SóProvas


ID
2398540
Banca
IESES
Órgão
GasBrasiliano
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O manuseio de contratos internacionais é considerado complexo, pois implica na observação de vários elementos capazes de afetar a relação contratual, tais como, o tipo de sistema jurídico dos Estados envolvidos, suas regras de ordem pública, a licitude ou ilicitude do objeto do contrato, a natureza jurídica das partes, e outros. Nestas espécies de contratos encontramos a cláusula hardship. Podemos defini-la como:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    "A cláusula de hardship comporta em seu bojo o fim precípuo de salvaguardar o contrato, toda vez que um evento exterior e estranho às partes envolvidas promova uma ruptura tamanha capaz de impor um rigor injusto[1] a uma das partes. A finalidade cardinal e inarredável é a modificação ou ajuste da avença. A hardshipatua sob a roupagem de um dever de renegociação, ambicionando o restabelecimento da economia do contrato, sem pôr em risco a segurança jurídica das disposições previamente pactuadas. Trata-se, pois, de uma exceção ou relativização da locução pacta sunt servanda. Tal parêmia é excepcionada para se eleger a concepção moderna do adágio rebus sic stantibus. Como salienta Ruy Rosado de Aguiar Jr:

    '(...) Não se pode hoje prescindir de certas regras flexibilizadoras do contrato, capazes de permitir o restabelecimento do equilíbrio entre as partes, e mesmo para garantir entre elas o princípio da autonomia da vontade.'[2]

    O contrato como consenso, acordo de vontade, surgiu no Direito Romano, em um clima fortemente marcado por formalismo de inspiração religiosa. Desde a mancipatio,[3] solenidade na qual as obrigações das partes contratantes eram pesadas em pratos eqüidistantes, atestando a igualdade das prestações, vigorava fielmente a locução pacta sunt servanda. Posteriomente, com o advento do ius gentium[4], em fins da República Romana, reconheceu-se a vontade como elemento-chave na formação dos negócios jurídicos, surgindo novos institutos tais como a bona fides[5]. A partir de então o princípio da intangibilidade dos contratos perde força diante da cláusula rebus sic stantibus, embrião das hardship clauses."

    FONTE:

  • GABARITO C

    A cláusula de Hardship, conforme os princípios do artigo 6º, parágrafos 2.1 a 2.3 do UNIDROIT, tem por objetivo estabelecer equilíbrio econômico em casos de imprevisibilidade, inevitabilidade, exterioridade, onerosidade excessiva, ou seja, em casos de evento exterior prejudicial às partes, mas não se adequando as causas de força maior, para que possa haver o cumprimento contratual sem que seja necessário o rompimento,