Público é, sim, responsável por arcar financeiramente com os honorários das perícias por ele requeridas nas ações civis públicas.

    https://www.conjur.com.br/dl/mp-pagar-honorarios-pericias-pedir.pdf

  • decisao do pleno sobre responsabilidade da Fazenda Publica

    EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA A QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    (ARE 1317927 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021)