SóProvas


ID
2400868
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Sobre as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Gabarito Letra D

    A CIDE não incide na exportação daí o erro da letra D, segue abaixo a normatização constitucional:

    Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    III - poderão ter alíquotas

        a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

        b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada

    bons estudos

  •  a) Incidirão sobre a importação de serviços.  

    CERTO.

    Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

     

     b) Poderão ter alíquotas específicas, tendo por base a unidade de medida adotada. 

    CERTO.

    Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    III - poderão ter alíquotas:

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

     

     c) Incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros. 

    CERTO.

    Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

     

     d) Poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação e de exportação, o valor aduaneiro

    FALSO.

    Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

  • Gabarito: D

     

    Para não confundir se as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidem sobre importação ou exportação, basta lembrar: 

    IIIncidem sobre Importação.

     

    CF/88 - Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;         

    II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; 

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;       

     

  • Gab: D

    Segundo o art. 149, § 2º, I, II e III, CF, aplicam-se às CIDEs  e, igualmente, às contribuições sociais as seguintes regras:


    - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I, CF)
    -incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços .
     

     

  •  a) Incidirão sobre a importação de serviços.

     

    CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

     

     b) Poderão ter alíquotas específicas, tendo por base a unidade de medida adotada. 

     

    CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    III - poderão ter alíquotas: 

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

     

     c) Incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros. 

     

    CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

     

     d) Poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação e de exportação, o valor aduaneiro

     

    CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

  • Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Sobre as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, éINCORRETO afirmar que:

     

    a) - Incidirão sobre a importação de serviços.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 149, §2º, II, da CF: "Art. 149 - §2º. - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços".

     

    b) - Poderão ter alíquotas específicas, tendo por base a unidade de medida adotada. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 149, §2º, III, b, da CF: "Art. 149 - §2º. - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: III - poderão ter alíquotas: b) - específica, tendo por base a unidade de medida adotada".

     

    c) - Incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 149, §2º, II, da CF: "Art. 149 - §2º. - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços". 

     

    d) - Poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação e de exportação, o valor aduaneiro.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 149, §2º, III, a, da CF: "Art. 149 - §2º. - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: III - poderão ter alíquotas: a) - ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro".

     

  • CIDE - NÃO inCIDE sobre receitas decorrentes de exportaçÃO. 

  • Art 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela EC n. 33/2001)
    I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela EC n.33 /2001)
    II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela EC n. 42/2003)
    III – poderão ter alíquotas: (Incluído pela EC n. 33/2001)
    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluída pela EC n. 33/2001)
    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluída pela EC n. 33/2001)

  • Características das CIDEs e contribuições sociais

    1. Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    2. Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    3. Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica. 

    Ademais, no caso da incidência das referidas contribuições sobre as operações de importação, permitiu-se equiparar a pessoa natural destinatária a pessoa jurídica, na forma da lei.

  • A ALTERNATIVA D tenta impor que vai incidir sobre a receita de exportação. Não se exportam tributos!

  • GABARITO: D

    CF/88

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

  • O erro da questão foi acrescentar a exportação na possibilidade de base da alíquota ad valorem.

    GABARITO: D

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Incidirão sobre a importação de serviços.

    Correto (logo, não era a assertiva a ser marcada), por respeitar a Constituição Federal:

    Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;  


    B) Poderão ter alíquotas específicas, tendo por base a unidade de medida adotada.

    Correto (logo, não era a assertiva a ser marcada), por respeitar a Constituição Federal:

    Art. 149. III - poderão ter alíquotas:        

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.   


    C) Incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros.

    Correto (logo, não era a assertiva a ser marcada), por respeitar a Constituição Federal:

    Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;  


    D) Poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação e de exportação, o valor aduaneiro

    Falso, por ferir a Constituição (apenas importação):

    Art. 149. III - poderão ter alíquotas:        

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;   

     

    Gabarito do professor: Letra D.