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XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
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Prazo de validade das propostas são de sessenta dias.
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( F) Declarado o vencedor, qualquer licitante pode manifestar a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso.
Art. 4º inciso XVIII da Lei 10.520/02- declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso
(V ) Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, cabe ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade. Art. 4º Inciso XI da lei 10.520/02.
( F) O prazo de validade das propostas será de 30 (trinta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 6º da Lei 10.520/02. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
( V) O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
Art. 4º Inciso V da Lei 10.520/02. O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
Logo a alternativa correta é a letra B. (X ) F V F V
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"Oi! Tu se senta em três pregão?"
8 dias da publicação do aviso
60 dias é o prazo de validade da proposta
3 dias recurso
Abraço e bons estudos
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MUITO bom, João Pires kkkk
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Gab. B
O que precisamos memorizar sobre pregão:
-aquisição de bens e serviços comuns;
-não há limite de valor
-tipo menor preço;
-comissão é composta na sua maioria por servidores efetivos;
-prazo de 8 dias úteis para apresentação da proposta após convocação (fase externa);
-prazo da proposta será de 60 dias, se edital não especificar;
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(F ) Declarado o vencedor, qualquer licitante pode manifestar a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) 3 dias úteis para apresentação das razões do recurso.
(V) Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, cabe ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.
(F ) O prazo de validade das propostas será de 30 (trinta) 60 dias, se outro não estiver fixado no edital.
(V) O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
GABARITO LETRA B
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Parabéns João Pires e obrigada, bons estudos!
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O prazo para recorrer no pregão (10.520) é de 3 dias corridos.
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Complementando a resposta do Rafael LJL:
O prazo para interpor recurso na modalidade "Pregão" é de apenas 3 (três) dias corridos, como consta do inciso XVIII, do Artigo 4º, da Lei 10.520/02.
Vejam a redação dos incisos XVIII a XXI, do Artigo 4º, da Lei 10.520/02, que tratam do recurso:
"XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor".
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A questão versa sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.
I) FALSO. O referido prazo é de 3 dias e não de 5 dias, conforme o art. 4º, XVIII da lei 10.520/02: “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.
II) VERDADEIRO. Assertiva em consonância com o art. 4º, XI da lei 10.520/02: “examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade”.
III) FALSO. O referido prazo é de 60 dias e não de 30 dias, conforme o art. 6º da lei 10.520/02: “O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.”
IV) VERDADEIRO. Trata-se da literalidade art. 4º, inciso V da Lei 10.520/2002: “o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”.
GABARITO: “B”, vez que as assertivas I e III são falsas e as assertivas II e IV são verdadeiras.