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ID
239911
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo é credor de Pedro, através de cheque devolvido pelo estabelecimento bancário por insuficiência de fundos. Após o decurso do prazo prescricional do cheque, pode este ser usado para ajuizar

Alternativas
Comentários
  • Letra E - ação monitória.

    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

  • Complementando...

     

    "STJ Súmula nº 299 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004

    Ação Monitória Fundada em Cheque Prescrito

    É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."

  • Letra E - ação monitória.
    "STJ Súmula nº 299 - Ação Monitória Fundada em Cheque Prescrito
    É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."
     
    Art. 1.102.a CPC - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
  • Se fosse após o decurso do prazo decancial a questão teria que ser anulada
  • Cobrança do cheque
    Tem-se o prazo de apresentação de 30/60 dias para apresentação do cheque ao banco para que este pague. O prazo de 30 dias é para mesma praça e o prazo de 60 dias para praças diferentes, na forma do artigo 33 da Lei de cheque.
    Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
    Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.


    Com o término desse prazo, inicia-se o prazo de 6 meses para propor com uma ação de execução para cobrança do cheque, contados a partir do prazo de apresentação, na forma do artigo 59 da Lei do Cheque.
    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

    Com o término do prazo de 6 meses, inicia-se o prazo de 2 para propor ação de locupletamento, com a exibição do cheque, da prova do prejuízo e do lucro indevido, na forma do artigo 61 da Lei de cheque.
    Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

    Também caberá a propositura de ação monitória, (STJ Súmula nº 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito) após a prescrição da execução, mas em relação a essa, o prazo é divergente: 


    1ª corrente: artigo 205 do CC – prazo de 10 anos;
    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    2ª corrente: majoritária. Artigo 206, §5°, I do CC – prazo de 5 anos;
    Art. 206. Prescreve: (…) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    3ª corrente: artigo 206, §3°, VIII do CC – prazo de 3 anos.
    Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (…) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
  • Cheque é título executivo extrajudicial. Porém, a questão menciona que é após  o decurso do prazo prescricional do cheque. Ou seja, o cheque deixou de valer como título executivo, valendo apenas como uma prova escrita, ensejando assim a AÇÃO MONITÓRIA.