SóProvas


ID
2400880
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a responsabilidade tributária dos sucessores, disciplinada no Código Tributário Nacional, analise as afirmações que seguem:
I. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
II. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
III. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
IV. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADO - Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

                                 II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; OBS: o item está errado pois indica  "DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO" quando o correto é "DATA DA PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO".

     

    II- CORRETO - Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    III- CORRETO - Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

    IV- CORRETO - Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

                            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • GABARITO - B - O único item errado é o "I", pois o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelos tributos até a data da partilha ou adjudicação, enquanto que a questão fala que é até a data da abertura da sucessão.

     

    Art. 131, II, do CTN:

     

      Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    (...)

     

    I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

  • I. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação

    FALSO

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; 

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     

    II. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    CERTO

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    III. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    CERTO

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

    IV. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    ​CERTO.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:  

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Gabarito B.

    Atentar para a assertiva I: 

    - Até a abertura da sucessão (data da morte), o ESPÓLIO será responsável pelos tributos devidos pelo de cujus.

    - Até a data da partilha ou adjudicação, o SUCESSOR a qualquer título e o cônjuge meeiro serão os responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus.

     

    Veja a linha do tempo:

    https://s-media-cache-ak0.pinimg.com/736x/81/e4/8f/81e48fe3818d67ee25c3e68e7c49994a.jpg

  • Essa questão exigiu muita concentração para achar o erro.

  • Gabarito B

     

    O professor Ricardo Alexandre esclarece a diferença entre responsabilidade subsidiária, solidária e pessoal de maneira bastante clara, seguem os conceitos:

    responsabilidade subsidiária: há um devedor principal e o responsável somente é chamado caso aquele não arque com a obrigação.

    responsabilidade solidária: diversos devedores podem ser cobrados sem benefício de ordem.

    responsabilidade pessoal: exclusiva, não havendo quem responda com o devedor.

  • GAB B:

    /

    Até a data da abertura da sucessão quem é responsável é o espólio, da data da abertura até a partilha serão os sucessores e o cônjuge.

    /

       Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

            III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • I - Incorreta - Artigo 131, inciso II, CTN - São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

    II - Correta - artigo 130, "caput", CTN.

    III - Correta - Artigo 132, "caput", CTN - lembrando que o STJ entende que também valerá na hipótese de cisão, mesmo não estando expresso no referido dispositivo.

    IV - Correta - Artigo 136, incisos I e II, CTN.

    GABARITO: B - II, III e IV CORRETAS.

  • Interessante explicação do professor Ricardo Alexandre decomplica como funciona essa sucessão tributária no caso de morte do contribuinte, que tentarei explicar com outras palavras:

    "A" é contribuinte de alguns tributos, porém falece, logo o espólio responde como RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, pois foi "A" quem praticou os fatos geradores.

    Os tributos cujo fato gerador ocorra durante o período entre a morte de "A" e a partilha de bens para seus sucessores terá como contribuinte o propro ESPÓLIO, pois agora este praticou o fato gerador, continuando ainda como RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO pelos tributos de "A".

    Com a partilha de bens, os sucessores de "A" passam a ser responsáveis pelos tributos cujos fatos geradores foram praticados  pelo ESPÓLIO e também por aqueles que não foram pagos por este como responsável(que são aqueles praticados por "A").

    O esquema fica assim:

    1º fatos geradores praticados por "A";

    2º "A" morre e é o espólio quem assume as obrigações tributárias;

    3º com a partilha de bens extingue-se o espólio(sua "morte) e os sucessores assumem as obrigações restantes como responsáveis.

                       espólio responsável                             sucessores reponsáveis

          ---------------------------------------------------2º-----------------------------------------------------------3º------------------------
                       "A" contribuinte                                    espólio contribuinte                           sucessores contribuintes

    Muitas questões fazem essa confusão invertendo a ordem dos reponsáveis tributários, mas depois que entendi esse esquema nunca mais errei dessas.

     

  • Art. 132 e 133 do CTN

    Para o STJ, o sucessor tributário deve ser responsabilizado integralmente pela multa punitiva, e para o STF, o sucessor tributário não é responsável pelas multas fiscais punitivas, apenas pelos tributos devidos.

    A responsabilidade tributária por sucessão empresarial não precisa ser formalizada, admitindo-se sua comprovação mediante indícios e provas convincentes, mormente tratando-se a hipótese de ato jurídico (art. 212 do CC).” (TRF da 1ª Região, AGA 2008.01.00.017313-1/MG, 8ª T., Relª Desª Maria do Carmo Cardoso, DJ 19.08.08, DP 05.09.08)

    Havendo fundados indícios de que a agravante sucedeu a executada, posto que exerce a mesma atividade desta, no mesmo endereço, com os mesmos telefones e um dos seus sócios fundadores figura como co-obrigado na CDA emitida contra a primeira, é razoável o redirecionamento da execução à nova pessoa jurídica.” (TRF da 1ª Região, AG 2007.01.00.047766-7/PA, 8ª T., Rel. Juiz Fed. Osmane Antônio dos Santos, DJ 13.06.08, DP 25.07.08)

    Julgamento do REsp 108.873/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispôs:

    TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A responsabilidade prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional; a circunstância de que tenha se instalado em prédio antes alugado à devedora não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para os efeitos tributários. Recurso especial não conhecido.”

     

  • GABARITO B

     

    Somente Complementando os excelentes comentários dos demais colegas.

     

    OBS I: Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.:

    OBS II: Apesar de a Cisão não estar prevista no código tributário (art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas) é amplamente reconhecido pela doutrina como forma de sucessão e, sendo assim, recai sobre os sucessores a responsabilidade tributária da empresa cindida.

     

     

     

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  • I. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

    INCORRETA.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

  • Sucessor e Conjuge-----> PARTILHA E ADJUDICAÇÃO

     

    Espólio-----------------> ABERTURA

  • Responsabilidade por sucessão causa mortis (Art. 131, II e III, CTN):

    *São pessoalmente responsáveis em relação aos tributos devidos pelo de cujus:

    ESPÓLIO => em relação aos tributos vencidos em vida e até a data de ABERTURA da SUCESSÃO – evento MORTE – o espólio será RESPONSÁVEL;

    *Isso porque enquanto estiver em vida, o falecido será o contribuinte => o espólio passa a ser responsável tributário pelos tributos vencidos até a data da abertura da sucessão, que se dá por ocasião do falecimento do contribuinte;

    *Por conseguinte, em relação aos tributos que se vencem a partir do evento MORTE o ESPÓLIO passa a ser CONTRIBUINTE (e não mais responsável);

    SUCESSOR a qualquer título/CÔNJUGE MEEIRO (responsabilidade limitada ao quinhão, legado ou meação) => entre a data da ABERTURA da SUCESSÃO (morte) até a data da PARTILHA ou ADJUDICAÇÃO serão RESPONSÁVEIS pelos tributos ali incidentes (o contribuinte era o espólio);

    *Isso porque em relação aos tributos que se vencem a partir da data da PARTILHA, os HERDEIROS passarão a ser os próprios CONTRIBUINTES (e não mais responsáveis);

    Tributos vencidos em/no:

    VIDA:

    Contribuinte: de cujus;

    Responsável: espólio;  

    INVENTÁRIO:

    Contribuinte: espólio;

    Responsável: herdeiros (sucessores/cônjuge);

    APÓS PARTILHA:

    Contribuintes: herdeiros;

  • Pessoa e seus bens --> ficam os bens (espolio) [fisco come os bens]; --> partilha (dar bens aos herdeiros) --> herdeiros [fisco come os "herdeiros"] {ficou pessoal} (OBS: come só os bens herdados)