O planejamento das cidades no Brasil é prerrogativa constitucional da gestão municipal que responde, inclusive, pela delimitação oficial da zona urbana, rural e demais territórios para onde são direcionados os instrumentos de planejamento ambiental. No âmbito do meio ambiente urbano, os principais instrumentos de planejamento ambiental são o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, o Plano Diretor Municipal, o Plano de Bacia Hidrográfica, o Plano Ambiental Municipal, a Agenda 21 Local, e o Plano de Gestão Integrada da Orla. No entanto, todos os planos setoriais ligados à qualidade de vida no processo de urbanização, como saneamento básico, moradia, transporte e mobilidade, também constituem instrumentos de planejamento ambiental.
fonte:http://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/planejamento-ambiental-urbano/instrumentos-de-planejamento
O candidato recorrente alega que o termo Plano Diretor Municipal seria equivalente ao termo Plano de Manejo Ambiental Urbano, uma vez que este faria parte do planejamento municipal, podendo estar contido ou não dentro do Plano Diretor. O demandante argumenta que um Plano de Manejo no Ambiente Urbano aplica-se às unidades de conservação, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, e a modificações ambientais provocadas pelo ser humano. O postulante constrói sua argumentação com base no texto publicado no site da empresa BIOSFERA - Consultoria Ambiental ).
O candidato também argumenta que o termo Plano Diretor Municipal seria equivalente ao Plano de Manejo Ambiental Urbano e que este faria parte do Plano Diretor. Logo, afirma que não existe uma afirmativa incorreta.
JUSTIFICATIVA:
Plano Diretor Urbano/Municipal e Plano de Manejo são termos com conceitos, objetivos e funções diferentes, conforme definido abaixo. Segundo Villaça (1999) Plano Diretor é um termo de difícil definição em função das diversas definições e conceituações, não existindo uma conceituação amplamente aceita. Segundo a ABNT (1991) é o instrumento básico de um processo de planejamento municipal para implantação de política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados. De acordo com a Constituição, o plano diretor é “instrumento básico” da política urbana (art. 182, § 1o).
De acordo com o Ministério do Meio Ambiente ( ), o Plano de Manejo é um documento que deverá ser elaborado em um prazo máximo de cinco anos após a criação de uma Unidade de Conservação, sendo definido como “um documento consistente,elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos do meio físico, biológico e social. Ele estabelece asnormas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas e manejo dos recursos naturais da UC, seu entorno e,quando for o caso, os corredores ecológicos a ela associados, podendo também incluir a implantação de estruturasfísicas dentro da UC, visando minimizar os impactos negativos sobre a UC, garantir a manutenção dos processos ecológicos e prevenir a simplificação dos sistemas naturais.”.
Já o Plano de Manejo Ambiental Urbano é um termo para o qual não se encontra definição ou referência na literatura técnica ou científica, o que torna o pleito improcedente.
Fonte: resposta do recurso protocolado para esta questão.