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Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).
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A) As Cartas de Notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro, contudo se forem apresentadas acompanhadas de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.
PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - MG
Art. 380. As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que for realizada.
§ 2º. As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro.
Art. 381. Quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.
b) Somente após a conclusão da diligência notificatória, será efetivado o registro do documento e certificada a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado negativo.
PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - MG
Art. 385. Somente após a efetivação do registro, poderá ser certificado o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado negativo.
c) O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, não estando obrigado a notificar quaisquer terceiros que lhes sejam indicados.
Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).
d) Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos não podem recepcionar cartas de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes.
PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - MG
Art. 387. Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos poderão recepcionar cartas de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes
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Para quem está estudando para o RS: Art. 301 – Em qualquer tempo, se lhe for solicitado, o Oficial obrigar-se-á a certificar o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou sua recusa em recebê-la, como, ainda, as diligências de resultado negativo.
Consolidação da CGJRS.
Obs.: não existe Carta de Notificação no Rs.
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Trata-se
de questão sobre as notificações extrajudiciais de competência do Cartório de
Títulos e Documentos. A questão será respondida a luz do Provimento Conjunto
93/2020 que substituiu o Provimento 260/2013, vigente à época do certame, bem
como da Lei de Registros Públicos, a lei 6015/1973.
A
notificação extrajudicial é o ato por meio do qual se pode dar conhecimento
oficial e legal do conteúdo de um documento a terceiros valendo-se da fé
pública do Oficial de Registro para fazer prova plena de que o notificado tomou
conhecimento do conteúdo do documento levado a registro.
A teor do
artigo 437 do Provimento 93/2020 as notificações extrajudiciais são compostas
pelos atos de protocolo, registro, intimação, certidão, arquivamento e
diligência.
Vamos
analisar as alternativas:
A)
CORRETA - Literalidade
do artigo 438, §2º e 439 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que preveem respectivamente que as cartas de notificação são
consideradas documentos sem conteúdo financeiro e quando a carta de notificação
for apresentada acompanhada de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto
de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente
ao registro da notificação.
B)
INCORRETA - A teor do artigo 445 do Provimento Conjunto 93/2020 somente após a
efetivação do registro, poderá ser certificado o inteiro teor da notificação, a
ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências
de resultado negativo.
C)
INCORRETA - O artigo 160 da Lei 6015/1973 prevê que o oficial será obrigado,
quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os
demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e
a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais
de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse
processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando
não for exigida a intervenção judicial. Portanto, quaisquer terceiros que forem
indicados poderão ser notificados pelo oficial de registro.
D)
INCORRETA - Possibilidade prevista no artigo 387 do antigo Provimento 260/2013
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que previa que os Ofícios de Registro de
Títulos e Documentos poderão recepcionar cartas de notificação por meio
eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no endereço do destinatário
conforme indicado pelos requerentes. Atualmente, pelo Provimento 93/2020 há a
expressa previsão das Centrais Eletrônicas, conforme artigo 440, §2º que prevê
que as notificações a serem realizadas por meio eletrônico deverão ser
encaminhadas aos destinatários pelos cartórios que as estiverem realizando,
através da Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais -CRTDPJ-MG, e deverão estar
subscritas digitalmente pelos notificantes.
GABARITO:
LETRA A