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Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
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Resposta letra A
I- Verdadeiro ( Art 144, II, CPC)
II- Verdadeiro ( Art. 144, §2º, CPC)
III- Falso ( Art. 146, CPC)
IV- Verdadeiro (Art. 148, II, CPC)
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1-Art.144- Há impedimento do juiz, sendo lhe vedado exercer suas funções no processo:
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
2- § 2º - É vedada a criação de fato superveniente afim de caracterizar o impedimento do juiz
3-Art.146 - No prazo de 15 dias (quinze dias), a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com o rol de testemunhas.
4- Aplicam-se os motivos de impedimentos e de suspeição:
I- Ao Membro do Ministério Público
II- Aos auxiliares da justiça
III - Aos demais sujeitos imparciais do processo
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A- CORRETA – O único item que não está correto é o “III”, haja vista que a petição de impedimento ou suspeição é dirigida ao juiz do processo. O citado item informa que a petição é dirigida ao Presidente do Tribunal, portanto errada.
Artigo 146 do CPC:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
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NCPC/2015
I -CORRETO
Art.144- Há impedimento do juiz, sendo lhe vedado exercer suas funções no processo:
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
II - CORRETO
Art.144
§ 2º - É vedada a criação de fato superveniente afim de caracterizar o impedimento do juiz
III - ERRADO
Art.146 - No prazo de 15 dias (quinze dias), a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com o rol de testemunhas.
IV - CORRETO
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
II - aos auxiliares da justiça;
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I. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
CERTO
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
II. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
CERTO
Art. 114. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
III. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o juiz está vinculado.
FALSO.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
IV. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça.
CERTO
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
II - aos auxiliares da justiça;
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Se alguem puder me ajudar :
Os impedimentos aqui do CPC, é o mesmo aplicado de cabo a rabo no processo penal ?
Favor quem souber me mandar inbox aqui no QC.
abraços
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Na proposicao 3, o erro encontra-se no momento em
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Na proposicao 3, o erro esta na peticao dirigda ao presidente. Segundo o art 146 do cpc - No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegara o impedimento ou a suspeicao, em PETICAO ESPECIFICA dirigida ao JUIZ DO PROCESSO..
Lamento pelos erros e acentuacao, meu teclado esta com problema.
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Art. 144
I. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.(inciso II)
II. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
(Parágrafo 2°)
Art. 146
III. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o juiz está vinculado.
(errada... o correto é: "...em petição específica dirigida AO JUIZ do processo...")
Art. 148
IV. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça.
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Não se pode "pular" o juiz.
Primeiro a alegação deverá ser dirigida ao JUIZ DO PROCESSO.
Lembrando que, no CPC, os motivos de impedimentos e suspeições aplicam-se aos auxiliares.
Já no CPP, somente os motivos de suspeição.
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Motivos de Impedimento do Juiz :
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
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Afirmativa I) De fato, essa é uma das hipóteses de impedimento do juiz constante no art. 144, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado". Afirmativa correta.
Afirmativa II) A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 144, §2º, CPC/15. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz". Afirmativa correta.
Afirmativa III) A petição deverá ser dirigida ao juiz do processo - aquele que for considerado impedido ou suspeito - e não ao presidente do tribunal a que ele estiver vinculado. É o que dispõe o art. 146, caput, do CPC/15: "No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) De fato, os motivos de impedimento e de suspeição são aplicáveis aos auxiliares da justiça, assim como ao Ministério Público e aos demais sujeitos imparciais do processo (art. 148, CPC/15). Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Art. 146. [...] em petição dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e rol de testemunhas.
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Já leu bastante este artigo mas ainda falta alguma coisa para decorar? Acredito que esse vídeo ajude:
https://youtu.be/RNvvgocMztY
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Encaminhada ao Juiz do processo.
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Estão corretas I, II e IV.
A questão III está errada quando diz que a petição será dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o Juiz está vinculado. A petição será dirigida ao Juiz do processo e NÃO AO PRESIDETE DO TRIBUNAL AO QUAL O JUIZ ESTÁ VINCULADO.
LEMBRE-SE PETIÇÃO CONTRA IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO SERÁ DIRIGIDA AO JUIZ DO PROCESSO !
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Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
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ALTERNATIVA CORRETA: a) I,II e IV
Com relação ao incidente de impedimento do juiz, avalie as seguintes proposições:
I. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
Art 144 . Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
II. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
Art 144 § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
III. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
IV. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
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Eu entendo que o item IV está incompleto. Não só o impedimento mas tb a suspeição são aplicáveis aos auxiliares da justiça.
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Nunca mais errei questão assim.
Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!
AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Mais dicas no intagram @raquel_ojaf
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I. CORRETA. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
II. CORRETA. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
Art. 114. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
III. INCORRETA. A alternativa peca quando diz que a petição será dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o Juiz está vinculado. A petição será dirigida ao juiz do processo justamente para que lhe seja oportunizada a chance de se defender ou concordar com a alegação de impedimento/suspeição da parte.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
IV. CORRETA. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
II - aos auxiliares da justiça;
Gabarito: A
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Com relação ao incidente de impedimento do juiz, avalie as seguintes proposições:
I. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
[...]
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
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II. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
[...]
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
[...]
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III. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o juiz está vinculado.
NCPC Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
[...]
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IV. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça.
NCPC Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
[...]
Está correto apenas o que se afirma em:
A) I, II e IV. [Gabarito]
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No prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo.
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Art.146 - No prazo de 15 dias (quinze dias), a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o 1mpedimento ou a 5uspeição
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Flávia, por isso é importante conhecer a banca, Consulplan conheço pouco, mas CESPE sei que este é o perfil, se ele não disse "somente", então o outro item ficou subentendido.
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Já caí inúmeras vezes nessa questão. A luz do Pc diz em seu artigo 146:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Se eu errar na próxima, jogo tudo pro alto. SAUGHASUSA
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VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO...
Amigo ou inimigo
Receber presentes
Aconselhar as partes
Credor
Interessado no processo