SóProvas


ID
2400736
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à tutela provisória todas as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    A) CORRETA - Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    B) CORRETA - ART. 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    C) INCORRETA - esse poder/dever do juiz não foi extinto e está expresso no artigo 139, IV:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    D) CORRETA - ART. 297, Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

     

  • a letra d está incompleta, pois faltou a expressão "no que couber". 

  • Poder geral de cautela:

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Enunciado n. 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "o poder geral de cautela está mantido no CPC".

     

    LETRA C

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Possivelmente a banca queria dizer que o NCPC eleminou a figura do processo cautelar autônomo e os processos cautelares específicos. Atualmente, o que prevalesce é a atipicidade da tutela cautelar ou poder geral de cautela, mas a produção antecipada de provas de natureza cautelar é uma exceção a essa atipicidade (art. 381, CPC). Portanto, acho que a banca forçou um pouco o gabarito. 

  • Quanto à "B", ela não está correta ao meu ver.

     

    Pergunta-se sobre a tutela provisória, que é dividida em (1) tutela de urgência e (2) tutela de evidência. A tutela de urgência pode ser (a) para antecipar o direito contovertido ou (b) para acautelar o direito controvertido. Já a tutela de evidência não tem ligação com o tempo e concede o direito evidente/patente, cf. os requisitos legais.

     

    Pergunto: a tutela provisória serve para acautelar ou antecipar direito controvertido? NÃO! Essa é a função da tutela provisória de urgência! A alternativa misturou os conceitos de gênero (tutela provisória) e espécies (de urgência: antecipada e cautelar). Basta ver que a tutela de evidência não serve para acautelar nada... 

  • Eu concordo com o colega Klaus!
    Tutela Provisória é GÊNERO, do qual emergem as seguintes espécies: tutela provisória de URGÊNCIA e tutela provisória de EVIDÊNCIA.
    Houve uma certa confusão do examinador quanto aos conceitos aplicados no novo CPC, relativos à tutela de URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPADA, bem como, das tutelas de EVIDÊNCIA, que não se dividem em cautelares ou antecipadas como as outras.

    Resumindo: Apenas as tutelas provisórias de URGÊNCIA é que se dividem em cautelares e antecipadas. As tutelas provisórias de EVIDÊNCIA, não se dividem desta forma.
    Se falei besteira, peço que me alertem! 
    Abraço!

  • Gente, a letra "B" não está incorreta. A tutela provisória pode ser para acautelar (tutela provisória cautelar - sempre de urgência) ou para antecipar (podendo ser de urgência ou de evidência - mas ambas tem a função de antecipar, não de acautelar).

  • Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, a tutela provisória é uma "técnica de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela" .

    A tutela provisória é dividida em tutela provisória de urgência e tutela da evidência, enquanto na primeira busca-se inibir qualquer dano que a demora na prestação da tutela jurisdicional possa causar, seja por via asseguratória (tutela cautelar) ou via antecipatória (tutela antecipada), a segunda busca conceder um direito incontroverso da parte.

     

    Flávio Reyes - Coach

    Preparação para Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • Questão dada!

  • Como observado por colega em comentário anterior, o item da letra "d" não está correto ao omitir a expressão "no que couber", constante no fim do parágrafo único, do art. 297. 

    Tal como escrito no item, fica a ideia de ser inflexível/impositivo o procedimento de cumprimento provisório de sentença, quando NÃO é.

     

  • Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. = PODER GERAL DE CAUTELA

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 294, caput, do CPC/15, que introduz a regulamentação da tutela provisória: "Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". A tutela cautelar tem como finalidade, como o próprio nome sugere, 'acautelar o direito controvertido', enquanto a tutela antecipada, tem por objetivo, 'antecipá-lo'. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual não extinguiu o poder/dever geral de cautela. Este encontra-se positivado em diversas passagens da lei, dentre as quais destacam-se: "Art. 297, caput, CPC/15. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. (...) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 297, parágrafo único, do CPC/15: "A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  •  

    b) Cuida-se de medida destinada a acautelar o direito controvertido ou antecipar o direito controvertido

     

    A assetiva "b" ficou confusa na parte final, pois na tutela provisória satisfativa (ou “tutela antecipada”), não se antecipa a própria tutela, mas sim os efeitos práticos dela provenientes.

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • Meu caro amigo Klaus Costa  resolveu a xarada da questão,  como refuto "A tutela provisória serve para acautelar ou antecipar direito controvertido? NÃO! Essa é a função da tutela provisória de urgência! A alternativa misturou os conceitos de gênero (tutela provisória) e espécies (de urgência: antecipada e cautelar). Basta ver que a tutela de evidência não serve para acautelar nada... "

  • Por mais questões dadas assim

  • em relação à alternativa D, já vi outras questões que consideravam esta afirmação errada pela falta do "no que couber".

    Gab. C

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 294, caput, do CPC/15, que introduz a regulamentação da tutela provisória: "Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". A tutela cautelar tem como finalidade, como o próprio nome sugere, 'acautelar o direito controvertido', enquanto a tutela antecipada, tem por objetivo, 'antecipá-lo'. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual não extinguiu o poder/dever geral de cautela. Este encontra-se positivado em diversas passagens da lei, dentre as quais destacam-se: "Art. 297, caput, CPC/15. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. (...) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 297, parágrafo único, do CPC/15: "A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • NÃO EXISTE questão dada!

  • O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória art. 297 CPC

  • Com relação à tutela provisória todas as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:

    A) Pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    NCPC Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    -------------------

    B) Cuida-se de medida destinada a acautelar o direito controvertido ou antecipar o direito controvertido.

    NCPC Art. 294 [...]

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    -------------------

    C) NCPC Art. 139. [Gabarito]

    -------------------

    D) A efetivação das tutelas provisórias observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença.

    NCPC Art. 297 - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    b) CERTO: Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    c) ERRADO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    d) CERTO: Art. 297, Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.