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ID
239893
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma obrigação indivisível resolveu-se em perdas e danos por culpa de um dos três devedores. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA

    ´"Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos."

  • Comentário sobre a questão:

    "a) o devedor culpado responderá pelas perdas e danos e os outros ficarão exonerados da OBRIGAÇÃO" ???

    De jeito algum. Os outros dois continuam devendo suas porcentagens da "obrigação" sobre a qual haviam se obrigado. "Pacta sunt servanda".
    Os outros dois ficarão exonerados é das PERDAS E DANOS a que não deram causa, e jamais da "obrigação", segundo a letra do § 2o do Art.263:

    ´"Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos."

    Deslize da elaboração da questão.
  • Concordo com Fernando.  Todos os devedores devem responder pelo equivalente, mas pelas perdas e danos só responde o causador do dano.  Isso, porque, se só o causador do dano responder também pelo equivalente, haverá o enriquecimento sem causa dos demais.  O enunciado afirma que os não causadores ficarão exonerados da obrigação, o que não é verdade.
  • O gabarito está errado.
    O art. 263 não se refere às obrigações solidárias.
    Segundo o art. 279, cada um responderá pela sua quota parte, não ficando exonerados como diz a questão, mas as perdas e danos serão devidas pelo culpado.
  • MANTIDO:
    Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "A".
    De acordo com o Edital 01/2011 de Resultado das Provas Objetivas e Discursivas, postado no site, os recursos contra os gabaritos foram julgados improcedentes. Confira o teor:

    II. INFORMAR que, os recursos interpostos quanto à divulgação das questões e dos gabaritos preliminares foram analisados e julgados improcedentes e as respectivas  respostas estarão disponíveis no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br) no período de 7 (sete) dias, a contar da publicação deste Edital.
      

    Bons estudos!  
  • Entendo que o gabarito da questão está correto, pois o enunciado diz que a obrigação RESOLVEU-SE em perdas e danos, ou seja, não há que se falar em cumprimento da mesma. Assim, tendo em vista que houve a resolução da obrigação e esta ocorreu por culpa de apenas um dos três devedores, os outros não poderão ser responsabilizados.
  • Conforme art. 263, §2º do CC, se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos. Portanto, letra "a".
  • "Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos."
  • CORRETO O GABARITO....

    Assiste razão à colega, porque realmente a obrigação resolveu-se em perdas e danos...extinguiu-se o vínculo jurídico obrigacional, retornando ao "statu quo ante", sobejando por sua vez, a responsabilidade pelas perdas e danos, a qual deve recair apenas naquele que deu causa.
  • Uma outra questão da fcc explica que não ficam exonerados os devedores da obrigação, ficam somente das perdas e danos.

    1Q16193 Questão resolvida por você. Questão resolvida por você.

    Confira suas respostas clicando logo abaixo no link "Veja mais" desta questão.
      Prova(s): FCC - 2009 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Nas obrigações solidárias, no que concerne à solidariedade passiva, é correto afirmar:

     

    • a) se o credor receber de um dos devedores o pagamento parcial da dívida, os demais devedores ficarão desobrigados do pagamento do restante.
    • b) impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
    • c) se a ação tiver sido proposta somente contra um dos devedores solidários, os demais não respondem pelos juros de mora.
    • d) importa em renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
    • e) se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, não subsistirá a dos demais.


    O GABARITO É A LETRA B.
  • Está correta a alternativa A...

    Quanto aos comentários dos colegas Fernando e Edson sobre a solidariedade, não se pode esquecer que a mesma não se presume, decorre de vontade das partes ou disposição legal, consoante art. 265 do CC... No caso para haver solidariedade e ser aplicado o disposto no art. 279 deveria ter vindo no enunciado da questão expressamente a solidariedade. Portando não há que se falar em solidariedade no caso em tela.

  • Gente! Essa questão é pegadinha do malandro pra quem não está afiado!!

    Obrigação indivisível é diferente de obrigação solidária!!!!!!!!!!!!!

    Enquanto são exigíveis, elas são parecidas pois em ambas cada devedor é obrigado pela divida toda. A partir do momento em que ela se converte em perdas e danos haverá uma grande diferença.

    Na indivisível, conforme já dito por outros colegas, haverá PERDA desta qualidade e, se decorrente de culpa de todos, todos são obrigados em partes iguais. Se houver culpa só de um, só este estará obrigado, exonerando-se os outros.
    Já a solidariedade SUBSISTIRÁ quando se resolver em perdas e danos para todos os efeitos!! Aqui sim, se houver culpa de apenas um dos devedores, só este responde por perdas e danos e os demais PERMANECEM com o encargo de pagar o equivalente a prestação.

    EM síntese, convertida em perdas e danos:
    Ob. indivisível - perde tal qualidade -----> culpa de um: só este responde; culpa de todos: todos respondem.
    Ob. solidária - mantém tal qualidade -----> culpa de um: único responsável por perdas e danos; os demais: responsáveis pela prestação.


    Não confundam, porque eu confundi e errei! hehehe
  • CÓDIGO CIVIL COMENTADO – COSTA MACHADO, SILMARA CHINELLATO E FLÁVIO TARTUCE
     
    Flávio Tartuce explica que há divergência doutrinária quanto  ao §2º, eis a razão do entendimento dos colegas acima.
     
    Art. 263.Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    “Aqui reside outra diferença substancial entre obrigação indivisível e obrigação solidária. Conforme comando em análise, a obrigação indivisível perde seu caráter se convertida em obrigação de pagar perdas e danos, que é uma obrigação de dar divisível. Já a obrigação solidária, tanto ativa quanto passiva não perde sua natureza se convertida em perdas e danos.”
     
    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
     
    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
    O dispositivo divide a doutrina.
    De acordo com um primeiro entendimento, a exoneração mencionada é total, atingindo tanto o valor da prestação quanto a indenização suplementar (Maria Helena Diniz). Ficamos com esse entendimento, já que com a conversão em perdas e danos, a indivisibilidade desaparece, entrando o valor da obrigação nas perdas e nos danos, como dano emergente.
    Já a segunda corrente entende que a exoneração não é total. Assim, havendo culpa de um dos devedores, os devedores não-culpados respondem proporcionalmente pelo valor da coisa; enquanto o devedor culpado responde proporcionalmente pelo valor da coisa além das perdas e danos (Álvaro Villaça Azevedo). Apesar de respeitá-la, não concordamos com essa corrente, pois seguindo-a a obrigação indivisível ficaria próxima da obrigação solidária, quando é fato que a conversão em perdas e danos diferenciam substancialmente os institutos, como vimos.”
  • Doutrina

    • A indenização pelas perdas e danos é expressa sempre em dinheiro, sendo a obrigação pecuniária divisível por sua própria natureza, dai por que seria até mesmo desnecessário o caput do dispositivo.
    • Se houver culpa de todos os devedores na resolução, todos responderão pela indenização em partes iguais. Se a só um deles for imputada a culpa, é lógico que só o culpado deverá responder pelas perdas e danos.
    Observa-se, no entanto, que o § 2 se refere à exoneração dos demais co-devedores apenas no tocante às perdas e danos e não à quitação de suas quotas na dívida. CÓDIGO CIVIL COMENTADO-MARIA HELENA DINIZ
    RESTA SABER EM QUAL DOUTRINA A FCC SE EMBASOU PARA RESPONDER ESTA QUESTÃO.
    É REALMENTE INACEITÁVEL COLOCAR QUESTÕES CONTROVERSAS NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA EM UMA PROVA OBJETIVA. O CANDIDATO TEM QUE SER VIDENTE!

  • Não confundir com os juros de mora.

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
  • Eu gosto de exemplificar esta questão para que ela seja melhor entendida.

    Vamos imaginar que A, B e C sejam devedores de um cavalo de raça ( obrigação indivisível) que vale R$ 30.000,00 e que, por culpa apenas de C, o cavalo venha a morrer. Neste momento, a obrigação passa a ser dívisível, no entanto, o cavalo faleceu por CULPA APENAS DE C. Logo, não há como exigir dos demais o pagamento quer da obrigação principal, quer das perdas e danos, pois não tiveram culpa no evento e o vínculo que os unia era apenas objetivo, ou seja, existia em face unica e exclusivamente da natureza do bem. Seria até injusto exigir que A e B respondessem pelo bem que pereceu por culpa apenas de C. Na verdade, entendo que cabe até ação de indenização de A e B contra C, para se ressarcirem do prejuízo sofrido.

    Diferente da solidariedade, porque aqui o vínculo é subjetivo e, desta forma, não se desfaz com a conversão em perdas e danos. Logo, se apenas um dos devedores agir com culpa, TODOS responderão pelo principal, haja vista que a solidariedade permanece para todos os efeitos, mas SÓ O CULPADO responderá pelas perdas e danos.

    São situações distintas e que, por isso mesmo, têm tratamento diferenciado.

  • ACHO QUE O EXEMPLO DA COLEGA ACIMA FOI PERFEITO, PARECE ATÉ A AULA DO PROFESSOR MARIO GODOY (EVP). MAS A QUESTÃO É TORMENTOSA ATÉ NA DOUTRINA.
    O CERNE É A SOLIDARIEDADE OU NÃO DA OBRIGAÇÃO. SE FOR INDIVISÍVEL MAS NÃO SOLIDÁRIA PREVALECE A RESPONSABILIDADE APENAS DO CULPADO PELAS PERDAS E E DANOS.
    POR OUTRO LADO, SE A OBRIGAÇÃO FOR SOLIDÁRIA, TODOS OS DEVEDORES FICAM OBRIGADOS NA DÍVIDA, MAS SÓ O CULPADO FICARÁ RESPONSÁVEL PELAS PERDAS E DANOS.
    MUITO BOM O COMENTÁRIO ACIMA. PARABÉNS!
  • Colegas, realmente parece haver divergência na doutrina, mas me parece que o entendimento majoritário é o adotado pela banca.
    Segundo Flávio Tartuce:
    "No art. 263, caput, do CC, reside a principal diferença, na opinião deste autor, entre a obrigação indivisível e a obrigação solidária. Conforme o comando em análise, a obrigação indivisível perde seu caráter se convertida em obrigação de pagar perdas e danos, que é uma obrigação de dar divisível. Já a obrigação solidária, tanto ativa quanto passiva, conforme demonstrado oportunamente, não perde sua natureza se convertida em perdas e dano. Inicialmente, caso haja culpa lato sensu, por parte de todos os devedores no caso de descumprimento da obrigação indivisível, todos responderão em partes ou frações iguais, pela aplicação direta do princípio da proporcionalidade, devendo o magistrado apreciar a questão sob o critério da equidade (art. 263, p. 1º). Porém, se houver culpa por parte de um dos devedores, somente este responderá por perdas e danos, bem como pelo valor da obrigação (art. 263, p. 2º do CC)."
    Apesar disso, realmente não me parece lógica essa conclusão. Vejamos:
    A e B devem um cavalo a C
    C já pagou o preço, sendo metade para A e metade para B. 
    O cavalo se perde por culpa de A. 
    A obrigação agora é divisível, pois se resolverá em perdas e danos. 
    Mas é justo que só A pague o valor do cavalo + as perdas e danos? 
    Na minha humilde opinião parece ser muito mais lógico que o valor do cavalo seja dividido entre A e B e as perdas e danos fiuem só com A. 
  • Solidariedade

    Art. 279, CC. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Art. 280, CC. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
     
    Indivisibilidade

    Art. 263, CC. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
  • Boa noite colegas! Resolvi a questão por meio do seguinte raciocínio:

    O enunciado fala que a obrigação indivisível RESOLVEU-SE em perdas e danos por culpa de um dos três devedores. 

    O art. 279 do CC  preleciona:  "Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos O ENCARGO DE PAGAR O EQUIVALENTE; mas pelas perdas e danos SÓ RESPONDE O CULPADO". 

    A letra "a" diz que "o devedor culpado responderá pelas perdas e danos e os outros ficarão exonerados da obrigação", e está correta porque de fato, não há equivalente a pagar, já que a obrigação RESOLVEU-SE em perdas e danos. Assim, só o culpado paga.

    Bons estudos!

  • Não estou entendendo alguns dos colegas abaixo. O enunciado não fala em nenhum momento que os devedores são solidários! Não há na questão solidariedade e a mesma nem pode ser presumida, até porque, segundo art. 265, CC, a solidariedade não se presume. Portanto, aplica-se o art. 263, § 2°, CC.

  • pessoal, nas obrigações indivisíveis, a expressão "perdas e danos" esta colocada no sentido amplo, qual seja: equivalente + prejuízo; quem responde por essa perdas de danos é o causador, sendo que os outros ficam exonerados. Nas obrigações solidárias, as perdas e danos, de responsabilidade do causador, tem sentido estrito, qual seja, o prejuízo, sendo que quanto ao equivalente, permanece a solidariedade para os demais. Salvo engano foi assim q o Tiago Godoy explicava. Se alguém descorda, pode esclarecer.  

  • Art. 263, CC

    PERDE  a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    paragrafo 1 - se, para efeito do disposto neste artigo, houver CULPA DE TODOS os devedores, RESPONDERAO TODOS POR PARTES IGUAIS.

    paragrafo 2 - se for de UM SÓ A CULPA, ficarão exonerados os outros, RESPONDENDO SÓ ESSE PELAS PERDAS E DANOS. (Item de resposta da questão). 

  • Pessoal, acredito que ATUALMENTE a alternativa "a" estaria incorreta. A VI Jornada de Direito Civil realizada em 12/03/2013 aprovou o enunciado CJF 540 que tem o seguinte texto: "Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.".

  • Pelo art. 279, impossibilitando a prestação por culpa de um dos devedores, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde o culpado, logo, o gabarito merece correção para assinar como correta a letra "b". Esse é meu entendimento.

  • Valeu Carolina. Também escorreguei na casca de banana rsrsrsrrs

  • Gabarito: A


    Explicando:
    O fundamento da resposta é o artigo 263, § 2º do Código Civil:
    "Art. 263: Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.[...]§ 2º: Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos".
    No entanto, SE NA QUESTÃO DISSESSE QUE TRATAVAM-SE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS, o que não o fez, aplicar-se-ia o artigo 279 do CC, sendo que o encargo de pagar o equivalente subsistiria para todos, mas pelas perdas e danos somente o culpado responderia.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

     

    § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos. (=CULPA DE UM DOS 3 DEVEDORES)

  • Questão pra pegar quem estuda muito:

    Enunciado n. 40 da VI Jornada de Direito Civil: “Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.”

    Em outras palaras, embora o texto do dispositivo sugira a responsabilidade integral do único devedor culpado, melhor parece desmembrar a responsabilidade pelo equivalente da prestação, atribuível a todos os codevedores, e a responsabilidade pelos danos decorrentes da conduta culposa do devedor, apenas a este imputáveis. Trata-se de solução simétrica àquela oferecida pelo legislador ao mesmo problema, no âmbito da solidariedade passia, com a ressala de que, aqui na obrigação indivisível, a responsabilidade dos codeedores pelo equivalente não será solidária.

    Gustavo Tepedino