SóProvas


ID
2400655
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José casou-se com Maria, adotando o casal regime de comunhão parcial de bens e, já casados, Maria comprou e quitou um veículo. Na constância do casamento, José veio a ser condenado civilmente em danos morais por agressão física a terceira pessoa. A vítima da agressão, na execução da sentença, pediu a penhora de 50% do carro de Maria, já que não encontrou nenhum bem em nome de José para garantir a condenação. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

  • Só complementando o dito acima, Art. 1659, IV do Código Civil. 

  • Observa-se que o casal adotou quando do casamento o regime de comunhão parcial de bens e Maria comprou e quitou o veículo na constância do casamento, logo o bem comunica entre os cônjuges.

     

    Nos termos do artigo 1.659, IV, in casu, há exceção sobre a comunicação dos bens do casal, haja vista que José veio a ser condenado civilmente em danos morais por ter praticado ato ilícito (Arts. 186 e 927 do C.C).

     

    Ocorre que a questão trata de constrição judicial, então não é razoável que a justifique apenas com base do citado artigo do Código Civil.

     

    Preconiza o artigo 843 do NCPC, antigo artigo 655-B do CPC/73:

     

    Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

     

    Nesse diapasão é o entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

     

     

    Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho

    Data de Julgamento: 01/12/2016

    Data da publicação da súmula: 05/12/2016

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - CONSTRIÇÃO EM PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL - POSSIBILIDADE.

    - Sendo adotado regime de comunhão parcial de bens, em que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, o veículo da esposa do executado pode ser objeto de penhora, pois foi adquirido após a celebração do matrimônio e passou a integrar o patrimônio comum do casal, apesar de se encontrar somente em nome daquela.

    - Consoante o art. 655-B, do Código de Processo Civil, "tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".

     

    Dessarte, pode-se concluir que a meação do cônjuge não ficaria prejudicada, em razão da dívida ser oriunda de ato ilícito, mas o bem poderia sim ser penhorado, tendo em vista que que a meação de Maria não ficaria prejudicada. Caso o bem fosse alienado de forma forçada, a varoa teria direito a receber a metade do valor do veículo.

     

    Do exposto, tenho que a questão é passível de nulidade.

  • Tata, a questão não é se o cônjuge responde pela dívida. Não responde, tanto que sua quota parte do veículo será excutida do produto dá alienação. Acontece que, sendo metade do veículo do marido por força dá comunhão, esse sim responde pelo ato ilícito...

    Acompanho o Cássio, alternativa A seria a correta.

  • Tb entendo q a questão é anulável. Vejam o q diz o novo CPC Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
  • Pessoal, de forma objetiva:

    Ainda que se trate de bem INDIVISÍVEL, é possível a penhora do bem, resguardando-se, porém, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 843 do CPC/2015.

    Ocorre que a hipótese retratada no art. 843 diz respeito, exclusivamente, às obrigações que NÃO excluídas da comunhão.

     

    Logo, como a situação ventilada na questão dizia, expressamente, que a obrigação era decorrente de ATO ILÍCITO, a obrigação NÃO PODERÁ recair sobre o veículo adquirido pela esposa, conforme dicção do art. 1.659, IV, do Código Civil, eis que EXCLUÍDA DA COMUNHÃO, ressalvando-se, claro, a situação de reversão (de eventual vantagem decorrente do ato ilícito) em proveito do casal.

  • Colegas Tássio e Luis, me permitam esclarecer a questão.

     

    Quando duas pessoas se casam na comunhão parcial de bens são formados três patrimônios: o particular que cada um tinha ao se casar e o patrimônio comum, formado pelos bens adquiridos na constância do casamento, ok? Quando o artigo 1.659 do Código Civil dispõe que serão excluídas da comunhão as obrigações provenientes de ato ilícito, salvo se revertidas em proveito do casal, quer dizer que NÃO INCIDIRÃO SOBRE O PATRIMÔNIO COMUM (A COMUNHÃO) obrigações provenientes de atos ilícitos. Ainda que o carro tenha sido adquirido na constância do casamento e, portanto, SEJA BEM EM COMUNHÃO, a obrigação NÃO incidirá sobre essa comunhão (formada unicamente pelo carro), pois a sua origem é ato ilícito que não reverteu em proveito da esposa.

     

    O julgado do Tássio não faz qualquer referência a ato ilícito e por isso não tem nenhuma relação com a questão, o que pode levar muitas pessoas a cometerem o mesmo equívoco. O acórdão trata apenas da penhora de veículo adquirido na constância do casamento, mas sem a circunstância de cometimento de ato ilícito por um dos cônjuges, o que muda completamente o contexto, pois não incide o artigo 1.659.

    Espero ter ajudado!

  • Pessoal, vamos indicar para comentário. Questão controvertida...

  • Concordo com a Tata, esclareceu com maestria a questão!

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. BENEFÍCIO FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR.
    1. Tratando-se de execução fiscal oriunda de ato ilícito e, havendo oposição de embargos de terceiro por parte do cônjuge do executado, com o fito de resguardar a sua meação, o ônus da prova de que o produto do ato não reverteu em proveito da família é do credor e não do embargante. Precedentes: REsp 107017 / MG, Ministro CASTRO MEIRA, DJ 22.08.2005; REsp 260642 / PR ; Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 14.03.2005; REsp 641400 / PB, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 01.02.2005;
    Resp n.º 302.644/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 05/04/2004.
    2. Impossibilidade de realização da prova na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
    3. Ainda que assim não bastasse, a instância a quo, com ampla cognição fático-probatória concluiu que: (...)o bem imóvel sobre o qual recaiu a penhora em execução contra a firma da qual o esposo da embargante é sócio fora adquirido após o casamento, o que determina a meação e faz incidir o disposto no art. 3º da Lei 4.121/62, em combinação com o art. 1658 do Código Civil, ainda que se trate de comunhão parcial (fls. 96).
    Considerando-se que a embargada não comprovou a alegação de que a sonegação do imposto devido pela sociedade representada pelo executado teria revertido em benefício da família deste, não merece prosperar o pedido do INSS, devendo ser resguardado o direito da embargante à meação do bem penhorado. (fls. 57/58).
    4. Recurso especial desprovido.
    (REsp 701.170/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 269)
     

  • Com todo respeito, ainda não me convenci do gabarito... Já vi um caso concreto assim e o que os julgados excluem da penhora com base no art. 1659, IV é a meação do cônjuge que não cometeu o ilícito, como nesse julgado que a Concurseira Souza colocou, que claramente trata de ato ilícito. Outro exemplo:

    Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação.
    Viabilidade.
    - Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação.
    - As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo – ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito –, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar.
    - Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória.
    - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação.
    - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou.
    Recurso especial conhecido e provido. (REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)

     

     

     

  • Letra batida de código..

     

    CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

     

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

     

    Como a obrigação do ato ilícito não reverteu em proveito de Maria (não se pode concluir que sim, uma vez que a questão não fala), não há como incidir a referida penhora sobre o carro. Vale lembrar que, a priori, os bens adquiridos por um dos conjuges que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, pertencem à sociedade conjugal.

  • O regime da comunhão parcial de bens está regulamentado nos arts. 1.658 a 1.666, do Código Civil. A lei civil dispõe que "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes". Dentre tais exceções encontra-se, justamente, a indenização decorrente de ato ilícito tal como é a agressão física, senão vejamos: "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Esta questão está errada. O Artigo 1659 do CCB elenca o que deve ser excluído da comunhão. Pois bem. Segundo seu inciso IV, excluem-se da comunhão as obrigações provenitentes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal. O que o dispositivo diz é que a obrigação decorrente de ato ilítico não se comunica. Uma outra obrigação sim, a decorrente de ato ilícito não. Se fosse outro tipo de obrigação, o bem comum responderia pelo valor da dívida, atingindo ambos os cônjuges. Pela citada norma, a obrigação por ato ilícito não se comunica, atingindo apenas a quota do marido, na forma do artigo 843 do CPC.  

  • Depois de ler e reler os comentários eu finalmente entedi.
    O gabarito está certo.

    Obrigado por explicar, Tatá!

    Para quem pegou o trem andando: o carro da esposa é parte do patrimônio comum do casal que não é afetado por dividas decorrentes de ato ilícito que não trouxe proveito ao casal, assim, sendo bem indivisível, ele não pode ser penhorado.

    Ai não há que se aplicar aquele dispositivo do CPC que fale que a execução pode atingir a meação. Não atinge, pois essa divida não atinge os bens comuns!

  • legal essa questao ! gostei !

  • Aiiii vem o "prof" do QC e copia e cola a lei seca!!! É de sangrar os olhos!!!

     

    Marquem com NÃO GOSTEI" esses embustes de "prof"!!!!

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • Na verdade, não basta dizer que as obrigações provenientes de atos ilícitos não se comunicam, pois, no caso em tela, sendo exclusivamente de José a obrigação, ele, em princípio, responderia com seu patrimônio, que inclui 50% do veículo. Deve-se, todavia, acrescentar que, sendo o automóvel bem indivisísvel, eventual penhora e alienação forçada ou adjucação atingiriam a meação de Maria, devendo ser indeferida ou, caso contrário, ser atacável por meio de Embargos de Terceiro.

  • Por todas as jurisprudências indicadas pelos colegas, parece que a banca vacilou; a letra A parece mais correta que a B.

     

    CC/02: Comunhão Parcial de Bens: "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal"

     

    'Excluir da comunhão' uma obrigação/dívida significa, literalmente, dizer que essa dívida não será comum ao casal, não será compartilhada por eles. A título de comparação, no regime da comunhão universal, as dívidas contraídas por um cônjuge na constância do casamento são compartilhadas pelo casal (por inteligência do art.1668 do CC/02).

     

    'Excluir da comunhão' uma dívida não é sinônimo de 'excluir da penhora', e também não é sinônimo de 'impossibilidade de ser satisfeita via execução sobre um bem da comunhão'. Na Lei 8009/90 estão previstas as hipóteses de impenhorabilidade do bem de família (" imóvel residencial próprio do casal ", art.1º), e o veículo automotor não se enquadra nessa hipótese.

     

    A meação do cônjuge é patrimônio dele sim e, em princípio, pode ser penhorada (respeitada a meação do outro cônjuge, o qual deve ser sempre citado para defender sua meação, impugnar a avaliação judicial do bem, etc). Para a banca interpretar que o art.1659,IV, do CC/02 exclui da penhora o bem comum indivisível do casal, deveria ao menos estar amparada em alguma decisão judicial de peso. Mas até agora ninguém encontrou.

     

    E essa professora do QC Denise Rodriguez, francamente! Fraquíssima, diante da polêmica da questão.

     

  • As alternativas A e D dizem a mesma coisa (possibilidade jurídica da penhora da metade do valor do carro), apenas com fundamentos distintos (mas um não se justifica a exclusão do outro). E como ninguém ignora o equívoco da alternativa C, só resta assinalar a alternativa...

  • Tássio Paulino e outros estao corretos. questão deve ser anulada, o veículo pode ser penhorado. cuidado amigos, tem gente dando opinião sem conhecer o direito. Sigam o Tássio e outros que têm o mesmo raciocínio. conselho. bja todos

         
  • Eu acertei a questão, pois duas alternativas dizem exatamente a mesma coisa, no entanto, também fiquei com a mesma dúvida dos colegas.

    Afinal, pensemos em uma situação mais absurda: no caso em que homem adquira um automóvel na constância do casamento, o bem será igualmente comum do casal, certo? Aí o sujeito vai lá, comete um ato ilícito e a sua meação sobre o automóvel não pode ser atingida, posto que é um bem comum do casal?!?! 

    Indo mais longe, se o sujeito não tinha absolutamente NADA antes de casar (o que ocorre com frequência, tendo em vista que as pessoas vão construindo patrimônio juntos ao longo do casamento) e comete um ato ilícito que não reverte em proveito do casal, o credor simplesmente ficará a ver navios?!?!

  • Gabarito correto.

    O ato ilícito tem duas consequência distintas sobre o patrimônio partilhável do casal: pode incidir ou não sobre a meação do outro cônjuge que não o praticou. Disso dependerá se o cônjuge inocente participa o não do proveito do ilícito.

    Portanto, na questão sob análise, certamente a mulher não tirou nenhum proveito patrimonial das lesões corporais perpetradas pelo marido, no máximo obteve uma satisfação pessoal, mas nada de proveito ou ganho patrimonial. Por conseguinte não participará da obrigação que o marido tem de indenizar a vítima.

     

    Perceba que a lei faz uma opção política para incentivar o cônjuge honesto e trabalhador, pois se não fosse assim, haveria um desestímulo para o cônjuge continuar a ser honesto quando o outro começasse a praticar ilícito, pois de nada adiantaria ele continuar a trabalhar honestamente para adquirir o patrimônio se a justiça viesse a tomar tudo para pagar indenizações dos ilícitos cometidos pelo outro cônjuge.

     

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    Vejo que muitos colegas têm entendido que não estaria afetando o patrimônio da mulher porque estaria resguardado o direito da sua meação no produto da alienação. Entretanto, não é bem assim, na verdade o que vale no caso da obrigação por ato ilícito é a titularidade do patrimônio.

    No caso em análise o carro está registrado em nome da esposa, logo é como se não estivesse em comunhão (no caso de ato ilícito sem proveito para a mulher - seria como se fosse o inciso III). Diferentemente seria se o carro estivesse registrado em nome dos dois. Neste caso aplicaria o raciocínio da venda com garantia da meação no produto da venda.

  • Não se poderia marcar letra "a" pois ela é igual a letra "d".

    Mas a questão é controvertida. Há quem defenda que não existe meação antes da separação. Para os que defendem a possibilidade da meação antes da separação, existem ainda duas correntes: (1) a meação se faz por bens singulares: (2) a meação se faz pela universalidade.

    Bons estudos !

  • Questão anulável, nos termos da argumentação do colega Tassio! Art. 843 do CPC.

  • Estrategia consuplan:

    3 alternativas negativas, uma possitiva (correta):

    Q800219

    Q800218

    Q800217

    Ja vi em outras questões, e fui iluminado por comentario de alguem (nao lembro qm).

  • Só me fez ficar confusa
  • Colegas, imagino que a limitação, neste caso, se dá pela indivisibilidade do bem. Ainda que fossem tocada apenas parte equivalente a 50% do cônjuge que praticou o ato ilícito, o outro cônjuge acabaria sendo "responsabilizado" pela ilicitude praticada pelo seu esposo(a), já que iria perder o bem da vida, e ficaria apenas com o valor relativo à metade do objeto. Não sei se estou correto, mas foi o raciocínio que eu fiz.