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ID
239890
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Contra os menores de dezesseis anos

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • Complementando o comentário abaixo:

     CC/2002 - art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Assim, o gabarito correto é a alternativa B.

  • Comentário objetivo:

    Os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapaz, por força do inciso I do artigo 3o do Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;

    Dado isso, devemos nos atentar para o artigo 198, inciso I (PRESCRIÇÃO) e artigo 208 (DECADÊNCIA) do Código:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • Fazendo um paralelo com o Direito do Trabalho.

    No Direito Civil, o prazo prescricional/decadencial quanto ao menor, só não corre contra os menores impúberes, ou seja, aqueles que têm menos de 16 anos de idade, conforme fundamentação legal exposta pelos colegas acima.

    No Direito do Trabalho, como estatuído no art. 440 da CLT, o prazo prescricional não corre contra o menor, em sentido lato, aquele que tem menos de 18 anos de idade.

    Art. 440, CLT: Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Ademais convém destacar o ensinado por Vólia Bomfim, em sua obra Direito do Trabalho, 2ª ed., p. 1230:

    "A emancipação, casamento, emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior pelo estabelecimento civil ou comercial não alteram a prescrição a ser aplicada ao menor".

  • Gabarito Letra B
    Não correm os prazos de decadência e prescrição contra os menores de 16 anos. (absolutamente incapazes).

  • Pessoal, só tomem cuidado com a alteração feita recentemente no Código Civil. A questão contínua correta, todavia vou complementar/atualizar os comentários. CC:

    "Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

    I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)  II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)  III - (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)"

    "Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial."

    Bons Estudos!! (^^)/ 

  • Gab. B

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 

    Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • Prescrição e decadência não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes. Em se tratando de relativamente incapazes, corre a prescrição e decadência, mas terão direito de ação contra seus assistentes ou representantes que derem causa.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • Contra os menores de 16 anos ( ABSOLUTAMENTE INCAPAZES ) NÃO ocorre a prescrição, nem a decadência.

    Contra os RELATIVAMENTE incapazes ocorre a prescrição e a decadência normalmente.