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CF/88
2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
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Gabarito Letra D
A CIDE não incide na exportação daí o erro da letra D, segue abaixo a normatização constitucional:
Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada
bons estudos
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a) Incidirão sobre a importação de serviços.
CERTO.
Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
b) Poderão ter alíquotas específicas, tendo por base a unidade de medida adotada.
CERTO.
Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III - poderão ter alíquotas:
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
c) Incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros.
CERTO.
Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
d) Poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação e de exportação, o valor aduaneiro
FALSO.
Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
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Gabarito: D
Para não confundir se as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidem sobre importação ou exportação, basta lembrar:
II: Incidem sobre Importação.
CF/88 - Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
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Gab: D
Segundo o art. 149, § 2º, I, II e III, CF, aplicam-se às CIDEs e, igualmente, às contribuições sociais as seguintes regras:
- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I, CF)
-incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços .
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a) Incidirão sobre a importação de serviços.
CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
b) Poderão ter alíquotas específicas, tendo por base a unidade de medida adotada.
CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III - poderão ter alíquotas:
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
c) Incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros.
CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
d) Poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação e de exportação, o valor aduaneiro
CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
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Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Sobre as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, éINCORRETO afirmar que:
a) - Incidirão sobre a importação de serviços.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 149, §2º, II, da CF: "Art. 149 - §2º. - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços".
b) - Poderão ter alíquotas específicas, tendo por base a unidade de medida adotada.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 149, §2º, III, b, da CF: "Art. 149 - §2º. - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: III - poderão ter alíquotas: b) - específica, tendo por base a unidade de medida adotada".
c) - Incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 149, §2º, II, da CF: "Art. 149 - §2º. - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços".
d) - Poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação e de exportação, o valor aduaneiro.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 149, §2º, III, a, da CF: "Art. 149 - §2º. - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: III - poderão ter alíquotas: a) - ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro".
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CIDE - NÃO inCIDE sobre receitas decorrentes de exportaçÃO.
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Art 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela EC n. 33/2001)
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela EC n.33 /2001)
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela EC n. 42/2003)
III – poderão ter alíquotas: (Incluído pela EC n. 33/2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluída pela EC n. 33/2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluída pela EC n. 33/2001)
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Características das CIDEs e contribuições sociais
1. Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
2. Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
3. Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
Ademais, no caso da incidência das referidas contribuições sobre as operações de importação, permitiu-se equiparar a pessoa natural destinatária a pessoa jurídica, na forma da lei.
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A ALTERNATIVA D tenta impor que vai incidir sobre a receita de exportação. Não se exportam tributos!
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GABARITO: D
CF/88
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
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O erro da questão foi acrescentar a exportação na possibilidade de base da alíquota ad valorem.
GABARITO: D
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A)
Incidirão sobre a importação de serviços.
Correto (logo, não
era a assertiva a ser marcada), por respeitar a Constituição Federal:
Art.
149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que
trata o caput deste artigo
II
- incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou
serviços;
B) Poderão ter alíquotas específicas, tendo por base a unidade de medida
adotada.
Correto (logo, não
era a assertiva a ser marcada), por respeitar a Constituição Federal:
Art.
149. III - poderão ter
alíquotas:
b)
específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
C) Incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros.
Correto (logo, não
era a assertiva a ser marcada), por respeitar a Constituição Federal:
Art.
149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que
trata o caput deste artigo
II
- incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou
serviços;
D) Poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a
receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação e de
exportação, o valor aduaneiro
Falso, por
ferir a Constituição (apenas importação):
Art.
149. III - poderão ter
alíquotas:
a)
ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
Gabarito
do professor: Letra D.