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Alternatica c
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
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C- CORRETA – Parágrafo único do Art. 439 do Provimento 260/CGJ/2013/TJMG:
Art. 439. O registro de nascimento é direito inerente à cidadania,
devendo o oficial de registro facilitar a sua lavratura, desde que atendidos os
requisitos legais.
§ 1º. Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto,
manifestado qualquer sinal de vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a
seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.
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A) Caso o produto da concepção tenha sido expulso ou extraído do ventre materno sem vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.
Fundamento legal: Incorreta. Art. 53 , § 1º, da Lei 6015/73 (Registros públicos): se a criança nascer morta e nunca houver respirado, será lavrado apenas o registro de óbito.
B)Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal de vida, o registro será lavrado no Livro “C Auxiliar”, de registro de natimortos.
Fundamento legal: Incorreta. Art 53, § 2º da Lei 6015/73: Haverão 2 assentos (registros), o de nascimento e o de óbito - quando a criança morrer logo após o parto, pois manifestou vida , ou seja, respirou antes de morrer.
C) Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal de vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.
Fundamento legal: Correta. Art 53, § 2º da Lei 6015/73: Há a necessidade de 2 registros, o de nascimento e o de óbito quando a criança nasce, respira e morre.
D) Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal de vida, será lavrado apenas o registro de óbito, fazendo-se constar de suas margens referência a esta circunstância.
Fundamento legal: Incorreta. Art 53, § 2º da Lei 6015/73: Sempre que há sinal de vida antes da morte da criança, deverá haver 2 assentos(registros).
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LEI 6015/73
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 599. Em caso de "natimorto", facultado o direito de atribuição de nome, o registro será efetuado no livro "C-Auxiliar", com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.
Parágrafo único. Se a criança chegou a respirar, morrendo por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente, os 2 (dois) assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas (art. 53 da Lei nº 6.015/73).
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Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro civil das pessoas naturais, especialmente ao registro de nascimento.
A
questão deverá ser respondida à luz da Lei 6015/1973, bem como ao
Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
instituiu o novo Código de Normas do Extrajudicial Mineiro. À época do
certame vigorava o Provimento 260/2013, recentemente atualizado.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A alternativa traz a hipótese de registro de natimorto, lavrado no Livro C Auxiliar, a teor do artigo 529, §3º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
B) INCORRETA - Tendo nascido com vida, a hipótese será de um registro de nascimento e o posterior registro de óbito a teor do artigo 529, §1º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
C) CORRETA - Conforme pontuado na alternativa anterior, Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal de vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.
D) INCORRETA - Respondida nos moldes das alternativas anteriores, b e c, vide artigo 529, §1º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
GABARITO: LETRA C