SóProvas


ID
2400730
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao incidente de impedimento do juiz, avalie as seguintes proposições:
I. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
II. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
III. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o juiz está vinculado.
IV. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça.
Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • Resposta letra A

    I- Verdadeiro ( Art 144, II, CPC)

    II- Verdadeiro ( Art. 144, §2º, CPC)

    III- Falso ( Art. 146, CPC)

    IV- Verdadeiro (Art. 148, II, CPC)

  • 1-Art.144- Há impedimento do juiz, sendo lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    2- § 2º - É vedada a criação de fato superveniente afim de caracterizar o impedimento do juiz

    3-Art.146 - No prazo de 15 dias (quinze dias), a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com o rol de testemunhas.

    4- Aplicam-se os motivos de impedimentos e de suspeição:

    I- Ao Membro do Ministério Público

    II- Aos auxiliares da justiça

    III - Aos demais sujeitos imparciais do processo

     

  • A-   CORRETA – O único item que não está correto é o “III”, haja vista que a petição de impedimento ou suspeição é dirigida ao juiz do processo. O citado item informa que a petição é dirigida ao Presidente do Tribunal, portanto errada.

     

     

     

    Artigo 146 do CPC:

     

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • NCPC/2015

    I -CORRETO

    Art.144- Há impedimento do juiz, sendo lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

     

    II - CORRETO

    Art.144

     § 2º - É vedada a criação de fato superveniente afim de caracterizar o impedimento do juiz

     

    III - ERRADO

    Art.146 - No prazo de 15 dias (quinze dias), a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com o rol de testemunhas.

     

    IV - CORRETO

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

  • I. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

    CERTO

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

     

    II. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    CERTO

    Art. 114. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

     

    III. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    FALSO.

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    IV. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça.

    CERTO

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

  • Se alguem puder me ajudar :

    Os impedimentos aqui do CPC, é o mesmo aplicado de cabo a rabo no processo penal ?

    Favor quem souber me mandar inbox aqui no QC.
    abraços

  • Na proposicao 3, o erro encontra-se no momento em 

  • Na proposicao 3, o erro esta na peticao dirigda ao presidente. Segundo o art 146 do cpc - No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegara o impedimento ou a suspeicao, em PETICAO ESPECIFICA dirigida ao JUIZ DO PROCESSO..

    Lamento pelos erros e acentuacao, meu teclado esta com problema.

  • Art. 144 

    I. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.(inciso II)

    II. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
    (Parágrafo 2°)

     

    Art. 146 

    III. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o juiz está vinculado.
    (errada... o correto é: "...em petição específica dirigida AO JUIZ do processo..."

     

    Art. 148 

    IV. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça.
     

  • Não se pode "pular" o juiz.


    Primeiro a alegação deverá ser dirigida ao JUIZ DO PROCESSO.

     

    Lembrando que, no CPC, os motivos de impedimentos e suspeições aplicam-se aos auxiliares.

     

    Já no CPP, somente os motivos de suspeição.

  • Motivos de Impedimento do Juiz :

     

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

     

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

     

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

     

     

     

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

     

     

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

     

     

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

     

     

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

     

     

     

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

     

     

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

     

     

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

     

     

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

     

     

     

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

     

     

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

     

     

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

     

     

  • Afirmativa I) De fato, essa é uma das hipóteses de impedimento do juiz constante no art. 144, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 144, §2º, CPC/15. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A petição deverá ser dirigida ao juiz do processo - aquele que for considerado impedido ou suspeito - e não ao presidente do tribunal a que ele estiver vinculado. É o que dispõe o art. 146, caput, do CPC/15: "No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, os motivos de impedimento e de suspeição são aplicáveis aos auxiliares da justiça, assim como ao Ministério Público e aos demais sujeitos imparciais do processo (art. 148, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Art. 146. [...] em petição dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e rol de testemunhas.

  • Já leu bastante este artigo mas ainda falta alguma coisa para decorar? Acredito que esse vídeo ajude:

    https://youtu.be/RNvvgocMztY

  • Encaminhada ao Juiz do processo.
  • Estão corretas I, II e IV.

     

    A questão III está errada quando diz que a petição será dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o Juiz está vinculado. A petição será dirigida ao Juiz do processo e NÃO AO PRESIDETE DO TRIBUNAL AO QUAL O JUIZ ESTÁ VINCULADO.

     

    LEMBRE-SE PETIÇÃO CONTRA IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO SERÁ DIRIGIDA AO JUIZ DO PROCESSO !

  • Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • ALTERNATIVA CORRETA: a) I,II e IV

    Com relação ao incidente de impedimento do juiz, avalie as seguintes proposições:

    I. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

    Art 144 . Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    II. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    Art 144 § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    III. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    IV. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça.

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

  • Eu entendo que o item IV está incompleto. Não só o impedimento mas tb a suspeição são aplicáveis aos auxiliares da justiça.

  • Nunca mais errei questão assim.

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • I. CORRETA. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    II. CORRETA. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    Art. 114. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    III. INCORRETA. A alternativa peca quando diz que a petição será dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o Juiz está vinculado. A petição será dirigida ao juiz do processo justamente para que lhe seja oportunizada a chance de se defender ou concordar com a alegação de impedimento/suspeição da parte.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    IV. CORRETA. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Gabarito: A

  • Com relação ao incidente de impedimento do juiz, avalie as seguintes proposições: 

    I. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. 

    NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    [...]

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    [...]

    -------------------------

    II. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. 

    NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    [...]

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    [...]

    -------------------------

    III. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o juiz está vinculado

    NCPC Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    [...]

    -------------------------

    IV. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça

    NCPC Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    [...]

    Está correto apenas o que se afirma em:

    A) I, II e IV. [Gabarito]

  • No prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo.

  • Art.146 - No prazo de 15 dias (quinze dias), a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o 1mpedimento ou a 5uspeição

  • Flávia, por isso é importante conhecer a banca, Consulplan conheço pouco, mas CESPE sei que este é o perfil, se ele não disse "somente", então o outro item ficou subentendido.

  • Já caí inúmeras vezes nessa questão. A luz do Pc diz em seu artigo 146:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Se eu errar na próxima, jogo tudo pro alto. SAUGHASUSA

  • VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo