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LEI 9307-Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; INCORRETA
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
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Considero que a questão deveria ser anulada por uma questão de lógica.
Com efeito, se há várias hipóteses para que seja negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira (Lei 9307/96-Art. 38), não se pode ter como correta a alternativa que assevera que tal negativa somente ocorrerá em uma dessas hipóteses.
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Atualizado
Salve ADRIANO SILVA!
Penso que a atecnia legislativa não justifica o equívoco contido na questão, mormente porquanto o caput não diz "de acordo com a literalidade da Lei".
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Pequena ponderação
O erro está em afirmar que cabe ao AUTOR demonstrar.
Afinal relativamente incapaz é espécie do gênero "incapaz"
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L9307/96 (LEI DE ARBITRAGEM)
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
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A questão não tem resposta! Não tem um caso somente que é admissivel o que se afirma. Ridiculo!
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kkkkkkkkkk pensei a mesma coisa andre. essa questao era para ser anulada porque foi mal formulada, de modo as alternativas se excluem pois sao varias hipoteses do art. 38.
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Doutores a questão reproduziu, literalmente, o dispositivo legal (LEI 9307-Art. 38), salvo a alternativa incorreta. Portanto, não se pode falar que a questão está errada. SMJ, a celeuma decorre de falta de técnica legislativa ao redigir a norma legal.
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ADRIANO SILVA,
com melhor juizo (CMJ), claro que esta errada a questão! A banca não reproduziu o mesmo raciocínio que o legislador. Esse usou a expressão "somente poderá ser negada a homologação" e em seguida, enumerou sete hipoteses arroladas nos incisos, descritos no art. 38 da lei 9.394/96. A banca usou a expressão e restringiu a uma única hípotese, dando a ideia que em apenas uma das alternativas tem-se a hipótese correta para a negativa da homologação da sentença arbitral. O que esta completamente errado!
Bons estudos!
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Gente, na questão está escrito relativamente CAPAZES, e não , relativamente incapazes ou incapazes!! Além de como já dito anteriormente falar em somente quando existem outras hipóteses.
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a) CORRETA - Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa. LEI 9307-Art. 38, INCISO III
b) CORRETA - Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada. LEI 9307-Art. 38, INCISO VI, primeira parte
c) CORRETA - Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida. LEI 9307-Art. 38, INCISO II
d) INCORRETA - Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o autor demonstrar que as partes na convenção de arbitragem eram relativamente capazes. LEI 9307-Art. 38, INCISO I - as partes na convenção de Arbitragem eram incapazes é o certo!
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Eu só achei errado que eles colocaram somente poderá, sendo que teria de ser indicada a incorreta, dando a intender que só tem uma alternativa correta....Melhor reformular!
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Que questão eh essa meu Deus
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Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:
1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.
2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.
3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.
5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)
6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.
7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.
8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).
9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.
10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.
Lumos!
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Geralmente, quando a questão pede a alternativa INCORRETA, essa está nas últimas alternativas.
Comece de baixo pra cima, pois, sempre funciona comigo esse bizu.
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A alternativa incorreta é a D ... pq o art. 18 CAPUT ... refere-se ao RÉU e não ao AUTOR ... bem de pegadinha mesmo.