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ID
239902
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João alienou a José, por ato entre vivos, um terreno litigioso. Nesse caso, José, como adquirente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

  • Resposta Letra D

    João alienou a José, por ato intervivos, um terreno litigioso. Neste caso, José, como adquirente - poderá intervir no processo assistindo o alienante, mesmo sem o consentimento da parte contrária.

    A coisa ou o direito se torna litigioso com a citação válida (art. 219 CPC). Consumado esse fenômeno processual,  a parte, titular da coisa ou do direito, não fica impedida  de aliená-la, mas eventual alienação não modifica a legitimidade ad causam, isto é, não altera a feição subjetiva da relação processual que já se estabilizou com a citação. (art 264 CPC) O que ocorre é que, a partir da alienação, a parte alienante que permanece no processo passa a dispor não mais da legitimação ordinária, mas sim de extraordinária (por que já não é titular da coisa ou do direito).

    Caso o adquirente ou o cessionário não seja admitido a assumir a condição de parte no lugar do alienante ou cedente, por falta de concordância deste ou por ausência de consentimento da parte contrária, resta ao novo titular da coisa ou do direito intervir no processo como assistente litisconsorcial (art.54 CPC), uma vez que o direito em jogo é o seu próprio.

  • A mudança de partes ocorre em três hipóteses (previstas nos art. 42 e 43 CPC):
    • Inter Vivos
    • causa mortis
    • nomeação á autoria

    A questão se refere a primeira e essa se dá quando ocorre a alienação do bem litigioso. Imagine que "A" interponha ação contra "B". Com a interposição o bem torna-se litigioso e para o réu se tornará quando da citação válida. Se "B" aliena este bem antes da citação, perderá a legitimidade. Se a alienação acontece depois da citação válida continuará como parte legítima, e para haver a substituição, precisará do consentimento da parte contrária.
    Vale salientar que essa saída de "B" é chamada por alguns doutrinadores com EXTROMISSÃO.
     E mesmo q não haja essa mudança a coisa julgada atingirá o terceiro. Este, por sua vez, como será atingido pela coisa julgada, poderá ingressar como assistente, e essa assistência será Litisconsorcial (qualificada)
    A segunda quando uma das partes vem a falecer, ficando o processo suspenso para a habilitação do espólio ou dos herdeiros.
    A terceira é uma intervenção provocada, onde um terceiro é convocado para o processo.

    Um pequeno resumo...bons estudos....

  • Uma digna questão de recurso passível de anulação!
    Letra A: o adquirente (terceiro) não pode subistituir a ele mesmo, mas sim ingressar num processo em curso (vide art. 42, parágrafo segundo, CPC) para substituir o alienante;
    Letra B: novamente o mesmo erro, pois o adquirente não pode substituir a ele mesmo e sim o alienante (réu da ação originária) e com o consntimento dele (réu);
    Letra C: mais absurda ainda é o adquirente pleitear alguma anulação no processo que nem dele faz parte;
    Letra D: igualmente ERRADA, apesar de ser a menos errada. A primeira parte da afirmativa está correta, pois o adquirente poderá intervir no processo para assistir ao alienante na figura de assistente litsconsorcial, no caso de ser recusado pelo alienante ou pela parte contrária de ingressar no processo. Ocorre que para tal ingresso, três serão os consentimentos para que seja feita a alteração do pólo passivo: do alienante (réu), da parte contrária (autor) e do adquirente (terceiro). Inteligência do art. 42, parágrafo primeiro, CPC.
    Letra E:  o adquirente poderá sim intervir no processo como assitente litisconsorcial ou aguardar o desfecgo do processo. (art. 42, parágrafo segundo).

    FONTE:Novo Curso de Direito Processual Civil; Autor: Marcus Vinícius Rios Gonçalves, editora Saraiva, vol. 1.
  • Complementando os comentários dos colegas

    Alienação da Coisa ou do Direito Litigioso:

    - É permitida a alienação de uma coisa litigiosa? SIM. Se não fosse possível, como é que uma empresa em dificuldades poderia ser vendida (compra-se direitos, ações,...)?
    - Como a alienação de coisa litigiosa repercute no processo?
    - A demanda contra B, discutindo X ; B (alienante ou cedente) vende coisa a C (adquirente ou cessionário da coisa litigiosa). A é o adversário comum.
    - Tanto o autor como o réu podem alienar.
    - Alienada a coisa litigiosa, o cedente (B) não perde a legitimidade para continuar na causa (não é mais o dono da coisa, mas continua a ser o réu)à isto serve para estabilizar o processo.
    - O que for decidido neste processo irá afetar o adquirente. É um caso de coisa julgada que atinge terceiro. Há uma hipótese em que a coisa julgada não atingirá o terceiro: se a coisa disputada for um imóvel, cabe ao autor (ônus) averbar na matricula do imóvel a pendência da ação (Lei de registro público); se o autor não providencia esta averbação, e o terceiro está de boa-fé (objetiva), este não poderá sujeitar-se à Coisa Julgada, em face da segurança jurídica.
    (Fredie Didier - LFG)

  • Complementando os comentários dos colegas, continução...

    A alienação pode gerar:

    a) sucessão processual, b) assistência litisconsorcial, c) legitimação extraordinária superveniente e d) assistência simples. Art. 42.

    *  O adquirente pode pedir para entrar no lugar do alienante (suceder “B”). Mas para isso, é necessário que “A” concorde com o pedido.  A alienação da coisa litigiosa pode gerar uma sucessão processual, desde que haja consentimento de “A”. Se “A” concordar, “C” passará a ser o réu e “B”, pode sair do litígio. Contudo, “B” caso deseje, pode continuar no processo como assistente simples. Isto porque caso “C” perca pode ser que “B” seja posteriormente responsabilizado

    *Caso A não concorde com a sucessão, C poderá intervir no processo para ser assistente de B. Nesta hipótese, a assistência será litisconsorcial, porque C ajudará B a proteger o seu bem (a coisa está com C).

    * Cedente (B) fica no processo como legitimado extraordinário superveniente, pois continuará no processo defendendo os interesses de C ( a coisa não é mais sua); era legitimado ordinário e se transforma em legitimado extraordinário.

    (Fredie Didier - LFG)
  • Diego, observe que esta impugnação é fundada na ausência de interesse jurídico do assistente (ver art. 51, cpc) e não na mera "não-aceitação" da outra parte. ok?

    abraço.

  • A parte adversária e nem mesmo o CPC poderiam privar o titular da coisa objeto do litígio de participar do processo, ainda mais quando a decisão lá proferida vai surtir efeitos em sua esfera jurídica, sob pena de violação do contraditório. Observe que está presente interesse jurídico direto e imediato do terceiro de intervir no processo, não havendo fundamento algum para que o autor da demanda originária impugne a intervenção do aquirente da coisa ou objeto litigioso.
  • COMPLEMENTANDO...

            Art. 41.  Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
    A regra focalizada tem por escopo ou finalidade proporcionar a ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA-PROCESSUAL (ou, simplesmente, a estabilidade do processo). Só quando a lei autoriza expressamente é que se torna possível à parte sair da relação processual, nela ingressando outra pessoa, pois, caso contrário, esvaziado ficaria o princípio da inevitabilidade jurisdicional, segundo o qual ninguém pode se furtar, por simples vontade, à participação no processo. 
     
            Art42 A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
    A coisa ou o direito se torna litigioso com a citação válida (art. 219). Consumado esse fenômeno processual, a parte, titular da coisa ou do direito, não fica impedida de aliená-la,mas eventual alienação NÃO MODIFICA a legitimidade ad causam, isto é, não altera a feição subjetiva da relação processual que já se estabilizou com a citação (art. 264). A referência legal "a título particular" significa apenas a condição de voluntariedade da alienação e não a forma do ato (a alienação pode ser por instrumento público) 

            § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    Este §1º estabelece explicitamente uma hipótese em que se admite a substituição voluntária da parte no curso do processo, fenômeno previsto pelo artigo antecedente. A regra sob enfoque corresponde, assim, justamente a um caso expresso em lei em que a estabilização subjetiva do processo pode ser quebrada. 
    Havendo consentimento da parte contrária, é possível a entrada do adquirente ou cessionário no lugar do alienante ou cedente que ficará excluído da relação processual. 

            § 2o  O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
    Caso o adquirente ou o cessionário não seja admitido a assumir a condição de parte no lugar do alienante ou cedente, por falta de concordância deste ou por ausência de consentimento da parte contrária, resta ao novo titular da coisa ou do direito intervir no processo como assistente litisconsorcial, uma vez que o direito em jogo é o seu próprio. 
  • A resposta é a letra "D", com base no artigo 51 do CC/02. Se a parte contrária impugnar dentro de 5 dias o juis decidirá dentro de cinco dias conforme o inc. III e se o juiz deferir o Pedido de Assistência, o Terceiro Assistente irá intervir no processo assistindo o alienante, mesmo que sem o consentimento da parte contrária....hehehe
  • A alternativa correta é a letra B.

    Para acertar a questão devemos nos remeter ao Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil, que regula o tema acerca da substituição das partes e dos procuradores.

    O art. 42 nos informa que a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não altera a legitimade das partes. O § 1º do referido artigo, por sua vez, preceitua que o adquirente, assim como o cessionário não pode ingressar em juízo para substituir o alienante ou o cedente sem que consinta a parte contrária.
    No entanto, não obstante a impossibilidade de substituição neste caso, o art. 42, § 2º do CPC permite ao adquirente José a intervir no processo assistindo o alienante João, uma vez que tem interesse jurídico que a sentença seja favorável a uma das partes (art. 50, CPC).
  • CONCORDO PLENAMENTE COM A  Ana Cecilia Castro Cavalcante!
  • DIFERENÇA ENTRE SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO:
     
    - A SUBSTITUIÇÃO ocorre quando uma pessoa ocupa uma função que deveria caber a outrem.
    - A SUCESSÃO ocorre quando assume a posição de outra. Ex: Na morte, o herdeiro assume a posição do falecido.
     
    Art. 42 - A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
    §  - O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    §  - O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
    §  - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
     
  • segundo
    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    ele pode assistir, porém não pode substituir o alienante sem consentimento da parte contrária
  • Um breve comentário para facilitar:

    Para ingressar em juízo SUBSTITUINDO O ALIENANTE OU CEDENTE: somente mediante consentimento.
    Para ingressar em juízo como ASSISTENTE  DO ALIENANTE OU CEDENTE: não precisa do consentimento/autorização.



     

  • Pessoal, segundo o art. 50, III, o juiz decidirá o incidente se as partes não concordarem com a assistência. Vejam que o terceiro poderá ser assistente sem a concordância da(s) parte(s), bastando a decisão a favor do juiz.
  • Não entendi a pergunta....será que sou burro ou a banca é uma m****???
  • A pergunta está bem clara. Alienar é vender. Adquirente é quem comprou o terreno objeto de litígio...

  • Vejo muitas pessoas confundido a assistência simples com assistência litisconsorcial. Na segunda se defende direito próprio, e não meramente interesse jurídico. O adquirente de bem litigioso defende direito próprio, e não mero interesse jurídico. (na assistência simples há intervenção de terceiros, na assistência litisconsorcial há verdadeiro litisconsórcio ulterior facultativo)

    No caso de alienação da coisa litigiosa/cessão de direitos, o adquirente/cessionário poderá intervir como assistente litisconsorcial do alienante, independente do consentimento da parte contrária.  
    Caso queira "substituir" o alienante (o termo técnico correto é suceder) Somente poderá fazê-lo com a anuência da parte contrária visto que " a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes" (regra geral: perpetuatio legitimationes) É uma espécie de litisconsórcio e não mera intervenção de terceiros.

    É a hipótese da questão.

  • A assistência pode ser simples (adesiva) ou litisconsorcial, dependendo do interesse jurídico do assistente e das consequências do conflito. Quando o interesse for indireto, isto é, não vinculado diretamente ao litígio, diz-se que a assistência é simples ou adesiva. Quando o interesse for direto, o assistente defender direito próprio, a assistência é denominada litisconsorcial. Depende do interesse. 

  • Conforme CPC/15:

     

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.