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I - ERRADO - Art. 163-CTN. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
II- CORRETO - Art. 160- CTN. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
III- CORRETO - Art. 169-CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
IV- CORRETO - Art. 166-CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
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GABARITO – D
ITEM: I – ERRADO – A parte final está errada, porque a ordem de pagamento são: 1° - Contribuições de melhoria; 2° - taxas; 3°- impostos. (Art. 163, II do CTN)
ITEM II- CORRETO – Se não há prévia fixação em Lei, o vencimento do crédito ocorre em 30 dias (Art. 160 do CTN).
ITEM III- CORRETO- A ação anulatória da decisão administrativa prescreve em 2 anos (Art. 169 do CTN). Não confundir com o prazo de 5 anos de restituição de tributo indevidamente pago ou pago a maior (Art. 168 do CTN).
ITEM IV – CORRETO - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. (166 do CTN)
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I. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação. No que toca às espécies de tributos, o pagamento considerar-se-á realizado, primeiramente, em relação aos impostos, depois às taxas e, por fim, às contribuições de melhoria.
FALSO
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
II. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
CERTO.
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
III. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo pago indevidamente.
CERTO.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
IV. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
CERTO.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
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I. Falso. Com base no art. 163 do CTN, a ordem de preferência é a seguinte:
1º: Contribuições de melhoria;
2º: Taxas;
3º: Impostos.
II. Verdadeiro. De fato, conforme previsão do art. 160 do CTN, quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
III. Verdadeiro. O prazo prescricional é de 02 anos para que se busque a anulação da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo. Este prazo de dois anos, contudo, é o prazo para que se promova a anulação por meio da máquina jurisdicional: não se confunde com o prazo de 05 anos para buscar a restituição pelo viés administrativo. Inteligência dos art.s 168 e 169 do CTN.
IV. Verdadeiro. Aqui temos a incidência do artigo 166 do CTN, segundo o qual a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Está correto apenas o que se afirma em II, III e IV.
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
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Ordem de imputação do 163 CTN
MNEMÔNICO -
A resposta está na própria pergunta. Olhe para a palavra IM- PU - TA - ÇÃO , a ordem é inversa, pois: 1º Contribuição de melhoria;
2º TAxa
3º IMpostos