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ID
239875
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a acumulação de cargos, a Lei nº 8.112/90, estabelece que

Alternativas
Comentários
  •  

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES.

     

    DEFINIÇÃO

     É a situação do servidor que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública.

     

    REQUISITOS BÁSICOS

    Existência de acúmulo de cargos, empregos ou funções. Conforme a Constituição Federal, é permitida a acumulação de:

     Dois cargos de professor;

     Um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     Dois cargos de médico;

     Com profissões regulamentadas.  

     

  •  

    Complementado o comentário abaixo:

     

    NFORMAÇÕES GERAIS

    1. São considerados  cargos, empregos  ou  funções públicas  todos  aqueles exercidos  na administração  direta, em  autarquias,  empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundacional mantidas pelo Poder Público. (Art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90)

    2. Deve-se verificar, sempre,  a compatibilidade de horários,  respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e  distância  a  ser  percorrida entre um emprego/cargo ou função e outro.  (Art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/90)

    3.  Se constatado que a situação é lícita, mesmo assim deverá ser  analisada  a compatibilidade de horários. (Art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/90)

    4. Aacumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. (Arts. 37, incisos XVI, XVII, 95, parágrafo único, inciso I da CF)

    5. No  caso de acumulação ilegal,  comprovada a boa fé, através de processo disciplinar sumário, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções. (Art. 133 da Lei nº 8.112/90)

    1. Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a má fé, a pena prevista é  a de demissão após a conclusão do Processo Disciplinar sumário. (Art. 133, § 6º  da Lei nº 8.112/90).
    2. Servidor ocupante de cargo efetivo da carreira de Magistério Superior ou da carreira de Magistério de 1º e 2º graus, pertencentes às Instituições Federais de Ensino não podem prestar serviços como Professor Visitante ou Professor Substituto, nos termos da Lei nº 8.745/93.
    3. A carga horária semanal dos servidores em regime de acumulação não pode ultrapassar 60 (sessenta) horas (Parecer 64/89-DOU de 15.03.1989)

     

  • Gabarito correto: LETRA E

    Lei 8.112

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 

  • a)      ERRADA

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    B) ERRADA

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

    C) ERRADA

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    D) ERRADA

    § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • CARGOS ACUMULÁVEIS:
    1 - PROFESSOR + PROFESSOR
    2 - PROFESSOR + TÉCNICO/CIENTÍFICO
    3 - SAÚDE + SAÚDE
    4 - VEREADOR (sem compatibilidade de horário não acumula, mas escolhe a remuneração)
    5 - JUÍZES + MAGISTÉRIO
    6 - MP + MAGISTÉRIO
  • a) a proibição de acumular estende-se apenas a cargos e não empregos ou funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 118
    § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.


    b) o servidor que acumular licitamente dois ou mais cargos em comissão, quando investido em cargo efetivo, ficará afastado de ambos os cargos, ainda que houver compatibilidade de horário.
    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário

    c) em qualquer hipótese é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    d) se considera acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações não forem acumuláveis na atividade. Art. 118
    § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade


    e) a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
    Art. 118 § 2º - Letra da Lei
  • COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO + CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 60H

  • Em razão do comentário da colega Chiara ser antigo, ele encontra-se ultrapassado.

    ATUALMENTE O STJ entende que basta a COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, essas 60 horas não são mais exigidas.

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.

    2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.

    4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019).