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ID
2400643
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca das Notificações extrajudiciais realizadas no Ofício de Títulos e Documentos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • A) As Cartas de Notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro, contudo se forem apresentadas acompanhadas de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação. 

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - MG

    Art. 380. As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que for realizada.

    § 2º. As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro.

    Art. 381. Quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.

     

    b) Somente após a conclusão da diligência notificatória, será efetivado o registro do documento e certificada a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado negativo.

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - MG

    Art. 385. Somente após a efetivação do registro, poderá ser certificado o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado negativo.

     

      c) O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, não estando obrigado a notificar quaisquer terceiros que lhes sejam indicados. 

    Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    d) Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos não podem recepcionar cartas de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes. 

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - MG

    Art. 387. Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos poderão recepcionar cartas de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes

  • Para quem está estudando para o RS: Art. 301 – Em qualquer tempo, se lhe for solicitado, o Oficial obrigar-se-á a certificar o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou sua recusa em recebê-la, como, ainda, as diligências de resultado negativo. 

    Consolidação da CGJRS.

    Obs.: não existe Carta de Notificação no Rs.

  • Trata-se de questão sobre as notificações extrajudiciais de competência do Cartório de Títulos e Documentos. A questão será respondida a luz do Provimento Conjunto 93/2020 que substituiu o Provimento 260/2013, vigente à época do certame, bem como da Lei de Registros Públicos, a lei 6015/1973.

     

    A notificação extrajudicial é o ato por meio do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do conteúdo de um documento a terceiros valendo-se da fé pública do Oficial de Registro para fazer prova plena de que o notificado tomou conhecimento do conteúdo do documento levado a registro. 

     

    A teor do artigo 437 do Provimento 93/2020 as notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo, registro, intimação, certidão, arquivamento e diligência.

    Vamos analisar as alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 438, §2º e 439 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que preveem respectivamente que as cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro e quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 445 do Provimento Conjunto 93/2020 somente após a efetivação do registro, poderá ser certificado o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado negativo.

    C) INCORRETA - O artigo 160 da Lei 6015/1973 prevê que o oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. Portanto, quaisquer terceiros que forem indicados poderão ser notificados pelo oficial de registro.


    D) INCORRETA - Possibilidade prevista no artigo 387 do antigo Provimento 260/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que previa que os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos poderão recepcionar cartas de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes. Atualmente, pelo Provimento 93/2020 há a expressa previsão das Centrais Eletrônicas, conforme artigo 440, §2º que prevê que as notificações a serem realizadas por meio eletrônico deverão ser encaminhadas aos destinatários pelos cartórios que as estiverem realizando, através da Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais -CRTDPJ-MG, e deverão estar subscritas digitalmente pelos notificantes.

    GABARITO: LETRA A