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ID
2400898
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da disciplina da moratória no Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • GAB. D

  • Alguém sabe se a afirmativa da letra "D" (art. 152, II, CTN) é considerada constitucional atualmente? Pois a CF88 veda que um Ente interfira nos tributos de competência do outro (exceto em tratados internacionais assinados pelo Brasil).

    Além disso, algúem sabe o que seria moratória às obrigações de direito privado (final do inciso II)?

  • Tem-se a moratória heterônoma quando  a União concede moratória de tributo de competência alheia. Sobre esta hipótese, pairam severas suspeitas de inconstitucionalidade, conforme se passa a explicar.

    Quando da análise da proibição de que a União institua isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (CF, art. 151, III) afirmou-se que a vedação é importante garantia protetora do pacto federativo, pois impede que a União, por ato próprio, interfira na arrecadação dos entes menores, pondo-lhes em risco a autonomia.

    Nesta perspectiva, Leandro Paulsen assinala: “A constitucionalidade deste dispositivo do CTN é, no mínimo, duvidosa, tendo em vista a autonomia dos entes políticos”. Regina Helena Costa também defende a inconstitucionalidade.

    No entanto, em sentido oposto, Schoueri defende a constitucionalidade do referido dispositivo, aduzindo os seguintes argumentos:

    “Primeiramente porque, como visto, o constituinte veda a concessão de isenções, não de moratória. Aquelas implicam o afastamento da pretensão tributária. Concedida a isenção, o ente federativo já não mais receberá o crédito (ou melhor: não surgirá o crédito); a moratória, ao contrário, apenas implica uma dilação no prazo do tributo, o qual continua devido.

    A concessão do prazo permite, justamente, a recuperação do sujeito passivo em dificuldades. Em outras palavras: ao conceder uma moratória, o legislador federal possibilita que o sujeito passivo tenha condições de, no futuro, adimplir a obrigação que, no presente, implicaria sacrifício exagerado.

    E aqui se encontra a segunda justificativa para que se defenda sua constitucionalidade: o referido dispositivo permite que a União conceda moratória de tributos estaduais e municipais quando, simultaneamente, concedida não só quanto aos tributos de competência federal, como também às obrigações de direito privado. Assim, durante o período do favor, nenhum credor, público ou privado, receberá o quanto lhe é devido. Assegura-se a recuperação da saúde financeira do sujeito passivo. Não seria aceitável que credores privados tivessem sua pretensão diferida no tempo, enquanto os Fiscos estaduais e municipais ficariam intocados em suas pretensões. Presentes as condições excepcionais que justificam a moratória, então todos os credores, públicos e privados, solidarizam-se no sacrifício exigido a bem da coletividade. Finalmente, deve-se argumentar que a natureza geral da moratória assim concedida pela União retira-lhe o caráter de medida de Direito Tributário, passando a assumir feições nítidas de Direito Econômico, tendo em vista seu objetivo primordial de evitar que se alastrem os efeitos de uma catástrofe”.

  •  a) Mediante a expressa previsão na lei que a concede em caráter geral ou autorize a sua concessão em caráter individual, a moratória poderá aproveitar aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.  

    FALSO

    Art. 154. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     

     b) A lei concessiva de moratória não pode circunscrever a sua aplicabilidade a determinada classe de sujeitos passivos. 

    FALSO.

    Art. 152. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

     

     c) Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário exclui a incidência de juros e multas. 

    FALSO

    Art. 155-A. § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas

     

     d) A moratória pode ser concedida em caráter geral pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

    CERTO

    rt. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

  • FABJ FABJ

     

    1) apesar de haver forte crítica na doutrina (principalmente no que tange à Forma Federativa de Estado), a moratória supramencionada é aceita.

     

    2) moratória às obrigações de direito privado seria uma moratória às dívidas privadas do devedor, como aluguéis, faturas de cartão de crédito, prestações do carro, contas de luz etc.

  • Letra da lei: CTN, Art. 152, I, "b".

  • Gabarito: D

    Cuidar pra não confundir com a hipótese da anistia (pois a impropriedade técnica do legislador faz com que seja possível anistiar infrações praticadas em conluio):

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. → Aqui, houve impropriedade técnica do legislador e redundância, pois a hipótese já se enquadra no inciso I. Por conta do “salvo disposição em contrário”, as gravíssimas infrações praticadas em conluio acabam sendo as únicas infrações dolosas que podem ser beneficiadas pela concessão de anistia.

  • quem tem culhão pra decretar uma moratória geral (U,E,M)?

    Viraria Deus.